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O "Aviso de Miranda", como ficaram conhecidos os chamados "Miranda Rights", de origem norte-americana, se correlaciona com o direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere ").
Na década de 60, no caso Miranda versus Arizona, a Suprema Corte Americana absolveu o acusado, que havia sido condenado com base em confissão obtida sem que tivesse sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e permanecer em silêncio.
A partir de então, consolidou-se o dever dos agentes policiais, no ato da prisão, comunicar ao acusado sobre o seu direito de não responder e de ser assistido por um defensor, bem como que tudo que disser poderá ser usado contra si.
Assim, se a prova for obtida sem observância desse direito fundamental, será considerada ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, conforme o artigo 157 doCódigo de Processo Penal :
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Por vezes, a voz humana tem alguma particular característica, seja no modo de falar, na pronúncia de certas consoantes, ou com forte dialeto regional. São elementos que podem levar ao chamado ‘clichê fônico'. O art. 226 do CPP estatui regras específicas a respeito do reconhecimento de pessoa. Mutatis mutandis, sendo o caso de reconhecimento auditivo, cautelas não menores devem ser observadas, pois, se o olho humano está sujeito a equívocos, com muito maior razão o ouvido. (BRASIL. Ap. Crim. n. 310.863 - São Paulo - TACrimSP - 5ª Câmara - Rel. Juiz Adalto Suannes 21.9.82 - RT n. 567, p. 332.333).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27464/o-reconhecimento-no-processo-penal#ixzz3RNWi2fRJ
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Letra A
HC 99558 / ES - ESPÍRITO SANTO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 14/12/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011
EMENT VOL-02458-01 PP-00064
RTJ VOL-00224-01 PP-00473Parte(s)
PACTE.(S) : GILBERTO ROCHA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : DPE-ES - THIAGO PILONI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEmenta
Habeas Corpus. 2. Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal “A Tribuna”, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. 3. Entrevista concedida de forma espontânea. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada.
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Na alternativa "C".....Nas pegadas do entendimento adotado pelo STF quando do julgamento do HC
82.463, a ausência dessa informação, por si só, acarreta a nulidade do
ato processual, com o consequente desentranhamento do respectivo termo
de interrogatório. Essa nulidade só poderia existir se causasse algum prejuizo, de acordo com o art. 563 CPP, certo?
Não entendi por que este item foi considerado correto, por mais que tenha jurisprudência neste sentido!
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Se uma confissão extraída de forma ilegal não causa prejuízo, nada causará.
Apesar de a jurisprudência do STJ e STF não dizerem isso com todas as letras, existem sim circunstancias que geram nulidade absoluta por desrespeito ao procedimento legal previsto. Essa é uma delas.
Aury Lopes pode exemplo diz que forma é garantia. Não respeitada a forma, não se respeita a garantia do acusado e não respeitada a garantia que foi conferida pelo lei ao acusado, deve-se desconsiderar o ato.
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Eu acho que a alternativa "A" não tem nada a ver com o julgado mencionado. Uma coisa é o sujeito conceder uma entrevista e explicar como cometeu o crime; outra, bem diferente, é, ao ser preso, ser imediatamente abordado por um repórter que utiliza a sua experiência para, no calor da emoção e sob pressão da população, "arrancar" uma confissão.
Questão pessimamente formulada. Perdi uns dez minutos lendo isso...
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Tchê, Henrique Lopes e demais...
Você escreveu: "Se uma
confissão extraída de forma ilegal não causa prejuízo, nada causará. "
Escreveu após a Liana escrever: "Essa nulidade só poderia existir se
causasse algum prejuizo, de acordo com o art. 563 CPP, certo? "
Bueno, no HC 82.463 há confissão. Onde está escrito na assertiva C que SEQUER O RÉU FALOU?. Onde aparece o
prejuízo na assertiva?. Se o magistrado não advertiu, mas ele não falou,
se falou uma tese que venha a absolvê-lo, enfim, não tenho como correta
esta assertiva de forma como vem a jurisprudência atual do STF e STJ.
Para
mim, como o interrogatório é meio de defesa, se ao ser ouvido ele faz
prova da sua absolvição e posteriormente é absolvido, QUAL O PREJUÍZO?
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RESPOSTA LETRA A
Direito ao silêncio e entrevista a jornal
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a ilicitude da prova juntada aos autos consistente na não advertência ao acusado de seu direito de permanecer calado. No caso, o paciente concedera entrevista a jornal, na qual narrara o modus operandi de 2 homicídios a ele imputados. Reputou-se que a Constituição teria conferido dignidade constitucional ao direito ao silêncio, dispondo expressamente que o preso deve ser informado pela autoridade policial ou judicial da faculdade de manter-se calado. Consignou-se que o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público. Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a veículo de imprensa.
HC 99558/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.10. (HC-99558)
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Prova ilícita é a que viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção. Impõe-se observar que a noção de prova ilícita está diretamente vinculada com o momento da obtenção da prova (não com o momento da sua produção, dentro do processo). O momento da obtenção da prova, como se vê, tem seu locus fora do processo, e neste caso não há qualquer nulidade na juntada da prova, haja vista que a entrevista foi concedida espontaneamente a veículo de imprensa.
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Não estou convencido que a letra "C" está correta. A jurisprudência do STF e STJ são tranquilas em afirmar que as nulidades, mesmo absolutas, somente serão reconhecidas se ficar demonstrada a prova de prejuízo (pas de nulitte sans grief). Desse modo, a questão se equivoca em dizer que a inobservância da formalidade "por si só" implicará a nulidade do ato. A título de mero exemplo:
STF: 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncionão conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 107915 SP (STF) Data de publicação: 14/11/2011
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o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público.
Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a veículo de imprensa
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GAB. LETRA A
A resposta para a questão tem como base a Teoria do Risco (que não é a do direito administrativo). Tal teoria em âmbito processual penal configura limitação ao direito à intimidade, sendo lícita a prova fruto de revelações espontâneas de um delito a outrem que não tenha dever legal de não contar o segredo. Por exemplo, praticar crimes em locais públicos com câmeras (o indivíduo assume o risco).
Importante lembrar também que o dever de informar o direito ao silêncio só se aplica ao poder público e não a imprensa (STF HC 99558). Dessa forma, o indivíduo que fala na imprensa que cometeu o crime produz prova lícita – Segundo a Teoria do risco.
Habeas Corpus. 2. Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal A Tribuna, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. 3. Entrevista concedida de forma espontânea. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada. (STF - HC: 99558 ES, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00064)
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Se não houve prejuízo, não há nulidade. A ausência, por si só, do Aviso de Miranda não pode gerar a nulidade.
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Assertiva A
Assertiva MIXURUCA
“Josef K., após ser preso e levado à delegacia de polícia, foi abordado por um repórter do programa televisivo 'Faca na Caveira' e, sob influência do clima sensacionalista criado pela mídia, prestou declarações precipitadas ao jornalista que, usando de sua habilidade conquistada após anos de atuação no ramo, conduziu Josef K. a confissão do delito, sem que fosse advertido, no momento da entrevista, de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Promotor de Justiça, por sua vez, ao receber os autos de inquérito policial instruído com um DVD do qual constava a reportagem, denunciou o autor do fato e, ao fim, pugnou pela condenação com esteio na confissão feita pela televisão”. Na esteira do entendimento consagrado pelo STF no julgamento do HC no 99.558, declarações desse jaez não podem ser usadas no processo penal, pois, se o investigado é induzido a confessar, por pressão da mídia, teve atingida a sua liberdade de calar-se ou de falar conforme a sua consciência. Portanto, a reportagem que contém a confissão é inadmissível como prova, pois obtida fora dos ditames constitucionais do direito fundamental ao silêncio, sendo considerada ilícita (art. 5o, LVI, Constituição da República).
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Acho que a alternativa C está errada. A nulidade do ato está condicionada ao prejuízo, o qual não ficou demonstrado no caso narrado na assertiva
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Sobre a letra c)
Há duas linhas argumentativas opostas no STF sobre esse ponto: A) Primeira: a falta de advertência sobre o “direito ao silêncio” ou sobre o “princípio da não produção de provas contra si” gera nulidade apenas se houver comprovação do prejuízo para a defesa; B) Segunda: basta a ausência de advertência para se gerar nulidade, sem necessitar comprovar prejuízo, por fazer prova ilícita.
1ª tendência do STF – a falta de advertência gera nulidade apenas se houver comprovação do prejuízo para a defesa. STF: RHC 107.915/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j.25/10/2011. Nesse caso o Tribunal entendeu que não se pode anular o processo pela ausência de informação sobre o “direito ao silêncio” porque o defensor estava presente no interrogatório.
Observe, ainda, a ementa a seguir (Caso “Tráfico de Maconha e LSD”): “I. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas. II. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio - que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade- e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito”. STF: HC 78.708/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 09/03/1999
2ª tendência do STF - basta a ausência de advertência para se gerar nulidade, por fazer prova ilícita.
(...) O privilégio contra a autoincriminação - nemo tenetur se detegere (...) importou compelir os inquiridos, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indivíduo ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não.” (sic.) (grifo meu)STF: HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30/10/2001
CONTINUA...
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#QUESTÃO: A não advertência quanto ao direito ao silêncio, invalida a prova então obtida (por exemplo, confissão)? 1ª Corrente entende que é dispensável porque o desconhecimento da lei é inescusável. Já a 2ª Corrente (majoritária) entende que deve haver prévia e formal advertência, sob pena de invalidar a prova obtida (Aviso de Miranda). O destinatário é somente o Poder Público, ou seja, a imprensa e os programas de televisão, nas entrevistas, não precisam advertir (por exemplo, quando o agente comete o crime e o repórter chega no camburão perguntando “você cometeu?” e ele responde “sim”). O STF entende que essa confissão poderia ser usada.
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Esse "por si só" me derrubou nessa questão.
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Questão
que exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre as situações
hipotéticas que podem surgir na persecução penal, devendo ser
considerada como gabarito a situação incorreta. Apesar
de ser uma questão extensa, o cerne da questão está no princípio
do nemo tenetur se
detegere; o direito de
não produzir prova contra si mesmo, e os seus desdobramentos.
A)
Incorreta e
deve ser assinalada, conforme o gabarito da Banca Examinadora.
O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 99.558 (mencionado
na assertiva), entendeu que não é ilícita a prova que decorre de
entrevista espontânea:
“Direito
ao silêncio e entrevista ao jornal A 2ª Turma indeferiu habeas
corpus em que se alegava a ilicitude da prova juntada aos autos
consistente na não advertência ao acusado de seu direito de
permanecer calado. No caso, o paciente concedera entrevista ao
jornal, na qual narrara o modus
operandi de 2 homicídios
a ele imputados. Reputou-se que a Constituição teria conferido
dignidade constitucional ao direito ao silêncio, dispondo
expressamente que o preso deve ser informado pela autoridade policial
ou judicial da faculdade de manter-se calado. Consignou-se que o
dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de
permanecerem calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual
penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público.
Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da
prova, entrevista concedida espontaneamente a veículo de imprensa."
HC 99558/ES, rel. Min. Gilmar
Mendes, 14.12.10. (HC-99558)
Porém,
sobre o esse tema, vale o registro da posição contrária do
professor Renato Brasileiro:
“(...)
Se o preso deve
ser prévia e formalmente advertido quanto ao direito ao silêncio,
sob pena de se reputar ilícita a prova que contra si produza, também
não podem ser consideradas válidas entrevistas concedidas por
presos a imprensa, antes
ou após a lavratura do flagrante, sem o conhecimento de seu direito
constitucional. Com efeito, não raramente a conversa informal entre
indiciados presos e repórteres, antes ou depois do interrogatório,
é gravada sem o conhecimento daqueles, e, de igual modo, utilizada,
judicialmente, em prejuízo da defesa. Ora, a ausência de
advertência quanto ao direito ao silêncio macula de ilicitude
eventuais declarações por ele fornecidas que lhe sejam
prejudiciais, porquanto produzidas com violação ao preceito
constitucional que assegura o direito ao silêncio (CF, art. 5º,
LXIII)." (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev.
atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 74)
B)
Correta. De fato, no julgamento do HC nº 80.949, o STF entendeu pela
ilicitude da prova decorrente de gravação clandestina de “conversa
informal" de indiciado com policiais: “(...) 3. Ilicitude
decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na
ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu
assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita
“conversa informal", modalidade de “interrogatório"
sub-reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades
legais do interrogatório no inquérito policial -, se faz sem que o
indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio".
C)
Correta. De acordo com o entendimento do STF, exposto no HC 82.463,
houve a nulidade do interrogatório porque o agente não foi
previamente informado do direito de ficar em silêncio.
Recentemente
o STF reafirmou este entendimento ao decidir que: “Não
se admite condenação baseada exclusivamente em declarações
informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante."
STF. 2ª Turma. RHC 170843
AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021.
“(...)
3. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A
Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao
preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal,
mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por
policial, em situação de flagrante delito. 4. Inexistência de
provas independentes no caso concreto. Nulidade da condenação.
(...)" STF. 2ª Turma. RHC 192798 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado
em 24/02/2021.
Aprofundando
um pouco: Essa
nulidade decorrente da ausência de aviso seria nulidade absoluta ou
relativa?
Os
Tribunais Superiores possuem julgados entendendo como nulidade
relativa e, portanto, deve ser comprovado o prejuízo: “(...) A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido
de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio
constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo
prejuízo." (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 23/03/2021.
D)
Correta. Sobre o tema, Renato Brasileiro:
“(...)
Da mesma forma que se admite o reconhecimento fotográfico, também
tem sido usado como prova inominada o reconhecimento fonográfico,
conhecido como clichê fônico. (...) Tanto o reconhecimento
fonográfico quanto o exame de verificação de locutor demandam um
comportamento ativo do acusado, na medida em que este deve pronunciar
algumas palavras ou frases para que testemunhas, ofendidos e peritos
possam analisar sua voz." (2020, 788).
Gabarito do professor: alternativa A.
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imprensa não e órgão estatal