SóProvas


ID
1390543
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O problema reside em saber se é possível a responsabilização criminal dos empresários sem a presença de prova segura de que soubessem ou devessem saber da origem espúria do dinheiro que receberam em transação comercial aparentemente regular. [...]

    O recebimento antecipado de numerário (mais de duzentos mil, reais), para escolha posterior dos veículos é intrigante, mas, a meu sentir, não autoriza presumir que, por essa circunstância, devessem os empresários saber que se tratava de reciclagem de dinheiro. A própria sentença recorrida realçou que os “irmãos José Elizomarte e Francisco Dermival, ao que tudo indica, não possuíam” a percepção de que o numerário utilizado tinha origem no furto do Banco Central (fls. 3949), mas “certamente sabiam ser de origem ilícita”. Aplicou, assim, a teoria da CEGUEIRA DELIBERADA ou de EVITAR A CONSCIÊNCIA (willful blindness ou conscious avoidance doctrine), segundo a qual a ignorância deliberada equivale a dolo eventual, não se confundindo com a mera negligência (culpa consciente).

    A sentença recorrida procura justificar a adequação daquela doutrina, originária das ostrich instructions (instruções do avestruz), utilizadas por tribunais norte-americanos, ao dolo eventual admitido no Código Penal brasileiro, [...].

    Entendo que a aplicação da teoria da cegueira deliberada depende da sua adequação ao ordenamento jurídico nacional. No caso concreto, pode ser perfeitamente adotada, desde que o tipo legal admita a punição a título de dolo eventual. [...]

    No que tange ao tipo de utilizar “na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo” (inciso I do § 2o), a própria redação do dispositivo exige que o agente SAIBA que o dinheiro é originado de algum dos crimes antecedentes.

    O núcleo do tipo não se utiliza sequer da expressão DEVERIA SABER (geralmente denotativa do dolo eventual). Assim sendo, entendo que, ante as circunstâncias do caso concreto, não há como se aplicar a doutrina da willful blindness. As evidências não levam a conclusão de que os sócios da BRILHE CAR sabiam efetivamente da origem criminosa dos ativos. Não há a demonstração concreta sequer do dolo eventual. 

    BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (5 região). Apelação Criminal 5520-CE 2005.81.00.014586-0. 


  • Não entendi o erro da letra "D".

  • Na minha modesta opinião, o erro da alternativa 'b' reside no fato de que, de acordo com o inciso XII do art. 9° da Lei n. 9613/98 (XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)), é possível que a tal "concessionária de veículo de alto luxo" se enquadre nesse conceito, e assim, também se sujeita às obrigações referidas nos arts. 10 e 11, no caso, principalmente o inciso II do art. 10 ("Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão  especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;").

    Vale dizer, NÃO SERÁ POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA TESE DE "EVITAÇÃO DA CONSCIÊNCIA", como disse a assertiva. 

    Outro erro que encontro na assertiva é que ela diz que a lei não admite "dolo eventual", quando parte da doutrina entende que o crime de lavagem de dinheiro admite tanto o dolo DIRETO quanto o EVENTUAL, não admitindo a modalidade culposa como elemento subjetivo.

    abs.

  • Quanto a alternativa B - "Nesse cenário hipotético, a fim de responsabilizar criminalmente os empresários, seria possível, em tese, a aplicação da teoria da evitação da consciência, apesar de o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 não admitir a punição a título de dolo eventual. "


    O erro esta em dizer que o art.1.  2º, inciso I , não admite a punição a título de dolo eventual.

    Art1, §2 , I- Dolo Direto ou Eventual

                    II- “tendo conhecimento”  Aqui somente o cabe o Dolo Direto. (É a única exceção na lei de lavagem) .


  • Essa eu peço ajuda aos universitários ---> "Sergio Moro". 

    kkkkkkkkkkkk

  • A LETRA "B" RETRATA O QUE ACONTECEU NO FURTO AO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA-CE!!

  • B) ERRADA. Se se partir do pressuposto que o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 não admita a punição a título de dolo eventual, jamais poderia ser aplicada, na questão em exame, a teoria da evitação da consciência ou da instrução do avestruz, haja vista que a última só é aplicada na hipótese da configuração de dolo eventual, ou seja, aquela só é compatível com o dolo eventual.

    Segundo a teoria da instrução do avestruz, o empresário, mesmo a desconfiar da origem espúrio dos capitais, se coloca em estado de inocência para a celebração do negócio produto de lavagem de dinheiro, devendo, portanto, ser responsabilizado por dolo eventual, pois assumiu o risco de participar do delito de lavagem de capitais no que tange à transformação dos ativos ilícitos em lícitos, como forma de burlar a fiscalização e a polícia.

  • A questão pede a alternativa Incorreta (alternativa B).

    R. Grimes, qual a dúvida para com a letra "D"? Ela esta correta.

    Porém, vale observar que a lavagem de dinheiro pode ser mediante a utilização do Sistema Financeiro (Lavagem Financeira) ou através de outros meios, tais como: mercado imobiliário, locadoras etc. (Lavagem Não Financeira).

  • Quanto ao julgado colocado pelo amigo "Cláudio", importante ter em mente que tal decisão (absolvição) foi aplicada na vigência da antiga redação do art. 1º, §2, inciso I, onde constava o termo "saiba"...ATUALMENTE, após a modificação pela lei 12.683/12, NÃO existe mais tal elemento, assim, perfeitamente possível a tipificação a título de dolo eventual, bem como (consequentemente) o uso da teoria da cegueira deliberada.


    no mais...lembrar que a questão pede a incorreta! apenas a "B" encontra-se incorreta!
  • Ministério Público de Goiás ama, de paixão incondicional, o livro do Renato Brasileiro. Quem leu seu livro, saiu feliz dessa prova.

  • A velha mania de não atentar à expressão "marque o INCORRETO"... Errando por bobeira!

  • Como a "a", "b" e "d" estão corretas, serei bem sucinto acerca do erro da letra "B". Conforme Renato Brasileiro:

     

    Na medida em que o caput do art. 1°, bem como os tipos penais do § 1° e do § 2°, inciso I, da Lei n° 9.613/98, não fazem uso de expressões equivalentes (coisa que sabe ou coisa que deve saber), inexistindo referência à qualquer circunstância típica referida especialmente ao dolo ou tendência interna específica, conclui-se que é perfeitamente possível a imputação do delito de lavagem tanto a título de dolo direto, quanto a título de dolo eventual. Portanto, o delito de lavagem restará configurado quer quando o agente tiver conhecimento de que os valores objeto da lavagem são provenientes de infração penal (dolo direto), quer quando, ainda que desprovido de conhecimento pleno da ori­gem ilícita dos valores envolvidos, ao menos tenha ciência da probabilidade desse fato - suspeita da origem infracional -, agindo de forma indiferente à ocorrência do resultado delitivo (dolo eventual).

    Apesar de a figura delituosa do art. 1°, § 2°, inciso I, da Lei n° 9.613/98, ter sido alterada de modo a permitir a punição a título de dolo eventual, o mesmo não aconteceu com o tipo penal do art. 1°, § 2°, inciso II, que prevê que incorre na mesma pena do crime de lavagem de capitais quem "participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei". Como não houve a supressão da expressão "tendo conhecimento", conclui-se que esta figura delituosa subsiste como a única modalidade de lavagem de capitais punida exclusivamente a título de dolo direto. Isso significa dizer que, na hipótese de o agente parricipar de grupo, associação ou escritório, apenas desconfiando ou suspeitando que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática da lavagem de capitais, não poderá responder pelo crime do art. 1°, § 2°, II, da Lei n° 9.613/98, porquanto este crime não admite a punição a título de dolo eventual. 

     

    Em resumo: a única modalidade prevista na lei de lavagem de dinheiro que NÃO admite a prática do crime mediante dolo eventual é o art. 1º, § 2º, II, tendo em vista o uso da expressão "tendo conhecimento".

     

    Sobre o "assalto" (furto) ao banco central de Fortaleza/CE retratado nesta assertiva, em 1ª instância os dois empresários foram condenados com base na teoria da cegueira deliberada ("willfull blindness", "instruções da avestruz" ou "evitação da consciência"), mas acabaram absolvidos em 2º grau sob alguns argumentos como o fato de que, no máximo, poderia ser imputada culpa grave aos empresários, mas não dolo, bem como a negociação se deu no dia subsequente ao furto e este só foi descoberto dias depois.

     

  • Gabarito B.
    "No dia 15 de março de 2014, três ladrões levaram a cabo um audacioso plano delitivo e efetuaram a subtração da quantia de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) do interior do Banco Goiano, localizado em Goiânia-GO. Em seguida, os autores do furto dirigiram-se a uma concessionária de veículos e, com a quantia de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), em notas de cinquenta reais acondicionadas em sacos de náilon, compraram 11 (onze) veículos de luxo. Dois empresários, proprietários da concessionária, efeturam diretamente as vendas e aceitaram manter sob suas guardas a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para futuras compras. Nesse cenário hipotético, a fim de responsabilizar criminalmente os empresários, seria possível, em tese, a aplicação da teoria da evitação da consciência"  Até essa parte a alternativa estaria correta.

     "apesar de o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 não admitir a punição a título de dolo eventual". É o erro da questão, uma vez que a lei de lavagem admite tanto o dolo direto, como o dolo eventual (espécie de dolo indireto), exceto no  §2º, do artigo 1º, da respectiva lei: II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei - o qual somente admite a modalidade de dolo direto.

    Logo, a crueldade da banca foi trocar o inciso II pelo inciso I do §2º, do artigo 1º da Lei 9.613/98.

    Ademais, a teoria da evitação da consciência, é usualmente chamada de teoria da cegueira deliberada ou teoria do avestruz, na qual o agente delituoso "enterra a cabeça na terra, igual ao avestruz" para fingir que não "vê" a ilicitude da procedência dos bens, direitos ou valores.

    Espero ter ajudado, e AVANTE.

  • QUANTO À "B": CORRETO O HERDESON, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI ACEITA A TEORIA DO AVESTRUZ, PORÉM, QUANDO SE PARTIU PARA TRIBUNAIS, COMO DE COSTUME, IMPEROU O GARANTISMO. TENDO O EMPRESÁRIO SE LIVRADO SOLTO. E TOCA O ENTERRO.
    QUANTO `A "D": SÃO FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS - 1ª) COLOCAÇÃO OU PLACEMENT, EXEMPLIFICA-SE POR DEPOSITAR OS VALORES EM UMA CONTA BANCÁRIA, NORMALMENTE VALORES MENORES. - 2ª) DISSIMULAÇÃO OU LAYERING, É A REALIZAÇÃO DE UMA SÉRIE DE NEGÓCIOS OU MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS VALORES. 3ª) INTEGRAÇÃO, OS VALORES, JÁ COM APARÊNCIA DE LÍCITOS, SÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ECONÔMICO, RETORNANDO ATRAVÉS DE INVESTIMENTOS NA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS OU INVESTIMENTOS NOS MERCADOS MOBILIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS.

     

     

    TRABALHE E CONFIE.

     

  • Sou mestre em marcar a CORRETA :/

  • Colocação ou Placement

     

    Esta fase consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. É a fase mais arriscada para o “lavador” em razão da sua proximidade com a origem ilícita. Walter Fanganiello Maiorovitch diz que é o momento “de apagar a mancha caracterizadora da origem ilícita”[16].

     

     Normalmente esses valores são introduzidos no sistema financeiro em pequenas quantias, que, individualmente, acabam não gerando maiores suspeitas. A essa técnica é dado o nome de smurfing. Daí por que existe uma preocupação muito grande com os registros das instituições financeiras. O Federal Reserve – FED, Banco Central americano, se preocupa, há algum tempo, em identificar o cliente de forma tal que ele não perceba que está sendo investigado.

     

    Outra técnica de lavagem utilizada nesta fase é a utilização de estabelecimentos comerciais que trabalham com dinheiro em espécie, a princípio insuspeitos, como cinemas, restaurantes, hotéis, casas de bingo, entre outros.

     

    Ainda podem ser referidas as práticas de “cabodólar” e a utilização de “laranjas” ou testas-de-ferro” nesta fase da lavagem de dinheiro. O “cabodólar” consiste em uma rede de transferência de valores à margem do sistema financeiro oficial, isto é, doleiros e casas de câmbio, que atuam como intermediários, realizam a transferência de valores de um país para outro sem tributação, declaração ou autorização legal, o que, como destaca o juiz federal José Paulo Baltazar Júnior,  presta-se também para a evasão de divisas e para a sonegação fiscal. Já os “laranjas” são pessoas, reais ou fictas, cujos  nomes são utilizados, com seu conhecimento ou não, para titularizarem dinheiro ou bens do lavador.

     

    Nota-se, assim, que a lavagem de dinheiro tanto pode se dar mediante a utilização do sistema financeiro, quanto mediante a utilização de outros meios, como mercado imobiliário, estabelecimentos comerciais, jogos legais e ilegais e etc. Daí, destaca-se a classificação doutrinária de lavagem financeira e lavagem não financeira.

     

    No Brasil, o “vídeobingo” era a técnica predileta do narcotráfico. Em depoimento mencionado por Juarez Cirino dos Santos, Lillo Lauricela, preso pela Divisão Antimáfia da Itália, afirmou que a abertura de bingos eletrônicos no Brasil, despertou o interesse de empresários europeus e da máfia italiana para a venda de máquinas e para a lavagem do dinheiro advindo da comercialização da cocaína.

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8425

  • Cuidado para não se confundir ao ler o comentário do Kardec.

     

    Ele disse que "o inciso I é o único que admite dolo eventual", quando na verdade isto está incorreto.

    É bem o contrário: de todas as figuras típicas, a do inciso II é a única que NÃO admite dolo eventual, por expressamente exigir a ciência do agente. Como todas as outras figuras não exigem tal ciência, acabam abarcando também o dolo eventual. Portanto, não é apenas o inciso I que admite dolo eventual; o caput, e o §1º também admite. Apenas o inciso II do §2º não admite.

  • Questão do capeta!

     

    (...) é extremamente comum que o terceiro responsável pela lavagem de capitais procure, deliberadamente, evitar a consciência quanto a origem ilícita dos valores por ele mascarados. Afinal, assim agindo, se acaso vier a ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais, poderá sustentar a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que poderá dar ensejo a eventual decreto absolutório em virtude da atipicidade da conduta.

     

    Daí a importância da denominada teoria da cegueira deliberada (willful blindness), também conhecida como teoria das instruções de avestruz ou da evitação da consciência, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. (...)

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323488575/o-que-consiste-a-teoria-da-cegueira-deliberada

  • TORRES DE VIGIA. 

     

    Com ênfase nos textos plasmados entre os artigos 9 a 11, a Lei 9.613/98 traz uma série de obrigações de comunicação aos órgãos responsáveis pela fiscalização do sistema econômico quanto a movimentações financeiras das mais variadas. Isso porque é a movimentação de bens, valores e direitos que pode materializar um delito de lavagem de capitais, caso a origem se revele ilícita.

     

    Ao longo dos anos, com o aperfeiçoamento de sistemas criminosos (a chamada macrocriminalidade econômica), o Estado percebeu que sozinho jamais conseguiria dar conta de uma firme fiscalização a fim de coibir o processo de lavagem de valores, razão pela qual “compartilhou” essa função também junto à iniciativa privada, justamente como se percebe na leitura dos dispositivos acima destacados.

     

    E é aqui que ganha relevo a figura das TORRES DE VIGIA ou gatekeepers. Para operacionalizar esse sistema de fiscalização cooperativa contra crimes de lavagem, prevê a legislação uma verdadeira imposição de fiscalização e comunicação de “MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ESTRANHAS/suspeitas/atípicas”, na criação de bancos cadastrais e na manutenção de registros dos clientes com informações diretas, inclusive de suas principais operações, na comunicação às autoridades competentes de atos suspeitos de lavagem de dinheiro, manutenção de registro de transação em moeda, em títulos de crédito e qualquer outro ativo financeiro conversível em dinheiro, que ultrapasse os limites fixados pela autoridade competente, dentre outras situações.

    O descumprimento dessas obrigações legais tem o condão de ensejar punições aos “gatekeepers” ou Torres de Vigias. A partir do conhecimento da estrutura, composição e meios de pessoas jurídicas e da profissão, atividades e rendimentos das pessoas físicas, os sujeitos obrigados podem averiguar se determinadas compras, vendas, aplicações, movimentações são, ou não, de natureza suspeita. Percebe-se, portanto, que os sujeitos obrigados funcionam como torres de vigia (gatekeepers), revelando-se também responsáveis pela higidez do sistema financeiro e da economia, de modo a impedir a circulação de ativos ilícitos e a consumação de negócios jurídicos ilegítimos.

     

    O importante é saber e compreender a ideia e o sentido, mas dá para definir como instituições privadas que atuam em áreas sensíveis e caras aos crimes de lavagem de capitais, cujo campo de atuação encontra determinadas obrigações impostas pela lei penal, sobretudo com constante informação e alimentação de bancos de dados sobre movimentações e rastros de operações financeiras, em regra coordenados pelo COAF

  • Admite dolo eventual.

  • Em comento à questão, a alternativa incorreta, ocorreu de fato, não sendo uma situação hipotética, ou seja, fora modificada (lugar, participes). A única questão a levantar é que o fato ocorreu antes de 2012, ou seja, naquela época os empresários não foram condenados, pois não havia tido a atualização da Lei, no quesito de “dolo eventual”, situação que chegou ao STF.

    No mais, a partir de então, quando a referida lei passou a operar na 3ª Geração, a mesma ação dos empresários, proprietários da concessionária passariam a ser ilícita perante a Lei de Lavagem de Capitais, haja vista, que não é normal, um cidadão chegar a um estabelecimento para realizar a compra de aproximadamente de 1 milhão de reais, deixando em haver R$ 260.000,00 reais, tudo em espécie, acondicionados em sacos.

    Cabe ressaltar, que tal transação, deveria ter sido comunicada à COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que na época não houve a referida comunica.

    Que em defesa, os proprietários da concessionária alegaram a “Teoria da Cegueira Deliberada”, sendo inocentados no STF.

  • Considerações acerca da assertiva "d":

    Fases da lavagem:

    1. Introdução/colocação (placement): Introdução do produto do crime no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos;

    2. Dissimulação (layering): É a lavagem propriamente dita. Busca-se construir uma nova origem lícita, legítima do dinheiro, por meio de condutas que buscam impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores.

    3. Integração (integration): Reintrodução dos valores, agora com aparência lícita, ao sistema econômico.

  • Ninguém ousa falar da Valoracao Paralela na Esfera do Profano, ne? Hahahaha

  • Questão brilhante!

  • Sobre a alternativa "B" e a teoria aplicada ao caso:

     

    Teoria da Cegueira Deliberada / Evitação da Consciência / Cegueira de Avestruz / Instruções de Avestruz / Willful Blindness Doctrine / Conscious Avoidance Doctrine / Ostrich Instructions: alguém trabalha em escritório que pratica lavagem de dinheiro. Essa pessoa não pode alegar que não sabia da atividade ilícita > dolo indireto eventual. *Ele imagina que o dinheiro é ilícito mas não quer saber, então cria mecanismos para não saber (“fecha os olhos”).

     

    No caso da alternativa "B", não é razoável pensar que o empresário, ao atender clientes com tamanha quantia de dinheiro em espécie, em sacos de náilon, para comprar 11 carros de luxo à vista, não imaginasse se tratar de dinheiro ilícito. Portanto, ainda que ele não houvesse participado do ilícito anterior e nem soubesse detalhes, ele "fechou os olhos", evitou saber, incorrendo em dolo eventual.

  • Uma questão dessa, a gente erra com gosto. Baita questão.

  • Ainda sobre a letra b)

    Teoria da Cegueira Deliberada é uma construção jurisprudencial originada no direito anglo-saxônico que preconiza a possibilidade de punição do indivíduo que deliberadamente se mantém em estado de ignorância em relação à natureza ilícita de seus atos.

    No Direito brasileiro, a jurisprudência passou a considerar a ignorância deliberada equivalente ao dolo eventual, com base no sentido cognitivo-normativo de dolo.

    Como disseram os colegas, a única modalidade prevista na lei de lavagem de dinheiro que não admite a prática do crime mediante dolo eventual é o art. 1º, § 2º, II

  • LETRA A: art. 11, I, da Lei 9.613/98: "Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;" CERTA

    LETRA B: aplicação da teoria da cegueira deliberada (willfull blindness)/instruções de avestruz (ostrich instructions). Não adianta os empresários falarem "não sabíamos que era dinheiro de crime" quando todas as circunstâncias eram indicativas nesse sentido. Os agentes se colocaram em situação proposital de erro de tipo. Conforme informativo 677 do STF, há possibilidade dolo eventual em lavagem de dinheiro. ERRADA

    LETRA C: "pouco importa o conhecimento técnico-jurídico por parte do agente acerca da subsunção da conduta anterior neste ou naquele tipo penal. Na verdade, basta que o agente tenha uma "representação paralela na esfera do profano" de que tais bens são provenientes de uma infração penal." (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 668.) CERTA

    LETRA D: Aqui interessa a primeira fase da lavagem de dinheiro, a denominada colocação (placement). A grana de origem ilícita é "colocada" no mercado, para não levantar suspeitas, utiliza-se a técnica smurfing, que consiste em colocar o dinheiro de forma gradual. Depois ocorre a ocultação (layering) e, por fim, a integração (integration). CERTA

  • Questão elaborada com clareza, levando ao raciocínio jurídico e valorizando o estudo dos candidatos. Aí sim!

  • A questão versa sobre a Lei nº 9.613/1998, que, dentre outras finalidades, dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O combate à lavagem de dinheiro pressupõe a cooperação entre setores públicos e privados. Em função disso, orienta a doutrina: “O art. 10 da Lei 9.613/98 consagra a chamada política 'know your costumer', uma das armas mais poderosas no combate à lavagem de capitais, segundo a qual é dever da instituição financeira conhecer o perfil de seu correntista de forma que seja possível a definição de um padrão de movimento financeira compatível com seus rendimentos declarados. Existindo incompatibilidade de movimentação, a notícia dessa operação suspeita deve ser encaminhada à autoridade administrativa responsável que adotará as providências cabíveis quanto à verificação da legalidade da operação. (...)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 472). Ademais, incumbe às pessoas físicas e jurídicas listadas no artigo 9º da Lei 9.613/98 a obrigação do “desenvolvimento de políticas internas de compliance, consistentes na qualificação de funcionários, na elaboração de programas, normas e regulamentos para prevenção e identificação da lavagem de capitais, assim como na implementação de instrumentos de investigação e controle interno para impedir ou reprimir operações direta ou indiretamente ligadas com os crimes de branqueamento (Lei nº 9.613/98, art. 10, III)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 472).

     

    B) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. No que tange à teoria da evitação da consciência, orienta a doutrina: “(...) é extremamente comum que o terceiro responsável pela lavagem de capitais procure, deliberadamente, evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores por ele mascarados. Afinal, assim agindo, se acaso vier a ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais, poderá suscitar a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que pode dar ensejo a eventual decreto absolutório em virtude da atipicidade da conduta. Daí a importância da denominada teoria da cegueira deliberada (willful blindness) – também conhecida como doutrina das instruções da avestruz (ostrich instructions) ou da evitação da consciência (conscious avoidance doctrine) -, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas, mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Por força dessa teoria, aquele que renuncia a adquirir um conhecimento hábil a subsidiar a imputação dolosa de um crime responde por ele como se tivesse tal conhecimento". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 326/327). No mais, os crimes de lavagem de capitais somente são previstos a título de dolo, admitindo tanto o dolo direto quanto o eventual, como se observa: “(...) o delito de lavagem restará configurado quer quando o agente tiver conhecimento de que os valores objeto da lavagem são provenientes de infração penal (dolo direto), quer quando, ainda que desprovido de conhecimento pleno da origem ilícita dos valores envolvidos, ao menos tenha ciência da probabilidade desse fato – suspeita da origem infracional -, agindo de forma indiferente à ocorrência do resultado delitivo (dolo eventual)". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 322). Assim sendo, constata-se que, ao contrário do afirmado nesta proposição, o crime previsto no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, admite a punição a título de dolo eventual, sendo certo que a teoria da evitação da consciência poderia servir de argumento para a responsabilização penal dos empresários na hipótese narrada.

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. É esta a orientação da doutrina: “De fato, como a Lei 9.613/98 não exige explicitamente um conhecimento específico acerca dos elementos e circunstâncias da infração antecedente, subentende-se que o dolo deve abranger apenas a consciência de que os bens, direitos ou valores objeto da lavagem são provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal. Será dispensável, pois, o conhecimento do tempo, lugar, forma de cometimento, autor e vítima da infração precedente. Não seria político-criminalmente adequado exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado da infração de onde derivam os bens. Caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis. Outrossim, pouco importa o conhecimento técnico-jurídico por parte do agente acerta da subsunção da conduta anterior neste ou naquele tipo penal. Na verdade, basta que o agente tenha uma 'representação paralela na esfera do profano' de que tais bens são provenientes de uma infração penal". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 319).

     

    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Consoante orienta a doutrina: “(...) o modelo ideal de lavagem de capitais envolve três etapas independentes, a saber: a) Colocação (placement): consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. Diversas técnicas são utilizadas nesta fase, tais como o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores, que escapam do controle administrativo imposto às instituições financeiras (art. 10, II, c/c art. 11, II, a, da Lei 9.613/98) – procedimento esse conhecido como smurfing, em alusão aos pequenos personagens da ficção na cor azul-, utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie, remessas ao exterior através de mulas, transferências eletrônicas para paraísos fiscais, troca por moeda estrangeira etc (...) b) Dissimulação ou mascaramento (layering): nesta fase são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores. De modo a dificultar a reconstrução da trilha do papel (paper trail) pelas autoridades estatais, os valores inseridos no mercado financeiro na etapa anterior são pulverizados através de operações e transações financeiras variadas e sucessivas (...). c) Integração (integration): com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, transações de importação/exportação com preços superfaturados (ou subfaturados), ou aquisição de bens em geral (...)". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 290/291).

     

    Gabarito do Professor: Letra B