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Questões de Confissão no Processo Penal


ID
49345
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova no direito processual penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • A) Art. 155 do CP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)B)Art. 159 do CP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)C)Art. 167 do CP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.D)Art. 186, parágrafo único do CP - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.E)Art. 161 do CP - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
  • No NOVO regramento do CPP o Exame de Corpo de Delito será feito por:

    - 1 perito oficial; ou

    - 2 peritos não-oficiais, com curso superior.
  • Eu pediria recurso nessa questão com base na súmula 361 do STF:

    NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO ANTERIORMENTE NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.

     

  • A referida súmula foi editada antes da reforma do CPP, quando eram necessários 2 peritos oficiais na colheita de provas periciais. Com a reforma - que estabelece que é necessário apenas 1 perito oficial -, a súmula 361 passou a valer para o caso da ausência do perito oficial, no qual a perícia poderá ser efetuada por 2 peritos não oficiais.

  • Iran

    Favor citar o artigo da lei que prevê isso aí que voce disse.

    Abraço e bons estudos.

  • ao meu entender esta questão deveria ser anula

    Atenção para a alteração recente trazida pela Lei 11.690/08: 1 perito oficial ou 2 peritos não oficiais (art. 159, CPP).

    Súm. 361, STF – está ultrapassada em relação ao perito oficial, diante da nova redação do CPP trazida pela Lei 11.690/08
    (“No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito...”) – só vale para o perito não oficial.

    e na questão fala que:
    B) "
    Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais." ????????

    vai entender né. o que será q a CESPE acha disto????

    Fonte: curso delegado federal LFG
  •  “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)” A letra A está correta, apesar de tratar de informação incompleta contida no art. 155
    Nessa questão o raciocínio lógico não teve a prevalência que costuma ter (em concursos) sobre o próprio Direito, haja vista o dogma comum que prega: frases incompletas são frases erradas. Aqui, mesmo estando incompleta a afirmação, a questão foi dada como correta.
     
    A letra B está errada já que não há mais exigência de 2 peritos para a realização da perícia. “Art. 159 do CP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”.
     
    A letra C está correta, pois trata da literalidade legal: “Art. 167 do CP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
     
    A letra D está correta, pois além do princípio da presunção de inocência já ser suficiente para se chegar a determinada conclusão, há disposição expressa de lei que afirma: “Art. 186, parágrafo único do CPP - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”
     
    A letra E está correta, pois trata da literalidade do “Art. 161 do CP - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora”.

    Gabarito: B
  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias

    serão realizados por perito oficial, portador de diploma de

    curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Esse supra artigo revela uma importantíssima inovação trazida pela lei

    nº 11.690/2008 que retirou a antiga obrigação de termos 02(dois)

    peritos oficiais para o exercício do exame e atribuiu validade para que só

    um possa realizar a perícia.

    É importante ressaltar a necessidade de este perito possuir curso

    superior, salvo se tiver ingressado na carreira antes da vigência da

    supracitada lei (tal preceito não se aplica aos peritos médicos).

    Mas e se o juiz não tiver peritos oficiais disponíveis. O que fazer?

    Aplicar-se-á o seguinte dispositivo do Código:


  • O EXAME DE CORPO DE DELITO deverá ser realizado por PERITO OFICIAL portador de diploma de CURSO SUPERIOR. Porém, na falta deste, o mesmo exame poderá ser feito por DUAS PESSOAS IDÔNEAS PORTADORAS DE CURSO SUPERIOR.

    Avante!

     

  • Letra (b) - a regra é que seja apenas 1 perito oficial 

  • regra 1 perito oficial, mas quando abrangi mais de uma area de conhecimento pode mais peritos oficias

  • gb b

    PMGO

  • gb b

    PMGO

  • Assertiva B incorreta.

    Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.

  • DOIS PERITOS OFICIAS só poderá em casos de PERÍCIA COMPLEXA!!!!!!!!!


ID
51619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

O silêncio do acusado não importa confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Cara colega, para mim está perfeitamente compreenssível o motivo alegado pelo CESPE para anular tal questão, pois veja bem:

    Diz o Art 198 do CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Porém a Constituição não recepcionou tal dispositivo, inclusive dando ao acusado o direito do silêncio e que ninguém será obrigado a fornecer prova contra si mesmo, nem se auto incriminar, sendo assim o juiz não mais poderá interpretar o silêncio do acusado como formação do seu convencimento.

    Sabendo disto o erro da questão está em não aludir a sua afirmativa ao CPP. Estaria certo o enunciado se ele dissesse: De acordo, ou a luz do CPP julgue o item a seguir. Ai sim estaria correta a assertiva e o gabarito.

  • Se o sistema adotado pelo CPP e pela CF é o do livre convencimento motivado é evidente que qualquer coisa, inclusive o silêncio do acusado, pode ser utilizado na formação do convicção do magistrado. Não sei o que a doutrina tem contra o art. 198; se se admite a sua interpretação conforme a CF, por que não preservá-lo? Basta aplicá-lo sem que cause prejuízo ao réu decorrente de seu silêncio, pronto, não precisa taxá-lo de inconstitucional (ou não recepcionado).

    Dispõe, com efeito, o 'indesejável' art. 198, que "o silêncio do acusado não importara confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Em face disso, o prof. EUGÊNIO PACELLI (2009, p. 361) entende o art. 198 foi revogado pela Lei n. 10.792/03, que alterou substancialmente o disposto no art. 186. Ousamos discordar pelos seguintes motivos: o CPP instituiu o sistema de provas que se fundamenta no livre convencimento motivado do juiz (conforme aduz o mestre em seu Curso: “o juiz e livre na formacao de sue convencimento, nao estando comprometido por qualquer cirterio de valoracao previa de prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente – p. 299), nao cabendo a lei, a priori e abstratamente, valorar provas de forma a vincular o juiz (veja o caso da prova pericial previsto no art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte). E certo que o juiz nao utilizara como base de sua sentenca o fato de o acusado ter se portado silente, entretanto, nao ha como negar a influencia na conviccao do julgador quando, v. g., da demonstracao de uma prova o reu nada alega ou manifesta-se a respeito.

  • Acontece que este artigo (198, CPP) não foi recepcionado pela CF/88! Portanto, a questão não menciona se a afirmação é relativa à letra do CPP (onde o artigo ainda está vigente), ou à doutrina, deixando margem de dúvida.
  • 57 C No item é ambíguo, uma vez que n seu julgamento ao Código de Processo Penal.

  • Em 2011 o CESPE fez a mesma cagada e anulou a questão pelo mesmo argumento:Q95538.

    O silêncio do acusado não importará confissão nem poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Justificativa do Cespe:
    O item é ambíguo, uma vez que não houve ressalva a respeito da necessidade de restringir seu julgamento ao Código de Processo Penal. Dessa forma,  opta-se por sua anulação

  • Na atualidade: Gabarito ERRADO

  • CPP - Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    No conflito de normas entre o art. 186 e art. 198 deverá prevalecer o que for compatível com a constituição de 1988.


ID
106558
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Uma das características da confissão é a divisibilidade, assim a confissão pode-se dar no todo ou em parte, com relação aoa crime atribuído ao confitente.
  • CPPArt. 200. A confissão será DIVISÍVEL e RETRATÁVEL, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
  • As Características da confissão:• Personalíssima: Só pode ser feita pelo réu;• Livre: Deve partir do próprio réu;• Espontânea: Não pode ser produzida sob coação, tortura, pressão psicológica, etc.;• Retratável: O réu pode se retratar em Juízo, embora tenha confessado extrajudicialmente;• Divisível: A confissão pode ser dividida;
  • Letra a - correta

    Provas diretas - é aquela que recai diretamente sobre o fato probando

    Provas indiretas - é a circustância conhecida e provada que autoriza por indução a conclusão da existência de outra circunstância. Ex. indícios

    Letra b - correta

    art. 155, § único: somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas  na lei civil.

    art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da CERTIDÃO DE ÓBITO, e depois de ouvido o MP, declarará extinta a punibilidade.

    letra c - correta

    Prova real é aquela decorrente dos vestígios deixados pelo crime, não necessariamente o objeto material do delito.

    letra d - incorreta

    A confissão é RETRATÁVEL e INDIVISÍVEL.

  • Sobre a prova indiciária

    Consiste em meio de prova, ou seja, consiste em "argumentos e argüições lógico-jurídicos aptos à demonstração lícita da existência de elementos suscetíveis de sensibilização ou compreensão, concernentes a ato, fato, coisa, pessoa" (LEAL, 2010, p. 205)

    Segundo Fernando Capez, indício é "toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral." (CAPEZ, 1998, p. 286).

    Entende Maria Tereza Rocha de Assis Moura que "indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado e suscetível de conduzir ao conhecimento de fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de operação de raciocínio" (MOURA, 2009, p. 36).

    Leciona Eugenio Pacceli de Oliveira, que indícios não seriam meios prova, mas tão-somente a "utilização de um raciocínio dedutivo, para, a partir da valoração da prova de um fato ou de uma circunstância, chegar-se à conclusão da existência de um outro ou de uma outra" (OLIVEIRA, 2003, p. 398).

     

    Pelos conceitos supramencionados, que a prova indiciária, ainda que indireta, tem a mesma força probante que qualquer outro meio de prova direta, como a testemunhal ou a documental.

  •  CPPart.200. a confissão será divisível e retratável . Se a letra d está errada o correto após esse comentário não seria colocar a resposta correta. Pois tem um comentário que da entender o contrário. Se eu estiver enganado me esclareçam por gentileza.

  • Não confundir a confissão do ART. 354, CPC com a confissão do art. 200, CPP. 

  • LETRA D INCORRETA 

     Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
  • Passei direto no "incorreta" kk

  • Assertiva D incorreta.

    São características da confissão no processo penal a retratabilidade, a relatividade de valor e a indivisibilidade.

  • Gabarito: D  

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Segundo o Art. 200 do CPP.  A confissão será (divisível e retratável), (sem prejuízo do livre convencimento do juiz), fundado no exame das provas em conjunto.

    Resposta D

  • CONFISSÃO

    • Retratabilidade, ou seja, a possibilidade que tem o confitente de desdizer o que dissera anteriormente, de retirar a confissão anterior.
    • Divisibilidade ou cindibilidade, isto é, a possibilidade que tem o juiz de aceitar como verdadeira parte da confissão e repudiar outra parte, por entendê-la insincera.

    Foco no objetivo! #DELTA


ID
173455
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • O Art 197 do CPP diz que: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O Art 198 do CPP diz que: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    A polêmica está justamente nessa parte grifada em negrito, Pois como preleciona Guilherme de Souza Nucci no Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4 edição, Pág 436 - 437. " A parte final do Art 198 do CPP, que prevê a possibilidade de ser levado em conta o silêncio do réu para formação do convencimento do magistrado, NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE, EXPRESSAMENTE, CONFERIU AO RÉU POSSIBILIDADE DE MANTER-SE CALADO (ART 5, LXIII), SEM ESTABELECER QUALQUER CONSEQUÊNCIA DESSA OPÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE LEI ORDINÁRIA FIXAR CONTEÚDO DIVERSO".

    Analisando agora o enunciado da questão: O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras: (Segundo Sistemática atual do CPP)

    c) o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, sendo que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A opção que se refere ao gabarito está equivocada conforme exposto acima, fazendo com que essa questão seja passível de anulação.

  • Com razão o colega Rafael. A letra "C", apontada como certa, na verdade também está errada.

    A sistemática atual do Código de Processo Penal há de ser vista pelas lentes da CF/88, de modo que "nenhuma eficácia pode ser atribuída ao art.198 do CPP", conforme afirmam GRINOVER, SCARANCE e GOMES FILHO. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 2009, p. 77.

  • Se o sistema adotado pelo CPP e pela CF é o do livre convencimento motivado é evidente que qualquer coisa, inclusive o silêncio do acusado, pode ser utilizado na formação do convicção do magistrado. Não sei o que a doutrina tem contra o art. 198; se se admite a sua interpretação conforme a CF, por que não preservá-lo? Basta aplicá-lo sem que cause prejuízo ao réu decorrente de seu silêncio, pronto, não precisa taxá-lo de inconstitucional (ou não recepcionado).

    Dispõe, com efeito, o 'indesejável' art. 198, que "o silêncio do acusado não importara confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Em face disso, o prof. EUGÊNIO PACELLI (2009, p. 361) entende o art. 198 foi revogado pela Lei n. 10.792/03, que alterou substancialmente o disposto no art. 186. Ousamos discordar pelos seguintes motivos: o CPP instituiu o sistema de provas que se fundamenta no livre convencimento motivado do juiz (conforme aduz o mestre em seu Curso: “o juiz e livre na formacao de sue convencimento, nao estando comprometido por qualquer cirterio de valoracao previa de prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente – p. 299), nao cabendo a lei, a priori e abstratamente, valorar provas de forma a vincular o juiz (veja o caso da prova pericial previsto no art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte). E certo que o juiz nao utilizara como base de sua sentenca o fato de o acusado ter se portado silente, entretanto, nao ha como negar a influencia na conviccao do julgador quando, v. g., da demonstracao de uma prova o reu nada alega ou manifesta-se a respeito.

  • Caros colegas, em sede de provas objetivas, para uma questão ser anulada basta apenas que haja divergência relevante em relação ao assunto abordado. no referido caso, como apontado pelos colegas, há sim divergência doutrinária, portanto se a banca não definiu na pergunta um doutrinador ou a decisão de um tribunal específico, entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Apenas para embasar maiores discussão doutrinária:
    A revogação tácita do " Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." também é aventada nas lições de Noberto Avena e Nestor Távora.
     
  • Questão mal elaborada. A parte final do artigo não foi recepcionada pela CF/88.
  • Esta questão é estemamente mal elaborada, ainda mais por se tratar de uma prova para Defensor publico.

    Ora, é visivel que o art.198 não foi recepcionado pela CF/88, mas vamos fazer uma analise mais profunda dos artigos que dispõem sobre o instituto da confissão no próprio CPP.

    1. O art.198 é de redação original do CPP, de 1941:

    "Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."


    2. Já o art.198, foi redigido a luz do antigo art.186 (que foi expressamente revogado pela lei 10.792/2003), nos seguintes termos:

    "Art,186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe foram formuladas, o seu silêncio pode ser interpretado em prejuízo da sua propria defesa." 


    3. A lei 10.792/2003 expressamente revogou o art.186, substituindo-o com a atual redação do art.188, paragrafo único, que dispõe:

    "Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."


    4. Ora, a única inferência que se pode deduzir, é que na visão antiga do CPP (antes de 1988), é que o silêncio do réu meio que se equiparava a confissão, podendo ser levada em prejuízo do réu. A lógica do art.198, é que combinado com o art.186 (já revogado), permitiria ao julgador considerar prejudicial o silêncio do réu, por isso podendo "constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". Ora, a interpretação original do art.198  trata de o silêncio como elemento negativo de prova, até porque, não poderia se conceber algum Juiz que iria julgar o silêncio do réu  como prova positiva em favor deste.


    5.A modificação do art.186 para o art.188, nada mais foi buscar a PAR CONDITIO (paridade de armas) no processo penal, pois se o silêncio do réu não pode ser interpretado em seu favor, não pode da mesma maneira ser interpretado em seu desfavor. Pensar de forma contraria seria um equivoco, violando o direito de não produzir provas contra si mesmo do réu (art.5, LV, CF/88), POIS ESTARIA OBRIGANDO O RÉU DE FORMA INDERETA A PRESTAR DEPOIMENTO EM SEU INTERROGATÓRIO E POTENCIALMENTE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO.


     

    hcHC 37522 SP 2004/0111827-6HC 37522 SP 2004/0111827-6  

  • 6. Nada impede que o Juiz faça alusão ao silêncio (especialmente no relatório), mas a lógica da evolução textual do CPP impede que seja usada em desfavor do réu, especialmente quando se tratar de "ELEMENTO DE CONVICÇÃO", vide o posicionamento do STJ:
    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FALSUM. REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA. SILÊNCIO DO RÉU. LIVRE CONVENCIMENTO E CONVICÇÃO ÍNTIMA.
    I -A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes).
    II -A parte final do art. 186 do CPP não foi recepcionada pela Carta de 1988 (Precedentes do STF e do STJ).O silêncio do réu não pode ser usado, de per si, para fundamentar um juízo condenatório.
    III -O princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta, vinculada e legalmente válida, não se confunde com o princípio da convicção íntima.
    IV -A condenação requer certeza, sub specie universalis, alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador. Recurso provido, absolvendo-se o réu-recorrente."

    RESP 363548 SC 2001/0119653-2


    7. Nada obsta que a sentença faça menção do silêncio, mas não como elemento de prova, pois a condenação deve estar baseado em provas concretas e robustas, segundo entendimento do STJ:
    HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 10.792/03. INTERROGATÓRIO. SILÊNCIO DO ACUSADO. ATO QUE NÃO FOI INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO-OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE INEXISTENTE.
    1. O parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que o silêncio do investigado ou do acusado não poderá ser interpretado e, logicamente, valorado em prejuízo da defesa.
    2. Na hipótese, porém, o silêncio do paciente na fase extrajudicial foi apenas um dos elementos que levaram à convicção do órgão julgador, já que a sua condenação baseou-se na prisão em flagrante, nos depoimentos da vítima e dos policiais que participaram da ocorrência.
    3. Destarte, ainda que o acórdão devesse omitir referência ao silêncio do acusado, não houve prejuízo ao réu, pois a sua condenação não está calcada apenas nessa circunstância, mas em fortes elementos de prova. Portanto, a referida norma, na espécie, deve ser mitigada.(....)

    HC 37522 SP 2004/0111827-6 

    Portanto, ao meu ver está questão poderia ser anulada, se levado em conta a evolução textual e lógica do CPP, ao invês do puro e simples decoreba de textos literais.
  • Érika Balbi e Douglas Kirchner

    Embora eu particularmente goste muito da doutrina do Pacelli, acho muito temerário vc fazer uma prova de Defensoria Pública com base neste, levando em conta algumas posições controvertidas que este sustenta (acho que deve ser em decorrência de ser membro do MPF), p. ex: o Pacelli argui pela legalidade do FLAGRANTE PREPARADO (pgs.483 a 485, Curso de Processo Penal, 14 edição, Lumen Juris).


    Bons estudos para todos!!
  • LIMITO-ME A DECLARAR QUE A NÃO ANULAÇÃO DESTA QUESTÃO É UM DESRESPEITO COM QUEM ESTUDA.

    É EVIDENTE QUE O GABARITO APONTADO PELA BANCA NÃO PODE PROSPERAR.

  • Embora exista discussão doutrinária é muito dificil que uma questão como esta seja anulada, já que a alternativa correta é cópia dos artigos da lei (197 e 198 CPP). Data venia, creio que essas controvérsias só seriam úteis numa segunda fase.
  • Colegas,

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao tratarem das espécies de confissão, explanando sobre a forma tácita, assim descrevem:

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa.

    Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, 2011.
  • PELA MÃE SANTÍSSIMA!

    Como é que isso cai como correto numa prova de DEFENSORIA?!

    1º)  O art. 198, última parte, não foi recepcionado pela CF/88. Isso é PACÍFICO.

    2º) Mesmo que se considere que foi, o fato é que está revogado pela L10.792/2003, que alterou a redação do art. 186, dispondo o seguinte:

    " Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"


  • ABSURDO, isso é um afronta com quem estuda  !!!!!!!

    Com base no princípio do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo, está consagrado pela constituição) e dos direitos constitucionais que dele decorrem, o ART 198  parte final estar em desacordo com os DITAMES DO PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO DELINEADO NA CF/88.

  • No Maranhão a lei é dos coronéis. Vale tudo! hhahaha trágico

  • Gabarito letra C


     Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     art. 195.

     Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • Ano: 2014

    Banca: IBFC

    Órgão: PC-SE

    Prova: Agente de Polícia Judiciária - Substituto

    Com base no Código de Processo Penal, Título “Da Prova”, assinale a alternativa INCORRETA quanto à confissão:

     a)INCORRETA-GABARITO

    A confissão será indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     b)CORRETA

    Para a apreciação da confissão, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     c)CORRETA(QUESTÃO FEITA EM 2014 E TROUXE COMO GABARITO O MESMO, DISCORDO POIS A PARTE FINAL COMO OS COLEGAS AFIRMAM NÃO TEM VALIDADE ALGUMA)

    O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     d)CORRETA

    O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova.

  • Pessoal, nós sabemos que o art. 198, última parte, não foi recepcionado pela CF/88! OK

    Mas a questão foi na mosca "DE ACORDO COM O CPP".. e no CPP tem isso escrito! Vamos passar quando nós começarmos a responder o que a pergunta quer e não o que achamos que é certo! 

    #Foco

  • Pessoal,

    O art. 198 não foi recepcionado pela CF/88. Contudo, a questão pede que seja respondida com a sistemática atual do Código de Processo Penal, e não com a doutrina. Pela sistemática atual o art. 198 ainda continua válido, não foi revogado, sendo assim, a alternativa correta é a 'c'. 

     

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Questão desatualizada. A segunda parte nao foi recepcionaca pela nossa Constituição.

  • Desatualizadíssima

    Silêncio é ampla defesa negativa

    Não pode ser utilizado em desfavor do réu

    Abraços

  • Gabrito: C

    Infelizmente concordo com os demais, o silêncio não pode prejudicar o réu, mas ele pediu segundo o CPP. 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Questão desatualizada, a parte final do artigo 198 do CPP foi revogada.

  • Creio que a questão não pode ser considerada desatualizada. Todos sabemos que a parte final do artigo 198 não foi recepcionada pela CF, mas a letra do CPP continua lá, intacta. A questão é clara ao pedir a reposta segundo o CPP. Se a questão for mais profunda, pedindo por exemplo, segundo a visão da CF, aí dá pra questionar e responder conforme.

  • A alternativa correta seria a letra B, nos termos do art. 186 do CPP. A Banca, porém, se fundamentou no art. 198 do CPP. Ocorre que a Doutrina majoritária entende que a parte final do art. 198 está tacitamente revogada pelo art. 186, § único do CPP, de forma que a questão deveria ter tido o gabarito alterado.

  • Ocorre que a Doutrina majoritária entende que a parte final do art. 198 está tacitamente revogada pelo art. 186, § único do CPP, de forma que a questão deveria ter tido o gabarito alterado. Contudo, fora mantido o gabarito como Letra C. Com relação à Letra B, ela está correta, pois o Juiz não pode se valer do silêncio do acusado como fundamento para uma sentença condenatória (Ele até pode mencionar o silêncio, mas no relatório da sentença, ou seja, na mera descrição dos fatos ocorridos no processo, sem utilizar como elemento de convicção). Portanto,

    a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C (GABARITO DA BANCA). 


ID
192250
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Nosso Código previu o exame de corpo de delito no art. 158, ao registrar que nos crimes  que deixam vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo, sequer, a confissão do acusado.

    Além disso, fez do aludido dispositivo uma norma perfeita, ao erigir à categoria de nulidade absoluta a falta daquele exame (art. 564, inciso 111, letra h, CPP), ressalvando, apenas, a situação peculiar contemplada
    no art. 167 do mesmo diploma processual.

  • CAPÍTULO II
    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Conforme o artigo 158 do CPP, podemos perceber que a questão que se encontra errada é a letra A, que traz uma assertiva incorreta.

  • Acrescentando!

    Somente a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito, desde que não seja possível sua realização por haverem desaparecidos os vestígios. Art. 167 do CPP.

  • Sobre a gravação clandestina (item b)

    "Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou."

    Processo:RE 402717 PR Relator(a):CEZAR PELUSO

  • a) Errada. O CPP dispõe da seguinte forma acerca do assunto:
        Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    b) Correta. 
       "Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria" (RE 583.397/RJ)
    c) Correta.
       "É possível a utilização de prova emprestada na hipótese em que foram confeccionadas no âmbito de outras ações de naturezas idênticas onde figuraram no polo passivo as mesmas partes contra quem foram produzidas, tendo sido observado o contraditório durante toda a instrução probatória do processo originário, porque foi assegurada a participação efetiva em toda a atividade judicial destinada à formação do convencimento do julgador, ou seja, observou-se o direito de fiscalizar e influenciar a produção da prova." ( REsp 1264008 / PR - RECURSO ESPECIAL 2011/0156417-6/ STJ/2011)
    d) Correta. O Código de Processo Penal pátrio adota o Sistema de Livre Convencimento Motivado, conforme se depreende da leitura do artigo 155:
        Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    e) Correta. Disposição do CPP:
        Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
  • RHC 48174 / SP


    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). ou seja, hoje 2015 a letra c estaria errada. 
  • LETRA A INCORRETA 

       Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • Confissão isolada não serve para nada

    Ó, até rimou

    Abraços


ID
235702
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADA: Nulidade absoluta = ato nulo; nulidade relativa = ato anulável;

    b) ERRADA: Art. 200 CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) ERRADA: Art. 52, II, CF - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • CORRETO O GABARITO....

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • a) ERRADA - O ato é anulável, e não nulo --> Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    b) ERRADA - A confissão é DIVISÍVEL E RETRATÁVEL (ART. 200 CPP);

    c) ERRADA - O STF julga o PGR em crimes comuns. No caso de crimes de responsabilidade, a competência é do SENADO FEDERAL (ART. ART. 52,II CF);

    d) CORRETA - Segundo a súmula 611 do STF, cabe ao juiz da execução a aplicação de lei posterior mais benigna. Ele poderá fazê-lo de ofício, ou mediante requerimento do condenado. Não é caso de revisão, que tem suas hipóteses de aplicação previstas no art. 621:

    "  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

     

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

           II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Instituto da Revisão Criminal:

    Revisão criminal é uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, sujeita as condições da ação de procebilidade impostas a toda ação criminal como:

    • possibilidade jurídica do pedido;
    • legitimação ad causam;
    • legítimo interesse.

    Somente será admitida a Revisão dos Autos Findos quando a senteça condenatória for:

    • Contrária ao texto de Lei;
    • Se fundar em depoimentos , exames ou documentos comprovadamente falsos;
    • após a sentença, se forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial de pena;

    A Revisão criminal verificará:

    - se a decisão realmente transitou em julgado; - cabimento; - se não se trata de mera reiteração; - incidência da prescrição da pretensão punitiva; - prescrição retroativa; - competência do Tribunal; - se não é caso de aplicação de uma nova Lei mais benigna, de competência do Juízo de Execução Penal.

  • Para mim, o erro da alternativa "a" está em afirmar que "pelo princípio do interesse, a não arguição de nulidade relativa no momento fixado na lei gera preclusão e convalidação do ato nulo", uma vez que o princípio do interesse, de acordo com lição do professor Noberto Avena, "significa que somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade..."; ao contrário do princípio da convalidação, mais condizente com a questão, pelo qual ocorre a convalidação das nulidades se não arguidas no momento oportuno.

  • concordo plenamente com a colega SUE. A não arguiçao da nulidade convalida o ato, tornando preclusa a materia por força do principio da convalidação! 
  • Letra A: Princípio da alegação adequada: Não sendo a nulidade absoluta, 
    ela depende da vontade e da atuação das partes; nesta hipótese, deve ser alegada 
    em determinados momentos processuais, sob pena de preclusão. 

    Saliente-se que se trata de ato anulável.
  • a) a alternativa trata do princípio da alegação adequada. Observar que não pode versar sobre nulidade absoluta (ato nulo), mas relativa (ato anulável). 

     

    princípio do prejuízo ou transigência: Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    princípio do interesse: Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    princípio da convalidação: Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    princípio da conservação dos atos processuais: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

    b) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    d) correto. A revisão criminal não é o meio adequado para aplicação da lei penal mais benigna. Compete ao juízo das execuções, nos termos da súmula 611 do STF. 

     

    Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

     

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à letra B, cuidado para não confundir com o Processo Civil, no qual a confissão é indivisível.

     

    NCPC:

     

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • O entendimento que conheço é que cabe ao juízo da execução penal aplicara  a lei mais benigna, depois do trânsito

    Abraços

  • Me ajudem!

     c) O STF detém competência para julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade.

    Código de Processo Penal, art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

            I - os seus ministros, nos crimes comuns;

            II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

            III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

     

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

     

    Alguém me ajuda? Esse artigo do CPP é inconstitucional?

  •  

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna. Nesse caso o advogado deve arguir a lei mais benigna ao juízo de execução por meio de Petição simples e não por meio da Revisão Criminal. 

  • Assertiva D

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna.

  • Gabarito: D

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    C) INCORRETA

    CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Será do juízo da execução penal a competência para aplicar a lei mais benéfica SE depender de mero cálculo matemático, PORÉM, se for necessário juízo de valor, quem deve aplicar a lei mais benéfica é o juízo da condenação (e não a execução), dependendo, para tanto, da revisão criminal.

    (FONTE: CPP comentado de Renato Brasileiro, pág. 354, 2020).

    Logo, ao que parece, a letra D não poderia ter sido considerada correta, visto que não especificou se a aplicação da lex mitior adentraria o mérito da ação penal de conhecimento ou não.

    Qualquer orientação, falar INBOX!

    Grata

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
246655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue os itens que se seguem.

O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Faz parte do direito de permanecer em silêncio... ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo...


    LXIII -  o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
  • Correto.

     Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  •  

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. TESTEMUNHA. DIREITO CONSTITUCIONAL À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, corolário do princípio nemo tenetur se detegere, que preceitua que o "(...) preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado", há de ser estendido aos casos em que as testemunhas são arroladas pelo Ministério Público por função de condutas descritas na denúncia, postas em relação com os crimes imputados.

    2. As testemunhas têm o direito de permanecer em silêncio relativamente a pergunta cuja resposta importe em auto-incriminação. Precedentes.

    3. Ordem concedida

  • Correto o gabarito:
    Art. 186 ...
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • A confissão tácita não é aceita no Direito Penal brasileiro. Sendo assim, a omissão da verdade por parte do réu não pode ser considerada como confissão. No direito penal brasileiro é aceito apenas a confissão expressa.
  • Acrescentando informações aos comentários dos demais colegas: 
    Apesar da questão estar intimamente relacionado com o art. 186, do CPP, há um outro artigo muito parecido (art. 198, CPP), que pode acabar nos confundindo. Mas essa confusão é rapidamente solucionada, conforme explicitado abaixo:
    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
    Não há dúvidas que o direito ao silêncio está consagrado constitucionalmente (art. 5, LXIII, CF), não podendo trazer ao agente prejuízo pelo seu exercício. Portanto, não há de se falar em confissão (ficta), nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento, de sorte que a parte final do dispositivo em comento (art. 198) não foi repcionada pela Constituição, sendo também incompatível com o parágrafo único do art. 186 do CPP: " O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.". 
    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque. 
  • Questão Certa

    "O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa".

    Fiquem Atentos:

    Observações: Fonte: Codigo de Processo Penal

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz,
  • Prezados companheiros, não concordo com a assertiva, no tocante a esta parte: "... nem admissão de qualquer responsabilidade...". 
    Ora, há entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência de que o interrogado tem o dever de responder corretamente as perguntas relativas à sua qualificação, sob pena de responsabilidade criminal, porque estas não dizem respeito aos fatos que lhe são imputados e, em conseqüência, as respostas não trazem em si qualquer atividade defensiva.

  • Nao pode ser interpretado em prejuizo, mais na vida real nos todos sabemos que nao funciona assim....

  • Atualmente 2014 esta questão tem que mudar de gabarito para errado, pois o entendimento da cespe é por uma súmula do STF não estou sabendo qual no momento, Mas diz que o SILÊNCIO ACARRETA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO agora só tem essa exceção RESPONSABILIDADE  todas as outras continua o entendimento que não acarreta prejuízo ao acusado. Apareceu RESPONSABILIDADE ACARRETA.


    Tá meio bagunçado, mas é isso.


    Podem ir por mim.

  • Confissão ficta não se aplica. O silêncio do réu não será usado em seu prejuízo, mas poderá ser utilizado na convicção do juiz.

  • Este artigo esta sem validade !!!

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz
  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias


    No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante. 

    Ao ser interrogado, o acusado pode calar acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados ou, ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negar a autoria delitiva, sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo à valoração negativa dessas declarações pelo magistrado.(C)


  • CORRETO

     

    Em regra sim , menos no interrogatório de qualificação

  • GABARITO = CORRETO.

    O JUIZ NÃO PODE USAR O SILENCIO DO RÉU COMO ADMISSIBILIDADE DO DELITO.

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Assertiva C

    O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa.

  • DA CONFISSÃO

    Art. 198 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Parágrafo Único

    O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

    O CPP deixa claro o direito de permanecer calado réu e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Gabarito: Certo

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • DA CONFISSÃO

    Art. 198 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Parágrafo Único

    O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

    O CPP deixa claro o direito de permanecer calado réu e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Apesar de o Art. 198 do CPP estatuir que ''o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz'' (grifamos), certo é que, em proteção aos princípios da não autoincriminação e do direito ao silêncio, não se pode admitir que o silêncio do réu seja considerado como elemento para a formação do convencimento do juiz, daí porque o citado dispositivo legal, em sua parte final, não foi recepcionado pela ordem jurídica atual.

  • Nemo tenetur se detegere

ID
252862
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Acertei mas nao entendi a assetiva rsrsrs
  • Pra mim a letra b está correta
  • No que toca à assertiva B, cumpre colacionar o seguinte julgado do STJ, HC21532/CE:

    PROCESSUAL PENAL. FASE DO ART. 499 DO CPP. NOVO INTERROGATÓRIO.FACULDADE DO JUIZ. INDEFERIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.1. [...]2. Dentro desta perspectiva, não obstante a previsão dos arts. 196 e200 do CPP de novo interrogatório, não está o juiz, mediante simplesrequerimento, no dever de renovar o ato ausente nessa recusaexpressão de nulidade.3. Ordem denegada.

  • Art. 499 do CPP foi revogado em 2008.
    Questão desatualizada.

    Art. 499 - CPPTerminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes. (Revogado pela L-011.719-2008)
  • Questão  "Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão." Correta.

     Motivos:

    No caso apresentado temos que ao invés do advogado do réu ter entrado  com  uma ação de justificação judicial, o mesmo entrou, equivocadamente,  com uma ação de revisão criminal  que  não admite fase instrutória. Por tal motivo foi negado o pedido por  parte do Magistrado. Inconformado o advogado entrou com pedido de habeas corpus, requerendo a nulidade da decisão. No entanto  nulidade não existe uma vez que não existe fase instrutória em sede de revisão criminal.
     
    A Revisão Criminal não admite fase instrutória. Se aparecem novas provas, após a condenação (artigo 621, III do Código de Processo Penal), deve se proceder à justificação judicial(artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil). O processo deve ser feito no juízo da condenação, com a participação do Ministério Público.
     
     
    Por fim, acrescente-se que a simples declaração prestada a um Assistente Jurídico nenhum valor probante possui, pois, para a revisão por descoberta de novas provas, é necessário que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de lº grau, obedecendo-se ao princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. A justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada no juízo da condenação. E a justificação judicial é necessária porque não se admite fase instrutória em sede de Revisão Criminal. A revisão é ação e, como tal, deve vir instruída.
     
    Ementa
    ALIBI. SUA COMPROVAÇÃO APÓS A CONDENAÇÃO. SE INTERESSA AO IMPETRANTE-PACIENTE COMPROVAR ALIBI QUE O INOCENTE DO CRIME PELO QUAL SE ACHA CONDENADO E CUMPRINDO PENA, ASSISTE-LHE O DIREITO DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONSTITUI, POREM, NULIDADE, REPARAVEL POR "HABEAS CORPUS", A FALTA DE DETERMINAÇÃO "EX-OFICIO" DA PROVIDENCIA EM RECURSO DE REVISÃO. ORDEM INDEFERIDA.
  • Vejam se entendem melhor:

    Ordem louca e confusa. Advertência, não escrevam assim. "Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "
    habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão."

    Ordem correta: " O inocente do crime pello qual se acha condenado e cumprido pena se interessa ao impetrante/paciente comprovar álibi, assiste-lhe (impetrante/paciente) requerer a realização da justificação judicial (para levantar provas, pois no HC não se olha provas). A falta de determinação "ex offício" da providência (justificação) em recurso de revisão não constitui nulidade.
  • A letra B está incorreta, pois o interrogatório é o momento do réu se valer do seu direito de auto defesa (desdobramento do princípio da ampla defesa) por isso mesmo constitui meio de prova que, se denegado, constitui cerceamento de defesa.
  • João Oliveira, meus cumprimentos pela participação! Mas desde quando a lei e as decisões da justiça respeitam a lógica, o razoável e a justiça? O legislador e o poder judiciário não quer a libertação, trabalham diuturnamente para o obscurantismo e a escravidão. 

  • Ao contrário do interrogatório policial, o interrogatório judicial está, sim, sujeito ao contraditório e à ampla defesa.

    Abraços

  • Para os não assinantes

    Gabarito: C.

    Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão.

  • Salvo engano, revisão criminal não é recurso.

  • Assertiva C

    Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão.


ID
286621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de diversos institutos de direito processual penal, julgue os
itens que se seguem.

O silêncio do acusado não importará confissão nem poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei n. 10.792/03).

     Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei n. 10.792/03)".

    Independentemente da modificação mencionada, cumpre observar que esse tema ainda suscita problemas, consoante se verifica na redação apresentada pelo art. 198 do CPP:

     "Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz" (grifo nosso).Como se depreende, o dispositivo ora em comentário insiste em estabelecer que a invocação do direito ao silêncio poderá contribuir para a formação do convencimento do Magistrado, o que não se justifica, a menos que oconvencimento seja para beneficiar, e não para prejudicar o réu.

    Como se depreende, o dispositivo ora em comentário insiste em estabelecer que a invocação do direito ao silêncio poderá contribuir para a formação do convencimento do Magistrado, o que não se justifica, a menos que oconvencimento seja para beneficiar, e não para prejudicar o réu.

    fonte:http://jus.uol.com.br/revista/texto/7361/o-direito-constitucional-ao-silencio-e-suas-implicacoes

    • Atenção ao artigo 198, a parte final não foi recepcionado pela CF.
    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 
  • Justificativa do Cespe:
     
    O item é ambíguo, uma vez que não houve ressalva a respeito da necessidade de restringir seu julgamento ao Código de Processo Penal. Dessa forma, 
    opta-se por sua anulação
  • O CESPE praticamente copia e cola uma questão feita por ele em 2009 - Q17204, e comete o mesmo erro! E anula a questão. Sei não viu...
  • A maioria da doutrina considera esse artigo 198 do CPP como não recepcionado pela CF/88!
  • Pela letra fria da lei a questão estaria errada, pois o juiz poderia levar em consideração o silêncio para formação de sua convicção.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 
    Acontece que com a reforma do CPP este dispositivo foi tacitamente revogado, inclusive pelo próprio sistema adotado pela CF e pelo Pacto de São José da Costa Rica, o qual o Brasil é signatário.

    Art. 186.Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.(Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.792, de 1/12/2003)

  • 68 E - Deferido c/ anulação O item é ambíguo, uma vez que não houve ressalva a respeito da necessidade de restringir seu julgamento ao Código de Processo Penal. Dessa forma, opta-se por sua anulação

  • Na atualidade: Gabarito CORRETO


ID
287278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É prova lícita

Alternativas
Comentários
  • CÓDIDO DE PROCESSO PENAL

     Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Resposta:d).
    a):Quem determina interceptação telefônica é a autoridade judicial. Art. 5º, XII, da CF – “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
    b):Art. 233, caput, do CPP – “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo”.
    c):Absurdo o item. Isso poderá caracterizar crime de tortura.
    e):trata-se de violação do sigilo profissional, inclusive tipificado como crime pelo art. 154, caput, do CP – “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.
  • CPP. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
  • São duas espécies de busca: domiciliar e pessoal (art. 240 do CPP).

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    § 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • não concordo com esse gabarito... alias.. concordo, mas acho que a letra D é apenas  uma das respostas cabiveis.

    A Constituição Brasileira atual refuta, totalmente, a utilização da prova obtida por meio ilícitos quando preleciona no art. 5º, LVI, “que são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, inferindo-se que se refere a todo o tipo de processo (civil, penal ou administrativo), mas não estabelece a conseqüência que adviria no caso de essa prova vir a figurar nos autos. As provas ilícitas estão sendo consideradas inadmissíveis pela Lei Maior, não podendo, portanto, ser tidas por elas como provas, pois são totalmente ineficazes, não têm existência jurídica, reduzindo-se à categorias de não-ato, de não-prova.

    Conclui-se que, no Direito brasileiro atual, são provas ilícitas, dentre outras, as que forem hauridas com violação do domicílio (CF/88, art. 5º, XI), ou obtidas mediante tortura e maus-tratos (CF/88, art. 5º, X), ou que violem o sigilo das correspondências e comunicações (CF/88, art. 5º, XII), mais especificamente, as interceptações telefônicas e gravações clandestinas, salvo nos casos permitidos pela Constituição Federal.


    FONTE:
    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=846

  • Victor, do fundo do meu coração, não consegui ter a mínima ideia de onde você quis chegar...
  • A busca pessoal é aquela realizada em pessoas,
    com a finalidade de encontrar arma proibida ou determinados objetos.
    Nos termos do § 2° do art. 240 do CPP:
    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que
    alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f
    e letra h do parágrafo anterior.
    Ao contrário da busca domiciliar, poderá ser feita de maneira menos
    formal, podendo ser decretada pela autoridade policial e seus
    agentes, ou pela autoridade judicial.
    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • Apenas complementando o comentário do colega "Bárbaro Missão PRF", cheguei ao gabarito da questão com o seguinte raciocínio:

    - Se eu posso adentrar em uma residência em caso de flagrante delito e não preciso de mandado judicial para isto (Art.5º, XI, CF), como também, sabendo que qualquer do povo pode dar voz de prisão em flagrante (art. 301 CPP), então a letra D está correta.

  • Não entendi pois no meu entendimento o simples fato da suspeição do flagrante não autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial.

    Somente se houvesse a certeza do fato poderia o agente adentrar sem mandado judicial pois ai sim estaria configurado o flagrante delito que permitiria a entrada do mesmo sem mandado judicial.

    Ou será que estou viajando

  • olhaaaa... caberia um recurso bonito nessa questão!!!

  • 2009... Acho que a vida era mais fácil em 2009 e eu não sabia!

  • A) a interceptação telefônica determinada pela autoridade policial.

    ERRADA: A interceptação telefônica realizada sem autorização JUDICIAL é considerada prova ilícita, nos termos do art. 5°, XII da Constituição;


    B) a apreensão de carta particular no domicílio do indiciado, sem consentimento do morador.

    ERRADA: Trata-se de prova ilícita, pois decorre de violação à norma, contida no art. 5°, XI e XII da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade do domicílio e o sigilo das correspondências;


    C) a confissão do indiciado obtida mediante grave ameaça por parte dos policiais.

    ERRADA: Trata-se de prova ilícita pois fora obtida mediante coação, ou seja, o indiciado não era livre para se manifestar quando da colheita da prova.


    D) a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

    CORRETA: Neste caso, embora não haja autorização judicial, esta é dispensável, pois a autoridade policial pode proceder à busca pessoal, à
    busca e apreensão, etc, toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante;

     

    E) a declaração do advogado do indiciado acerca de fatos de que teve ciência profissionalmente.

    ERRADA: O advogado está impedido de prestar depoimento acerca de fato que teve ciência profissionalmente, sendo a prova obtida através da violação a este dever de sigilo, uma prova ilícita.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Sobre a letra B:

    CPP:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    Sobre letra D:

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no 

    caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que apessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a 

    medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Queria agradecer aqui à 'Resiliência! Fé', pessoas que comentam item por item, deveriam ir pro céu.... Obrigado...

  • a) autoridade policial não determina interceptação telefônica. Isso é competência do juiz.

    b) se não houve mandado judicial para tal, então não há o que se falar na licitude dessa prova.

    c) confissão mediante tortura, violência ou grave ameaça torna a prova ilícita

    d) gabarito

    e) em razão da função, sigilo profissional, o advogado não pode expor informações a ele confiadas. 

  • Na letra "A" não confundir autoridade policial com autoridade judicial

    D

  • A)  a interceptação telefônica determinada pela autoridade policial.

    ERRADA: A interceptação telefônica realizada sem autorização JUDICIAL é considerada prova ilícita, nos termos do art. 5˚, XII da Constituição;

    B)  a apreensão de carta particular no domicílio do indiciado, sem consentimento do morador.

    ERRADA: Trata−se de prova ilícita, pois decorre de violação à norma, contida no art. 5˚, XI e XII da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade do domicílio e o sigilo das correspondências;

    C)  a confissão do indiciado obtida mediante grave ameaça por parte dos policiais.

    ERRADA: Trata−se de prova ilícita pois fora obtida mediante coação, ou seja, o indiciado não era livre para se manifestar quando da colheita da prova.

    D)  a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

    CORRETA: Neste caso, embora não haja autorização judicial, esta é dispensável, pois a autoridade policial pode proceder à busca pessoal, à busca e apreensão, etc, toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante;

    E)  a declaração do advogado do indiciado acerca de fatos de que teve ciência profissionalmente.

    ERRADA: O advogado está impedido de prestar depoimento acerca de fato que teve ciência profissionalmente, sendo a prova obtida através da violação a este dever de sigilo, uma prova ilícita.


  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo

  • A)  Errado, Quem pode determinar a interceptação telefônica é a autoridade judicial (juiz) .

    B)  Errado, Art. 233, caput, do CPP – “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo”.

    C)  Errado, Mediante grave ameaça de policiais a confissão não faz prova lícita.

    D)  Correto.

    E)  Errado, O advogado de defesa não pode “trair” seu cliente, é quebra de sigilo profissional.

     

  • Assertiva D

    a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

  • Eu Li ilícita

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Quem determina interceptação telefônica é a autoridade judicial. 

     

    CF, art. 5º, XII. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

     

    b) CPP, art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     

    c) Seria crime de tortura.

     

    e) Trata-se de violação do sigilo profissional, inclusive tipificado como crime pelo art. 154, caput, do CP: 

     

    Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Sobre a "B" ??

    Lembrando que CARTAS abertas equiparam-se a qualquer documento.

    Vou ficando por aqui, até a próxima

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GABARITO D

    A- ERRADA----> Prova ilícita

    Interceptação telefônica realizada sem ordem judicial, por violar o art. 5°, XII da

    CF/88.

    B-ERRADA----> Prova ilícita

    Prova obtida mediante violação de correspondência (O art. 5°, XII da Constituição Federal).

    C-ERRADA

    Prova ilícita --->obtida mediante coação/grave ameaça.

    D- CERTA

    A autoridade policial pode proceder à busca pessoal toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante.

    E-ERRADA

    Prova ilícita

    O advogado não pode prestar depoimento acerca de fato que teve ciência profissionalmente.

  • Gabarito: Letra D

    Código de Processo Penal:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Fui seco na letra A varias vezes kkkk

  • GAB: LETRA "D"

    a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

    Justificativa: Embora não haja autorização judicial, esta é dispensável, pois a autoridade policial pode proceder à busca pessoal, à busca e apreensão, etc, toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante.

    Fonte: ALFACON

  • Fundada suspeita? questionável, não? achei que era fundado INDÍCIO
  • Pra mim essa questão deveria ser anulada. A busca pessoal não é prova, mas MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. Assim como em uma busca domiciliar, o que for encontrado lá pode ser considerado prova, mas a busca em si é MEIO DE PROVA

  • GABARITO D

    Conforme § 2° do art. 240 do CPP:(...)

    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Gabarito: D

    O famoso baculejo.

    • Interceptação telefônica é de ordem judicial.
  • prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    __________________________________________________________

    como fui ler ilícita aff


ID
287284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •      Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • O "Aviso de Miranda", como ficaram conhecidos os chamados "Miranda Rights", de origem norte-americana, se correlaciona com o direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere ").

    Na década de 60, no caso Miranda versus Arizona, a Suprema Corte Americana absolveu o acusado, que havia sido condenado com base em confissão obtida sem que tivesse sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e permanecer em silêncio.

    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/114311/o-que-se-entende-por-aviso-de-miranda-elisa-maria-rudge-ramos

  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    B => C
    Justificativa: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    C => E
    Justificativa: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    D => E
    Justificativa: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    E => E
    Justificativa: Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Só pra constar que a confissão, em regra, irretratável e indivisível é característica do processo civil.
  • Essa questão me deixou em dúvida, pois a fase de interrogatório de dados do interrogado, ele não pode ficar calado. 
  • Caio, basicamente é assim que funciona o procedimento de interrogatório (arts. 186 a 188, CPP):

    1º passo) Entrevista reservada com o advogado;
    2º passo) Qualificação (é aqui que os dados do réu são perguntados);
    3º passo) Agora sim, lhe é informado o direito ao silêncio, a partir desse passo o réu não precisa falar mais nada;
    4º passo) Interrogatório sobre a pessoa do réu;
    5º passo) Interrogatório sobre os fatos;
    6º passo) Esclarecimentos das partes.

    Fonte: aula de Direito Processual Penal com Guilherme Madeira (Curso Damásio de Jesus)
  • gostaria de saber o erro na letra D!
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Nos termos do art. 186 do CPP, deve o acusado ser advertido de seu direito ao silêncio antes da ocorrência do ato de interrogatório judicial.

    Constatado o vício da não-advertência, o STJ e STF possuem o entendimento de que a nulidade depende da comprovação do efetivo prejuízo.
     
    Nesse contexto, importante asseverar que ambos aplicam, tanto às nulidades absolutas quanto relativas, o princípio do pas de nullité san grief, exigindo para a decretação de nulidade a comprovação de efetivo prejuízo
    Vejamos:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. 1. No Processo Penal, não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo, uma vez que, embora não informado do seu direito ao silêncio, no início do interrogatório, o paciente afirmou dele ter ciência, optando, espontaneamente, pela própria versão dos fatos narrados, exercendo, assim, a sua autodefesa. 3. Ordem denegada. (HC 117.830/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/04/2012)

    "A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas, o que não foi demonstrado no presente caso (HC 81.510, 1.ª Turma Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/04/2002). (...) (HC 238.479/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • Paulo Victor, o erro está quando  afirma que o acusado deve ser colocado ao lado de 3 pessoas (no mínimo) que tenham grande semelhança. Na lei não fala um número mínimo de pessoas.
  • Na verdade a Lei não determina nem que seja necessário que outras pessoas sejam colocadas ao lado do acusado no momento do reconhecimento, sendo que este procedimento só será adotado se possível: 

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • Informar sobre o direito ao silêncio resta OBVIO.

    A questão correta (Letra B) foi elaborada para quem possui conhecimento superficial sobre a matéria, pois, quem estudou todas as fases do interrogatório sabe que o mesmo se divide em 2 grandes fases (1. perguntas sobre o interrogado e 2. sobre os fatos).

    Assim, o direito ao silêncio alcança aos fatos e não sobre a qualificação do acusado, deverá ser obrigatoriamente respondida pelo mesmo, sob pena inclusive de desobediência (Entendimento CESPE - Questão Delegado Policia Federal 2013)
  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • A)O silêncio do acusado não importa em confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e interpretado em prejuízo da defesa.

    Incorreta, pois de acordo com parágrafo único do Art. 186 do CPP, a confissão não poderá ser interpretada em prejuízo da defesa.

    B) Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

    Item em concordância com o art.186 do CPP.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    C)A confissão é indivisível e irretratável e, para apreciar seu valor, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas, verificando se existe compatibilidade e concordância.

    Incorreta, uma vez que a confissão é divisível e retratável. Assim versa, o art. 200 do CPP.

    D)No procedimento de reconhecimento de indiciado, este deve ser colocado ao lado de, no mínimo, três pessoas que tenham com ele grande semelhança física.

    Incorreta, uma vez que a previsão legal é de que ele será colocado se possível ao lado de três pessoas. Além do mais, o artigo nos traz que seja qualquer semelhança e não grande semelhança física como abordado na questão.

    Art.226.III,CPP.

    E)A acareação é uma confrontação entre acusado e vítima, quando há dúvida acerca da existência do crime e permite que se esclareça qual versão é a verdadeira.

    Incorreta, a acareação não é realizada entre a vítima e o acusado, e sim entre acusados, acusado e testemunha, entre testemunhas. Além do mais, ela não versa sobre a existência do crime, e sim sempre que divergirem declarações ou fatos sobre circunstancias relevantes.

    Art.229. CPP.

  • A confissão é uma DR rs. = Divisível e Retratável

    Para não errar mais o art 200.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • a) O silêncio do acusado não importa em confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e interpretado em prejuízo da defesa. (ERRADA)

    Artigo 186, P.U: O silêncio, que não importará em confissão, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.

    Artigo 198: O silêncio do acusado não importará confissão, MAS PODERÁ CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ.

    b) Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas. (CORRETA)

    Artigo 185: O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado E interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    Artigo 186: Depois de devidamente QUALIFICADO e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, ANTES DE INICIAR O INTERROGATÓRIO, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Comentário: Percebam que qualificação e interrogatório são distintos. Ainda que o interrogatório, conforme dita o CPP em seu artigo 187, seja dividido em duas etapas - uma sobre a pessoa acusada, outra sobre os fatos - não devemos confundir a etapa da pessoa acusada - no interrogatório - com qualificação. Logo, no interrogatório, ela poderá silenciar na etapa imputada à sua pessoa.

    c) A confissão é indivisível e irretratável e, para apreciar seu valor, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas, verificando se existe compatibilidade e concordância. (ERRADA)

    Artigo 200: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    d) No procedimento de reconhecimento de indiciado, este deve ser colocado ao lado de, no mínimo, três pessoas que tenham com ele grande semelhança física. (ERRADA)

    Artigo 226: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    e) A acareação é uma confrontação entre acusado e vítima, quando há dúvida acerca da existência do crime e permite que se esclareça qual versão é a verdadeira. (ERRADA)

    Artigo 229: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    P.U - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Comentário:

    1) Acareação não é apenas entre acusado e vítima.

    2) Não tem nada a ver sobre dúvidas acerca da existência do crime. A acareação é feita quando há divergência entre o que foi declarado pelos envolvidos.

  • Assertiva b

    Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

  • A)  Errado. Segundo o Art 198 o silêncio pode ser usado na formação da opinião do juiz, tanto a favor ou contra a defesa do acusado e não necessariamente para seu prejuízo.

    “Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.”

    B)  Correto.

    C)  Errado. A confissão é retroativa, ou seja, o cara pode voltar atrás no que ele disse antes.

    D)  Errado. Não tem mínimo de pessoas para reconhecimento.

    E)  Errado. A acareação não é somente o confronto entre o acusado e a vítima, prevê o Art 229 do CPP:

    “Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.”

    ---------------------------

    IG: Papirou_passou

  • a parte de qualificação ele é obrigado a responder!

    gab. b

  • Rapaz... quanta gente que não entende a sistemática do 186... a concorrência agradece. #pas

  • clássico de filme pollicial americano

  • Código de Processo Penal

    "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (...)

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."

  • Por causa do "Direito" de não responder as perguntas que lhe são formuladas, pode configurar crime de desobendiência?

  • Fase - Pessoa/Qualificação - Não tem direito ao silêncio.

    Fase - Fatos - Direito silêncio.


ID
302743
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa A)

    CPP:
    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    Conforme Cleber Masson:

    Nenhuma prova será, de per si, suficiente para, de forma isolada fundamentar a convicção do julgador. Em verdade, a prova suficiente será aquela que integra um conjunto OBJETIVO (prova documental, laudos periciais), SUBJETIVO (testemunhos, reconhecimnetos, palavra da vítima, acareações, confissões) e CIRCUNSTANCIAIS (indícios, deduções lógicas) de evidências capazes de demonstrar a realidade dos acontecimentos e afastar eventuais dúvidas sobre pontos importantes do processo.
  • B)

    O CPP, em seu artigo 219, prevê a punição pelo crime de desobediência caso a TESTEMUNHA deixe de comparecer em juízo sem motivo justo:
     

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

     
    Já o art. 201 do CPP prevê que a vítima poderá ser conduzida a presença da autoridade, porém, neste caso o CPP não define punição por crime de desobediência.

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     
     
    Alguns doutrinadores penais brasileiros, com fundamento no artigo 201, § 1º, do Código de Processo Penal, defendem que, em caso de recusa da vítima a realizar o exame de corpo de delito, deverá ser conduzida coercitivamente para tanto, podendo, inclusive, essa recusa ser interpretada como crime de desobediência, com a ressalva de que não devem ser atingidas sua intimidade e integridade corporal .
     
    Logo, nos casos em que a visualização dos vestígios não atinja a intimidade da vítima, o exame se torna obrigatório e passível de punição em caso de recusa.
  • D)

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Letra C

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.



    Deste modo, o menor de 14 anos é dispensado do compromisso de dizer a verdade, já o menor de 18 não. Além disso, o menor partícipe do delito também não se encontra entre as pessoas dispensadas da obrigação de depor.

  • Se nesse caso ele tem o dever de falar a verdade e não falar , e isso for comprovado pelo juiz , ele vai ser processado por falso testemunho ? Eu acho que não poque ele é inimputável . Logo não tem sentido  alguém prestar compromisso de  falar a verdade se não acontecera nada com ele caso minta , e sabendo disso é obvio que o menor não vai delatar seu comparsa , a não ser que o Estado honre o que diz o ECA e não deixe o menor virar estatistica de homicídio , por que esse é um futuro bem provável se ele delatar seu comparsa. 
  • A) Alternativa Incorreta

    B) a vítima que se recusa a fazer o exame de corpo de delito pode ser processada por crime de desobediência e, persistindo a sua recusa, ser conduzida coercitivamente para a realização de perícias externas de fácil visualização;
    O art. 201 § 1o , é sobre perguntas ao ofendido, como um interrogatório, se o ofendido em crime de ação penal pública condicionada a representação, ou ação penal privada se recusa a fazer exame de corpo de delito, nem o inquérito será aberto, pois é necessária sua autorização para tal.

    C) uma criança de 11 anos não tem dever de dizer a verdade, e é menor de 18 anos. Alternativa Incorreta
    D) Correta

    Seria melhor que pedisse a alternativa correta, hehe
  • A confissão isolada não serve para nada

    Abraços

  • Errado

    @flashcardsprf

    Revise seu material em alguns minutos.

    Flash cards inteligentes e de acordo com os conteúdos mais cobrados em prova.

    FOCO PRF

  • Assertiva A"ERRADA"

    a confissão do réu, de forma isolada, pode suprir o exame de corpo de delito direto ou indireto;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta - A confissão não supre o exame de corpo de delito. Se não houver vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta.  Art. 158/CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Art. 167/CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

    B– Correta - A banca adota o entendimento de Guilherme Nucci (2009), que afirma que a vítima que se recusar a realizar o exame "pode ser processada por crime de desobediência e, persistindo sua recusa, ser conduzida coercitivamente para a realização de perícias externas de fácil visualização".

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seus arts. 202 e 208. Art. 202/CPP: "Toda pessoa poderá ser testemunha". Art. 208/CPP: "Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206".

    D– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 229: "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

    Referência:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


ID
367195
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A confissão do réu

Alternativas
Comentários
  • Artigo 158 do código de processo penal - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 
    EeeeoooookkjjEeeE  
  • O Exame de corpo delito JAMAIS poderá ser suprido pela CONFISSÃO.
  • CONFISSÃO

    É a aceitação formal da imputação da infração penal feita por aquele a quem é atribuída a prática da infração penal.

    Há autores que usam a expressão testemunho duplamente qualificado, pois do ponto de vista objetivo, a confissão recaí sobre fatos contrários ao interesse de quem confessa e, do ponto de vista subjetivo, a confissão é feita pelo próprio acusado.

    A confissão possui valor relativo.


     

    Requisitos da confissão

            Art. 197 do CPP.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    • Deve ser feita perante a autoridade competente;

    • Deve ser livre, espontânea e expressa – existe confissão ficta ou presumida no Processo Penal? R.: No Processo Civil, ela surge através da revelia. No Processo Penal há revelia, porém, dela não deriva uma confissão presumida;

    • Deve versar sobre o fato principal;

    • Deve guardar compatibilidade com as demais provas.

    Classificação da confissão

    Doutrina a divide em confissão simples e qualificada. Na simples, o acusado confessa a prática do delito sem opor qualquer fato modificativo. Na qualificada, o acusado confessa a prática do delito, porém opõe algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de punir.

  • Exame de corpo de delito nunca pode ser suprido pela confissão do acusado!
    Somente suprir-lhe-á a falta a prova testemunhal;

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
     
    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 
  • Só o exame de corpo delito complementar pode ser  substituido por testemunhas..... ainda em crimes como lesões corporais.
  • GABARITO: D
    Jesus Abençoe!
  • Como o Brasil adota o sistema do livre convencimento do Juiz, não há tarifação das provas, ou seja, as provas não possuem pesos pré−determinados. Desta forma, é um equívoco dizer que a confissão é a rainha das provas, eis que pode ser confrontada com as demais provas dos autos. De qualquer forma, a confissão não pode suprir o exame de corpo de delito, conforme consta no art. 158 do CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri−lo a confissão do acusado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Assertiva D

    não pode suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto.


ID
453148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à confissão.

Alternativas
Comentários
  • A) Pode ser dividida, aceitando como verdadeiras algumas confissões   e achando falsas para outras .

    B)É retratável, mas não quer dizer que o Juiz ira desconsiderar a confissão feita anteriormente.

    C) Não é ate o oferecimento das alegações

    D)CORRETO

    E)Não tem valor absoluto, podendo o acusado o direito de silêncio.

  • A confissão é qualificada "quando o réu, além de confirmar o teor da inicial acusatória, acrescenta elementos que excluem a responsabilidade penal, a exemplo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade". Fonte: Coleção Sinopses para Concursos, Processo Penal, Parte Geral, Vol. 7, p.359, Editora JusPodivm.

  •        

     

            DA CONFISSÃO   CPP

     

            Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

            Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.  A parte grifada não foi recepcionada pela Constituição Federal.

     

            Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

     

            Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

     

    1ª) SIM. Posição do STJ

     

    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

     

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ - TIPOS DE CONFISSÃO:

    a) Simples: quando o confitente reconhece pura e simplesmente a prática criminosa, limitando-se a atribuir a si a prática da infração penal.
    b) Qualificada: quando confirma o fato a ele atribuído, mas a ele opõe um fato impeditivo ou modificativo, procurando uma excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximentes de pena
    c) Complexa: quando o confitente reconhece, de forma simples, vá rias imputações.
    d) Judicial: é aquela prestada no próprio processo, perante juiz competente, mediante forma prevista e não atingida por nulidade. Quando se fala que a confissão judicial é aquela prestada no próprio processo, é porque se busca refutar de plano a confissão efetivada nos autos de outra ação,
    constituindo, nesses casos, mera prova emprestada. Pode ser efetivada no interrogatório ou por termo nos autos.
    e) Extrajudicial: designa aquelas produzidas no inquérito ou fora dos autos da ação penal, ou melhor, todas aquelas que não se incluem entre as judiciais. Quando um terceiro vem a depor num processo, e afirma ter ouvido o acusado confessar o fato, na verdade está prestando um testemunho, o que não implica confissão. Ao contrário do processo civil, o processo penal não conhece a confissão ficta.
    f) Explícita: quando o confitente reconhece, espontânea e expressamente, ser o autor da infração.
    g) Implícita: quando o pretenso autor da infração procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados pela infração.

  • A. ERRADA. Confissão é divisível. Art. 200, CPP.

    B. ERRADA. Confissão é retratável. Art. 200, CPP.

    C. ERRADA. Não existe esse marco. Pode haver confissão inclusive em recurso.

    D. CORRETA. Conceito de confissão qualificada.

    E. ERRADA. Art. 197, CPP. Nenhum meio de prova tem valor absoluto.

  • |  /  ||

  • Confissão :


    Simples -> 1 crime


    Complexa -> 2 crimes


    Qualificada -> Confessa, mas alega uma excludente de ilicitude

  • RESPOSTA: D!

    Complementando:

    O tema "CONFISSÃO" é tratado no CAPÍTULO IV do código de processo penal, artigos 197, 198, 199 e 200.

    São características da confissão:

    Ser divisível e retratável; O juiz pode considerar parte dela; O juiz não está vinculado à nova confissão; A confissão não tem caráter absoluto, ou seja, o juiz deverá confrontá-la com outras provas produzidas no processo; Conforme o texto de lei, não é possível afirmar que a confissão deve ser realizada apenas até o oferecimento das alegações finais;

    Sem mais,


    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

    Insta: @_leomonte

  • foi eu, mas

  • CONFISSÃO: poderá ser Retratável e Divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz. Não se admite a confissão ficta/presumida (somente admite uma Confissão Real) – violação da presunção de inocência (no civil é possível o juiz aplicar a pena de confissão ficta para quem calar-se no processo). Será aplicado uma atenuante quanto a confissão. Se o juiz aplica a confissão (545 STJ) para formar a condenação, o réu fará jus a atenuação, mesmo que tenha se retratado.

    **Confissão Qualificada: quando o agente confessa o crime, porém alega que excluiria o crime ou isentaria de pena (ex: matei porque ele tentou me estuprar). Poderá ser utilizada como atenuante genérica do crime. (Defesa Indireta)

    Obs: não é obrigatório que a confissão seja feita em interrogatório, podendo ser feita extrajudicialmente.

    Obs: quem confessa em lugar de outro comete o crime de Autoacusação Falsa (e não por falso testemunho)

    Obs: o ofendido não se sujeita ao falso testemunho e sim ao crime de Denunciação Caluniosa. O ofendido não é colhido o depoimento e sim Declaração do Ofendido.

  • Acho que o termo mais adequado seria confissão privilegiada

  • Assertiva D

    A confissão é qualificada quando o agente admite a prática do fato, mas afirma a presença de circunstâncias que possam excluir a sua ilicitude.

    Resumindo

    confissão é qualificada= levanta uma tese para a sua defesa.

  • Confissão qualificada: fui eu que matei mesmo, mas agi em Legítima Defesa

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Espécies de confissão: a) Simples: é a confissão em que o acusado reconhece a prática criminosa de forma pura e simples, não invocando nada em benefício próprio. b) Qualificada: a confissão confirma os fatos imputados pela acusação, entretanto, acrescenta fatos que apresentam fatos impeditivos ou modificativos, ao exemplo de causas excludentes da ilicitude, culpabilidade, etc. Ex1: acusado confessa ter agredido a vítima, que, no entretanto, acrescenta ter agido em legítima defesa. Ex2: acusado confessa ter emitido cheque sem provisão de fundos, mas acrescenta que a suposta vítima sabia que deveria descontá-lo em data posterior. c) Complexa: é a confissão pura e simples de várias imputações. d) Judicial: confissão que ocorre em juízo. e) Extrajudicial: confissão realizada fora da ação penal, como no caso de confissão realizada durante o inquérito policial. f) Explícita: é a confissão clara e expressa. g) Implícita: ocorre quando o réu pratica comportamento que seja possível deduzir a confissão. Ex: réu ressarce a vítima dos prejuízos sofridos pela infração penal.

    CUIDADO: a chamada confissão ficta (ou presumida), comumente aplicada no processo civil, não se aplica no processo penal, ou seja, o silêncio do acusado não importa confissão, que, no entanto, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz (art. 198 do CPP).

  • Gabarito: Letra D

    Confissão Qualificada --- ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

  • GAB LETRA D

    Tipos de confissão

    Simples - É aquela em que o acusado confessa o delito e não invoca nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

    Qualificada - É aquela em que o acusado confessa o fato que lhe foi imputado, mas alega uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

  • CONFISSÃO SIMPLES: É AQUELA QUE O SUSPEITO CONFESSA UM CRIME;

    CONFISSÃO COMPLEXA: O SUSPEITO CONFESSA MAIS DE UM CRIME;

    CONFISSÃO COMPLEXA ( MAIS DECORRENTE EM PROVAS ): O RÉU CONFESSA O FATO, AGREGANDO NOVOS ELEMENTOS PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PENAL.

  • O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

  • Ø Confissão qualificada: o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal.


ID
615466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da confissão e do interrogatório, segundo o CPP e a CF.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - CORRETA - artigos do CPP
    Art. 200. A confissão serádivisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Alternativa "B" - ERRADA
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Alternativa "C" e "D" - ERRADAS
    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Bons estudos a todos!!
     
  • Bem fácil essa questão, não há duvidas alternativa A correta

    Bons estudos
  • CONFISSÃO:
    Conceito: é a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. É a declaração voluntária, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia.
    Valor probante da confissão: hoje não é mais a "rainha das provas", visto a própria exposição de motivos do Código aduzir que a confissão do acusado não constitui, obrigatoriamente, uma prova plena de sua culpabilidade.
    Características da confissão:
    a) Retratabilidade: o acusado pode retratar-se, ou seja, desdizer a confissão ofertada. 
    b) Divisibilidade ou cindibilidade: a confissão pode-se dar no todo ou em parte, com relação ao crime atribuído ao confitente.

    Fonte: Curso de Processo Penal - Fernando Capez
  • a) Correta, pois nos termos do art. 200 do CPP, trata-se da retratabilidade, o que quer dizer que, se o réu, mesmo confesso em juízo, voltar atrás, caberá ao magistrado confrontar a confissão e a retratação que lhe sucedeu com os demais meios de prova incorporados ao processo, verificando, então, qual delas deve prevalecer.

    b) Errada. Diz respeito à valoração da confissão, pois esta não possui força probatória absoluta, devendo, portanto, ser confrontada e confirmada com as demais provas existentes nos autos.

    c) Errada. Muito pelo contrário, o seu silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa, nos termos do art. 186 do CPP.

    d) Errada. Ainda no art. 186 do CPP, parágrafo único, "o
     silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". 



  • Respondendo em 2018. Rumo à PC, PRF, PF

  • Se a C fosse confissão em vez de interrogatório, poderia estar meio certa, pois o juiz não precisa informar ao réu que o seu silêncio importará convencimento, mas isso é perfeitamente cabível na fase de confissão.

    O juiz não precisa esclarecer, mas poderá ter o silêncio em prejuízo do réu.

    CAPÍTULO IV – Da Confissão

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Se eu estiver errado, por favor, alguém me corrija.


ID
626893
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prova no processo penal brasileiro é INCORRETO afrmar:

Alternativas
Comentários
  • NARCO-ANÁLISE

    A hipnose não constitui o único processo com que se

    conta hoje para alterar profundamente a consciência

    humana e desvirtuar o sentido de sua liberdade.

    Semelhante resultado obtém-se também com a

    administração de narcóticos.

    Daí a chamada narco-análise, de que tanto têm abusado,

    diga-se logo, os regimes totalitários modernos, com a

    finalidade de liquidar “os inimigos do povo”

    (entenda-se: inimigos da classe dirigente do povo ou

    nova classe, no dizer de Milovan Djilas).

    Em que consiste propriamente a narco-análise?

    Segundo Leandro Canestrelli, “a narco-análise consiste

    numa forma especial de interrogatório, sob a ação de

    uma substância hipnótica (chamada vulgarmente “soro da

    verdade”), que, injetada em doses calculadas, por via

    endovenosa, favorece a revelação de atitudes ou

    conteúdos mentais, que o indivíduo, quando em estado

    de consciência clara, mantém ocultos, intencional ou

    inconscientemente”.

    Deve-se ao ginecologista House a denominação de “soro

    da verdade” às drogas “faladoras”, entre elas, o

    pentotal e a escopolamina. No que respeita aos

    objetivos, a narco-análise costuma ser empregada em

    psicoterapia e em ação judiciária.

    Narco-análise e ação judiciária

    Em ação judiciária, como meio de prova, o emprego da

    narco­-análise é muito discutido entre os juristas. O

    problema da liberdade dos meios de prova envolve a

    debatida questão do emprego da narco-análise, nas

    perícias criminais. Médicos e juristas de numerosos

    países têm discutido intensamente o tema.

    Entre nós, Roberto Lyra, apregoa o uso da

    narco-análise, para fins criminais. Flamínio Fávero,

    Nelson Hungria e outros, mostram-se radicalmente

    contra a aplicação do método. Os autores que apregoam

    a adoção da narco-análise, na justiça penal, fundam-se

    no caráter cientifico, desse meio de prova. As causas

    de erro, afirmam, são mínimas. O verdadeiro culpado

    confessa o delito; o inocente nega-o.

    O que parece, todavia, inspirar esses autores é o alto

    e nobre propósito de, com a narco-análise, coibir as

    violências e arbitrariedades das polícias

    contemporâneas .

    Heinrich Kranz, situando a questão à luz da

    psiquiatria, acentua que o método é inseguro; que são

    duvidosas as declarações de quem se acha em estado de

    perturbação da consciência; que a interpretação dessas

    declarações produz erros e inexatidões... A posição do

    ilustre psiquiatra alemão é tão radical que chega ao

    exagero de negar as vantagens do método como meio de

    diagnóstico.. . O Direito Penal moderno (inclusive o

    francês) não rejeita o uso da narco-análise (diga-se:

    narco-diagnóstico) para fins psiquiátrico-criminais.

    O direito pátrio considera a narco-análise prova ilícita!!
  • Tendo em vista a indicação de Eugênio Pacelli como bibliografia para a prova, acredito que a alternativa "D" também estaria errada.

    O citado autor traz a questão da aplicação do sistema processual acusatório ao processo penal brasileiro.

    Tal entendimento surti na inconstitucionalidade do art. 156, I do CPP: "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".

    Conforme o citado autor "o juiz não tutela e não deve tutelar a investigação. A rigor, a jurisdição criminal somente se inicia com a apreciação da peça acusatória", e continua "nenhuma providência deve ser tomada de ofício pelo magistrado, para fins de preservação material a ser colhido em fase de investigação criminal".

    Sendo assim, embora o CPP permita tal produção probatória, há doutrina, inclusive a indicada pela banca, que entende ser inconstitucional tal permissão por violar a princípio acusatório.


     

  • A letra "d" está correta.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Bons estudos!
  • Caro Rafael, permita-me expor meu raciocínio:

    "d) O juiz pode determinar a realização de prova mesmo antes de iniciada a ação penal."

    A afirmação é verdadeira, pois o examinador não especificou em que circunstâncias o juiz pode (ou não) determinar a realização da prova. A questão é genérica, ou seja, não especifica se essa determinação é de ofício ou mediante provocação, do que não se pode inferir que seja uma ou outra e, deliberadamente, descartar a assertiva por esse motivo, fazendo inferências que nem mesmo o examinador fez... Confesso que até mesmo pela redação do texto o candidato fica tentado a marcar essa alternativa, pois, como bem sabemos, estar assentado na doutrina o entendimento de que antes de iniciada a ação penal - e muito embora diga o contrário a nova redação do art. 156, I, do CPP (introduzida pela lei 11690/2008)- o juiz só pode atuar quando provocado, garante que é das regras do jogo... Reafirmo, entretanto, que não se pode extrair isso da referida questão, sob pena de se fazer análise restritiva do enunciado que, como disse, é bem genérico..
  • Narcoanalise é prova ILICITA, pois é um processo de sondagem do inconsciente pelo qual, mediante certos entorpecentes, se consegue o relaxamento da censura, induzindo o paciente a revelar os fatores e episódios do complexo que o aflige, coisas que, em estado normal de consciência, se obstina em negar e esconder.


    Vejam... julgado:



    Processo: 0457395-5   Apelação Crime nº 457.395-5, da Comarca de Foz do Iguaçu

    Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná

    O princípio da verdade real, para além da terminologia, não poderia ter -na concepção ortodoxa -limitações. Entretanto, Tourinho Filho, em verdadeira contestação à concepção clássica, apresenta inúmeras restrições probatórias: a) a questão do estado das pessoas (art. 155 do CPP); b) as provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI da CF); c) provas que afetam a autodeterminação, a liberdade e possam caracterizar um constrangimento ilegal (ferindo a dignidade da pessoa humana, v.g. art. 5º, incisos III, X, XLXIX da Carta Magna), tais como o detector de mentiras e a narcoanálise, obrigando o acusado a depor contra si mesmo;
  • Aurélio eletronico (só para ficar mais objetivo):


    narcoanálise
    [De narc(o)- + análise1.]
    Substantivo feminino.
    1.Psiq. Forma de investigação em que o paciente é submetido à injeção lenta de barbitúrico, por via intravenosa, com o fim de liberar pensamentos suprimidos ou reprimidos. [Cf. soro da verdade.]
  • LETRA D: 

    d) O juiz pode determinar a realização de prova mesmo antes de iniciada a ação penal. CORRETO. 

    Art. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.


  • até que enfim uma questão bacana desta banca, muito embora não tivesse ideia o que significasse NARCOÁNALISE kkkk agora já sei, injeção com drogas para confissão e obtenção de informações do investigado.

  • ESSA BANCA É UMA PIADA KKK

  • "Narcoonálise é o processo de investigação psicanalítica do psiquismo e que consiste em injetar no organismo do paciente um narcótico euforizante, que provoca a supressão do controle, permitindo-lhe a evocação do passado, de experiências, conflitos, tendências, etc."

    Fonte: Renato Brasileiro, Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.681.

  • Fui por eliminação...

  • Gabarito letra C

     

     a) A prova sobre o “estado das pessoas” deve observar restrições estabelecidas na lei civil.

    Certo "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                                                                                                                                                                                                 Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  "

           

     b) A confissão deve ser cotejada com outros elementos de convicção.

    Certo. (Significado de Cotejar: Fazer uma investigação, por meio de comparação, para saber as semelhanças ou diferenças)

     " Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância."

     

     c) A narcoanálise constitui método para obtenção de informações úteis à moderna investigação policial. 

    Errado, esse método não é permitido, ele consiste em explorar o inconsciente do acusado  reduzindo suas resistências ou  censura pela introdução de narcóticos no organismo. É proibido, pois viola o direito de não produzir provas contra si mesmo

     

     d)  O juiz pode determinar a realização de prova mesmo antes de iniciada a ação penal.

    Certa " Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;"                   

     

  • narcoanálise

    substantivo feminino

    PSICOLOGIA

    método de investigação do psiquismo no qual o indivíduo é colocado em estado de torpor induzido pela injeção de um hipnótico, ger. um barbitúrico.

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • Narcoanálise é prova ILÍCITA, pois é um processo de sondagem do inconsciente pelo qual, mediante certos entorpecentes, se consegue o relaxamento da censura, induzindo o paciente a revelar os fatores e episódios do complexo que o aflige, coisas que, em estado normal de consciência, se obstina em negar e esconder.

    "Narcoanálise é o processo de investigação psicanalítica do psiquismo e que consiste em injetar no organismo do paciente um narcótico euforizante, que provoca a supressão do controle, permitindo-lhe a evocação do passado, de experiências, conflitos, tendências, etc."

    Fonte: Renato Brasileiro, Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.681.

    narcoanálise

    [De narc(o)- + análise1.]

    Substantivo feminino.

    1.Psiq. Forma de investigação em que o paciente é submetido à injeção lenta de barbitúrico, por via intravenosa, com o fim de liberar pensamentos suprimidos ou reprimidos. [Cf. soro da verdade.]

  • Assertiva D " Assertiva Show"

    A narcoanálise constitui método para obtenção de informações úteis à moderna investigação policial.

  • ERRADA: C

    a) ART. 155, parágrafo único CPP, Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    b) A confissão deve ser cotejada com outros elementos de convicção. ( Art. 197 CPP,  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância).

    c) A nacroanálise é prova ilícita. Ela constitui exploração do inconsciente de uma pessoa sujeita à ação de um estupefaciente ou de um hipnótico, induzindo o paciente a revelar alguns fatores.

    d)  juiz pode determinar a realização de prova mesmo antes de iniciada a ação penal . (Art. 156 CPP,  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida).

  • Só eu que achei que narcoanálise guardava relação com a análise de narcóticos? kkkkk

  • Essa questão nao ta desatualizada? nao teria havido a revogação tácita deste artigo 156, CPP após o pacote anticrime?


ID
638566
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho: "Testemunhas referidas são terceiras pessoas indicadas no depoimento de outra testemunha." Esta tem o dever de prestar compromisso. Dessa forma, a alternativa "d" encontra-se errada. 
  • a)ERRADA
    art. 200 ,CP: " A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."

    b)CORRETA
    art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    c) ERRADA
    Art. 201.   § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    d)ERRADA

       Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. NÃO ESTÁ INCLUSA A TESTEMUNHA REFERIDA.
  • Testemunha Referida - é aquela que não foi arrolada nos momentos ordinários, entretanto poderá ser inquirida pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes por motivos de ter sido citada por uma outra testemunha.
  • Para revisar geral:

  • não existe mais libelo, questão desatualizada.

ID
658399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, com referência à prova no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Processo: HC 183571 RJ 2010/0159406-1
    Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    Julgamento: 27/09/2011
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 13/10/2011

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. ELEMENTOS ORIUNDOS DO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL.PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E SEU DEFENSOR. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.
    1. A prova emprestada tem sido admitida no processo penal pela jurisprudência desde que, no processo de origem dos elementos trazidos, tenha havido participação da defesa técnica do paciente,e, desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.
    2. In casu, busca-se não a anulação da pronúncia, mas, apenas o desentranhamento dos termos de interrogatório e de depoimentos colhidos sem o concurso da defesa do paciente, dado o risco de sua leitura em plenário do júri.
    3. Ordem concedida para determinar o desentranhamento dos termos de interrogatório do corréu e dos depoimentos colhidos em feito no qual não compareceu a defesa do paciente.
  • Letra a - errada - Nem sempre é possível fazero o ECD - Conjunção Carnal. Segunda Capez (pag.38) nem sempre o estupro deixa vestígios. Na hipótese de tentativa, em que não chega a haver conjunção carnal, dificilmente restam elementos a serem periciados junto à ofendida, e, mesmo havendo consumação, os resquícios podem ter desaparecido com o tempo, ou podem nem sequer ter ocorrido, como na hipótese da mansa submissão após o emprego de grave ameaça, ou ainda quando não há ejaculação do agente, só para citar alguns exemplos.Se, no entanto, se deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, conforme art. 158 do CPP. (...) Se havia possibilidade de realizar o ECD direito, a omissão da autoridade em determiná-lo, não pode ser suprida por nenhuma outra prova, sob pena de afronta a determinação expressa da lei. (...) A nulidade decorrente da falta de realização do ECD não tem sustentação no STF, que não considera imprescindível a perícia, desde que existentes outros elementos de prova. STF, 1ª Turma, HC 76.265-3-RS. Curso de Direito Penal, Vol. 3, 8ªed.
    Letra b - errada - seria teratológica a interpretação em sentido contrário, mas vamos lá: TJPE -  Apelação APL 174120078171360 PE 0000017-41.2007.8.17.1360... Data de Publicação: 23 de Setembro de 2011 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS CONTRA O ACUSADO. PLEITO DE FLAGRANTE FORJADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO. ARGUMENTO DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. VALIDADE DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA. PRESENÇA NOS AUTOS DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A condenação do acusado está satisfatoriamente fundamentada...
  • Letra d - errada - STF: “O prazo de 30 dias a que alude o §2º do artigo 168 do CPP não é peremptório, mas visa a prevenir que, pelo decurso de tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesões graves. Portanto, se, mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo” (DJU, 11-10-1996, p. 38499).
    Letra e - errada - A questão exige um pouco de lógica: 1. Xicó confessa na polícia um roubo. 2. Juiz condena e na sentença afirma que parte de seu entendimento deveu-se a confissão no IPL. 3. Só que Xicó mudou sua versão na Ação Penal. Se o juiz condenou com base no IPL, deve aplicar a atenuante, mesmo que ele tenha se retratado. Se Xicó retratou-se e juiz não o condenou com base no IPL, não se aplica a atenuante.
    Fonte: Revisão criminal nº 711.706-8 da Comarca de Pitanga. Foi a única que encontrei.
    Bom Estudo a todos.
  • Para reforçar a fundamentação da letra e:

    HC 68010 / MS - Ministra LAURITA VAZ - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 27/03/2008 - DJe 22/04/2008
    Ementa
    HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FASE INQUISITORIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO E NÃO APENAS NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE.
    (...) 2. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação em juízo. Precedentes. (...)
  • LETRA E
    A confissão policial retratada em juízo, mas levada em consideração na sentença condenatória, caracteriza a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP? A jurisprudência é consolidada neste aspecto, entendendo-se que a atenuante resta configurada desde que seja efetivamente utilizada pelo magistrado para dar suporte à sentença condenatória. A propósito, o próprio STJ, em inúmeras oportunidades, tem decidido que "aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação em juízo". Repise-se que o reconhecimento da atenuante de confissão exige que tenha servido de elemento de convicção do magistrado, pois "inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o agente, apesar de confirmar a prática dos crimes extrajudiciais, se retrata em juízo, sendo sua condenação baseada em outras provas". (PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO - 4ª EDIÇÃO).
  • Entendimento sacana esse.

    Se não existe hirarquia entre as provas, se a prova emprestada foi aceita no processo, ostentando condição de prova, acho q não teria problema em fundamentar decisão basiada somente nela. 






  • a letra E está ERRADA.  para o STJ, Se o agente faz CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL, sendo essa utilizada para embasar a sentença, o juiz deve utilizar esta confissão como ATENUANTE GENÉRICA, ainda que o agente se retrate em juízo. HC- 39.870-MS.
  • Há duas correntes para a letra C:

    Nestor Távora em seu livro Curso de Direito Processual penal ensina:

    Mirabete se inclina no sentido de ser insuficiente a prova emprestada, por si só,  para fundamentar condenação.  A nosso ver, não existindo hierarquia entre as provas, uma prova emprestada pode ser tão importante quanto qualquer outra,  nao havendo razões para desprivilegiá-la.

    É bom sempre saber gual corrente a Cespe aceita. Espero ter ajudado. 

  • Consoante se pode ver das transcrições a seguir, no STJ, ambas as turmas especializadas em direito penal acompanham o entendimento do STF quanto à confissão retratada:


    “(...) 4. Se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser aplicada, sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior, razão pela qual a pena deve ser diminuída (...)”. (AgRg no REsp 1358625/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)


    “(...) 4. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que a confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena (...). A única exigência legal para a incidência da mencionada atenuante é que seja ela levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da autoria do delito. A própria retratação em juízo, em tais casos, não tem o condão de excluir a aplicação da atenuante em referência (...)”. (HC 196.029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 25/11/2014)

  • A) - ERRADA. STJ - Não há qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos crimes contra a dignidade sexual estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida em sede policial, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.

     

    B)  ERRADA STJ - AgRg no REsp 1505023 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0001310-6 (11/09/2015). Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n. 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014).

     

    *C) CERTA STJ HC 183571 / RJ HABEAS CORPUS 2010/0159406-1 (07/09/2011) A prova emprestada tem sido admitida no processo penal pela jurisprudência desde que, no processo de origem dos elementos trazidos, tenha havido participação da defesa técnica do paciente, e, desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.

     

    D) ERRADA - ARTIGO 168 §2º DO CPP  Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

     

    E) ERRADA -   Nos termos da Súmula n. 545 deste Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Circusntancias atenuantes serão aplicadas pelo juiz na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Atenção pessoal.

    Tem comentário aí dizendo que confissão deve ser analisada na terceira fase da dosimetria.

    Confissão é atenuante genérica, deve ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena.

    Terceira fase são causas de aumento e diminuição.

  • ERRO DA LETRA E:

    Incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CPP), ainda que haja retratação em juízo, desde que tenha concorrido para a condenação (STJ, HC 184.559/MS; STF, HC 91.654/PR).

  • Novo entendimento sobre a prova emprestada: 

    É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

  • Questão difícil

  • Aos colegas, acredito que, pelo menos no âmbito do STJ, não prepondera mais tal entendimento:

    É cediço que é admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa. A vexata quaestio, entretanto, gira em torno da (im)possibilidade de se valer de referida prova emprestada para embasar a persecutio criminis, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção, porquanto não foi parte do processo administrativo em que foi originada. O STJ já sedimentou o entendimento de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo".

    STJ. RHC 92568 / SC. DJe 01/08/2018.


ID
849364
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, consta a alternativa C como correta, no entanto, o artigo 198 do CPP aduz:
           Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Errei a questão justamente por entender que o advérbio "tampouco" vai de encontro a conjunção adversativa "mas" da letra da lei. Quando se afirma na questão que: "tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", tem-se a ideia  de adição: "também não" ou "muito menos" o que contraria o uso da conjunção "mas" que reflete a ideia de contraste e oposição. Ao meu ver a questão não possui resposta correta. Se alguém puder me ajudar a esclarecer...........
  • SEGUNDO NESTOR TÁVORA E FÁBIO ROQUE, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRA CONCURSO, A SEGUNDA PARTE DO ART. 198 NÃO FOI RECEPCIONADO PELO CF/88. SENDO TAMBÉM INCOMPATÍVEL COM O PAR. ÚNICO DO ART. 186 DO CPP, VERBIS: "O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA"


  • Negada achei essa questão um absurdo! Explico!

    Notem que a Questão expressamente fala segundo o CPP.Amigos todos nós sabemos que esse artigo 198 do CPP, é ultrapassado, que não condiz com os ditames constitucionais, mas vem cá, a questão não diz, à luz da constituição não faz nenhuma ressalva, quer queira quer não está expresso no CPP in verbis;

      Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Eu fiz essa prova e só marquei essa opção por conta de uma semana antes ter resolvido uma questão idêntica que dava esse artigo como certo, o que no momento até me espantei, e marquei com toda veemencia na hora da prova, e aí a resposta!!!

    QUANDO OS CANDIDATOS CAEM EM CIMA COM  MAND DE SEG, É MAIS DO QUE JUSTO, EM DEFESA DESSES ABUSOS..!!
  • Letra E -

    CPP -   Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
  • Ratificando ao inconformismo com a questão, resolvi consultar a referida prova acerca dos recursos interpostos contra o gabarito e encontrei a seguinte justificativa do CESPE:
     

     

    Em resposta ao recurso interposto temos a esclarecer que o texto constitucional, no art. 5º, LXIII, garante ao indiciado e ao acusado o direito ao silêncio. Com fulcro no princípio da não autoincriminação - nemo tenetur se detegere - não pode o indiciado ou o réu ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Pode permanecer calado e o seu silêncio não importará confissão, tampouco será interpretado em prejuízo da defesa.

    Assim, a parte final do art. 198 do CPP, que prevê a possibilidade de o silêncio constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, colide com o princípio constitucional citado e com a nova redação do art. 186 do CPP, dada pela Lei nº 10.792/03, harmônica com a Carta Magna de 1988. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são unânimes. Confira André Nicolitt. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, pág. 321, no mesmo sentido, a lição de Nucci: "A parte final do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, expressamente, conferiu ao réu a possibilidade de manter-se calado, sem estabelecer qualquer consequência dessa opção, razão pela qual não pode a lei ordinária fixar conteúdo diverso" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. RT, 2006, p.432.) O mesmo autor destaca ainda que o art. 186 do CPP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.792/03 revela-se como mais argumento pacificar a questão, pois textualmente diz que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo à defesa. Choukr, de igual maneira, afirma que o silêncio do acusado não comporta valoração (CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Lumen Juris, 2005, p 369).

    Cabe acrescentar que o presente recurso não respeita os critérios estabelecidos no item 20.2 do edital: “O recurso deve conter a fundamentação das alegações comprovadas por meio de citação de artigos, amparados por legislação, itens, páginas de livros, nome dos autores”.

    Pelo visto, além de estudarmos, temos que ter uma bola de cristal para adivinhar o que a banca realmente quer, uma vez que ela nos induziu a erro ao cobrar conforme "disciplinado no CPP".
     Mas, somos brasileiros e não desistimos nunca. E a vida segue.............  Bons estudos! Fiquem com Deus  

     
  • Neste ponto, tanto a banca quanto os doutrinadores não passam de um bando de hipócritas!
    Basta perguntar a qualquer Magistrado se o silêncio do acusado num caso concreto não influencia negativamente na "formação do convencimento do Juiz" a respeito da pretensa inocência.  

    Deus nos livre de questões como esta no dia da prova.
  • Já é pacífico que a segunda parte do artigo 198 CPP não foi recepcionada pela CR/88 (art 5º, LXIII).

     

  • Fica difícil saber o que essa banca podre quer...

    Vejam:


     • Q122197 [img id="ico-que-res-122197" alt="Questão resolvida por você." src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png">   Prova: FUNCAB - 2009 - PC-RO - Delegado de Polícia - r

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas

    No que se refere às provas no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

    •  a) o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. --- DADO COMO CORRETA!!!!
    •  b) foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal.
    •  c) no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção.
    •  d) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.
    •  e) antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor.

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-acertou.png"> Parabéns! Você acertou a questão!


    GABARITO LETRA "A".

  • O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz

    Caro colega, essa parte rabiscada, em negrito, restou revogada tacitamente...



  • Pessoal, devemos nós atentar ao comando da questão. Se ela manda observar o disciplinado no CPP e, de fato, consta a redação do dispositivo, ainda que não recepcionado pela CF, devemos marcar a opção a qual o comando da mesma nos remete. Além do mais, todas as outras estão incorretas.

    É ridículo, eu sei, mas brigar com a banca não nos levará a lugar algum.


    Ao trabalho!

  •         Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

      Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original


  • Thiago, ocorre que a questão induz a marcarmos conforme o CPP e conforme o CPP art. 198 o silencio do acusado nao importará confissao , mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    A questão traz o atual entendimento, com a nao recepcao da 2a parte do artigo 198 CPP e pede "conforme o CPP" ...
    Realmente, bem aventurados os que acertaram essa questão porque quem realmente conhece a letra da lei foi induzido ao erro. A questão deveria ser conforme entendimento do STF ....... enfim

  • A questão pra mim está correta. Segundo o CPP é segundo o CPP e ponto final. O que ocorre é que o próprio CPP contraria o art. 198, com a inclusão de 2003 do parágrafo único do 186: 


    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • O comando da questão foi claro: "disciplinado pelo CPP". Se foi revogado tacitamente, não foi pelo Código. 

  • Meus amigos, acredito que no mês que vem estará lançado edital pra Delta aqui no estado do Pará, e a banca organizadora,( 99% certo) há de ser essa FUNCAB . Lamentavelmente o Pará, quero crer, está vocacionado a problemas no concurso de Delta ou enterraram uma cabeça de burro por aqui. Em 2009 veio um tal de INSTITUO MOVENS( que não respondeu à enxurrada de recursos administrativos contra questões e choveu liminares no certame, criando o maior problema). Em 2013 foi a UEPA, que fez seu feijão com arroz da letra da lei, haja vista que a universidade não tem curso jurídico. Agora essa FUNCAB ( pelo amor de DEUS). tive vendo as questões de Delta do ES  e RJ feitas por essa banca e vixe Maria. problemas á vista nesse concurso.

    A banca deixa bem claro: segundo o CPP( DEIXA LONGE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA). Daí o aluno vai lá no Artigo 198 CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz.  

    Como diz o cantor Pablo; É muita sofrência.........

  • Pera lá né, vamos interpretar direito. "Conforme o disposto no CPP" ou "Segundo o CPP" é bem diferente de como foi colocado na questão. "Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar..." Ora, a matéria "PROVAS" é disciplinada pelo CPP mesmo, mas nenhum momento a questão exigiu o conhecimento do assunto nos termos ali previstos, apenas disse que a matéria era disciplina nesse Código. 

  • Como que fica a letra "C - O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." frente ao art. 198 ?

     Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • questão idiota, e não adianta tentar idealiza-la como correta pois jamais estará... Isto deve ser porque a banca vendeu alguns gabaritos... Banca incompetente

  • Amigos, sou do RJ e estudo ESPECIFICAMENTE  para este concurso. Apesar da banca ser a Funcab, a linha utilizada em processo penal neste concurso foi do André Nicolitt, examinador da banca, que possui posições bem minoritárias. 
    Por isso, que têm questões da Funcab de concursos de outros estados que são diametralmente opostas ao do concurso do RJ, como bem apontou um colega.
    Fato é que para fazer a prova de processo penal daqui é leitura OBRIGATÓRIA o livro do Nicolitt, pq mesmo nas questões objetivas seus posicionamentos aparecem com frequência.  

  • Como bem salientou a colega Mayara Pita, é leitura obrigatória o Nicolitt. As duas questões sobre PROVA, é típico posicionamento do autor. Nos encontramos na posse Mayara... Abçs e Sorte.

  • NÃO FAÇO MAIS QUESTÕES DESSA BANCA RIDÍCULA. SO ATRAPALHA O ESTUDANTE QUE SE DEDICA DIARIAMENTE!

  • BANCA DE MERDA DA PORRA. EXAMINADOR MALDOSO E SAFADO. ME PERDOEM O DESABAFO!

    O comando da questão pede a resposta de acordo com o CPP.

    de acordo com o CPP, a letra C está errada. art. 198. o engraçado é que na mesminha questão, ela considerou correta a redação ipsis litteris do art. 232 do CPP, a qual responde diz que a correta seria a letra "E"

    EXAMINADOR BURRO IMBECIL. BANCA DE BOSTA

    Se quisesse doutrina, que falasse na questão seu examinador IMBECIL

  • Eu acertei a questao pq notei o erro do SOMENTE na letra E entendi que a C era a única "plausível", mas a verdade é que essa banca é um lixo.

  • Veja que a banca pediu a literalidade do Código de Processo Penal, mesmo assim eu acertei por causa do absurdo que seria. Mas o CPP diz que: "Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." Lógico que a segunda parte não foi recepcinada pela CF/88, mas para essa banca dizer que aquestão estava errada, por causa disso, não custa nada. 

  • Galera, também já fiquei muitooooo iritada com a FUNCAB, mas fazendo muitas questões começa-se a entender os enunciados, sempre em cima do muro... nunca acreditar 100% no enunciado é a peça chave. kkkkkkkkkkk

    E esqueçam o que estudou especificamente para outras provas.. Aqui o esquema é único de entendimentos....

     

  • Faço de tudo para não reclamar da banca e tentar me adequar a cada uma, mas nessa questão em específico estou sem entender.

     

    QUESTÃO - O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (AQUI AFIRMA QUE NÃO PODE CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ)

     

    CPP- Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (AQUI AFIRMA QUE PODERÁ SIM CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ.)

     

    DICIONÁRIO -tampouco-: Advérbio de negação equivalente a "também não", ou a "muito menos".

     

    Alguém viu a questão de outra forma e pode tentar esclarecer por favor???

  • Sobre a questão "b", a doutrina entende que a parte final do art.198 não foi recepcionado, pois ofende o exposto no art.5, LXIII da CF/88. Também, o próprio CPP afirma que "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa" (art.186, § único). 

  • Banca FDP!!! VamoqVamo

  • Só lembrando que a FUNCAB não elabora as provas de dpc do Rio de Janeiro, somente as aplica.
  • Allisson Passos meu querido vc está redondamente enganado....

    leia com mais atenção ==>

      Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
     

    Questão - 

    O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Como vc falou .. a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela CF de 1988 ... porém a questão veio de forma correta...

    Enfim... o choro é livre.

  • Conforme entendimento da doutrina majoritária, a parte final do artigo 198 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 

    O direito ao silêncio é direito consagrado constitucionalmente, não podendo trazer de forma alguma prejuízo ao sujeito pelo seu exercício. Não há o que se falar em "confissão ficta", nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento.

     

  • Gabarito: C
    A)CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    B) No CPP vigora a regra do livre convencimento motivado, onde o juiz, ao julgar, deve expor os fundamentos que embasam sua decisão. Além disso, o art. 93 IX da CF determina que TODAS as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
    C) Correta. Mas vide os comentários mais bem avaliados aqui que possuem informações valiosas (não deveria ter sido considerada correta).
    D) CPP Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
    E) CPP Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

  • Questão desatualizada visto que o art 198 CPP diz; O silêncio do acusado [...], MAS PODERÁ constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. e a alternativa dada como correta diz que; tampouco (NÃO PODERÁ).

  • Divergência.

    Constitucionalidade do CPP: minoritária;

    Inconstitucionalidade do CPP: majoritária.

  • Meio óbvia a questão, porém perigosa! Foi mal elaborada!

    Porque não podemos considerar confissão prova de culpa, que o juiz não vá levar em consideração para a formação de seu convencimento.

  • Questão hoje inscostitucional ao texto de lei

  • SÓ PARA LEMBRAR QUE A SEGUNDA PARTE DO ART. 198 CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. ASSIM, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • ..., disciplinada pelo CPP,... É IGUAL a de acordo com. Isso é compreensão de texto, não interpretação de texto.

    Segundo o texto: pode-se afirmar apenas o que há no texto. Portanto, não poderia estar correta pois há de se avaliar a literalidade.

  • desatualizada

  • Art. 197- 1-O silêncio do acusado não importará confissão,2- MAS poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    1 parte OK

    2 parte ERRADA

  • SOBRE A ALTERNATIVA C

    QUANDO FALAMOS EM PROVA MAIS PRECISAMENTE EM INTERROGATÓRIO DO RÉU O QUE VALE É O QUE A ALTERNATIVA DESCREVE, ENTRETANTO, QUANDO SE FALA SOBRE CONFISSÃO NO CAPITULO IV AI SIM O SILÊNCIO DO RÉU PODERÁ SER USADO CONTRA ELE.

    TRATA-SE DE MOMENTOS DIFERENTES NO PROCESSO

    ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO

    RUMO À PMSC

  • VAMOS FALAR SOBRE O ARTIGO DO CPP 198???????

    E A LETRA DA LEI FICA COMO??????

    KAKKAKAKAKA

    EU NÃO DIGO É NADAAAAAAAAA

  • Esta é claramente uma questão que merece revisão.

    Código de Processo Penal, Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Sinceramente, que Lixo de questão. Não mede nada, pelo contrário, provavelmente, induz a erro aquele que conhece o conteúdo. Esclareço que acertei, pois já estou treinando para este tipo de coisa.

  • Meu senhor cristo jesus. Pelo amor de Deus gente, a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela CF, isso é entendimento PACÍFICO. Não adianta ficar só lendo letra fria não galera.


ID
909709
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as alternativas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A


    A) Correta - Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    B) Errada - não há hierarquia entre as provas - Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    C) Errada - Confissão Complexa: é quando admite-se vários fatos criminosos. (Fonte- Prof. Levy Magno - LFG)





  • GABARITO - A

    C) ERRADA - Confissão ficta: também chamada de presumida, “contumaz no processo civil, não se verifica no âmbito do processo penal, por falta de amparo legal. Ainda que o acusado deixe o processo correr a sua revelia, esse fato não importa na presunção da veracidade daquilo que foi alegado pela acusação” (CAPEZ, p. 152/153). Pelo princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), portanto, não há que se falar em confissão implícita e ficta na esfera criminal.

     

    Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7428/Da-confissao-no-direito-processual-penal>

  • Divisibilidade e retratabilidade da confissão:

     

    A divisibilidade permite com que a confissão seja partida, ou seja, o Juiz pode aceitá-la no seu todo ou em parte ou rejeitá-la em todo ou em parte. Ademais, o próprio réu pode admitir em todo ou em parte o fato que lhe estão imputando.

     

    Já a retratabilidade permite com que o réu confesso altere sua versão dos fatos, de modo a levantar a confissão anterior e retratar-se, negando a versão que ele próprio ofereceu.

  • A confissão pode ser classificada em:

    a) simples: quando o réu atribui a si a prática de um único delito;

    b) complexa: quando o acusado reconhece ser o autor de mais de uma infração;

    c) qualificada: ocorre quando o réu admite a autoria da conduta, porém alega em seu benefício fato modificativo, impeditivo ou extintivo (excludente de ilicitude, de cumplabilidade etc.);

    d) judicial: feita perante o juízo;

    e) extrajudicial: feita durante o inquérito policial ou fora do processo judicial, ainda que posteriormente anexada aos autos,

  • Súmula n. 545 deste Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Circunstancias atenuantes serão aplicadas pelo juiz na segunda fase da dosimetria da pena.

  • Mas que eu tenha lido a confissão é indivisivel!! Sinceramente,não entendi...

  • “A” está correta, a teor do art. 200 do Código de Processo Penal (transcrição literal).

    “B” está incorreta. Contraria o disposto no art. 197 do Código de Processo Penal.

    “C” está incorreta. Confissão complexa ocorre quando o confitente, de forma simples, reconhece várias imputações. O conceito apresentado na afirmativa não é o de confissão complexa, mas sim o de “confissão qualificada”.

    “D” está incorreta. Não há confissão ficta ou presumida em processo penal. Se o réu devidamente citado, deixar o processo correr à revelia, este fato não implica em confissão do crime.

  • A confissão pode ser classificada em:

    a) simples: quando o réu atribui a si a prática de um único delito;

    b) complexa: quando o acusado reconhece ser o autor de mais de uma infração;

    c) qualificada: ocorre quando o réu admite a autoria da conduta, porém alega em seu benefício fato modificativo, impeditivo ou extintivo (excludente de ilicitude, de culpabilidade, etc.);

    d) judicial: feita em juízo;

    e) extrajudicial: feita durante o inquérito policial ou fora do processo judicial, ainda que posteriormente anexada aos autos.

  • 1) CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL: é aquela feita fora do processo penal, GERALMENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL,

    2) CONFISSÃO JUDICIAL: é aquela feita perante a autoridade judiciária, na presença do defensor do acusado. Se produzida DIANTE DE AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE será a CONFISSÃO JUDICIAL PRÓPRIA; se produzida perante AUTORIDADE INCOMPETENTE, será JUDICIAL IMPRÓPRIA;

    3) CONFISSÃO EXPLÍCITA: feita de maneira evidente, ou seja, quando o acusado confessa a prática do fato delituoso sem dubiedades.

     4) CONFISSÃO IMPLÍCITA: ocorre quando o acusado paga a indenização. No âmbito do PROCESSO PENAL, ESSA CONFISSÃO NÃO TEM QUALQUER VALOR.

    5) CONFISSÃO SIMPLES: ocorre quando o acusado CONFESSA a prática do fato delituoso, porém NÃO INVOCA QUALQUER EXCLUDENTE da ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE em seu beneficio.

    6) CONFISSÃO QUALIFICADA: ocorre quando o acusado CONFESSA a prática do fato delituoso, mas ALEGA QUE O PRATICOU ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE da ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE.

     Na visão do STJ, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, a confissão qualificada também pode ensejar a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP;

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     III - ter o agente:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    7) CONFISSÃO FICTA: ocorre quando o acusado não contesta os fatos que lhe são imputados. NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, em virtude da regra probatória que deriva do PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, NÃO HÁ FALAR EM CONFISSÃO FICTA.

    8) CONFISSÃO DELATÓRIA: também conhecida como CHAMAMENTO DE CORRÉU ou DELAÇÃO PREMIADA, ocorre quando o acusado CONFESSA a prática do fato delituoso e DELATA COAUTORES E PARTÍCIPES.

    9) SIMPLES: quando o réu atribui a si a prática de UM ÚNICO DELITO;

    10) COMPLEXA: quando o acusado reconhece ser o autor de MAIS DE UMA INFRAÇÃO;

    MANUAL DE PROCESSO PENAL - Renato Brasileiro de Lima

  • Assertiva A

    A confissão é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    A confissão pode ser classificada em:

    a) simples: quando o réu atribui a si a prática de um único delito;

    b) complexa: quando o acusado reconhece ser o autor de mais de uma infração;

    c) qualificada: ocorre quando o réu admite a autoria da conduta, porém alega em seu benefício fatomodificativo, impeditivo ou extintivo (excludente de ilicitude, de culpabilidade, etc.);

    d) judicial: feita em juízo;

    e) extrajudicial: feita durante o inquérito policial ou fora do processo judicial, ainda que posteriormente anexada aos autos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre confissão.

    A- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 200: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

    B- Incorreta - A confissão, que já foi considerada "a rainha das provas" e que possui maior valor no sistema tarifado, é, no processo penal brasileiro atual, mais uma entre as provas que o juiz analisa em conjunto (sistema do livre convencimento motivado), vide alternativa A.

    C- Incorreta - A alternativa narra a confissão qualificada, não a complexa, aquela na qual o agente assume a autoria de diversas infrações.

    D- Incorreta - Não há confissão ficta no processo penal. Assim, a narrativa da acusação não é considerada verdadeira se o réu, devidamente citado, não comparece, mesmo porque ele pode comparecer e permanecer em silêncio. Art. 367/CPP: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • GABARITO a.

    a) CERTA. Conforme o art. 200 do CPP.

    b) ERRADA. A confissão terá o valor que o juiz lhe atribuir, por meio do livre convencimento motivado.

    c) ERRADA. Trata-se aqui da confissão qualificada.

    d) ERRADA. Não há no Processo Penal a confissão ficta.

    Questão comentada pela Professora Geilza Diniz.


ID
949072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, das questões e processos incidentes e da prova, julgue os itens subsequentes.

Caracteriza-se como imprópria a confissão judicial produzida perante autoridade judicial incompetente para o deslinde do processo criminal em curso.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Se produzida diante de autoridade judicial competente será a confissão judicial própria, se produzida perante autoridade incompetente será judicial imprópria.
  • Nestor Távora, 2013,
    Quanto ao local ou autoridade perante a qual é feita: Judicial: é a realizada perante o magistrado competente (confissão judicial própria). É possível que seja realizada perante autoridade incompetente para o julgamento do processo, como na hipótese de carta precatória (confissão judicial imprópria); Extrajudicial: realizada no transcurso do inquérito policial ou fora dos autos, ou ainda perante outras autoridades, como dentro de procedimento administrativo correicional ou perante CPI. Terá que ser reproduzida no processo para surtir algum efeito na esfera penal.

    Bons Estudos
  • Classificação das confissões:
    1) Qto ao local ou autoridade perante a qual é feita:
    - JUDICIAL;
    a judicial pode ser própria (feita a autoridade judicial COMPETENTE) ou IMPRÓPRIA (feita a autoridade judicial INCOMPETENTE).
    - EXTRAJUDICIAL;
    exemplo: feita no inquérito, na CPI, etc. 
    2) Qto ao efeito:
    - SIMPLES - o acusado reconhece a imputação, sem acrescentar elementos informativos;
    - COMPLEXA - o acusado reconhece várias imputações que lhe são feitas, várias fatos criminosos;
    - QUALIFICADA - o acusado confessa o fato, mas apresenta algum fato que o isente de pena, a exemplo da excludente de ilicitude ou culpabilidade;
    3) Qto a forma:
    - EXPRESSA (autoexplicativa);
    - TÁCITA - o acusado não rebate as alegações da inicial acusatória. OBS.: esta não é aplicada a esfera processual penal, em virtude do princípio da não culpa adotado pela CF.

    fonte: curso de direito processual penal, Nestor Távora, 7ª edição, pg. 432.

    bons estudos!
  • A assertiva é de cunho doutrinário, a confissão judicial imprópria segundo os estudiosos de direito processual penal, é aquele feita perante autoridade judicial incompetente para aquele processo, por exemplo, feita mediante carta precatória. 
  • Pessoal, a pergunta pode ser boba mas se eu soubesse não estaria perguntando (desculpe, mas serve para os "sabichões" de plantão que menosprezam algumas perguntas).

    Essa confissão imprópria, o que será feito dela? Servirá para alguma coisa?

    Obrigado!!
  • Alisson Mossis

    A confissão imprópria será remetida ao juízo competente para julgar a causa. Exemplo é a confissão feita que ocorre por meio de carta precatória.
     
  • Fernanda, com poucas palavras, mandou muito bem!


  • Própria = juízo competente


    Imprópria = juízo incompetente

  • ALGO LÓGICO.

    CERTA

    Se produzida diante de autoridade judicial competente será a confissão judicial própria, se produzida perante autoridade incompetente será judicial imprópria.

    bons estudos.

  • confissão própria = diante de juiz competente

    confissão imprópria = diante de juiz incompetente

  • Gabarito "C"

    Questão capciosa que separa o conhecedor do conhecido.

  • Gab C

    A confissão Própria é feita perante a autoridade judicial competente, Se a confissão é feita perante a autoridade policiais, administrativas, parlamentares etc, trata-se da chamada “confissão extrajudicial ou imprópria.

  • Assertiva C

    Caracteriza-se como imprópria a confissão judicial produzida perante autoridade judicial incompetente para o deslinde do processo criminal em curso.

  • Se a Confissão é Feita perante autoridade judicial incompetente, ela é chamada "Confissão Judicial Imprópria"

    Se a confissão é feita perante a autoridade judicial competente, ela é chamada de “confissão judicial própria”.

    Se a confissão é feita perante a autoridade policiais, administrativas, parlamentares etc, trata-se da chamada “confissão extrajudicial”.

  • Confissão própria - Juízo Competente.

    Confissão imprópria - Juízo Incompetente.

    Confissão imprópria - Juízo incompetente.

    Confissão imprópria - Juízo incompetente

    Confissão imprópria - Juízo incompentente.

    Confissão imprópria - Juízo incompente.

  • Caramba, por essa não esperava. Pensei no princípio da unidade...

  • Se produzida diante de autoridade judicial competente será a confissão judicial própria, se produzida perante autoridade incompetente será judicial imprópria.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Espécies de confissão

    ► Confissão simples: indivíduo confessa fato delituoso, mas não invoca excludente. 

    ► Confissão qualificada: indivíduo confessa o delito, mas invoca causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. 

    ► Confissão delatória: além de confessar o delito, o agente incrimina os comparsas. É a que ocorre em meio à delação premiada, também chamada de chamamento de corréu. 

    ► Confissão extrajudicial: feita fora do processo penal, na fase investigatória, perante a polícia ou o MP. Terá valor de elemento de informação, e não pode servir como única fonte para condenação. 

    ► Confissão judicial: feita no curso do processo penal, perante a autoridade judiciária. Seu valor probatório é muito maior que o da extrajudicial. Ela se divide em própria - feita perante a autoridade judiciária competente e a imprópria - perante juízo incompetente. 

    ► Confissão explícita: feita de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    ► Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal. 

    ► Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

     

    ► Confissão Judicial Imprópria: Se a Confissão é Feita perante autoridade judicial incompetente.

     

    ► Confissão judicial própria Se a confissão é feita perante a autoridade judicial competente.

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ID
953764
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, qual o tipo de prova indispensável quando a infração deixar vestígios?

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão pode ser facilmente encontradO no artigo 158 do CPP.
  • Complementando o comentário do colega Anderson:
    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • ALT. A, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Quando a infração deixa vestígios, dispõe o CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    A alternativa que corresponde ao artigo 158 é a de letra A, estando as demais incorretas por ausência de amparo legal.

    Gabarito do Professor: A

  • EXAME DE CORPO DE DELITO: será obrigatório como regra, será a única perícia que o juiz não poderá indeferir. O exame de corpo de delito é obrigatório nas infrações que deixam vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado (a confissão sozinha nunca pode provar a existência do fato = ou perícia ou prova testemunhal). Se os vestígios desaparecerem a Prova Testemunhal (chamada de Prova Supletiva) poderá suprir a falta. Sua falta resulta em NULIDADE ABSOLUTA (falta de justa Causa). Poderá ser feito a qualquer dia e qualquer hora.

    -PRIORIDADE NO ECD: Violência Doméstica contra Mulher / Violência contra Criança, adolescente, idoso e deficiente

    -EXAME DE CORPO DE DELITO: perícia feita no Corpo de Delito.

    a)      DIRETO: perito tem o contato direto com o vestígio material (Ex: contato com o corpo)

    b)     INDIRETO: perito não tem o contato direito com o vestígio (Ex: perícia feita em atestado médico, prova testemunhal)

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
971545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal, julgue o  item  subsequente.


A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Bom posso até esta enganado, mais levei em conta para responder essa questão o sistema utilizado no processo penal;  que em nosso processo penal é o acusatório em que essa confissão não é utilizada como prova, diferente do sistema inquisitório.
  • Novamente Nestor Távora:

    Confissão Extrajudicial: realizada no transcurso do inquérito policial ou fora dos autos, ou ainda perante outras autoridades, como dentro de procedimento administrativo correicional ou perantre CPI. Terá de ser reproduzida no processo para surtir algum efeito na esfera penal.
     
  • Justificativa do CESPE:

    "
    Errado. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A compreensão do item passa exame dos dispositivos processuais que cuidam da confissão:

    “Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”


    Aliado a isso, tem na doutrina de referência o seguinte: “A confissão extrajudicial, não contado com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso isolada no bojo dos auto, necessita ser nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado de Direito.[...] O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança”."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 


    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 
    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


    Força e Fé

  • É até simples de entender pelo seguinte fato: essa pessoa pode estar sendo coagida e sendo obrigada a assumir uma culpa que não tem, por isso é necessário todo o trâmite de um processo para que o juiz possa averiguar melhor o fato, usando assim todas as provas e métodos possíveis para avaliar realmente o caso.

  • A confissão isolada não constitui prova suficiente para a condenação, devendo ser corroborada por outros elementos de provas. 

  • Que a confissão, tanto extrajudicial como na instrução processual sozinha, não é o suficiente para o decreto condenatório, todos sabem ou deveriam saber. Todavia, a questão deixa claro que outros elementos indiciários produzidos nos autos do processos subsidiaram o decreto condenatório. Ademais, é sabido que elementos de informação (àqueles produzidos no inquérito policial) podem servir como suporte para uma condenação, desde que, o juiz, não fundamente sua decisão exclusivamente nesses elementos (Art. 155, CPP). Logo, creio que a alternativa seja correta.

  • Acabei de estudar a mesma coisa Leandro Siciliano. E errei a questão tendo a certeza que acertaria... Coisas do CESPE!!

  • O que será que o CESPE entende por " outros elementos indiciários" ? Eu interpretei como outras provas. 

  • elementos indiciários seriam provas não plenas, que não servem para condenar.

  • Discordo do amigo Vagner: a palavra
    "indícios" no CPP tem duas vertentes de interpretação
    gramatical, ambas aceitas pela doutrina, na medida em que houve atecnia do
    legislador. A primeira significa prova indireta, que é a prova que nos traz
    certeza acerca de outros elementos secundários ao fato principal mas que,
     por indução, nos faz ter como provado também o fato principal. É como
    deve ser interpretado o artigo 239 do CPP. Ex: Fulano ouve barulhos de tiro na
    casa ao lado e depois vê Sicrano saindo de lá armado e todo sujo de sangue. A
    prova testemunhal só foi capaz de comprovar que Sicrano estava sujo de sangue e
    armado, mas não foi capaz de provar que Sicrano de fato foi o autor dos
    disparos. Digamos que se comprove também que Sicrano era o único que estava na
    casa, logo a prova indireta consistente no depoimento de Fulano é
    contundente o suficiente para se induzir ter sido ele o autor do crime, MOTIVO
    PELO QUAL É POSSÍVEL SIM UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.



    Por sua vez, a segunda interpretação admita no CPP para a palavra
    "indícios" se trata de provas não plenas, em que se há um juízo de
    probabilidade embutido em sua existência. É o que se depreende do artigo 312,
    que contrapõe "houver prova da existência do crime", ou seja, prova
    plena e "indícios suficiente de autoria", ou seja, juízo de
    probabilidade.



     

    Em sendo assim, concordo com os amigos que
    defendem que a questão deveria ter o gabarito como CERTO, na medida em que há
    menção a outros elementos indiciários nos autos do processo, sem especificar se
    produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa ou sob o manto
    inquisitorial de um eventual IPL, o que constrói a possibilidade de haver uma
    sentença condenatória com base nesses elementos sim.



     

  • A prova é elemento essencial ao processo, sem a qual não é possível comprovar se o que as partes alegam é verídico ou não. Assim, os crimes tipificados na legislação penal são corroborados através das provas, essas enquanto o meio utilizado para demonstrar a veracidade de um ato, fato ou circunstância.Dentre os dez meios de provas previstos no Código de Processo Penal, encontramos os indícios, previstos no artigo 239, classificado como meio de prova indireto, as chamadas provas não plenas, ou indiciárias.Quanto à valoração dos indícios, cabe ressaltar que há uma grande divergência doutrinária acerca da aceitação destes como fonte de prova, preponderando o entendimento de que, quando em conjunto e coerência com as demais provas obtidas no processo, a prova indiciária é legítima.“o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.O artigo 158 do Código de Processo Penal impõe a exigência do exame de corpo de delito, nos casos em que a infração houver deixado vestígios. Entretanto, o artigo 167 do mesmo dispositivo legal comporta uma exceção, de que, quando houver a impossibilidade de se realizar o exame de corpo de delito direto, por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá supri-lo.O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento, constatando a legitimidade da condenação criminal por indícios, ou seja, através de provas que não possuem relação direta com o fato, mas que coerentes com os demais elementos colhidos no transcorrer da ação. Por outro lado, atos de investigação seriam aqueles produzidos durante a fase pré-processual, com o objetivo de formar um juízo de probabilidade, e não de certeza, servindo de fundamento para decisões interlocutórias, tais como indiciamento, adoção de medidas cautelares etc.O valor dos elementos coligidos no curso do inquérito policial somente servem para fundamentar medidas de natureza endoprocedimental (cautelares etc.) e, no momento da administração da acusação, para justificar o processo ou o não processo (arquivamento).A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja, é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos.Muitas vezes, no calor dos fatos, logo após a constatação de um crime, o Delegado de Polícia pode ouvir ou presenciar alguma coisa que, ainda que não formalizada nos autos do inquérito, possa servir ao processo. Por ter contato direto com as partes no momento subsequente à infração, a autoridade policial pode perceber algumas situações que, muitas vezes, fogem da esfera procedimental, podendo o seu próprio depoimento ser valorado em uma sentença final. CONTUDO, a confissão extrajudicial e os elementos indiciários, apesar de possuírem validade legal e de constarem nos autos do processo, podem  NÃO ser suficiente para uma decisão  condenatória do juiz., uma vez que este não ficara adstrito ao auto. O erro da questão está em afirmar que são suficientes, sendo que nem sempre são. 

  • Concordo com o Leandro Siciliano e errei a questão pelo mesmo motivo.

    O enunciado traz a soma confissão extrajudicial + outros elementos indiciários. O CPP só fala em "elementos informativos" e em "provas". Essa categoria "elementos indiciários" não existe, não tem previsão legal, talvez tenha apenas na jurisprudência do Cespe. Ao que parece, para a banca "elementos indiciários" seria sinônimo de elementos informativos. Vai entender...


  • O juiz não pode decidir SOMENTE em prova colhida extra autos, nem SOMENTE no inquérito, senão usá-los como  ELEMENTOS  DE CONVICÇÃO SECUNDÁRIOS. 

     Interessante ressaltar as características do sistema do livre convencimento:

     

    1- Não limita o juiz aos meios de provas regulamentados em lei (se foram legitimas e licitas, mesmo que inominadas, poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador);

    2- Não existe hierarquia entre os meios de provas (o Juiz pode conferir mais valor a uma prova testemunhal do que pericial);

    3- As provas que formaram a convicção do Julgador devem ter sido incorporadas ao processo;

    4- Para fins de condenação, as provas devem ter sido produzidas em observância ao contraditório e ampla defesa.

    Lembrando que existem exceções a essa regra (claro, as exceções nunca podem faltar!rs):

    Terão o contraditório postergado as provas realizadas em caráter cautelar, antecipadamente  e não sujeitas a repetição (urgentes que exigem produção imediata). 



    Para concluir o raciocínio da questão, devemos saber o artigo 155, CPP:


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).



  • Simples: autoria + materialidade.

  • Para a confissão ter valor probatório, é necessário que o confessante consiga provar o que diz. 

    Outro aspecto, é que, diante de uma confissão, a pessoa poderá retratar-se posteriormente.

    Sendo assim, não existe valor probaório em uma confissão, salvo se ficar provado pelo agente o que ele diz.

  • GABARITO "errado".

    1) Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investiga- tória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. Em duas situações, todavia, a jurisprudência tem admitido a valoração da confissão extrajudicial: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor.

    2) Confissão judicial: é aquela feita perante a autoridade judiciária, na presença do defensor do acusado. Se produzida diante de autoridade judicial competente será a confissão judicial própria; se produzida perante autoridade incompetente, será judicial imprópria;

    3) Confissão explícita: feita de maneira evidente, ou seja, quando o acusado confessa a prática do fato delituoso sem dubiedades.

    4) Confissão implícita: ocorre quando o acusado paga a indenização. No âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor.

    5) Confissão simples: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, porém não invoca qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade em seu benefício.

    6) Confissão qualificada: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    7) Confissão ficta: ocorre quando o acusado não contesta os fatos que lhe são imputados. No âmbito do processo penal, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, não há falar em confissão ficta.

    8) Confissão delatória: também conhecida como chamamento de corréu ou delação premiada, ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso e delata coautores e partícipes.


    FONTE: BRASILEIRO, RENATO, Manual de Processo Penal.


  • ERRADO

    CPP,  art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Para mim a questão está correta pelo fato de informar que o Juiz se valerá de outros elementos indiciários, não apenas da confissão extrajudicial.


  • Na minha opinião, a questão está errada pois "elementos indiciários" são aqueles que trazem indícios, que, por sua vez, são considerados princípios de prova, sendo limitadas quanto à profundidade. A confissão + elementos que dão indícios da autoria e materialidade não servem como provas aptas a gerar uma condenação.

    Os elementos indiciários servem para revelar a justa causa da ação ou para a decretação de medidas cautelares.

  • As presunções podem fundamentar decisão judicial, indicios não.

  • A confissão não poder ser fundamento, por si só, uma condenação. (disso todo mundo já sabe)


    Porém se estiver acompanhada de outros elementos de provas poderá o juiz prolatar sentença...


    Acontece que a questão traz "elementos indiciários", ou seja, indícios, que entendi ser inviável para condenar alguém.



  • Errei, mas de fato o gabarito é "ERRADO".

    Inicialmente acreditei que, tendo em vista que o indivíduo pode ser condenado, ainda que exclusivamente, com base em indícios (prova indiciária é meio de prova tão apto quanto os demais), independe da confissão ter sido extrajudicial (já que a prova indiciária é suficiente).

    Acontece que, pesquisando, e relevado a questão, observei que a expressão "elementos indiciários" assemelham-se, na verdade, não com a prova indiciária, mas com os "indícios suficientes de autoria e participação do indivíduo, tanto que a questão fala em "elementos indiciários da participação". Por tanto, esse é um conceito rasteiro da participação do indivíduo, que serve tão somente para a propositura da ação penal, ou seja, integra justa causa, junto com a prova da materialidade.

    Acho ser isso, espero ter ajudado.


    Reportar abuso


  • Confissão extrajudicial e elementos indiciários? Não condena ninguém!

  • O item está errado. Vejamos o que dispõe o CPP a
    respeito da confissão:
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os
    outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-
    la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe
    compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá
    constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por
    termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
    convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
    A Doutrina, contudo, entende que a confissão realizada fora do processo
    possui natureza de mero indício, pois não fora produzida sob o pálio do
    contraditório e da ampla defesa.
    Assim, a confissão extrajudicial não é apta para, por si só, levar à
    condenação de qualquer pessoa.
    Como a Doutrina entende, também, que os indícios, isoladamente, não
    podem conduzir à condenação, temos que ambos, juntos, não são
    suficientes para a sentença condenatória.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • faltou a materialidade

  • Todos os comentários estão errados.

    A questão está errada, pois, se foi "extrajudicial", não houve contraditório e ampla defesa, já que é o juiz, por meio do princípio da identidade do juiz, que controla e garante o contraditório e ampla defesa.

    O que são indícios? R: ART 239 - circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, permita concluir a existência de outras circunstâncias.

    Pode condenar? R: SIM! Desde que plúrimos, concordes e incriminadores.

    Lembrem do Caso NARDONI.

     

    PORÉMMM!!! Nada disso terá efeito se não houver contraditório e ampla defesa, o que é garantido pelo juiz na ação penal ou nos casos de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.

  • Confissão

    Judicial: no processo;

    Extrajudicial: fora do processo (exemplo no IP), deverá ser confirmada no processo;

    A confissão sozinha não presta a condenação do réu. Para que haja condenação, o juiz deverá ter a prova cabal, irrefutável.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes (ERRADO) para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

  • PARA QUE A QUESTÃO ESTEJA CORRETA, TROQUE A PALAVRA ELEMENTOS INDICIÁRIOS POR  ELEMENTOS DE PROVAS E AUTORIA.

  • Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

     

    A jurisprudência tem admitido a valoração (mas não é suficiente para condenar) da confissão extrajudicial em duas situações: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor.” 

  • Esses OUTROS ELEMENTOS.....(..) leva o sujeito para vala.

     

    gab: ERRADO  

  • Confissão Extrajudicial = elemento informativo

    +

    indícios = elemento informativo

    -----------

    = elementos informativos.

     

    CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,

    não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação

    , ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @ltmentoriaconcursos

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

  • Discordo do gabarito pois a confissão extrajudicial do réu, na questão, está atrelada a outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo, desta forma plenamente possível a condenação pois os outros elementos de prova foram produzidos sob a égide do contraditório e ampla defesa.

    quem tiver interpretação diversa por favor exponha

    aquele abraço



  • M.G. Freitas a questão deixa claro que os elementos são indiciários, portanto, realizados na durante o inquérito policial. e o CPP é claro ao dizer que

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 



  • Sobre tal assunto há, inclusive, importante trecho de voto do Ministro Luiz Fux

    em sua atuação no STF:

    Com essa tendência, veio também o correlato desprestígio da prova indiciária, a “circumstantial

    evidence” de que falam os anglo-americanos, embora, como será exposto

    a seguir, o Supremo Tribunal Federal possua há décadas jurisprudência consolidada

    no sentido de que os indícios, como meio de provas que são, podem levar

    a uma condenação criminal.

  • Na minha opinião, questão correta!

    Sobre tal assunto há, inclusive, importante trecho de voto do Ministro Luiz Fux

    em sua atuação no STF:

    Com essa tendência, veio também o correlato desprestígio da prova indiciária, a “circumstantial

    evidence” de que falam os anglo-americanos, embora, como será exposto

    a seguir, o Supremo Tribunal Federal possua há décadas jurisprudência consolidada

    no sentido de que os indícios, como meio de provas que são, podem levar

    a uma condenação criminal.

  • preciosismo sempre falando mais alto!

  • Errado.

    A confissão, por si só, não é suficiente para autorizar a condenação do acusado. Além disso, meros elementos indiciários são, via de regra, muito frágeis para ensejar a condenação do réu.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Indício ≠ Prova

    Indício não é prova, assemelha-se apenas a um começo ou princípio de prova. Não se trata, portanto, de prova cabal e suficiente para sustentar uma condenação.

  • Aliado a isso, tem na doutrina de referência o seguinte: “A confissão extrajudicial, não contado com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso isolada no bojo dos auto, necessita ser nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado de Direito.[...] O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança”."

  • art. 197

    confissão/elementos indiciários + compatibilidade ou concordância = autoriza prolação de sentença condenatória

  • Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

    gab e

  • É SÓ PARTIR DA PREMISSA, QUE O AGENTE PODE ESTA OBSTRUINDO A VERDADE.

    GABARITO= ERRADO

  • PRINCÌPIO DO JUIZ NATURAL

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos.

    Confissão extrajudicial:  Nada mais é, do que aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, muitas vezes sobre pressão, coação moral, e até mesmo tortura, mas na nossa língua é isso aqui!~~~~> Sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

  • GABARITO ERRADO!

    É só pensar na mãe que confessaria um crime no qual o filho cometeu, para o mesmo não ir preso.

  • A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo NÃO são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

    Avante!

  • Assertiva E

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

  • A confissão do réu não tem força quase nenhuma, logo para o juiz sentenciar, essa confissão deve ser amparada por outras provas. Além de quê, essa confissão deverá também passar pelo contraditório e pela ampla defesa.

  • Justificativa da banca:

     

    Gab: Errado. 

     

    Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: 

     

    A compreensão do item passa exame dos dispositivos processuais que cuidam da confissão:

     

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

     

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    Aliado a isso, tem na doutrina de referência o seguinte:

     

    A confissão extrajudicial, não contado com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. 

     

    Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso isolada no bojo dos auto, necessita ser nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. 

     

    Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado de Direito.

     

    O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • ERRADO, QUER CONDENAR??? ENTÃO TENHA PROVAS LEGÍTIMAS.....

  • Não poderá condenar, pois a confissão no realizada no INQUÉRITO É apenas elemento informativo, ou seja, não é prova e precisaria passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa para ser prova.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Para você não errar mais:

    Confissão NÃO FUNDAMENTA TOTAL UMA SENTENÇA, ela pode ajudar, auxiliar...

    pq? pq uma confissão pode ser mentirosa, coagida, comprada, etc.

    EX: imagina você ser condenado por um crime que não cometeu porque fulano, ciclano e beltrano (que não gosta de você) se juntaram e resolveram confessar que foi você que cometeu determinado crime. NECESSITA-SE de outras provas: documental, testemunhal, pericial... p/ poder fundamentar e evitar condenação de inocentes. (infelizmente no Brasil tem uma grande parte carcerária inocente, só não é mt divulgado)

    É igual apanhar de mãe, primeiro tu iria apanhar pra depois ela descobrir que não foi você kkkkkkk a sandália ja tinha comido o couro!

  • confissão não fundamenta condenação, salvo, corroborada por outras provas. indícios não fundamenta condenação, favor rei,em duvida pro reu.

  • A confissão extrajudicial não é elemento suficiente para a sentença acusatória. Imagina você após ser preso em flagrante, pianinho, com agentes estatais ao seu lado questionando sobre o delito. Você assumirá por livre e espontânea pressão!

    O procedimento acusatório exige a ampla defesa e contraditório.

  • Prolação = Pronunciar

  • Se fosse suficiente, muitos assumiria à culpa para inocentar os cabeças do crime.

    Gab: Errado

  • Para a prolação de sentença condenatória, NÃO basta a confissão extrajudicial do réu, muito menos,  indícios de participação no crime.

  • A confissão extrajudicial do réu é um elemento de informação, não é uma prova, e os elementos de informação, por si só, não podem gerar a condenação do réu, conforme o art. 155 do CPP. Se a confissão for feita perante o juiz, ela será uma prova.

    Provas são elementos que demonstram um fato e que tenham sido submetidas ao contraditório e à ampla defesa.


ID
1024546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PEFOCE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova criminal, julgue os itens seguintes.

A confissão obtida mediante tortura e as provas dela derivadas são ilegítimas e devem ser desentranhadas dos autos, ainda que não se tenha evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, em estrita observância à garantia do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Aspecto relevante diz respeito à prova ilícita por derivação. É o caso de
    prova lícita obtida a partir de uma prova ilícita. Exemplo notório é o caso de confissão de crime mediante tortura que permite a apreensão do produto mediante ordem judicial.
    A rejeição da prova derivada assenta-se na doutrina americana dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). O Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados, aplicou tal teoria, declarando a nulidade de todos os atos praticados no processo, desde a denúncia, inclusive.
    Referida doutrina tem sido objeto de mitigação em razão de o seu alargamento ter o condão de produzir um quadro de impunidade, tendo em vista que, em alguns casos, toda a persecução penal restará obstada pelo simples fato de que o conhecimento inicial da infração se deu por meios ilícitos. Como bem analisa Eugênio Pacelli, ?ao investigado sempre será mais proveitoso a existência de uma prova ilícita, sobretudo se produzida antes do início das investigações. Aí se poderá alegar que todas as demais, subsequentes, dependeriam da informação obtida com a ilicitude.
    Daí falar-se em existência de provas autônomas (independent souce) e em descobertas inevitáveis (inevitable discovery) como exceções à proibição ao uso da prova derivada da prova ilícita.
    Portanto, nem sempre a existência de prova ilícita determinará a contaminação imediata de todas as outras provas constantes do processo, devendo ser verificada, no caso concreto, a configuração da derivação por ilicitude . Aqui também assume relevância peculiar a aplicação do princípio da proporcionalidade em concreto.
    ( in Curso de Direito Constitucional . 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 641/642) 

    FONTE:http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16947786/habeas-corpus-hc-52995-al-2006-0011608-1/relatorio-e-voto-17405747

    BONS ESTUDOS
    ALUTA CONTINUA
  • art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvoquando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

    Entendo assim, depois de leituras doutrinarias.

    Primeira exceção: A ausência de nexo de causalidade entre as provas ilícitas tornam as demais válidas.

    Segunda exceção: Fonte independente (descoberta inevitável) pretende, a autoridade, tornar a prova ilícita válida demonstrando que por vias normais de investigação chegaria ao mesmo resultado, porém, de forma legal.
  • O erro da questão está em afirmar que trata de uma prova ilegítima, quando o correto seria prova ilícita.


    PROVA ILÍCITA -->
    direito material

    PROVA ILEGÍTIMA --> dir. processual

    Bons estudos!!
  • Vale fazer um complemento. 

    Prova ilegal é gênero da qual docorre duas espécies: Prova ilícita ocorre quando há violação de direito material(caso da questão em comento) e prova ilegítima quando viola direito processual.

    Ademais, a prova decorrente da ilegal(gênero) pode ser admitida em casos excepcionais, é dizer, quando obtida por fonte independente(Teoria da fonte independente) e descoberta invitável(teoria da descoberta inevitável). Portanto, as teorias citadas são limitações  a teoria da prova ilícita.
  • ENTRETANTO, O PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA NÃO É ABSOLUTO. A VERDADE REAL NÃO PODE SER UTILIZADA PARA ABUSOS E ARBITRARIEDADES. NESSE SENTIDO, A CARTA MAGNA, EM SEU  ART.5º , LVI, DECLAROU SEREM "INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO , AS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO".
    A PROVA ILÍCITA, QUANDO FOR OBTIDA COM A INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE DIREITO MATERIAL, PRINCIPALMENTE COM STATUS CONSTITUCIONAL, TAIS COMO A VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA, ÀS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, CORRESPONDÊNCIA, AO DOMÍCILIO, AOS DADOS BANCÁRIOS,À UTILIZAÇÃO DE TORTURA, BEM COMO A INTEGRIDADE FÍSICA. ASSIM, ILÍCITAS SÃO AS PROVAS QUE AFRONTAM NORMA DE DIREITO MATERIAL.
    AS PROVAS ILÍCITAS, ASSIM ENTENDIDAS AS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS, SÃO INADMISSÍVEIS, DEVENDO SER DESENTRANHADAS DO PROCESSO QUANDO FOREM ENTENDIDAS COMO TAL. (ART. 157 DO CPP) 
  • QUESTÃO "A confissão obtida mediante tortura e as provas dela derivadas são ilegítimas e devem ser desentranhadas dos autos, ainda que não se tenha evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, em estrita observância à garantia do devido processo legal.ERRADO


    Qualquer violação ao devido processo legal, em síntese, conduz à invalidade da prova (cf. Mendes, Gilmar Ferreira et alii, Curso de Direito constitucional, São Paulo: Saraiva: 2007, p. 604-605). Esses autores sublinham que: 
    “A obtenção de provas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas fundamentais de procedimento configurará afronta ao princípio do devido processo legal”. Mas uma coisa é violar uma regra de direito material no momento da obtenção da prova (fora do processo). Outra distinta é violar uma regra processual no momento da produção da prova (dentro do processo). Obtenção da prova não se confunde com produção da prova. A obtenção acontece fora do processo; a produção se dá por meio de um ato processual. 
    A confissão mediante tortura (na polícia) é prova ilícita; a confissão em juízo, perante o juiz da causa, sem a intervenção de advogado, é prova ilegítima (deve ser renovada). Ambas são antinormativas: mas uma é ilícita, enquanto a outra é ilegítima.

    fé e força;)
  • "A confissão obtida mediante tortura e as provas dela derivadas são ilegítimas e devem ser desentranhadas dos autos, ainda que não se tenha evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, em estrita observância à garantia do devido processo legal."

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, vejamos:


    A prova ilícita surge como uma construção da Suprema Corte dos EUA - é uma reação ao "male captum bene retentum" (mal colhida, bem conservada).

    Art. 157 do CPP - prova ilícita é a obtida com violação a normas constitucionais ou legais, é inadmissível e deve ser desentranhada e inutilizada.

    No entanto, a jurisprudência diferencia prova ilícita de prova nula, não tendo mais utilizado o termo PROVA ILEGÍTIMA.

    A questão apresentada trata da PROVA ILÍCITA DERIVADA.
    O CPP prevê em seu art. 157 § 1º - A prova ilícita contamina toda a prova que dela derive, DESDE QUE HAJA NEXO DE CAUSALIDADE. Trata-se da "Teoria do Fruto da Árvore Envenenada", surgida no caso Silverthone Lumber e o Governo dos Estados Unidos, em 1920.

     A questão afirma ..."ainda que não se tenha evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,..". Verifica-se então o erro da questão, pois se exige o nexo de causalidade.

    Todavia, há hipóteses de admissibilidade da prova ilícita derivada:

    1. Teoria do Nexo Causal Atenuado, surgiu com o caso de Wonh Sun contra USA (1963) - quando o nexo de causalidade entre a prova originária e a prova derivada for tênue ou inexistente, poderá ser usada a prova derivada. (trata-se da teoria adotada no art. 157, §1º do CPP).

    2. Teoria da Descoberta Inevitável - ela surgiu no caso Nix versus Willians  em 1984. Quando se analizam os métodos típicos e de praxe próprios da investigação ou instrução criminal e se percebe que a prova seria descoberta de qualquer forma, então poderá ser usada a prova derivada.

    3. Teoria da Fonte Independente - quando há duas fontes concretas de prova, uma ilícita e a outra lícita, afasta-se a ilícita e usa-se a lícita. O §1º do art. 157 do CPP usa o nome "Teoria da Fonte Independente" e no §2º usa o conteúdo da "Descoberta Inevitável".

    Por fim, vale destacar aqui a diferença entre prova ilegítima, que viola direito processual e gera nulidade, e prova ilícita, que viola direito material e é inadimissível, devendo ser desentranhada e inutilizada.

  • são ilícitas e não ilegítimas ....  errado
  • QUESTÃO ERRADA.


    Assertiva abarca dois erros.

    1° ERRO: trata-se de provas ilícitas.

    2° ERRO: não havendo nexo de causalidade, não torna as demais provas ilegais.


    DIFERENÇA ENTRE PROVA ILÍCITA e ILEGÍTIMA.

    Provas ILÍCITAS: viola normas de DIREITO MATERIAL, a Constituição ou leis. A caracterização da prova ilícita está no fato de ter havido violação a uma garantia fundamental do cidadão.

    Exemplo: violar a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade de sua intimidade, o direito de imagem; prova adquirida através de tortura, violação de correspondência ou de domicilio. OCORRE FORA DA RELAÇÃO PROCESSUAL (EXTRAPROCESSUAL).


    Provas ILEGÍTIMAS: obtidas com violação às normas PROCESSUAIS PENAIS.

    Exemplo: elaboração do laudo pericial com apenas um perito, oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão. OCORRE DENTRO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (INTRAPROCESSUAL ou ENDOPROCESSUAL).


  • GABARITO: ERRADO

     

     

    O item está errado por dois motivos.

     

    1) “A confissão obtida mediante tortura e as provas dela derivadas são ilegítimas (...)”.
    Esta parte está errada porque nesse caso não são consideradas provas ilegítimas, e sim provas ILÍCITAS (Há diferença!).

    2) “(...) ainda que não se tenha evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.”.

    A prova derivada da ilícita, neste caso, não deverá ser desentranhada, por força do que dispõe o art. 157, §1º do CP:


    Art. 157 (...) § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Uma boa forma de aferir o teu estudo, (e ressalte-se que não estou dizendo que é a melhor, mas apenas uma das boas formas) não é imediatamente após a revisão. Mas uma a duas semana depois dela, em média. Assim, você sabe se fixou ou não.

    Eu errei essa questão, uma semana depois da revisão de "provas". rs

    A ideia é aproximar o estudo à realidade da prova.

    Segue o modus operandi. Jogo duro!

  • Prova ilícita é aquela que ofende o direito material , ou seja, o código penal,a legislação especial .

    Exemplo: Confissão mediante tortura (caso da questão )

    Prova ilegitima- É aquela que ofende o direito processual, ou seja, código processual, legislação processual.

    Exemplo: laudo pericial subscrito por apenas 01 perito não oficial .

  • Podem ir direto ao comentário do Cristiano. O mais próximo da questão!

  • GABARITO= ERRADO

    EU IMAGINEI O SEGUINTE EXEMPLO:

    PAULO ACUSA MARIA DE HOMICÍDIO, MAS NA VERDADE QUEM COMETEU O DELITO FOI ELE. NESTE CASO, MARIA SEM SABER COMO PROVAR, TORTURA PAULO ATÉ QUE ELE ADMITA O CRIME.

    A PROVA PODERÁ SER UTILIZADA?

    EM REGRA SIM, PARA ABSOLVER MARIA

    A PROVA PODERÁ SER UTILIZADA PARA ACUSAR PAULO?

    NÃO, POIS É PROVA ILÍCITA.

    AVANTE PRF

    DAQUI 10 ANOS.

    CASOU EU ESTEJA ERRADO, POR FAVOR DE CORAÇÃO ME INFORMEM! OBRIGADO.

  • Errado

    A confissão obtida mediante tortura e as provas dela derivadas são provas ilícitas.

    Art. 157 CPP

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • A confissão por meio de tortura caracteriza prova ilícita e não ilegítima.

  • Elas são PROVAS ILEGAIS/ILÍCITAS. Devem ser desentranhadas dos autos.

  • Nesse caso, as provas são consideradas ilícitas, pois violaram direito material !

  • Assertiva E

    A confissão obtida mediante tortura e as provas dela derivadas são ilegítimas e devem ser desentranhadas dos autos, ainda que não se tenha evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, em estrita observância à garantia do devido processo legal.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (1-3).

  • Errada!

    ILÍCITAS (08 LETRAS) – MATERIAL (08 LETRAS)

    ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) – PROCESSUAL (10 LETRAS)

    O termo “ilegítimas” só se aplica às provas obtidas com violação às normas de direito PROCESSUAL. Já o termo “ilícitas” se aplica apenas às provas obtidas com violação às normas de direito material.

  • GAB ERRADO

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

  • As provas serão consideradas ILÍCITAS e não ilegítimas. Ainda, serão desentranhadas aquelas que possuírem o nexo de causalidade evidenciado, ou seja, provas com fonte independente não serão desentranhadas.

  • ERRADO, TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE INVENENADA, HAVENDO A QUEBRA DO NEXO CAUSAL COM A AÇÃO ILEGAL PODEM SER UTILIZADAS PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO.

  •   Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeira.

  • Prova ilícita -> Violação de direito material (desentranhada)

    Prova ilegítima -> Violação de direito processual (nula)

  • Provas Ilícitas= Direito Material

    EX: CF, LEIS

    Provas Ilegítimas= Direito Processual

    Ex: CPP, CPC

  • Provas Ilícitas= Direito Material

    EX: CF, LEIS

    Provas Ilegítimas= Direito Processual

    Ex: CPP, CPC

    em regra as provas devem ser aproveitadas de modo que deve-se desentranhar as provas derivadas que nao prejudique de fato a parte.

  • GABARITO: ERRADO.

    PROVAS ILÍCITAS

    ➥ São aquelas, cuja maneira de obtenção da prova infringe as normas de direito material e constitucional, portanto elas não são aceitas no processo. Provas das quais são obtidas violando alguns princípios constitucionais ou direitos materiais, são essas consideradas provas ilícitas.

    _____

    Derivadas de violações de normas de Direito Material, Constituição ou leis;

    Possui ao menos uma violação a qualquer garantia fundamental do cidadão.

    ► Importante!!!

    Provas obtidas por meios ilícitos excepcionalmente são admitidas para benefício do réu.

    • E,

    ☛ A inadissimibilidade das provas ilícitas tem sido relativizada em determinada hipótese: quando, PARA FINS DE DEFESA, a prova ilícita for indispensável ela será admissível.

    [...]

    PROVAS ILEGÍTIMAS

    ➥ Quando a proibição for colocada por uma lei processual. Também denominadas de:

    • Prova Ilegitimamente Produzida. 

    _____

    Provas obtidas com violação às normas Processuais Penais;

    Afrontam o Direito Processual.

    [...]

    UM PONTO QUE MERECE DESTAQUE.

    1.1 Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    1.2 Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    1.3 Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    [...]

    ☛ PRA FIXAR! 

    PROVAS ILEGAIS -> GÊNERO

    PROVAS ILÍCITAS e ILEGÍTIMAS -> ESPÉCIE

    _____

    Provas Ilícitas violam os bens materiais.

    Provas Ilegítimas viola o processo das penas.

    [...]

    ____________

    Fontes: Âmbito Jurídico; Questões da CESPE; Professor e alunos do Projetos Missão.

  • ERRADA

    Confissão obtida mediante tortura e as provas dela derivadas são ilegítimas (...) >>>( ERRADA).

    NÃO são consideradas provas ilegítimas, e sim provas ILÍCITAS .

    ****(...) e devem ser desentranhadas dos autos (ERRADA), ainda que não se tenha evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, em estrita observância à garantia do devido processo legal.

    Não deverá ser desentranhada, segundo dispõe o art. 157, §1º do CP:

    Art. 157 (...) § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Essa o cara vai para casa feliz e pomposo , só descobre que errou quando sair o gabarito...

  • Art. 157 (...) § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • ILÍCITAS - violam normas de direito material (constituição e leis)

    ILEGÍTIMA - violam normas de direito processual

    No caso supracitado, violou direitos constitucionais, então é PROVA ILÍCITA.

  • DESATUALIZADA!

    PACOTE ANTICRIME

  • GABARITO: ERRADO!

    A questão apresenta dois erros:

    I - A prova obtida mediante tortura viola o texto constitucional e, portanto, é considerada ilícita. A prova ilegitima, mencionada no enunciado da questão, ocorre quando obtida mediante violação às normas de direito processual penal.

    II - Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas, ou quando puderem ser obtidas por uma fonte independente, não são consideras inadmissíveis as provas derivas das ilícitas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.

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ID
1128739
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pode-se conceituar a prova como sendo o meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais (autor, juiz e réu) para comprovar os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos como fundamento do exercício dos direitos de ação e de defesa. O ordenamento processual penal brasileiro se vale de inúmeros instrumentos como garantia de tal direito. Logo, compreende-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" errada, Art. 197 do CPP: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para sua apreciação o juiz DEVERÁ confronta-lá com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordancia. 

  • a) CORRETA

    b) o erro da questão consiste na parte que diz ser vedado ao juiz, de ofício, ordenar a produção da prova, devido ao livre convencimento motivado do juiz.

    c) O juiz não deixará de confrontar a confissão com as demais provas do processo. O juiz deve confrontar.

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    d) Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Apesar  de ser letra da lei, é flagrante a não recepção do dispositivo em comento. Questão passível de anulação, até porque o comando da questão  não deixou claro que a resposta deveria estar de acordo com o disposto no CPP.

  • Israel,

    Você se refere à alternativa D, correto? Em que pese ser reprodução literal de um art. do CPP, o 241, acredito que o dispositivo em comento não tenha sido recepcionado pela CF, haja vista o seu art. 5º, XI. Afinal, a busca domiciliar está inserida na denominada cláusula de reserva de jurisdição, de modo que a inviolabilidade domiciliar apenas pode ser afastada por expressa determinação judicial. 

    E como a alternativa A também está correta, a questão enseja anulação. Segundo Nestor Távora, o CPP não traz de forma exaustiva todos os meios de provas admissíveis. O princípio da verdade real permite a utilização de meios probatórios não disciplinados em lei (daí falar-se em prova inominada, isto é, sem previsão legal), desde que moralmente legítimos e não afrontadores do próprio ordenamento.

  • A alternativa D está correta tendo em vista que a parte que trata da autoridade policial não foi recepcionada pela CF/88.

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    O artigo não foi recepcionado pela Constituição, na parte em que permite à autoridade policial realizar a busca domiciliar sem o mandado judicial (art. 5°, XI, CF). Se a busca é efetivada pela própria autoridade judiciária, o mandado é dispensável. A hipótese, contudo, é teórica, de difícil ocorrência prática, pois as decisões judiciais são cumpridas pelos servidores do Judiciário (oficiais de justiça) e pela polícia. Ademais, de duvidosa constitucionalidade quando interpretada à luz do sistema acusatório, já que é inconcebível a figura elo juiz inquisidor.
    A busca dispensa o mandado, obviamente, na hipótese de flagrante delito, por expressa autorização constitucional (art. 5°, XI, CF).

    Fonte: Código de processo penal pra concursos; Nestor Távora e Fábio Roque. 

    Continuem firmes nos estudos!!!

     

  • Considerando-se que o acordo de colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei nº 12.850/13), é indubitável que o relator tem poderes para, monocraticamente, homologá-lo.

     

    – A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração.

     

    – A homologação judicial do acordo de colaboração, por consistir em exercício de atividade de delibação, limita-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, não havendo qualquer juízo de valor a respeito das declarações do colaborador.

     

    – Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13).

     

    – De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados – no exercício do contraditório – poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor.

     

    – A personalidade do colaborador não constitui requisito de validade do acordo de colaboração, mas sim vetor a ser considerado no estabelecimento de suas cláusulas, notadamente na escolha da sanção premial a que fará jus o colaborador, bem como no momento da aplicação dessa sanção pelo juiz na sentença (art. 4º, § 11, da Lei nº 12.850/13). 9. A confiança no agente colaborador não constitui elemento de existência ou requisito de validade do acordo de colaboração.

  •  d)a busca domiciliar, ainda que realizada pela própria autoridade policial ou judiciária pessoalmente, deverá ser precedida da expedição do respectivo mandado.

    d) Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    De fato o art. 241 não foi recepcionado pela CF/88. Mas quando a banca é chula vc responde como ela, que apenas copia texto de lei sem qqer estudo quando a validade daquele artigo no ordenamento constitucional vigente.

     

  • Assertiva A

    os meios de prova são todos aqueles lícitos e moralmente legítimos, que o juiz, direta e indiretamente, se vale para conhecer a verdade dos fatos, estejam previstos na lei ou não, além de outros denominados provas inominadas.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.

     

    A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:

     

    1) SIMPLES: quando o réu admite a prática de um crime;

    2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece vários fatos criminosos;

    3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;

    4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.

    5) QUALIFICADA é aquela em que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).

    O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos, aplicável a confissão qualificada: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

    6) DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.

     

    A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.

     

    O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.

     

    O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).

    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta, visto que os meios de prova são a forma como a prova é introduzida no processo, sendo aceitas desde que obtidas por meios lícitos e moralmente legítimos. As provas nominadas são aquelas que têm previsão legal e as inominadas são aquelas que não estão expressamente previstas em lei.


    B) INCORRETA: O artigo 156 do Código de Processo Penal (título VII – DA PROVA) traz que a prova da alegação caberá a quem a fizer, mas é facultado ao Juiz, de ofício:

    “I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” 


    C) INCORRETA: o artigo 197 do Código de Processo Penal traz que a confissão será aferida pelos mesmos critérios utilizados para os demais meios de prova e deverá ser confrontada com os demais meios de prova para verificar se entre a confissão e os demais meios de prova existe compatibilidade ou concordância.

     

    “Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”


    D) INCORRETA: A busca domiciliar somente poderá ser autorizada pela autoridade JUDICIAL, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”. O artigo 241 do Código de Processo Penal traz que quando a busca domiciliar for realizada pessoalmente pela própria autoridade judiciária, não necessita da expedição de mandado.

     

    “Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.”


    Resposta: A

     

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • A) Os meios de prova são todos aqueles lícitos e moralmente legítimos, que o juiz, direta e indiretamente, se vale para conhecer a verdade dos fatos, estejam previstos na lei ou não, além de outros denominados provas inominadas. Correto, pois os meios de prova alistados no CPP são de um rol exemplificativo, sendo aceitos outros meios de prova,desde que restritamente ligados à lei em vigência.

    B) Embora de duvidável constitucionalidade,por ferir o sistema acusatório do juiz imparcial, o CPP autoriza que o juiz ordene a produção de provas para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ao deslide da lide.

    C) O juiz deve SEMPRE confrontar a confissão com as demais provas,não havendo excessões.

    D) Creio que a alternativa possa estar errada por dois motivos:

    1° O CPP diz, estando presente a autoridade policial ou juduciária, a busca e apreensão prescinde(dispensa) de mandado. Ou seja, embora a CF/88 não tenha recepcionado esse artigo, ele poderia ser correto se cobrado pela literalidade,não observando jurisprudência ou doutrina. Traduzindo= Observando a literalidade do CPP,estaria incorreta a questão.

    2° O juiz não pode participar de busca e apreensão, pois isso fere o sistema acusatório, assim, embora haja mandado de busca e apreensão, este tem que ser exercido por autoridade policial,e não juiz.

    SE EU ESTIVER ERRADO, CORRIJEM-ME, POR FAVOR! VIVENDO E APRENDENDO!


ID
1137817
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Provas.

Alternativas
Comentários
  • Letra E – errada, art. 200 do CPP – a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Gabarito, letra B



  • A letra "d" está errada, pois só são facultadas perguntas pelas partes diretamente as testemunhas, conforme LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008. “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Demais alternativas ainda não explicadas.

    Letra A. Errada.  

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

      Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Letra C.  Art. 155, p.u do CPP c/c 400 do CPC

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Para completar a explicação e afastar de vez a possibilidade de reconhecimento agravantes em estado de pessoa por meio de prova testemunhal cabe a análise da seguinte súmula do STJ. Súm. 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Onde há a mesma razão deverá ser aplicada a mesma regra, se a menoridade somente pode ser reconhecida mediante documento, nenhuma prova de estado de pessoa poderá ser realizada de maneira diferente.

  • A questão da letra "D" é que a 11.690 somente mudou o procedimento em relação às testemunhas. A elas, as partes vão perguntar diretamente. De resto, todas as perguntas serão feitas por intermédio o juiz.

    A questão fala sobre acusado e vítima também, o que a torna errada.
  • Letra a) Errada: É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO Insanável.Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

  • a) É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. ERRADA.  - "A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações telefônicas macula indelevelmente eventual diligência policial de interceptações, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita. Aliás, não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal". (Renato brasileiro. In Manual de Processo Penal 2014. p. 709).b) CERTO. - STJ - HC 238577/SP.c) A lei processual penal permite a utilização da prova testemunhal como elemento de convicção do julgador para o reconhecimento das agravantes referentes ao estado das pessoas. ERRADA. - art. 155, parágrafo único, do CPP: “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. Assim, prova testemunhal não atesta o estado das pessoas, o qual é comprovado mediante certidões (casamento, óbito, nascimento etc) ou outros documentos hábeis. Portanto, a prova testemunhal não é apta a embasar a convicção do julgador para reconhecimento de agravantes referentes ao estado das pessoas. Da mesma forma, estabelece a súmula n° 74 do STJ que “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.d) A Lei Federal no 11.690/2008, que reformou parcialmente o Código de Processo Penal, alterou a sistemática de inquirição das vítimas, das testemunhas e do acusado, determinando que sejam questionados diretamente pelas partes e possibilitando ao magistrado a complementação da inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos. ERRADA. - Somente as testemunhas podem ser inquiridas diretamente (art. 212 CPP). O art. 473, § 2º do CPP diz: "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente".e) Apregoa o Código de Processo Penal que a confissão é indivisível e retratável, sendo permitida a sua valoração como elemento probatório desde que corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ERRADA. - CPP  Art. 200: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  • Letra B

     

    Informativo nº 0514
    Período: 20 de março de 2013.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

     

     

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • >interceptacao telefonica, strictu sensu, (conteudo da converssa), e quebra de sigilo das ligacoes (registros) = autorizacao judicial

    >escuta e gravacao tel., dispensam e sao meios de provas licitas.

    Nao aprofundei, mas entendi isso. Favor quem divergir dispor a fonte.

    Abcs

  • (D)

    Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

     

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

  • Quanto à letra D

    Art. 212 CPP:  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • A explicação do Leoni de Oliveira é a melhor e mais completa.

  • CPC -> CONFISSÃO É INDIVISÍVEL E IRREVOGÁVEL

    CPP -> CONFISSÃO É DIVISÍVEL E REVOGÁVEL

  • GABARITO: B

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34378/direito-processual-penal-reconhecimento-do-reu-por-fotografia

  • Complementando o comentário da colega Helena, atualmente o entendimento do STJ é em sentido contrário a obrigatoriedade da prova do estado civil apenas por elementos documentais, a saber:

    "No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. (REsp 1.662.249)"

    "Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos.  No caso  concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado."STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp

    12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador

    convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em

    10/3/2015 (Info 563).

    Inclusive a própria FCC já adota tal posicionamento, conforme cobrado na Q373598

    Fonte: comentários aqui do QC

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos

  • Assertiva b

    Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

  • Gostei do enunciado. assim q é bom.

  • - Cross examination: para oitiva das testemunhas. As partes perguntam em primeiro lugar e o juiz complementa o depoimento, se for o caso. Quem primeiro começa perguntando à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la.

    - Sistema presidencialista: para interrogatório do réu.

  • STJ (2020):

    1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime

    2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo

    3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento

    4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo

  • Questão desatualizada, conforme ementa citada pela colega abaixo. A Defensoria Pública de Santa Catarina foi a responsável pelo pedido que redundou na ilegalidade do reconhecimento fotográfico como prova única.
  • Jurisprudência em teses STJ: 7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Atenção para decisão recente:

    O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    TESE 13 DA DPE-SP: O reconhecimento fotográfico não pode ser admitido no processo penal, sobretudo sem a observância do art. 226 CPP. 


ID
1146076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal brasileiro e dos procedimentos a ela inerentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A.


    Confissão qualificada é aquela em que o réu admite alguns dos fatos alegados pelo autor, contudo, acrescenta algo que possa ser utilizado a seu favor, a exemplo de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
  • Sobre a letra E: provavelmente, a palavra "indispensável" é que está errada.

    "O interrogatório é antes de tudo um direito do acusado. Via de regra, é nele que se inicia a instrução do processo (no rito ordinário, a seqüência de audiências é 1° - interrogatório; 2° - testemunhas de acusação; 3° -testemunhas de defesa).

      É o interrogatório um ato exclusivo entre o acusado (interrogado) e o Juiz (interrogador). Não obstante, é permitido a presença e o acompanhamento do ato pelo advogado do acusado. Contudo, não é autorizada a formulação de perguntas pelo advogado ao seu cliente (embora alguns Juízes - em minoria -, adotando uma posição mais moderna e com vista ao esclarecimento dos fatos, permitam ao advogado sugerir alguma questão que possa aclarar mais a verdade dos acontecimentos). Quase sempre o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) não se faz presente no interrogatório, exatamente em razão da vedação de reperguntas pelas partes [advogado de defesa, Promotor de Justiça e advogado de acusação (Assistente do Ministério Público, o qual representa a vítima)].

      Malgrado a aludida vedação, a presença do defensor no ato é importante para que não haja eventualmente um tratamento descortês por parte da autoridade contra o interrogado ou seja cerceado o seu direito de defesa.

      Também é recomendável que o referido profissional acompanhe seu cliente a fim de verificar se tudo aquilo que disse o acusado no interrogatório seja consignado de forma correta e completa. De forma geral, o Juiz ouve o acusado para depois, fazendo um resumo do que foi dito, ditar para o escrevente aquilo que vai se eternizar nos autos. Pode ocorrer que o Juiz não considere importante algo que tenha o réu dito. Assim, isso não seria registrado no interrogatório. Todavia, se isso for, na visão do advogado, relevante para a defesa do réu, o defensor presente ao ato poderá (ou melhor, deverá) requerer que se consigne no termo o que foi dito. Aqui cabe um elogio ao sistema adotado pela Justiça Federal, em algumas de suas Varas Criminais, onde não só o interrogatório, mas todas as audiências são realizadas mediante gravação em fita cassete (posteriormente é feita a degravação). Esse sistema, além de agilizar sobremaneira o ato, garante a fidelidade de tudo o que se disse na audiência, seja pelo réu, seja pelas testemunhas."

    FOnte: http://www.dotti.adv.br/artigosppp_005.htm

  • O interrogatório é, em regra, o ÚLTIMO ato instrutório. 

  • ALTERNATIVA B

    O ofendido tem, sim, a obrigação de dizer a verdade; deverá ser conduzido debaixo de vara (art. 201, §1º, CPP)

    ALTERNATIVA C

    Cumprimento de busca e apreensão domiciliar à noite, mediante apresentação ao morador do respectivo mandado? não dá !

    ALTERNATIVA D

    A confissão do acusado não pode suprir o exame de corpo de delito (art. 158 CPP)

    ALTERNATIVA E

    O interrogatório, momento em que o réu exerce seu mais amplo direito de defesa, é realizado no final da instrução, como último ato.

  • Quanto à letra "b", Nestor Távora(2010,p.408) reza o seguinte:

    O ofendido não é testemunha... Não será compromissado a dizer a verdade, e caso minta, não incide em falso testemunho...Também não poderá invocar o direito ao silêncio, salvo se suas declarações puderem incriminá-lo ou por medo de eventuais retaliações... A ausência injustificada pode implicar condução coercitiva, além de eventual responsabilidade por desobediência. ( resumi )

  • a Denomina-se qualificada a confissão em que o réu admite a prática do fato criminoso, invocando, por exemplo, alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. 


    CORRETA: Na confissão qualificada o réu confessa o fato, mas apresenta elementos modificativos como as excludentes de ilicitude ou culpabilidade.


     b Por não integrar o rol de testemunhas e não ter o compromisso de dizer a verdade, o ofendido, intimado para oitiva em juízo, pode abster-se de comparecer, sendo vedada a sua condução coercitiva. 


    ERRADA: Apenas o réu, pelo principio da ampla defesa e seus desdobramentos lógicos (direito à audiência e direito de presença) pode se tornar revel. A revelia é um direito do réu e erradamente, alguns juízes estendem este direito ao ofendido, o que não prospera nos tribunais superiores.


     c São indispensáveis para a execução da medida de busca domiciliar, entre outros requisitos, ordem judicial escrita e fundamentada, e cumprimento da diligência durante o dia ou à noite, mediante prévia apresentação da ordem judicial ao morador.


    ERRADA: no caso, é possível que a diligência, segundo Guilherme Nucci, se estenda ao longo da noite, mas como assevera Ana Cristina Mendonça (CERS), o ingresso deve se dar durante o dia e com ordem fundamentada de autoridade judiciária competente. Porém, o ingresso na casa à noite e o início da diligência somente se o morador autorizar.



     d Em regra, não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a confissão do réu e a prova testemunhal poderão substituí-lo.


    ERRADA: Jamais. A confissão é extremamente frágil no processo penal. Na ausência do exame direto ou indireto, a prova testemunhal pode suprir a falta, a confissão não, pois dotada de Indiciariedade incompatível com o rigor processual para fundamentar uma condenação, podendo agir como atenuante, mas nunca como cerne do conjunto probatório.



     e O interrogatório judicial deverá ser realizado como primeiro ato instrutório, sendo indispensável que o réu seja acompanhado por defensor, constituído ou dativo.



    ERRADA: Hoje o interrogatório é o ultimo ato, principalmente por economia processual, veja que neste momento o réu pode atestar e contestar as provas produzidas e exercer com mais vigor a ampla defesa. Andou acertadamente o legislador neste ponto.

  • A letra "a" e "e" que restou a maior duvida:

    A) corretaConfissão Qualificada: quando confirma o fato a ele atribuído, mas a ele opõe um fato impeditivo ou modificativo, procurando uma excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximentes de pena (ex.: confessa ter emitido um cheque sem fundos, mas a “vítima” sabia que era para descontá-lo a posteriori)

    E) o interrogatório, na medida em que este, no procedimento ordinário e sumário (bem como na 1ª fase do procedimento do júri), era o ato inaugural da instrução criminal e, agora, deixou de sê-lo.

    Com o advento da Lei n. 11.719/2008, que alterou o procedimento comum, reforçou-se a natureza de meio de defesa do interrogatório. Isto porque a nova reforma processual penal instituiu, no procedimento ordinário e sumário, a audiência única (CPP, arts. 400 e 531), em que se concentram todos os atos instrutórios (tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222, caput, deste Código, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas), passando o interrogatório a ser realizado após todos esses atos da instrução probatória.

  • Cuidado com a situação do ofendido! Tem gente falando que ele tem o dever de falar a verdade, porém isso não é correto!

    O ofendido NÃO é testemunha;

    • O ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;

    • Não responde por crime de falso testemunho;

    • O ofendido se mentir poderá responder por crime de denunciação caluniosa.

    Todavia, caso seja intimado para depor e não compareça, poderá ser conduzido coercitivamente: Art. 201, §1° se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade
  • a) Denomina-se qualificada a confissão em que o réu admite a prática do fato criminoso, invocando, por exemplo, alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. (CORRETO)

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).Ainda que haja julgados da 6ª Turma do STJ em sentido contrário, a posição majoritária no STJ é no sentido de que a confissão qualificada (aquela em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes) não pode ensejar a redução da pena pelo art. 65, III, d, do CP (HC 175.233/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013). Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/10-pontos-importantes-sobre-confissao.html

    b) Por não integrar o rol de testemunhas e não ter o compromisso de dizer a verdade, o ofendido, intimado para oitiva em juízo, pode abster-se de comparecer, sendo vedada a sua condução coercitiva.  (ERRADO)

    Art. 201 CPP.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade

    c) São indispensáveis para a execução da medida de busca domiciliar, entre outros requisitos, ordem judicial escrita e fundamentada, e cumprimento da diligência durante o dia ou à noite, mediante prévia apresentação da ordem judicial ao morador. (ERRADO)

    Art. 245. CPP As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


  • d) Em regra, não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a confissão do réu e a prova testemunhal poderão substituí-lo. (ERRADO)

      Art. 158.CPP Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

      Art. 167.CPP Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    e) O interrogatório judicial deverá ser realizado como primeiro ato instrutório, sendo indispensável que o réu seja acompanhado por defensor, constituído ou dativo. (ERRADO)

    Art. 400. CPP Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.


  • GABARITO "A".

    1) Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investiga- tória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. 

    2) Confissão judicial: é aquela feita perante a autoridade judiciária, na presença do defensor do acusado. Se produzida diante de autoridade judicial competente será a confissão judicial própria; se produzida perante autoridade incompetente, será judicial imprópria;

    3) Confissão explícita: feita de maneira evidente, ou seja, quando o acusado confessa a prática do fato delituoso sem dubiedades.

    4) Confissão implícita: ocorre quando o acusado paga a indenização. No âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor.

    5) Confissão simples: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, porém não invoca qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade em seu benefício.

    6) Confissão qualificada: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    7) Confissão ficta: ocorre quando o acusado não contesta os fatos que lhe são imputados. No âmbito do processo penal, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, não há falar em confissão ficta.

    8) Confissão delatória: também conhecida como chamamento de corréu ou delação premiada, ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso e delata coautores e partícipes.


    FONTE: BRASILEIRO, RENATO, Manual de Processo Penal.

  • Gabarito letra A. Quantos aos efeitos a confissão pode ser simples, complexa e a que a questão trouxe a qualificada.

    Qualificada é aquela em que o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude, de culpabilidade etc. 

    Curso de Direito Processual Penal, 8ª edição, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar

  • CONFISSÃO SIMPLES: É AQUELA QUE O SUSPEITO CONFESSA UM CRIME;

    CONFISSÃO COMPLEXA: O SUSPEITO CONFESSA MAIS DE UM CRIME;

    CONFISSÃO COMPLEXA ( MAIS DECORRENTE EM PROVAS ): O RÉU CONFESSA O FATO, AGREGANDO NOVOS ELEMENTOS PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PENAL.

  • Confissão pode ser qualificada (também conhecida como ponte de bronze, ela se opera quando o réu, além de confirmar o teor da inicial acusatória, acrescenta elementos que excluem a responsabilidade penal, a exemplo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade; de acordo com a Súmula nº 545 do STJ, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, ela enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea ''d'' do inciso III do artigo 65 do CP).

    Leonardo Barreto

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:


    1) SIMPLES: quando o réu admite a prática de um crime;

    2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece vários fatos criminosos;

    3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;

    4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.

    5) QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).

    6) DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.


    A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.


    O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.

    O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente"); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"); 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.").


    A) CORRETA: a confissão qualificada é aquela em que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).

    O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos, aplicável a confissão qualificada: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 


    B) INCORRETA: O ofendido realmente não integra o rol de testemunhas, mas a possibilidade de sua condução coercitiva está prevista no artigo 201, §1º, do Código de Processo Penal:

    “Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."  

    C) INCORRETA: A busca e apreensão domiciliar somente poderá ser cumprida durante o dia, artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Segundo a nova lei de abuso de autoridade (artigo 22, §1º, III, da lei 13.869/2019) a busca e apreensão domiciliar, para fins de tipificação de abuso de autoridade, não pode ser cumprida após as 21h00min (vinte e uma horas) ou antes das 5h00min (cinco horas). Vejamos ainda o artigo 245 do Código de Processo Penal:


    “Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta."


    D) INCORRETA: a prova testemunha realmente poderá suprir a falta de exame de corpo de delito, artigo 167 do Código de Processo Penal. Já o artigo 158 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que a confissão não supre a realização de exame de corpo de delito.


    “Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."


    “Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

     


    E) INCORRETA: o interrogatório será o último ato da instrução (artigo 400 do CPP) e o réu deve estar acompanhado de advogado, constituído ou nomeado, artigo 185 do Código de Processo Penal (o acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa, como depoimento no interrogatório, é facultativa). O juiz poderá realizar novo interrogatório a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.").



    Resposta: A




    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.







  • Denomina-se qualificada a confissão em que o réu admite a prática do fato criminoso, invocando, por exemplo, alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

  • Na letra D, caso haja a confissão E a prova testemunhal, não estará o exame pericial substituído? No caso, por haverem as duas situações, a prova testemunhal não será suficiente pro caso elencado?

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ID
1159087
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da produção de prova no processo penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a letra "C". Consoante disposição do §1º do art. 4º, da Lei n. 9.296/96 "Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo".

  • Letra D - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Letra A:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. É o caso de produção de provas de urgência, como as provas não repetível, provas cautelares e as provas antecipadas.

    Art. 156 CP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não é lícito o abandono da produção das demais provas em virtude da confissão do acusado, até porque ele poderá estar mentindo para acobertar outra pessoa.

    Art. 197 CP. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 4°, § 1° Lei de Interceptação Telefônica - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Art. 155 CP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Lei n. 9.296/96 Art. 4°, § 1° Lei de Interceptação Telefônica - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • a questão necessita reparação.. Ao juiz é vedado a produção de provas ex-oficio.. Atualmente isso não é mais possível devido ao pacote anti-crime. (lei nova). Destaca-se também o princípio da posteridade no direito penal que lei nova que dispõe de modo diverso lei anterior. (Quero um Oscar por isso). Bons Estudos!

  • Cuidado com isso nas provas, atualmente os artigos que tratam do juiz de garantia estão suspensos pelo STF, então tecnicamente a alternativa "A" ainda está correta.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Discordo dos comentário dos colegas acerca do item "a". A questão não diz se a prova é de ofício ou não, bem como usa o termo "determinar" e não "produzir". Portanto, "Ao Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, é permitido "determinar" a realização de provas antes do início da ação penal", como as cautelares, antecipadas e não repetíveis, nos termos do art. 155, do CPP. Esse ponto não sofreu alteração pela lei 13.964/19.


ID
1174618
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir:

De acordo com o Código Penal brasileiro, o silêncio do indiciado no interrogatório extrajudicial ou do acusado no interrogatório judicial (...)

Alternativas
Comentários
  •     Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


  • A questão deve ter sido anulada pelo enunciado ter se reportado ao Código Penal e não ao Código de Processo Penal (meio ridículo ter sido anulada só por isso...). Além disso, a resposta correta seria a alternativa "d". 

  • PARECER

    A única resposta correta estaria na alternativa “D”. O silêncio do indiciado ou do acusado não importam em confissão e não podem ser interpretados em prejuízo à defesa. No entanto, há um erro formal no enunciado, pois se fez menção ao Código Penal brasileiro quando, na verdade, deveria ser “Código de Processo Penal brasileiro”. 

    DECISÃO DA BANCA ELABORADORA: Anular a questão.


  • Se for pra considerar o teor dos enunciados, então a prova para Agente de Polícia Civil/SC/2010 - principalmente a parte de Constitucional - deveria ser toda anulada... 

  • Art. 186. CPP- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

      

    Art. 198. CPP- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


ID
1180087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às provas no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.

    B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.

    C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

    (…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

    Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

    D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

    (…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

    (…)

    4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

    (HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • “caso não se permita ao defensor do corréu intervir no interrogatório do comparsa delator, a incriminação não poderá ser considerada para embasar a condenação. Produzida a chamada de corréu, o juiz deve abrir vista ao defensor do denunciado para pronunciar-se. Caso este requeira, deverá ser marcada nova data para reinterrogar o denunciante”

    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 


  • Gabarito - Letra E

    O advogado do corréu tem o direito de fazer perguntas após o advogado do réu. Entende o STF que é nulo o interrogatório realizado sem a intimação do advogado do corréu (nulidade absoluta).

  • Fundamento da alternativa E:

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.(HC 94016, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00266 RTJ VOL-00209-02 PP-00702)

  • Gabarito "E"

    c) É possível, ainda, que, apesar de denunciado, o corréu não seja interrogado, porque se beneficiou da suspensão condicional do processo. Em tais situações, não é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua oitiva na qualidade de testemunha ou de informante. “O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada."

    Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves,
    Victor Eduardo. II. Lenza, Pedro
  • Em relação à assertivva E, para acrescer, quando há dois ou mais réus, com um mesmo defensor, conforme preceitua o art. 191 do CPP, cada um deles será interrogado separadamente, dessa forma, aquele réu que aguardava em "sala reservada" (ao lado de fora da sala de audiências) o depoimento do outro, ao chegar sua vez, poderá ser indagado das mesmas perguntas já usadas pelo seu defensor com o outro acusado.

  • A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.

     

    B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.

     

    C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

    (…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

    Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

     

    D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

    (…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

    (…)

    4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

    (HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

     

     

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E

     

    Fonte: Estratégia

  • BIZU que pode te ajudar na hora da prova:

    Se prejudicou o réu -> nulidade absoluta

    Se não prejudicou o réu -> nulidade relativa

    Lembrando que isso é bem genérico, pode ser que não se encaixe com o contexto da alternativa, mas é um bom bizu no caso de dúvida (chute).

  • A) Trata-se de excepcionalidade, e não vedação. Será autorizada para atender uma das finalidades arroladas nos incisos do art. 185, §2º do CPP.

    B) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    C) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. , ,  E  C.C ART. , , AMBOS DO . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame dos temas atinentes à ausência de justa causa para o exercício da ação penal e de inépcia da inicial incoativa, porque não apreciados no acórdão impugnado.

    2. É vedada a possibilidade de oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RHC 67.309/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

    D) Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o: (...)O cônjuge, ainda que desquitado.

    E) CORRETA. "É bom registrar que no HC 94. 016/SP, a 2ª Turma do STF, por votação unânime, entendeu haver a possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, formular perguntas ao corréu, no momento do interrogatório judicial, sob o fundamento da garantia do devido processo legal. Decidiu-se ainda, que o desrespeito a esse direito individual do réu, enseja nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. (HC 94.016-São Paulo, Relator: Celso de Melo)" Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/participacao_do_correu_requerendo_esclarecimentos.pdf

  • Admite-se a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, de informante, ou mesmo de colaborador ou delator, atualmente conhecida como delação premiada.

    Em tais situações, não é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua oitiva na qualidade de testemunha ou de informante.

    “O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada."

  • Assertiva E

    Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.

  • Gabarito: E

    1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

    2. Não há que se confundir, nessa situação, o corréu com testemunha, pois o interrogado não estará obrigado a responder as perguntas dos demais envolvidos, preservado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.

    (...)

    4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não autoincriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

    (STJ. 6ª Turma.HC 162.451/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

     

    A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)

    (STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

    Confissão extrajudicial

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos a provas no processo penal.

    A – Incorreta. A regra é que o interrogatório do réu seja feita de forma presencial, porém, o Código de Processo Penal excepciona a regra do interrogatório presencial no art. 185, § 2° afirmando que:

    “Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; responder à gravíssima questão de ordem pública".

    B – Incorreta. A confissão será divisível e retratável (art. 200, CPP). Assim, independente de onde seja feita a confissão o réu poderá se retratar.

    C – Incorreta. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RHC – 40257

    D – Incorreta. De acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal o ex conjunge poderá se recusar a prestar depoimento como testemunha de fato em que seu ex companheiro(a) é acusado.

    E – Correta. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 111567 AGR / AM  Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa".

    Gabarito, letra E.

  • A) Excepcionalmente poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.

    B)  A confissão será divisível e retratável.

    C) O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e não prestar compromisso, não pode servir como testemunha.

    D) o ex conjunge poderá se recusar a prestar depoimento como testemunha.

    E – Correta.

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ID
1258318
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.


  • Em relação a letra C
    Art.187 O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

  • a confissão NÃO é absoluta, pois as provas não tem peso ( sistema da prova tarifada). 

  • O disposto no Paragrafo único do art. 226, CPP, dispôe: "o disposto no n.III deste artigo não terá aplicação na fase da INSTRUÇÃO CRIMINAL ou em plenário de julgamento". contrario sensu os demais incisos devem ser respeitados na fase de INSTRUÇÃO, inclusive o previsto no inciso IV (correspondente a letra "a" )

  • A)CERTO. Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    B)ERRADO. CFArt. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO)

    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

     

    C)ERRADO.  Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.   

     

    D)E).ERRADO.as provas não possuem grau de valoração, ou seja, nenhuma vale mais do que outra.

     

     

    ZAZ,ZAZ,ZAZ!!

  • NÃO existe hierarquia entre as provas.

    A confissão não é mais a "rainha" de todas as provas.

  • Interrogatório é composto de duas partes.

    I - sobre a pessoa;

    II - sobre os fatos;

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • gb a

    pmgooo

  • Assertiva A

    Durante a instrução criminal, o auto de reconhecimento deve ser pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • A) CERTO. 

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

        I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

        Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

        IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    B) ERRADO. 

    CFArt. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO)

    C) ERRADO.  

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.  

    D) E). ERRADO.

    As provas não possuem grau de valorização, ou seja, nenhuma vale mais do que outra.

  • A PRESENÇA DO INVESTIGADO É OBRIGATORIA, MAS ELE NÃO É OBRIGADO A CONTRIBUIR

  • A questão cobrou conhecimentos relativos a provas no Processo Penal.

    A – Correta. De acordo com o art. 226, IV do Código de Processo Penal “do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".

    B – Incorreta. Conforme o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo), o indiciado não será obrigado a participar da constituição do crime. Contudo, mesmo que não participe da simulação o indiciado poderá ser levado até o local pela Autoridade policial.

    C – Incorreta. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (art. 187, CPP).

    D – Incorreta. Há três sistemas de valoração de provas: sistema legal ou sistema da prova tarifada, sistema da intima convicção e sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz.

    Sistema legal ou sistema da prova tarifada: neste sistema o valor da prova é previamente definido pela lei, existindo assim uma hierarquia de prova.  Para esse sistema a confissão era considerada uma prova absoluta (rainha das provas), tendo valor superior às outras espécies de provas. Esse sistema não foi adotado pelo Brasil.

    Sistema da íntima convicção: aqui o juiz é livre para escolher qual a prova tem maior valor sem necessidade de fundamentação.

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: neste sistema o juiz é livre para valorar as provas de acordo com o seu livre convencimento, mas terá que fundamentar sua decisão. É o sistema adotado pelo Código de Processo Penal.

    E – Incorreta. (vide comentários da letra D).

    Gabarito, letra  A.


ID
1258717
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • letra d) Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    letra e) Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    letra b)  Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    letra c) Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

      Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Questão A ao meu ver está errada. Indícios probatório não podem ser chamados fatos provados (no conceito de prova), esta "pegadinha" da questão gera nulidade.

  • letra A) Correta. Art. 239, CPP - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Gabarito: A.

    Sobre a letra "E":

    Conforme já foi comentado, a confissão no processo penal é retratável (art. 200, CPP). Então apenas lembrando para não confundir com o Processo Civil em que a confissão, em regra, é irretratável.

    O Código Civil determina que: "Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação." Já o Código de Processo Civil tem o mesmo sentido: "Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:"

  • A Confissão é retratável e divisível, ou seja, o acusado pode se retratar apenas de parte da confissão.

  • Segundo Guilherme Nucci (2009) : " Conceito de Indício: O indício é uma fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator - e principal - a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente  para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemos-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição".

  • LETRA A CORRETA  Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Christiano vettoretti - sabe de nada inocente, olha o art. 239

  • floreando um pouco as respostas dos coleguinhas      

    art. 240 -  f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

  • Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

  • Nagel, mandou bem. Esse foi exatamente o meu erro!

  • D. Os doc estrang serão imediatamente juntados. E se necessáriod traduzidos.
  • Letra "a" CORRETA. 

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    --------

    Letra "b" ERRADA. 

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    --------

    Letra "c" ERRADA.

    Art. 233, Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    --------

    Letra "d" ERRADA. 

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    --------

    Letra "e" ERRADA. 

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GABARITO A

     

    a) CERTA. Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    b) Errada. Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

     

    c) Errada. Art. 233, Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

    d) Errada. Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

    e) Errada. Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • GB\A FÁCIL

    PMGO

    PCGO

  • (molezinha)

    A) gabarito

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • INDÍCIOS PODEM INCRIMINAR.

    GABARITO= A

    AVANTE

  • Assertiva A

    Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, concluir-se sobre a existência de outras circunstâncias.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Exame pericial

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Públicas-formas

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.


ID
1297804
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prova penal, analise as afirmativas a seguir.

I – São princípios que informam a prova penal: verdade material, vedação da prova ilícita, aquisição ou comunhão da prova, audiência contraditória, concentração e imediação, auto- responsabilidade das partes, identidade física do juiz, publicidade e livre convencimento motivado.
II – Como formas de avaliação da prova no direito processual penal brasileiro são admitidos os seguintes sistemas: tarifada ou legal, íntima convicção e persuasão racional.
III – A confissão do réu no processo penal é de valor relativo e deve ser cotejada com as demais provas. Se reconhecida na sentença não poderá levar a pena abaixo do mínimo cominado.
IV – A prova ilícita é inadmissível no direito processual penal brasileiro, exceto aquela a favor do réu e para proteger o seu estado de liberdade. As provas ilícitas por derivação, extraídas da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”, chegam ao processo por meio de informação obtida por prova ilicitamente colhida. O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários

  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

  • Desde quando existe o sistema da prova tarifada no Brasil? O sistema da íntima convicção ainda é adotado no Tribunal do Júri, mas o sistema da prova tarifada não é utilizado.

    O gabarito dessa prova tá doido?

  • Com base em exemplos:

    Livre convencimento motivado ou persuasão racional: essa é a regra do ordenamento;

    Íntima convicção: os jurados não precisam motivar as suas decisões;

    Prova tarifada ou legal: o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígio.

    Este último caso eu também não sabia, mas recentemente li isso num livro do Nestor Távora.

  • É sério isso? 


    Não sabia que a FGV fazia show de humor!

  • acho que existe muito comentário sem sentido, não é pq erramos uma questão que a banca é um lixo. acho que devemos estudar um pouco mais e criticar menos..é só uma opinião e não estou agredindo ninguém...boa sorte a todos

  • Sistema da prova tarifada (regras legais ou certeza moral do legislador): segundo as preleções de Paulo Rangel (2006, p.424): “significa dizer que todas as provas têm seu valor prefixado pela lei, não dando ao magistrado liberdade decidir naquele caso concreto, se aquela prova era ou não comprovadora dos fatos, objeto do caso penal”.

    O objetivo deste sistema é limitar o julgador ao valor ou meio de prova que a lei impõe a determinado fato, não permitindo ao magistrado valorar de acordo com seu arbítrio.

    Segundo as palavras de Antônio Gomes Filho (1997, p.22): “Cada prova tinha o seu valor previamente determinado, além do que somente a combinação delas, resultando em uma certa quantidade de prova, poderia autorizar a condenação criminal”.

    Neste sistema, a confissão tinha um destaque maior em relação a outras provas, como por exemplo as provas testemunhais.

    Hodiernamente, o novo CPP ainda guarda alguns resquícios deste sistema. É o caso do exame de corpo de delito em infrações penais que deixam vestígios[4].

    Nestes casos, não havendo a constatação do fato através do Exame de Corpo de Delito (art.158 c/c 564, III, b, CPP), haverá então a nulidade do processo.

    Outro exemplo de resquício deixado pelo Sistema da Prova Tarifada são as fotografias de documentos (art.232, parágrafo único, CPP), as quais serão valoradas de acordo com o entendimento do legislador.

    Possui também o art.237, CPP, que trata sobre a Pública Forma e que expressa: “As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade”. 

    Com o tempo, o legislador passou a perceber que o Sistema da Prova Tarifada restringia o juiz, impedindo-o de investigar a veridicidade dos fatos, posto que, “[...] se o réu, por exemplo, confessasse a prática do crime, mas prova testemunhal idônea demonstrasse que aquela confissão era para proteger determinada pessoa, o juiz nada poderia fazer a não ser, confessada a infração, condenar o réu [...]” (RANGEL, 2006, p.426).

    fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2450


  • Se tivesse alguma opção I,III e IV,com certeza eu teria errado a questão. Acertei por exclusão.

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA E)

    Questão difícil. No que tange à ASSERTIVA IV:

    Vínculo existente entre a teoria dos frutos da árvore envenenada e a prova ilícita  (LFG)

    Por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157(com redação dada pela Lei 11690/2008)" São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

    FONTE INDEPENDENTE: Art, 157 § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Pelo que ficou proclamado neste último dispositivo legal (§ 1º do art. 157) a prova derivada exige nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente. Exemplo: confissão mediante tortura que conduz à apreensão da droga procurada.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24926/qual-e-o-vinculo-existente-entre-a-teoria-dos-frutos-da-arvore-envenenada-e-a-prova-ilicita-luiz-flavio-gomes

  • I – São princípios que informam a prova penal: verdade material, vedação da prova ilícita, aquisição ou comunhão da prova, audiência contraditória, concentração e imediação, auto- responsabilidade das partes, identidade física do juiz, publicidade e livre convencimento motivado. Verdade.

    II – Como formas de avaliação da prova no direito processual penal brasileiro são admitidos os seguintes sistemas: tarifada ou legal, íntima convicção e persuasão racional. Verdade, uma vez que a prova tarifada é utilizada por exemplo na imputabilidade penal (estado das pessoas), uma vez que não há discussões acerca se o menor era o não capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. O sistema da íntima convicção é adotado pelo Plenário do Júri, uma vez que não tem que fundamentar a sua decisão. E a persuasão racional ou livre convencimento motivado é a regra em que tem o juiz a liberdade de analisar a prova diante do caso em concreto, cabendo motivar e sopesa-las.

    III – A confissão do réu no processo penal é de valor relativo e deve ser cotejada com as demais provas. Se reconhecida na sentença não poderá levar a pena abaixo do mínimo cominado. Considerando que a confissão espontânea é atenuante genérica. As atenuantes e as agravantes são analisadas na segunda etapa da pena sendo vedado que aumentem a pena além ou aquém do que abstratamente previsto. Vide sumula 231 do STJ.

    IV – A prova ilícita é inadmissível no direito processual penal brasileiro, exceto aquela a favor do réu e para proteger o seu estado de liberdade. As provas ilícitas por derivação, extraídas da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”, chegam ao processo por meio de informação obtida por prova ilicitamente colhida. O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável. Verdade, sem que sejam necessárias maiores discussões.

  • putz essa prova de estagiário tava mais difícil que as de Juiz e MP que tenho visto ultimamente, pqp!!

  • Juliana Santos, o sistema tarifado ainda existe no Brasil sim; nos casos de crimes que deixam vestígio (exame de corpo de delito) e das provas sobre o estado das pessoas (devem ser observadas as regras do CC).

  • Ao meu ver o gabarito encontra-se equivocado. No tocante a alternativa IV na parte em que expressa "O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável", encontra-se em discordância com o ordenamento jurídico, tendo em vista que somente a teoria da fonte independente encontra-se prevista expressamente no CPP. No caso da teoria da descoberta inevitável, não há previsão desta no CPP, apesar de já ser adotada em precedentes do STJ. Com isso, como a questão referiu ao texto do CPP, o item IV estaria incorreto. Somente as assertivas I, II e III estariam corretas. Faço somente uma observação aqui: não estou querendo procurar "chifre na cabeça de boi", mas atualmente as questões de concurso exigem peculiaridades que devem ser respeitadas. Abraços. 

  • Aula da LFG com Nestor Tavora: Verdade Legislativa / Prova Tarifada

    Por esta teoria o legislador pré-estabelece a prova adequada para demonstração de determinadas circunstâncias e fixa o peso entre elas.
    Como regra esse sistema esta afastado, encontrando como os principais resquícios (art. 158/CPP) que exige prova pericial quando o delito deixa vestígio e o (art. 155/CPP) quando exige que o estado civil seja demonstrado de acordo com a lei civil.
    Vamos lá pessoal!!!  A PROVA será DOMINGO DIA 21/12/2014 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!  
  • Coitado do estagiário contratado.

  • Realmente a prova não estava nada fácil.

    Segundo Renato Brasileiro, o sistema da prova tarifada não foi adotado pelo ordenamento. Porém, parte da doutrina aponta como resquícios desse sistema, por exemplo, o art. 62 do CPP, que trata da extinção da punibilidade apenas com a certidão de óbito; e o art. 158 do CPP, que considera necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixem vestígios.  

  • Discordo da última pelo fato de considerarem a prova ilícita a favor do Réu, não é toda a forma de prova obtida por meio ilícito que beneficiará o réu, na medida em que a absolvição do réu dependa de uma prova obtida em terceiro, a exemplo uma confissão sob tortura ou tratamento desumano e degradante, esta prova não poderá ser admitida... favor me corrijam se eu estiver errado, estarei acompanhando...

  • E no ítem I que tem como princípio a busca da verdade material, no direito processual penal não é a busca da verdade real? Se alguém puder ajudar eu agradeço!

  • Thiago Gottardi: eu estava estudando isso agora mesmo. No livro do Pacelli (Curso de Processo Penal), na parte em que ele trata do aproveitamento da prova ilícita:

    "Em primeiro lugar, esclarecemos que o objeto de nossas preocupações é o aproveitamento da prova ilícita apenas quando favorável à acusação. E por uma razão até muito simples. A prova da inocência do réu deve sempre ser aproveitada, em quaisquer circunstâncias."

    E segue o autor discorrendo sobre o tema. Ou seja, a prova em favor da defesa deve ser aproveitada sempre mesmo.


    Carla Bacelar: sobre a tua dúvida, o mesmo autor (Pacelli) tem um tópico, na parte de princípios que regem o estudo das provas, que é o seguinte: "9.1.1 O mito e o dogma da verdade real". E é muito interessante a construção que ele faz sobre a história do princípio e como ele deve ser encarado hoje. Só pra ter uma ideia, transcrevo trechos:

    "O chamado princípio da verdade real rendeu (e ainda rende) inúmeros frutos aos aplicadores do Código de Processo Penal, geralmente sob o argumento da relevância dos interesses tratados no processo penal. A gravidade das questões penais seria suficiente para permitir uma busca mais ampla e mais intensa da verdade, ao contrário do que ocorreria, por exemplo, em relação ao processo civil.

    Não iremos muito longe. A busca da verdade real, durante muito tempo, comandou a instalação de práticas probatórias as mais diversas, ainda que sem previsão legal, autorizadas que estariam pela nobreza de seus propósitos: a verdade.

    [...]

    O aludido princípio, batizado como da verdade real, tinha a incumbência de legitimar eventuais desvios das autoridades públicas, além de justificar a ampla iniciativa probatória reservada ao juiz em nosso processo penal. A expressão, como que portadora de efeitos mágicos, autorizava uma atuação judicial supletiva e substitutiva da atuação ministerial (ou de acusação). [...]

    Desde logo, porém, um necessário esclarecimento: toda verdade judicial é sempre uma verdade processual. E não somente pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas, sobretudo, por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.

    De fato, embora utilizando critérios diferentes para a comprovação dos fatos alegados em juízo, a verdade (que interessa a qualquer processo, seja cível, seja penal) revelada na via judicial será sempre uma verdade reconstruída, dependente do maior ou menor grau de contribuição das partes e, por vezes do juiz, quanto á determinação de sua certeza."

    Resumindo, a verdade real seria aquilo que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, e que jamais será possível chegar ao conhecimento/íntimo do julgador, enquanto a verdade material é o princípio que orienta a produção da prova no processo penal, no sentido de seja reconstruída a realidade (materialidade, para ficar mais fácil de lembrar) com o maior grau de certeza possível.

  • Não concordo com a redação da alternativa II. O Brasil não adotou os 3 sistemas, mas apenas o sistema do livre convencimento motivado. Contudo, como dito pelos colegas, há RESQUÍCIOS dos outros sistemas de valoração da prova.

    > Sistema da íntima convicção do magistrado: o voto dos jurados do Tribunal do Júri.

    > Sistema da prova tarifada: art. 155, p. único, do CPP (somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil); art. 158, CPP (quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito); e as questões prejudiciais devolutivas absolutas (questões prejudiciais heterogêneas que versam sobre o estado civil das pessoas).

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Uma dúvida quanto no que tange ao inciso IV: as provas ilícitas não só poderão ser admitidas nos processe de competência do Tribunal do Júri, neste é possível a PLENITUDE DA DEFESA, podendo assim, ser admitida tais provas. Todavia, em um processo criminal qualquer creio que não existe tal premissa.

  • Bom, primeiramente desculpem pela falta de acentucacao, mas e problema no PC. Segundo, uma colega disse nao haver expressamente no CPP a "descoberta inevitavel, todavia ha sim, vejamos:

    "  § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova." 

    isto e a descoberta inevitavel, acontece que o legislador confudiu e colocou a definicao de descoberta inevitavel no genero fonte independente. Um exemlpo classico para diferenciarmos as duas:

    1. Durante uma busca pessoal, o policial encontra mensagens no celular do suspeito e que levam a autoria de um determinado delito. A prova do delito foi obetida atraves de uma "quebra de sigilo" nao autorizada pela justica. Todavia, essa prova poderia ser obtida seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, qual seja a quebra de sigilo autprizada judicialmente.Isso e exemplo de uma descoberta inevitavel.

    Destaco ainda que ha mais duas mitigacoes a legalidade da prova por derivacao , quais sejam a proporcionalidade ( Adequacao,Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito) e a teoria do nexo tenue ou inexistente , constante do paragrafo 1, vejamos:

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Espero ter ajudado, abracos.

  • Bom, primeiramente desculpem pela falta de acentucacao, mas e problema no PC. Segundo, uma colega disse nao haver expressamente no CPP a "descoberta inevitavel, todavia ha sim, vejamos:

    "  § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova." 

    isto e a descoberta inevitavel, acontece que o legislador confudiu e colocou a definicao de descoberta inevitavel no genero fonte independente. Um exemlpo classico para diferenciarmos as duas:

    1. Durante uma busca pessoal, o policial encontra mensagens no celular do suspeito e que levam a autoria de um determinado delito. A prova do delito foi obetida atraves de uma "quebra de sigilo" nao autorizada pela justica. Todavia, essa prova poderia ser obtida seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, qual seja a quebra de sigilo autprizada judicialmente.Isso e exemplo de uma descoberta inevitavel.

    Destaco ainda que ha mais duas mitigacoes a legalidade da prova por derivacao , quais sejam a proporcionalidade ( Adequacao,Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito) e a teoria do nexo tenue ou inexistente , constante do paragrafo 1, vejamos:

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Espero ter ajudado, abracos.

  • Princípio da verdade real

    Publicado por Luiz Flávio Gomes - 4 anos atrás

    Traremos ao Descomplicando desta semana alguns princípios processuais penais.

    O primeiro deles: princípio da verdade real, informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

    Diferentemente do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal (que regula o andamento processual do Direito penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando dos bens jurídicos mais importantes), o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível. 

  • IV – A prova ilícita é inadmissível no direito processual penal brasileiro, exceto aquela a favor do réu e para proteger o seu estado de liberdade. (NÃO CONCORDO COM ESSA PRIMEIRA PARTE, JÁ QUE A PROVA PODE SER COLHIDA PELO RÉU MEDIANTE COAÇÃO, CONSTRANGIMENTO OU TORTURA. A QUESTÃO NÃO DEVERIA TER GENERALIZADO NO MEU PONTO DE VISTA) As provas ilícitas por derivação, extraídas da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”, chegam ao processo por meio de informação obtida por prova ilicitamente colhida. O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável

  • Existem três sistemas de valoração da prova:

    1. Sistema da intima convicção do juiz: é aquele que permite que o juiz avalie a prova com ampla liberdade, porém, sem a obrigação de fundamentar seu ato de decidir.

    No Brasil, esse sistema é adotado apenas no TRIBUNAL DO JÚRI, visto que o jurado não é obrigado a fundamentar sua decisão (art. 5º, XXVIII, CF 1998).

    2. Sistema da Prova Tarifada, da verdade legal ou formal: A lei atribui o valor a cada prova, cabendo ao juiz simplesmente obedecer ao mandamento legal. Esse sistema traz certo segurança visto ser possível saber, de antemão, o valor de cada prova. No entanto, esse sistema, acaba tornando o juiz um robô, um escravo da valoração das provas, atuando como assim como um matemático.

    Não é adotado no CPP, salvo em algumas hipóteses em que a lei determina:

     a) Prova quanto ao estado das pessoas, exigindo a apresentação de documento hábil a fim de que seja demostrado o estado civil da pessoa.

    “155 Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”

    b) Nos crimes que deixam vestígios será indispensável o exame de corpo de delito para que demonstre sua existência.

    “Art. 158 CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    3. Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: é o sistema de valoração da prova adotado pelo Brasil onde o julgador tem liberdade para decidir de acordo com o que foi trazido nos autos, podendo até, se necessário for, afastar alguma prova desde que suas decisões sejam fundamentadas sob pena de vício determinante de nulidade absoluta.

     Conforme nos ensinam os notáveis juristas Nestor Távora e Fábio Roque, significa:

    “A liberdade na apreciação das provas, significa dizer que não há hierarquia probatória, pois é o juiz quem dirá qual a importância de cada prova produzida no processo” (instrução processual).  (Nestor Távora e Fabio Roque, 2012, P.236).·.

    Devemos destacar que os elementos informativos, ou seja, aqueles produzidos em fase pré-processual, isoladamente considerados, não são aptos a fundamentar uma sentença condenatória, entretanto, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar a prova produzida em juízo, servindo como mais um elemento na formação da convicção do juiz. Sobre isso devemos observar o artigo 155 do CPP:

    “Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

  • resquícios é diferente de ter adotado. O sistema adotado é do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, com resquícios dos outros dois sistemas, por isso ombro em II.

    O IV também está errado por admitir toda prova ilícita em favor de um acusado. Se tivermos dois acusados, e um a prova ilícita comprova a participação de apenas um deles, aquele que a prova beneficiar vai querer usar a prova, pois estaria resguardado com base no dito pela questão. mas nao pode. Este debate e um debate principiológico, e vai depender do caso concreto, então não dá pra generalizar.

    Quanto ao item I, não vi problemas no fato da questão usar o termo "material". A busca da verdade real se opõe à verdade formal. É verdade formal se opõe à verdade material. Então verdade real é o mesmo que verdade real. 

  • Quanto a assertiva IV acreditei que estivesse incorreta ao fundamento que de somente EXCEPCIONALMENTE a prova ilícita seria admitida em prol da liberdade do acusado. Como não havia a ressalva me pareceu que a asservita estaria afirmando que de modo geral a prova elícita é admissível, desde que em favor da liberdade do acusado. Alguém pode adicionar para melhor compreensão do tema?  

  • ótima para revisar!

    Acrescentando...

    Teoria da  fonte independente :

    entende que quando uma prova possui duas fontes, uma lícita e outra ilícita, a prova derivada deverá ser admitida e considerada.

    Teoria da descoberta inevitável :

    Consiste em uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada e está prevista no art. 157, § 2º, do CPP. Diz-se que a prova decorrente de uma violação constitucional pode ser aceita quando se demonstrar que o elemento probatório colhido ilicitamente seria inevitavelmente descoberto por outros meios legal.

  • Arrebentaram com os estagiários kkk

  • Mitigar: suavizar, aplacar, amortecer.

  • REALMENTE, PROVA MUITO DIFÍCIL.

    FIZ POR ELIMINAÇÃO

  • Exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada/Prova ilícita por derivação: Fonte independente e descoberta inevitável.

     

    Exceção a não admissibilidade da prova ilícita: Quando for o único meio de inocentar o réu.

  • Alguém sabe oq significa: "audiência contraditória, concentração e imediação"? Audiência contraditória acredito que seja a audiência de instrução em que há acareações e debates, com o crivo do contraditório. Agora, concentração seria a não divisibilidade da instrução com a concentração de todas as provas? A imediação seria o não acordo (tendo em vista que mediação é um acordo entre as partes, assim como a conciliação). Enfim, estou com dúvidas nesses conceitos, alguém sabe explicá-los?

  • A verdadeira celeuma está no ITEM IV, a existência da mitigação da ausência de nexo causal e fonte independente é indubitável, PORÉM, a divergência doutrinária é encontrada quando o legislador foi ATÉCNICO ao trazer o conceito de fonte independente, na verdade onde está a definição de fonte independente (artigo 157,§2º do CPP) o legislador trouxe o conceito de DESCOBERTA INEVITÁVEL.

    Portanto, tem muitos comentários nada a ver aí de gente que provavelmente nem sabia da existência desses pequenos detalhes.

  • "Luis Gustavo Tavares Ferreira" realmente o CPP não foi feliz ao definir a descoberta inevitável e a fonte independente, explicando melhor, existem basicamente 4 exceções ao fruto da árvore envenenada que sempre aparecem em prova: Tinta diluída, fonte independente, descoberta inevitável, e encontro fortuito.

    1-) Tinta diluída ou mancha purgada: Em síntese, diz que se a ilicitude da segunda prova (a derivada) for ínfima, não haveria ilicitude, e ela seria cabível. Segundo Renato Brasileiro, não tem previsão expressa no nosso CPP, mas pode ser extraída do artigo 157, parágrafo 1, na parte que diz "salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras";

    2-) Fonte independente: São os casos onde uma prova obtida ilicitamente, ou derivada da ilícita acaba sendo descoberta por outra fonte sem QUALQUER relação com a prova originalmente ilícita. Ex: Réu torturado confessa delito, e local onde esconde grande quantidade de drogas. Uma semana depois, uma testemunha nova, de livre e espontânea vontade procura a autoridade policial e relata toda a movimentação de traficância que ocorria no endereço do réu, e que levaria a polícia a apreensão das drogas da mesma forma.

    3-) Descoberta inevitável: Definida no parágrafo 2° do artigo 157 do CPP. Aqui realmente houve equívoco do legislador, pois no citado artigo descreve "fonte independente" mas em verdade define a descoberta inevitável.

    4-) Encontro fortuito ou serendipidade: Quando a prova é descoberta ocasionalmente, quando se investigava outro delito, pode ser de 1° grau (crime conexo) ou de 2° grau (outro crime totalmente alheio à investigação do primeiro). O STJ entende que a serendipidade de 1° grau pode ser usada como prova, já a de 2° grau serviria como "notitia criminis".

    Então a questão é perfeita, diz apenas que "O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável.", sem entrar na discussão da definição de ambas.

  • Eu errei por achar que a publicidade por ser bastante relativizada não fosse um princípio. Mas, para doutrina majoritária é um princípio sim.

  • Admite-se a prova tarifada no direito brasileiro ? A confissão vale quantos pontos ?

  • SISTEMA DA PROVA TARIFADA (SISTEMA LEGAL OU FORMAL)

    Segundo esse sistema, a prova vai servir para o que a lei está dizendo que ela vai servir, ou seja, cada prova terá o seu valor pré-estabelecido, e o efeito também já vem predeterminado em lei. Exemplo: CPP, artigo 62. A regra é que o juiz aprecie livremente a prova; mas, especificamente quanto ao estado das pessoas, considera-se o que o Código Civil diz sobre o estado da pessoa. No caso, somente mediante certidão de óbito se comprova a morte, mesmo que haja testemunha dizendo que o réu morreu, o juiz não poderá declarar a extinção da punibilidade com base apenas em prova testemunhal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo penal e dos princípios que a regem. Analisemos os itens:
    I – CORRETO. Vejamos o que significa cada um dos princípios:

    -Verdade material/real: defende que o juiz deve buscar sempre a verdade real dos fatos, ou o mais próximo da verdade.

    -Vedação da prova ilícita: são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, de acordo com o art. 157 do CPP. Veja que o legislador não fez distinção entre prova ilícita e ilegítima, importante salientar mesmo assim que a doutrina faz tal distinção afirmando ser gênero prova ilegal e espécies as provas ilegítimas e ilícitas; a prova ilegítima seria a que violasse regra de direito processual penal e ilícita a que violasse regra de direito material.


    -Princípio da comunhão ou aquisição dos meios de prova: as provas não pertencem a uma parte específica do processo, elas constituem parte do processo e que pode vir a favorecer a outra parte que não a produziu.
    -Princípio da audiência contraditória: quer dizer que todas as provas devem ser submetidas ao contraditório, para que a outra parte tenha a oportunidade de se defender.
    - Princípio da concentração e imediação: todas as provas devem ser produzidas em menor número de audiências possíveis, bem como, que haja o diálogo direto entre o juiz e as partes em que é apreciada a produção probatória.

    - Princípio da auto responsabilidade das partes: as partes se responsabilizam por produzir suas provas para convencer o magistrado das alegações feitas, assumem a responsabilidade por provar ou não a existência dos fatos.
    - Identidade física do juiz: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, de acordo com o art. 399, §2º do CPP, busca-se aqui que o magistrado que conduziu todo o feito, que participou da instrução, prolate a sentença.

    - Publicidade: O princípio constitucional da publicidade e também direito fundamental, está expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXIII e LX e art. 93, IX da Constituição Federal de 1988. Tal princípio diz respeito ao direito que todos temos de conhecer do processo, é claro que esse princípio da publicidade não é absoluto, ele encontra algumas limitações, tais limitações foram regulamentadas por lei infraconstitucional e ocorrem quando houver interesse público ou a proteção da intimidade, como por exemplo, nos crimes que envolvem violência sexual ou crimes que envolvam menores de idade.


    -Livre convencimento motivado: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, de acordo com o art. 155 do CPP.
    II-CORRETO. Vejamos o que significa cada um:

    -Sistema da prova tarifada ou legal, cada prova já tem seu valor pré-estabelecido, independente da convicção do juiz, são resquícios do sistema inquisitivo no CPP, como exemplo temos o art. 62 do CPP: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
    -Sistema da livre convicção: é exceção no sistema, mas ocorre quando o julgador apenas pela sua íntima convicção decide, sem precisar de motivação, é o caso do tribunal do júri.

    - Sistema da persuasão racional: é a regra no processo penal brasileiro, em que o juiz julga pelo livre convencimento motivado, e, que apesar o convencimento ser livre, deve ser fundamento pelo conjunto de provas trazidas no processo.
    III – CORRETO. A confissão não é a rainha das provas, devendo ela ser relativa, deve ser levada em conta analisando as demais provas obtidas, conforme os arts. 197 e 200 do CPP:

     Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e esta existe compatibilidade ou concordância.
    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    IV – CORRETO. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, de acordo com o art. 157 do CPP. Veja que o legislador não fez distinção entre prova ilícita e ilegítima, importante salientar mesmo assim que a doutrina faz tal distinção afirmando ser gênero prova ilegal e espécies as provas ilegítimas e ilícitas; a prova ilegítima seria a que violasse regra de direito processual penal e ilícita a que violasse regra de direito material. Lembre-se, entretanto, que para a doutrina, a proibição das provas ilícitas no ordenamento, como também as suas derivadas, são aceitas quando favoráveis ao acusado (LOPES JÚNIOR, 2020).

    O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, tanto pela teoria da fonte independente, a qual significa que uma prova absolutamente independente da prova ilícita, faria com que chegasse ao resultado de qualquer forma, ou seja, uma prova possuiria duas fontes, uma lícita e outra ilícita. Como também pela descoberta inevitável, entende-se que de qualquer forma, teria se descoberto a evidência por meios lícitos.







    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA E.

    Referências:

    ÂMBITO JURÍDICO. Considerações preliminares das provas no processo penal.  ESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO. Princípio do livre convencimento motivado: análise do artigo 155 do Código de Processo Penal. Site Jusbrasil.
    LORES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.  

    PEREIRA, Larissa Maria Galvão. Princípio da Oralidade no Processo Penal. Site Emerj.

  • Gabarito: E

    Todas as afirmativas estão corretas.

  • Viajou! Nem MP cobram tão difícil. A Banca é genérica, tira conclusões próprias. Prova Ilícita somente se for a ÚNICA capaz de favorecer o réu. Não é qualquer uma. Ademais, por ser prova de MP está bastante garantista.


ID
1310758
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • A) GABARITO 

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Ué ! Porquê foi anulada esta questão ? 

    Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Bom, acredito que seja devido a contradita: ato de impugnação de testemunha 

    Pode ocorrer:

    Pessoas que não devam prestar compromisso;

    Pessoas que NÃO PODEM DEPOR: São aquelas que tomaram ciência do fato em razão do ofício ou profissão.

     

  • Não sei o motivo da anulação. 

    É letra de lei - art. 202

    Se ainda houvesse outra alternativa correta blz, mas as outras são totalmente erradas. (videoconferencia é medida excepcional, devendo ser motivada)

  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.   

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A opcao correta, sem dúvida, seria a "A", cf. artigo 202. Todavia, com meu simplorio entendimento, acredito que a anulaçao da questão foi medida necessária posto que  o artigo 207 é taxativo ( tão taxativo que, morfologicamente, usa 2 verbos..rsrs) em dizer "são proibidas". Poderia a banca não anular e argumentar que o proprio artigo 207 abre uma excecao, possibilitando que as pessoas "proibidas" tambem possam ser testemunhas, o que tornaria correta a letra "A". Porem, se assim argumentasse, estaria justificando seu argumento com base na excecao e nao na regra, pois, como diz o Arnaldo, a regra do artigo 207 é clara: são proibidas. Nao se pode justificar o gabarito de uma prova com base na excecao mas sim na regra. A anulaçao, ao meu ver, foi correta.

  • A questão A é a correta. Mas com uma ressalva. Toda pessoa CAPAZ pode ser testemunha.

  • acho que anularam porque estes artigos não constavam no edital. Não eram para ser estudados.

  • Isso que dá essas bancas fazerem questões COPIA e COLA de lei ;D

  • anulou porque os artigos referentes a essa questão não constavam no edital.

  • Constava no edital sim! "PROCESSO PENAL: PROVAS."


ID
1312549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma mulher foi vítima de crime de ação penal pública condicionada à representação, contudo, somente seis meses após a ocorrência do crime, conseguiu identificar o autor do fato, ao vê-lo andando na rua, ocasião em que se dirigiu imediatamente à delegacia para comunicar o fato e solicitar à autoridade policial a tomada de providências.
Com base na situação hipotética acima, julgue o item a seguir.
Em face do lapso de tempo transcorrido e do desaparecimento dos vestígios do crime, a confissão do réu poderá suprir a ausência da prova pericial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
    Bons estudos!
  • Gabarito: ERRADO

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Ambos os artigos do CPP.

  • Confissão meio de prova relativo, ou seja, o magistrado deve verificar se existe compatibilidade com as demais provas produzidas no processo como determina o CPP :  Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

    Mesmo que o indivíduo confesse o juiz deve valorar a prova 

  • "Em face do lapso de tempo transcorrido e do desaparecimento dos vestígios do crime, a confissão do réu poderá suprir a ausência da prova pericial."

    Art. 158 - Quando a infração deixar vestígiosserá indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Parece completamente correta. Sem vestígios.

     

  • -----Testemunha----

  • Como o lapso temporal impossibilitou o exame de corpor de delito, a prova testemunhal poderia suprir essa falta. O erro da questão está em afirmar que a confissão do réu poderia suprir a falta. Réu é testemunha? Não! Então questão errada.

     

    Embasamento CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Pegadinha monstra!

  • CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Em face do lapso de tempo transcorrido e do desaparecimento dos vestígios do crime, a testemunha poderá suprir a ausência da prova pericial.

  • Errado.

    É impressionante como CESPE adora usar esse artigo.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Prova testemunhal sim, confissão não!

  • Em face do lapso de tempo transcorrido e do desaparecimento dos vestígios do crime, a confissão do réu poderá suprir a ausência da prova pericial.

    ERRADO

    • Com vestígios --> Exame de Corpo de Delito;
    • Sem vestígios --> Prova Testemunhal pode substituir.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Eu acabei confundindo com o prazo decadencial da ação penal. Acabei errando.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal PODERÁ suprir-lhe a falta.

    Gab. Errado

  • Gabarito: ERRADO

    Uma mulher foi vítima de crime de ação penal pública condicionada à representação, contudo, somente seis meses após a ocorrência do crime, conseguiu identificar o autor do fato, ao vê-lo andando na rua, ocasião em que se dirigiu imediatamente à delegacia para comunicar fato e solicitar à autoridade policial a tomada de providências.

    Com base na situação hipotética acima, julgue o item a seguir.

     

    Em face do lapso de tempo transcorrido e do desaparecimento dos vestígios do crime, a confissão do réu poderá suprir a ausência da prova pericial.

    (ERRADA). Desaparecendo o corpo de delito (por iniciativa do investigado ou como consequência do tempo decorrido, por exemplo) ou se por qualquer razão restar impossível o exame direto (a vítima se recusa a se submeter ao exame), far-se-á o exame de corpo de delito indireto, que poderá resultar de apontamentos, informações de testemunhas etc., conforme o art. 167 do CPP.

     

    No entanto, o que a lei não admite é que seja ele suprido exclusivamente pela confissão do acusado (réu), visto se tratar de prova frágil, insuficiente, quando isolada, para o esclarecimento da verdade.

     

    CPP, art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    "[...] O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal." (STF, HC 104.722/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12-04-2011, DJe 04-05-2011).

    TECCONCURSOS

  • Confissão não supre ausência de corpo de delito!

  • A confissão não pode :

    I) Suprir o exame de corpo de delito / prova testemunhal.

    II) O silêncio não importa em confissão.

    III) É  divisível e retratável

  • Assertiva E

    Art. 167 cpp

    Em face do lapso de tempo transcorrido e do desaparecimento dos vestígios do crime, a confissão do réu poderá suprir a ausência da prova pericial.

  • Qualquer outro meio de prova diversa da confissão do acusado poderá suprir o ECD

  • Confissão do acusado não pode suprir o exame de corpo de delito

    A PROVA TESTEMUNHAL poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, caso os vestígios tenham desaparecido

  • TESTEMUNHAL SIM, CONFISSÃO DE RÉU NÃO.

  • ERRADO! Apenas a prova testemunhal ou documental - CORPO DE DELITO INDIRETO - supre a ausência do exame direto. É a posição majoritária!

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ID
1358107
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal, Título “Da Prova”, assinale a alternativa INCORRETA quanto à confissão:

Alternativas
Comentários
  • gabarito A - Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

      Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

      Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • OBS: o STF já declarou que, em virtude do direito ao silêncio, a segunda parte do art. 198 não foi recepcionada pela CRFB/88.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Como a questão afirma que é com base no CPP apenas a alternativa A está correta, se essa expressão estivesse suprimida a alternativa C também estaria correta.

  • questão deveria ser anulada pois o direito ao silêncio não pode ser usado como prova contra o réu.

     

    "OBS: o STF já declarou que, em virtude do direito ao silêncio, a segunda parte do art. 198 não foi recepcionada pela CRFB/88.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. "

    Ou seja, a LETRA C) também estaria incorreta.

  • Deveria ter sido anulada!

  • Alternativa "C" é absurda !!!! Banca amadora da nisso !!!!

  • a questão pediu a literalidade do CPP, infelizmente eles não anulam questões conflitantes.

  • Mais uma questão medíocre.

     

    "A previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo que o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do parágrafo único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa";

    (NESTOR TÁVORA, 2016)

     

    "Apesar da nova redação conferida ao art. 186 do CPP pela Lei nº 10.792/03, olvidou-se o legislador do disposto no art. 198 do CPP, que ainda reza que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Ora, como colocado acima, do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5º, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, apesar da desídia do legislador em adequar o referido dispositivo ao texto constitucional, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP".

     

    (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

     

    Ora, mesmo que literalidade do CPP, ignora-se o direito fundamental à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), estando a resposta em completo descompasso com a CF/88.

     

     

    Enfim,

    Segue o jogo...

     

  •  a) A confissão será indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. (INCORRETA)

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

     b) Para a apreciação da confissão, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. (CORRETA)

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

     c) O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (CORRETA)

     Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

     d) O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova. (CORRETA)

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • A LETRA "C" ESTÁ CORRETA, HAJA VISTA, QUE O ENUNCIADO DIZ QUE É PARA RESPONDER A QUESTAO DE ACORDO COM O CPP DO TÍTULO "DA PROVA". 

  • Complementando:

    Não quero entrar no mérito da questão, só quero ajudar quem está estudando para tribunais:

    Confissão:

    CPP: retratável e divisível; (art. 200. CPP)

    CPC: como regra, irrevogável e indivisível;( art. 393 e 395 NCPC);

    Abraço !!!

  • LETRA A INCORRETA 

    CPP

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Tem duas erradas, mas em se tratando da IBFC, a pessoa tem que marcar a que mais se opõe a literalidade estrita da leikkkkkk

  • GABARITO A

     

    Com relação à alternativa de letra "C", CUIDADO! Está igualmente incorreta! 

     

    O silêncio do acusado não importará confissão, nem poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (STF)

  • A Alternativa C também está incorreta, pois o uso do silêncio do acusado para a formação do convencimento do juiz foi declarado inconstitucional.

  • Pessoal, o que dispõe a alternativa C, conforme já foi dito por outros colegas, é sim considerado inconstitucional. No entanto, como a questão pede a resposta com base no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, deve-se observar a literalidade da lei, já que o referido código ainda possui a seguinte disposição expressa:

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Com base no Código de Processo Penal, Título “Da Prova”



    Logo a C não está errada, pois isso esta expresso no código...

  • Anulável! entretanto, sabendo-se que na lei existe a literalidade da letra "C", apesar de inconstitucional, e que não consta a letra "A" no cpp, podemos acertar por eliminação.

  • Pessoal, a questão foi maldosa, mas não está errada não!

    Está escrito no comando da questão que ela está perguntando COM BASE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. No CPP ainda está lá o artigo 198, não foi revogado e serve apenas p/ ser utilizado com safadeza pelas bancas (como se faltassem firulas e conceitos inúteis o bastante no Direito p/ o concurseiro estudar). Bola p/ frente e infelizmente temos que ir de decoreba nessa m####.

  • Pessoal, lembrando que o enunciado se refere estritamente ao CPP, ou seja, a alternativa "C" está correta, pois o referido artigo foi revogado tacitamente, fazendo com que permaneça no texto do código.. outras bancas fazem isso para confundir o candidato, porém é preciso muita atenção quanto ao enunciado da questão.

  • A parte final do comando da letra C não foi recepcionado pela Constituição, não revogado tacitamente como afirmam.

  • A prova tarifada não é adotada em sua literalidade. A confissão pode ser retratada e o magistrado não poderá condenar única e simplesmente por conta disso.

  • Assertiva C "Incorreta "

    O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    A confissão não possui absoluto valor e pode ser parcial (admite parte dos fatos) ou total (admite totalmente os fatos lhe imputados).

    Como não se trata de prova plena, dependerá de outros elementos de provas conforme consta no artigo 197 do CPP onde relata que “para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la” (confissão) “com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.


ID
1390549
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as situações hipotéticas que podem surgir no âmbito de uma persecução penal, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O "Aviso de Miranda", como ficaram conhecidos os chamados "Miranda Rights", de origem norte-americana, se correlaciona com o direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere ").

    Na década de 60, no caso Miranda versus Arizona, a Suprema Corte Americana absolveu o acusado, que havia sido condenado com base em confissão obtida sem que tivesse sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e permanecer em silêncio.

    A partir de então, consolidou-se o dever dos agentes policiais, no ato da prisão, comunicar ao acusado sobre o seu direito de não responder e de ser assistido por um defensor, bem como que tudo que disser poderá ser usado contra si.

    Assim, se a prova for obtida sem observância desse direito fundamental, será considerada ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, conforme o artigo 157 doCódigo de Processo Penal :

  • Por vezes, a voz humana tem alguma particular característica, seja no modo de falar, na pronúncia de certas consoantes, ou com forte dialeto regional. São elementos que podem levar ao chamado ‘clichê fônico'. O art. 226 do CPP estatui regras específicas a respeito do reconhecimento de pessoa. Mutatis mutandis, sendo o caso de reconhecimento auditivo, cautelas não menores devem ser observadas, pois, se o olho humano está sujeito a equívocos, com muito maior razão o ouvido. (BRASIL. Ap. Crim. n. 310.863 - São Paulo - TACrimSP - 5ª Câmara - Rel. Juiz Adalto Suannes 21.9.82 - RT n. 567, p. 332.333).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27464/o-reconhecimento-no-processo-penal#ixzz3RNWi2fRJ

  • Letra A


    HC 99558 / ES - ESPÍRITO SANTO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  14/12/2010  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00064 RTJ VOL-00224-01 PP-00473

    Parte(s)

    PACTE.(S) : GILBERTO ROCHA DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : DPE-ES - THIAGO PILONI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Habeas Corpus. 2. Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal “A Tribuna”, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. 3. Entrevista concedida de forma espontânea. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada.


  • Na alternativa "C".....Nas pegadas do entendimento adotado pelo STF quando do julgamento do HC 82.463, a ausência dessa informação, por si só, acarreta a nulidade do ato processual, com o consequente desentranhamento do respectivo termo de interrogatório. Essa nulidade só poderia existir se causasse algum prejuizo, de acordo com o art. 563 CPP, certo? 

    Não entendi por que este item foi considerado correto, por mais que tenha jurisprudência neste sentido! 

  • Se uma confissão extraída de forma ilegal não causa prejuízo, nada causará. 

    Apesar de a jurisprudência do STJ e STF não dizerem isso com todas as letras, existem sim circunstancias que geram nulidade absoluta por desrespeito ao procedimento legal previsto. Essa é uma delas.

    Aury Lopes pode exemplo diz que forma é garantia. Não respeitada a forma, não se respeita a garantia do acusado e não respeitada a garantia que foi conferida pelo lei ao acusado, deve-se desconsiderar o ato.

  • Eu acho que a alternativa "A" não tem nada a ver com o julgado mencionado. Uma coisa é o sujeito conceder uma entrevista e explicar como cometeu o crime; outra, bem diferente, é, ao ser preso, ser imediatamente abordado por um repórter que utiliza a sua experiência para, no calor da emoção e sob pressão da população, "arrancar" uma confissão. 


    Questão pessimamente formulada. Perdi uns dez minutos lendo isso... 

  • Tchê, Henrique Lopes e demais...

    Você escreveu: "Se uma confissão extraída de forma ilegal não causa prejuízo, nada causará. " Escreveu após a Liana escrever: "Essa nulidade só poderia existir se causasse algum prejuizo, de acordo com o art. 563 CPP, certo? "

    Bueno, no HC 82.463 há confissão. Onde está escrito na assertiva C que SEQUER O RÉU FALOU?. Onde aparece o prejuízo na assertiva?. Se o magistrado não advertiu, mas ele não falou, se falou uma tese que venha a absolvê-lo, enfim, não tenho como correta esta assertiva de forma como vem a jurisprudência atual do STF e STJ.

    Para mim, como o interrogatório é meio de defesa, se ao ser ouvido ele faz prova da sua absolvição e posteriormente é absolvido, QUAL O PREJUÍZO?

  • RESPOSTA LETRA A 


    Direito ao silêncio e entrevista a jornal


    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a ilicitude da prova juntada aos autos consistente na não advertência ao acusado de seu direito de permanecer calado. No caso, o paciente concedera entrevista a jornal, na qual narrara o modus operandi de 2 homicídios a ele imputados. Reputou-se que a Constituição teria conferido dignidade constitucional ao direito ao silêncio, dispondo expressamente que o preso deve ser informado pela autoridade policial ou judicial da faculdade de manter-se calado. Consignou-se que o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público. Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a veículo de imprensa.
    HC 99558/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.10. (HC-99558)

  • Prova ilícita é a que viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção. Impõe-se observar que a noção de prova ilícita está diretamente vinculada com o momento da obtenção da prova (não com o momento da sua produção, dentro do processo). O momento da obtenção da prova, como se vê, tem seu locus fora do processo, e neste caso não há qualquer nulidade na juntada da prova, haja vista que a entrevista foi concedida espontaneamente a veículo de imprensa.

  • Não estou convencido que a letra "C" está correta. A jurisprudência do STF e STJ são tranquilas em afirmar que as nulidades, mesmo absolutas, somente serão reconhecidas se ficar demonstrada a prova de prejuízo (pas de nulitte sans grief). Desse modo, a questão se equivoca em dizer que a inobservância da formalidade "por si só" implicará a nulidade do ato. A título de mero exemplo:

    STF: 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncionão conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.  (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 107915 SP (STF) Data de publicação: 14/11/2011

  • o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público.

    Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a veículo de imprensa

  • GAB. LETRA A

    A resposta para a questão tem como base a Teoria do Risco (que não é a do direito administrativo). Tal teoria em âmbito processual penal configura limitação ao direito à intimidade, sendo lícita a prova fruto de revelações espontâneas de um delito a outrem que não tenha dever legal de não contar o segredo. Por exemplo, praticar crimes em locais públicos com câmeras (o indivíduo assume o risco).

    Importante lembrar também que o dever de informar o direito ao silêncio só se aplica ao poder público e não a imprensa (STF HC 99558). Dessa forma, o indivíduo que fala na imprensa que cometeu o crime produz prova lícita – Segundo a Teoria do risco.

    Habeas Corpus. 2. Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal A Tribuna, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. 3. Entrevista concedida de forma espontânea. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada. (STF - HC: 99558 ES, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00064)

  • Se não houve prejuízo, não há nulidade. A ausência, por si só, do Aviso de Miranda não pode gerar a nulidade.

  • Assertiva A

    Assertiva MIXURUCA

    “Josef K., após ser preso e levado à delegacia de polícia, foi abordado por um repórter do programa televisivo 'Faca na Caveira' e, sob influência do clima sensacionalista criado pela mídia, prestou declarações precipitadas ao jornalista que, usando de sua habilidade conquistada após anos de atuação no ramo, conduziu Josef K. a confissão do delito, sem que fosse advertido, no momento da entrevista, de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Promotor de Justiça, por sua vez, ao receber os autos de inquérito policial instruído com um DVD do qual constava a reportagem, denunciou o autor do fato e, ao fim, pugnou pela condenação com esteio na confissão feita pela televisão”. Na esteira do entendimento consagrado pelo STF no julgamento do HC no 99.558, declarações desse jaez não podem ser usadas no processo penal, pois, se o investigado é induzido a confessar, por pressão da mídia, teve atingida a sua liberdade de calar-se ou de falar conforme a sua consciência. Portanto, a reportagem que contém a confissão é inadmissível como prova, pois obtida fora dos ditames constitucionais do direito fundamental ao silêncio, sendo considerada ilícita (art. 5o, LVI, Constituição da República).

  • Acho que a alternativa C está errada. A nulidade do ato está condicionada ao prejuízo, o qual não ficou demonstrado no caso narrado na assertiva

  • Sobre a letra c)

    Há duas linhas argumentativas opostas no STF sobre esse ponto: A) Primeira: a falta de advertência sobre o “direito ao silêncio” ou sobre o “princípio da não produção de provas contra si” gera nulidade apenas se houver comprovação do prejuízo para a defesa; B) Segunda: basta a ausência de advertência para se gerar nulidade, sem necessitar comprovar prejuízo, por fazer prova ilícita. 

    1ª tendência do STF – a falta de advertência gera nulidade apenas se houver comprovação do prejuízo para a defesa. STF: RHC 107.915/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j.25/10/2011. Nesse caso o Tribunal entendeu que não se pode anular o processo pela ausência de informação sobre o “direito ao silêncio” porque o defensor estava presente no interrogatório.

    Observe, ainda, a ementa a seguir (Caso “Tráfico de Maconha e LSD”): “I. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas. II. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio - que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade- e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito”. STF: HC 78.708/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 09/03/1999

    2ª tendência do STF - basta a ausência de advertência para se gerar nulidade, por fazer prova ilícita.

    (...) O privilégio contra a autoincriminação - nemo tenetur se detegere (...) importou compelir os inquiridos, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indivíduo ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não.” (sic.) (grifo meu)STF: HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30/10/2001

    CONTINUA...

  • #QUESTÃO: A não advertência quanto ao direito ao silêncio, invalida a prova então obtida (por exemplo, confissão)? 1ª Corrente entende que é dispensável porque o desconhecimento da lei é inescusável. Já a 2ª Corrente (majoritária) entende que deve haver prévia e formal advertência, sob pena de invalidar a prova obtida (Aviso de Miranda). O destinatário é somente o Poder Público, ou seja, a imprensa e os programas de televisão, nas entrevistas, não precisam advertir (por exemplo, quando o agente comete o crime e o repórter chega no camburão perguntando “você cometeu?” e ele responde “sim”). O STF entende que essa confissão poderia ser usada.

  • Esse "por si só" me derrubou nessa questão.

  • Questão que exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre as situações hipotéticas que podem surgir na persecução penal, devendo ser considerada como gabarito a situação incorreta. Apesar de ser uma questão extensa, o cerne da questão está no princípio do nemo tenetur se detegere; o direito de não produzir prova contra si mesmo, e os seus desdobramentos.

    A) Incorreta e deve ser assinalada, conforme o gabarito da Banca Examinadora.

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 99.558 (mencionado na assertiva), entendeu que não é ilícita a prova que decorre de entrevista espontânea:

    “Direito ao silêncio e entrevista ao jornal A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a ilicitude da prova juntada aos autos consistente na não advertência ao acusado de seu direito de permanecer calado. No caso, o paciente concedera entrevista ao jornal, na qual narrara o modus operandi de 2 homicídios a ele imputados. Reputou-se que a Constituição teria conferido dignidade constitucional ao direito ao silêncio, dispondo expressamente que o preso deve ser informado pela autoridade policial ou judicial da faculdade de manter-se calado. Consignou-se que o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público. Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a veículo de imprensa." HC 99558/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.10. (HC-99558)

    Porém, sobre o esse tema, vale o registro da posição contrária do professor Renato Brasileiro:

    “(...) Se o preso deve ser prévia e formalmente advertido quanto ao direito ao silêncio, sob pena de se reputar ilícita a prova que contra si produza, também não podem ser consideradas válidas entrevistas concedidas por presos a imprensa, antes ou após a lavratura do flagrante, sem o conhecimento de seu direito constitucional. Com efeito, não raramente a conversa informal entre indiciados presos e repórteres, antes ou depois do interrogatório, é gravada sem o conhecimento daqueles, e, de igual modo, utilizada, judicialmente, em prejuízo da defesa. Ora, a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio macula de ilicitude eventuais declarações por ele fornecidas que lhe sejam prejudiciais, porquanto produzidas com violação ao preceito constitucional que assegura o direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 74)

    B) Correta. De fato, no julgamento do HC nº 80.949, o STF entendeu pela ilicitude da prova decorrente de gravação clandestina de “conversa informal" de indiciado com policiais: “(...) 3. Ilicitude decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita “conversa informal", modalidade de “interrogatório" sub-reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio".

    C) Correta. De acordo com o entendimento do STF, exposto no HC 82.463, houve a nulidade do interrogatório porque o agente não foi previamente informado do direito de ficar em silêncio.

    Recentemente o STF reafirmou este entendimento ao decidir que: “Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante." STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021.

    “(...) 3. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Inexistência de provas independentes no caso concreto. Nulidade da condenação. (...)" STF. 2ª Turma. RHC 192798 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

    Aprofundando um pouco: Essa nulidade decorrente da ausência de aviso seria nulidade absoluta ou relativa?

    Os Tribunais Superiores possuem julgados entendendo como nulidade relativa e, portanto, deve ser comprovado o prejuízo: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo." (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/03/2021.

    D) Correta. Sobre o tema, Renato Brasileiro:

    “(...) Da mesma forma que se admite o reconhecimento fotográfico, também tem sido usado como prova inominada o reconhecimento fonográfico, conhecido como clichê fônico. (...) Tanto o reconhecimento fonográfico quanto o exame de verificação de locutor demandam um comportamento ativo do acusado, na medida em que este deve pronunciar algumas palavras ou frases para que testemunhas, ofendidos e peritos possam analisar sua voz." (2020, 788).

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • imprensa não e órgão estatal


ID
1394020
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prova no direito processual penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Passível de anulação.

    Não fiz a prova, porém, espero que anulem essa questão em respeito aos que estudam a matéria e não simplesmente decoram a letra da lei. Caso a banca não anule tal questão, estará fomentando a decoreba em vez do conhecimento de fato do Direito.

    A letra B também está incorreta no que tange ao seguinte: "mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."


    Com base no princípio do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo, consagrado pela CF/88) e dos direitos constitucionais que dele decorrem, o Art. 198 parte final, conforme doutrina majoritária, não foi recepcionado pela CF/88.


    Mesmo que se considere que foi, o fato é que está revogado pela L10.792/2003, que alterou a redação do art. 186, dispondo o seguinte:

    " Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"


    Por fim, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao tratarem das espécies de confissão, explanando sobre a forma tácita, assim descrevem:

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa.

    Com fé em Deus, faremos proezas.

  • O erro da letra "d" é que o § 1º do art. 221 não fala em militares.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    Letra "a": Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Letra "b": Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e  Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Letra "c":  Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • Questão nula. SEM MAIS!!!

  • O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa


ID
1553098
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da confissão, segundo o CPP e a doutrina, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que não há prova com valor absoluto.


  • Não, a confissão (ainda bem!) não é mais a rainha das provas!!!!!!

  • Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas

  •  c) o direito do acusado de se manter calado abrange, inclusive, o momento da sua qualificação perante a autoridade policial.

    ERRADA. Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Configura contravenção penal:

    Lei 3.688/41, Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

     

    d) a confissão, por ser a rainha das provas, mesmo isolada nos autos do processo, importa na condenação do réu.

    ERRADA. Se, no sistema da prova tarifada, a confissão era conhecida como a rainha das provas, no sistema da persuasão racional (convencimento motivado) adotado pela Constituição Federal (art. 93, IX) e pelo Código de Processo Penal (art. 155, caput), do ponto de vista legal, a confissão tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova.”

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

  • "nemo tenetur se detegere"

    interrogatório

    1 parte - qualificação do acusado (não pode mentir ou calar a verdade sobre suas informações pessuais - não pode se valer da própria torpeza)

    *Venire contra factum proprium

    2 parte - fatos (pode se utilizar do silêncio - não é obrigado a produzir prova contra si mesmo)

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) ERRADA ----------é vedado ao juiz dividir a confissão em partes.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    b) CERTA --------o juiz deve confrontar a confissão com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    c) ERRADA------o direito do acusado de se manter calado abrange, inclusive, o momento da sua qualificação perante a autoridade policial.

    Art. 186.

    Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    d) ERRADA------a confissão, por ser a rainha das provas, mesmo isolada nos autos do processo, importa na condenação do réu.

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    e) ERRADA-----é vedada a retratação da confissão após o início do processo penal.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

  • a) é vedado ao juiz dividir a confissão em partes.

     

    b) o juiz deve confrontar a confissão com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    c) o direito do acusado de se manter calado abrange, inclusive, o momento da sua qualificação perante a autoridade policial.

     

    d) a confissão, por ser a rainha das provas, mesmo isolada nos autos do processo, importa na condenação do réu.

     

    e) é vedada a retratação da confissão após o início do processo penal.

  • Assertiva b

     juiz deve confrontar a confissão com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Confissão

    • A confissão é Retratável
    • Não existe confissão Tácita
    • A confissão é Pessoal
    • A confissão é Judicial e voluntária
    • A confissão é Divisível
    • A confissão é informal

  • Interrogatório do acusado

    Pode se calar, porém não na primeira parte sobre sua qualificação pessoal

    Pode mentir, porém não na primeira parte sobre a qualificação pessoal

    • Juridicialidade
    • Personalidade
    • Direito de Autodefesa

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da confissão, meio de prova e de defesa, previsto no Código de Processo Penal em seu art. 197 e seguintes.

    Guerreiro (a), a leitura da lei é muito importante para qualquer tipo de concurso, veremos que com a leitura e memorização dos arts. 197 a 200 do CPP conseguimos resolver tranquilamente esta questão, vamos lá?

    A – Incorreto.  Uma das características da confissão é sua divisibilidade, ou seja, o acusado pode confessar o crime no todo ou em partes, pode apontar um coautor e negar outro. Conforme o art. 200 do CPP  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

    B – Correto. Guerreiro(a), a alternativa está de acordo com o art. 197 do CPP, vejam: “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".

    C – Incorreto. O interrogatório do réu é bifásico, ou seja, divide-se em duas fases: na primeira fase, chamada de pregressamento, o juiz vai questionar sobre a pessoa do acusado (qualificação) e após a qualificação o réu será questionado sobre os fatos (crime). O direito ao silêncio não abrange a primeira parte do interrogatório.

    D – Incorreto. A confissão teve especial relevância no sistema da prova tarifada, onde era conhecida como a rainha das provas. O Código de Processo Penal adotou o sistema do livre convencimento motivado ou sistema da persuasão racional em seu art. 155. No sistema adotado pelo CPP a confissão tem o mesmo valor probatório das outras provas e conforme o art. 197 do código processual “ O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".

    E – Incorreto. A confissão é retratável, conforme o art. 200 do CPP. Assim, é possível que após confessar o crime ou passado algum tempo, mas antes de findar o processo o acusado desista da confissão e se retrate.

    Gabarito, letra B.

  • Exame do corpo de delito e perícias em geral: O exame de corpo de delito, nas infrações penais que deixam vestígios, sempre deverá ser realizado por UM e apenas UM peritO oficiaL... Ainda hoje insistem nessa pegadinha batida Nas infrações penais que deixam vestígios, o laudo pericial NÃO VINCULA O JUIZ. Lembrar sempre do livre convencimento MOTIVADO. NENHUMA PROVA É ANALISADA ISOLADAMENTE Aspectos da confissão: Lembre-se sempre que um pai pode confessar um crime para livrar um filho. Portanto: A confissão deve ser apurada mediante a compatibilidade ou concordância com as demais provas do processo. A confissão PENAL é retratável E divisível O silêncio do acusado JAMAIS importará em confissão, presunção de verdade dos fatos, ou elemento negativo para a formação do convencimento do juiz. Nemo tenetur se detegere.

ID
1596463
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Comum acerca "Das Provas", é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D :

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Complementando a correção:

     

    a) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    b) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

    c) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    d) Correta

     

    e) Art. 185, § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

  • EXCEPCIONALMENTE: PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS PODEM SER PRODUZIDAS DURANTE A FASE DO IP, PELO JUÍZ, POIS PODEM SE APAGAR COM O TEMPO.

     

  • Alternativa c:

    Caso por meio do nexo causal de uma prova lícita se chegue a ilícita, essa é descontaminada por aquela.

  • A) O juiz agirá de ofício. Não será necessário requerimento.

  •  a) o juiz somente poderá determinar a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, se houver requerimento de pelo menos uma das partes.

    Errado. O juiz pode, também, pedir de ofício outras diligências.

     

     b) é facultado ao juiz de ofício, ordenar, desde que já tenha sido iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

    Errado. O juiz pode ordenar mesmo antes da ação penal.

     

    c) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, todas as provas derivadas das ilícitas, ainda que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    Errado. O nexo de causalidade é requisito para que uma segunda prova, descoberta à partir de uma outra prova ilícita, seja considerada ilícita. Se trata da prova ilícita por derivação.

     

    d) a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Certinho. Enquanto que aquele que confessa pode retratar e confessar de novo quantas vezes quiser (até a sentença), o juiz é livre para aplicar quaisquer julgamentos entender disso. É esse o livre conhecimento do juiz, uma modalidade de valoração de provas no processo penal brasileiro.

     

     e) o juiz não poderá, em nenhuma hipótese, realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    Errado, pois o interrogatório por videoconferência está previsto, excepcionalmente, em casos extraordinários (pra se prevenir risco à segurança pública ou grave desordem pública decorrente de acusados notórios).

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
1629121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal, julgue o item subsequente.

A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • É NECESSÁRIO JUSTA CAUSA - OU SEJA - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.


    NESTE CASO SÓ TEMOS FUMUS BONI IURIS - confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime


    ERRADA

  • Falsa:    

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

      Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

      Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • QUESTÃO ERRADA

    Também é necessário atentar ao art. 155 do CPP

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    assim como:

    HC. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL E NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO.

  • "A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória."

    Acredito que o erro consista no termo "elementos indiciários" que, por sua natureza, são os elementos constantes nos autos do IP. Assim sendo, a condenação não poderia ser embasada em tais "elementos indiciários", mas sim em provas produzidas sob o crivo judicial:

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Não concordo com o gabarito.

    A partir do momento em que o enunciado disse "e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos DO PROCESSO", pressupõe-se inevitavelmente relação jurídica processual instaurada, sob o crivo do contraditório judicial, pois procedimento inquisitivo preliminar ou investigação administrativa (leia-se "inquérito policial"), não pode ser considerada processo.

    Doutra banda, é possível, sim, que haja elementos indiciários no bojo de processo judicial regularmente deflagrado, no caso de as provas não estarem tão robustas e contundentes no sentido da condenação, exsurgindo-se, daí, o caráter indiciário, incipiente dos meios de prova que levam a crer pela prolação de sentença condenatória.

    Não há que se olvidar, por oportuno, da previsão encartada no art. 239 do Código de Processo Penal, segundo a qual temos: "Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias." Logo, o indício configura um meio de prova, de modo que plenamente possível a existência de circunstâncias indiciárias no curso de processo penal, que, analisadas em conjunto e aliadas a outras provas extrajudiciais (confissão do indiciado, por exemplo), podem permitir a indução da ocorrência do fato.

    Em arremedo de conclusão, mais adequado seria que a banca tivesse utilizado a expressão "inquérito policial" no lugar de "processo", visto que o simples fato de se tratar de elementos indiciários não quer dizer que estamos ainda no transcurso de investigação policial, sendo possível que estes tenham aflorado no decorrer do processo em juízo. Nada impede, portanto, que a confissão prestada perante autoridade policial, em conjunto com indícios verificados ao longo da dilação probatória, autorize a condenação, o que seria diferente no caso de todos os elementos indutivos serem constantes unicamente do apuratório, o que infelizmente não restou claro da redação da assertiva.

  • "elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes" Elementos indiciários nos autos do processo, como ainda não passaram pelo crivo do contraditório judicial - como regra - não podem fundamentar condenação.

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
     

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: a confissão deve ser aferida dentro do conjunto probatório (confrontação) e não possuem o status de rainha das provas.

    Natureza jurídica da confissão: ela é um meio de prova como outro qualquer e o seu valor é relativo devendo ser analisado dentro do conjunto probatório (seu valor é relativo).

    Fonte normativa: Art. 197, CPP

  • Em princípio, elementos indiciários não são provas. Portanto, questão errada.

  • Não é suficiente. FOCO.

  • é necessário passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.

  • Errado.

    Se é confissão extrajudicial, então só pode ser na fase do inquérito. Assim, no IP, só há indiciado, e no processo, acusado. 

  • Renato Brasileiro (2015):

     

    A palavra indício é usada no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena

     

    No sentido de prova indireta, a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP

     

    Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar                        

     

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo, com a incorporação ao processo penal do sistema da persuasão racional do juiz (CPP, art. 155, caput, e CF/88, art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida válidas e eficazes para a formação da convicção do magistrado. Obviamente, não se pode admitir que um indício isolado e frágil possa fundamentar um decreto condenatório

     

    Apesar de grande parte da doutrina referir-se aos indícios apenas com o significado de prova indireta, nos termos do art. 239 do CPP, a palavra indício também é usada no ordenamento processual penal pátrio com o significado de uma prova semiplena, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413, caput, todos do CPP

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Gabarito Errado!

  • Gabarito: ERRADO

    O item está errado. Vejamos o que dispõe o CPP a respeito da confissão:

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá- la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    A Doutrina, contudo, entende que a confissão realizada fora do processo possui natureza de mero indício, pois não fora produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
    Assim, a confissão extrajudicial não é apta para, por si só, levar à condenação de qualquer pessoa.
    Como a Doutrina entende, também, que os indícios, isoladamente, não podem conduzir à condenação, temos que ambos, juntos, não são suficientes para a sentença condenatória.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Alguem tambem caiu na pegadinha de confundir indicios com elementos indicarios?

  • Confissão extrajudicial à  Feita fora do processo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Qual o valor dessa confissão (em geral no APF)? A doutrina diz que essa confissão não tem valor probatório; já a jurisprudência admite sua utilização subsidiária (art. 155).

     

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

  • Pessoal, boa noite, errei a questão e, particularmente, quanto o enunciado mencionou a produção das provas nos autos do processo, fora excluída a questão do inquérito policial. No entanto, reproduzindo o ensinamento da professora do QC (Letícia Delgado), o principal, mas não o único, erro da questão é que: os elementos de prova, conforme se extrai da questão, restringem-se à AUTORIA DO DELITO, nada falando sobre a EXISTÊNCIA DO FATO. Portanto, não haveria substrato suficiente para a condenação, vez que esta somente ocorre se restar comprovado tanto a autoria, quanto a existência do delito.

  • Falsa, a confissão deve ser cotejada com outras provas no processo, não bastando que seja analisada frente a meros elementos indiciários.

  •  

    Fica aqui minha queixa , não acabar com a versão antiga do QC.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Junta o Cespe com gente que nao estuda e quem estuda perde a vaga. Elementos indiciários nao se confundem com elementos de informação. Ora, o que é que contem nos autos do processo que aitoriza a condenação do réu? Elementos de prova, e o que são elementos de uma prova que contenha apenas indícios?

  • "Prova indiciária" não sustenta condenação.

    Se fosse "confissão extrajudicial + provas judiciais", então teríamos a validade de uma condenação.

  • Todas as provas tem valor relativo e não absoluto.

  • Errado

    DA CONFISSÃO

     

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Gab Errada

     

    Art197°- O valor da confissão será aferida pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificandose entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

  • Deverá confrontar com outras provas.

  • Após a leitura de vários comentários dos colegas, tive o seguinte entendimento:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação - É a REGRA. (Não pode sentenciar ... com apenas elementos colhidos no IP)

    ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. - É a EXCEÇÃO. (Pode sentenciar ...se estes forem os elementos colhidos no IP)

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

    confissão extrajudicial - ocorreu no IP (colhido na investigação)

    outros elementos indiciários - ocorreu no IP. (colhido na investigação)

    Como a questão não especificou quais eram os "outros elementos", entendi que a banca se referiu à "regra" e não à "exceção".

  • Um monte de gente falando que elementos indiciários tem a ver exclusivamente com IP... eu hein.

    Cabe a leitura do artigo 239, do CPP, inserido no TÍTULO VII (DA PROVA), CAPITULO X (DOS INDÍCIOS) do CPP.

  • A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes (não são subsídios suficientes) para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

    Obs.: Decreto-Lei 3.689/41, art. 197.

    Gabarito: Errado.

  • absurdo esse gabarito

     

  • A CONFISSÃO É RELATIVA ,FAZ PARTE DE UM CONJUNTO DE PROVAS QUE JUNTOS PODEM DÁ PROSSEGUIMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU. ORA BOLAS!! SE A CONFISSÃO FOSSE ,POR SI SÓ, SUFICIENTE ENTÃO MUITA GENTE IA CONFESSAR NO LUGAR DO VERDADEIRO AUTOR.

  • polêmica

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios

    adotados para os outros elementos de prova, e para a sua

    apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas

    do processo, verificando se entre ela e estas existe

    compatibilidade ou concordância.

  • Existem dois tipos de confissão:

    Quanto ao momento:

    Se não é realizada perante o juízo, é conhecida como extrajudicial.

    Se for realizada perante o juiz, será chamada judicial.

    A confissão, que tem a natureza jurídica de meio de prova, deve ser feita perante ao juiz, obedecendo as garantias processuais do contraditório, haja vista que, diferentemente em outros sistemas processuais penais relacionados às provas, a confissão não é uma "prova-mãe". Esta deve ser confrontada com as demais provas também produzidas dentro da ação penal, a fim de se ache qualquer tipo de incongruência entre a confissão e as outras provas.

    Gab. E

  • Típica questão que faz uso de ampla ambiguidade com o fito de  tangenciar o conteúdo efetivamente cobrado pela banca. Perdoem-me eventual falta de habilidade de interpretação textual, mas não consigo visualizar se a banca esta cobrando o conteúdo a respeito da apreciação judicial que não poderá se valer exclusivamente dos elementos informativos colhidos no IP, art. 155cpp (e aqui a resposta deveria ser correta, pois ao que indica a questão o juiz embasou seu veredito pela confissão extrajudicial (elemento informativo do IP) + indicioS no processo (leia-se PROVA, pois indicioS convergentes possibilitam por indução a conclusão a respeito de um fato e, esses indicioS foram produzidos no processo, logo PROVA), OU se a banca queria saber o mais óbvio de qualquer condenação criminal, qual seja: a prova da materialidade do fato + autoria ou participação no evento criminoso (e aqui a resposta poderia estar errada, haja vista não estar ao menos explicitamente exposto a materialidade. Por outro lado é uma tremenda sacanagem expor que há elementos indiciários produzidos no processo que indiquem a participação no evento criminoso, pois com essa afirmativa pode se concluir por dedução lógica que há materialidade de um crime, (como é possível a participação em crime que sequer existe?.

    A questão é ainda mais problemática por se dar em um tipo de prova certo ou errado, a qual não dá oportunidade ao candidato que cotejar com outras alternativas que estejam ao menos "mais corretas".

    Alguem mais teve a mesma impressão ou minha visão é isolada? 

  • Classificação da Confissão:

    Confissão Extrajudicial: Prestada não diante de um juiz, mas de qualquer outra autoridade.

    Confissão Judicial: Feita perante a autoridade judicial.

    Bons Estudos!

  • AQUELA QUESTÃO QUE ERA PRA SER CERTA MAS É ERRADA.

  • A confissão "EXTRAJUDICIAL" do réu (....)

  • É bom se atentar que a confissão é retratável e divisível e não há como prolatar sentença condenatória apenas na confissão, pois o juiz deverá confrontá-la com as demais provas.

  • gab:errado

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

    extrajudicial= "fora do processo legal", exemplo o cara confessou crime no inquérito policial, sabemos muito bem que o inquérito é inquisitivo e informativo, serve apenas para colher informações, ou seja, o investigado é inocente(talvez não seja). juiz nenhum pode se basear 100% em inquérito.

  • Na verdade o examinador deveria ter escrito: A confissão extrajudicial "ou" outros elementos... Para ser condizente com o gabarito.

    A confissão extrajudicial "e" outros elementos... Deu uma ideia de adição, o que tornaria a questão correta

  • Questão: "A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória." Gabarito: errado.

    Como regra, não adotamos o sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador. Mesmo diante dessa situação narrada na questão, o juiz não está obrigado a condenar o acusado, pois vigora o sistema do livre convencimento motivado da prova, ou seja, o juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, desde que de forma fundamentada.

    Com base no exemplo, a confissão extrajudicial poderia ter sido produzida sob ameaça de alguém e a participação decorrido de uma coação moral/física. Então perceba que não existe "forma de bolo" para dizer se alguém é culpado ou não, o juiz deve sempre analisar o caso.

  • Escorreguei na parte "extra judicial e autos do processo" não menciona que houve contraditório ou confrontação na confissão, podendo ela ter sido feita no IP.

  • Não fala sobre a comprovação da materialidade do crime, seria uma condenação baseada apenas na autoria, o que não é possível.

  • Confissão Judicial IMPRÓPRIA: feita perante autoridade judicial INCOMPETENTE.

    Confissão Judicial PRÓPRIA: feita perante autoridade judicial COMPETENTE.

    Confissão EXTRAJUDICIAL: feita perante autoridade policial, administrativa, parlamentar etc.

  • Questão maior sem noção!

    ... e outros elementos indiciários de participação no processo..... ora! o que tem de errado ? cada uma....

  • Análise do artigo 197 do CPP: Não é suficiente a confissão e as demais PROVAS, deve também haver compatibilidade entre elas.

  • TEM QUE HAVER PROVA e não somente "elementos indiciários"...

  • Toda questão de Processo Penal que fala que alguma prova é SUFICIENTE, é quase certeza que estará errada...

    OBS: ANALISAR TODO CONTEXTO

  • Atualmente, não há provas absolutas, ou seja, não há primazia abstrata de um meio de prova sobre outro. Assim até mesmo a confissão hoje tem valor relativo, devendo estar em harmonia com as demais provas.

  • A confissão extrajudicial tem caráter precário, não implica em sentença cndenatória pois não foi submetida à ampla defesa e contraditório.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    A confissão extrajudicial é aquela hipótese na qual o sujeito assume a responsabilidade delitiva (autoria / coautoria / participação), mas não o faz perante o juiz, mas sim, por exemplo, perante o Delegado de Polícia em sede do Inquérito ou ainda pro membro do MP, fora da instrução processual.

    Nesses casos é necessário rememorar que PROVAS são somente aquelas que produzidas ou ratificadas perante o JUIZ. Caso isso não ocorra, estaremos diante de meros elementos de informação.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    O CPP faz ressalva às provas CAUTELARES, IRREPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

    Bons estudos.

  • A confissão pode ser judicial (deve ser feita na presença de um juiz ou, quando isso não ocorrer, ao menos será tomada por termo no autos; se extrajudicial, como aquela feita no inquérito policial, deverá ser confirmada em juízo.

    Em verdade, a confissão pode até ser extraprocessual, não necessitando, portanto, ser feita necessariamente no interrogatório, mas será tomada por termo nos autos (Art. 199 do CPP).

    Leonardo Barreto

  • Questão controvérsia na minha opnião. Já que ela não excepciona a confissão extrajudicial e adiciona ... "e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo..." Polêmica e daria um bom recurso aí, sem dúvidas!

  • ESPÉCIES

    • Simples: apenas confessa a prática de um crime.
    • Complexa: quando o réu confessa mais de um crime a ele imputado.
    • Qualificada: quando o réu confessa o crime, mas alega excludente de ilicitude em seu favor.
    • JUDICIAL: realizada perante o Juiz;
    • EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.
    • DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros. A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.

  • ERRADO

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo NÃO são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória, neste caso e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

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ID
1665232
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A confissão do acusado no processo penal

Alternativas
Comentários
  • CPP:

      Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

      Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

      Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • Questão feita com base em entendimento jurisprudencial, de onde se extrai:


    "A confissão do acusado, na fase inquisitorial, embora tenha sido negada na fase judicial, não perde o seu valor probatório quando em consonância com as demais provas dos autos".

  • Informativo 501 do STF

    Confissão Espontânea Extrajudicial e Retratação em Juízo

    Tendo em conta as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná que, embora salientando a retratação do paciente em juízo, reduzira a pena a ele imposta diante do reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial. Considerou-se que, na espécie, nada obstante a mencionada retratação, as declarações do paciente na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação. Assim, incidente a atenuante da confissão espontânea prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do CP (“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III – ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”). Asseverou-se que a confissão extrajudicial deve ser avaliada conforme sua influência sobre o juízo da condenação e que, na situação dos autos, ajudara na própria investigação policial, bem como servira de auxílio para fundamentar a decisão judicial que afirmara a responsabilidade penal do paciente. Enfatizou-se, ainda, que são assegurados aos presos os direitos ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII) e à não auto-incriminação (Pacto de São José da Costa Rica, art. 14, 3, g). Além disso, aduziu-se que constituiria ilegalidade a ser reparada na via eleita a premissa fixada no acórdão impugnado em que assentado que a confissão retratada reduziria a pena se fosse o único fundamento para a condenação. Entendeu-se que essa tese desvirtuaria o sistema processual brasileiro que impede condenações motivadas exclusivamente na confissão, quer judicial, quer extrajudicial. Vencido o Min. Menezes Direito que, aplicando a jurisprudência do STF no sentido de que o ato singular da retratação afastaria a atenuante, indeferia o writ. HC 91654/PR, rel. Min. Carlos Britto, 8.4.2008. (HC-91654) 

  • Mas de qualquer forma, a confissão feita extrajudicialmente só será válida se corroborado com outras provas (= elementos de provas) conforme dispõe no artigo trazido pelos colegas. Ademais, a confissão depende de alguma confirmação com outros elementos. Essa questão poderia ser anulada né?

  • Não vejo razão para que a alternativa( A )seja considerada errada!!!! Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Gente!!! O art. 197 fala que o valor da confissão será aferido de acordo com o resto do acervo, não que a confissão sequer será admitida, como consta na assertiva , se inexistiriam outras provas.

  • Gab. C      

     

           Concordo com os colegas. Essa questão é passível de anulação, pois possui duas alternativas corretas. O art. 197 é claro:

     

    [...] para a sua apreciação (a confissão somente poderá ser apreciada) o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

     

           Não tem sentido se a confissão puder ser admitida e não puder ser apreciada por ser a única prova nos autos. 

     

     

  • Também não vejo motivo da A estar errada...

  • Acredito que letra "A" esteja errada por que diz: " só pode ser admitida se houver outras provas". Pois bem, admitida é um termo mt amplo, então ele pode admitir uma confissão no início de tudo, enquanto não se tem nada. Agora CONDENAR apenas em confissão, isso é absolutamente vedado. 

  • a) errada. A admissibilidade da confissão servirá como embasamento para  constituição de  elemento para a formação do convencimento do juiz. b)errada. Será considerada válida mesmo sendo feita em qualquer momento, se fez na a confissão na fase de inquérito e em juizo negar ainda assim servirá, deixando claro que fará parte de todo conjunto de provas. c) correta. pois fará parte de todo conjunto de provas, servindo como elemento para a formação do convencimento do juiz, no conjunto de provas. d)errada. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.  Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • fácil, observe a pegadinha! típica questão que não se poder errar:

    Veja pegadinha da "A", esta na palavra "SÓ"

    Entenda, Vicente Greco Filho pontua que “no processo penal o conteúdo da confissão é exclusivamente o reconhecimento da autoria”, já que a materialidade deve ser provada por outros meios. Logo a confissão é admitida para veracidade da imputação de autoria, ainda que não seja admitida para a existência do fato.

    Lembre-se as palavras de PEDRO LENZA: O valor da confissão é, obviamente, relativo, uma vez que a opção pelo sistema do livre convencimento do magistrado não deixa margem para que se atribua caráter absoluto a qualquer meio de prova

  • Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investigatória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. Em duas situações, todavia, a jurisprudência, tem admitido a valoração da confissão extrajudicial: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor. Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal.

  • O suposto erro da assertiva "a" não é tão óbvio quanto alguns mencionam. Se não houver outras provas, a confissão poderá ser levada em consideração para condenação??? Não me parece que a sistemática do CPP conduza a essa conclusão. Ademais, vejamos a redação do art. 158:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Portanto, aceitar a assertiva "a" como incorreta seria concluir que a mera confissão, sem qualquer outra prova, seria bastante para um decreto condenatório.

    Não entraria na discussão se a assertiva tomada como correta fosse a reprodução literal do texto legal.

    Bons estudos a todos!

  • A letra C está correta?

    De acordo com o Prof. Pablo Faria Souza Cruz (ponto dos concursos), um dos requisitos da confissão é a JUDICIALIDADE: a confissão deve ser feita perante uma autoridade judicial, pois no I.P. o termo tecnicamente correto seria AUTOACUSAÇÃO e não
    confissão, porque o indivíduo é indiciado (investigado) e ainda não foi acusado formalmente.

    REQUISITOS DA CONFISSÃO:
    Verossimilhança: Aparência com a verdade. (Requisito intrínseco ou
    material).
    Clareza: Na confissão o réu não pode titubear. (Requisito intrínseco ou
    material).
    Coincidência: Tem que se referir a fatos já praticados e relatados no
    processo. Confissão do fato que tenha amparo naqueles autos. (Requisito
    intrínseco ou material).
    Pessoalidade: Só o acusado é quem pode confessar. (Requisito
    extrínseco ou formal).
    Expressividade: A confissão tem que ser EXPRESSA (não implícita).
    (Requisito extrínseco ou formal).
    Judicialidade: A confissão é feita perante uma autoridade JUDICIAL.
    (Requisito extrínseco ou formal).
    Espontaneidade: Sem a influência de terceiros. (Requisito extrínseco
    ou formal).
    Saúde mental ou Higidez: Só pode confessar quem tem sanidade
    mental. (Requisito extrínseco ou formal).

  • Caro Jean. Esse professor que lhe ensinou isso está precisando se atualizar na jurisprudência. A mesma já é pacífica há muitos anos. Veja a seguinte decisão do STJ:


    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO INQUÉRITO, QUE ALICERÇOU A CONDENAÇÃO. POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Aplica-se a atenuante relativa a confissão no inquérito policial, posteriormente retratada em juízo, se esta serviu, efetivamente, para alicerçar a sentença condenatória. - Recurso conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 203602 DF 1999/0011503-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/03/2002,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.04.2002 p. 244)


    Abraços a todos e bons estudos!

  • A questão não trata da confissão para o fim de condenação. Não seria possível condenar com base unicamente na confissão, sem qualquer outra prova, mas não é isso que o item A diz

  • É impressionante como essa banca do TJSP é tradicional, jurisprudência com mais de uma década em várias questões.

  • Para Nucci a confissão extrajudicial, é um meio de prova indireta, logo, um indício: A confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. (NUCCI, 2014, p.557).

    Sendo indícios todas as circunstâncias conhecidas e colhidas na fase pré-processual, podemos concluir que a confissão não é uma exceção, pois enquanto ela não passar no clivo do contraditório e ampla defesa, ela continuará sendo apenas início.

  • Letra B- da entender que necessariamente se precisa ser nas duas fases.. ERRADO

  • Qual o erro da D?

  • Samira Gonçalves, o único problema da letra D é o seguinte:

    A confissão por ser divisível e retratável, significa que o acusado poderá dela se arrepender, se ainda em tempo, e que o juiz,dentro de seu livre convencimento, poderá valer-se apenas de parte da confissão.

    Assim, na questão utilizou-se a palavra NUNCA, o que inviabiliza a questão; só por isso.

  • Se o juiz pode fundamentar a condenação em uma confissão que foi retratada, então qual o valor da retratação????
    Sem sentido isso. Se houve retratação, a confissão deve ser encarada como se nunca tivesse existido.

  • Questão equivocada, uma vez que é entendimento doutrinário dominante de que a confissão não pode ser o único elemento de suporte da condenação. 

  • Sobre a questão "a" ("só pode ser admitida se houver outras provas"):

    Parece-me que a admissão da prova não está vedada, quando a confissão seja a única prova do processo. Contudo, a apreciação, isto é, o valor probatório para fins de decisão exige que haja o confronto da confissão com outras provas. Seria dizer: admito a confissão como prova a ser incluída no processo, mas por ser a única prova, não há como valorá-la (apreciá-la) para fins de decisão.

    Não seria essa a ideia da alternativa "a"?

  • Letra A correta.

    A confusão está baseada na precisão técnica adotada na terminologia da banca.

    Prova não se confunde com indícios. E é plenamente possível que a confissão (prova) em consonância com outros INDÍCIOS, fundamente validamente uma condenação.

  • Sobre o comentário do colega "Jean Marcell":

    "Não há unanimidade entre os autores acerca de quais seriam os requisitos da confissão. Mirabete, por exemplo, os divide em
    intrínsecos e extrínsecos.
    São requisitos intrínsecos: (a) verossimilhança; (b) certeza; (c) clareza; (d) persistência; (e) coincidência com os demais
    elementos probatórios. São requisitos extrínsecos (formais): (a) ser pessoal, (b) expressa, (c) feita perante autoridade
    competente, (d) livre e espontânea, (e) saúde mental do confitente em ordem." 
    (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 2ed. São Paulo: RT, 2016, p. 240)

    Quanto à retratação:

    "O problema liga-se à questão da confissão extrajudicial (feita na polícia) e que é retratada em juízo. Nesta situação,
    questiona-se se seria possível dar validade à confissão extrajudicial.
    A jurisprudência tem entendido ser possível dar validade a ela, desde que não seja o único elemento de convicção do
    magistrado
    e, ainda que tenha havido retratação por parte do acusado em juízo, se constou da sentença como fundamento para
    a condenação, a confissão extrajudicial deverá incidir como atenuante
    :
    "A jurisprudência desta Corte superior sedimentou-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante genérica da confissão
    espontânea mesmo quando, confessado o delito em sede policial, houver retratação na fase judicial, desde que tal confissão for
    utilizada para fundamentar a condenação, o que não ocorreu no presente caso. Não há falar em reconhecimento da confissão
    espontânea quando na sentença não houver qualquer menção à confissão do réu para fundamentar a condenação." (STJ, HC
    236.960/MG, j. 04.09.2014, rel. Min. Marilza Maynard)
    " (Ob. cit, p. 241)

     

  • Correta a alternativa (C). Justifica-se: A Alternativa está correta, porque a confissão perante a autoridade policial, por exemplo, é extrajudicial, antecede a judicialização processual, assim entende a jurisprudência majoritária pátria, a exemplo, pode se citar do STJ o  e conforme HC 236.960/MG, j. 04.09.2014 ou HC 197395 – DF - 2011/0031975-4, j 30.04.2013.

    Observa-se quanto à alternativa (A) que, a questão não fala sobre a admissão da cofissão, o que seria se ela exibe os elementos informadores necessários, estes referidos pela doutrina como: "requisitos intrínsecos: (a) verossimilhança; (b) certeza; (c) clareza; (d) persistência; (e) coincidência com os demais elementos probatórios e requisitos extrínsecos (formais): (a) ser pessoal, (b) expressa, (c) feita perante autoridade", ou se não ocorre na forma ficta - i.e. quando o réu fica em silencia e não se defende, ou empreende fuga etc, sua conduta induz a autoria do crime -, mas pela forma em que será valorizada para o convencimento do juízo, na forma que dispõe o artigo 197 do CPP.

  • A confissão do acusado no processo penal

    a) só pode ser admitida se houver outras provas. INCORRETA. Não há esse condicionamento.

     

    b) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo. INCORRETA. Não há essa dupla obrigação.

     

    c) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. CORRETO. Devemos ter atenção ao CPP,         Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. De outra forma, analisear os precedentes do STF e STJ seguintes:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE SE RETRATOU EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA O DECRETO CONDENATÓRIO. HARMONIA DA CONFISSÃO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. "Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:" (...) "(...). Esse efetivo direito a não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do processo acusatório e do direito à presunção de não-culpabilidade. A revelar que o processo é o meio de plena demonstração da materialidade do delito e da autoria. 2. A confissão extrajudicial retratada em Juízo constitui circunstância atenuante (alínea "d" do inciso III do art. 65 do CP), quando embasar a sentença penal condenatória. O que se deu no caso concreto. 3. Ordem concedida. (HC 91654, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 08/04/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00380 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 327-340 RTJ VOL-00208-02 PP-00584)

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FIRMEZA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE.

    1. Embora os cheques não tenham sido apreendidos e submetidos a perícia grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura lançada pelo réu, suas cópias (microfilmes) foram devidamente juntadas aos autos.

    2. A materialidade do estelionato encontra-se suficientemente demonstrada por outros elementos de prova mencionados na sentença, tais como, boletim de ocorrência, microfilmagens dos cheques subtraídos e emitidos fraudulentamente pelo réu, comprovante de abertura de conta-corrente, termo de coleta de padrões gráficos do réu, além de sua confissão judicial e extrajudicial, e o depoimento da vítima.

    3. Aplicação do art. 167 do CPP, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

    (...)

    (HC 124.908/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012)

     

    d) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial. INCORRETA. Mesmo havendo posterior retratação, ela deverá ser analisada em conjunto segundo precedentes do STF e STJ.

  • É muito joguinho de palavras e pouco conteúdo. Pra qual fim se produz uma prova senão para condenar ou absolver? A letra "C" considera esse fim, enquanto que a letra "A" não.

     Brilhantes magistrados em formação!!!! 

  • Trabalhei em TJ e esse fundamento era figura repitida nos votos para manter as condenações. 

  • Que a banca e quem concorde com ela me desculpem, mas se a "C" for considerada correta e a "A" incorreta, significaria dizer que o réu pode ser condenado apenas com base na confissão feita no inquérito (confissão extrajudicial), o que é um absurdo e inadmissível pela próprio CPP (Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância).

    Mais uma vez a banca parece ter se equivocado e não teve a humildade de admitir, na minha opinião.

  • Francisco Alencar,

    Concordo com você em gênero, número e grau. Aliás, todos os artigos do CPP relacionados à confissão ensejam o entendimento de que deve ser sempre apurado diante de outras provas, o que fez eu assinalar a A!

  • A confissão do acusado no processo penal

     

    a) só pode ser admitida se houver outras provas. INCORRETA.

    A confissão atenua a pena mesmo que já existissem nos autos outras provas contra o réu?

    SIM. O STJ decidiu neste sentido recentemente. Exemplo: João, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Na sentença, o juiz condenou o réu, mencionando a sua confissão e aplicando a atenuante. Ocorre que o Ministério Público apelou, pedindo que fosse reformada a sentença para retirar a redução da atenuante, sob o argumento de que as demais provas colhidas já eram suficientes para uma condenação e que a atitude do réu de confessar não tinha o propósito de colaborar para a apuração da verdade. Essa tese do MP não é acolhida pela jurisprudência.

    A afirmação de que as demais provas seriam suficientes para condenar o recorrente, a despeito da confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante se esta efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador (STJ. 6ª Turma. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/10/2012).

     

    b) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo. INCORRETA.

    Não há essa exigência na lei. O que importa é a confissão ser utilizada para convencer o magistrado.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. 

     

    c) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. CORRETA.

    Ver comentários da "B".

     

    d) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial. INCORRETA.

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Pablo Rangel matou minha dúvida em relação à assertiva A.

  • a) Quanto à autoridade perante a qual é feita: pode ser judicial, quando a confissão é realizada perante a autoridade competente, ou extrajudicial, quando não realizada no âmbito judicial, como por exemplo, a realizada durante a fase de inquérito policial. Indubitavelmente, nos casos de confissão extrajudicial, esta deverá ser reproduzida nos autos do processo para que venha a surtir efeitos.https://thiagobo.jusbrasil.com.br/artigos/419822004/confissao-no-processo-penal-brasileiro

  • Eugênio Pacelli, em seu "Curso de Processo Penal", 22ª edição, 2017/2018, página 422, posicona-se, aparentamente, como a maioria da Doutirna, no sentido de que a confissão não terá valor algum quando prestada unicamente na fase de inquérito, se não confirmada perante o juiz. E acrescenta: "E, mesmo prestada em juízo, deverá também ser contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa (...)" (adornos meus). Acrescenta que, atualmente, com a exigência do contraditório e da ampla defesa, as provas produizidas no inquérito policial, se possível, devem ser repetidas em juízo, pois, segundo ele, "as provas produzidas na fase pré-processual destinam-se ao convencimento do Ministério Público, e não do juiz". 

    Pelo que pude entender da lição do eminente Professor, caso não haja risco de autoacusação falsa, pode-se até ser considerada válida a confissão, como única prova para a condenação, se for feita diante do juiz, ou seja, na fase judicial; mas nunca no inquérito policial.  

    Trata-se de questão deveras polêmica, e, penso, a posição da Banca colide com o entendimeto da maioria da Doutrina pátria sobre o tema. No entanto, caso esta questão caia, por esta Banca, em algum concurso, devemos ir com o entendimento da Vunesp: a confissão deve ser considerada válida ainda que seja feita somente na fase extrajudicial.     

    Boa sorte a todos, meus irmãos!  

  • Gab c

    Sobre a "a"

    Ser admitida (aspecto formal) é diferente de ser valorada (aspecto material).

    Questão maldosa mesmo.

  • é bem perigoso, do ponto de vista prático, considerar essa alternativa como verdadeira, porém, para fins de concurso o que vale é acertar.

     

  • sobre a alterativa correta ("C"), ainda existe a súmula (editada posteriormente à realização da prova):


    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 

  • Creio que a confusão tem se dado em razão de pensarmos na confissão como motivo determinante para a condenação. Mas, acredito que o examinador perguntou da confissão como atenuante. Vejam, se colocarmos a questão da seguinte forma, faz muito mais sentido:


    A confissão do acusado no processo penal, PARA SER RECONHECIDA COMO ATENUANTE


    a) só pode ser admitida se houver outras provas. - NÃO. A confissão sozinha já autoriza que o juiz aplique a atenuante. Aliás, mesmo se as outras provas indiquem no sentido de o réu ser culpado, a confissão NÃO DEIXARÁ DE SER ADMITIDA.


    "A afirmação de que as demais provas seriam suficientes para condenar o recorrente, a despeito da confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante se esta efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador (STJ. 6ª Turma. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/10/2012)."

     

    b) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo.

    Não! o STJ entende que, uma vez utilizada para a formação do convencimento do julgador, não importa se foi realizada perante a autoridade policial ou judiciária ou ambas.


    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. 

     

    c) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. CORRETA.

    Ver comentários da "B".

     

    d) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial. INCORRETA.

    Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).


    (Utilizei trechos da resposta da colega Ana C.)


  • Assertiva e

    pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial.

  • O duro é quando o Direito Civil está muito vigente na mente do operador do direito e ao se deparar com DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL ele pensa automaticamente que foi feito em particular/cartório, aí complica o meio de campo kkk

  • Eu assinalei a alternativa "A" como correta Diogo Alves de Alencar e concordo com sua pontuação, afinal de contas, para que serve um IMPERATIVO "DEVERÁ" no dispositivo 197, do CPP?

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Você errou! Em 15/02/21 às 21:36, você respondeu a opção A.

    Você errou! Em 30/08/20 às 17:19, você respondeu a opção A.

    Você errou! Em 15/07/20 às 10:01, você respondeu a opção A.

  • O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    A confissão do acusado no processo penal

     

    a) só pode ser admitida se houver outras provas. INCORRETA.

    A confissão atenua a pena mesmo que já existissem nos autos outras provas contra o réu?

    SIM. O STJ decidiu neste sentido recentemente. Exemplo: João, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Na sentença, o juiz condenou o réu, mencionando a sua confissão e aplicando a atenuante. Ocorre que o Ministério Público apelou, pedindo que fosse reformada a sentença para retirar a redução da atenuante, sob o argumento de que as demais provas colhidas já eram suficientes para uma condenação e que a atitude do réu de confessar não tinha o propósito de colaborar para a apuração da verdade. Essa tese do MP não é acolhida pela jurisprudência.

    A afirmação de que as demais provas seriam suficientes para condenar o recorrente, a despeito da confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante se esta efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador (STJ. 6ª Turma. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/10/2012).

     

    b) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo. INCORRETA.

    Não há essa exigência na lei. O que importa é a confissão ser utilizada para convencer o magistrado.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. 

     

    c) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. CORRETA.

    Ver comentários da "B".

     

    d) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial. INCORRETA.

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Atenção: O fato de a confissão extrajudicial ser considerada válida não significa que ela poderá ser o único fundamento de eventual sentença condenatória. Ela será mero elemento informativo e deverá ser valorada em conjunto com outras provas produzidas em contraditório ao longo da instrução processual, nos termos do art. 155 do CPP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • ERREI, mas eis a forma que entendo ser a possível para manutenção desse gabarito:

    ERRO DA LETRA A: a confissão "só pode ser admitida se houver outras provas" PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO.

    ACERTO DA LETRA C: a confissão pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. É O CASO, POR EXEMPLO, DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FEITA À AUTORIDADE POLICIAL E UTILIZADA PELO JUIZ NA DOSIMETRIA DA PENA, conforme julgados colacionados pelos colegas aqui.


ID
1692061
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. De acordo com o art. 239 do CPP, considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Trata-se de uma prova indireta, de modo que há a possibilidade de uma condenação caso tal prova seja robusta. 

    b) Errada. Consta no art. 200 do CPP que "a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

    c) Errada. De acordo com o art. 207 do CPP "são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho". Por sua vez, o art. 208 assim dispõe: "Não se deferirá o compromisso que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206". Portanto, como se vê, o art. 208 não faz menção ao art. 207, razão por que, caso quiserem prestar seu depoimento, tais pessoas devem, sim, prestar o compromisso.

    d) Correta. Nesse sentido: art. 155, parágrafo único, CPP: " Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas pela lei civil".

    e) Errada. Consoante disposição do art. 159, §1º, CPP: "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame".


  • A prova do estado civil das pessoas está sujeita a limitações impostas pela lei civil. Um exemplo é que a morte do réu, para fins de extinção da punibilidade, deve ser provada por meio de certidão de óbito. Não se admite, assim, a prova testemunhal deste fato (MPE-GO/2009). Bons estudos! 


  • Art. 155, parágrafo único, CPP: " Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas pela lei civil".

  • Outro artigo que precisamos ficar atentos para a resolução desta questão é o art. 214 que em caso de contradita, afirma que poderá não ser deferido o compromisso para as pessoas a que alude o art. 207.

     

     

    Bons estudos

  • Em relação aos INDÍCIOS no Processo Penal Brasileiro:

     

    Art. 239 do CPP -  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • LIMITES EXTRAPENAIS DA PROVA - Art. 155, p. único, CPP: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas pela lei civil"


ID
1737412
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao Título "Da Prova", de acordo com o Código de Processo Penal Comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Busca no curso do processo ou do inquérito

    Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

    Requisição a autoridade civil

    Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

  • Item "a" - CERTO: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhai poderá suprir-lhe a falta (art. 167).

     

    Item "b" - ERRADO. Correção: O silêncio do acusado não importará em confissão e será interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).

     

     

    Item "c" - ERRADO. Correção:  A busca pessoal independerá de mandado expedido pela autoridade judiciária, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (art. 244).

     

     Item "d" - ERRADO. Correção: São proibidas de depor como testemunha as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo (art. 207)

     

    Item "e" - ERRADO. Correção: A confissão do acusado é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto (art. 200).

  • CPP

    a) CORRETA

    Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhai poderá suprir-lhe a falta (art. 167).

    b) INCORRETA

    O silêncio do acusado não importará em confissão e será interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).

    c) INCORRETA

    A busca pessoal independerá de mandado expedido pela autoridade judiciária, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (art. 244).

    d) INCORRETA

    São proibidas de depor como testemunha as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo (art. 207)

    e) INCORRETA

    A confissão do acusado é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto (art. 200).

  • LETRA B - Corrigindo Luana e Ana: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."

  • Gabarito A

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    ALGUNS COMENTÁRIOS ESTÃO ERRADOS, ATENÇÃO!!

  • Sobre a letra E, não confundir:

    No CPP: a confissão é divisível e retratável (art. 200)

    No CPC: a confissão é indivisível (art. 395) e irrevogável (art. 393)

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  •  

    A confissão do acusado é indivisível e irretratável no PROCESSO CIVIL!!!

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Exame de corpo de delito

    Confissão do acusado

    Não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir o exame de corpo de delito

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:


    1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informantes: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal:  


    “Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."


    B) INCORRETA: O exercício do direito a não autoincriminação previsto na Constituição Federal de 1988 não pode ser valorado de forma desfavorável ao réu e não importa em confissão.


    C) INCORRETA: O artigo 244 do Código de Processo Penal é expresso com relação a busca pessoal NÃO depender de mandado neste caso, vejamos: “Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."


    D) INCORRETA: as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo são PROIBIDAS de depor, salvo se desobrigadas pela parte interessada quiserem dar seu testemunha, artigo 207 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: o artigo 200 do Código de Processo Penal é expresso com relação a confissão ser divisível (o acusado pode confessar apenas um fato delituoso e negar a prática dos outros) e retratável (retratar da confissão anteriormente realizada), vejamos: “Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."


    Resposta: A


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.






ID
1773676
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


    b) Art. 217, CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor

    c) Art. 184, CPP. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    d)  Art. 220, CPP. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    e) Art. 238, CPP. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • Art. 217, CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor

  • Letra B: a expressão "pronta retirada" é o erro da questão, pois, primeiro, deve-se fazer a oitiva via videoconferência e, somente no caso de impossibilidade, procede-se à retirada do réu da sala de audiência.

  • A) Assertiva correta. Ela corresponde ao conteúdo do art. 200, CPP: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    B) Assertiva INCORRETA (gabarito). Há uma peculiaridade na assertiva. É que a redação antiga do art. 217, CPP, autorizava a retirada imediata do réu nos casos de sua presença influir no ânimo das testemunhas/vítimas. Porém, a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008 impõe que, para que sua retirada seja possível, primeiro deve-se descartar a hipótese da videoconferência. Tudo deve constar no termo de audiência, inclusive a justificativa para a adoção, ou não, da medida (conforme parágrafo único do art. 217, CPP). Eis o dispositivo com a redação atual do art. 217, CPP: Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    C) Assertiva correta. Trata-se de reprodução, com mínimas alterações, do art. 184, CPP, in verbisSalvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    D) Assertiva correta. Trata-se de reprodução fiel do art. 255, CPP. Veja-se: Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    E) Assertiva correta. Idem anteriores, reprodução do art. 238, CPP. Observe-se: Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    Uma observação final: é fácil perceber que o examinador pegou os últimos artigos de alguns Capítulos do Título VII, Da Prova, do CPP. Justamente aquela parte da lei seca que já lemos cansados. Veja-se: art. 184 = último artigo do Cap. II (Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral); art. 200 = último artigo do Cap. IV (Da Confissão); art. 225 = último artigo do Cap. VI (Das Testemunhas); e art. 238 = último artigo do Cap. IX (Dos Documentos). Com exceção do art. 217 (mais ou menos no meio do Cap. VI, Das Testemunhas, do Título VII, Da Prova), justamente o gabarito.

  • O magistrado, ao valorar a confissão, poderá aceitá-la ou rejeitá-la no todo ou em parte (DIVISIBILIDADE), notadamente em se tratando de confissão qualificada, quando o agente confessa a autoria e a materialidade, porém suscita causas que possam afastar a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O juiz, à luz do conjunto probatório, dará o devido valor e amplitude ao que será aproveitado.

     

    O réu poderá ainda se retratar da confissão (RETRATÁVEL), desdizendo o que afirmou, no todo ou em parte. Desejando fazê-lo, não pode o juiz negar-lhe a oportunidade de se retratar, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa, desde que tenha havido requerimento nesse sentido. O magistrado, em razão do livre convencimento motivado (93, IX, CF), não está vinculado à retratação, que tem valor relativo, podendo ser ilidida pelo conjunto probatório.
    Fonte: CPP para Concursos 2014 (Fábio Roque)

     

    Em se tratando de Processo Civil, a história é outra. A confissão no CPC é irrevogável e, em regra, indivisível.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
    Fonte: Novo CPC

  • DEPOIMENTO "AD PERPETUAM REI MEMORIAM": Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lheantecipadamente o depoimento.

     

  • O Erro da alternativa B é quando diz "retira de pronto do réu da sala de audiência"

    Quando a presença do réu causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, de modo que prejudique a verdae do depoimento, fará:

    1ª MEDIDA: Inquirição por videoconferência;

    SOMENTE na impossibilidade desta determinará a

    2ª MEDIDA: Retirada do réu, prosseguindo a inquirição ccom o seu defensor.

  • Assertiva b

    Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a pronta retirada do réu da sala de audiência, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Forma Correta

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei no 11.690, de 2008)

    Obs

    A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei no 11.690, de 2008)

    Repare!!

    Assertiva C

    Costa Correta

    CPP - Decreto Lei no 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art. 184.

    Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • O réu só será retirado da sala, caso não seja possível sua inquirição por sistema de videoconferência.

  • Gabarito B.

    A retirada não é imediata!

    Primeiro : por vídeo conferência.

    Segundo : se não for possível vídeo conferência, será retirado o réu.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • PRESENÇA DO RÉU (causando humilhação, temor ou constrangimento): REGRA É INQUIRAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA e EXCEÇÃO É A RETIRADA DO RÉU

  • A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto

    A confissão pode ser classificada em:

    a) simples: quando o réu atribui a si a prática de um único delito;

    b) complexa: quando o acusado reconhece ser o autor de mais de uma infração;

    c) qualificada: ocorre quando o réu admite a autoria da conduta, porém alega em seu benefício fato modificativo, impeditivo ou extintivo (excludente de ilicitude, de culpabilidade, etc.);

    d) judicial: feita em juízo;

    e) extrajudicial: feita durante o inquérito policial ou fora do processo judicial, ainda que posteriormente anexada aos autos.

  • Art. 217, CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor

    O magistrado, ao valorar a confissão, poderá aceitá-la ou rejeitá-la no todo ou em parte (DIVISIBILIDADE), notadamente em se tratando de confissão qualificada, quando o agente confessa a autoria e a materialidade, porém suscita causas que possam afastar a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O juiz, à luz do conjunto probatório, dará o devido valor e amplitude ao que será aproveitado.

     

    O réu poderá ainda se retratar da confissão (RETRATÁVEL), desdizendo o que afirmou, no todo ou em parte. Desejando fazê-lo, não pode o juiz negar-lhe a oportunidade de se retratar, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa, desde que tenha havido requerimento nesse sentido. O magistrado, em razão do livre convencimento motivado (93, IX, CF), não está vinculado à retratação, que tem valor relativo, podendo ser ilidida pelo conjunto probatório.

    Fonte: CPP para Concursos 2014 (Fábio Roque)

     

    Em se tratando de Processo Civil, a história é outra. A confissão no CPC é irrevogável e, em regra, indivisível.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Fonte: Novo CPC

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.

     

    Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:

     

    1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informantes: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.

     


    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 200 do Código de Processo Penal: “Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”

    B) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta e requer muita atenção, pois na hipótese de o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, primeiramente fará a inquirição por videoconferência, somente na impossibilidade da inquirição do por videoconferência é que determinará a retirada do réu da sala de audiência, prosseguindo a inquirição com a presença do defensor, artigo 217 do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 184 do Código de Processo Penal: “Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.”

    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 225 do Código de Processo Penal: “Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."


    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 238 do Código de Processo Penal: “Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.”


    Resposta: B

     

    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.







ID
1779892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Se Jean, após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.

Alternativas
Comentários
  • Citado o réu validamente, se não atender ao comando judicial e deixar de comparecer a juízo, a consequência será a decretação de sua revelia.  Se citado pessoalmente, incide o art. 367 do CPP. Apenas seu advogado será comunicado dos atos processuais. O réu somente será comunicado em relação à sentença condenatória (art. 392).

    Se citado por edital e não comparecendo ou constituindo defensor, incide o art. 366, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

    Fonte: Norberto Avena.

    No processo penal, não há falar em confissão ficta por ocasião da revelia por força do principio da presunção de inocência, não se aplicando o disposto no art. 319 do CPC.

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO: CERTO


    CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.


    Abraço,
    Júlio Cezar Matos


  • Errei a questão e ainda estou confuso do ser defensor dativo ou público. Pesquisei e encontrei a seguinte fonte:


    "No que tange à sistemática processual PENAL, há que se destacar a sua total incompatibilidade com o efeito material da revelia, não havendo que se falar, em nenhuma hipótese, na presunção de veracidade dos fatos narrados pela acusação em caso de réu revel. Numa demanda criminal o acusado JAMAIS ficará sem defesa, cabendo ao juiz o dever de NOMEAR-LHE DEFENSOR DATIVO para que a apresente, sendo inexistente qualquer tipo de presunção desfavorável ao réu em virtude de sua condição de revel."

    Prof. Fernanda Asfóra.

    Fonte: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/revelia-no-processo-penal/

  • CERTO 

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
  • Item correto. O  Juiz irá nomear um defensor (que poderá ser defensor dativo ou a Defensoria Pública), nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. Não poderá o Juiz, ainda, considerar a existência de citação ficta, a uma porque no processo penal vigora o princípio da busca pela verdade real, a duas porque a defesa será, ao fim e ao cabo, apresentada pelo defensor nomeado.

  • ATENÇÃO!!!!!

    Não existe confissão ficta no processo penal, ou seja, mesmo que o acusado não exerça a sua autodefesa, não se presumem verdadeiros os fatos a ele imputados. 


  • Então a citação por edital é uma espécie de citação pessoal? Isso é novidade para mim.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:

    Confissão FICTA: também chamada de PRESUMIDA, “CONTUMAZ NO PROCESSO CIVIL, NÃO SE VERIFICA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, por falta de amparo legal. AINDA QUE O ACUSADO DEIXE O PROCESSO CORRER A SUA REVELIA, ESSE FATO NÃO IMPORTA NA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DAQUILO QUE FOI ALEGADO PELA ACUSAÇÃO” (CAPEZ, p. 152/153). Pelo princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), portanto, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONFISSÃO IMPLÍCITA e FICTA na esfera criminal.


    Confissão IMPLÍCITA: “ocorre QUANDO O ACUSADO PAGA A INDENIZAÇÃO.

    No âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor”.


    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7428/Da-confissao-no-direito-processual-penal




    Outra questão:

    Q297864 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Em regra a citação do réu é pessoal, sendo que, na hipótese de ele não comparecer, ainda que regularmente citado, será decretada sua revelia, confissão ficta e nomeação de defensor dativo, caso não haja advogado constituído.

    ERRADA.




    Falando em defensor dativo, aproveito para falar como este é intimado:

    - DEFENSOR PÚBLICO / DEFENSOR DATIVO / MINISTÉRIO PÚBLICO=> INTIMAÇÃO PESSOAL

    - DEFENSOR CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE=> intimação ocorre por meio de PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE.


    Art. 370. § 1° A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE far-se-á por PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, SOB PENA DE NULIDADE, o nome do acusado.


    Art. 370. § 4° A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e do DEFENSOR NOMEADO será PESSOAL.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm



    Questão:

    Q327520 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente Penitenciário

    Segundo entendimento do STF, a intimação em processos judiciais da defensoria pública aperfeiçoa-se com a publicação do ato notificatório no Diário Oficial.

    ERRADA.



  • Amigo Andre Juliao, a citacao por edital e uma especie de citacao ficta, assim como a citacao por hora certa. A citacao pessoal ou real sao as citacoes por mandado, por carta precatoria, por carta rogatoria ou carta de ordem.

    CITACAO PESSOAL OU REAL:

    1) Por Mandado

    2) Por Carta Precatoria

    3) Por Carta de Ordem

    4) Por Carta Rogatoria

    CITACAO FICTA:

    1) Por Edital

    2) Por Hora Certa

     

    Abracos !!

  • HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA ENTRE O ART. 366 E 367 DO CPP.

    AQUI O RÉU EVADE-SE NÃO SENDO CITADO PESSOALMENTE!

        Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    AQUI O RÉU E CITADO PESSOALMENTE

       Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

             Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • CORRETO.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

    Reforçando que no processo penal busca-se a VERDADE REAL (Princípio da verdade real), além disso vale ressaltar que o acusado deixará de ser intimado para os próximos atos do processo, subsiste a intimação do advogado, pois a defesa técnica é obrigatória. Lembrando também que, porém o acusado deixe de ser intimado/notificado dos atos subsequentes, ainda sim será informado da sentença.

  • Sobre a inexistência de "REVELIA" no Processo Penal, segundo Aury Lopes Jr.

    https://pt-br.facebook.com/aurylopesjr/posts/645230645563929

     

     

  • Só para acrescentar, conforme o art. 362 do CPP, pode haver citação ficta no processo penal, desde que a situação se enquadre na descrição do dispositivo, ou seja, que o réu se oculta para não ser citado. Nessa situação, pode acontecer de o réu vir a ser condenado sem comparecer pessoalmente ao processo, contudo, é imprescindível que haja a nomeação de defensor dativo para que exerça a defesa técnica.
     Sobre o assunto o STF já decidiu que a citação por hora certa é constitucional.

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • VIDE  Q681458

     

            Art. 367.    REVELIA       O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

                            Se o citado não comparecer a audiência será considerado revel.

     

    ..........................

     

    Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

    --------------------------------------------------------------

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    ------------------------------------------------------------------

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

     

    Formas de citação que NÃO são admitidas no processo penal

    Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

    HORA CERTA    CPC

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

     

     

     

  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • No processo penal, a revelia produz um único efeito: tornar desnecessária a intimação do acusado para os demais atos processuais – intima-se apenas a defesa técnica –, salvo nas hipóteses de sentença condenatória ou absolutória imprópria, em que o réu possui capacidade postulatória autônoma para recorrer, independentemente de seu advogado. 

  • Complicado...

    O termo REVELIA não existe mais no Código de Processo Penal desde a Lei nº 9.271/96 que deu nova redação ao art. 366.

    Aí você, bem preparado, decide responder de acordo com um rigor técnico e acaba errando a questão.

    O mesmo tema já foi alvo de questão (Q863438) no concurso para Promotor de Justiça de SP no ano de 2017. Mas lá a Banca adotou o rigor técnico e deu como ERRADA a afirmativa que "O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo". Vejamos:

    Assinale a alternativa correta.

    a) A requisição de réu preso é considerada, para todos os efeitos, citação válida, sendo prescindível a expedição de mandado e a citação pessoal.

    b) É nula a audiência realizada sem a presença do réu, preso em qualquer unidade da Federação, ainda que tenha sido procurado e não encontrado em endereço por ele fornecido.

    c) Para que se proceda à citação por edital, o oficial de justiça, além de diligenciar nos endereços fornecidos pelo réu, deve esgotar os meios de localização, pesquisando em órgãos públicos e entidades particulares.

    d) O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo. (ERRADA)

    e) As intimações e as notificações feitas pela imprensa oficial devem conter, sob pena de nulidade, o nome das partes e seus advogados para permitirem a identificação da causa. (CORRETA)

  • Complicado...

    O termo REVELIA não existe mais no Código de Processo Penal desde a Lei nº 9.271/96 que deu nova redação ao art. 366.

    Aí você, bem preparado, decide responder de acordo com um rigor técnico e acaba errando a questão.

    O mesmo tema já foi alvo de questão (Q863438) no concurso para Promotor de Justiça de SP no ano de 2017. Mas lá a Banca adotou o rigor técnico e deu como ERRADA a afirmativa que "O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo". Vejamos:

    Assinale a alternativa correta.

    a) A requisição de réu preso é considerada, para todos os efeitos, citação válida, sendo prescindível a expedição de mandado e a citação pessoal.

    b) É nula a audiência realizada sem a presença do réu, preso em qualquer unidade da Federação, ainda que tenha sido procurado e não encontrado em endereço por ele fornecido.

    c) Para que se proceda à citação por edital, o oficial de justiça, além de diligenciar nos endereços fornecidos pelo réu, deve esgotar os meios de localização, pesquisando em órgãos públicos e entidades particulares.

    d) O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo. (ERRADA)

    e) As intimações e as notificações feitas pela imprensa oficial devem conter, sob pena de nulidade, o nome das partes e seus advogados para permitirem a identificação da causa. (CORRETA)

  • ERREI, EU PENSEI QUE PODERIA INTIMAR COERCIVAMENTE.

  • CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Assertiva c

    Se Jean, após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.

  • Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.

    A partir dessa situação hipotética,é correto afirmar que:

    Se Jean, após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Revelia só existe no processo civil, jamais no penal.

  • Espécies de Confissão:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial: quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Ficta : Presumida. Não válida ao CPP.

  • Gabarito: Correto.

    Corrijo redações em até 24 horas. Dicas, orientações e exercícios textuais, caso necessário. Valor: Dez reais.

  • CERTO

    COMPLEMENTANDO..

    302 do CPC (confissão ficta), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Assim, ante a ausência de defesa, têm-se como verdadeira a jornada alegada na inicial, inclusive quanto ao intervalo para refeição e descanso.

  • Correto.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.          (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Vou ajudar a galera pq foi uma dúvida que carreguei por muito tempo e tenho certeza que alguns também a carregam.

    São duas situações distintas com soluções tb distintas:

    1) Acusado não foi encontrado para ser citado --> Envia para a Justiça Comum

    2) Acusado citado, mas não comparece --> Segue no JECRIM, mas a revelia, isto é, sem a presença dele(mas com DP).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da citação no processo penal.

    A questão quer saber  qual a consequência para Jean se após ser citado pessoalmente não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação.

    Neste caso, como o acusado foi validamente citado o processo seguirá seu curso normal, conforme a regra do art. 367 do Código de Processo Penal que estabelece que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

    Além disso, no processo penal não há que se falar em confissão ficta como no processo civil.

    Gabarito: correta.

  • Nao ha essa presunçao no cpp, igual existe no NCPC

  • Decretar a REVELIA? AHAHHAHAHHAHA. ta bom.

  • Revelia é quando o cara não comparece ao juízo quando obrigado ou quando for do seu interesse.

  • A revelia será decretada, mas diferentemente do que ocorre no CPC, não há confissão presumida. O processo continua normalmente com a nomeação de um defensor que garantirá a defesa do acusado.

  • não sou da área do direito , mas essa questão está errada.

    1.o artigo Art. 367. não faz nenhuma menção que ocorrerá a revelia.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    2.se o acusado citado não comparecer(para fazer a resposta prévia) isso por si só não pode gera revelia , vai que o acusado não tenha condições de pagar um advogado.(aí vocês podem falar isso é um motivo justificado , mas isso não faz sentido).

    3.as circunstancias da citação pessoal é a mesma da citação por hora certa , se o acusado não constituir um advogado o juiz nomeará um defensor.(não gerando revelia).

     2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

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  • Revelia no CPP é diferente do CPC.

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ID
1941961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da confissão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB "A".

    FUNDAMENTO:

    A confissão é um meio de prova como outro qualquer, admissível para a demonstração da verdade dos fatos.

    Peculiaridades

    a) Divisibilidade: o teor da confissão pode ser desmembrado, tomado em partes, já que o magistrado pode se convencer de parte do que foi admitido, e desconsiderar o restante. Para o STF, entretanto, como exceção, a confissão pode ser incindível, quando se trate de prova única, é dizer, formando um todo indissolúvel.

    b) Retratabilidade: a confissão não é caminho sem volta. Admite a lei (art. 200, CPP) que o réu venha a desdizer o que afirmou como verdade anteriormente. Em o fazendo, não pode o magistrado negar a realização de novo interrogatório para esta finalidade. Em razão do livre convencimento motivado, é possível que a retratação não convença o juiz, que na decisão, poderá tomar como verdade a confissão anteriormente apresentada. Desta forma, a retratação não vincula o julgador.

    FONTE: NESTOR TAVORA,

  • A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Fonte - Dizer o Direito.

  • HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  ROUBO  MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO DE  RECONHECIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  CONFISSÃO E CONDENAÇÃO  BASEADA  NAS  DEMAIS  PROVAS  DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo  Tribunal  Federal,  passou  a não admitir o conhecimento de habeas  corpus  substitutivo  de recurso previsto para a espécie. No entanto,  deve-se  analisar  o pedido formulado na inicial, tendo em vista  a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
    -   A   dosimetria   da   pena  insere-se  dentro  de  um  juízo  de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por  esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
    -  Este  Superior Tribunal tem assentado que "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos,  alegando,  porém,  ter  agido  sob o pálio de excludentes de ilicitude  ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para  fins  de  atenuar  a  pena" (HC 337.797/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
    -  Nessa  linha, a Súmula n. 545/STJ dispõe: 'Quando a confissão for utilizada  para  a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus  à  atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" - No caso,  não  há  se falar em confissão, pois o paciente não confessou que  participou  do  roubo, tendo apenas afirmado que adquiriu a res furtiva  (aparelhos  celulares) de terceiros que efetivamente tenham praticado  o  crime. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo ora paciente nem sequer foi utilizada para embasar a sua condenação, uma vez que foi refutada pela prova oral colhida no processo.

    - Habeas corpus não conhecido.
    (HC 353.986/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)

     

    ******Distinção de suma importância para quem estuda processo penal e processo civil:

    CPP: Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    NCPC: Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Alternativa correta:  A

     

    a)      CORRETA.   Art. 200. CPP.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    ·         A divisibilidade consiste na possibilidade de o juiz aceita-la apenas em parte, ou seja, ele pode aceitar apenas aquilo que demonstre ser mais verossímil.

     

    ·         A retratabilidade, por outro lado, configura o direito do réu de “arrepender-se” do que disse noutro momento.

     

    b)      INCORRETA. A confissão é classificada quanto aos efeitos em qualificada, “quando o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude, de culpabilidade etc”. (NESTOR TÁVORA).

     

    A confissão narrada na assertiva é a delatória, que de acordo com Nestor Távora “ é a confissão que se faz acompanhar da colaboração do agente para apontar coautores ou partícipes da mesma infração penal ou outras conexas".  

     

    c)      INCORRETA.  Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    De acordo com Arthur Trigueiros (SUPER-REVISÃO), “a confissão não é a rainha das provas” no Processo Penal brasileiro. Tem valor relativo. Para que possa levar a condenação do réu, é preciso que esteja em harmonia com as demais provas do processo.

     

    d)   INCORRETA  Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Obs.: A parte final do artigo 198 do CPP, deve ser considerada inconstitucional por não se alinhar ao direito de silencio e também está em manifesta contradição com a redação do art. 186, CPP.

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

    e)   INCORRETA.   Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    TRIGUEIROS, Arthur. Direito Penal. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016.

     

     

    TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed.  Salvador: ed. JusPodivm, 2016.

     

    Bons estudos!   ;)

  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    ASSERTIVA CORRETA A, TEXTO DE LEI , O CESPE ADORA...

  • A confissão é retratável e divisível, o que significa que o acusado pode arrepender-se dela, se ainda em tempo, e que o juiz, dentro de seu livre convencimento, poderá valer-se apenas de parte da confissão (Pacelli, 2012, p. 404).

     

    G: A

  • Quanto à alternativa "a", conforme preceitua o art. 200 do CPP, a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Sobre a alternativa "b", importante diferenciar a confissão simples, da complexa e da qualificada. Confissão simples é a que se adstringe a reconhecer o fato imputado, será complexa quando o acusado reconhece vários fatos criminosos e qualificada quando o acusado confessa, porém acrescenta algum elemento apto a excluir sua responsabilidade criminal, como uma excludente de ilicitude ou culpabilidade (Nestor Távora)

  • A) Confissão Simples  Quando o réu confessa apenas um dos crimes
    imputados a ele.
    B) Confissão Complexa  Quando o réu confessa todos os crimes a ele
    imputados.
    C) Confissão Qualificada  Ocorre quando o réu confessa o crime, mas
    alega excludente de ilicitude em seu favor, devendo prová-la

  •  a) Será divisível e o juiz poderá considerar apenas certas partes do que foi confessado.

     

     b) Será qualificada quando o réu admitir a prática do crime e delatar um outro comparsa.

      Nada aver, confissão qualificada é qando o réu confessa a conduta criminosa, mas alega que agiu dentro das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.

     

     c) Tem valor absoluto e se sobrepõe aos demais elementos de prova existentes nos autos.

        Nenhuma prova tem valor absoluto.

     

     d) Ficará caracterizada diante do silêncio do reú durante o seu interrogatório judicial.

         O silêncio do réu durante interrogatório não configura confissão.

     

     e) Será irretratável após realizada pelo réu durante o interrogatório judicial e na presença do seu defensor.

       Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

     

    vídeo rápido e prático pra resolução dessa questão https://vimeo.com/122663465

  • Características da confissão:

    1. ato personalíssimo

    2. ato livre e espontâneo

    3. Ato retratável

    4. Ato divisível

    Lembrando que o valor probatório da confissão é relativo, devendo ser confrontada com outras provas para convencimento do juiz. 

    Julgado da 5ª Turma do STJ entende que "no processo penal moderno, é possível a supressão do exame de corpo de delito pela confissão do acusado e por outras provas para a configuração da qualificadora do furto, uma vez que não há hierarquia entre as provas, e tudo o que for lícito será usado na busca da verdade real." obs: a princípio, esse julgado viola o art. 158 do CPP. 

  • LETRA "A".

    ·         Confissão: declaração voluntária (não exige espontaneidade), feita por um imputável;

    ·         confissão simples: confessa um fato;

    ·         confissão qualificada: confessa, mas alega circunstâncias em seu favor (exemplo: excludente da ilicitude);

    ·         confissão complexa: reconhece outro fato além do imputado;

    ·         confissão judicial: realizada perante o magistrado competente (confissão judicial própria); 

    ·         confissão judicial imprópria: perante autoridade incompetente para o julgamento (carta precatória);

    ·         não existe confissão tácita, ficta ou presumida no processo penal quando o acusado, citado, não comparece em juízo, em razão do princípio da verdade real;

  • Súmula 545 STJ: quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, ela enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do CP. 

  • a) CORRETO

     

    b)  Será qualificada quando o réu admitir a prática do crime MAS ACRESCENTA ALGUM ELEMENTO CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PENAL.

     

    c) Tem valor RELATIVO e NÃO se sobrepõe aos demais elementos de prova existentes nos autos.

     

    d) Silêncio do reú NÃO importará confissão

     

    e)  RETRATÁVEL

  • Alternativa A - A confissão é dívisível, já que o Juiz poderá considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes e falsa em relação a outras.

    Alternativa B -  Em relação ao seu conteúdo, a confissão pode ser simples (quando o réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado) ou QUALIFICADA (quando o réu reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinadas circunstâncias que excluem o fato).

    Alternativa C - A confissão não tem valor absoluto, devendo ser valorada pelo Juiz da maneira que reputar pertinente.

    Alternativa D - O silêncio não importa confissão, nem importa prejuízo da defesa.

    Alternativa  E - A confissão é retratável, já que o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás.

     

     

  • LEMBRANDO QUE A CONFISSÃO QUALIFICADA É CONHECIDA COMO "PONTE DE BRONZE".
    REFORÇANDO SUA CONCEITUAÇÃO, E PARA QUE EU POSSA MEMORIZAR MELHOR, A CONFISSÃO QUALIFICADA OCORRE QUANDO O AGENTE CONFESSA O ATO DELITIVO, MAS TAMBÉM APONTA UMA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL, COMO UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE.

    GABARITO: LETRA A

  •      Confissão: declaração voluntária (não exige espontaneidade), feita por um imputável;

    ·         confissão simples: confessa um fato;

    ·         confissão qualificada: confessa, mas alega circunstâncias em seu favor (exemplo: excludente da ilicitude);

    ·         confissão complexa: reconhece outro fato além do imputado;

    ·         confissão judicial: realizada perante o magistrado competente (confissão judicial própria); 

    ·         confissão judicial imprópria: perante autoridade incompetente para o julgamento (carta precatória);

    ·         não existe confissão tácita, ficta ou presumida no processo penal quando o acusado, citado, não comparece em juízo, em razão do princípio da verdade real;

  • Alternativa A - A confissão é dívisível, já que o Juiz poderá considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes e falsa em relação a outras. - Gabarito.

    Alternativa B -  Em relação ao seu conteúdo, a confissão pode ser simples (quando o réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado) ou qualifcada (quando o réu reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinadas circunstâncias que excluem o fato).

  • Art. 200,CPP

    A confissão do acusado será divisível e retratável sem prejuízo do livre convencimento do juiz,fundado no exame das provas em conjunto.

  • Características da confissão:

    Ato personalíssimo;

    Ato livre e espontâneo - sob pena de configurar crime de tortura;

    Ato retratável; 

    Ato divisível. 

  • Alternativa correta: A de aprovação

    Artigo 200, CPP:  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Deus no comando!

  • A confissão, conforme melhor doutrina, classifica-se como:

    A) Simples, onde o acusado, em seu interrogatório, apenas delimita-se ao que fora narrado na peça acusatória;

    B) Complexa, onde o acusado narra fatos que não integram a peça acusatória, ou seja, fatos novos;

    C) Qualificada, onde o acusado reconhece a sua prática delitiva, porém alega alguma causa de excludente de ilicitude ou a ausência de algum dos elementos constitutivos da culpabilidade ( como por exemplo, a inexigibilidade de conduta diversa ao praticar algum ato não manifestamente ilegal determinado por seu superior hierárquico).

  • Se liguem que no CPC é justamente o contrário do CPP, vejam que interessante:

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Bons estudos!

    INSTAGRAM: @mpcasalconcurseiro

  • GABARITO = A

    ART 200 CPP

    NÃO TEM COMO SER IRRETRATÁVEL UMA VEZ QUE ELE PODE ESTA CONFESSANDO POR CAUSA DE UMA AMEAÇA.

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Art. 200. CPP.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    gb a

    pmgo

  • Assertiva A

    Será divisível e o juiz poderá considerar apenas certas partes do que foi confessado.

  • Inicia-se este box com a indicação dos artigos 197, 198 e 200 do CPP - necessários para o alcance do aprendizado. Analisemos todas as assertivas para compreender o motivo de estarem erradas, e escolhamos, conscientemente, a correta.

    a) Correta. O art. 200 aponta diretamente isso, que "a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto", então coaduna com a assertiva quando expõe que o juiz poderá considerar apenas parte, baseando-se, pois, no livre convencimento do juiz, conforme ensinamento legal.

    Vale lembrar, até porque já fora exigido em certame da FCC, para o TJ/GO que:
    - divisível: possibilidade do juiz entender que apenas parte dos fatos demonstrados são devidos;
    - retratável: possibilidade do acusado voltar atrás da própria confissão.

    b) Incorreta, pois confissão qualificada é quando o réu confessa, mas agrega algo que exclua sua responsabilidade. Nas palavras mais técnicas dos tribunais: "ocorre quando o réu admite a autoria do fato, mas, além disso, alega alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, também deve ensejar a aplicação da atenuante se foi utilizada para formação do convencimento do julgador. Fundamento jurisprudencial": INFO 586, STJ.

    c) Incorreta, pois, em verdade, a confissão tem caráter relativo. Para além da confissão: nenhuma prova tem caráter absoluto. O art. 197 diz que o valor da confissão deve ser aferido pelos critérios adotados para outros elementos de prova, e o magistrado precisa confrontá-la frente ao contexto.

    d) Incorreta
    , por rebater uma artigo vital do tema: "Art. 198 O silêncio do acusado NÃO importará confissão, [mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz]". Doutrina quase unânime é firme que essa parte final, entre colchetes, não foi recepcionada pela CF/88, ferindo o direito ao silêncio. É o princípio do nemo tenetur se detegere, que represente o direito do acusado não produzir prova contra si. E o silêncio é uma dessas formas. Vide, ainda, art. 186 do CPP. Tema dessa assertiva fora exigido no TJ/SP.18.

    e) Incorreta, conforme vimos no item "A" e na exposição dos ensinamentos do art. 200 do CPP. O próprio artigo é diretivo: a confissão é retratável.

    Resposta: ITEM A.
  • Aprofundando o tema...

    Confissão

     

    A confissão é a admissão, no processo penal, da prática de fato criminoso, feita pela pessoa suspeita ou acusada de ser autor de delito, desde que o faça com pleno discernimento, de maneira expressa, voluntária e pessoal, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo. Indubitavelmente, a confissão é um meio de prova.

    Confessar um crime é dizer-se autor do crime. (Hélio Tornaghi)

    Requisitos:

    a) Pessoal

    b) Voluntária

    c) Expressa

    d) Solene

    e) Pública

    f) Diante de autoridade competente

    g) Realizada por pessoa imputável 

    A confissão pode ser simples (quando o acusado confessa sem aduzir qualquer fato em seu benefício), complexa (confessa mais de um fato que está sendo acusado) ou qualificada (confessa mas opõe uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade).

    Características: espontânea; retratabilidade; divisibilidade (art. 200).

    O valor probatório da confissão não é absoluto, deve ser cotejado com as demais provas para verificar a sua compatibilidade e concordância. Ou seja, ela possui valor relativo. Há quem sustente de forma minoritária que a confissão isolada tem valor mínimo, ou até nenhum.

  • a) conforme visualizamos anteriormente no tocante às características da confissão, ela será divisível, ocasião em que o juiz poderá considerar apenas parte do que fora confessado pelo agente. 

    b) a confissão será qualificada quando o agente confessar a prática criminosa mas atribuir a ela uma causa excludente de ilicitude.

    c) a confissão não possui valor absoluto e não está apta a se sobrepor aos outros meios de prova. Tudo deverá ser analisado pelo juiz quando da sua motivação para prolação da sentença. 

    d) conforme o artigo 198 do CPP, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    e) uma das características da confissão é justamente ser retratável por parte do agente criminoso, ocasião em que, poderá confessar na seara policial e se retratar durante o interrogatório judicial. 

    Gabarito: Letra A.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Não confundir com o CPC que é indivisível!

  • A CONFISSÃO É REDI!!! Retratável e Divisível

  • CONFISSÃO

    • ESPÉCIES
    1. Simples: apenas confessa a prática de um crime.
    2. Complexa: quando o réu mais de um crime a ele imputado.
    3. Qualificada: quando o réu confessa o crime, mas alega excludente de ilicitude em seu favor,.

    • REQUISITOS
    1. Intrínsecos

    a) Verossimilhança: deve-se verificar se há a probabilidade do fato ter ocorrido conforme a confissão do acusado;

    b) Clareza: a confissão deve ser isenta de ambiguidades, contradições.

    c) Persistência (ou uniformidade): a versão apresentada pelo acusado deve ser uniforme, isenta de disparidades, nas diversas vezes em que este for ouvido.

    2. Formais

    a) Pessoalidade: a confissão só pode ser feita pelo réu. Não admite-se a possibilidade de confissão feita por procurador. A confissão de um dos réus não vincula os demais.

    b) Ser livre e voluntária: evidentemente, não se admite a confissão sob qualquer tipo de coação, sob pena de nulidade da prova.

    c) Higidez mental do confidente: o acusado só pode confessar se tiver plena capacidade de entender e querer. Realizada por pessoa imputável.

    d) Diante de autoridade competente

    • CARACTERÍSTICAS
    1. Retratabilidade: o acusado pode, no decorrer do processo, se retratar da confissão anteriormente realizada.
    2. Divisibilidade (ou cindibilidade): pode o acusado confessar parcialmente os fatos a ele atribuídos.
    3. Prova contra si pronuntiatio: A confissão é um testemunho da parte acusada sobre o que lhe é atribuído desfavoravelmente.
  • Art. 200,CPP

    A confissão do acusado será divisível e retratável sem prejuízo do livre convencimento do juiz,fundado no exame das provas em conjunto.

  • GABARITO a.

    a) CERTA. Conforme o art. 200: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    b) ERRADA. Trata-se aqui da delação. Já a confissão qualificada é a confissão da prática do crime em adição a situações que beneficiem o indivíduo.

    c) ERRADA. Nem tem valor absoluto e nem se sobrepõe a outras provas.

    d) ERRADA. Conforme o art. 198: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    e) ERRADA. A confissão poderá ser retratada, conforme o art. 200 do CPP.

    Questão comentada pela Professora Geilza Diniz.

  •  

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ID
2121559
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    CPP - Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (...)

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    B) INCORRETA

    CPP - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    C) INCORRETA

    CPP - Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

     

    D) INCORRETA

    CADH - Artigo 8.  Garantias judiciais

    (...)

    3.     A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

     

    E) INCORRETA

    CPP - Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

    Gab. A

  • Só complementenado o comntário do colega acima, os crimes não - transeuntes (deixam vestígios) o exme de corpo de delito é imprescíndíve e caso não for possível fazê-lo somente poderá ser sustituído pela prova testemunhal.- art 167 CPP - Letra B

  • Excelente comentário do Gabriel Kehde, mas permita-me incluir um outro artigo no item b:

    B) CPP, Art 200.A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Carlos Vitorio, respeitosamente, esse seu "Bizu" não está nada correto, sem ingressar em discussões doutrinárias, o próprio CPP veda o que você mencionou, a exemplo:

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    "Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".

    Confissão, exclusivamentenunca será apta a fundamentar decreto condenatório.

     

  • a) correta-226 IV CPP

    b)errada- 158 CPP

    c)errada- 196 CPP

    d)errada- art. 8º, 3 da CADH

    e)errada-243 I CPP

  • A questão E está correta a luz de acontecimentos recentes!  A juíza Angélica dos Santos Costa autorizou uma operação com mandado de busca coletivo!

    http://www.conjur.com.br/2016-nov-22/juiza-rj-autoriza-busca-apreensao-coletiva-cidade-deus

  • Curiosidade

    - Neste ano tivemos uma decisão duma magistrada do RJ que autorizou a busca e apreensão coletiva em quatro comunidades cariocas;

    - Ato contínuo, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou HC contra a decisão;

    - O TJRJ conheceu e concedeu o HC, impedindo o cumprimento dos Mandados;

    Fonte: https://goo.gl/4YrdYF

  • CPP - Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

    Em que pese exista esse disposito a cerca da busca, na prática, tem se tornado rotineiro juízes expedir mandado para ruas inteiras ou até mesmo bairros. 

  • Carlos Vitorio.

    Uma condenação judicial baseada unicamente numa confissão extrajudicial viola frontalmente o art. 155, CPP. Entretanto, caso essa confissão se revele harmônica com outros meios de provas terá valor probatório. A jurisprudência é sim pacifica, quanto a irrelevância da retratação judicial das confissões feitas na fase inquisitorial, quando essa esteja em consonância com as provas produzidas judicialmente.

  • Bizu do Carlos Vitorio é para derrubar as pessoas.

     

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Essa lettl D me fez rolar de rir

     

    Gabarito letra A

  • Essa letra E, em pouco tempo, se tornará verdadeira...

  • Por exclusão, alternativa "A".
  • KKK ESSA LETRA (E) PODIA SER O BAIRRO TODO...

    GB\A

    PADRÃO.

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Um pessoa que iguala Direitos Humanos a Direito dos presos ou é muito ignorante ou nunca estudou mesmooo a matéria

  • GABARITO= A

    BEM LÓGICA ESSA: diante da notícia concreta de tráfico de drogas e da presença de armas em determinada favela, é possível a expedição de mandado de busca domiciliar para todas as casas da comunidade.

    AI TEM UMAS 300 MIL CASA, F#DEU

  • Em relação a letra "E", julgado recente!

    No HC nº 435.934, em novembro de 2019, o STJ entendeu que é ilegal a decisão judicial

    que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e

    indiscriminada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que

    autorizou a medida em duas favelas do Rio de Janeiro.

  • Em recente decisão, a 6ª Turma do STJ considerou ilegal um mandado de busca e apreensão coletivo para a entrada em domicílios nas favelas do Jacarezinho e do Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro.

    Com efeito, na decisão liminar que proferi no referido HC n. 416.483/RJ, destaquei trecho da decisão do eminente Desembargador João Batista Damasceno, que deferiu a liminar na origem, em regime de plantão, evidenciando o padrão genérico e padronizado com que se fundamentam decisões de busca e apreensão em ambiente domiciliar em favelas e bairros da periferia – sem suficiente lastro probatório e razões que as amparam – expressam grave violação ao direito dos moradores da periferia. A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias. E, ainda que não se possa qualificá-la adequadamente é necessário que os sinais que a individualize sejam explicitados. Da mesma decisão, destaquei a existência do mandado judicial genérico, expedido com eficácia territorial ampla, geograficamente impreciso, que não se preocupa em determinar o fato concreto a ser apurado.

    Assim, está configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Na minha concepção, está, portanto, caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

    (…)

    Reitero, portanto, o meu entendimento de que não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais. A suspeita de que na comunidade existam criminosos e de que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/22/stj-e-ilegal-o-mandado-de-busca-e-apreensao-que-nao-individualiza-residencias-examinadas/

  • após realização do reconhecimento pessoal, deve ser lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • após realização do reconhecimento pessoal, deve ser lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • O STJ concedeu habeas corpus para anular decisão que autorizou busca e apreensão em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro (RJ), sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.

    A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou o habeas corpus coletivo em benefício dos moradores dessas comunidades pobres, argumentando que, além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio, o ato representou a legitimação de uma série de violações gravíssimas, sistemáticas e generalizadas de direitos humanos.

    A medida foi tomada, em agosto de 2017, após a morte de um policial em operação das forças de segurança nas favelas de Jacarezinho, Manguinhos, Mandela, Bandeira 2 e Morar Carioca, o que levou à concessão da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar generalizada na região. A ordem era para que a polícia tentasse encontrar armas, documentos, celulares e outras provas contra facções criminosas.

    Na decisão que autorizou a revista indiscriminada de residências nas áreas indicadas pela polícia, a juíza responsável fez menção à forma desorganizada como as comunidades pobres ganham novas casas constantemente, sem registro ou numeração que as individualize. Segundo ela, a revista coletiva seria necessária para a própria segurança dos moradores da região e dos policiais que ali atuam.

    Para o STJ, a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do CPP, bem como o art. 5º, XI, da CF/88, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.

    É indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/11/2019.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em relação a letra "E", julgado recente!

    No HC nº 435.934, em novembro de 2019, o STJ entendeu que é ilegal a decisão judicial

    que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e

    indiscriminada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que

    autorizou a medida em duas favelas do Rio de Janeiro.

  • reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).

    Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.

    Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.

    reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.

    STJ. 5ª Turma. HC 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/03/2022

  • Conforme o art. 226, IV, do CPP, no reconhecimento de pessoas, é preciso haver lavratura de um auto pormenorizado, ou seja, um documento mostrando que essa prova foi realizada no conhecimento pessoal. Esse documento não precisa ser assinado pela pessoa que foi reconhecida como autora do crime.


ID
2131333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova pericial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ! Confissão meio de prova relativa: CPP :  Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    B) ERRADA! Não existe essa restrição ! CPP:  Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    C) ERRADA !! Cabe a defesa provar fatos impeditivos ( excludentes de ilicitude ou culpabilidade, atipicidade dos fatos conforme Nestór Tavora) porém não necessariamente antes do fim do IP a prova pode ser produzida a qualquer momento conforme o CPP: 

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    D) CORRETA!!! 

     Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    E ERRADA ! Conforme o sistema do livre convencimento motivado o juiz pode decidir conforme as provas produzidas no processo ! ele não está vinculado ! pode muito bem decidir conforme a prova produzida pelo assistente técnico e rejeitar a prova pericial produzida pelo órgão oficial  ! CPP     Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Força !!!

     

  • LETRA "D"

     

    (...) todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito, por expressa vedação deste artigo, ao estado das pessoas (casamento, menoridade, filiação, cidadania, entre outros). Nesta hipótese, deve-se acatar o disposto na lei civil. Exemplo disso é a prova do estado de casado, que somente se faz pela apresentação da certidão do registro civil, de nada valendo outro meio probatório

    http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/321789823/apelacao-criminal-apr-10313150000476001-mg/inteiro-teor-321790072

  • A prova possui grande importância para a solução de um conflito, e através do princípio da verdade real, o juiz não fica adstrito às provas trazidas aos autos pelas partes, podendo, determinar diligências para dirimir dúvidas e dessa forma proferir uma decisão justa, baseada na certeza.

    Através deste principio e o da valoração das provas, ligado à adequação do fato com a norma, ou seja, através dos elementos probatórios carreados aos autos, o juiz pode proferir sua decisão.

    O principio da verdade real nao é absoluto, possui algumas exceções:

    1) Vedação de revisão criminal pro societate (após transito em julgado, nao importa se surgir novas provas, o poder punir do estado foi perdido);

    2) transação penal, prevista na lei 9.099/95;

    3) vedação constitucional do uso de prova ilícita;

    4) nas ações privadas, o perdão do ofendido e  a perempção, que impedem  o magistrado de julgar o mérito da causa.

     

  • Gabarito: Letra D

    Art. 159 - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1° - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    _______________________________________________________________________________________________________________

    Um breve esqueminha sobre Prova Pericial (Art. 158 a 184, CPP)

    1) Obrigatoriedade do corpo de delito (Art. 158 a 184)
    a) Exame de corpo de delito, direto ou indireto é obrigatório nas infrações que deixam vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    (Atenção - Se os vestígios desaparecerem a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, Art. 167, CPP).
    b) O exame de corpo de delito é a única perícia que o juiz não pode interferir (Art. 184).


    2) Peritos (Art.159) -
    I - Regra: Um perito oficial ou dois não oficiais.
    II - Função dos peritos:
    a) Laudo pericial;
    b) Depor em juízo (deverá depor cópia dos quesitos com antecedência de dez dias, podendo apresentar parecer por escrito).
    (Atenção - Pode ser feito laudo pericial em qualquer dia ou horário)

    3) Assistente técnico (Art. 157)
    I - Regra: Atua após a elaboração do laudo oficial e sua admissão pelo juiz.
    II - Função: Apresentar parecer em prazo fixado pelo juiz ou o mesmo depõe em juízo.

     


    FORÇA E HONRA.

  • Sobre a Letra "C", acredito ser possível respondê-la apenas com uma característica do inquérito policial: a Inquisitividade

     

     

    "O inquérito é, por sua própria natureza, inquisitivo, ou seja, não permite ao indiciado ou suspeito a ampla oportunidade de defesa, produzindo e indicando provas, oferecendo recursos, apresentando alegações, entre outras atividades que, como regra, possui durante a instrução judicial. (...) O inquérito destina-se, fundamentalmente, ao órgão acusatório, para formar a sua convicção acerca da materialidade e autoria da infração penal, motivo pelo qual não necessita ser contraditório e com ampla garantia de defesa eficiente. Esta se desenvolverá, posteriormente, se for o caso, em juízo.".

     

     

    (Fonte: Manual de Processo Penal e Execução Penal. Guilherme de Souza Nucci. 8a. edição. Editora: Revista dos Tribunais - RT)

  • (D)

    Outras relacionadas:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Auxiliar de Perícia Médico-legal

    O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior e, caso não exista perito oficial na localidade, a autoridade policial poderá determinar a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.(C)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista - Direito

    A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

    Na falta de perito oficial como, por exemplo, o médico legista, o exame de corpo de delito será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente em área específica e relacionada com a natureza do exame.(C)

  • A banca deu como gabarito a letra D, mas acho que caberia recurso...

    ALTERNATIVA:

     d) Os exames de corpo de delito serão realizados por um perito oficial e, na falta deste, admite a lei que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e dotadas de habilidade técnica relacionada com a natureza do exame, sejam nomeadas para tal atividade.

    LETRA DA LEI:

    Art. 159 - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1° - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    Ou seja, a questão leva a entender que é requisito indispensável as duas pessoas possuirem habilidades técnicas para fazerem a perícia, porém, na letra da lei, diz expressamente que é de "preferência", logo, se tiver habilidade técnica, melhor, senão tiver, não tem problemas...

     

    Alguém aí concorda ou eu viajei um pouco às 02:30 da manhã?? hahahahahaha

     

     

  • Ta correto, Mateus! Pensei do mesmo jeito assim que vi a alternativa.

  •  

    A alternativa indicada como correta está diferente do que diz a lei. No CPP diz que deve ser pessoas PREFERNCIALMENTE  dotadas de habilidades tecnicas relacionadas a perícia.A  questão leva a pensar, da forma como está descrita, que seja uma obrigatoriedade.No meu ver, questão passivel de anulação.

  • É A CESPE. AS VEZES, PRECISAMOS MARCA COMO CERTA A QUESTÃO MENOS MALUCA.

  • A) ERRADA. Art. 158 DO CPP.  "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". A qualificadora rompimento de obstáculo no delito de furto (art. 155, § 4º, I, CP), POR DEIXAR VESTÍGIOS (CRIME NÃO TRANSEUNTE - NÃO PASSAGEIRO), EXIGE O EXAME PERICIAL, QUE NÃO PODE SER SUPRIDO PELA CONFISSÃO DO INVESTIGADO OU ACUSADO.

    PORÉM, SE OS VESTÍGIOS ESTIVEREM DESAPARECIDOS, A PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ COMPROVAR A MENCIONADA QUALIFICADORA. Art. 167.  "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

    (...) 3. EM RECENTES JULGADOS DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, RESTOU ASSENTADO QUE DESPICIENDA A PROVA PERICIAL, SE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO É VISÍVEL E AS PROVAS TESTEMUNHAIS CONFIRMAM SUA OCORRÊNCIA, COM A RESSALVA DE MEU POSICIONAMENTO PESSOAL SOBRE O TEMA. 4. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, EIS QUE AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DESCRITAS NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. 5. RECONHECIDAS ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, INCABÍVEL A SUA COMPENSAÇÃO. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APR: 149617820088070006 DF 0014961-78.2008.807.0006, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/08/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/09/2009, DJ-e Pág. 166).

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos delitos de furto, a qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada mediante comprovação por laudo pericial, salvo impossibilidade de realização da perícia. 2. No caso dos autos, era perfeitamente possível a realização de perícia no veículo e tal providência não foi tomada. 3. Coação ilegal caracterizada. 4. Ordem concedida para, cancelada a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzir as penas do paciente a um ano de reclusão e ao pagamento de cinco dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. (STJ - HC: 144843 DF 2009/0159207-7, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 01/06/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010)

  • C) ERRADA. NÃO É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NA FASE INQUISITORIAL, POIS ISTO PODERIA ATRAPALHAR AS INVESTIGAÇÕES, INVIABILIZANDO-A, POIS SE A DEFESA NÃO ESTIVER PRESENTE, OS PERITOS NÃO PODERIAM REALIZAR O EXAME PERICIAL, ACARRETANDO O RISCO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. NESSE CASO, O CONTRADITÓRIO SERÁ DIFERIDO, PODENDO A DEFESA, NA FASE JUDICIAL, INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL FEITO NA FASE EXTRAJUDICIAL (ART. 159, §§ 3º E 4º, DO CPP).

    ART. 159 CPP (...).

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 159 - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1° - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    ERREI JUSTAMENTE POR ISSO. 

  • a) ERRADA. A confissão do acusado não supre a ausência de laudo pericial em tais casos.

    b) ERRADA. Pode ser realizado a qualquer tempo.

    c) ERRADA. A participação da defesa é obrigatória na fase processual, não na inestigatória.

    d) CORRETA.

    e) ERRADA. NÃo vincula o juízo, o magistrado poderá tomar sua decisão com base na avaliação dessa e das demais provas colhidas.

  •  a) A confissão do acusado suprirá a ausência de laudo pericial para atestar o rompimento de obstáculo nos casos de furto mediante arrombamento, prevalecendo em tais situações a qualificadora do delito.

      Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

     b) O exame de corpo de delito somente poderá realizar-se durante o dia, de modo a não suscitar qualquer tipo de dúvida, sendo vedada a sua realização durante a noite.

            Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

     

     

     c) Prevê a legislação processual penal a obrigatória participação da defesa na produção da prova pericial na fase investigatória, antes do encerramento do IP e da elaboração do laudo pericial.

            As provas serão produzidas dentro do tempo que durar a ação penal, assegurados o crivo do contraditório e da ampla defesa, com as exceções da prova cautelar, prova antecipada e provas não repitíveis.

     

     d) Os exames de corpo de delito serão realizados por um perito oficial e, na falta deste, admite a lei que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e dotadas de habilidade técnica relacionada com a natureza do exame, sejam nomeadas para tal atividade.

              Art.159 § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

     

     

     e) Em razão da especificidade da prova pericial, o seu resultado vincula o juízo; por isso, a sentença não poderá ser contrária à conclusão do laudo pericial.

               Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

     

    Como regra, o valor de toda prova é relativo, não podendo incumbir o juiz ao prolatar a sentença exclusivamente com base no seu conteúdo, pelo sistema do livre convencimento motivado adotado no CPP, que também adota o sistema liberatório, o qual permite que o juiz, ao analisar as provas, afaste a perícia realizada, desde que o faça de forma fundamentada.
     

     

     

     

     

     

    MEU ÚNICO SUPER PODER É O DA DECISÃO, E ESCOLHI SER HEROI, AO INVÉS DE VILÃO" - RASHID!

  • Também me confundi com a falta do preferencialmente, me fez assinalar a 'b', porque considerei que poderia estar certa, affff.

  • Regra ---> 1 perito oficial

     

    Exceções

    1) Perícia Complexa 

    - Mais de um perito

     

    2) Se não houver perito oficial

    - 2 peritos não oficiais

    - nomeados pelo juiz

    - pessoas idôneas

    - diploma de curso superior

    - sujeitos à disciplina judicial

    - as partes não podem intervir

    - prestam compromisso

  • LETRA "C",

    159. Exame de corpo de delito e outras perícias: realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (não é necessário 2 peritos);

    §1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame;

    - peritos não oficiais prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (perito oficial ñ presta compromisso).

  • Gabarito: Letra D

  • a) Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    b) Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    c) não há tal previsão no CPP. Na fase inquisitorial a defesa não participa na produção da prova pericial. É facultado à defesa a indicação de assistente técnico para elaborar laudo pericial, mas ele atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais. (art. 159, §§ 3º e 4º). 

    d) correto. 

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

     

    § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    e) Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

     

  • Mais alguém achou o "nomeadas" estranho?

  • No CPP: 01 perito ou 02 pessoas idôneas.

    Na Lei Antidrogas: 01 perito ou 01 pessoa idônea.

  • a) A confissão do acusado NÃO suprirá a ausência de laudo pericial.

    b) O exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer hora, em qualquer dia.

    c) Defesa NÃO participa da produção da prova pericial na fase investigatória, visto que IP é procedimento inquisitivo.

    d) CORRETA

    e) Sistema liberatório de apreciação do laudo pericial: Juiz é livre p/ decidir ainda que contrário ao laudo, desde que motive.

  • Mais uma fé em Deus.
  • Direto ao ponto:

    Art. 159, CPP:

     § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Como pode ser visto abaixo, não é obrigatório que essas duas pessoas tenha conhecimento na área específica. Se fosse uma questão de CERTO ERRADO, seria complicado. Eu teria marcaria errado.

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

     

  • Essa é aquele tipo de questão que se você tiver errado, anota a alternativa correta no caderno (letra de lei), ou seja, QUESTÃO LINDA!

    AVAAANTE!!!!!!

  • Lembrando... a lei fala: ... "PREFERENCIALMENTE" na área relacionada...

  • Achei essa questão mal formulada e incompleta.

  • GABARITO: D

     Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

           § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

  • Alternativa correta: D

    Artigo 159, CPP: O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.   

    Deus no comando!

  • Não tem resposta correta, deveria ser anulada, qualquer explicação que foi dada, só pode ser dada após saber o gabarito! Como o colega falou, se fosse uma questão de "Certo ou Errado", as 5 seriam consideradas erradas! "E" e "Preferencialmente" trazem idéias totalmente diferentes!

  • Não necessariamente os peritos não oficiais devem ser dotadas de conhecimento. Não existe esta previsão na lei.

  • GB\D

    PMGO

    PCGO

  • D) Errada também, 'dotada' é um termo vinculativo, impositivo, obrigatório. Não condiz com a letra de lei do Art 156,I que diz : "PREFERENCIALMENTE".

    Gabarito : ANULÁVEL.

  • Caro amigo Operacional Ostensivo, a letra D não traz nenhuma irregularidade e não seria possível de anulação, visto que :

    art. 159

            § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.      

    O que é preferível que seja da área específica é o diploma de curso superior, não as habilidades técnicas.

    De que adiantaria as pessoas idôneas terem o diploma na área específica mas sem nenhuma habilidade técnica real para a execução do laudo pericial?

    Vale lembrar daquele graduando que empurra a faculdade nas "coxas"!

         

    Bons estudos!

  • D) CORRETA!!! 

     Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

           § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Comentário top das galáxias o da professora Letícia Delgado! muito massa! quem deu o deslike com certeza é frustado!

  • Não vejo nada de errado nessa questão para ser anulada.

  • GABARITO = D

    O JUIZ VAI VINCULAR A MÃO NA SUA ORELHA!!!

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • De novo tem o caso que se vc não presta atenção em algumas palavras chaves, você pode tanto errar quanto acertar. A letra D em momento nenhum fala que as 2 pessoas poderá ser PREFERENCIALMENTE da área. Dá de entender que essas 2 pessoas têm que ser da área relacionada. Complicado!!

  • GABARITO: D

    d) Os exames de corpo de delito serão realizados por um perito oficial e, na falta deste, admite a lei que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e dotadas de habilidade técnica relacionada com a natureza do exame, sejam nomeadas para tal atividade.

    Obs: O CPP traz que as duas pessoas idôneas sejam portadoras de diploma de curso superior e PREFERENCIALMENTE sejam dotadas de habilidade técnica, ou seja, atenção a essa parte, visto que não se faz imprescindível que haja habilidade técnica.

  • GABARITO: D

    d) Os exames de corpo de delito serão realizados por um perito oficial e, na falta deste, admite a lei que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e dotadas de habilidade técnica relacionada com a natureza do exame, sejam nomeadas para tal atividade.

    Obs: O CPP traz que as duas pessoas idôneas sejam portadoras de diploma de curso superior e PREFERENCIALMENTE sejam dotadas de habilidade técnica, ou seja, atenção a essa parte, visto que não se faz imprescindível que haja habilidade técnica.

  • a letra D cabe recurso, pois na letra da lei diz que preferencialmente na área específica!

    mas como as outras alternativas estavam "mais erradas", essa poderia ser a certa, ou a menos errada. mas assim mesmo caberia recurso.

    oooodio

  • Gente, é o DIPLOMA que, PREFERENCIALMENTE, será na área específica. É uma questão de português aqui.

    Vejam o artigo: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as(pessoas) que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame;

    Deve ser lido assim:

    Na falta de perito oficial, o exame será realizado:

    1) por duas pessoas idôneas, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

    2) Essas 2 pessoas, preferencialmente, terão diploma na área específica.

    Assim, as pessoas PRECISAM ter diploma e habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Porém, o diploma é que poderá ser de uma área não estritamente relacionada ao objeto da perícia

  • Ms Chanandler Bong, minha querida, vc que interpretou errado.

    Não é o diploma que é preferencial, mas sim o curso na área específica!

    Ser portadora de diploma (nível superior) é obrigatório, mas é preferencial que seja na área especifica relacionada com a natureza do exame.

    atente-se!!!

  • nota-se que a banca ta cagando mesmo para o candidato. o diploma para os peritos não oficias, segundo o CPP, é PREFERENCIALMENTE, na área específica ao delito. me admiro não ter sido anulada a questão.

    GAB D

  •  GABARITO: LETRA D

    Art. 159, CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

           § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A) Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    B) Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    C) Como o IP é inquisitório, não cabe contraditório e ampla defesa

    D) art 159 e seu §1o

    E) É característica do princípio do livre convencimento motivado a não hierarquização das provas além do juiz poder formar seu convencimento de forma livre, desde que motivado. Art 182 O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (sistema liberatório).

  • GAB: D

    Achei q a alternativa estivesse errada por não apresentar o termo "PREFERENCIALMENTE". segue o jogo!

  • Dotadas de agilidades técnicas.? a letra de lei fala preferencialmente. erre por isso.
  • cespe sempre iventando moda
  • O exame de corpo delito pode ser feito a qualquer hora

  • por eliminação respondi D, mas se fosse de certo/errado, teria colocado errado, sem dúvidas.

  • (sobre a alternativa D) oxente bicho! A banca disse que os cablocos tem que ser dotados de tais habilidades, no sentido de requisito.

    E o dispositivo processual penal, o diz de forma preferencial.

    Oxente! vou enlouquecer com isso.

  • Observe esse trecho da questão: "...portadoras de diploma de curso superior e dotadas de habilidade técnica relacionada com a natureza do exame".

    Agora compare com a parte sublinhada do §1º do art. 159 do CPP:

    Art. 159 - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    §1º - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    De fato, os peritos não oficiais devem ter habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (isso é obrigatório), mas para escolha desses profissionais (desse grupo que possui habilitação técnica relacionada com a natureza do exame) será dada preferência aqueles que possuam formação (diploma de curso superior) na área específica.

    Podemos reescrever da seguinte forma: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, com preferência aos portadoras de diploma de curso superior na área específica, 

    A ausência do "preferencialmente" não torna a questão errada, pois ela tratou do todo e não da parte.

    Gabarito: certo.

  • BUSQUEM A QUESTÃO Q1136453 É PRATICAMENTE UMA AULA SOBRE O TEMA

  • Questão deveria ser anulada, pois o CPP diz "PREFERENCIALMENTE na área específica". Dessa forma, a alternativa D também está incorreta.

  • Acho que o problema maior ta sendo na interpretação da lei. A parte que diz preferencialmente é sobre a área específica(Biologia,Química,Contabilidade...), mas o conhecimento técnico não é preferencial não. Vejamos este exemplo: Eu preciso de perito pra comprovar a composição de dada quantidade de entorpecente encontrada com Manuel. Eu vou precisar de alguém preferencialmente formado em Química, mas posso aceitar um cara formado em Farmácia se este possuir técnica para a perícia. O que eu não posso permitir é que um cara formado em Recursos Humanos, por exemplo, faça laudo se há composição química de entorpecente.

  • também considerei a D como incorreta, mas sigamos...
  • TJ-TO APL 00016119320109220019 RO 00016119320108220019

    (...) Nos termos do art. 158 §§1º e 2º do CPP, na ausência de peritos oficiais, o exame de corpo de delito poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma superior, desde que prestem compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, não havendo, na Lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. >> julg. 2012<<

    STJ - AgRg no REsp 00023377520148210077 RS 2018/0043907-8

    (...) A jurisprudência admite o exame de corpo de delito indireto realizado por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, ex vi do art. 159, §§1º e 2º do CPP, como ocorreu no caso. >>julg. 2018<<

    STJ - HC 00365419420103000000 RS 2010/0036541-4

    (...) Na ausência de peritos oficiais, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadores de diploma de curso superior, o que foi observado no caso em tela. >> julg. 2010 <<

    STJ - AgRg no REsp 00125121620158210006 RS 2018/0277362-4

    (...) Para incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante os ditames do art. 159 §§ 1º e 2ºdo CPP. >> julg 2019 <<

    STJ - REsp 1511416 RS 2015/0024250-6

    (...) realizado nos termos do art. 159 §§ 1º e 2º, do CPP, por dois peritos que foram nomeados pela autoridade policial, são portadores de diploma de curso superior e prestaram o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, que não possui natureza complexa (...) >> Julg 2016 <<

    CONCLUSÃO: Considerando o entendimento da jurisprudência, existem 2 formas de interpretar o §1º do art. 159 do CPP, que estão sendo aceitas. PRIMEIRA -> Os 2 peritos não oficiais devem possuir diploma de curso superior, preferencialmente na área. SEGUNDA - > Os 2 peritos não oficiais devem possuir habilitação técnica, preferencialmente com curso superior na área.

    É importante firmar que a mais recente, do STJ, aponta para a segunda.

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficialportador de diploma de curso superior.

    § 1o Na falta de perito oficialo exame será realizado por 2 pessoas idôneasportadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    DICA:

    --- > Requisitos de peritos.

    •   Perito oficial: basta um.
    • diploma de nível superior.
    • Perito não oficial: requisitos.
    •  duas pessoas idôneas com diploma de nível superior preferencial na área especifica.

    GAB.:D

  • Essa questão, creio que caberia recurso. Bem diferente da literalidade da lei

  • Não sei o q eh pior a banca ter copiado o art 159, de antes da reforma de 2008 ou tanta gente arrogantemente, afirmando eh a letra da lei. Sim era em 2007 a banca e vcs estão c o cpp atraso pelo menos de 8 anos
  • Gabarito D.

    Marquei a letra D, por não achar a resposta correta.

    Letra d não está fiel como está na lei.

  • Cespe e a letra da Lei.

    Art. 159 - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1° - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Art. 159 - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1° - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • A D ainda sim não é totalmente correta, mas a menos errada.

    § 1  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Inclusive, tem julgado do STJ justamente sobre isso, no sentido de que o acusado queria alegar que as 2 peritas do caso não tinham formação específica na área, e o STJ foi claro ao dizer que era PREFERENCIALMENTE e não NECESSARIAMENTE.

  • Vide Letra da Lei existe a palavra "PREFERENCIALMENTE" , Mas para CESPE, incompleta é CERTO!

  • GABARITO INCOMPLETO:

    Os exames de corpo de delito serão realizados por um perito oficial e, na falta deste, admite a lei que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e dotadas de habilidade técnica relacionada com a natureza do exame, sejam nomeadas para tal atividade.

    As pessoas que prestarão o serviço no lugar do perito oficial devem ter obrigatoriamente curso superior, porém PREFERENCIALMENTE na área relacionada com a natureza do exame, ou seja, a questão afirma que a habilidade técnica tem que possuir a relação.

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  • NÃO CONFUNDIR.

    Artigo 159, parágrafo 1º, do CP: na falta de perito oficial, o exame será realizado por DUAS pessoas idôneas

    Artigo 50, parágrafo 1º da Lei 11343/06, (Lei de Drogas): na falta de perito oficial, o exame será realizado por pessoa idônea. Aqui exige-se apenas UMA pessoa idônea.


ID
2560606
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.

III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


Analisando as proposições, pode-se afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA - LETRA "A"

     

     

    Assertiva I - Correta, inteligência do art. 6º do CPP;

     

    Assertiva II - Errada, por força do contido no art. 158, caput, do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado";

     

    Assertiva III - Errada, vide art. 182, caput, do CPP: "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". Sobre o tema é interessante ainda, o contido no bojo do art 155, do CPP. Outrossim, aplica-se na legislação brasileira o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual assevera que "O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais..."; (grifo nosso)

     

    Assertiva IV - Correta, inteligência art. 159, § 7º, do CPP.

     

     

    Referências: CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.

  •  Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

           I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

             X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Gab A conforme os amigos ja explicaram.

    Força Patrulheiros!

  • Gabarito:  A


    Que examinador preguiçoso. Deu um ctrl C e ctrl V no artigo 6º do CPP e colocou no item I.

  • No começo parece ser uma questão dificil, mas com calma fica bem tranquilo.Eu não sabia se a I estava certa, então parti para as outras alternativas que eu tinha certeza.

    II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.(prova testemunhal)

    III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.(Juiz tem opções aceitar(todo ou em parte),rejeitar(todo ou em parte)

    >Com isso elimina todas as outras alternativas, restanto apenas a A que é o gabarito.<

    Qualquer equívoco, por favor corrija-me. Bons estudos

     

  • Ainda bem que o examinador não colocou "só a alternativa IV esta correta", pq com um enunciado tão grande na I o medo de ter qualquer palavra falsa ali é grande!!

  • Não cai TJ

  • Nem precisou ler a 1ª alternativa, bastava observar o item II e III pra matar.

  • Nunca que eu saberia isso, hahaha.

     

    RUMO AO TJ!

  • Se tivesse alguma alternativa com gabarito afirmando ser correta somente a IV eu marcaria essa.

    Marcaria a I como errada em razão do seguinte item: "ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes", porque existe a lei de n° 12.037/2009 - que dispõe sobre a identificação criminal do acusado.

    Segundo a Lei, o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, com algumas exceções.

    E o art. 5° da referida Lei fala do processo datiloscópico:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

     

    Então, interpreto que o processo datiloscópico não é possível em qualquer situação, depois da publicação dessa Lei, mas sim cabível nas hipóteses da identificação criminal.

     

     

  • Rapaz, essa alternativa " I " nem li, já fui nas outras por eliminação, uma nessa na prova eu ia achar que era texto auxiliar para redação.  Avante PF!!

  • Mirian, eu tive o mesmo pensamento que o seu quando li a questão e achei que ela estava errada justamente por isso.. Se tivesse a opção de marcar apenas a IV como correta, teria marcado com a certeza que estava acertando... Porém, não tinha e arrisquei a I como a correta, mesmo ainda achando que não é.. Enfim, vida que segue

  • item I é literalidade do art 6º

  • É verdade Davi, as vezes a gente acha pêlo em ovo e acaba vacilando por besteira ;)

  • Não precisa ler o item I para acertar a questão. 

  • Rever essa questão.

  • PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS TOMADAS APÓS CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL

    INFRAÇÃO PENAL (GÊNERO)

    CRIME

    CONTRAVENÇÃO PENAL

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais        

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito, da prova pericial e exame de corpo de delito previstos no Código de Processo Penal. Analisemos cada um dos itens:

    I – CORRETO. Tal item trata do procedimento no inquérito policial quando o delegado tem conhecimento da infração penal, tais procedimentos estão adequados ao que dispõe o art. 6º do CPP.
    I- INCORRETO. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, de acordo com o art. 158, caput do CPP.

    II- INCORRETO. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, de acordo com o art. 182 do CPP. Isso se deve ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, o juiz aprecia livremente as provas, porém a decisão deve estar fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico.

    III- CORRETO. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico, de acordo com o art. 159, § 7º do CPP.

    Desse modo, os itens corretos são o I e IV.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

    II - ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADO: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    IV - CERTO: Art. 159, § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


ID
2564587
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.

III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  •      GABARITO ALTERNATIVA ''B''



    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


    ( I ) CORRETO   
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;  
            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 
            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
            IV - ouvir o ofendido;
            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

    ( II ) ERRADO  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    ( III ) ERRADO  
     Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    ( IV ) CORRETO Art. 159.  § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

  • Que bom que dá pra resolver a questão só com as 3 últimas assertativas.

     

    You shall pass!

  • Como diz Luis Telles: Construa seu diferencial -> Nesse tipo de questão é sempre válido ler as alternativas menores primeiro, pra ganhar tempo e não cansar a mente.

  • Que questão cansativa, meu Deus! Comecem sempre pelas menores. 

     

  • Lembrar de não perder tempo e se desgastar mentalmente com assertivas desnecessárias como a I.

    Ex: começando pela II e III, que são conceitos relativamente simples, sabendo que são incorretas apenas sobra a resposta correta (B).

  • PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS TOMADAS APÓS CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL

    INFRAÇÃO PENAL (GÊNERO)

    CRIME

    CONTRAVENÇÃO PENAL

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais        

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.

    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.

    No que tange aos exames periciais, estes são realizados por pessoa que tenha conhecimento técnico e científico sobre determinada área.

    A elaboração do laudo pericial será feita no prazo máximo de 10 (dez) dias e pode ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos (artigo 160, parágrafo único do Código de Processo Penal).


    A prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito (que pode ser realizado em qualquer dia e a qualquer hora), quando houverem desaparecidos os vestígios, mas esta falta não é suprida pela confissão do acusado, artigo 158 e 167 do Código de Processo Penal.


    A lei 13.721/2018 estabeleceu prioridade para a realização de exame de corpo de delito quando o caso envolver: 1) violência doméstica e familiar contra mulher; e 2) violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.


    I – CORRETA: A presente afirmativa traz diligências que devem ser realizadas pela autoridade policial previstas no artigo 6º, do Código de Processo Penal. Com relação a identificação datiloscópica do investigado, tenha atenção que o artigo 5º, LVIII, da CF traz que: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". Assim, a identificação poderá ser realizadas de acordo com as hipóteses previstas na lei 12.037/2009, vejamos:


    “Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:


    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais."



    II – INCORRETA: a impossibilidade de a confissão do acusado suprir a falta do exame de corpo de delito está expressa no artigo 158 do Código de Processo Penal:

    “Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."



    III – INCORRETA: Tendo em vista o sistema do livre convencimento motivado, vigente em nosso ordenamento jurídico, não há hierarquia entre as provas e a apreciação destas (provas) pelo juiz será livre, mas de forma motivada. O artigo 182 do CPP traz de forma expressa que o Juiz não fica adstrito ao lado pericial:

    “Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."


    IV – CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 159, §7º, do Código de Processo Penal.


    Resposta: D

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
     



  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.   

    II - ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADO: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    IV - CERTO: Art. 159, § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.  

  • Quem não leu o item l, curte, rsrs.


ID
2571187
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar sobre o interrogatório do réu:

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Correta, A

    Isso mesmo, além de não importar em confissão, também não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa !!!
     

    CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        

     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
     

  • a) Não importa em confissão o silêncio do réu. (CORRETO)

    Art. 186. Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    b) O silêncio do réu poderá ser interpretado em seu desfavor.

    Errado - Segue comentário da alternativa "A"

     

    c) O interrogatório deverá se limitar, unicamente, a questões relativas aos fatos decorrentes da infração penal.

    Errado - art.187, §1º e §2 do CPP - A primeira parte trata da pessoa do acusado enquanto a segunda parte do interrogatório trata dos fatos. 

     

    d) O réu que silenciar no seu interrogatório deverá ser interrogado quantas vezes forem necessárias até ele prestar as informações necessárias

    Errado – Art. 186 do CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas

     

    e) Somente é lícito ao réu silenciar no interrogatório, quando não estiver devidamente acompanhado por advogado ou defensor.

    Errado – Art. 185 do CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

     

    A persistência é o caminho do êxito.

     

  • GABARITO:A


    “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. [GABARITO]


    A jurisprudência que já caminhava a largos passos no sentido de que o silêncio não fosse interpretado em prejuízo da defesa do interrogado, agora foi normatizada com a redação do artigo 186, do CPP, em 2003.


    Do princípio da não auto-incriminação além de se extrair o direito de permanecer calado, hoje devidamente normatizado no sentido de que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, extrai-se, outrossim, a permissão tanto de comportamentos passivos do acusado, como a recusa de fornecimento de material gráfico ou vocal para análise pericial, como também deve incluir o direito de impedir que o Estado possa colher prova que dependa da submissão do interrogando, como coleta de sangue para realização de perícia, ou mesmo o polêmico teste do bafômetro. Essa prerrogativa é manifestação pessoal negativa, assegurando ao sujeito passivo não praticar nenhum ato de prova que lhe decorra prejuízo.


    “[...] doutrina constitucional e processual penal brasileira demonstra claramente os percalços os quais surgiriam em função de eventual constrangimento imposto ao condutor para que produzisse prova contra si mesmo. Idêntica conclusão poderíamos extrair de eventual ilícito administrativo criado para punir a recusa a tal colaboração do condutor. Ora, se o direito à não-auto-incriminação adquiriu um status constitucional, é evidente que nenhuma outra regra, muito menos de cunho administrativo, pode servir de instrumento de persuasão para que o indivíduo viole as suas próprias convicções e, especialmente, os seus direitos fundamentais. Se assim ocorre no campo administrativo, igualmente sucederá no Direito Penal, porquanto inadmissível a configuração de crime de desobediência em razão de o condutor negar a sua colaboração para a realização dos testes de embriaguez.
     

    Em boa análise Doutor Tourinho, a respeito da revogação do artigo 198, aduz que:


    “Se o réu tem o direito ao silêncio, como garantia constitucional, parece-nos evidente que, se porventura dele fizer uso, não pode o Juiz louvar-se nessa circunstância para a formação do seu convencimento. Poderá até fazê-lo, intimamente, sendo-lhe contudo vedado transportar para os autos esse fato, porquanto implicaria a neutralização daquele direito constitucional.”


    TOURINHO, Fernando da Costa Filho. Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
     

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.​

  • Art. 186. Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Letra D: 

    Cadê o Baiano.. Cadê o Baiano.. Anda logo fala onde está o Baiano.

  • Essa, não desmerecendo, é pra não zerar! 

  • Não tem letra D no código???!!! kkkk

  • De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar sobre o interrogatório do réu:

    a)Não importa em confissão o silêncio do réu.(CORRETA);

    b)O silêncio do réu poderá ser interpretado em seu desfavor.(ERRADA)Basta voltar na alternativa "a";

    c) O interrogatório deverá se limitar, unicamente, a questões relativas aos fatos decorrentes da infração penal.(ERRADA) A 1° parte trata do acusado e a 2° dos fatos;

    d) O réu que silenciar no seu interrogatório deverá ser interrogado quantas vezes forem necessárias até ele prestar as informações necessárias. (ERRADO) Não há nada que preveja isso;

    e) Somente é lícito ao réu silenciar no interrogatório, quando não estiver devidamente acompanhado por advogado ou defensor.(ERRADO)Art. 185 do CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

    BONS ESTUDOS, AÍ !

  • * GABARITO: "a" (já comentado pelos colegas).

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO:

    "ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. [...], acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação  do prejuízo".

    ---
    - FONTE (STJ) AgInt no AREsp 917470/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJe 10/08/2016.

    ---

    Bons estudos.

  • Gabatiro letra "a".

    O silêncio do réu não importa confissão ou prejuízo à defesa.

    É engraçado ver como uma banca consegue errar a regência verbal do verbo importar...

    Importar, no sentido de acarretar ou resultar algo, é um verbo transitivo direto (VTD). Esse é o nível de nossas instituições de educação.

  • Infelizmente o réu tem o direito de permanecer calado.

  • Olha o português.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar sobre o interrogatório do réu:

    a)Não importa em confissão o silêncio do réu.(CORRETA);

    b)O silêncio do réu poderá ser interpretado em seu desfavor.(ERRADA)Basta voltar na alternativa "a";

    c) O interrogatório deverá se limitar, unicamente, a questões relativas aos fatos decorrentes da infração penal.(ERRADA) A 1° parte trata do acusado e a 2° dos fatos;

    d) O réu que silenciar no seu interrogatório deverá ser interrogado quantas vezes forem necessárias até ele prestar as informações necessárias. (ERRADO) Não há nada que preveja isso;

    e) Somente é lícito ao réu silenciar no interrogatório, quando não estiver devidamente acompanhado por advogado ou defensor.(ERRADO)Art. 185 do CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

  • Fiquei confuso por conta do art. 198:

    "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz".

    De qualquer forma, a alternativa A é literalmente o § único do art. 186.

  • Olá Mateus...

    Esse artigo que você sitou diz respeito a Confissão - "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz".

    Mas a questão pergunta em relação ao interrogatório - " O Silêncio que não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."

  • Art. 186. Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    GB\A PMGO PCGO

  • Suave, agora vai pras questões de info dessa prova, pqp.

  • Assertiva A

    Não importa em confissão o silêncio do réu.

    Sacanagem " O réu que silenciar no seu interrogatório deverá ser interrogado quantas vezes forem necessárias até ele prestar as informações necessárias."

  • Art.186, parágrafo único, CPP
  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                    

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.            

  • Quem cala não consente!

  • Art. 186, CPP - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.    

  • Direito a não autoincriminação, que não poderá ser interpretado como confissão!

    Direito de permanece calado.

  • A questão traz a temática de provas no processo penal, mais precisamente o interrogatório do acusado.

    Prova pode ser conceituado como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    O interrogatório do acusado é prova em espécie, sendo ato processual através do qual o juiz escuta o acusado sobre a sua pessoa e sobre a acusação que lhe é feita, estando previstos nos arts. 185 a 196 do CPP.

    Analisemos, de forma diretiva e pontual, cada assertiva, considerando que o enunciado pede que seja assinado a considerada correta

    A) Correta. A assertiva está em constância com o art. 186, parágrafo único, do CPP:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                   
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.         

    B) Incorreta. O silêncio do réu não poderá ser interpretado em seu desfavor, nos termos do art. 186, parágrafo único, do CPP.

    C) Incorreta. O interrogatório deve tratar, na primeira parte, sobre a pessoa do acusado, e, na segunda parte, sobre os fatos, consoante o art. 187, §1° e §2° do CPP:

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      

    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.                        

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:                 
    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;                   
    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;                       
    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;                        
    IV - as provas já apuradas;                       
    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;                        
    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                           
    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;                       
    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.   

    D) Incorreta. O réu possui direito ao silêncio, devendo o juiz, antes de iniciar o interrogatório, informar ao acusado sobre seu direito de permanecer calado, devendo tal silêncio não importar em confissão nem ser interpretado em prejuízo de sua defesa, conforme o art. 186 do CPP. Dessa forma, em razão do princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    E) Incorreta. O réu só pode ser interrogado na presença do seu defensor constituído ou nomeado, sendo resguardado seu direito ao silêncio, conforme o art. 185, caput, do CPP:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.   

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • Letra A - Não há confissão Ficta/Tácita em Processo Penal.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

    b) ERRADO: Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

    c) ERRADO: Art. 187, § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.     

    d) ERRADO: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.     

    e) ERRADO: Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado

  • Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                     

    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.                       

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:                

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;                  

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;                      

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;                       

    IV - as provas já apuradas;                      

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;                       

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                          

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;                      

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                     

  • A) CORRETA

    Art. 186. Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    B) INCORRETA

    Art. 186. Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    C) INCORRETA

    A primeira parte do interrogatório trata-se da pessoa do acusado, enquanto somente na segunda parte trata dos fatos.

    D) INCORRETA

    Réu tem o direito de permanecer calado.

    E)

    Réu tem o direito de permanecer calado.


ID
2575645
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.

III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (ART. 6°, CPP)

     

    II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto. (ART. 158, IN FINE - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO a confissão"); LER TAMBÉM O ART. 167 - A prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito.

     

    III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. (ART. 182, CPP - "O juiz NÃO ficará adistrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte)

     

    IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (ART. 159, §7°, CPP)

     

    VAMOS EM FRENTE!!!

     

  • IV-   O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • SACANAGEM ESSA  1.

  • 4984358 de vezes que respondo essa questão kkkkkk

  • Esse tipo de questão requer, além do conhecimento, malícia.

    Particularmente, quando vejo uma bizarrice dessas, procuro ver quais as alternativas que não dependam daquela imediatamente para a resposta.

  • Respondi sem nem ler a I. So identificar a II e III como errdas vc mata a questão!

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;      

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;     

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  

    II - ERRADO: Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADO: Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    IV - CERTO: Art. 159. § 7  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.   

  • Decorei o gabarito de tanto responder essa questão, mas ainda sempre leio atentamente pensando que, por ser questão de prova diversa, porém, da mesma banca, poderiam criar um 'bait', mudando algo nas respostas kk e sempre é a mesma coisa

  • Assertiva C

    Somente as proposições I e IV estão corretas.

    I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

    IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

  • Providências adotadas pela autoridade policial após tomar conhecimento da prática de infração penal

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;        

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

    Exame de corpo de delito

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Laudo pericial

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo,podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Perícia complexa

     Art. 159. § 7 Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.  

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    No que tange aos exames periciais, estes são realizados por pessoa que tenha conhecimento técnico e científico sobre determinada área.


    A elaboração do laudo pericial será feita no prazo máximo de 10 (dez) dias e pode ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos (artigo 160, parágrafo único do Código de Processo Penal).


    A prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito (que pode ser realizado em qualquer dia e a qualquer hora), quando houverem desaparecidos os vestígios, mas esta falta não é suprida pela confissão do acusado, artigo 158 e 167 do Código de Processo Penal.


    A lei 13.721/2018 estabeleceu prioridade para a realização de exame de corpo de delito quando o caso envolver: 1) violência doméstica e familiar contra mulher; e 2) violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.


    I – CORRETA: A presente afirmativa traz diligências que devem ser realizadas pela autoridade policial previstas no artigo 6º, do Código de Processo Penal. Com relação a identificação datiloscópica do investigado, tenha atenção que o artigo 5º, LVIII, da CF traz que: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". Assim, a identificação poderá ser realizadas de acordo com as hipóteses previstas na lei 12.037/2009, vejamos:

    “Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais."


    II – INCORRETA: a impossibilidade de a confissão do acusado suprir a falta do exame de corpo de delito está expressa no artigo 158 do Código de Processo Penal:

    “Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."


    III – INCORRETA: Tendo em vista o sistema do livre convencimento motivado, vigente em nosso ordenamento jurídico, não há hierarquia entre as provas e a apreciação destas (provas) pelo juiz será livre, mas de forma motivada. O artigo 182 do CPP traz de forma expressa que o Juiz não fica adstrito ao lado pericial:

    “Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."


    IV – CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 159, §7º, do Código de Processo Penal.


    Gabarito do professor: C

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


ID
2583142
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.

III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA - LETRA "C"

     

     

    Assertiva I - Correta, inteligência do art. 6º do CPP;

     

    Assertiva II - Errada, por força do contido no art. 158, caput, do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado";

     

    Assertiva III - Errada, vide art. 182, caput, do CPP: "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". Sobre o tema é interessante ainda, o contido no bojo do art 155, do CPP. Outrossim, aplica-se na legislação brasileira o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual assevera que "O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais..."; (grifo nosso)

     

    Assertiva IV - Correta, inteligência art. 159, § 7º, do CPP.

     

     

    Referências: CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.

  • Correta, C

    intens I e IV

    Complementando:

    II - Errado - 158, caput, do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado"

    - Exame de Corpo de Delito Direto: quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa.

    - Exame de Corpo de Delito Indireto: quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios.

    III - Errado - 182, caput, do CPP: "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".

  • No começo parece ser uma questão dificil, mas com calma fica bem tranquilo.Eu não sabia se a I estava certa, então parti para as outras alternativas que eu tinha certeza.

    II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.(prova testemunhal)

    III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.(Juiz tem opções aceitar(todo ou em parte),rejeitar(todo ou em parte)

    >Com isso elimina todas as outras alternativas, restanto apenas a C que é o gabarito.<

    Qualquer equívoco, por favor corrija-me. Bons estudos

     

  • Tanto em provas quanto em questões aqui, pelo menos eu, quando tem uma assertiva gigante assim... eu começo pelas outras e vou eliminando, como nesse caso, a II errada, portanto só sobrou 2 assertivas e em ambas a I esta correta bastava só analisar a III e IV... fica dica se alguém quiser seguir... afinal tempo é dinheiro...

  • Mauricio foi exatamente o que fiz !

     

    Nem fiz questão de olhar, muito menos comentar

  • kkkkkk...que questão tosca. Pior que não é necessariamente difícil. É um exemplo clássico de questão que tenta vencer no cansaço.

  • Assertiva C

    Mixuruca

    I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

    IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

  • Não precisa ler o item I pra acertar.

  • PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS TOMADAS APÓS CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PELA AUTORIDADE POLICIAL

    INFRAÇÃO PENAL (GÊNERO)

    CRIME

    CONTRAVENÇÃO PENAL

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais        

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

  • Li tudo pra te certeza de que era isso mesmo kkkkkkkk. Mano

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo penal, prevista a partir do título VII do CPP e sobre o inquérito, previsto no título II, bem como acerca do exame de corpo de delito e das perícias e geral. Analisemos cada um dos itens:


    I-   CORRETO. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;   apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa, de acordo com o art. 6º e incisos do CPP.


    II- INCORRETO. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, de acordo com o art. 158 do CPP.


    III- INCORRETO. Por força do livre convencimento motivado do juiz, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, de acordo com o art. 182 do CPP.


    IV- CORRETO. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico, de acordo com o art. 159, §7º do CPP.





    Desse modo, estão corretos os itens I e IV.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

     
  • cargo que precisa ser crosfiteiro kkkkkkkkkk

  • Eu nem li o Item I, li os outros 3 e deu pra acertar tranquilo.


ID
2599159
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA no tocante às provas que encontram previsão legal no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Previsão legal na lei nº 9.296/96 e não no CPP, conforme expresso no enunciado.

  • Previsão das Provas:

     a) Exame de Corpo de Delito. (Capítulo II, art. 158 à 184, do CPP)

     b) Prova Testemunhal. (Capítulo VI, art. 202 à 225, do CPP

     c) Interrogatório do Acusado (Capítulo  III, art. 185 à 196, do CPP)

     d) Interceptação Telefônica. (Lei nº 9.296/96)

     e) Confissão. (Capítulo IV, art. 197 à 200, do CPP

     

  • GABARITO D

     

    Errada. A Interceptação Telefônica possui lei própria (9.296/96), não está inserida no Código de Processo Penal. 

  • Correta, D

    Complementando:

    Sobre a Confissão:

    CPP Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.(vale atentar para um detalhe: a segunda parte deste presente artigo não foi recepcionado constitucionalmente, ou seja, o direito ao silencio do acusado não pode ser utilizado em seu desfavor !!!)

  • Lei de Interceptação telefônica regramento próprio legislação especial.

  • A lei 12.830/2013, 2° fala: Salvo por motivo de interesse público poderá ser avocado ou redstribuído por superior hieraárquico, mediante despacho fundamentado, pois devemos lembrar que nenhum direito é ABSOLUTO

  • Gabarito D * INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA = LEI ESPECÍFICA
  • Previsão legal na lei nº 9.296/96 e não no CPP, conforme expresso no enunciado.

    Obs: Lembrando que a interceptação telefônica é um meio de prova.

  • Interceptação telefônica além de está prevista em lei específica (9.296/96) também não é considerada prova propriamente dita, uma vez que é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

  • LETRA D CORRETA 

    INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA ESTÁ PREVISTA NA LEI 9.296

  • Questão com profundidade de um pires...

  • A interceptação é no IP.

  •  Salvo por motivo de interesse público poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico.

    GB\D PMGO PCGO

  • O ruim é quem se mata de estudar ai cai uma dessa...

  • Interceptação telefônica é um MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA previsto na lei 9296/1996.
  • Interceptação Telefônica é um meio de prova ,mas tá em uma legislação complementar lei n° 9.296 .

  •  é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova. é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

  • Interceptação telefônica é meio de obtenção de prova.

  • é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova. é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

  • é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova. é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

  • A interceptação telefônica não é meio de provas, mas meio de obtenção de prova.

    O juiz libera a interceptação para visar o conteúdo da gravação, ou seja, a interceptação serve para conseguir provas.

    Gabarito: D.

  • Interceptação telefônica está prevista em lei específica (9.296/96 e não no CPP) e não pode ser considerada a prova propriamente dita, mas sim o meio de obtenção de prova. A prova de fato é o conteúdo testemunhal obtido na gravação telefônica.

    Em relação a confissão, embora esteja prevista no CPP é bom esclarecer alguns pontos:

    1) A confissão é voluntária, divisível e retratável, s/ prejuízo do livre convencimento do Juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Qualquer que seja a espécie de confissão, nenhuma dela será prova plena dos fatos.

    2) Somente a confissão não é prova suficiente para sentenciar o acusado, sendo obrigatório o exame de corpo de delito (direto ou indireto).

    3) Na falta de vestígios que impeçam o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir a falta.

    4) Prova testemunhal não é o mesmo que confissão.

    5) Em regra a confissão é considerada indivisível, mas existe a exceção: "poderá ser divisível quando, à confissão do fato que lhe é desfavorável, o confidente acrescentar fatos novos, capazes de servir de fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."

    BONS ESTUDOS!


ID
2600233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.


I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

     

    I - Errada. O único tipo de prova inadmissível no processo penal brasileiro são as provas ilícitas bem como aquelas que sejam derivadas das ilícitas, neste sentido, art. 157 CPP.

    II - Correta.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP).

    III - Errada. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas é matéria sob reserva de jurisdição (art. 5º, XII CF/88).

    IV - Correta. São inadmissíveis no processo as provas ilícitas (Art. 157. CPP).

  • Gabarito Letra C

    Em complemento:

    O CPP não disciplinou expressamente a admissibilidade das provas atípicas. o fundamento legal é o art. 369 do novo CPC (Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz) - dispositivo subsidiriamente aplicável ao ao processo penal (art. 3, do CPP).

     

     

  • É... Porém, pode a Autoridade Policial ter acesso aos dados cadastrais!

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

    Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

    Abraços

  • I - Errada. O único tipo de prova inadmissível no processo penal brasileiro são as provas ilícitas bem como aquelas que sejam derivadas das ilícitas, neste sentido, art. 157 CPP.

    II - Correta.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP).

    III - Errada. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas é matéria sob reserva de jurisdição (art. 5º, XII CF/88).

    IV - Correta. São inadmissíveis no processo as provas ilícitas (Art. 157. CPP).

  • I - Errada. Trata da prova inominada - é aquela cujo "nomen juris" não consta a lei, mas que é admitida por força do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as ilícitas ou derivadas de ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II - Correta. Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - Errada. Materia de reserva jurisdicionmal. Art. 5°, XII CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    IV - Correta.  Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Gabarito: C

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    art 15, lei 12850:  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Por isso a III está errada.

  • Gabarito, C

    Complementando:

    Sempre vale a pena mencionar a exceção:

    Provas ilícitas > regra geral > inadmissíveis, bem como as derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) - não é absoluto !!!

    Provas ilícitas > exceção > admissíveis quando for para provar a inocência do réu: é a chamada Prova ilicíta pro réu:
     

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Não perde tempo lendo as respostas. Nenhuma útil.

  • III - ERRADA -  Art. 3° da LEI 9.296/96 A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; NECESSITA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, a autoridade policial não pode de oficio determinar a quebra do sigilo.

  • III - quem derwedete a quebra é o Juiz e não a Autoridade policial

  • Prova típica - seu procedimento está previsto na lei

     

    Prova atípica - 2 correntes: I) é somente aquela que não está prevista na legislação; II) É aquela em que seu procedimento não está previsto na legislação. 

     

    Prova anômala - É a prova típica, só que utilizada para fim diverso daquele para o qual foi originalmente prevista.

     

    Prova irritual - É aquela em que há procedimento previsto na lei, só que este procedimento não é respeitado quando da colheita da prova.

     

    Prova fora da terra - é aquela prova realizada perante juízo distinto daquele perante o qual tramita o processo. Ex: carta precatória. 

     

  • O Item III - é a chamada reserva jurisdicional.

    #JesusoReidosreis.

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

  • Ler rápido dá nisso: li "autoridade" e nem prestei atenção no resto.

  • PROVAS ILEGAIS (gênero) subdivide-se em:

     

    * Provas ilícitas - afronta ao direito material;

    *Provas ilegítimas - afronta ao direito processual.

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial  (Juiz) poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

  • Quanto ao item IV (CORRETO):

    O STF no HC 90.298, em 2009, decidiu que, diante de uma quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, era inválida a confissão posterior do acusado:  

    "Ação penal. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considera-se ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal."

     

    Os demais itens estão expressos no CP:

    I - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas[1] em violação a normas constitucionais ou legais - ERRADO

    II - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado - CORRETO

    III - autoridade policial X autoridade judicial - ERRADO

     

  • Art. 15 da Lei 12850/2013 -  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • A aceitação excepcional de provas ilícitas no processo creio que seja em função do princípio da proporcionalidade e não do in dubio pro reu.

  • LETRA C.

    I. ERRADA - São inadmissíveis as provas ilícitas, ou seja, que foram obtidas com violação as normas legais ou constitucionais.

    II. CORRETA - A perícia se faz obrigatória em crimes que deixam vestígios.

    III. ERRADA - A autoridade policial não pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    IV. CORRETA - Óbvio que não, elas são desentranhadas do processo!

  • Pegatinha da miséria esse item III viu

  • Duvidoso o item III:

    Renato Brasileiro: 

    "Enquanto a interceptação de uma comunicação telefônica diz respeito a algo que está acontecendo, a quebra do sigilo de dados telefônicos guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas, já realizadas." 

    "Diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição. Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação direta por parte da autoridade policial das últimas chamadas efetuadas ou recebidas pelo agente não configura prova obtida por meios ilícitos."

  • Em relação ao item II: O que acarreta a dispensa da prova pericial (análise de corpo de delito) é a PROVA TESTEMUNHAL, nunca a confissão do acusado.

  • Passei lotado pela "autoridade policial"

  • Sobre o item III, conforme comentário da Delta ARCOVERDE, "A autoridade policial não pode determinar a quebra de sigilo telefônico"

  • LETRA C

     

    Bons comentários de Vanessa Santos.

  • Lei 12.830/13.Art. 2º, parágrafo 2º:

    Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    Embora não caiba interceptação, cabe acesso ao registro de ligações.

  • Não se adota a teoria da mancha purgada ou da diminuição do nexo causal da prova (há divergência)

  • Letra A errada, vejam o pôrque:

    PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PROVAS: Esse é o princípio adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro vigente onde o sujeito que produzirá as provas não ficará atrelado às que estão previstas em lei (nominadas). Ele terá certa liberdade, em outras palavras, poderão ser utilizados quaisquer meios de prova, desde que não atentem contra a moralidade e a dignidade da pessoa humana, sendo assim não serão aceitas no processo provas que sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais.

    O código de processo penal traz em seu Título VII, dos artigos 155 à 250, os meios prova existentes de uma forma não taxativa, são eles os meios úteis para a formação direta ou indireta da verdade real, sendo portanto regularizados em lei para produzir efeitos dentro do processo. 

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    ERRADO. Único tipo de prova vedada pelo CPP e CF é a prova ilícita, porque seria impossível o CPP exaurir todos os tipos de provas existentes, levando em conta o princípio da liberdade probatória e da verdade real, todo meio de prova é lícito, exceto aquela proibida por lei.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    CORRETO. sendo necessário corpo delito direto ou indireto, a meres confissão do acusado não é suficiente pra uma condenação, ela deve ser amparada por outros meios de prova. Lembre-se que impera no sistema processual penal brasileiro o sistema acusatório e não o inquisitivo onde a confissão era a "prova rainha" prova das provas",

     

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

     

    ERRADO. Interceptação telefônica sempre autorizada pela autoridade JUDICIAL.

     

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    CORRETO. Meios de provas ilícitos devem ser desentranhados do processo, provas ilícitas só em favor do réu.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

     

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    I - Errada. o CPP traz um ROL EXEMPLIFICATIVO. Assim, é perfeitamente possível o uso de uma prova não previsto no CPP, desde que não sejá ILÍCITA ou DERIVADA da Ilícita (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    II - Correta. Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Logo, a questão poderia ter sido resolvida com o conhecimento literal do art. 158 do CPP.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    III - Errada. Art. 5°, XII CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Este tipo de matéria é reservada ao Poder Judiciário, a quem cabe não só a primeira palavra mais a última também.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    IV - Correta.  Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

    Gabarito: C

     

  • A autoridade policial não determina a quebra do sigilo --> Cláusula de Reserva de Jurisdição (art. 5º, XII CF/88) - Tem de representar ao Juiz competente.

  • Por eliminção 

    III - autoridade policial - erro

    II - CORRETA

  • mas quebra de sigilo é diferente de interceptação.... 

  • - Quebra de sigilo de comunicação telefônica é diferente de quebra de sigilo de dados telefônicos?

    Sim, de modo que quebra de comunicação telefônica é o mesmo que interceptação telefônica, e portanto, só pode mediante autorização judicial.

    - E quebra de sigilo de dados telefônicos? A Autoridade Policial pode determinar de ofício?

    Nesse sentido leciona o Ministro Gilmar Mendes:

    "não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados”.  (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 91.867/PA. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília /DF: DJ 24.04.2012).

    Postas as premissas, evidencia-se que os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas são inegavelmente espécies de dados, e que não estão eles protegidos pela cláusula de reserva de jurisdição, de forma que resta claro estar dentro das prerrogativas da Autoridade Policial o poder de requisitar tais elementos de prova diretamente às operadoras de telefonia.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/da-desnecessidade-de-ordem-judicial-para-quebra-de-sigilo-de-dados-telefonicos-pela-autoridade-policial

     

  • Em 01/10/2018, você respondeu C!!CERTO

  • Acompanhar alteração legislativa artigo 158 CPP


    Lei 13.721/18

  • Acompanhar alteração legislativa artigo 158 CPP


    Lei 13.721/18

  • I - ERRADA - Há as provas nominadas e as iniminadas, que são admitidas por força do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as ilícitas ou derivadas de ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II - CERTA - Art. 158  do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADA - A autoridade policial poderá requisitar, mas só quem pode determinar a quebra do sigilo telefônico é a autoridade judicial (art. 5º, XII CF/88).

    IV - CERTA - De acordo com o “caput” do art. 157 do CPP, as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo. Já o art. 197 do CPP diz que o juiz deve confrontar a confissão com as demais provas do processo. Logo, se as provas que haviam eram ilícitas e foram desentranhadas, não há com o que confrontar a confissão, motivo pelo qual não irá constituir suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

    GABARITO: C - II e IV

  • Cuidado com a atualização do 158 do CPP. \vejamos:


    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)


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  • Quebra de sigilo de comunicação telefônica: reserva de jurisdição

  • A assertiva III ao meu ver está correta..

    A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações

    telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação,

    permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação.

    STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014

  • O erro da alternativa III, é que somente o juiz determina medidas, ou seja a autoridade policial requisita.

    Assim a frase esta errada, pois novamente somente o juiz determinada. Parece jogo de palavras,mas não é;"Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal "(art. 5º, XII CF/88).

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

     

    ITEM I -ERRADO -

     

    O sistema do livre convencimento está previsto no art. 155, caput, do CPP, ao dispor que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A partir dessa redação, conclui-se, em relação a esse sistema:

    1) Não limita o juiz aos meios de prova regulamentados em lei: Isto significa que, sendo lícitas e legítimas, mesmo as provas inominadas, isto é, sem nenhuma regulamentação, poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador.

     

     2) Caracteriza-se pela ausência de hierarquia entre os meios de prova: Outra decorrência do livre convencimento é a de que não estabelece valor prefixado na legislação para cada meio de prova, nada impedindo que o juiz venha a conferir maior valor a determinadas provas em detrimento de outras. Poderá, por exemplo, discordar da prova pericial e condenar ou absolver o réu com base, unicamente, em prova testemunhal; e, também, convencer-se quanto à versão apresentada por testemunha não compromissada, infirmando o depoimento de outra que tenha sido juramentada.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • GABARITO LETRA C !!

    I - Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. ERRADO!

    - É possível a utilização, no processo penal de todos os meios de prova lícitas. Nesse raciocínio tendo em vista a busca pela aproximação da verdade real, o art. 157 do CPP não apresenta um rol taxativo dos meios de provas lícitos. As provas disciplinadas no art. 158 a 250 do código tratam simplesmente dos meios de provas típicos ou nominados. Mas, além destes, existem os meios de provas atípicos ou inominados, que são todos os demais meios probatórios não previstos em lei.

    II. Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial. CERTO! Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III. Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    - O que torna a questão errada é o termo autoridade policial determinar, uma vez que quem determina a quebra de sigilo é o juiz, autoridade policial requisita.

    Art. 3° da lei  9296 - A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    IV. A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado. CERTA!

    Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. –O CPP define o que se entende por provas ilícitas, são todas aquelas que violam tanto normas constitucionais como legais.

  • Né, seguinte:

    Delegado não quebra sigiliso;

    Delegado não arquiva inquérito;

    Delegado não determina prisão cautelar (representa por ela);

    Delegado conduz inquérito (não o MP);

    Delegado é responsável pelo indiciamento;

    Sabendo disso mata algumas questões, pq sempre são as mesmas piadinhas noiadas.

  • Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    Há as provas nominadas e as provas inominadas, que são admitidas por força do princípio da liberdade probatória.

    Trata da prova inominada - é aquela cujo "nomen juris" não consta na lei.

    Provas ilícitas > regra geral > inadmissíveis, bem como as derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) - não é absoluto !!!

    Provas ilícitas > exceção > admissíveis quando for para provar a inocência do réu: é a chamada Prova ilicíta pro réu:

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • GABARITO: C

    *prova ilícita é a que viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção (confissão mediante tortura, v.g.). Impõe-se observar que a noção de prova ilícita está diretamente vinculada com o momento da obtenção da prova (não com o momento da sua produção, dentro do processo); na nossa CF/88 prova ilícita é inadmissível, ou seja, não pode constar no processo; por isso determina-se seu desentranhamento;

    *Prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207, do CPP). Outro exemplo: interrogatório sem a presença de advogado; colheita de um depoimento sem advogado etc. A prova ilegíma, como se vê, é sempre intraprocessual (ou endoprocessual).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972597/provas-ilicitas-e-ilegitimas-distincoes-fundamentais

  • Gabarito C)

    Quem determina a quebra é o juiz, o MP e a policia apenas solicitam.

  • I - Inominadas/atípicas (princípio da liberdade de provas);

    II - Sistema tarifário;

    III - Cláusula de reserva de jurisdição;

    IV - Poisonous tree (157), The fruis of the poisonous tree (§1º).

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • AUTORIDADE POLICIAL NÃO!!!!
  • I - É admissível provas não previstas no CPP, elas se chamam provas inominadas.

    II - Única que pode suprir corpo de delito é a prova testemunhal, mesmo assim, só pode se não for possível a realização do corpo de delito.

    III - A autoridade judiciária competente é que pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    Quebra telefônica = histórico de ligações

    Interceptação telefônica = gravação da conversa sem o conhecimento dos interlocutores

  • I -INOMINADAS= É admissível provas não previstas no CPP.

    II - SISTEMA TARIFÁRIO= Única que pode suprir corpo de delito é a prova testemunhal, mesmo assim, só pode se não for possível a realização do corpo de delito.

    III -CLAUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO= A autoridade judiciária competente é que pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    IV - Poisonous tree (157), The fruis of the poisonous tree (§1º).

  • Quanto ao item IV o pessoal coloca o caput mas nao o resto do artigo, PODE SIM ULTILZAR PROVAS ILICITAS. E EM 2 SITUACOES AINDA. Ha disposicao legal de uso de prova ilicita, e ha orientacao pacifica jurisprudencial no uso de prova ilicita desde que nao seja a unica prova utilizada. A questao nao disse que seria a unica prova na sentenca entao admite-se a possibilidade de sua utilizacao!! eu penso que a questao deveria ter sido anulada, soh eu penso dessa forma?

    art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

  • ACADEMIA DE POLÍCIA

  • Colega Otavio, na minha humilde opinião, a inadmissibilidade de provas ilícitas no processo não tem exceção. Essas provas derivadas das ilícitas que são admissíveis no processo, não são ilícitas, mas, na verdade, lícitas, porque não foram produzidas pela mesma fonte daquelas ou porque não guardam nexo com as ilícitas. É só meu ponto de vista :).

  • Gabarito C

    Resolvi a questão da seguinte forma, já que meu direito processual ainda está em formação.

    Hipótese I: Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. -> ERRADO, pois temos as provas inominadas: Aquelas que não estão prevista em lei

    Sabendo disso, cortei todas as alternativas que indicava a número I. Sendo assim, me restou apenas entre a C e a E.

    O que me levou a acreditar que a III estava incorreta é que, posso estar enganado, mas quebra de sigilo somente com autorização judicial.

    Só me resta a letra C estar correta.

    Alfartano!!

  • Noviidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas atulizadas com o pacote anticrime. Percebam que, de acordo com a redação.

    Art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • IV) A s provas ilícitas são inadmissíveis, e devem ser desentranhadas do processo, conforme dispositivos abaixo.

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são ADMISSÍVEIS provas não previstas expressamente no CPP.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade JUDICIAL poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

  • FIQUEI EM DUVIDA POIS A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu... ALGUEM ME AJUDA? FALAR QUE SÃO INADMISSÍVEIS ..

  • III - ERRADA - A autoridade policial poderá requisitar, mas só quem pode determinar a quebra do sigilo telefônico é a autoridade judicial (art. 5º, XII CF/88)

  • O vídeo que a professora gravou para comentar essa questão explica tudo muito bem, e ainda dá algumas informações adicionais. Vale a pena assistir.

  • A autoridade policial não pode determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica, só o juiz pode.

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    R: as únicas provas inadmissíveis são as ilícitas. E, ainda assim, podem ser usadas se forem para absolver o réu.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Não é a autoridade policial quem determina.

    Lei 9.296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • OBS!!! Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova.aspx#:~:text=Tamb%C3%A9m%20%C3%A9%20importante%20diferenciar%20intercepta%C3%A7%C3%A3o,de%20liga%C3%A7%C3%B5es%20efetuadas%20e%20recebidas.

  • delegado não manda nada.

  • Seção IV

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

    Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    Errado, A prova emprestada que é uma construção doutrinária e jurisprudencial é admitida.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Correto.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Errado. A quebra de sigilo telefônico é somente em último caso.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    Correto.

    Letra C

  • I ERRADO, pois há a possibilidade de se utilizar, excepcionalmente, de provas INOMINADAS, isto é, não previstas no cpp, DESDE QUE SEJAM RESPEITADOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS, TAMPOUCO SE CARACTERIZE COMO DERIVAÇÃO DE UMA PROVA NOMINADA (com previsão legal)

    II CERTO. O exame de corpo de delito é IMPRESCINDÍVEL nos delitos que deixam vestígios, sendo esta regra excepcionada apenas quando os vestígios desaparecem e a causa do desaparecimento não for atribuída ao Estado. Ademais, a confissão não é mais considerada a rainha das provas, então ela não tem mais peso do que a prova pericial.

    III ERRADO. Quem determina a quebra do sigilo da comunicação telefonica não é a autoridade policial, e sim a AUTORIDADE JUDICIAL (reserva de jurisdição)

    IV CERTO. Como dito, a confissão não se apresenta mais como a rainha das provas, pois no sistema do livre convencimento motivado todas as provas são relativas

    Exposição de motivos do CPP ao falar sobre a confissão como prova: "a própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra"

  • Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal

    Juiz

  • Complementando, apenas o item III:

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Lei 12.850/13

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • Letra C

    I incorreta: Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    As provas não previstas expressamente em lei são denominadas "provas inominadas" e são admitidas no direito brasileiro em decorrência do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as provas ilícitas ou derivadas das ilícitas.

    II correta: Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

      Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    III incorreta: Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    quebra de sigilo das comunicações= cláusula de reserva de jurisdição, somente a autoridade judicial pode decretar.

    IV- correta: A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

  • Minha colaboração:

    (qualquer erro, avise-me)

    Alternativa C

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. Errado

    DAS PROVAS INOMINADAS

    Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial. Certo

    A CONFISSÃO NÃO É PROVA FINAL DE CULPA, DEVENDO SER ANALISADA COM AS DEMAIS PROVAS. AS CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO, QUANDO O CRIME DEIXAR VESTÍGIO, AINDA TENDO COMO RESPOSABILIZAÇÃO DE QUEM NÃO REALIZOU QUANDO PODERIA.

    JÁ OS CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, OU POR MOTIVO JUSTIFICADO, NÃO PODE-SE REALIZAR O CORPO DE DELITO, A PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal. Errado

    Quem determina é a autoridade judiciária.

    Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado. Certo

  • I- só são inadmissíveis as provas que contrariem o direito. Não há taxatividade;

    III - cláusula de reserva de jurisdição.

    GAB.: C

  • Quebra do sigilo pretérito é diferente de interceptação telefônica, acho equivoco esse gabarito.

  • Não concordo com o erro da III. Segundo o entendimento do STF: “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo.

  • I - ERRADO: As provas passíveis de produção no Processo Penal não se limitam às expressamente previstas no CPP. Daí a existência e aceitabilidade das "provas inominadas".

    II - CORRETO: Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADO: É a autoridade judiciária que possui competência para determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica.

    IV - CORRETO: A confissão do acusado deve sempre ser confrontada com outras provas, não sendo possível condenar alguém exclusivamente com base em sua confissão (art. 197, CPP). No caso, considerando que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, não haverá suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    As provas passíveis de produção no Processo Penal não se limitam às expressamente previstas no CPP.

    Daí a existência e aceitabilidade das "provas inominadas".

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    É a autoridade judiciária que possui competência para determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    A confissão do acusado deve sempre ser confrontada com outras provas, não sendo possível condenar alguém exclusivamente com base em sua confissão (art. 197, CPP).

    No caso, considerando que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, não haverá suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas

    A

    I e II.

    B

    l e III.

    C

    II e IV.

    D

    I, III e IV.

    E

    II, III e IV.

  • LETRA C

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • sobre o item I===no CPP admite as provas inominadas


ID
2650747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do ônus da prova, julgue o próximo item.


A exigência de realização do exame de corpo de delito no caso de infrações que deixem vestígios pode ser dispensada na hipótese de confissão do acusado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    FUNDAMENTO: ART. 158, CPP

     

          Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame

          de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão

          do acusado

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

          Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem

          desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • ERRADO 

    CPP

        Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Errado.

    Art. 158 

    Sempre que a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão!!!

    Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão!!!

    Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão!!!

    Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão!!!

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    Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão!!!

    Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão!!!

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    Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão!!!

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    Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão!!!

    Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão!!!

    Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão!!!

  • Rafael S., ri alto com esse teu comentário.

    Gente, essa questão é clássica, inclusive, cobrada pela CESPE. Ótima explicação do colega, A. Rsende, referente ao assunto. 

     

    Senhores, rumo à aprovação!

  • Q893200 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH

    A cespe gosta dessa deste artigo.

    Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de fixação de competência e às disposições processuais penais relacionadas aos meios de prova, julgue o item a seguir.

    Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.                                                                              certo-->(exame de corpo de delito)

    Gabarito: errado

  • Art.158.Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.

    ERRADA!

  • Pra que tanto comentário repetido de cópia e cola de artigo, cara. ?!

  • Infração deixou vestígios? Exame de corpo de delito é indispensável.

     

    - Confissão do acusado supre? NÃO!

    - Prova testemunhal poderá suprir? SIM

     

    Gab: E

  • RESUMO - EXAME DE CORPOR DE DELITO:

     

    *Obrigatório nos crimes que deixam vestígios (crimes materiais)

     

    *Confissão do acusado NÃO pode suprí-lo

     

    *EXCEÇÃO: nos casos em que os vestígios tiverem desaparecido poderá ser suprido por outras provas

     

    *Exame poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora

     

    *Será realizado por:

    1 perito oficial 

    ou

    2 peritos não oficiais

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado se a infração deixar vestígios. No entanto a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito caso os vestígios tenham desaparecido.

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • obrigatório sem mais.

     

  • ART.158 CPP


  • A PROVA TESTEMUNHAL SUPRE O EXAME DE CORPO DE DELITO


  • Art 158 - Sempre que a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    Deixou vestígios? DEVERÁ ser realizado o exame de corpo de delito.

    Não deixou vestígios? Poderá ser suprido pela prova TESTEMUNHAL.

  • A exigência de realização do exame de corpo de delito no caso de infrações que deixem vestígios pode ser dispensada na hipótese de confissão do acusado.
    não pode ser dispensada.
    a confissão do acusado não supre  a prova pericial.


    O art, 167, no entanto traz a exceção de que havendo desaparecido os vertigios, o que impossibilitará a realização do exame a prova testemunhal poderá suprir a falta.

  • pra resumir:

     

    deixou vestígios?? exame de corpo de delito OBRIGATÓRIO

    não deixou vestígios?? SOMENTE prova testemunhal pra suprir sua falta

    erros, por favor, me notifiquem. bons estudos.

  • Errado


    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios (não transeuntes), será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    Crimes não transeuntes: Deixam vestígios


    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (Corpo de delito indireto). 

  • CESPE SENDO CESPE:

    (Q893200) Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de fixação de competência e às disposições processuais penais relacionadas aos meios de prova, julgue o item a seguir.

    Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. (GABARITO: ERRADO);

    (Q883580) Acerca do ônus da prova, julgue o próximo item.

    A exigência de realização do exame de corpo de delito no caso de infrações que deixem vestígios pode ser dispensada na hipótese de confissão do acusado. (GABARITO: ERRADO);

     

  • Concurseiro Bazuca, a Q893200 está errada de fato, mas sob outro fundamento, diferente da questão em estudo. O equívoco dela está em dizer que o laudo de exame cadavérico é indispensável, o que não é, vide caso do goleiro Bruno. O restante da questão, está correto, o exame de corpo de delito (materialidade), não pode mesmo ser suprido pela confissão do acusado (art. 158 cpp).

  • CPP


    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Gabarito: Errado

     

     Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Concurseiro Bazuca, laudo de exame cadavérico é diferente de exame de corpo de delito.

    Bons estudos!

  • acrescenta-se que é um resquício de prova tarifada, ou seja, "cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa"

    http://meusitejuridico.com.br/2017/08/23/o-que-se-entende-por-sistema-de-prova-tarifado/

  • Pergunta clássica...

  • Em 01/10/2018, você respondeu E!!CERTO

  • LEMBRE-SE: 

     

    COM VESTÍGIOS = EXAME DE CORPO DE DELITO

     SEM VESTÍGIOS =  PROVA TESTEMUNHAL

  • Só lembrarmos, em tese, do princípio da verdade real. 

    Nao obstante, o próprio Art. 158, CPP, aduz que a confissão do acusado não irá suprir a falta do corpo de delito, seja ele direto ou indireto. 

  • Crimes que deixam vestígios ou crimes não-transeuntes:

    Confissão = não supre o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal = pode suprir o exame de corpo de delito, caso haja o desaparecimento dos vestígios

  • é obrigatório o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.

  • Errado

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Se deixou vestígios já era. kkk

  • Errado

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Resumo Exame de corpo e delito.

    Exame de corpo e delito pode ser : DIRETO E INDIRETO.

    Direto : Quando os peritos realizam o exame diretamente sobre o objeto ou a pessoa.

    Indireto: não é exatamente um exame , peritos se baseiam no depoimento das testemunhas , em razão do desaparecimento dos vestígios.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    o Exame de corpo e delito é obrigatório nos crimes materiais - na sua prova virá como crimes que deixam vestígios.

    o Exame de corpo e delito NÃO pode ser suprimido pela confissão do acusado - artigo 158 CPP.

    A Perícia deve ser realizada:

    CPP

    REGRA - 1 PERITO OFICIAL

    EXCEÇÃO - 2 PESSOAS IDÔNEAS.

    LEI DE TÓXICOS

    REGRA - 1 PERITO OFICIAL

    EXCEÇÃO - 1 PESSOA IDÔNEA.

  • O exame "em regra" é obrigatório nos crimes que deixam vestígios. Caso tenham desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta. (PARA A JURISPRUDÊNCIA, QUALQUER PROVA PODE SUPRIR A FALTA DO EXAME).

  • É bom saber também que é a única perícia irrecusável, mesmo que irrelevante ao esclarecimento dos fatos.

    (Art. 184)

  • gb e

    PMGO

  • gb e

    PMGO

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  •  

    Questão Muito Fácil 95%

    Gabarito Errado

     

     

    [] A exigência de realização do exame de corpo de delito no caso de infrações que deixem vestígios pode ser dispensada na hipótese de confissão do acusado.

    Erro de Contradição

     

    Corpo de delito NÃO poderá ser suprido pela CONFISSÃO DO ACUSADO

    Corpo de delito poderá ser suprido pela prova testemunhal, quando não possível o exame de corpo de delito

     

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Segundo a lei de interceptação telefônica, a mesma somente é possível desde que não haja outros meios de prova hábeis a comprovar a autoria, ainda assim, é necessário que o crime seja punido com a pena de reclusão. No caso, o crime de ameaça previsto no artigo 147, CP possui pena de detenção, motivo pelo qual a medida de interceptação não é possível.
  • errado

    pmgooo

    gb erradoooo

  • errado

    pmgooo

    gb erradoooo

  • deve-se lembrar

    COM VESTÍGIOS = EXAME DE CORPO DE DELITO

     SEM VESTÍGIOS =  PROVA TESTEMUNHAL

    FUNDAMENTO: ART. 158, CPP

     

         Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame

         de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

         Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem

         desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • ART. 158, CPP

     

         Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame

         de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão

          do acusado

    gab. e

    1) A infração deixou vestígios , será feita, obrigatoriamente, o exame de corpo de delito , direto ou indireto.

    2) Não têm vestígios? Então , a confissão do acusado supri-lá a falta do exame de delito.

  • nao irmão nomeação, a confissão do acusado nunca pode ser base única pra uma condenação, o que a lei diz é que a TESTEMUNHA poderá suprir as faltas
  • Gab Errada

    Art158°- Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art159°- O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1°- Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Art161°- O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e qualquer hora.

  • É exatamente o contrário, ou seja, a confissão do acusado não pode suprir a falta do exame de corpo de delito.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • gente o comentário do "nomeação" diz que a confissão pode suprir a falta de prova pericial, o que está errado. aconselho que leiam o comentário do Josivan Júnior.

  • Art 158 - Quando infração deixar vestígiosé indispensável o exame corpo delitodireto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    $único - prioridade no exame - Violência doméstica ou familiar - criança, idoso, adolescente e pessoa com deficiência

    *É um elemento de prova da materialidade do delito

    Prova tarifada - quando um delito deixa vestígios, crimes não transfundi-o

    *Crimes de resultado - objeto tutelado sofre dano. Ex. morte do homicídio.

    Simples confissão não é suficiente para provar crime.

  • A CONFISSÃO DO ACUSADO - NUNCA SUPRE A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO!!!!!

    A PROVA TESTEMUNHAL - PODE SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO, QUANDO FOR IMPOSSÍVEL DE REALIZÁ-LO POR DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS.

    CPP

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • GAB E

    JÁ NOS CASOS DE NÃO PODER COMO PROCEDER O CORPO DE DELITO ----PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SUPRIR A FALTA

  • Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

        I.       Violência doméstica e familiar contra mulher;

       II.       Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • EU PENSEI, E SE ELE TIVER MENTINDO? E ACERTEI.

    GAB ERRADO

  • O referido exame é relativamente obrigatório ( indispensável) nos crimes que deixam VESTÍGIOS. Mas, porque relativamente? Resposta: porque quando os vestígios desaparecem ele poderá ser "substituído" pela prova TESTEMUNHAL. -》 SOMENTE NESSA HIPÓTESE! Portanto, crimes que deixam vestígios tornam imprescindível o exame de corpo de delito, que é uma prova tarifada por LEI. Por fim, ressalto que a confissão do réu em nada surtira algum efeito no que tange a fundamentação da convicção condenatória do juiz.
  • Resuminho sem enrolação:

     EXAME DE CORPO DE DELITO

    1) É indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    2) Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    3) A ausência do exame, nas infrações que deixem vestígios, leva à nulidade absoluta do processo.

    4) A prova testemunhal poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, quando os vestígios tiverem desaparecidos.

  • Letra da lei

    Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

          I.         Violência doméstica e familiar contra mulher;

        II.         Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Lembrem: Brasil se baseia no sistema processual acusatório, onde, a confissão do acusado, nunca será rainha das provas

  • A CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO É PROVA

  • Gente ... Lembre-se sempre que corpo delito é a única coisa que não pode ser negada.

  • ERRADO!

    *CRIMES TRANSEUNTES- EXAME DE CORPO DE DELITO

    *CRIMES NÃO TRANSEUNTES- PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SER UTILIZADA

  • NA HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL !

  • Gab.: E

    Mas poderá ser suprida pela prova testemunhal, quando já tiverem desaparecido os vestígios, não tendo como fazer comprovação por meio de exame de delito.

  • Errada

    Art158°- Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Uma coisa que aprendi é que "vestígios = corpo delito"

    não vi exceções ainda

  • RESUMO - PROVA PERICIAL: (CAI DEMAISSSSSSS)

    Se a infração deixar vestígios --> É INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delitodireto ou indireto --> NÃO podendo a confissão do acusado substituí-lo.

    PRIORIDADE para exame de corpo de delito --> CADI a mulher doméstica:

    •  Violência doméstica contra a mulher;
    •  Violência contra CAD (Criança, Adolescente, Deficiente e Idoso);

    PERITOS:

     Exame de corpo de delito --> Realizado por perito oficial (só 1) portador de diploma de curso superior.

     Faltou perito --> realizado por 2 (duas) pessoas idôneas + diploma superior preferencialmente na área específica + compromisso de bem desempenhar o encargo.

    AUTÓPSIA --> Pelo menos 6h --> depois do óbito;

     Morte violenta --> quando não houver outra infração para apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte --> simples exame externo.

    EXAME LABORATORIAL --> princípio da não-autoincriminação --> previsão no Pacto de São José da Costa Rica, e NÃO na CF!!

     Prova descartada --> Prova Pública (não há necessidade de consentimento) --> EX.: Bagana do cigarro, Placenta.

    Delegado ou Juiz PODEM negar perícia pedida pelo investigado ou pela vítima, desde que não seja o exame de corpo de delito.

    FONTE: meus resumos

  • PEGA O BIZU:

    CRIMES VESTIGIAIS OU NÃO TRANSEUNTES → OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO

    CONFISSÃO → NÃO SUPRE A FALTA DO EXAME DE CORPO DE DELITO

    PROVA TESTEMUNHAL → SUPRE A FALTA DE EXAME CORPO DE DELITO

    #BORA VENCER

  • ERRADO!

    é indispensavel o exame de corpo de delito

  • Art. 158-CPP

    Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Questão errada!

  • Letra da lei

    Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

          I.         Violência doméstica e familiar contra mulher;

        II.         Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Não será dispensada, o que se pode fazer é realizar um exame de CD indireto, ex.: testemunhas, fotos...Mas alguns crimes, em razão de sua natureza, não admitem o exame indireto. É o que ocorre, por exemplo, nos delitos da Lei de Drogas.

  • É exatamente isso só que ao contrário hahaha

    Se HOUVER vestígios - Nem mesmo a confissão do acusado pode suprir o EXAME DE CORPO DE DELITO.

    Se NÃO houver vestígios: Aí sim é permitido outras provas como, por exemplo, a prova testemunhal.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame

         de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão

          do acusado

       Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem

         desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Bora vencer, minha genteeee!

  • é indispensável o corpo de delito se a infraçao deixar vestígio!

    Na impossibilidade de fazer, pode ser suprida pela prova TESTEMUNHAL

  • BEM SIMPLES; PORQUE TA ERRADA?

    pq nos crimes que deixam vestígios é INDISPENSÁVEL a realização do exame de corpo de delito, não podendo ser suprida sua falta pela confissão do acusado, na forma do art. 158 do CPP.

  • O foco da questão: EXAME DE CORPO DE DELITO x CONFISSÃO DO ACUSADO COMO FORMA SUBSTITUTIVA DO EXAME DE CORPO DE DELITO

    • apenas!

    De acordo com o artigo 158° *RESUMINDO*

    EM REGRA!!!!!!!!! Quando há vestígios, há exame de corpo de delito, podendo ser de forma Direta ou INdireta. Mesmo que o acusado confesse, o exame de corpo de delito NÃO pode ser dispensado.

    A exigência de realização do exame de corpo de delito no caso de infrações que deixem vestígios pode ser dispensada na hipótese de confissão do acusado. QUESTÃO ERRADA!

  •  Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame

         de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão

          do acusado

     

     Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem

         desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • --> COM vestígios = exame de corpo de delito INDISPENSÁVEL, confissão do acusado NÃO supre.

    --> SEM vestígios = prova testemunhal PODE SUPRIR a falta.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2660392
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A afirmação de que “a confissão é a rainha das provas”, em Direito Processual Penal, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

     

    Vale destacar algumas observações sobre o instituto da confissão;

     

     

    1 - Valor da confissão: Como todas as provas, tem valor RELATIVO! Mesmo que o acusado confesse tudo o que é imputado a si, essa confissão deve ser confrontada com outras provas do processo.

     

    Por que isso?

    SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO X SISTEMA DA PROVA TARIFADA

    -> O Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado no tocante à matéria de provas. Quer dizer: nenhuma prova tem valor absoluto ou superior a outra. Já no sistema da prova tarifada (não adotado no BR, em regra), vigora a prova como "a rainha das provas (valor superior)".

     

    -> Pode ocorrer de alguém mentir ao confessar, como é o caso, por exemplo, do pai que confessa o crime para salvar da responsabilidade penal seu filho.

     

    Nesse sentido, o CPP dispõe que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância (art. 197, CPP).

     

     

    2 - Requisitos: Voluntariedade; feita por pessoa capaz; deve ter por objeto fato pessoal, próprio e desfavorável a si mesmo.

     

     

    3 - MomentoA Confissão pode ocorrer em juízo ou fora dele (na delegacia, p.ex).

     

     

    4 - Retratabilidade e divisibilidade: Aquele que confessa pode confessar apenas parte do  que lhe é imputado (divisibilidade), bem como retratar-se da confissão outrora feita (retratabilidade).

     

     

    5 - Tipos de confissão:

     

    Simples - É aquela em que o acusado confessa o delito e não invoca nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

     

    Qualificada - É aquela em que o acusado confessa o fato que lhe foi imputado, mas alega uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

  • E) CORRETA

    VALOR DA CONFISSÃO: A confissão deverá ser confrontada com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Ademais, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la – STJ HC 50.304/RJ.

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    Alternativa E) A afirmação de que “a confissão é a rainha das provas”, em Direito Processual Penal, é incabível, uma vez que ela deverá ser confrontada com os demais elementos do processo.

     

     

  • GABARITO E.

     

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

      Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • cpp 

    DA CONFISSÃO

            Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Ok na resposta se se levar em conta apenas a redação do código. Entretanto, no direito  processual penal em que vige o sistema acusatório,  a confissão  possui natureza jurídica de meio de defesa e não meio de prova.

  • A Confissão é retratável e divisível ! não há Hierarquia plena.

  • A confissão deverá ser compatível com demais provas, e será divisível e retratável.

     

  • No caso essa afirmação hj não é mais uma premissa processual, pois hoje vigora o principio do livre convencimento motivado do juiz, e a “a confissão é a rainha das provas" é uma ideia proveniente do regime de prova tarifada, que é hoje exceção da exceção, aplicando-se nos casos de extinção da punibilidade por exemplo (uso de certidão de obito para extinguir o ius puniendi Estatal) e o da intima convicção (admitido no tribunual do juri para os jurados, já que os mesmos não tem que fundamentar sua decisão), alem do já retratado livre convencimento motivado, sendo esses 3 os admitidos no direito brasileiro.

  • Quanto ao sistema de valoração de provas, foi adotado o livre convencimento motivado. Porém, ainda há CPP resquícios da sistema da prova tarifada. Ex: necessidade da certidão de óbito para a extinção da punibilidade pela morte do agente e necessidade de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios (não transeuntes). 

  • O valor da confissão se aferira pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá controlá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância.
  • a) inaceitável, porque ela contraria o princípio de que ninguém pode oferecer provas contra si. 
    ERRADA: O privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Qualquer tipo de prova contra o réu que dependa (ativamente) dele só vale se o ato for levado a cabo de forma voluntária e consciente. São intoleráveis a fraude, a coação, física ou moral, a pressão, os artificalismos etc. Nada disso é válido para a obtenção da prova (REsp 1.630.097, DJe 28/04/2017).

    b) pertinente, pois, se o acusado admite a imputação, o Estado fica desincumbido de produzir a prova.
    ERRADA: 
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.


    c) válida apenas para os crimes contra o patrimônio, desde que haja a indenização do valor do prejuízo.
    ERRADA: Segundo Guilherme de Souza Nucci, "confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso


    d) inaplicável, salvo se a confissão for espontânea e prestada em presença de advogado constituído pelo réu.
    ERRADA: 
    Com vista à validade da confissão, aponta a doutrina a necessidade da presença de requisitos intrínsecos e de requisitos formais.
    Como REQUISITOS INTRISECOS:
    verossimilhança: que se traduz como a probabilidade de o fato efetivamente ter ocorrido da forma como confessada pelo réu
    Clareza: a confissão deve ser isenta de ambiguidades, contradições.
    Persistência: que se revela por meio da repetição dos mesmos aspectos e circunstâncias, sem modificação no relato quanto aos detalhes principais da ação delituosa
    REQUISITOS FORMAIS:
    Pessoalidade: devendo a confissão ser realizada pelo próprio réu, não se admitindo seja feita por interposta pessoa, como o defensor e o mandatário
    Caráter expresso: pois deve ser reduzida a termo
    Oferecimento perante o juiz competente: qual seja, o que está oficiando no processo criminal
    Espontaneidade: impondo-se que seja oferecida sem qualquer coação
    Saúde mental: possibilitando-se o convencimento do juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado.


    e) incabível, uma vez que ela deverá ser confrontada com os demais elementos do processo.
    CORRETA: 
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

  • GABARITO: Letra "e".

     

    Apenas para complementar os comentários (excelentes) dos demais colegas:

     

    Sistema inquisitvo:

     

    A CONFISSÃO DO RÉU É CONSIDERADA A "RAINHA DAS PROVAS", PERMITINDO-SE INCLUSIVE A PRÁTICA DA TORTURA (NUCCI, 2008, p. 116)

     

     

     

     
  • Tal afirmação é incabível, uma vez que a confissão deverá ser confrontada com os demais elementos de prova produzidos no processo, não tendo a confissão um valor absoluto:


    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá−la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Exceção a esta regra: crimes que deixam vestígios

  • Gabarito: E.

    CPP

     Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • gb\E PMGO PCGO

  • VALOR PROBANTE DA CONFISSÃO

    HOJE NÃO É MAIS A  "A RAINHA DAS PROVAS", VISTO A PRÓPRIA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO  ADUZIR QUE A  CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO CONSTITUI, OBRIGATÓRIAMENTE, UMA PROVA PLENA DE SUA CULPABILIDADE, HAVENDO CONFISSÃO JUDICIAL, ESTA SÓ SE PODE PRESUMIR LIVREMENTE FEITA, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A SUA EVENTUAL FALSAIDADE MEDIANTE PROVA IDÔNEA, CUJO ÔNUS PASSA A SER DO CONFITENTE, A QUAL JÁ AUTORIZA E SERVE COMO SUPEDÃNEO PARA UMA DESCISÃO CONDENATÓRIA. PORÉM, É POR DEMAIS RAZOÁVEL QUE AO MAGISTRADO CABERÁ APRECIAR A CONFISSÃO EFETIVADA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODIZIDAS, DE SORTE A BUSCAR A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA.

    CURSO DE PROCESSO PENAL, FERNANDO CAPEZ, 25º EDIÇÃO, PAG 433.

  •  

    e) incabível, uma vez que ela deverá ser confrontada com os demais elementos do processo.

     

    LETRA E – CORRETA –

     

    Valor probatório

    I – Antigamente, a confissão era considerada uma prova absoluta, tida como a “rainha das provas”. Portanto, diante de uma confissão seria possível condenar. Aliás, não por outro motivo, tudo se justificava em busca dessa confissão (tortura, admissão de provas ilícitas).

     

     II – A visão acima se encontra ultrapassada. Trabalha-se hoje com o sistema da persuasão racional e, em razão dele, todas as provas tem valor probatório relativo, inclusive a confissão. Observação n. 1: por ser o interrogatório o último ato, estrategicamente é melhor para a defesa, pois o acusado já tem ciência do conteúdo da prova produzida contra ele.

     

    III – O valor relativo da confissão pode ser extraído do artigo abaixo:

     

    CPP, art. 197: “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  •  

    Questão Fácil 80%

    Gabarito Letra E

     

    A afirmação de que “a confissão é a rainha das provas”, em Direito Processual Penal, é
    [a) inaceitável, porque ela contraria o princípio de que ninguém pode oferecer provas contra si.

    Erro de contradição : Doutrina

    Errado a confissão é aceitável, não contraria o princípio de que ninguém pode oferecer provas contra si.

    Ela contraria o princípio do livre convencimento motivado. Nós adotamos este e não o da prova tarifada, a confissão não possui valor absoluto , devendo ser valorada pelo Juiz da maneira que reputar pertinente.


    [b) pertinente, pois, se o acusado admite a imputação, o Estado fica desincumbido de produzir a prova.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    [c) válida apenas para os crimes contra o patrimônio, desde que haja a indenização do valor do prejuízo.

    Erro de Extrapolação

    A confissão não existe essa restrição de crimes para a confissão

     

    [d) inaplicável, salvo se a confissão for espontânea e prestada em presença de advogado constituído pelo réu.

    Erro de Extrapolação

    A confissão deve ser espontânea, não podendo ser feita por coação

    Ela é pessoal feita pelo réu, não necessitando de advogado constituído

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    REQUISITOS INTRISECOS:
    Verossimilhança: que se traduz como a probabilidade de o fato efetivamente ter ocorrido da forma como confessada pelo réu
    Clareza: a confissão deve ser isenta de ambiguidades, contradições.
    Persistência: que se revela por meio da repetição dos mesmos aspectos e circunstâncias, sem modificação no relato quanto aos detalhes principais da ação delituosa
    REQUISITOS FORMAIS:
    Pessoalidade: devendo a confissão ser realizada pelo próprio réu, não se admitindo seja feita por interposta pessoa, como o defensor e o mandatário
    Caráter expresso: pois deve ser reduzida a termo
    Oferecimento perante o juiz competente: qual seja, o que está oficiando no processo criminal
    Espontaneidade: impondo-se que seja oferecida sem qualquer coação
    Saúde mental: possibilitando-se o convencimento do juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado.

     

    [e) incabível, uma vez que ela deverá ser confrontada com os demais elementos do processo.

    Correto pelo princípio do livre convencimento motivado 

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • GABARITO = E

    incabível, uma vez que ela deverá ser confrontada com os demais elementos do processo.

    IMAGINE QUE A PESSOA ESTA ASSUMINDO O CRIME, PARA LIVRAR O VERDADEIRO CULPADO.

    PRONTO MATOU A QUESTÃO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Da adoção do sistema da livre persuasão racional do juiz, derivam importantes efeitos:

    a) não há prova com valor absoluto: não há hierarquia de provas no processo penal, sendo que toda prova tem valor relativo. Mesmo a confissão, outrora conhecida como rainha das provas, tem valor relativo (CPP, art. 197). Essa liberdade de valoração da prova, todavia, não é absoluta, já que, por força da própria Constituição Federal (art. 93, IX), o magistrado é obrigado a fundamentar sua decisão, sendo inviável que se utilize de elementos estranhos ao processo criminal;

    b) deve o magistrado valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para refutá-las: de nada adianta assegurar às partes o direito à prova se o juiz não considerá-la por ocasião da fundamentação da sentença. As partes possuem, portanto, o direito de verem apreciados seus argumentos e provas, direito este cuja observância deve ser aferido na motivação;

    c) somente serão consideradas válidas as provas constantes do processo: não se pode emprestar validade aos conhecimentos privados do magistrado, sejam elas provas nominadas ou inominadas, típicas ou atípicas. Como visto no tópico pertinente à terminologia da prova, desde que lícitas, legítimas e moralmente válidas, é possível a utilização de meios de prova não previstos em lei (provas inominadas), assim como de meios de prova cujo procedimento probatório não esteja delimitado pela lei (provas atípicas), mas desde que tais provas estejam inseridas nos autos do processo.

  • Assertiva E

    incabível, uma vez que ela deverá ser confrontada com os demais elementos do processo.

  • A questão exige do candidato conhecimento a respeito da confissão como prova, prevista no código de processo penal.
    A confissão constitui uma das modalidades de prova, embora, não possa ser recebida como valor absoluto. Na verdade, a ideia de rainha das provas deriva de um sistema inquisitivo, em que há o sistema da prova tarifada ou das regras legais. Entende-se por esse sistema, aquele em que o juiz conta com pouca liberdade de decisão, no sentido de que o valor que cada prova possuía já estava pré-fixado em uma norma a qual ele deveria respeito.

    Porém o código de processo penal determina que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova e para sua apreciação, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, de acordo com o art. 197 do CPP. O art. 200 do mesmo diploma legal ainda afirma que a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Vamos analisar cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. É inaceitável não porque contraria o princípio de que ninguém pode oferecer provas contra si, mas porque a confissão não pode ser prova absoluta, deve ser sempre confrontada com as demais provas, além de que não vige o sistema da prova tarifada no sistema acusatório.

    b) ERRADA. A confissão como rainha das provas é inaceitável, mesmo que o acusado admita a imputação, deve ser a confissão analisada com as demais provas.

    c)  ERRADA. Não é válida para nenhum tipo de crime.

    d) ERRADA. Não existe a exceção da confissão ser espontânea e prestada em presença de advogado, ela sempre se aferirá de acordo com os outros elementos de priva, verificando inclusive se existe compatibilidade e concordância.

    e) CORRETA. De acordo com o art. 197 do CPP, há a livre apreciação do juiz que deve confrontar a confissão com as demais provas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Excelente questão.

  • C.P.P.

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • CPP, art. 197: “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.

  • Confissão é a rainha das provas > Sistema Inquisitório > Lembra Direito Penal do Inimigo > Günther Jakobs.

  • incabível, uma vez que ela deverá ser confrontada com os demais elementos do processo.

  • No Brasil, o Sistema Processual vigente é o Acusatório, que dentre outros, tem como postulado o devido processo legal que não busca a confissão como a rainha das provas, mas busca a Verdade Real dos Fatos, sempre observando os direitos e garantias constitucionais.

  • Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • GABARITO E

    O código de processo penal adota o princípio do livre convencimento motivado, não havendo margem para ''valor absoluto'' de qualquer prova. Portanto, o valor da confissão é determinado pelo art. 197, veja: o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Para fechar o entendimento:

    Segundo o artigo 200, a confissão pode também ser retratável e divisível. Retratável porque o réu pode a qualquer momento voltar atrás e retirar a confissão e divisível porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.


ID
2679607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de fixação de competência e às disposições processuais penais relacionadas aos meios de prova, julgue o item a seguir.


Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

Alternativas
Comentários
  • Exame de Corpo de Delito: tratando-se de crime material, infração penal que deixa vestígios, o  homicídio, para que possa ser atribuído a alguém, exige a confecção do indispensável exame de corpo de delito, direito ou indireto, conforme determina os atigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. 

    O fato de inexistir exame de corpo de delito não afasta a materialidade delitiva. A prova testemunhal e a confissão do acusado podem suprir a falta do exame de corpo de delito nas hipóteses em que os vestígios do crime tiverem desaparecidos.

    Fonte: Rogério Greco. 

  • Caso Bruno ! 

  • A possibilidade do suprimento do exame de corpo de delito pela prova testemunhal não torna a questão incorreta, ou seja, não torna o referido exame DISPENSÁVEL.


    Ele continua sendo indispensável, mas pode ser suprido pela prova testemunhal, não podendo ser pela confissão do acusado.

     

    Questão mal elaborada, pois o gabarito CERTO também poderia ter sido atribuído a ela sem maiores problemas.

  • Não entendi o gabarito

    Art. 158 CPP- Quando a infração deixar vestigios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprimi-lo a confissão do acusado.

  • ERRADO

     

    Vides os seguintes arts. do CPP.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Vejam que não há contradição visto que se houver vestígios será indispensável. Do contrário (não deixando vertígios), poderá ser dispensado e aceito a prova testemunha como meio de suprir-lhe a falta.

     

  • Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Como se nota do artigo 158 do CPP, a indispensabilidade do exame do corpo de delito só ocorre quando a infração deixa vestígios; desta forma, não é o fato de o crime ser homicídio que leva automaticamente a indispensabilidade de tal exame. Veja o caso de um homicídio que não deixa vestígios (o corpo nunca foi encontrado), o exame de corpo de delito não será indispensável (pois não teria nem o objeto de análise). Nesses casos, para evitar a impunibilidade, a lei permite que a materialidade seja provada por prova testemunhal:

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Norberto Avena ainda completa: "...na atualidade, é consolidada a jurisprudência no sentido de que, tal como a prova testemunhal, qualquer outra, exceto a confissão isolada, é capaz de suprir a falta da perícia na hipótese de desaparecimento do vestígio. Pode ser uma prova documental, como a fotografia, ou até mesmo a palavra da vítima." (Processo Penal, Norberto Avena, 9ª edição, página 505.)

     

  • Gabarito: Errado.

     

    O exame de corpo de delito pode ser DIRETO, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa (é o caso da questão), ou INDIRETO, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprimido pela prova testemunhal.

     

    Fundamentação:

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    ===================================================================================================

    Q692977 Ano: 2016 Banca: FUNCAB Órgão: PC-PA Prova: Escrivão de Polícia Civil

    e) não sendo possível o exame de corpo delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal não poderá suprir-lhe a falta. (ERRADO).

     

    Q509534 Ano: 2013 Banca: UEG Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia - 2ª prova

    d) a falta do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade insanável, não podendo ser suprida pela prova testemunhal. (ERRADO).

  • Goleiro Bruno que o diga..... 

  • Não estou entendendo os comentarios.

    A prova testemunhal poderia suprir a ausencia do exame de corpo de delito, mas não é isso que a questão fala.

     

    - O crime de homicidio deixa vestigios e, portanto, seria indispensavel o exame de corpo de delito (que pode ser suprido por prova testemunhal). --> Correto

    - A confissao do acusado não supre o exame de corpo de delito --> correto

     

    Qual o erro da questao? 

  • Complementando:

    Cespe joga bem. Se o homicídio não deixa vestígios, a prova da materialidade poderá ser suprida por outros meios (testemunha por exemplo).

    maria watanabe, ao meu ver, a questão afirmou a imprescindibilidade do laudo de exame cadavérico em todo e qualquer crime de homicídio. Mas e no caso em que não se puder examinar o corpo de delito, por ter desaparecido, ocultado, etc ? Outros meios de provas serão necessários (art. 167, CPP).

    Fonte: Resumos Estratégia Concursos.

  • A questão é mais complexa do que parece.

    Acontece o seguinte: apesar de a lei dizer que nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de CORPO DE DELITO, o corpo de delito, em si não é composto apenas pelo exame necroscópico.

    A questão de a confissão do acusado não poder suprir perícia no corpo de delito é indiscutível, mas não é o X dessa questão

    O bizu da questão é o seguinte: candidato tem que saber que o exame de corpo de delito abrange (corpus criminis "o corpo da vítima", corpus instrumentorum "instrumentos utilizados" e corpus probatio "demais provas do delito"....

     

    O lance é não confundir corpo de delito, que é o conjunto do descrito no parágrafo acima com exame no "corpus criminis". Pois o corpo de delito pode ser constituído pelos outros elementos, também aferidos por perícia (corpus instrumentorum e probatio).

    Assim, o laudo necroscópico não é essencial, pois o corpo de delito pode ser aferido por meio de outras perícias.

  • Pegadinha.

    Letra da lei:

    Art. 158 CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Na questão ele trocou o termo "Exame de Corpo de Delito" por "Exame cadavérico".

  • Pessoal, o cerne da questão é saber que exame cadavérico não é a mesma coisa que exame de corpo de delito!!!!

     

    Questão: Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. GAB E.

     

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

     

    ''Outro exame que ouvimos falar com alguma frequência é o cadavérico, que ocorre quando há a exumação do cadáver já enterrado. O cadáver pode ser exumado quando suspeita-se que a causa ou circunstância de sua morte é diferente daquela que se tinha em mente quando ele foi inicialmente enterrado. Achava-se que ele havia morrido de um ataque cardíaco, mas desde então descobriu-se que sua viúva envenenou outros dois ex-maridos para ficar com a herança. Será se ela o envenenou também? Através do exame cadavérico é possível detectar alguns tipos de substâncias naquela cadáver.''

     

    O laudo de exame cadavérico é exceção, ocorre quando suspeita-se que a causa ou circunstância de sua morte é diferente daquela que se tinha em mente quando ele foi inicialmente enterrado. 

     

    A banca mudou a letra de lei e desconfigurou o art. 158 completamente.

     

    LAUDO CADAVÉRICO = EXUMAÇÃO = procedimento médico que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte

     

    FONTE: http://direito.folha.uol.com.br/blog/para-entender-os-inmeros-tipos-de-laudos

     

    Se eu estiver errado corrijam-me por favor.

  • Sem querer menosprezar o colega Renan Cardoso, Laudo de Exame Cadavérico não é sinônimo de Exumação.

    Laudo de Exame Cadavérico, normalmente, é realizado em caso de mortes violentas ou suspeitas, logo após a morte...

    Já a exumação é, literalmente, desenterrar o cadáver..

    Creio eu....

  • Pensei logo no caso Goleiro Bruno, todos condenados por homicídio e o corpo da vítima nunca foi encontrado !!

  • Exame cadavérico (exumação) É DIFERENTE  do exame de corpo de delito

  • Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    ordem direta da questão: 

    É indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado, para provar a materialidade do crime de homicídio.

  • Melhor comentário: Renan Cardoso. Não percam tempo e vão direto nele.

  • A LEITURA DOS ARTIGOS TIRA ALGUMAS DUVIDAS DOS COMENTARIOS TODOS DO CPP  

    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

            Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.(EXAME NECROSCÓPICO)

            Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

            Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

            Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

  • É só pensar: e se não tiver corpo?!.. Tem que provar por outros meios

  • “Afastada a preliminar de nulidade por inexistência de laudo cadavérico. A prova técnica não é exclusiva na comprovação da materialidade do delito, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos atestam a existência destes pressupostos”.

    Fatos que independem de prova: Fatos axiomáticos ou intuitivos: são fatos que "se auto demonstram, têm força probatória própria" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 309), a exemplo do art. 162, parágrafo único, do CPP, que "dispensa o exame interno cadavérico, quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte, como no caso da decapitação, ou de carbonização do cadáver. Esse fato seria evidente. A verdade salta aos olhos".

  • Corroboro com o pensamento de alguns colegas abaixo: 

     

    O exame cadavérico (necrópsia ou autópsia) - que é um tipo de exame de corpo de delito - não se confunde com a exumação de cadáver. Aquele é feito em procedimentos comuns para determinar a causa mortis, geralmente pelo IML. Já a exumação é um procedimento que depende de autorizaçao judicial e é feita pelo autoridade policial, em dia e hora previamente marcados, como preconiza o art. 163 do CPP. 

     

    De todas as formas, é dispensável o exame cadavérico no crime de homícidio, sendo suprido por outras provas. Ex.: o processo do ex goleiro Bruno, como já citado abaixo. 

     

    Gabarito: Errado

  • o fundamento legal está justamente no artigo 167 que opõe a afirmação "indispensavel". 

    Não sendo possivel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestigios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Indispensável = Obrigatório

  • Eu juro que li corpo de delito. 

  • O exame cadavérico, se houver desaparecido vestigio, poderá ser suprido pela prova testemunhal.

    Não confundir com artigo 158, uma vez que quando há vestígios é INDISPENSÁVEL  o exame de corpo de delito, não podendo suprir-lhe a CONFISSÃO.

  • Professores do QC, comentem essa questão por favor. Gera insegurança e podemos atribuir como verdadeiros comentários de colegas que às vezes são apenas manifestações de opiniões.

  • Gente, provar a materialidade é a certeza do delito,( também da autoria do delito ) logo se o cara falou: Eu matei o Siqueira, então o Siqueira morreu. Não é assim indispensável o exame cadáverico, talvez para atestar as causas da morte, não de que houvera um crime.

    A materialidade, o “corpus delicti”, pode estar representada nos autos, a exemplo do laudo pericial que atesta a morte violenta na imputação por homicídio doloso, ou presentada, como é a hipótese da moeda falsa(art. 289 do CP), quando são juntados exemplares das cédulas, sem que isso permita prescindir de perícia técnica que ateste a falsidade das notas.

     

  • Achei o comentário de Renato Melo o mais esclarecedor.

  • Saori,

    Primeiramente : O que eu te fiz?? rsrsrssr ... Pra querer me matar desse jeito???

    Segundamente: Corpo de Delito Diferente de Exame cadavérico (exumar)...

  • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.
    2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu pela existência de outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais.
    3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para se concluir de modo diverso.
    Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.
    4. Ordem denegada.
    (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/dc4c44f624d600aa568390f1f1104aa0?categoria=11&subcategoria=103&assunto=258

  • lembrei do caso da elisa samudio.

    Sem Rastro NENHUM.

  • Obrigatoriedade de Realização do Exame de Corpo de Delito:

    a. Infrações transeuntes: trata-se de uma infração penal passageira, não deixa vestígios. Não há necessidade de EXCD.

                                   Ex. injúria verbal.

    b. Infrações não transeuntes (delito de fato permanente): trata-se de infrações que deixam vestígios materiais. Para essas é necessário o EXCD.

                    Neste caso o CPP adotou o sistema da prova tarifada, é o que se extrai da leitura do art. 158, CPP. Mas neste caso o CPP diz que esse exame pode ser DIRETO ou INDIRETO.

                    Então, qual é a diferença entre EXCD DIRETO e INDIRETO?

                    i. Direto: é aquele realizado diretamente pelo perito oficial, ou por dois peritos não oficiais, sobre o próprio corpo de delito.

                    ii. Indireto: Há duas correntes para definir esse, vejamos:

                    - 1ª corrente: não há nenhuma formalidade para a sua realização. Na verdade, diante da ausência dos vestígios deixados pela infração penal a prova da materialidade será feita com base no relato de testemunhas ou com base na análise de documentos. Previsto no art. 167, CPP, prevalece esse entendimento.

                                   Ex. Goleiro Bruno

                    - 2ª corrente: trata-se de exame realizado por um perito oficial, ou por dois peritos não oficiais, porém com base no relato de testemunhas ou a partir da análise de documentos.

                                   Ex. Luiza Brunet

    Legislação correlata:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

            Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • goleiro bruno

  • GABARITO ERRADO

     

    CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Primeiro, corpo de delito é diferente de laudo de exame cadavérico. Dito isto, não é obrigado apresentar o corpo propriamente dito pois, se o acusado houvesse se livrado do mesmo, seria impossibilitada a ação penal.

    Gab: Errada.

  • Galera! pra nunca mais esquecer.. eh so lembrar da Elisa Samudio, goleiro Bruno, que o seu corpo nunca foi achado e o mesmo foi preso por homicidio, dentre outros crimes...

  •  Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Há divergência quanto a esse tema. A posição adotada é a de que o juiz poderá considerar  suprida a falta do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, ou seja, pelos depoimentos prestados  em audiencia, quando, desde logo, os vestigios desaparecerem. O art. 167 do CPP, não determina que o juiz tome a prova testemunhak sibre substitutiva do exame do corpo de delito direto, mas que os peritos elaborem um laudo indireto, a partir das infomações prestadas pelas testemunhas.

  • Questão ao meu ver com gabarito que a banca escolhe, pois o ACUSADO é bem diferente de Testemunha, ele (ACUSADO) pode mentir para livrar alguém como exemplo  em casos de homicidios, que um menor assumer o delito para livrar o real acusado....... 

  • EXAME CADAVÉRICO = exumação.

    Trata-se na verdade de EXAME DE CORPO DE DELITO!

     

     

    #PERTENCEREMOS.

  • Em 09/08/2018, às 21:06:11, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/07/2018, às 17:22:16, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/07/2018, às 18:09:25, você respondeu a opção C.Errada!

     

    NUNCA MAIS ERRAREI...

  • Prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência -  decisão do STF

    Estatuto da Primeira Infância

    A Lei nº 13.257/2016 prevê a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças que estão na “primeira infância”.

    A Lei nº 13.257/2016 promoveu alterações no Código de Processo Penal, em especial no regime de prisão domiciliar.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

     

  • ERRADO. No caso do exame de corpo de delito, nem sempre vai ser possível a realização do exame direto, como por exemplo a análise do cadáver ou outros vestigios materiais. Quando isso não for possível, como por exemplo quando não se conseguiu ter acesso a um vestigio material do crime, poderá ser feito um exame indireto, como ocorre da confissão de uma testemunha que tenha presenciado o homicídio.

  • Lembro aqui do caso envolvendo o goleiro Bruno. Não se achou o corpo da vítima Elisa. 

  • Gente, só lembrar do caso do GOLEIRO BRUNO. O corpo da Elisa nunca foi achado! Então, como um profissional vai dar um laudo cadavérico se não tem cadáver!??

  • Leia a pergunta a contrario sensu, então quer dizer que sem o exame cadavérico não há crime de homicídio? Soa até meio ridiculo, não soa? hahaha

  • Rafael Henrique, gostei dessa maneira de se interpretar a questão, tentarei utilizar em outras.

  • Sem corpo não há crime? Caso goleiro Bruno, Elisa Samudio até hoje não foi encontrada, Todos os denunciados foram condenados por homicídio...

  • -
    GAB: ERRADO.

    errei por falta de atenção. Caso da modelo Eliza Samúdio.

    ..próxima...

  • Acertei pois assisto o programa do Datena. FONTE: Programa do Datena.
  • Lembrar do caso do goleiro Bruno. O corpo nunca foi encontrado para possível exame cadavérico.

  • QUESTÃO - Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

     

    O erro da questão, conforme explicação do professor, é simples. Como todos nós sabemos, nos crimes que deixam vestígios, é necessário o exame de corpo de delito (Direto ou Indireto). O exame cadavérico é uma forma de exame direto para saber a causa mortis, porém não é o único, não é imprescindível. A forma de se alcançar essa prova pode ser feito de maneira indireta, como já foi dito (Ex: Relatório, testemunhas,Etc). Se assim não fosse, os casos de homícidio os quais o corpo nunca foi encontrado nunca teriam solução. O caso da Elisa Samudio só foi possível ser solucionado, porquanto o CPP possibilita essa forma de prova.

     

    REPITO: O que é indispensável é o EXAME DE CORPO DE DELITO  e não o exame cadavérico, esse é só um dos tipos de exame.

     

    GAB: ERRADO

  • Não confundão exame cadavérico com exame de corpo de delito, não é a mesma coisa!!!!

    Vejam a resposta de Renan Cardoso, perfeita explanação.

    Fé em Deus, Ele  nos fortalece!

  • Eu pensei assim: e se tiver um vídeo do réu jogando a vítima no mar e o corpo nunca foi encontrado? A simples impossibilidade de se analisar o corpo não pode afastar a materialidade. 

    Claro que aí fui ler os comentários e descobri que o erro era mais atrás, exame cadavérico não é exame de corpo de delito, é a exumação, que obviamente é excepcional, não indispensável. Se a literalidade da questão falasse de exame de corpo de delito provavelmente estaria certa a questão, pois estaria conforme o artigo 158, por mais que a própria lei traga a possibilidade de dispensa desse exame caso vestígios tenham desaparecido. 

  • eu nao confundi o exame cadavérico com o exame de corpo delito, confundi foi o exame cadavérico com exame necroscópio.

  • Renan Cardoso, O sr esta de Parabens pelo comentario: breve,lógico, direto e bem explicado. A maioria das questoes do QC quando tÊm comentarios de professores,são comentarios totalmente teóricos,longos e na maioria das vezes fogem do objetivo. Já basta o tanto de comentarios que tem cada questao, ai vem o professor dando uma aula de mais de 5 minutos pra falar de uma questao.

  • Nunca mais confundir a regra do exame de corpo de delito com exame cadavérico


    Em 28/09/18 às 01:10, você respondeu a opção E.

    Você acertou!


    Em 14/09/18 às 21:24, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Necrópsia é exame feito no cadáver para se descobrir a causa mortis. (Exame necroscópico)


  • Cadavérico não é (PASMEM) indispensável. Ou seja, imaginemos a seguinte situação: Tício atira em Mévio com intenção de matar, aproveitando-se de situação em que viu a vítima deitada, aparentemente dormindo. Entretanto, Mévio já se encontrava morto em virtude de infarto fulminante. Tício, atordoado com a situação, confessa que atirou e afirma que matou. Nessa caso, se não for apresentado o exame cadavérico (ou o atestado de óbito), não se saberá que Mévio faleceu em virtude do infarto, e não do tiro.

  • LEMBREI DO CASO DO GOLEIRO BRUNO

     

  • Nas questões sobre exame de corpo de delito que falar em laudo,  devo lembrar de vestígios 

     

    >>>> A rt. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

     

    Gab. : ERRADO

     

    #Seja Forte e Corajoso 

  • É errado colocar o caso do goleiro Bruno, pois este nunca confessou o crime, e mesmo assim a confissão não supre a falta da perícia nesta caso. O erro esta no nome do exame como bem explicado pelo Renan.

     GLORIA A DEUS



  • O erro está no fato da banca ter trocado exame de corpo de delito por exame cadavérico.

  • Corpo de delito.

  • Para mim a resposta dessa questão se deve pelo fato deste ser um crime fato axiomático:


    art .162 do cpp

  • Exame Cadavérico é diferente de Exame de Corpo de Delito.

  • Questão : Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. (E)

    Exame Cadavérico irá identificar a causa da morte (procedimento: abertura do crânio, tórax e abdomen)

    Porém, poderá ser DISPENSÁVEL quando a analise externa puder identificar a causa da morte, como por exemplo: cabonização do corpo, cabeça decepada.

    CORPO DE DELITO.

    A confissão do réu poderá provar a autoria, mas não a materialidade.


  • Fica aqui minha queixa , não acabar com a versão antiga do QC.

  • goleiro bruno...

  • A questão quis saber se o estudante conhecia a exceção, ou seja, quando não é possível fazer o exame do cadáver. Pode ser que o cadáver tenha desaparecido. Neste caso, pode ser suprido por outros meios.

  • corpo de delito é o nome genérico. Serve para qualquer crime que deixe vestígios. No homicídio, o nome específico adotado pelo cespe foi esse: cadavérico.

  • Correto seria EXAME DE CORPO DE DELITO
  • Ahhhh o goleiro Bruno.....

    Não dá para esquecer!

  • 1-Laudo cadavérico é a mesma coisa que exumação? NÃO. Laudo de exame cadavérico é o documento emitido pelo perito após o exame médico feito no interior do cadáver para determinar: 1- o momento da morte; 2- a causa da morte. O nome desse exame médico é necropsia ou autopsia. A exumação consiste em desenterrar o cadáver da sepultura. O art. 166 do CPP prevê a exumação para realização do exame cadavérico. Esse dispositivo tem aplicação nos casos em que há necessidade de uma perícia complementar no cadáver. Portanto, nem sempre o laudo de exame cadavérico é precedido de uma exumação.

    2-Laudo cadavérico é a mesma coisa que exame de corpo de delito? NÃO. Aqui há uma relação de gênero e espécie. O exame de corpo de delito é gênero que abrange as perícias feitas no corpo de delito, assim entendido como o conjunto de elementos físicos deixados pelo delito. O laudo de exame cadavérico é a peça que instrumentaliza a perícia feita em um cadáver. É a peça que resulta de uma espécie de exame de corpo de delito: o exame cadavérico, também chamado de autópsia ou necropsia.

    3-A ausência de exame de laudo cadavérico pode ser suprida pela confissão? NÃO. Ver art. 158 do CPP

    4- Para comprovar a materialidade do crime de homicídio é indispensável o laudo da perícia realizada no cadáver? NÃO. O exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixar vestígios (art. 158 do CPP). No caso do crime de homicídio consumado, seria o cadáver. Então, o laudo de exame cadavérico é obrigatório quando houver cadáver. Na hipótese de os vestígios (cadáver) terem desaparecido, será possível o suprimento por outros meios de prova, como a testemunhal.

    Colaciono um julgamento para embasar as conclusões:

    “01- De acordo como entendimento jurisprudencial manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando do crime de homicídio, em que inexiste a comprovação da materialidade delitiva pela via direta, por meio do laudo de exame cadavérico ou certidão de óbito, no caso de ocultado o corpo da vítima, é possível a aferição da materialidade através de prova testemunhal (via indireta), pelo que inexistem razões para a reforma da decisão de pronúncia que, baseada nas provas coligidas nos autos, admitiu a submissão do réu ao soberano Tribunal do Júri. 02- Existindo nos autos outros meios de prova aptos ao convencimento do julgador acerca da efetiva ocorrência do delito, a ausência do laudo de exame de corpo de delito ou cadavérico da vítima não implica na conclusão acerca da inexistência de provas da materialidade delitiva” (TJAL, RSE 05004193520078020050)

  • o erro da questão está em "indispensável".

  • Salve o goleiro Bruno! rssss

  • GOLEIRO BRUNO

  • Sensacional a ideia do examinador na elaboração do enunciado da questão. Pegou uma galera despercebida...

  • É só lembrar do caso do goleiro Bruno

  • ESSA QUESTÃO SAIU VENENO DO EXAMINADOR

  • LEMBREI DO CASO DO GOLEIRO BRUNO , MATEI A QUESTAO NA HORA , MOLE

  • E SE NÃO TEM CORPO PRA FAZER O EXAME CADAVÉRICO COME QUE FAZ ARNALDO? KKKKK

    GABARITO PERFEITO

  • Laudo cadavérico é # Exame de corpo de delito

    Laudo cadavérico- é exumação (desenterrar o corpo. Realizar autópsia/autópsia complementar)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Errado

    Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame(Exame corpo delito) cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

    Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

  • Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. (ERRADO)

    outras opções de assertiva com os mesmos dados informativos:

    1) Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de corpo de delito, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. (CERTO)

    2) Para provar a materialidade do crime de homicídio, a autoridade policial poderá utilizar do laudo de exame cadavérico, cuja localização do corpo tiver sido obtida via confissão do acusado. (CERTO)

    _/\_

  • Art. 162. Parágrafo Único.

    Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • Nunca pensei que o goleiro Bruno iria fazer diferença em minha vida kkkkk

  • Art. 162. Parágrafo Único.

    Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

     

    FONTE: GOLEIRO BRUNO. RSRSRSRSR.

  • Uma autópsia, necrópsia ou exame cadavérico é um procedimento médico que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte e avaliar qualquer doença ou ferimento que possa estar presente.

    Wikipédia

    Ou seja, existem casos nos quais não é necessário o exame cadavérico...

    Dispensável, portanto.

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Pode ser feito em QUALQUER DIA E HORA;

    DIRETO: Realizado sobre os vestígios deixados pelo crime;

    INDIRETO: Realizado sobre elementos acessórios.

  •  

    Questão Muito Difícil 55%

    Gabarito ERRADO

     

    Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de fixação de competência e às disposições processuais penais relacionadas aos meios de prova, julgue o item a seguir.

    []  Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

    Erro de Contradição 

    Exame cadavérico = Corpo de delito

    Corpo de delito é expressão usada quase exclusivamente para os casos em que há no local da infração vestígios do delito, bem como em outros locais que deixam marcas do evento infracional, tais como o estupro, aborto, etc. O corpo de delito, porém, pode ser o objeto num cadáver, mediante autópsia, quando trata-se de lesão corporal seguida de morte. Aplica-se a expressão, contudo, para os exames cadavéricos, e para outros como de constatação da materialidade e verificação da autoria de fatos delituosos.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    Art. 162. Parágrafo Único.

    Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
     

    Ou seja neste artigo é DISPENSÁVEL o corpo de delito

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    Corpo de delito NÃO poderá ser suprido pela CONFISSÃO DO ACUSADO

    Corpo de delito poderá ser suprido pela prova testemunhal, quando não possível o exame de corpo de delito

     

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Exame interno do

    cadáver, sendo

    OBRIGATÓRIO NO

    CASO DE MORTE NÃO

    VIOLENTA. No caso de

    morte violenta, basta o

    simples exame externo

    do cadáver, em regra.

  • Nem vá ao vídeo do QC:

    Não foi direto ao erro da questão. Não consegui entender o porquê de estar errado. Tive de consultar outra fonte para poder entender melhor. Bastava dizer que a materialidade do homicídio pode ser suprida por outra prova que não o laudo de exame cadavérico em si, portanto ele não seria indispensável conforme o item diz.

    Em 4 minutos, a professora não conseguiu dizer o que eu disse em 3 linhas.

  • Eu considerei errado lembrando o caso Elisa Samúdio. Não pode fazer o laudo cadavérico porque não foi encontrado o cadáver, porém, ficou comprovada a materialidade do homicídio.

  • COM VESTÍGIOS = EXAME DE CORPO DE DELITO

     SEM VESTÍGIOS =  PROVA TESTEMUNHAL

  • Basta lembrarmos do caso do Goleiro Bruno, ele está cumprindo pena pelo homicídio da Elisa Samudio mesmo com o corpo dela nunca ter sido encontrado, ou seja, o laudo cadavérico não é indispensável para a comprovação da materialidade do crime .

    Espero ter ajudado.

  • Elisa Samudio, goleiro Bruno,

  • Eu não concordo que a assertiva esteja errada. O crime de homicídio é um delito material que deixa vestígios, vestígios esses que são permanentes, sendo totalmente possível você fazer o exame cadavérico posteriormente. A própria legislação processual penal prioriza o exame de corpo de delito e o cadavérico

  • Questão análoga ao caso Elisa Samudio

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Não deixou vestígios é PROVA TESTEMUNHAL. 

    Seguimos 

  • A questão envolve uma sutileza....

    Bom, o art. 158:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    (1) Assim, havendo um corpo estendido no chão (corpo de delito), torna-se necessário fazer o EXAME DE CORPO DE DELITO, direto ou indireto. Neste caso, não poderá suprir a confissão de uma pessoa como sendo a autora.

    (2) Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

    A questão não fala da presença do vestígio e sim de se provar um fato (Crime de Homicídio). Neste caso, há diversas maneiras de se provar (testemunha, perícia, etc...), principalmente quando não se acha o CORPO DE DELITO. Como dito pelos colegas acima, o caso do goleiro Bruno.

    A jogada foi essa, foi fazer essa confusão aí...

  • Lembrei do caso da Elisia Samudio.

  • exame de corpo de delito!

    Avante!

  • Quanta baboseira; um monte de caras falando do goleiro Bruno e tal; por favor, em vez de falar besteiras, vão ler o parágrafo único do artigo 162 do CPP: Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para verificação de alguma circunstância relevante.

  • Errado.

    Giovambattista, não é baboseira citar o caso do goleiro Bruno. A questão é que aconteceu esse fato e nada melhor que a vida real para se aprender algo.

    Com casos reais, você consegue fazer o link com a matéria e nunca mais esquecer a situação, e, se porventura vier a cair na tua prova, tu acerta.

    Então, menos mimimi e mais estudo!

  • Q883580

    Acerca do ônus da prova, julgue o próximo item.

    A exigência de realização do exame de corpo de delito no caso de infrações que deixem vestígios pode ser dispensada na hipótese de confissão do acusado.

    Gabarito: ERRADO

  • EXAME DO CORPO DE DELITO*

  • Lembre-se:

    se o VESTÍGIO SUMIR..... a PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR

  • Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

        I.       Violência doméstica e familiar contra mulher;

       II.       Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • ERRADO

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.

    IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.

    2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu pela existência de outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais.

    3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para se concluir de modo diverso. Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.

    4. Ordem denegada.

    (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)

  • Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • Resumindo: a questão fala de uma prova tarifada por LEI. Essas não poderão, em hipótese alguma, ser substituídas pela confissão do acusado/indiciado. Sendo assim, tanto o exame de corpo de delito direto, como o indireto, São indispensáveis nos crimes que deixam vestígios, como do caso em tela. Contudo, essa indispensabilidade poderá ser relativizada em caso de desaparecimento dos VESTÍGIOS. Quando isso ocorrer, o referido exame poderá ser "substituído" pela prova TESTEMUNHAL que, inclusive, é prova classificada quanto ao objeto em PLENA e quanto ao valor em PLENA. Corrijam-me se houver algum equívoco, por gentileza! Deus abençoe a sua vida para que sua metas sejam atingidas para Glória do nome dEle. Terei MUITO orgulho em pertencer! FORÇA e HONRA!
  • Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

          I.         Violência doméstica e familiar contra mulher;

        II.         Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Art. 167 - Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Ex.: Eliza Samúdio.

  • Se a questão não fala em desaparecimentos dos vestígios, vale a regra geral de ser indispensável o exame de corpo de delito. Portanto, o gabarito deveria ser correto. Questão anulável.

  • Em 25/11/20 às 18:01, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 06/01/19 às 21:22, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Segundo o Art. 167, o exame de corpo de delito, caso os vestígios tenham desaparecidos, poderá ser substituído pela prova testemunhal.

  • Vide caso goleiro Bruno

  • a. Para provar a materialidade do crime de homicídio,

    b. é indispensável o laudo de exame cadavérico, (E)

     autópsia, necrópsia ou exame cadavérico: procedimento que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte e avaliar qualquer doença ou ferimento que possa estar presente.

    c. que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. (C)

    Art. 167 - Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecidoa prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Basta ter o vestígio (cadáver) para provar a materialidade do homicídio. Nesse contexto, o Corpo de Delito já se mostra suficiente.

  • Só lembrar da Elisa Samúdio. Considerada assassinada sem ter feito nenhum exame cadavérico, pois não há corpo.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Corpo de delito são os vestígios deixados no local e pela infração penal cometida. São examinados para determinar os métodos de execução, bem como o nexo causal e a possível autoria, além de qualquer outro dado que seja relevante para a investigação.

    Pode ser direto – quando o laudo é feito com base no acesso direto aos vestígios, provas e vítimas -, e indireto - quando o laudo é realizado com base na análise de documentos que comprovem a materialidade, como prontuários médicos e fotografias.

    Sempre que a infração deixar vestígios, será feito o exame de corpo de delito, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Em caso de morte violenta, bastará o simples exame externo, conforme parágrafo único do art. 162:

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    Mas, se desaparecerem os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, nos termos do art. 167, também do CPP:

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Considerando o exame cadavérico seja uma modalidade de exame de corpo de delito, lhe será aplicada a regra do art. 167, pois se não houver cadáver, não há como ser realizado o exame. Nesses casos, as provas testemunhais serão hábeis a comprovar a materialidade do crime. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.  2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu pela existência de outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais. 3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para se concluir de modo diverso. Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.  4. Ordem denegada. (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)

  • RESUMO - PROVA PERICIAL:

    Se a infração deixar vestígios --> É INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delitodireto ou indireto --> NÃO podendo a confissão do acusado substituí-lo.

    PRIORIDADE para exame de corpo de delito --> CADE a mulher doméstica:

    •  Violência doméstica contra a mulher;
    •  Violência contra CAD (Criança, Adolescente e DEficiente);

    PERITOS:

     Exame de corpo de delito --> Realizado por perito oficial (só 1) portador de diploma de curso superior.

     Faltou perito --> realizado por 2 (duas) pessoas idôneas + diploma superior preferencialmente na área específica + compromisso de bem desempenhar o encargo.

    AUTÓPSIA --> Pelo menos 6h --> depois do óbito;

     Morte violenta --> quando não houver outra infração para apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte --> simples exame externo.

    EXAME LABORATORIAL --> princípio da não-autoincriminação --> previsão no Pacto de São José da Costa Rica, e NÃO na CF!!

     Prova descartada --> Prova Pública (não há necessidade de consentimento) --> EX.: Bagana do cigarro, Placenta.

    Delegado ou Juiz PODEM negar perícia pedida pelo investigado ou pela vítima, desde que não seja o exame de corpo de delito.

    FONTE: meus resumos

  • Em linhas gerais, a questão erra em 2 aspectos:

    Primeiro quanto ao termo "exame cadavérico", uma vez que o art. 158, CPP menciona "exame de corpo de delito". São coisas diferentes.

    Segundo que, SIM, é possível o exame de corpo de delito ser suprido CASO o objeto (corpo) do exame não seja encontrado.

  • O exame cadavérico (autópsia) é a perícia realizada com o objetivo de identificar a causa da morte. Ela é composta do exame externo cadavérico e do interno (visceral). O exame interno poderá ser dispensado em casos de [1] mortes violentas (Ex:. uma carreta atropela uma pessoa) ou quando [2] o exame externo for suficiente para precisar a causa da morte, desde que inexista circunstância relevante que precise ser esclarecida no exame interno. (TÁVORA e FABIO ROQUE)

  • Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

  • Exame cadavérico = identificar o que causou a morte

    Exame de corpo de delito = provar a materialidade da morte

  • Exame cadavérico É DIFERENTE DE Exame de corpo de delito

    (identificar o que deu causa a morte) (provar a materialidade da morte)

  • Cespe: trolleeeeeeeeeeeei

  • crimes que deixam vestígio - Exame de corpo delito

    Pense, em um caso de homicídio em que não foi encontrado o corpo, porém existem provas de materialidade e autoria (execução filmada e clara), pelo fato de não ser possível obter o laudo de exame cadavérico, não seria possível provar a materialidade? Obviamente seria possível.

  • "matei e coloquei fogo em tudo, as cinzas joguei no rio" Nesse caso, respondo pelo homicídio, mesmo sem realizar o exame cadavérico, ou a falta da materialidade exclui a tipicidade?

  • CASO DO GOLEIRO BRUNO, ATÉ HOJE NADA DO CORPO DE ELIZA SAMUDIO MAS FOI CONDENADO.

    SE VIAJEI ME CORRIJA , CANSADINHA JA : \

  • GABARITO: ERRADO

    EXAME CADAVÉRICO = APÓS SEPUTAMENTO

    CORPO DE DELITO = ANTES DO SEPUTAMENTO

    • Uma autópsia, necrópsia ou exame cadavérico é um procedimento médico que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte e avaliar qualquer doença ou ferimento que possa estar presente.

    • Conjunto de elementos materiais ou vestígios que indicam a existência de um crime. O exame de corpo de delito é uma importante prova pericial, sua ausência em caso de crimes que deixam vestígios gera a nulidade do processo

    PERTENCEREI !!!

    "O Deus dos exércitos vos deu a coragem, a força e a fé"

    SGT 66 EB

  • O exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto.

  • DOIS SEGREDOS PARA IR BEM NO CESPE: Interpretar e não brigar com a questão. Caso Elisa Samúdio: até hj n tem corpo. Mas goleiro Bruno foi preso.
  • O erro está em dizer que é indispensável, como o Renato falou, só lembrar do caso Elisa samúdio. Mas, de fato, a regra é laudo do exame cadavérico.

  • REPITO: O que é indispensável é o EXAME DE CORPO DE DELITO e não o exame cadavérico, esse é só um dos tipos de exame.

     

  • ERRADO

    Uma autópsia, necrópsia ou exame cadavérico é um procedimento médico que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte e avaliar qualquer doença ou ferimento que possa estar presente.

    X

    Corpo de delito é, para a Medicina legal e o Direito, o conjunto dos vestígios materiais resultantes da prática criminosa.  (DEIXOU VESTÍGIOS? >> É OBRIGATÓRIO)

  • Questão foi na ferida, a confissão do acusado em regra não supre nada, salvo o exame cadavérico.

  • GAB: ERRADO

    Vale uma observação, se a caso a questão tivesse dito:

    Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o exame de corpo de delito, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. ESTARIA CORRETA.

    Primeiro porque há diferença entre exame cadavérico e corpo de delito.

    Exame cadavérico: é um exame realizado diretamente no cadáver, via de regra, para averiguar a causa da morte.

    Exame de corpo de delito: É o conjunto dos vestígios materiais resultantes da prática criminosa. Ou seja, não está relacionado apenas ao corpo da vítima, mas sim com qualquer vestígio deixado pelo crime. Corpo, sangue, objetos utilizados e por aí vai.

    Assim prevê o art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Tu nasceu pra vencer!

    Simboraaaaaaa

  • Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

    • o exame de corpo e de delito pode se dar de forma direta ou indireta. Então, não havendo um "corpo", é possível que o exame se dê indiretamente, como prova testemunhal e outras provas.
  • Exame de CORPO DE DELITO =/= EXAME CADAVÉRICO

  • Respondi lembrando do caso do goleiro, onde nunca encontraram o corpo da moça, mesmo assim o réu foi condenado.

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • EXAME DE CORPO DE DELITO X CADAVÉRICO (AUTÓPSIA)

    CORPO DE DELITO: É o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal. O exame de corpo de delito é a perícia destinada à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios. Dependendo do caso, um mesmo corpo de delito pode ser submetido a vários exames periciais. O exame de corpo de delito pode ser:

    a) Direto: quando realizado pelo perito diante do vestígio deixado pela infração penal. Ex: necropsia no cadáver.

    b) Indireto: é aquele realizado com base em informações fornecidas aos peritos quando não dispuserem do vestígio deixado pelo delito. Nesse caso, o laudo indireto limitar-se-á a um juízo de compatibilidade, afirmando que a realidade constatada é compatível com as referências constantes no documento que lhes foi apresentado, por exemplo.

    Segundo o CPP, a confissão do réu não pode suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A única fórmula legal válida para preencher a sua falta é a colheita de depoimentos de testemunhas (art. 167, caput).

    AUTÓPSIA, NECRÓPSIA OU EXAME CADAVÉRICO: Consiste no exame interno do cadáver. Ela será feita será feita pelo menos 6 horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Tem por finalidade principal constatar a causa da morte, mas também serve para verificar outros aspectos (ex: a trajetória do projétil, que determinou a morte da vítima). Excepcionalmente, pode ser dispensável a autópsia, quando a morte for violenta e inexistindo qualquer dúvida quanto à sua causa (ex.: explodir o corpo).

    NEM TODO EXAME DE CORPO DE DELITO É UMA AUTÓPSIA, MAS TODA AUTÓPSIA É UM EXAME DE CORPO DE DELITO

    Gab. Errado

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    O laudo de exame cadavérico é exceção, ocorre quando suspeita-se que a causa ou circunstância de sua morte é diferente daquela que se tinha em mente quando ele foi inicialmente enterrado. 

     

  • ERRADO.

    EX. CASO GOLEIRO BRUNO E ELIZA.

  • Perícia; > Exame médico-legal (Feito em vivos) > Exame de Necropsia (feito em mortos) > Exame de exumação (feito em cadáveres) > Exame laboratorial
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ID
2684026
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lauro figura como indiciado em inquérito policial em que se apura a prática de infração penal grave. Intimado para comparecer em sede policial, Lauro presta declarações, não cientificado de seu direito ao silêncio, e confessa o crime. Posteriormente, com base em outros elementos informativos produzidos, Lauro vem a ser denunciado.


Com base nas informações narradas e de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gab. "d"

    CPP

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Letra D: Correta

    Art. 200, CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    O STF, entretanto, entende que se a confissão for prova única, é incindível, devendo ser aceita ou refutada integralmente. 

    O réu poderá ainda se retratar da confissão, desdizendo o que afirmou, no todo ou em parte.

    Fonte: Fábio Roque e Nestor Távora. Código de Processo Penal para Concursos, p. 433. 

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

      Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • d) a confissão do réu poderá ser divisível e, independentemente de sua validade, poderá ser retratada em juízo; (correto)

      Art. 200 do CPP.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    > pode ser divisível - juiz pode considerar somente parte da confissão. Exemplo: confissão qualificada pela qual o réu confessa o crime, mas alega alguma excludente.

    > pode ser retratável  - réu se retrata em juízo sobre a confissão em sede policial. Aqui o réu não terá direito à atenuante genérica, exceto se usada para condenar.

  • Gabarito: "D"

     

    a) o interrogatório do acusado é o último ato da instrução, de modo que não mais se admite a oitiva do indiciado antes do oferecimento da denúncia, ainda que acompanhado de advogado e garantido o direito ao silêncio;

    Errado. Nos termos do art. 6º, CPP, o interrogatório ocorre em quinto lugar, sendo que após esse ato, haverá, por exemplo o reconhecimento de pessoas e coisas. Além do mais, nos termos do art. 14, CPP: "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."

     

    b) o juiz poderá considerar, em sentença, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mas não os demais elementos informativos, ainda que sua decisão não seja baseada exclusivamente nestes; 

    Errado. Nos termos do art. 155, CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

     

    c) a confissão é válida, mesmo sem ser esclarecido o direito de o indiciado permanecer em silêncio, já que o inquérito é caracterizado pelo caráter inquisitivo, não podendo ser retratada;

    Errado. 1º Feriu princípio constitucional, nos termos do art. 5º, LXIII, CF: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, (...)". 2º Aplicação do art. 200, CPP: "A confissão será divisível e retratável (...)" 

     

    d) a confissão do réu poderá ser divisível e, independentemente de sua validade, poderá ser retratada em juízo;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 200, CPP: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."

     

    e) o elemento informativo, independentemente de qual seja, colhido durante as investigações, nunca poderá ser considerado pelo magistrado em sentença.

    Errado. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, podem ser consideradas na sentença. Nos termos do art. 155, CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

  • Art. 200, CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    STF: se a confissão for prova única, é incindível, devendo ser aceita ou refutada integralmente. 

    O réu poderá ainda se retratar da confissão, desdizendo o que afirmou, no todo ou em parte.

  • Colegas, o art. 6 CPP é  rol exemplificativo  de diligencias  a serem procedidas no curso das investigações  policiais. Portanto, podem ser ou não realizadas, a depender do caso concreto alvo de investigação.  Além do mais, não  é  um ordem cronológica  a ser executada, tudo depende da conveniência  e oportunidade. Na fase processual,  entretanto,  já  foi decidido que o interrogatório do acusado será  o ultimo ato, relacionando_ se com o contraditório e principalmemte  com o princípio  da não  surpresa. 

  • eeeee..... então, sem a confissão = sem a denuncia...

     

    Como diria a música:

    Pau que nasce torto nunca se endireita*

     

    Onde começa errado termina errado.. questão ridícula! 

  • confissão= / 

  • A confissão realizada durante a ação penal será divisível e retratável,  sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto: artigo 200

  • Gabarito D

     

    O juiz pode aceitar a confissão no todo ou em parte (divisibilidade), notadamente em se tratando de confissão qualificada, que é quando o agente confessa um crime que suscita causas que podem afastar a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude ou culpabilidade (TÁVORA e ARAÚJO, pág 351, 2016). 

     

     

  • DA CONFISSÃO

     

            Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • "O acusado pode confessar a prática de um fato delituoso e negar o cometimento de outro, como também pode confessar todos os fatos delituosos que lhe são atribuídos, razão pela qual se diz que a confissão é um ato divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. "

     

    CPP comentado. RBL

  • Algumas caractéristicas da confissão: 

     

    - Divisivel; 

     

    - Retratavel;

     

    - Informal;

     

    - Expressa;

     

    - Pessoal;

     

    - Voluntária;

     

    - Judicial (podendo ser extraprocessual).

     

     

    Apenas para complementar a questão:

     

    A Advertência de Miranda (em inglês Miranda warning) ou Direitos de Miranda (Miranda rights) é uma advertência que deve se dar a um imputado que se encontra em custódia da polícia dos Estados Unidos, antes de que lhe façam perguntas relativas a comissão do ilícito.

     

    No Brasil, os acusados contam com garantias semelhantes tais como a expressa no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

    A doutrina costuma associar essa garantia ao principio do “nemo tenetur se detegere” ou principio da não autoincriminação, que diz que o acusado não só tem direito ao silêncio, mas também o de não ser compelido a produzir provas contra si mesmo. A inobservâncias dessas garantias e a demonstração de inequivoco resultado prejudicial à defesa dão ensejo à anulação do processo penal condenatório. 

     

    https://jus.com.br/artigos/51420/o-aviso-de-miranda-e-o-direito-a-nao-autoincriminacao

     

  • d) CORRETA

    Características da Confissão: Ela é divisível e retratável, o que significa que oacusado poderá dela se arrepender, se ainda  em tempo, e que o juiz,dentro de seu livre convencimento, poderá valer-se apenas de parte da confissão.

    A chamada confissão retratada ocorre quando o agente confessa a práticado  delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria. Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais. O agente confessa na fase do inquérito policial e,  em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial.
     

    Deverá incidir a atenuante? SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) enegado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgadoem 23/04/2013).

    Fonte: PDF CANAL CARREIRAS POLICIAIS

     

     
  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Bons estudos!!

  • Poderá e será são coisas bem diferentes

  • independente da validade? confissao nula pode ser retratada? como assim. nao entendi. pra mim estavam todas erradas.

  • Também me pegou a redação da D

  • À colega rê :), 

    o que a questão quis dizer é que, independentemente de válida ou inválida a confissão em sede investigatória, o acusado sempre pode se retratar dela em juízo, voltar atrás.

  • d)a confissão do réu poderá ser divisível e, independentemente de sua validade(???), poderá ser retratada em juízo;


    Mesmo não sendo válida poderá ser retratada em juízo.

    No caso da questão "feriu princípio constitucional, nos termos do art. 5º, LXIII, CF: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, (...)"." Vide comentário de Malu Ueda :)


    Alguém me explica no inbox.

    Ps. Não sou do direito kkk

  • Letra A errada. Justificativa

    FASE DO INQUÉRITO (NÃO NECESSARIAMENTE SEGUE A ORDEM DO ARTIGO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE POLICIAL)

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           

    FASE PROCESSUAL. DEVE SEGUIR A ORDEM DO ARTIGO.

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.            

  • A confissão é DIVISÍVEL E RETRATÁVEL= art. 200 do CPP

  • d) a confissão do réu poderá ser divisível e, independentemente de sua validade, poderá ser retratada em juízo;

     

     

    LETRA D – CORRETA

     

    A confissão pode ser divisível e retratável, nos termos do art. 200 do CPP.

    A característica da divisibilidade significa que o juiz pode considerar verdadeira uma parte da confissão e inverídica outra parte, não sendo obrigado a valorar a confissão como um todo. Pode acontecer, por exemplo, que o acusado confesse a prática de lesões corporais graves contra a vítima, justificando-se, contudo, na legítima defesa.

    Ora, à vista do conjunto probatório, pode o magistrado dividir a confissão, aceitando-a no que toca ao reconhecimento da autoria, mas refutando a excludente de ilicitude invocada. Neste caso, a confissão terá sido dividida em seus termos.

     Já a retratabilidade quer dizer que, se o réu, mesmo confesso em juízo, voltar atrás, caberá ao magistrado confrontar a confissão e a retratação que lhe sucedeu com os demais meios de prova incorporados ao processo, verificando qual delas deve prevalecer. Assim, tal circunstância não significa que, uma vez retratada a confissão de um crime, perca ela seu valor como prova, pois nada impede que venha o juiz, a partir de seu livre convencimento, considerar como verdadeira a confissão e falsa a retratação.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  •  

    Questão Média 72%

    Gabarito Letra D

     

     

    [a)  o interrogatório do acusado é o último ato da instrução, de modo que não mais se admite a oitiva do indiciado antes do oferecimento da denúncia, ainda que acompanhado de advogado e garantido o direito ao silêncio;

    Erro de Contradição

    FASE DO INQUÉRITO (NÃO NECESSARIAMENTE SEGUE A ORDEM DO ARTIGO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE POLICIAL)

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.      

     

    [b) o juiz poderá considerar, em sentença, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mas não os demais elementos informativos, ainda que sua decisão não seja baseada exclusivamente nestes;

    Erro de Redução: Lei

    art. 155, CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

     

    [] c) a confissão é válida, mesmo sem ser esclarecido o direito de o indiciado permanecer em silêncio, já que o inquérito é caracterizado pelo caráter inquisitivo, não podendo ser retratada;

    Erro de Contradição 

     art. 5º, LXIII, CF: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,

    art. 200, CPP: "A confissão será divisível e retratável (...)"

     

     

    [d) a confissão do réu poderá ser divisível e, independentemente de sua validade, poderá ser retratada em juízo;

    art. 200, CPP: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."

     

    [e) o elemento informativo, independentemente de qual seja, colhido durante as investigações, nunca poderá ser considerado pelo magistrado em sentença.

    Erro de contradição

    art. 155, CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Erros das alternativas:

    A >>> dentro do IP, não há nenhuma sequência prevista, portanto, o interrogatório não necessita ser o último ato da instrução (Art. 6º)

    B >>> uma redação bem confusa. Mas o item diz "mas (o juiz) não (poderá considerar) os demais elementos informativos". O juiz pode basear sua decisão também nos elementos informativos, não sendo exclusivamente por eles. (Art. 155, caput)

    C >>> houve irregularidade. O interrogatório do investigado deve seguir as regras do interrogatório judicial, ou seja, também deve demonstrar o direito ao silêncio (Art. 6º, V c/c Art. 186, caput)

    D >>> CORRETA. Art. 200

    E >>> o elemento de informação colhido no IP pode ser considerado pelo juiz, conforme item B (Art. 155, caput).

  • Mais alguém errou pq confundiu cpc e cpp ? kkkkk

    NO CPC - CONFISSÃO INDIVISÍVEL

    NO CPP - CONFISSÃO DIVISÍVEL

  • Em 06/11/2019, às 15:36:42, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 25/08/2019, às 14:44:53, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 25/07/2019, às 23:19:41, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 20/11/2018, às 17:52:56, você respondeu a opção E.Errada!

    Um dia chega,rumo ao senado!

  • Confissão

    Confissão no Direito Civil: Irrevogável, podendo apenas ser anulada

    #

    Confissão no Direito Penal: Revogável

    Art. 200, CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Art. 214, CC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu deerro de fato ou de coação.

    Assim...

  • Jusisprudência em teses (STJ) edlção nº 105:

    As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente.

    A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. (ed. 69).

  • Confundi processo civil e penal. Putz!

  • eitaa CPC não é CPP!

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • B) Os elementos informativos podem servir de base. O que não pode é o juiz decidir com base exclusivamente neles.

    C) A confissão é retratável e divisível.

    E) Pode ser utilizado, desde que seja a única forma de absolver o réu.

  • Gabarito: D

    O STF entende que se o réu se retrata em Juízo da confissão feita em sede policial, não será aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, do CP (confissão), salvo se, mesmo diante da retratação, a confissão em sede policial foi levada em consideração para a sua condenação.

  • A redação do item "b" está extremamente trincada, pois, em uma leitura despretenciosa, dá a entender que as provas cautelares, não repetíves, e antecipadas, são as que podem basear exclusivamente a decisão do juiz.

    Essa conclusão, a qual é possível a depender da interpretação, faria com que a assertiva "b" estivesse correta.

  • artigo 200 do CPP==="A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  • CUIDADO:

    Confissão é "DR" (Divisível e Retratável - vide: art. 200 do CPP e e art. 309 do CPPM).

  • Características da confissão:

     

    Retratável: a possibilidade que tem o réu de desdizer o que dissera anteriormente, de retirar a confissão.

     

    Divisível: a possibilidade que tem o juiz de aceitar como verdadeira parte da confissão e repudiar outra parte, por entende-la insincera.

    Exemplo: em um crime de estupro em que o réu admite ter mantido relações sexuais com a vítima, mas com seu consentimento; ou em um delito de invasão de domicílio em que o acusado confessa o ingresso na residência, mas com a permissão do morador. Pode o juiz aproveitar a primeira parte da confissão e rejeitar a segunda para condenar o réu.

  • Confissão CPP: Divisível e retratável CPC: Indivisível e irrevogável
    • Provas cautelares --> Risco de Desaparecimento do objeto --> Depende de autorização judicial
    • Provas não repetíveis --> Não tem como serem produzidas novamente --> Não depende de autorização judicial (Ex.: exame de corpo de delito)
    • Provas antecipadas --> Possuem contraditório real --> Depende de autorização judicial

     

    No inquérito, regra geral, são produzidos Elementos de Informação e, excepcionalmente, algumas provas (cautelares, não repetíveis e antecipadas).

    Regra geral: elementos informativos (para substanciar eventual e futura ação penal; não há necessidade de observância de contraditório e ampla defesa; não é permitido usá-los como fundamento exclusivo para uma condenação, mas é permitido por meio delas decretar medidas cautelares).

    Fonte: comentários QConcursos

  • Boa pra revisar

  • Há uma confissão extrajudicial.

    a.Dentro da ação penal, o interrogatório é o último ato, mas dentro da fase inquisitorial, o interrogatório pode acontecer a qualquer momento.

    b.Conforme o art. 155, o juiz pode levar em consideração os elementos informativos colhidos durante o inquérito, mas sua decisão não pode ser baseada somente neles.

    c. O fato de o delegado não ter esclarecido para o réu o seu direito de permanecer em silêncio gera uma nulidade relativa para o ato. Se o réu confirma a confissão mesmo depois de ser advertido, não há prejuízo. Além disso, a confissão é retratável.

    d.A confissão é divisível e retratável.

    e.O elemento informativo colhido no IP pode ser utilizado pelo juiz desde que aliado a provas, conforme o art. 155, do CPP.  


ID
2734432
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 3.689/1941, Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 196 - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    B) Art. 200 - A Confissão será divisível e retratável.

    E) A regra é que o juiz compareça ao local onde o preso está detido.

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

  • CAPÍTULO III

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

            Art. 185.   § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.....     

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL DA "c": (ainda não trazido pelos colegas)

    CPP, art. 232, caput.

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 185 §2, CPP " excepcionalmente..."

    Art.232 CPP - consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis publicos ou particulares".

  •  a) após o encerramento da instrução criminal, as partes não poderão requerer ao juiz novo interrogatório.

    As partes poderão sim requerer novo interrogatório. ART. 196 CPP.

     b) a confissão é indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    A confissão é divisivel e retratável. ART 200 CPP.

     c) consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos.ou papéis, públicos ou particulares. CORRETA. ART 232 CPP.

     d) na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 1 (uma) pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior preferencial mente na área específica. São duas pessoas idoneas. Art. 159 °2 CPP.

     e) em regra, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência. 

    Esta é a exceção, não a regra. Sendo a regra, que se realize o interrogatorio no local de sala propria, no estabelecimentoem qu estiver recolhido etc..

    Art. 185 º1 CPP.

  • Pura letra da lei:

    CPP

    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

  • VIDEO CONFERÊNCIA: poderá ser feito o interrogatório; acareação; oitiva do ofendido; reconhecimento de pessoas; reconhecimento de coisas; inquirição de testemunhas. Deverá ser respeitado os procedimentos previstos no interrogatório por vídeo conferência (intimação com 10 dias de antecedência).

    PROVA DOCUMENTAL: consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos, ou papéis, públicos ou particulares. Os documentos serão admitidos em qualquer fase do processo, salvo os casos expressos em Lei (Ex: documento não juntado com 3 dias de antecedência na fase do Júri). As cartas poderão ser lidas pelo Destinatário quando em sua defesa, ainda que sem o consentimento do signatário. Não se admite Carta Interceptada, Cartas Particulares 

  • A confissão é indivisível e irretratável ( essa é a regra do CPC)

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:


    1) SIMPLES: quando o réu admite a prática de um crime;


    2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece vários fatos criminosos;


    3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;


    4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.


    5) QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).

    O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545, aplicável a confissão qualificada: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."


    6) DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.


    A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.


    O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato:

    a) personalíssimo

    b) espontâneo

    c) oral

    d) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente"); 

    e) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 

    f) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"); 

    g) pode realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.").



    A) INCORRETA: O juiz poderá realizar novo interrogatório a qualquer momento, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, vejamos o artigo 196 e 616 do Código de Processo Penal:


    “Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes."


    "Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências."

    B) INCORRETA: A confissão será divisível, ou seja, o acusado pode confessar apenas um fato delituoso e negar a prática dos outros, também poderá se retratar da confissão anteriormente realizada, artigo 200 do Código de Processo Penal:


    “Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."

    C) CORRETA: a presente afirmativa está de acordo com o artigo 232 do Código de Processo Penal. Já o artigo 231 traz que: “salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."


    D) INCORRETA: A presente alternativa não está correta pelo número de pessoas para a realização do exame pericial na falta de perito oficial. Assim, na falta de perito oficial o exame será realizado por “2 (DUAS) PESSOAS IDÔNEAS, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame".


    E) INCORRETA: O interrogatório por videoconferência, como previsto no próprio artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal, É MEDIDA EXCEPCIONAL:


    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    (...)
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    Resposta: C


    DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.







  • O art. 200 cpp, nos informa que a confissão será divisível e retratável.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
2938129
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o regramento relativo à produção e valoração das provas e, tendo-se por base o Código de Processo Penal, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • Erro da letra D:

    D)O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, não podendo, em hipótese alguma, fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na fase pré-processual/inquérito, sob pena de afrontar o princípio do contraditório em juízo.

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Putz! Errei, pois a letra B trouxe uma atualização de 2018 (Incluído pela Lei nº 13.721, de 2018), que não tinha no meu pdf do CPP, por isso é importante manter material sempre atualizado.

  • GABARITO: LETRA B

    A) A confissão será indivisível e não admitirá retratação, restando ao juiz se convencer, de forma livre e motivada, a partir do exame das demais provas que compõem o conjunto probatório. (ERRADA)

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    B) No que se refere ao exame de corpo de delito, terão prioridade na sua realização, quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra a mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (CORRETA - ATUALIZAÇÃO RECENTE DO ART. 158)

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    C) À testemunha, dada a natureza jurídica do seu depoimento e o valor probatório a ele conferido pela lei processual penal, é terminantemente vedada a manifestação relativa à apreciações pessoais, sejam elas de quaisquer naturezas. (ERRADA)

    Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    D) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, não podendo, em hipótese alguma, fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na fase pré-processual/inquérito, sob pena de afrontar o princípio do contraditório em juízo. (ERRADA)

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • Sobre a Confissão:

    no CPP (art 200): é Divisível e Retratável

    no CPC/2015 (arts 393 e 395): é Indivisível e Irrevogável

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • EXAME DE CORPO DE DELITO: será obrigatório como regra, será a única perícia que o juiz não poderá indeferir. O exame de corpo de delito é obrigatório nas infrações que deixam vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Se os vestígios desaparecerem a prova testemunhal poderá suprir a falta.

    *Perícia: meio de prova que exige conhecimentos específicos.

    *Corpo de Delito: conjunto de elementos sensíveis da infração (janela quebrada, corpo)

    *Exame de Corpo de Delito: perícia feita no Corpo de Delito.

    *Autopsia: será feita 6h depois do óbito (e não 8h), salvo se puder ser feito antes, bastando exame externo, feito quando não houver infração ou lesões externas permitirem a conclusão (queda de avião).

    *Perícia Complexa: nas perícias complexas poderá ser designado mais de um perito, sendo ambos peritos oficiais.

    * Terão prioridade na sua realização, quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra a mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

  • As provas em processo penal são um tema de grande importância, ante sua constante incidência nas provas dos mais diversos cargos. Passemos a análise dos itens de forma individualizada:

    a) Incorreto. O item peca porque o art. 200 do CPP aponta, na verdade, que não há prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. 

    b) Correto. Tal item aborda recente atualização do art. 158, no que diz respeito a tais prioridades, previstas nos incisos I e II.

    c) Incorreto. O erro da questão consiste em ignorar a exceção prevista no art. 213 do CPP quanto à possibilidade da testemunha manifestar suas apreciações pessoais quando mostrarem-se inseparáveis da narrativa do fato.

    d) Incorreto. Esses enunciados repletos de taxatividade e expressões exclusivas são sempre sinais de alerta. O juiz não pode formar sua convicção com base, exclusivamente, nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, mas pode fazê-lo de forma complementar, conforme previsão do art. 155 do CPP - além de ressalvar as cautelares, as não repetíveis e as cautelares!

    Resposta: ITEM B.

  • A)A confissão será indivisível e não admitirá retratação, restando ao juiz se convencer, de forma livre e motivada, a partir do exame das demais provas que compõem o conjunto probatório.

    ART 200) Traz que a confissão é divisível e retratável.

    Pautado do Princípio que Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, o Réu não tem compromisso com a verdade, logo sua confissão poderá sofrer alterações e lembrando-se que em regra ela será indivisível, porém diante de fatos novos, aquele que está confessando poderá se manifestar novamente, se tais fatos possam aduzir nova defesa e novos fundamentos para o juiz.

    B)ART 158 - CORRETA

    C) À testemunha, dada a natureza jurídica do seu depoimento e o valor probatório a ele conferido pela lei processual penal, é terminantemente vedada a manifestação relativa à apreciações pessoais, sejam elas de quaisquer naturezas.

    A narrativa dos fatos deverá ocorrer de forma objetiva, em regra portanto não caberá a testemunha prestar em seu depoimento considerações pessoais acerca do fato criminoso, com exceção expressa no ART. 213 que prevê a esta possibilidade quando sua opinião for indissociável da narrativa do fato.

    D) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, não podendo, em hipótese alguma, fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na fase pré-processual/inquérito, sob pena de afrontar o princípio do contraditório em juízo. 

    O juiz , em regra, segundo ART 155 terá sua convicção pautada nas provas produzidas em contraditório Judicial, no entanto em caráter de exceção poderá se fundamentar em elementos informativos do inquérito policial, uma vez que as provas sejam cautelares, incapazes de serem repetíveis ou antecipadas.

  • ART.213 . O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, SALVO QUANDO INSEPARÁVEIS DA NARRATIVA DO FATO.

  • A confissão será indivisível e não admitirá retratação, restando ao juiz se convencer, de forma livre e motivada, a partir do exame das demais provas que compõem o conjunto probatório.

    Tal afirmativa nos remete ao art. 200 do CPP, que nos informa: A CONFISÃO SERA DIVISIVÉL e RETRATAVÉL, sem prejuízo do livre convencimento do juiz.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • letra de lei, não inventa aluno.

    gabarito B.

  • No final, letra E, faltou "ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" Porttanto, letra B

  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
2952595
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não raras vezes depara-se o julgador com a confissão do acusado quanto à autoria do crime. É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B.

     

    A) No Sistema Processual Inquisitório a confissão era a Rainha das Provas, e por isso,muitas vezes se fazia de tudo para obter a confissão do acusado, submetendo-o inclusive a tortura, afim de que o crime fosse confessado. Porém, atualmente, no Brasil, o Sistema Processual vigente é o Acusatório, que dentre outros, tem como postulado o devido processo legal que não busca a confissão como a rainha das provas, mas busca a Verdade Real dos Fatos, sempre observando os direitos e garantias constitucionais.

    B)Correto, ademais uma pessoa poderá confessar um crime que não cometeu, devido a essa possibilidade, dentre outras, é preciso analisar a confissão com os fatos apurados no curso do processo. Ainda cita-se o art. 197 do CPP. verbis: Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    C) O exposto na alternativa não vai ao encontro com o que estabelece o CPP. vejamos: Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    D) A confissão feita perante a Autoridade Policial deverá constar nos autos, conforme o imperativo previsto no CPP: Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    E) O acusado é amparado pelo Princípio Nemo Tenetur se Detegere, que inclusive e previsto na CF88. Tal princípio diz que o Réu tem direito de permanecer calado e que o silencio não poderá ser usado em seu prejuízo. Ademais e importante destacar que durante o interrogatório e dever da Autoridade Policial e Judiciária, mencionar ao Réu, que ele tem o direito de permanecer calado, e que esse silencio não importará em confissão e nem poderá ser usado em seu prejuízo. A parte final do art. 198 /CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal . De nada adiantaria o silêncio se este implicasse em presunção contrária ao réu. Trata-se de entendimento pacífico. Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (A PARTE EM VERMELHO NÃO FOI RECPCIONADA PELA CF88)

  • Questão totalmente classificada errada aqui no QC. Coloquei direito penal, excludente de antijuridicidade, e apareceu CPP, confissão. Tá fei em QC.

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e

    para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela

    e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Mesmo que tenha sido prestada judicialmente e na presença de defensor, não tem a confissão força probatória absoluta, havendo a necessidade, para o fim de fundamentar sentença condenatória, de que seja confrontada e confirmada pelas demais provas existentes nos autos. Esta a exegese que se extrai do art. 197 do CPP, ao referir que “para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância” (grifamos). E, também, a posição agasalhada pelo STJ, ao decidir que “não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la”.

    Frise-se que, apesar de predominar largamente o entendimento que condiciona o valor da confissão a sua confirmação por outros elementos obtidos em contraditório judicial, o tema não é totalmente pacífico. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já se decidiu que “a confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios da inteligência e vontade, tem um valor absoluto, servindo como base condenatória ainda que seja o único elemento incriminador”. (JULGADO EXCEPCIONAL).

    FONTE: AVENA, Norberto. PROCESSO PENAL.

  • Complementando

    Confissão

    O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.

     

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Da adoção do sistema da livre persuasão racional do juiz, derivam importantes efeitos:

    a) não há prova com valor absoluto: não há hierarquia de provas no processo penal, sendo que toda prova tem valor relativo. Mesmo a confissão, outrora conhecida como rainha das provas, tem valor relativo (CPP, art. 197). Essa liberdade de valoração da prova, todavia, não é absoluta, já que, por força da própria Constituição Federal (art. 93, IX), o magistrado é obrigado a fundamentar sua decisão, sendo inviável que se utilize de elementos estranhos ao processo criminal;

    b) deve o magistrado valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para refutá-las: de nada adianta assegurar às partes o direito à prova se o juiz não considerá-la por ocasião da fundamentação da sentença. As partes possuem, portanto, o direito de verem apreciados seus argumentos e provas, direito este cuja observância deve ser aferido na motivação;

    c) somente serão consideradas válidas as provas constantes do processo: não se pode emprestar validade aos conhecimentos privados do magistrado, sejam elas provas nominadas ou inominadas, típicas ou atípicas. Como visto no tópico pertinente à terminologia da prova, desde que lícitas, legítimas e moralmente válidas, é possível a utilização de meios de prova não previstos em lei (provas inominadas), assim como de meios de prova cujo procedimento probatório não esteja delimitado pela lei (provas atípicas), mas desde que tais provas estejam inseridas nos autos do processo.

  • Assertiva b

    A confissão deve ser apurada mediante a compatibilidade ou concordância com as demais provas do processo.

  • A confissão é divisível e retratável.

  • Não vige, no sistema processual brasileiro, a prova tarifada (ou da certeza moral do legislador) na qual existe hierarquia de provas. Entretanto, há resquícios desse sistema no CPP, como por exemplo, a exigência do exame do corpo de delito quando a infração deixar vestígios - nem mesmo a confissão pode supri-la.

    Letra B

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    (princípio nemo tenetur se detegere)

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • aspectos da confissão Lembre-se sempre que um pai pode confessar um crime para livrar um filho. Portanto: A confissão deve ser apurada mediante a compatibilidade ou concordância com as demais provas do processo. A confissão PENAL é retratável E divisível O silêncio do acusado JAMAIS importará em confissão, presunção de verdade dos fatos, ou elemento negativo para a formação do convencimento do juiz. Nemo tenetur se detegere.
  • A confissão será valorada pelo juiz junto às demais provas, pois o réu pode ser coagido a confessar um crime que não praticou. A confissão feita fora do interrogatório demanda tomada por termo nos autos para ter validade. O silêncio do acusado não importará confissão


ID
2959684
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi preso em flagrante delito, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Na fase policial, ele usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Após ser denunciado, em seu interrogatório judicial, alegou ser apenas usuário, relatando que estava no local para adquirir entorpecentes. Já os Policiais Militares responsáveis pela prisão disseram que abordaram Tício porque ele estava em atitude suspeita, mas esclareceram não terem visto qualquer ato de mercancia nem qualquer pessoa próxima a ele. Afirmaram, ainda, que ficaram com dúvidas sobre a prática do crime de tráfico, pela pequena quantidade de droga apreendida, porém, tendo em vista que Tício teria lhes confessado informalmente que estava traficando no local, tiveram certeza sobre a sua responsabilidade penal, o que não foi relatado nos autos. Diante disso, o Magistrado que julgou a causa condenou Tício, pela prática do crime de Tráfico de Entorpecentes, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão da gravidade da conduta. A condenação proferida está

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    ... Ademais, é cediço que a confissão do réu constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, em que pese, é claro, não possa ser recebida como valor absoluto. Ora, uma confissão informal prestada na fase pré-processual, sem a observância das diretrizes legais e em nítido ferimento do direito ao silencio, logicamente não deveria prestar ao processo penal, principalmente porque, na atual conjuntura democrática, com a exigência do contraditório e da ampla defesa, as provas produzidas na fase pré-processual destinam-se ao convencimento do Ministério Público, e não do juiz, de modo que a confissão quando prestada nessas circunstâncias, além de ser de bom alvitre a sua inexistência no mundo dos autos, não deveria ser valorada, principalmente quando não confirmada na fase judicial.

    Fonte:

    STJ - RO em Habeas Corpus - RHC 100517 SP 2018/0172937-8

    ...2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais de norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda a imprescindibilidade da medida.

  • (A) incorreta, pois para a condenação seria necessária a existência de testemunhas que tivessem presenciado a comercialização dos entorpecentes.

    ERRADA. Embora constitua robusta prova quanto ao cometimento do tráfico, a existência dessas testemunhas não é conditio sine qua non para a condenação de Tício. Caso a traficância reste suficientemente demonstrada pelo acervo probatório produzido durante o processo, é possível que Tício seja condenado. Por outro lado, nada impede que os próprios policiais sirvam de testemunha, em sendo o caso.

    (B) incorreta, somente em relação ao regime prisional aplicado, já que a gravidade da conduta, por si só, não autoriza a fixação do regime fechado.

    ERRADA. A assertiva peca ao usar o termo “somente”, uma vez que, conforme será visto nas demais alternativas, há outros equívocos na sentença. De todo modo, com efeito, a suposta gravidade da conduta, por si só, não autoriza fixação do regime fechado a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Nesse sentido, confira o teor da Súmula 718 do STF:

    Súmula 718, STF. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    (C) incorreta, uma vez que a confissão informal somente tem valor diante de sua formal introdução nos autos, o que não ocorreu no caso citado.

    CERTA. No caso trazido, a suposta admissão de tráfico para os policiais sequer teria sido ‘relatada nos autos’; ou seja, não foi formalizada de nenhuma forma, nem tomada por termo (art. 199). Se a própria confissão extrajudicial já é bastante questionada, mesmo quando documentada perante a autoridade policial, quem dirá aquela que nem formalizada foi. Nessa condição, a admissão quanto ao tráfico para os policiais não passaria de um elemento de prova indireto, isolado e completamente insuficiente para a condenação.

    É preciso lembrar que mesmo a confissão judicial, formal e expressa tem valor relativo e deve ser comparada com o necessário conjunto probatório (art. 197 do CPP); sozinha e descontextualizada não pode gerar a condenação de ninguém.

  • (D) correta, visto que o artigo 155 do Código de Processo Penal autoriza condenações com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, desde que em cotejo com as provas produzidas em juízo, o que ocorreu no caso citado, já que os policiais confirmaram a confissão informal.

    ERRADA. O art. 155 do CPP estabelece que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Ocorre que a confissão informal aludida pelos policiais não possui qualquer respaldo nos elementos e provas colhidos. Em sede de inquérito policial, o acusado utilizou-se de seu direito ao silêncio; em juízo, afirmou ser apenas usuário. Evidente que a confissão informal, desta forma, não encontra fundamento para ser valorada em desfavor do acusado, remanescendo dúvida intransponível quanto à prática delitiva.

    (E) correta, já que cabia à defesa demonstrar que os policiais queriam incriminar falsamente o réu, pois o depoimento dos milicianos goza de presunção de veracidade.

    ERRADA. Do princípio in dubio pro reo decorre regra probatória segundo a qual não cabe ao acusado demonstrar a sua inocência, mas aos órgãos de persecução penal colher e apresentar elementos e provas de sua culpa aptas a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua efetiva responsabilidade penal.

    Não bastasse isso, os próprios policiais afirmaram em juízo que estavam em dúvida quanto à prática da traficância, e só tiveram certeza do delito quando da suposta confissão informal do acusado. Considerando que esse mesmo estopim da certeza dos milicianos não foi reproduzido em juízo a fim de obter validade jurídica – muito pelo contrário; foi contrariado pelo próprio acusado ao afirmar ser apenas usuário –, por certo que restam dúvidas mais que razoáveis quanto à prática do crime de tráfico, não devendo prosperar, nesse sentido, a condenação.

    Fonte: Estrategia concursos

  • Sigam o perfil do examinador da DPE-SP no insta: @beca_surrada.

  • NOVIDADE!!

    Quanto à confissão no crime de tráfico, vale lembrar:

    Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

  • Pra mim essa questão é anulavel dado o contexto que traz, diz que os policiais tinham duvidas acerca de ser traficante ou não e apenas encontraram pequena quantidade de droga, logo para caracterizar trafico precisariam sim outras provas, como testemunha, portanto a letra A também está correta

  • Pela fé pública dos policias, o depoimento, sob as advertências de praxe, de que o réu, no dia da abordagem, confessou que era traficante, deveria ter força probatória capaz de fundamentar o edito condenatório, principalmente quando ausente nos autos qualquer indicação de que os policiais tivessem interesse em prejudicá-lo. Infelizmente, hoje impera uma presunção de ilegalidade contra a polícia, sendo seus depoimentos comumente desconsiderados perante versões esdrúxulas de causados.
  • É mais pacífico que o oceano: não se pode fixar automaticamente o regime fechado pela mera gravidade da conduta

    Abraços

  • Não consigo entender a assertiva "c" como correta. A confissão informal não tem qualquer valor probatório, por se tratar de prova ilícita, e, pelo que entendo, não é só pela ausência de forma, e sim por também ferir direitos fundamentais. Também por se tratar de prova ilícita, a sua inserção nos autos (que, pelo enunciado da questão, entende-se que seria através de relato dos policiais por ocasião de seus depoimentos na fase policial) não a convalidaria, até mesmo porque o acusado não confirmou tal versão em seu interrogatório em juízo. Logo, me parece mais coerente a assertiva "a".

    Abraços.

  • A alternativa C diz que não houve "formal introdução nos autos" da confissão indireta...

    O que seria essa "introdução formal no autos"?

    Se os policiais relataram em juízo a confissão, essa informação não foi introduzida nos autos formalmente, perante o juiz em audiência de instrução e julgamento?

    Quem tem viés de MP e Delta tem muita dificuldade em responder essas questões de Defensoria...

  • Gabarito: C

    A FCC precisa parar de chamar os policiais militares de MILICIANOS, pela óbvia associação às organizações criminosas.

    Mesmo se confissão informal constasse dos autos ela seria no mínimo questionável como meio de prova para a condenação de Tício, pois para grande parte da jurisprudência seu valor probatório é inexistente. (ACR-70073988461-TJ-RS)

  • GABARITO: LETRA C

    a) incorreta, pois para a condenação seria necessária a existência de testemunhas que tivessem presenciado a comercialização dos entorpecentes. 

    Errada. A existência de testemunhas não é, por si só, condição sine qua non para tipificação no crime de tráfico.

    b) incorreta, somente em relação ao regime prisional aplicado, já que a gravidade da conduta, por si só, não autoriza a fixação do regime fechado. 

    Errado. A condenação por tráfico propriamente dita também está incorreta.

    c) incorreta, uma vez que a confissão informal somente tem valor diante de sua formal introdução nos autos, o que não ocorreu no caso citado. 

    Correta

    d) correta, visto que o artigo 155 do Código de Processo Penal autoriza condenações com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, desde que em cotejo com as provas produzidas em juízo, o que ocorreu no caso citado, já que os policiais confirmaram a confissão informal. 

    Errada. A confissão é ato personalíssimo.

    e) correta, já que cabia à defesa demonstrar que os policiais queriam incriminar falsamente o réu, pois o depoimento dos milicianos goza de presunção de veracidade.  

    Errada. A prova testemunhal deve ser apreciada a luz do livre convencimento motivado.

  • Gabarito Cincorreta, uma vez que a confissão informal somente tem valor diante de sua formal introdução nos autos, o que não ocorreu no caso citado.

     

    Tem que fazer prova de defensoria com mentalidade de defensor. No entanto, ressalte-se que o STJ pensa diferente:

     

    "Se a confissão informal do réu pode servir de sustentáculo para a condenação penal, desde que seja corroborada por outros elementos probatórios, forçoso reconhecer que tal manifestação justifica, igualmente, a incidência da atenuante de pena do art. 65, III, "d", do Código Penal".

    (HC 358.744/SC, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016)

     

    Outro erro do magistrado:

     

    Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

    Como Tìcio foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em princípio, seria aplicável o regime aberto (art. 33, §2º, CP).

  • Estranha a adequação da letra C e mais estranha é a consideração pela Defensoria Pública.

    Ora, se na fase judicial, a confissão é antecedida de advertência ao direito ao silêncio, como que, na fase extrajudicial, se poderia considerar válida uma confissão essa essa exortação?

    Lado outro, a letra A fala de comercialização. Penso que seja necessária a demonstração de comércio, ainda que em sentido amplo (troca de produtos), uma vez que, caso se comprove que alguém leve consigo um quilo de cocaína para consumo próprio, ficaria isento do tráfico.

  • GABARITO: C

    Entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • (A) ERRADA. Embora constitua robusta prova quanto ao cometimento do tráfico, a existência dessas testemunhas não é conditio sine qua non para a condenação de Tício. Caso a traficância reste suficientemente demonstrada pelo acervo probatório produzido durante o processo, é possível que Tício seja condenado. Por outro lado, nada impede que os próprios policiais sirvam de testemunha, em sendo o caso.

    (B) ERRADA. A assertiva peca ao usar o termo “somente”, uma vez que, conforme será visto nas demais alternativas, há outros equívocos na sentença. De todo modo, com efeito, a suposta gravidade da conduta, por si só, não autoriza fixação do regime fechado a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Nesse sentido, confira o teor da Súmula 718 do STF:

    Súmula 718, STF. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    (C) CERTA. No caso trazido, a suposta admissão de tráfico para os policiais sequer teria sido ‘relatada nos autos’; ou seja, não foi formalizada de nenhuma forma, nem tomada por termo (art. 199). Se a própria confissão extrajudicial já é bastante questionada, mesmo quando documentada perante a autoridade policial, quem dirá aquela que nem formalizada foi. Nessa condição, a admissão quanto ao tráfico para os policiais não passaria de um elemento de prova indireto, isolado e completamente insuficiente para a condenação.

    É preciso lembrar que mesmo a confissão judicial, formal e expressa tem valor relativo e deve ser comparada com o necessário conjunto probatório (art. 197 do CPP); sozinha e descontextualizada não pode gerar a condenação de ninguém.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-processo-penal-dpe-sp-2019/

  • (D) ERRADA. O art. 155 do CPP estabelece que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Ocorre que a confissão informal aludida pelos policiais não possui qualquer respaldo nos elementos e provas colhidos. Em sede de inquérito policial, o acusado utilizou-se de seu direito ao silêncio; em juízo, afirmou ser apenas usuário. Evidente que a confissão informal, desta forma, não encontra fundamento para ser valorada em desfavor do acusado, remanescendo dúvida intransponível quanto à prática delitiva.

    (E) ERRADA. Do princípio in dubio pro reo decorre regra probatória segundo a qual não cabe ao acusado demonstrar a sua inocência, mas aos órgãos de persecução penal colher e apresentar elementos e provas de sua culpa aptas a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua efetiva responsabilidade penal.

    Não bastasse isso, os próprios policiais afirmaram em juízo que estavam em dúvida quanto à prática da traficância, e só tiveram certeza do delito quando da suposta confissão informal do acusado. Considerando que esse mesmo estopim da certeza dos milicianos não foi reproduzido em juízo a fim de obter validade jurídica – muito pelo contrário; foi contrariado pelo próprio acusado ao afirmar ser apenas usuário –, por certo que restam dúvidas mais que razoáveis quanto à prática do crime de tráfico, não devendo prosperar, nesse sentido, a condenação.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-processo-penal-dpe-sp-2019/

  • A prova é pra defensor, então é só responder de acordo com o que for mais favorável ao réu.

  • MILICIANOS, TEM BASE ? QUE GRANDE DE UM FDP !

  • Questão muito mal elaborada.

    A B está certa, mas peca ao usar o "somente".

    A C está certa, mas peca por estar incompleta.

    O juiz condenou, mas há dois erros. E ambos estão cada um numa assertiva.

  • Entendo que a sentença está equivocada por dois motivos: a condenação indevida pelo crime de tráfico e a inadequação do regime prisional.

    Conforme se verifica, o entendimento do juiz respaldou-se tão somente na confissão informal de Tício, tendo em vista que: perante a autoridade policial, o acusado manteve-se em silêncio e, em juízo, alegou ser apenas usuário de drogas; os policiais não avistaram qualquer ato de mercância, nem suspeitos próximos a Tício; e foi apreendida uma pequena quantidade de drogas. Logo, o elemento utilizado pelo juiz, além de ilícito - já que muito provavelmente o acusado não foi comunicado, durante a prisão, sobre o seu direito ao silêncio, violando o princípio do devido processo legal -, não foi ratificado pelas demais provas dos autos. Com efeito, foi incabível a condenação pelo crime de tráfico.

    Já quanto ao regime prisional, a pena aplicada foi inferior a 4 anos, não havendo informações quanto à reincidência do réu nem a circunstâncias judiciais em seu desfavor. Portanto, inexistiam razões para a adoção inicial do regime fechado, contrariando ainda o princípio da individualização da pena.

  • Colega Daniel Wollz, com base em que afirma que "hoje impera uma presunção de ilegalidade contra a polícia, sendo seus depoimentos comumente desconsiderados perante versões esdrúxulas de causados"?

    Se conhece algum estudo que embase essa afirmação, deveria tê-lo citado. Impressões pessoais não são bons argumentos quando existe a possibilidade de se aferir dados concretos sobre a questão que se discute.

    No RJ, um estudo mostrou que em 53,79% das condenações por tráfico de drogas no Rio de Janeiro, a palavra dos policiais foi a única prova usada pelo juiz para fundamentar sua decisão. E em 71,14% eles foram as únicas testemunhas dos processos. A pesquisa foi feita pela DPE-RJ e pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) do Ministério da Justiça (para ler mais, https://www.conjur.com.br/2018-fev-23/palavra-pm-influencia-casos-trafico-estudo).

    Achei esse artigo com uma só busca no google, ou seja, nenhum esforço.

    Não, não estou com "pena de bandido" nem algo do tipo...

    Só acho que estudos/dados/fatos, e não sentimentos ou opiniões pessoais sem base alguma devam orientar as escolhas que fazemos como sociedade.

  • "Milicianos".. hahahaha

  • A expressão Miliciano foi deturpada no Estado do Rio de Janeiro pelos motivos que já sabemos. Extraíndo essa situação, ela sempre foi uma forma respeitosa de referi-se aos militares, latu senso.

  • questão péssima! confusa ...

  • Pensei igual a Nath.
  • Parabéns Nath pelo comentário
  • Com o devido respeito, mas discordo do posicionamento da Nath.

    Por mais que o texto não tenha revelado provas robustas, mas sim uma imensidão de dúvidas, o juiz, em razão do princípio da livre motivação, poderá proferir decisão condenatória com base nos testemunhos dos policiais que, apesar de informalmente, aduziram que o acusado confessou o crime. Logo, não há razões para que a decisão , no que tange ao mérito, ser incorreta.

    No entanto, analisando todas as alternativas, de plano, já se descarta as das letras D e E, por questões óbvias e de conhecimento notório.

    Restaria, então, as alternativas A, B e C.

    No caso da A, não é necessário que a prova seja apenas testemunhal, aditivando outros meios legal para comprar a infração penal.

    Em relação a alternativa B, entendo que a palavra "somente" torna-a incorreta.

    Por fim, a alternativa C é a opção correta, já que a confissão informal não tem previsão legal. E mais, a confissão extrajudicial, não pode ser admitida para fins de condenação, sem observar o disposto no artigo 155 do CPP e a judicial, deve estar em harmonia com o artigo 197 do mesmo diploma.

    Portanto, a meu ver, a letra C está correta.

  • Gabarito: C

    A respeito da confissão, a Súmula 545-STJ: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CP".

    Além disso:

    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    Em suma, a jurisprudência do STJ sinaliza que a confissão parcial, qualificada e, até mesmo, com retratação posterior, desde que utilizada como fundamento para embasar a condenação, dá ensejo à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

    No entanto, tal instituto não pode ser utilizado como subterfúgio para dissimular a prática de outro crime, razão pela qual, em se tratando de tráfico de drogas, o cenário muda. Senão vejamos:

    O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. STJ. 6ª Turma. HC 326.526/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/04/2017. 

    Ademais:

    Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. STJ. 5ª Turma. HC 488.991/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/03/2019.

    Na mesma linha:

    [...] não obstante o agravante tenha admitido a propriedade da droga, não reconheceu a traficância, afirmando que o estupefaciente encontrado seria para uso pessoal, sendo, portanto, insuficiente para reconhecer a incidência da referida atenuante. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1308356 MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2018.

    É dizer que:

    [...] a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, nem sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1408971/TO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 07/05/2019. 

    Daí o motivo da edição da Súmula 630-STJ: "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".

  •  

    Questão Difícil 63%

    Gabarito Letra C

     

    ...  Tício teria lhes confessado informalmente que estava traficando no local ... o Magistrado que julgou a causa condenou Tício .... 
    [a) incorreta, pois para a condenação seria necessária a existência de testemunhas que tivessem presenciado a comercialização dos entorpecentes.

    Erro de Contradição: 

    Não é necessário a existência de testemunhas basta estar consigo uma quantidade expressiva(subjetivo pelo juiz) de drogas e/ou dinheiro.


    [b) incorreta, somente em relação ao regime prisional aplicado, já que a gravidade da conduta, por si só, não autoriza a fixação do regime fechado.

    Erro de Redução:

    Está correta, SIM
    Somente em relação ao regime prisional aplicado, NÂO. Não somente, mas também contém um erro sobre a confissão informal

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    Lei de Crimes hediondos
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado (destacamos).

    A fixação do regime inicial, etapa de número 8 (h) na aplicação da pena, deve obedecer ao que orienta o artigo 33, § 2º, do CP, de acordo com o qual:

    - cumprirá em regime fechado o apenado contra quem se aplicar pena superior a 8 (oito) anos
    - cumprirá em regime semiaberto o apenado, não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)
    - cumprirá em regime aberto o apenado, não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

    No caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o réu foi condenado a cumprir um ano e oito meses. Não excedeu a quatro, logo, ainda que praticado um tráfico de drogas (crime hediondo), deve iniciar o cumprimento em regime aberto

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    [] incorreta, uma vez que a confissão informal somente tem valor diante de sua formal introdução nos autos, o que não ocorreu no caso citado.

    Quanto à confissão no crime de tráfico, vale lembrar:

    Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio

    Bendito Seja o nome do Senhor!

    continua ...

     

  •  

    continuando ....

    Questão Difícil 63%

    Gabarito Letra C

     

    [d) correta, visto que o artigo 155 do Código de Processo Penal autoriza condenações com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, desde que em cotejo com as provas produzidas em juízo, o que ocorreu no caso citado, já que os policiais confirmaram a confissão informal.

    Erro de Contradição: 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

    [e) correta, já que cabia à defesa demonstrar que os policiais queriam incriminar falsamente o réu, pois o depoimento dos milicianos goza de presunção de veracidade.

     Erro de Contradição: 

    Do princípio in dubio pro reo decorre regra probatória segundo a qual não cabe ao acusado demonstrar a sua inocência, mas aos órgãos de persecução penal colher e apresentar elementos e provas de sua culpa aptas a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua efetiva responsabilidade penal.

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Ao meu ver o fundamento do gabarito ser "C" está neste artigo

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

  • Incorreta.

    Acredito que porque o Juiz fundamentou sua decisão em elementos que não constavam como prova obtidas durante o processo.

  • Concordo com o RUBEM_youtube. Acertei a questão com técnicas de fazedores de questões. Haviam mais alternativas que continham a palavra "incorreta" do que "correta", então a opção pedida pela banca estava lá. dentre essas a mais coerente com o processo penal é a letra "c".

  • Em complemento a alternativa C:

    No que tange o segundo "erro" da decisão, que diz respeito ao condenado ter "confessado informalmente que estava traficando no local" razão pela qual os policiais, quando de suas declarações em juízo " tiveram certeza sobre a sua responsabilidade penal, o que não foi relatado nos autos" e ao que induz a questão, teria influenciado o ânimo do julgador, verifica-se que, em face de não ter sido cientificado Mévio acerca do direito ao silêncio, a prova deve ser considerado ilícita, pois com tal vício ocorreu o que o STF denominou, em caso análogo, interrogatório sub-reptício (STF, HC 80949/RJ), pois se trata de um "interrogatório" sem as formalidades legais..

    Ademais, resta lembrar que, por determinação do art. 199, do CPP, confissão, quando realizada fora do interrogatório, deverá ser tomada a termo nos autos, o que não se verificou no caso em tela.

  • Fé pública dos policiais... O cara só pode estar de brincadeira.

  • ótima questão, mas infelizmente o que se verifica na prática é a incidência da situação prevista na alternativa "E".

  • Letra C. É incorreta pois de acordo com Art. 199, do CPP, a confissão, quando feita fora do interrogatório (...tendo em vista que Tício teria lhes confessado informalmente que estava traficando no local [...],será tomada por termo nos autos.

  • Marcaria a Letra E. 

  • Onde eu moro (e trabalho), praticamente todos os policiais afirmam que o réu confessou "informalmente";

    inclusive, o Juiz aqui chega a indagar isso diretamente, mesmo o réu tendo ficado em silencio ou negado os fatos tanto na Depol, quanto em Juízo...

    É um absurdo... é conferir uma presunção de veracidade quase absoluta à palavra dos policiais...

  • Recentemente, o STF julgou um caso bastante parecido e interessante. Vejam só.

    A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:

    Débora foi abordada pela polícia em via pública.

    Os agentes encontraram com ela um papelote de cocaína.

    Ao realizar vistoria no veículo, os policiais localizaram mais dois papelotes.

    Os policiais se dirigiram até a casa de Débora e lá encontraram outro papelote.

    Débora foi presa em flagrante e denunciada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

    Os policiais militares, ao serem ouvidos em juízo como testemunhas, declararam que Débora, no momento da abordagem, confessou que vendia drogas.

    No seu interrogatório, a ré confirmou a propriedade das drogas, mas alegou que seriam destinadas ao seu consumo.

    O juiz condenou a ré utilizando como argumento o fato de que ela teria confessado a prática do crime no momento da prisão.

     Para o STF, a condenação deve ser mantida?

    NÃO.

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.

    STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

     Preso deve ser informado do direito de ficar calado

    A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio:

    Art. 5º (...)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.

    A cláusula constitucional do direito ao silêncio guarda semelhanças com o “aviso de Miranda” (Miranda warning) do direito norte-americano.

    Voltando ao caso concreto

    No caso concreto, os responsáveis pela prisão não informaram a ré sobre seu direito de permanecer em silêncio.

    Segundo o Min. Gilmar Mendes, esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais.

    A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes.

  • Eu acertei por eliminação, mas acho que a assertiva não está realmente correta também. A confissão teria valor, sim, mas, com os demais elementos da questão, seria insuficiente para a condenação. Todos os autores falam que a confissão, mesmo formal, não pode ser o único elemento/prova para a condenação. Ora, imagine uma confissão feita fora do interrogatório em um processo que apura uma conduta sem nenhuma outra materialidade: sem testemunhas, sem os policiais terem presenciado qualquer conduta ilicita ou indicativa de ilícito, sem drogas em posse do acusado, etc.

  • Como que numa prova para DEFENSORIA PÚBLICA me dizem que a confissão informal é suficiente para condenar?

    Pior ainda que a prova foi elaborada por banca própria, pelos próprios defensores!!!

    Ainda que se tratasse de uma prova para Membro do MP ou Delegado, ainda assim, seria um gabarito questionável.

    Um Defensor Público então, jamais poderia considerar isso correto.

  • Complemento doutrinário e de respostas dos colegas:

    Guilherme Nucci, comentando o art. 199 do CPP, explica: Confissão como ato solene, reduzido a termo, diante da autoridade competente: confirmando nossa definição de confissão, que prevê tais elementos como inerentes à sua própria conceituação, a lei estabelece que, extraída a admissão de culpa fora do interrogatórioreduzido sempre por escrito –, é preciso que seja tomada por termo, nos autos, logicamente diante da autoridade competente. Eis por que é um erro considerar-se confissão a admissão de culpa feita a policiais fora da delegacia. Nesse caso, trata-se de mero depoimento, que irá fazer parte da prova testemunhal, consolidada pela colheita das declarações dos agentes da autoridade.” (Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Perceba, portanto, que no caso em tela, a suposta admissão de tráfico para os policiais sequer teria sido “relatada nos autos”, isto é, não foi formalizada de nenhuma forma, nem tomada por termo, tal como preceitua o art. 199 do CPP. Se a própria confissão extrajudicial já é bastante questionada, mesmo quando documentada perante a autoridade policial, quem dirá aquela que nem formalizada foi. Nessa condição, a admissão quanto ao tráfico para os policiais não passaria de um elemento de prova indireto, isolado e completamente insuficiente para a condenação. Cumpre ressaltar que, mesmo a confissão judicial, formal e expressa, tem valor relativo e deve ser comparada com o necessário conjunto probatório (art. 197, CPP). Desse modo, sozinha e descontextualizada, ela não pode gerar a condenação de ninguém.

  • A letra B ta correta tb! Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Se o Juiz fosse o Sérgio Moro, seria 30 anos no regime fechado


ID
3115432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jaime foi preso em flagrante por ter furtado uma bicicleta havia dois meses. Conduzido à delegacia, Jaime, em depoimento ao delegado, no auto de prisão em flagrante, confessou que era o autor do furto. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento da gravidade abstrata do delito praticado. No entanto, após ouvir a defesa, o juiz relaxou a prisão em flagrante, com fundamento de que não estava presente o requisito legal da atualidade do flagrante, em razão do lapso temporal de dois meses entre a consumação do crime e a prisão do autor. Dias depois, em nova diligência no inquérito policial instaurado pelo delegado para apurar o caso, Jaime, já em liberdade, retratou-se da confissão, alegando que havia pegado a bicicleta de Abel como forma de pagamento de uma dívida. Ao ser ouvido, Abel confirmou a narrativa de Jaime e afirmou, ainda, que registrou boletim de ocorrência do furto da bicicleta em retaliação à conduta de Jaime, seu credor. Por fim, o juiz competente arquivou o inquérito policial a requerimento de membro do Ministério Público, por atipicidade material da conduta, sob o fundamento de ter havido entendimento mútuo e pacífico entre Jaime e Abel acerca da questão, nos termos do relatório final produzido pelo delegado. 

A respeito da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.


Sendo a confissão retratável e divisível, o delegado ou o juízo não poderiam deixar de registrar a retratação de Jaime nos autos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Sendo a confissão divisível e retratável, é direito do indiciado/acusado fazer constar nos autos a sua retratação da confissão anteriormente realizada, não podendo a autoridade impedir tal retratação.

     

    GAB C

  • Divisível porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão. Entretanto, a confissão retratada não perde o seu valor automaticamente, podendo o Juiz considerar sem valor algum a retratação e considerar como digna de valor a confissão.

    Renan Araujo - Estratégia

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Somando aos colegas:

    Qual o valor de uma confissão?

    A confissão é considerada um meio de prova (Nucci)

    1º Deve ser ato voluntário

    2º O ato precisa ser solene, público e reduzido a termo, justamente porque o interrogatório é o momento ideal para a sua ocorrência.

    Espécies:

    há, fundamentalmente, duas espécies:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso, trata-se da confissão judicial própria.

    Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal, trata-se da confissão judicial imprópria.

    No mais, quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações, trata-se da confissão extrajudicial;

    assevera: a confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso venha isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade.

    A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto. 

    Tópicos importantes do DEL 3689/41 (CPP):

    A confissão não é mais considerada a rainha das provas.

    Não supre o exame de corpo de delito

     para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O silêncio não importa em confissão.

    Fonte utilizada: CPP comentado , G.S. Nucci, 387.

  • Gabarito C

    Art. 200 CPP.

    A confissão será divisível e retratavel, sem prejuizo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • CONFISSÃO. (art. 197 a 200)

    Meio de prova pelo o qual o acusado admite a veracidade das acusações que foram dirigidas.

    Espécies:

    1) Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    2) Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Características:

    1) Divisível: O juiz pode aceitar uma parte ou negar outra da confissão. Além disso, O acusado pode confessar todos ou parte dos fatos.

    2) Retratável : acusado/ investigado poderá a qualquer tempo voltar atrás.

    OBS:

    O sistema do livre convencimento (art. 155) exige que o juiz fundamente sua decisão no conjunto probatório trazido aos autos.

    Nos casos em que ele se retratar, o juiz deve considerar a versão que melhor se harmoniza com o restante das provas.

    O silêncio não implica confissão, não se admite a confissão ficta. 

  • Vamos de letrinha fria da lei.

    Art. 200 CPP.

    A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto

    Gabarito C

  • Lembrando que no processo civil a confissão é, em regra, irrevogável e indivisível.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • GABARITO C

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • CONFISSÃO. (art. 197 a 200)

    Meio de prova pelo o qual o acusado admite a veracidade das acusações que foram dirigidas.

    Espécies:

    1) Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    2) Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Características:

    1) Divisível: O juiz pode aceitar uma parte ou negar outra da confissão.

    2) Retratável : acusado/ investigado poderá a qualquer tempo voltar atrás.

    OBS:

    O sistema do livre convencimento (art. 155) exige que o juiz fundamente sua decisão no conjunto probatório trazido aos autos.

    Nos casos em que ele se retratar, o juiz deve considerar a versão que melhor se harmoniza com o restante das provas.

    O silêncio não implica confissão, não se admite a confissão ficta.

  • Lembrando que, no Novo CPC, a confissão é diametralmente oposta: irrevogável e indivisível.

  • Estamos diante do caso de confissão extrajudicial (feita fora do interrogatório) que deverá ser tomada por termo nos autos.

    Fundamento legal: art 199, CPP

    Lembrando que essa modalidade de confissão é apenas um meio de prova indireto, ou seja, um indício, e deverá ser posta no crivo do contraditório judicial e ser confirmada com as demais elementos de informação e provas.

  • Código de Processo Civil

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • COMPLEMENTANDO, o valor da CONFISSÃO É RELATIVO.

  • Parem de lembrar da confissão no CPC. Não tem aplicação subsidiária no processo penal.

  • Não confundir a divisibilidade da confissão com a indivisibilidade da ação penal:

    Princípio da indivisibilidade 

  • O art. 200 do CPP afirma que “a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”

  • GABARITO: CERTO

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Divisível porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Entretanto, a confissão retratada não perde o seu valor automaticamente, podendo o Juiz considerar sem valor algum a retratação e considerar como digna de valor a confissão.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • O DELEGADO vai registrar a retratação da confissão nos autos, CESPE?

    Tem uma atecnia aí, colocaram uma enfermeira ou um carpinteiro, não formados em direito, para elaborar a prova?

  • BIZU

  • BIZU

  • Gabarito CERTO.

    Art. 200 do CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Gabarito CERTO.

    Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Essas questões... Da vontade de esperar sair filme

  • Diferente do CPC...

  • DA CONFISSÃO

    A confissão é retratável e divisível.

    retratável = o sujeito pode voltar atrás.

    divisível = o Juiz pode considerar parte ou tudo que foi confessado a depender do conjunto probatório.

    Imaginemos a seguinte situação:

    O sujeito apresenta uma versão A. Após, ele se retrata e apresenta uma versão B. Após, ele se retrata novamente e apresenta uma versão C. O Juiz, dentro do seu livre convencimento motivado, pode considerar qualquer das 3 versões a depender da análise das provas acostadas aos autos, podendo, até mesmo, considerar partes de cada uma delas.

    Confissão simples = o sujeito apenas confessa o crime.

    Confissão qualificada = o sujeito confessa o crime, apresentando alguma excludente de ilicitude. Por exemplo, alega que matou em legítima defesa. Atenção! O silêncio NÃO importa em confissão.

    # SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • Só vi um colega comentar a aberração que a banca entendeu como correta a parte que fala do delegado... Bizarro!!!!

  • Divisível: O Juiz poderá considerar apenas parte da confissão.

    Retratável: O réu poderá se retratar da confissão, se em tempo.

  • Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GAB. CERTO

  • Questão correta.

    Mini resumo de confissão:

    Confissão: DEVE SER REDUZIDA A TERMO + NÃO É PROVA TARIFADA (NÃO TEM VALOR MAIOR)

    1) SIMPLES (Sem ressalva) / QUALIFICADA (Imputa excludente)

    2) Pode ser Divisível (Pode ser válida em partes) + Retratável (Pode retirar confissão, mas juiz pode considerar sem valor a retratação)

    3) SILÊNCIO NÃO É CONFISSÃO!

  • CERTO

    confissão

    -MEIO DE PROVA

    -VOLUNTÁRIO

    -ATO SOLE E PÚBLICO, REDUZIDO A TERMO

    -O MELHOR MOMENTO PARA SER REALIZADO É NO INTERROGATÓRIO

    -QUANDO FEITA FORA DO INTERROGATÓRIA DEVERÁ ESTAR TOMADA POR TERMO NOS AUTOS

    -DIVISÍVEL: o juiz pode apenas considerar algumas de suas partes como verdadeiras

    -RETRATAVEL: o acusado pode, no decorrer do processo, se retratar da confissão anteriormente realizada. Por óbvio, a simples negação do réu aos fatos a ele imputados não constitui espécie de retratação, já que esta pressupõe uma confissão anterior.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • ASSERIVA CORRETA!

    ATENÇÃO! O acusado poderá retratar-se de sua confissão, ainda que na fase inquistiva (conforme atesta a questão quando cita a figura do delegado) tenha assinado termo que narre sua participação num provável delito. O juiz ou delegado não pode eximir-se de sua obrigação de fazer constar nos autos a dita retratação.

    ARTIGO 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    OBSERVAÇÃO E CUIDADO: Atente-se ao comando das questões, o dispositivo legal diz que silêncio do acusado não importa em confissão, mas ao mesmo tempo menciona também que o juiz tem livre convencimento - trocando em miúdos seria o mesmo que dizer que o juiz poderia se convencer de que o silêncio do acusado foi decisivo para a fundamentação de sua decisão final - para a doutrina o juiz pode sim interpretar, com baso no conjunto probatório, o caso concreto do modo como quiser, mas no que tange ao silêncio do acusado esse livre convenciento / livre interpretação não pode ser em desfavor do réu.

  • a prof falou banca FGV até voltei pra olhar rsrs pensei que tinha filtrado a banca errada rsrsrs

  • Confissão: É o reconhecimento, por uma pessoa, da culpa ou da acusação que lhe foi imputada.

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A parte final desse dispositivo não foi recepcionada pela ordem jurídica atual. Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Divisível: O Juiz poderá considerar apenas parte da confissão. Retratável: O réu poderá se retratar da confissão, se em tempo.
  • A confissão é retratável e divisível, podendo o magistrado acatá-la ou recusá-la, no todo ou em parte.

  • Sendo a confissão retratável e divisível, o delegado ou o juízo não poderiam deixar de registrar a retratação de Jaime nos autos.

    Art. 200.  A confissão será divisível retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Divisível: Pode pegar partes das confissão

    Não poderiam deixar de registrar , pois, a confissão também é objeto de prova ) 

  • Confissão (arts. 197 a 200 do CPP)

    É o aceite pelo acusado da acusação que lhe foi imputada no processo penal. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    ATENÇÃO: a ideia de que a confissão é a “rainha das provas” está ultrapassada, não sendo considerada mais como prova plena e absoluta da culpabilidade do acusado.

    Conforme o art. 200 do CPP, podemos destacar as seguintes características da confissão:

    a) Retratabilidade: mesmo após confessar, o acusado poderá se retratar.

    b) Divisibilidade ou cindibilidade: a confissão pode ser parcial, assim, em relação à imputação sobre o acusado, o mesmo poderá dividi-la no pertinente à confissão. Ex: sendo imputado dois crimes ao acusado, este, por sua vez, confessa apenas ter cometido apenas uma das infrações.

  • Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Divisível: O Juiz poderá considerar apenas parte da confissão.

    Retratável: O réu poderá se retratar da confissão, se em tempo.

  • ..... Dar pra matar a questão sem precisar ler o enunciado! matei somente lendo a pergunta. Trata-se do art. 200 do cpp.

  • O interessante de ler logo a assertiva, livrou de ler esse texto longo srsrr

  • A CONFISSÃO É DIVISÍVEL (porque o juiz pode considerar partes) E RETRATÁVEL (porque o réu pode se retratar da confissão, mas isso não significa que seu efeito será perdido automaticamente)

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    CPP

  • - NÃO CONFUNDIR, POIS É DIFERENTE DO PROCESSO CIVIL

    Art 395, CPC: A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Art. 214, CC: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • PORQUE TA CERTA?

    VEJAMOS;

     pois sendo a confissão divisível e retratável, é direito do indiciado/acusado fazer constar nos autos a sua retratação da confissão anteriormente realizada, não podendo a autoridade impedir tal retratação.

  • Cuidado para a diferença:

    Confissão no Processo Penal:

    • Divisível
    • Retratável

    Confissão no Processo Civil:

    • Indivisível
    • Irretratável
    • Exceção: poderá ser CINDIDA quando houver alegação de FATOS NOVOS.
  • A confissão deve ser manifestada, espontânea, expressa e reduzida a termo.

  • Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

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ID
3310114
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A.

    Importante lembrar a súmula 545 do STJ a qual estabelece que a confissão, ainda que qualificada, servirá como atenuante da "confissão espontânea", se utilizada para o convencimento do juiz.

    Súmula 545 - "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

  • COMENTÁRIOS

    (A) Correta. O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude, como, por exemplo, o réu confessa ter praticando um homicídio, mas alega legítima defesa.

    (B) Incorreta. 

    (C) Incorreta.

    (D) Incorreta.

    (E) Incorreta. O examinador quis confundir os candidatos mesclando conceitos de arrependimento eficaz e desistência voluntária

    A questão exigia do candidato o conhecimento acerca sobre os tipos de confissão.

    Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal, 12ª Ed, p. 390) ensina que ?quantos aos efeitos gerados a confissão pode ser simples ou qualificada. A primeira ocorre quando o confitente admite a prática do crime sem qualquer outra alegação que possa beneficiá-lo. A segunda liga-se à admissão da culpa quanto ao fato principal, levantando o réu outras circunstâncias que podem excluir a sua responsabilidade ou atenuar sua pena. Exemplo desta última: quando o réu admite ter furtado o bem, invocando, entretanto, o estado de necessidade.

    Abraços

  • 42. A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado

    (A) fica em silêncio; contudo, tal modalidade não fora recepcionada pela Constituição de 1988, que garante nenhum prejuízo ao acusado nesses casos. (doutrina)

    (B) colabora ativamente com a apuração do crime, inclusive interrompendo ou impedindo que os fatos se consumem. (doutrina)

    (C) não só confessa os fatos cometidos por si, mas também aponta os demais coautores ou partícipes da empreitada criminosa. (doutrina)

    (D) se retrata da negativa dos fatos ocorrida perante a autoridade policial e admite-os espontaneamente perante o magistrado. (doutrina)

    (E) admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude. (doutrina)

  • Confissão qualificada:

    Ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: matei sim, mas foi em legítima defesa.

    O STJ entende que:

    Não é possível desmerecer a confissão daquele que efetivamente contribui para a elucidação dos fatos supostamente delituosos, ainda que agregando teses defensivas.

    Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    STJ. 5ª T. HC 450.201/SP, j 21/3/19.

    STJ. 6ª T. AgInt no REsp 1775963/MG, j 7/5/19.

    O STF possui julgados em sentido contrário:

    (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª T. HC 119671, j 05/11/13.

    Como o último julgado do STF sobre o tema é relativamente antigo (2013), em provas, é mais provável que seja cobrado o entendimento do STJ.

    O STJ resumiu seus entendimentos com a súmula 545:

    "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal."

    Em suma:

    Se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, ele, obrigatoriamente, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

    Atente-se:

    O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado.

    STJ. 6ª T. HC 326.526/MS, j 4/4/17.

    Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

    STJ. 5ª T. HC 488.991/PR, j 26/3/19.

    Não é de se aplicar a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava para uso próprio.

    STF. 1ª T. HC 141487, j 4/12/18.

    O STJ esclareceu o assunto por meio da súmula 630:

    "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."

    FONTE: DOD

    GABARITO: A

  • Esquematizando para fins de prova:

    Espécies:

    há, fundamentalmente, duas espécies:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial;quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Conforme Guilherme Nucci : a confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso venha isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade.

    A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto. 

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Tópicos importantes do DEL 3689/41 (CPP):

    A confissão não é mais considerada a rainha das provas.

    Não supre o exame de corpo de delito

     para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O silêncio não importa em confissão.

    Fonte utilizada: CPP comentado , G.S. Nucci, 387.

  • Quando um dos acusados ou indiciados colabora com a identificação dos demais autores ou partícipes é caso de delação premiada, podendo o colaborador receber benefícios previstos em lei.

    A delação premiada é prevista em diversos pontos da legislação: Lei das Orcrim, Lei de Drogas, Lei de Lavagem de Dinheiro, no caso de extorsão mediante sequestro, etc.

  • Confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

    Importante lembrar do precedente: a confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).

  • Assertiva A

    confissão qualificada.

    admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

  • A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

  • Circunstâncias atenuantes

    Súmula 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

     I - ser o agente menor de (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da leiVUNESP-RJ/19

    III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    VUNESP-RJ/19: A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Assertiva A

    confissão qualificada”

    Palavra Chave "mas alega, em sua defesa"

  • STJ - AFASTA a confissão qualificada para o tráfico.

    Vide - Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

  • STF- "A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia." 

    O c. STJ firmou o entendimento de que, a despeito de a confissão do agente ser parcial ou integral, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (súmula 545 do c. STJ). (...).

    (...) Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou negue a presença da qualificadora, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)’. 

    Ao admitir que ofendeu a integridade corporal da vítima, o réu, mesmo que tenha alegado ter atingido a vítima por acidente, contribuiu para formar a convicção do julgador. Incide, portanto, a atenuante."

    (, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 26/7/2018) 

  • Confissão quanto ao conteúdo:

    Simples: Quando o réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado

    Qualificada: Reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinada circunstâncias que excluem o crime ou isentam de pena

    Foco, força e fé.

  • confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade

  • Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal, 12ª Ed, p. 390) ensina que “quantos aos efeitos gerados a confissão pode ser simples ou qualificada. A primeira ocorre quando o confitente admite a prática do crime sem qualquer outra alegação que possa beneficiá-lo. A segunda liga-se à admissão da culpa quanto ao fato principal, levantando o réu outras circunstâncias que podem excluir a sua responsabilidade ou atenuar sua pena. Exemplo desta última: quando o réu admite ter furtado o bem, invocando, entretanto, o estado de necessidade.

  • Gabarito: A

    TJDFT 

    "O STJ firmou o entendimento de que, a despeito de a confissão do agente ser parcial ou integral, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (súmula 545 do c. STJ). (...).

    ‘(...) Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou negue a presença da qualificadora, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)’. 

    Ao admitir que ofendeu a integridade corporal da vítima, o réu, mesmo que tenha alegado ter atingido a vítima por acidente, contribuiu para formar a convicção do julgador. Incide, portanto, a atenuante."

    (Acórdão 1112153, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/7/2018) 

     

    STJ 

    Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

     

    STF

    "A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia." HC 99436

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/dosimetria/a-confissao-qualificada-pode-ser-utilizada-para-atenuar-a-pena

  • CONFISSÃO SIMPLES: o réu confirma os fatos da exordial acusatória;

    CONFISSÃO COMPLEXA: quando o réu confirma vários fatos delitivos;

    CONFISSÃO QUALIFICADA: quando o réu confessa, mas alega elementos que excluem sua responsabilidade penal (parte da doutrina chama de “ponte de bronze”); 

  • CONFISSÃO SIMPLES: o réu confirma os fatos da exordial acusatória;

    CONFISSÃO COMPLEXA: quando o réu confirma vários fatos delitivos;

    CONFISSÃO QUALIFICADA: quando o réu confessa, mas alega elementos que excluem sua responsabilidade penal (parte da doutrina chama de “ponte de bronze”); 

  • Confissão Parcial: A confissão parcial ocorre quando o réu confessa apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia. 

    Confissão Qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa.

    Confissão Retratada: Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria. Ex: durante o IP, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

    Sum. 545, STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Seja parcial ou qualificada (STJ, HC 450.201/SP) ou ainda retratada (STJ, AgRg no Resp 1712556/SP).

  • A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em: 1) simples; 2) complexa; 3) qualificada; 4) judicial; 5) extrajudicial.

    A) CORRETA: Na confissão qualificada o réu admite a autoria, mas alega algum fato para excluir a responsabilidade penal.


    B) INCORRETA: Aqui seria o caso da confissão delatória em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.


    C) INCORRETA: o silêncio do acusado não importa em confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.


    D) INCORRETA: não se trata do conceito de confissão qualificada, podendo ocorrer o aqui exposto nas hipóteses de colaboração premiada de acordo com os requisitos legais.


    E) INCORRETA: Aqui se trata das hipóteses de confissão judicial e extrajudicial, visto que a admissão da prática dos fatos pode ocorrer tanto no inquérito policial (extrajudicial) como perante o Juiz (judicial).


    DICA: A confissão é simples quando o réu admite a prática de um crime e complexa quando o acusado reconhece vários fatos criminosos.      



    Gabarito do professor: A

  •  

    CONFISSÃO. (art. 197 a 200)

    Meio de prova pelo o qual o acusado admite a veracidade das acusações que foram dirigidas.

    Espécies:

     

    1)   Simples:          confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

     

             2) Qualificada:        confessa e IMPUTA ALGUMA EXCLUDENTE.

     

    Características:

    1)   Divisível: O juiz pode aceitar uma parte ou negar outra da confissão.

     

    2)   Retratável : acusado/ investigado poderá a qualquer tempo voltar atrás.

     

     

  • O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude, como, por exemplo, o réu confessa ter praticando um homicídio, mas alega legítima defesa.

  • Confissão qualificada - confirma o fato a ele atribuído, procurando uma excludente de antijuricidade e culpabilidade. Ex: Confessa ter emitido um cheque sem fundo, mas a vitima sabia que era para desconta-lo a posteriori.

  • Importante lembrar também que o STJ entende que é possível aplicar a atenuante de confissão no caso de confissão qualificada. Já o STF entende que não é possível
  • Prova invasiva: intervenções corporais que pressupõe penetração no organismo humano. São abrangidas pelo “nemo tenetur”.

    Só podem ser realizadas com a concordância do imputado. Ex: esperma, sangue (não descartado), cabelo (não descartado), bafômetro, etc.

    OBS: Material descartado: não é considerado prova invasiva. Ex: placenta, pituca de cigarro com saliva, cabelo encontrado, esperma encontrado, sangue encontrado....

     

    Prova não invasiva: inspeção ou verificação corporal sem que haja penetração no corpo humano.

    Ex: raio X – tráfico de drogas com "mulas" (droga no estômago)

    Provas não invasivas não são abrangidas pelo “nemo tenetur”

     

    Fonte: minhas anotações.

  • GABARITO: A

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

  • Quanto aos efeitos, a confissão pode ser:

    a) Simples: reconhecimento puro e simples da imputação;

    b) Complexa: reconhecimento de vários fatos criminosos que são objeto do processo; e

    c) Qualificada: o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal, como excludente de ilicitude, de culpabilidade etc.

  • Espécies de confissão (fonte: caderno de aulas do professor Renato Brasileiro)

    Confissão simples: indivíduo confessa fato delituoso mas não invoca excludente. 

    Confissão qualificada: indivíduo confessa o delito mas invoca causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade

    Confissão delatória: além de confessar o delito, o agente incrimina os comparsas. É a que ocorre em meio à delação premiada, também chamada de chamamento de corréu. 

    Confissão extrajudicial: feita fora do processo penal, na fase investigatória, perante a polícia ou o MP. Terá valor de elemento de informação, e não pode servir como única fonte para condenação. 

    Confissão judicial: feita no curso do processo penal, perante a autoridade judiciária. Seu valor probatório é muito maior que o da extrajudicial. Ela se divide em própria - feita perante a autoridade judiciária competente e a imprópria - perante juízo incompetente. 

    Confissão explícita: feita de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex.: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal

    Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

  • A confissão pode ser classificada em:

    Quanto ao momento –

    Þ   Extrajudicial: prestada fora de Juízo, por não ter sido realizada sob o crivo do contraditório, possui pouco valor probante.

    Þ   Judicial: prestada em Juízo.

    Quanto à natureza –

    Þ   Real: que é aquela efetivamente realizada pelo réu, perante a autoridade

    Þ   Ficta: que é aquela que não foi realizada pelo réu, sendo presumida pela Lei em razão de alguma atitude sua (deixar de se defender, por exemplo). Esta última não é possível no processo penal, sendo admissível, no entanto, no processo civil.

    Quanto à forma –

    Þ   Escrita: quando o réu a realiza mediante escritos (cartas, bilhetes ou qualquer outro).

    Þ   Oral: realizada verbalmente perante o Juiz da causa;

    Quanto ao conteúdo –

    Þ   Simples: quando o réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado.

    Þ   Qualificada: que é aquela na qual o réu reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinadas circunstâncias que excluem o crime ou o isentam de pena. Ex: Imagine que o réu reconheça o crime de homicídio, mas alegue que o praticou em legítima defesa (excludente de ilicitude).

    GAB == A

  • GABARITO A

    Confissão>>> simples 1 crime.

    confissão complexa>>>>> complexa mais de 1 crime .

    confissão qualificada>>>confessa o crime, porém alega excludentes .

  • GABARITO, A.

    admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

    EX: LEGITIMA DEFESA.

  • Podemos encontrar defesas indiretas que atacam o mérito, ou seja, o réu apresenta fatos novos que impedem, modificam ou extinguem os fatos trazidos pelo autor. É o que a doutrina chama de CONFISSÃO COMPLEXA .DO CPC

    Pela regra do art. do a confissão é indivisível, porém a confissão complexa diferentemente da qualificada, em razão de vir acompanhada de fatos novos pode ser cindida.

    Art. 354. CPC A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Matei, mas ele sobreviveu. GAB. A.

    Alegou legitima defesa.

  • Famosa Ponte de Bronze , segundo o renomado LFG

  • Gab: letra A

    Confissão judicial:

    Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;

    Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.

  • Confissão qualificada = Confissão + Excludente de ilicitude.

  • Lembrete!

    A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Simples e fácil

    Gab A

    Tipos de confissão

    Simples - o acusado confessa o delito + não invoca excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

    Qualificada - o acusado confessa o fato + alega uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

  • Confissão judicial:

    Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;

    Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.

  • Confissão judicial:

    Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;

    Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.

  • Complementando...

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a (confissão qualificada) mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Confissão judicial:

    • Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;
    • Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.

    DA CONFISSÃO

    197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Confissão judicial:

    • Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;
    • Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.
  • admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

  • Confissão qualificada: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Na visão do STJ, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, a confissão qualificada também pode ensejar a aplicação da atenuante prevista na alínea "d", do inciso III, do art. 65, do CP.

  • Confissão espontânea e confissão qualificada.

    A confissão espontânea : admite a autoria do crime, sendo considerada atenuante genérica e está prevista no artigo 65, inc. III, ‘d’ do Código Penal.

    confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

    fonte:http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/qual-a-diferenca-entre-confissao-espontanea-e-confissao-qualificada/

  • Questão: A

    Tipos de confissão:

    • Confissão judicial: É aquela realizada em juízo, na presença do juiz.
    • Confissão Extrajudicial: É a realizada durante o inquérito ou fora da fase processual.
    • Confissão Simples: É aquela que o suspeito confessa um crime.
    • Confissão Complexa: É aquela que o suspeito confessa mais de um crime.
    • Confissão Qualificada: É quando o suspeito confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal.

  • a.Definição de confissão qualificada.

    b.Definição de colaboração premiada.

    c. O réu tem o direito de ficar em silêncio.

    d.É uma das formas de colaboração premiada.

    e.Definição de confissão simples.


ID
4903171
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na investigação do crime de homicídio, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão por eliminação, mas acredito que não esteja correta.

    A confissão TEM SIM FORÇA PROBATÓRIA, embora não seja absoluta (não é a rainha das provas), por não vigorar mais o sistema tarifado.

  • Gab: B

    >> Homicídio é um crime que deixa vestígios, logo: art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • QC não deveria colocar questões do curso de formação... São totalmente fora do foco... Se colocar, tem que haver um filtro para só selecionar essas questões aqueles que realmente têm interesse.

  • Assertiva B

    a confissão, embora importante como informação complementar, não é o fim principal da investigação, porque, sozinha, não tem força probatória.

  • A confissão tem valor de prova, sim! Porém, relativo. isso quer dizer que ela deve ser confrontada com os demais elementos probatórios.

  • a confissão só passa a ter valor probatório quando submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, ou seja, a confissão não tem valor probatório isoladamente! Questão corretíssima
  • Apenas fundamentando doutrinariamente :

    Norberto Avena (2020) Por que não se aceita a confissão do réu (isoladamente considerada) como meio hábil ao suprimento da perícia quando desaparecidos os vestígios?

    Isso ocorre porque a confissão do réu é uma prova que tem valor relativo, vale dizer, dependente de confirmação por outros meios. Tanto é assim que o art. 197 do CPP, ao tratar do valor da confissão, estabelece que será apreciada pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, mas que, para sua valoração, deverá ser confrontada com as demais provas do processo, verificando-se se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Em suma, relativamente à confissão, pode-se afirmar que é limitada a liberdade de convencimento do juiz, o qual pode utilizá-la como prova, mas não sem antes cotejá-la com os demais elementos de convicção carreados ao processo, a fim de verificar se corroboram a confissão judicialmente prestada. (361) Grifo pessoal.

    Bosn estudos!

  • CONFISSÃO: Em consonância com o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Julgador, o valor da confissão é relativo, isto é, se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância (art. 197 do CPP). Se a confissão não for corroborada por outros elementos de prova, o caso é de absolvição, já que, no sistema acusatório, a confissão não é a "rainha das provas" e não há hierarquia de provas.

    FONTE: APOSTILAS CPIURIS

  • A confissão é um meio de prova como outro qualquer.

    Pode ser classificada como:

    judicial própria: realizada perante o magistrado que irá julgar o feito

    judicial impropria: realizada perante juiz incompetente para o processo ( carta precatória).

    confissão simples: reconhecimento puro e simples da imputação.

    confissão qualificada: confessa, masss, agrega novos elementos para excluir a imputabilidade.

    confissão individual: assume a autoria sem apontar novos sujeitos

    confissão delatória: aponta coautores e participes (delação premiada).

    obs: a retratação da confissão não vincula o julgador.

    obs: havendo corréus, a confissão de um não vincula os demais.

    valor probatório: relativo, o magistrado deve confrontar a confissão com as demais porvas produzidas no bojo do processo.

  • ART 197 DO CPP

    GAB: B

  • a confissão, embora importante como informação complementar, não é o fim principal da investigação, porque, sozinha, não tem força probatória.

  • a confissão, embora importante como informação complementar, não é o fim principal da investigação, porque, sozinha, não tem força probatória.

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O objetivo da norma é evitar a autoimputação falsa.

  • O interrogatório somente será no final da instrução criminal. No caso do enunciado, o ato é o inquérito, sendo nesta fase o interrogatório podendo ser feito a qualquer momento. Logo se descarta a A!


ID
4907506
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar em relação à provas no processo penal:

Alternativas
Comentários
  • A) "Art. 185 § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real..."

    B) "Art. 200. “A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto”.

    C) "Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."

    D) CORRETA

    E) "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."

  • Letra D) Correta

    CPP: "Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

  • Assertiva D

    Deixando a infração vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Complementos..

    a) A videoconferência é excepcional , mas pode ser feita.

    b) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    d) Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    e) BUSCA PESSOAL = Independe de mandado

    O STF equipara a busca em veículos = Pessoal.

  • tirando o erro de crase no enunciado o gabarito é D

  • A - ERRADA. é admitido o interrogatório por videoconferência, de forma excepcional (art. 185);

    B - ERRADA. A confissão é divisível (pode ser considerada em partes) e retratável (o réu pode voltar atrás);

    C - ERRADA. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes;

    D - CERTA. Art. 158;

    E - ERRADA. A busca pessoal independe de mandado (art. 244).

  • artigo 200 do CPP==="A confissão será DIVISÍVEL E RETRATÁVEL, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  • GAB.D)

    Deixando a infração vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Minha contribuição:

    Crimes transeuntes - Infração que não deixa vestígios

    Crimes não transeuntes - Infração que deixa vestígios

    Deixando a infração vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Bons estudos!

  • Confissão:

    É tida como meio de prova

    A confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto

    A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto.

  • GAB - D

    A - O interrogatório do réu deve ser pessoal, não sendo admitida a sua realização por videoconferência. PODE-SE TER POR VÍDEO CONFERÊNCIA - PREVINIR ORDEM PÚBLICA EM CASO DE SUSPEITA DE FUGA, VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO Q NÃO POSSA COMPARECER POR MOTIVOS PESSOAIS COMO SAÚDE, PARA PROTEÇÃO DA VÍTIMA, E POR GRAVISIMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.

    B - A confissão do réu é divisível e irretratável. É DIVISÍVEL, RETRATÁVEL, INDISPONÍVEL, DISPENSÁVEL, O SILENCIA NÃO IMPORTA EM CONFISSÃO. NÃO INFLUINDO NA DECISÃO DO JUIZ, TUDO VALORADO COM AS DEMAIS PROVAS.

    C - A acareação é admitida apenas entre ofendido e acusado e entre acusado e testemunhas. É ENTRE TODAS AS PARTES E ENVOLVIDOS NO PROCESSO.

    D - Deixando a infração vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado. CORRETO. NÃO PODENDO FAZER O CORPO DE DELITO POR TEREM SUMIDO OS VESTÍGIOS, A PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR-LHE A FALTA.

    E - No caso de haver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, a busca pessoal deve ser precedida de mandado. NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA BUSCA PESSOAL OU NO VEÍCULO SE HOUVER FUNDADA SUSPEITA.

  •  A

    O interrogatório do réu deve ser pessoal, sendo admitida a sua realização por videoconferência.

    B

    A confissão do réu é divisível e retratável.

    C

    A acareação é admitida entre ofendido e acusado e entre acusado e testemunhas e outros envolvidos no processo.

    D

    Deixando a infração vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    E

    No caso de haver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, a busca dispensa mandado.

    Ou você reclama e estuda, ou somente estuda. Qual é a sua escolha?

    Dedicação é a única opção!


ID
4973920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a situação hipotética em que um indivíduo — Flávio — tenha sido preso em flagrante delito, após ter danificado, mediante pauladas, viatura policial, julgue o item subseqüente.


No caso apresentado, será dispensável o exame de corpo delito, bastando a confissão de Flávio para comprovar os fatos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (E)

    PROVA PERICIAL E EXAME DE CORPO DE DELITO

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    *Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    *A ausência do exame, nas infrações que deixem vestígios, leva à nulidade absoluta do processo.

    > A prova testemunhal poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, quando os vestígios tiverem desaparecidos.

    Ou seja, somente será dispensável o exame de corpo de delito, quando não mais haver vestígios do crime. E, portanto, a prova testemunhal entrará na jogada para suprir a demanda.

    '

    Fonte: Meus Resumos.

    _________

    Bons Estudos!

  • A CONFISSÃO NÃO SUPRE/SUBSTITUI O EXAME DE CORPO DE DELITO, APRENDE ISSO LUCÃO!!!

    .

    A CONFISSÃO NÃO SUPRE/SUBSTITUI O EXAME DE CORPO DE DELITO, APRENDE ISSO LUCÃO!!!

    .

    A CONFISSÃO NÃO SUPRE/SUBSTITUI O EXAME DE CORPO DE DELITO, APRENDE ISSO LUCÃO!!!

    .

    A CONFISSÃO NÃO SUPRE/SUBSTITUI O EXAME DE CORPO DE DELITO, APRENDE ISSO LUCÃO!!!

    .

    A CONFISSÃO NÃO SUPRE/SUBSTITUI O EXAME DE CORPO DE DELITO, APRENDE ISSO LUCÃO!!!

    .

    A CONFISSÃO NÃO SUPRE/SUBSTITUI O EXAME DE CORPO DE DELITO, APRENDE ISSO LUCÃO!!!

    .

    A CONFISSÃO NÃO SUPRE/SUBSTITUI O EXAME DE CORPO DE DELITO, APRENDE ISSO LUCÃO!!!

    .

    A CONFISSÃO NÃO SUPRE/SUBSTITUI O EXAME DE CORPO DE DELITO, APRENDE ISSO LUCÃO!!!

    .

    A CONFISSÃO NÃO SUPRE/SUBSTITUI O EXAME DE CORPO DE DELITO, APRENDE ISSO LUCÃO!!!

  • Baseado nos meus estudos:

    Erro, pois quando o crime deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão.

  • De acordo com o Art. 158. do CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    ATENÇÃO. Não confunda o caso do enunciado com o Art. 167. do CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

    A) Infrações penais transeuntes: são delitos que não deixam vestígio

    B) Infrações penais não transeuntes: são infrações que deixam vestígio

    A realização do exame de corpo de delito recai sobre as infrações não transeuntes, portanto, segundo o art. 158, nos crimes que deixam vestígio será indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • CONFISSÃO NÃO SUPRE A FALTA DO EXAME DE CORPO DE DELITO

    CRIMES VESTIGIAIS / NÃO TRANSEUNTES

    EXIGEM OBRIGATORIAMENTE O EXAME DE CORPO DE DELITO

    #BORA VENCER

  • ERRADO

    DEIXOU VESTÍGIOS? SERÁ NECESSÁRIO O EXAME DE CORPO DE DELITO.

  • De acordo com o Art. 158. do CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • ja resolvi umas 40 vezes essa questao

  • Complementando...

    A confissão é considerada um meio de prova (Nucci)

    ____________________________________________

    Espécies:

    Confissão simples: indivíduo confessa fato delituoso mas não invoca excludente. 

    Confissão qualificada: indivíduo confessa o delito mas invoca causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade

    Confissão delatória: além de confessar o delito, o agente incrimina os comparsas. É a que ocorre em meio à delação premiada, também chamada de chamamento de corréu. 

    Confissão extrajudicial: feita fora do processo penal, na fase investigatória, perante a polícia ou o MP. Terá valor de elemento de informação, e não pode servir como única fonte para condenação. 

    Confissão judicial: feita no curso do processo penal, perante a autoridade judiciária. Seu valor probatório é muito maior que o da extrajudicial. Ela se divide em própria - feita perante a autoridade judiciária competente e a imprópria - perante juízo incompetente. 

    Confissão explícita: feita de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex.: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal

    Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

  • muitas questões repetidas

  • O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    .

    #éofox

  • Antes eu me incomodava com tantas repetições de questões. Mas agora eu vejo isso como uma forma de realmente memorizar. Parei de reclamar pra mim mesmo e comecei a agradecer.
  • Apenas a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito, caso não seja possível fazê-lo.

  • Outra:

    Q122396 - VUNESP - 2009 - TJ-MS - Titular de Serviços de Notas e de Registros

    A confissão do réu

    D - não pode suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. CERTO

  • A confissão NUNCA dispensa o exame de corpo de delito. Repete-se muito essa questão!
  • Parem de reclamar pelo amor de Deus, é só você pular a questão repetida e deixar ela para você revisar no outro dia, elas ajudam a fixar o conteúdo!


ID
5253742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.


A confissão do acusado não dispensa a realização do exame de corpo de delito nos casos de crimes não transeuntes.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    Delitos não traseuntes são os que deixam vestígios.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    não traseuntes: deixa vestígio

    traseuntes: não deixa vestígios

  • CERTO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    DIANTE DE UM DELITO NÃO TRANSEUNTE É NECESSÁRIO O EXAME DE CORPO DE DELITO!

    CUIDADO!

    Confissão não supre exame de corpo de delito

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Crimes não transeuntes são os crimes materiais, aos quais se aplica o art. 158 do CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.

    Gabarito: Correto.

  • Bizu:

    Transeunte = Passa, não deixa marcas Ex: encher o disgramado de xingamentos (injuria)

    Não transeunte = Fica, deixa marcas Ex: colar a mão nos beiço do vivente (lesão)

    Confissão nunca dispensa exame de corpo e delito.

    Bora papirar, 2021 é nosso!

  • GABARITO: CERTO

    • Não transeunte: deixa vestígio.
    • Transeunte: não deixa vestígio.
    • Se deixar vestígios: indispensável exame de corpo de delito.
    • Se não for possível o exame: prova testemunhal pode suprir.
    • Confissão não supre em qualquer hipótese, sendo indispensável ou não o exame.

    FONTE: artigos 158 e 167 do CPP.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    • CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/1996ad61-ca
    • MPE-CE/2020: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d74a1e49-5c
    • IBFC 2020 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/83825e74-56
    • CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/7772ac8f-1a
    • MPE-PR/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8dc6b22a-19
    • CESPE 2018 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/85ae832a-c2
    • CESPE 2018 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/ba1cc669-41
    • MPE-SP/2017: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c2f853d7-ff
    • FUNCAB 2016 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/a826b212-7b
    • VUNESP 2014 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/0889fa8f-ee

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I – violência doméstica e familiar contra mulher;

    II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    • VUNESP - 2019 - TJ-RJ – Juiz: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/5ea4e7dc-38
    • MPE-MT/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b868a2e1-df
    • MPE-SC/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/23f103a1-a9

    Fonte: VADE MECUM PARA NINJAS 2021 - DIREITO PROCESSUAL PENAL – Com links de questões do QC nos artigos mais cobrados nos concursos. https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Não transeunte: que deixa vestígios.

    Se existe vestígios deve ser realizado o exame de corpo de delito.

  • CERTA

    Crime transeuntes = Não deixa vestígios

    Crime não transeuntes. = Deixa vestígios

    Confissão do acusado= Não pode suprir a falta do exame de corpo de delito

    Prova testemunhal= Pode suprir a falta do exame de corpo de delito

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    1. CESPE - 2018 - STJ - Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. (CERTA)
  • CERTO

    A confissão do acusado jamais valerá como prova da prática e autoria de crime de forma absoluta, tampouco suprirá a falta de exames periciais.

  • Os crimes denominados não transeuntes ou de fato permanente são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio, as lesões corporais, os crimes contra a honra praticados por escrito, etc.

    Ademais, nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal.

  • Confissão no processo penal brasileiro = vale de porcaria nenhuma. Leva isso com você que é sucesso em 99% dos casos. Vlw!!

  • GABARITO C

    Delitos não traseuntes são os que deixam vestígios.

  • CERTO

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    ☑ Deve ser realizado por Perito Oficial, ou

    ☑ Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas.

    ☑ A autoridade policial que determinará a nomeação delas.

    ☑ O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios.

    ☑ Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, será nulo o processo.

    ☑ A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios.

    ☑ Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    COM VESTÍGIOS = EXAME DE CORPO DE DELITO

    SEM VESTÍGIOS =  PROVA TESTEMUNHAL

    fonte: coleguinhas do qc

  • GAB - CERTO

    CRIMES TRANSEUNTES NÃO DEIXA VESTÍGIO

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES DEIXA VESTÍGIO

    PARA APRENDER É SÓ IMAGINAR QUE OS TRANSEUNTES É DEVIDO AO FATO DE AS PESSOAS PODEREM TRANSITAR NO LOCAL DO CRIME. OS NÃO TRANSEUNTES COMO O HOMICÍDIO, A ÁREA É LOGO ISOLADA NÃO PODENDO TRANSITAR NO LOCAL.

    A CONFISSÃO NÃO É PROVA FINAL DE CULPA, DEVENDO SER ANALISADA COM AS DEMAIS PROVAS. AS CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO, QUANDO O CRIME DEIXAR VESTÍGIO, AINDA TENDO COMO RESPOSABILIZAÇÃO DE QUEM NÃO REALIZOU QUANDO PODERIA.

    JÁ OS CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, OU POR MOTIVO JUSTIFICADO, NÃO PODE-SE REALIZAR O CORPO DE DELITO, A PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR.

  • gab c!

    A confissão do acusado não dispensa a realização do exame de corpo de delito nos casos de crimes não transeuntes.

    Transeunte significa: passageiro.

    Não transeunte significa: Permanente. Os crimes não transeuntes são aqueles ''não passageiros''. São chamados também de ''delito de fato permanente''. Eles deixam vestígios materiais. Precisa-se de perícia. Não podemos suprir isso por uma confissão.

    Caso esses vestígios desapareçam. É possível usar a prova testemunhal. (não a confissão)

  • https://t.me/Concurseiros_Brazil

  • *Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. art. 158, caput e § único, CPP.

    **LEMBRADO QUE CAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PROVAS EM GERAL - FOI SUBSTANCIALMENTE ALTERADO COM O PACOTE ANTICRIME, que incluiu os arts. 158-A ao F, e tratam de forma exaustiva sobre "vestígios".

  • CERTO

    Artigo 158, CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    não transeuntes: deixa vestígio

    transeuntes: não deixa vestígios

  • CERTO, de acordo com o artigo 158 do CPP.

    Infrações NÃO TRANSEUNTES = Os vestígios NÃO TRANSITAM, ou seja, PERMANECEM.

    Infrações TRANSEUNTES = Os vestígios TRANSITAM, ou seja, DESAPARECEM.

  • CERTO

    Delitos Transeuntes: NÃO deixam vestígios

    Delitos Não Transeuntes (de fato permanentes): Deixam vestígios

    CPP - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da confissão no processo penal, bem como da realização do exame de corpo de delito.  Necessário esclarecer o que são crimes não transeuntes e o exame de corpo de delito. O exame de corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime que é feita por peritos de forma direta ou indireta (NUCCI, 2020); crimes não transeuntes são aqueles crimes que deixam vestígios.
    De fato, a confissão do acusado não dispensa a realização do exame de corpo de delito nos casos de crimes que deixam vestígios, de acordo com o art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências bibliográficas:

    Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • PROVAS

    • Não transeunte: deixa vestígio.
    • Transeunte: não deixa vestígio.
    • Se deixar vestígios: indispensável exame de corpo de delito.
    • Se não for possível o exame: prova testemunhal pode suprir.
    • Confissão não supre em qualquer hipótese, sendo indispensável ou não o exame.

  • envolve mais uma questão de linguagem do que propriamente conhecimento jurídico, tendo em vista que crime NÃO TRANSEUNTE é aquele que deixa vestigio, e crime TRANSEUNTE é o que não deixa vestigio.

  • Com minhas palavras: ''meu amigo, você pode até confessar, mas se tiver vestígios (não transuente), vai ter exame de corpo de delito.''

    Alternativa certa.

  • gab c;

    transeunte significa passageiro \ sem rastro.

    o crime não transeunte é o que vai deixar vestígio. Obrigatório o exame de corpo de delito.

    SALVO

      Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • não traseuntes:  deixa vestígio

    traseuntes:  não deixa vestígios

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • CRIME NÃO TRANSEUNTE - DEIXAM VESTÍGIOS

  • Eita, cópia e cola danado. Chamaaaaaaaaaaaaaa !

    Quem levou porrada na PF e PCRN, e acha que vai acanalhar na PC AL deixa aí um salve . rsrsrsrsrsr

  • Em geral, a confissão do acusado não é suficiente para a condenação

    Abraços

  • EXAME DIRETO: Quando o perito analisa pessoalmente o objeto da perícia.

     

    EXAME INDIRETO: Quando o perito analisa os dados que já foram colhidos por um profissional, mas que não é perito. EX: ficha médica de atendimento do paciente.

     

    CORPO DE DELITO

    SO OS VESTIGIOS DEIXADOS PELA INFRAÇÃO (SUA MATERIALIDADE).

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    PERICIA QUE TEM POR OBJETO OS VESTIGIOS DEIXADOS PELO CRIME.

    INDICIOS:

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    - Circunstância conhecida e provada;

    Possui relação com o fato;

    - Autoriza, por indução, concluir existência de outras circunstâncias.

     

    EVIDENCIA:

    - Material/objeto/informação relacionado com a ocorrência do fato;

    Vestígio analisado que se tornou uma prova, por si só ou em conjunto;

    - Elemento material;

    - Natureza objetiva

    DELITOS NÃO TRANSEUNTES - Transeunte é um adjetivo que significa passageiro ou não duradouro

    SÃO AQUELS QUE DEIXAM VESTIGIOS MATERIAIS

    DELITOS TRANSEUNTES

    INEXISTENCIA DE VESTIGIOS

    • Não transeunte: deixa vestígio.
    • Transeunte: não deixa vestígio.
    • Se deixar vestígios: indispensável exame de corpo de delito.
    • Se não for possível o exame: prova testemunhal pode suprir.
    • Confissão não supre em qualquer hipótese, sendo indispensável ou não o exame.

    O JUIZ OU DELEGADO NÃO PODEM NEGAR A REALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO

  • Artigo 158 do cpp- "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

    crimes que deixam vestígios- crimes não transeuntes.

  • certo ✔ o examinador queria saber se sabemos o que é crime não transeunte. Dessa forma, crime não transeunte, segundo a doutrina, são aqueles que deixam vestígios. Portanto, indispensável o exame de corpo de delito nos moldes do art. 158 do CPP.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da confissão no processo penal, bem como da realização do exame de corpo de delito. Necessário esclarecer o que são crimes não transeuntes e o exame de corpo de delito. O exame de corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime que é feita por peritos de forma direta ou indireta (NUCCI, 2020); crimes não transeuntes são aqueles crimes que deixam vestígios.

    De fato, a confissão do acusado não dispensa a realização do exame de corpo de delito nos casos de crimes que deixam vestígios, de acordo com o art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Não transeunte: São aqueles que deixam vestígios. Ex: Art. 129, CP. Conforme artigo 158, toda infração que deixar vestígios o exame de corpo de delito direito ou indireto é obrigatório, não podendo ser suprido pena confissão do acusado.

    Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936868/crime-nao-transeunte

  • Crimes não transeuntes = Crimes que deixam vestígios.

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  • Lembrei dos policia falando transeuntes...isso me remeteu a passagem, o que está passando... o que não fica, portanto o que não deixa vestígio.

    • Não transeunte: deixa vestígio.
    • Transeunte: não deixa vestígio.

  • Lembrar da EXCEÇÃO ao art. 158, do CPP, prevista no art. 167, também do CPP, que diz: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

    Sejamos fortes!

    jesus é o caminho.

    "Não fui eu que lhe ordenei? Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem se desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".

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    “FAÇA DIFERENTE”

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  • Certo.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    seja forte e corajosa.

  • Transeunte é um adjetivo que significa passageiro ou não duradouro

  • crimes não transeuntes são aqueles crimes que deixam vestígios.

  •  A confissão do acusado não dispensa a realização do exame de corpo de delito nos casos de crimes que deixam vestígios, de acordo com o art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • sempre que a infração penal deixar vestígios é obrigatório o exame de corpo de delito. A não realização pode gerar nulidade do processo independente de ter ocorrido a confissão do acusado.
  • Ø Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Crime transeuntes = Não deixa vestígios. EX; Injúria

    Crime não transeuntes. = Deixa vestígios EX; LESÃO CORPORAL

    Confissão do acusado = Não pode suprir a falta do exame de corpo de delito

    Prova testemunhal = Pode suprir a falta do exame de corpo de delito

     

    Ø Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    1. CESPE - 2018 - STJ - Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. (CERTA).

  • Gab.: CERTO!

    • Crimes Não transeunte: deixam vestígios;
    • Crimes Transeunte: não deixam vestígios.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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    ________________________________________________________________________________

    Certo. 

    Delitos não traseuntes são os que deixam vestígios.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    não traseuntes: deixa vestígio

    traseuntes: não deixa vestígios

  • GAB. C

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES - DEIXA VESTÍGIOS

    CRIMES TRANSEUNTES - NÃO DEIXA VESTÍGIO

  • CRIMES NÃO TRANSUENTES: DEIXAM vestígios

    CRIMES TRANSUENTES: NÃO deixam.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Na verdade, nem mesmo nos transeuntes.

  • Delitos não transeuntes são os que deixam vestígios.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Não transeuntes: deixa vestígio

    Transeuntesnão deixa vestígios

    Gab. C

    Bons estudos!!

  • CERTO. É O EXPOSTO NO ART. 158, CAPUT, DO CPP: DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • GAB: CERTO

    CORPO DE DELITO:

    -> INDISPENSÁVEL SEMPRE QUE TIVER VESTÍGIOS.

    -> CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO SUPRE (ART. 158, CPP)

    OBSERVAÇÃO:

    NÃO TRANSEUNTE = DEIXA VESTÍGIO

    TRANSEUNTE = NÃO DEIXA VESTÍGIO

  • Não transeunte: deixa vestígio.

    Transeunte: não deixa vestígio.

    Se deixar vestígios: indispensável exame de corpo de delito.

    Se não for possível o exame: prova testemunhal pode suprir.

    Confissão não supre em qualquer hipótese, sendo indispensável ou não o exame.

    FONTE: artigos 158 e 167 do CPP.

  • Nem interessa o tipo do crime aqui!

    Confissão do acusado NÃO DISPENSA exame de corpo de delito!


ID
5315236
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente às regras sobre a prova confessional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    A) Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    B) Art. 198, CPP. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    C) Art. 186, parágrafo único, CPP. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    D) Art. 186, CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    E) Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • GABARITO - A

    Apenas acrescento:

    Espécies:

    há, fundamentalmente, duas espécies:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial;quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Conforme Guilherme Nucci : a confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso venha isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade.

    A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto. 

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Tópicos importantes do DEL 3689/41 (CPP):

    A confissão não é mais considerada a rainha das provas.

    Não supre o exame de corpo de delito

     para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O silêncio não importa em confissão.

    Fonte utilizada: CPP comentado , G.S. Nucci, 387.

  • Que caia uma dessa na PCERJ

  • tenho medo quando vem assim fácil demais.

  • Fiquei em dúvida pois no meu material tava INDIVISÍVEL =s

    Errei por achar que tinha pegadinha

  •  Q1771744 - Relativamente à prova testemunhal, é correto afirmar que: as testemunhas que, regularmente intimadas, deixarem de comparecer sem motivo justificado, poderão ser conduzidas por oficial de justiça,salvo se impossibilitadas de comparecer, por enfermidade ou por velhice, caso em que serão inquiridas onde estiverem.

  • no processo civil a confissão é indivisível e irretratável.

  • a)  a confissão é divisível e retratável; CORRETA.

     

    De fato, o Código de Processo Penal dispõe, expressamente, que a confissão será divisível e retratável, nos termos do artigo 200, in verbis:

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    Logo, a alternativa está correta.

     

    b)  o silêncio do acusado INCORRETA.

     

    Distintamente do afirmado, o artigo, 198 do Código de Processo Penal, estabelece que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, vejamos:

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Dessa forma, a alternativa está incorreta.

     

    c)  o silêncio do acusado não importará em confissão das condutas que lhe são imputadas,  INCORRETA.

     

    Na verdade, o silêncio do acusado não importará em confissão das condutas que lhe são imputadas, bem como não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, vide artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observe:

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Assim, a alternativa também está incorreta.

     

    d)  durante o interrogatório judicial de réu preso,  o acusado de seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas; INCORRETA.

     

    Na realidade, o artigo 186, caput, do Código de Processo Penal, dispõe acerca da obrigatoriedade do acusado ser informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, vejamos:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

     

    Desse modo, incorreta a alternativa.

     

    e)  , devendo ser aferida pelo magistrado por critérios diferenciados em relação ao restante do conjunto probatório. INCORRETA.

     

    Em verdade, o valor da confissão será aferido pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, não havendo, assim, preponderância em relação às demais, consoante a dicção contida no artigo 197, do Código de Processo Penal, vejamos:

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Principal desdobramento: direito constitucional ao silêncio (artigo 5º, LXIII).

    O silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, parágrafo único, do CPP.

    O silêncio do acusado NÃO é elemento de prova. O silêncio do acusado é, apenas, o silêncio do acusado. Não serve para condenar nem para absolver ninguém. Caso o réu fique em silêncio e o Juiz acabe por absolvê-lo, por falta de provas, o fará pela ausência de elementos de convicção, e não por considerar que o silêncio é “prova da inocência”. O silêncio não é prova de inocência, tampouco prova de culpa.

    Ausência de hierarquia entre as provas

    Não existe uma prova que seja hierarquicamente superior à outra. As provas têm o mesmo peso/ hierarquia. Houve um tempo em que a confissão do acusado era chamada de “rainha das provas”, hierarquicamente superior a qualquer outra prova. Isso não existe mais, mesmo a confissão do acusado há de ser confrontada com as demais provas.

  • Deixando mais fácil o entendimento, o que se entende por confissão divisível e retratável ?

    Divisível é quando o magistrado pode usar apenas parte da confissão como juízo de valor, ou seja, ele não é obrigatório a acreditar em tudo da confissão, ele pode dividir e colher somente aquelas partes que ele achou serem verdadeiras. Já a retratação o próprio nome já diz, é a parte pode voltar atrás e dar uma nova confissão verdade. Lembrando que o juiz não está vinculado a essa nova confissão, podendo ,inclusive, tomar como verdadeiro algumas partes da confissão anterior.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema “provas", mais especificamente sobre a confissão do acusado, meio de prova que, em análise com todo o lastro probatório produzido, influenciará no convencimento do magistrado.

    A) Correta. De fato, a confissão é divisível e retratável, nos termos do que preleciona o art. 200 do CPP:

    “Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.".

    B) Incorreta, pois o silêncio do acusado não importará em confissão. O art. 198 do CPP dispõe que:

    “Art. 198. O silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.".

    Sobre este artigo, é importante relembrar que a doutrina é pacífica ao entender como não recepcionada a segunda parte do artigo, que diz: “poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz".

    “(...) como colocado acima, do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5º, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, apesar da desídia do legislador em adequar o referido dispositivo ao texto constitucional, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. (...) Tais dispositivos são claramente incompatíveis com o princípio do nemo tenetur se detegere. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, do exercício desse direito não se pode extrair qualquer consequência que lhe seja desfavorável". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 750).

    C) Incorreta. Conforme acima mencionado, da redação do art. 198 do CPP se extrai que o silêncio do acusado não importará em confissão. Especificamente sobre o silêncio no interrogatório, o parágrafo único do art. 198 do CPP dispõe:

    “Art. 198 (...) Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.".

    D) Incorreta. A Constituição Federal prevê, de maneira expressa, em seu art. 5º, inciso LXIII, que: “(...) o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de seu advogado."

    Este direito garantido constitucionalmente também se aplica no momento do interrogatório judicial, em razão do princípio do nemo tenetur se detegere, que tem o direito ao silêncio como uma de suas decorrências e dispõe sobre o direito do acusado de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Este entendimento pode ser extraído do que está disposto no art. 186 do CPP: “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe foram formuladas.".

    Portanto, o caso narrado na alternativa é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência sobre a ilicitude desta prova colhida:

    “(...) Apesar de, em regra, a prova ilícita ser produzida externamente ao processo, nada impede que sua produção ocorra em juízo. Basta imaginar, v.g., que o magistrado obtenha a confissão do acusado em seu interrogatório judicial, sem previa e formal advertência quanto ao seu direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Nesse caso, é possível concluir-se pela presença de prova ilícita produzida no curso do próprio processo". (2020, p. 686).

    E) Incorreta. No sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, adotado no ordenamento processual brasileiro, a confissão do acusado não possui valor superior às demais provas, nem deve ser analisada com critérios diferenciados, mas sim, tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova.

    O art. 197 do CPP dispõe que: “Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando-se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".

    Apenas para relembrar: a ideia da confissão com valor superior em relação as demais provas, é resquício do sistema da prova tarifada, que a considerava como a “rainha das provas". Porém, este entendimento não é adotado no ordenamento. Por fim, vale ressalvar que, no direito processual civil, a confissão é, em regra, indivisível e irretratável, vejamos:

    “Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura."

    “Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."


    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • GABARITO: LETRA A

    " A confissão será DIVISÍVEL e RETRATÁVEL, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto". (Art. 200, do CPP)

    ATO RETRATÁVEL: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer momento, no todo ou em parte.

    ATO DIVÍSÍVEL: O acusado pode confessar um delito e negar outros. O juiz pode considerar verdadeira apenas uma parte da confissão, não valorando a parte que considerar inverossímil. Exemplo: Juiz aceita a confissão do ato, mas repudia a alegação de fato impeditivo (excludente de culpabilidade).

    ACRESCENTANDO CONHECIMENTO...

    Enunciado 13 da I Jornada de Direito Penal e Processual Penal CJF/STJ - A inexistência de CONFISSÃO do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público NÃO pode ser interpretado como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.

    (Fonte: material Dedicação Delta)

  • GABARITO E ART. 200 CPP

  • Questão para Delta do RN está mais justa que a prova de Investigador ou Escrivão do CE.

  • a confissão é divisível e retratável no cpp

  • Confissão DI RÉ - DIvisível e REtratável


ID
5356081
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a confissão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    • 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação, o que não ocorreu no caso. (AgRg no AREsp 1823877/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)

    LETRA D - ERRADO: Súmula 630/STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    LETRAS B, C e E - Tais assertivas não encontram amparo na lei, na doutrina ou na jurisprudência.

  • Se a confissão foi parcial e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena?

    SIM. Se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena.

    Incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando o magistrado a utilizar para fundamentar a condenação.

    Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador.

    Essa é a inteligência da Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

  • Tudo sobre a confissão:

    Confissão

    • meio de prova
    • admissão da prática criminosa
    • não constitui a ‘’rainha das provas’’
    • atenua a pena, ainda que: parcial ou qualificada (se, utilizada para dar suporte à condenação).
    • deve ser apurada mediante a compatibilidade ou concordância com as demais provas do processo
    • acusado admite a veracidade das acusações – retratável e divisível.
    • retratavél: a qualquer momento voltar atrás / divisível: juiz pode considerar válida apenas algumas partes
    • confissão não supre exame de corpo de delito
    • pode ser escrita e oral
    • quando se retratar, o juiz deve considerar a versão que melhor se harmoniza com o restante das provas.
    • sem valor absoluto, pois o Juiz deve confrontá-la com as demais provas para ver se há concordância.
    • não se pode mentir na confissão.
    • não supre o exame de corpo de delito.
    • não pode ser feito por procurador
    • não se admite confissão tácita
    • silêncio não é confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
    • confissão provocada: resultado do depoimento pessoal da parte (é aceito)
    • STF: retratação em sede policial não aplica atenuante, salvo: se foi levada em consideração p/ sua condenação

    ▬ espécies

    1. simples — sem excludente
    2. qualificada — com excludente (STJ: confissão qualificada gera atenuante de pena)
    3. complexa — reconhece a prática de vários atos delituoso

    quanto ao momento

    • judicial — em juízo
    • extrajudicial — fora do processo judicial (perante a autoridade policial)

    quanto à natureza

    • real — espontaneamente, por escrito ou oral
    • ficta — presunção (ex: silêncio do réu) não admitida em nosso ordenamento jurídico
    • explícita — evidente, sem dúvidas
    • implicíta — por meio de ato simbólico

    valor da confissão

    - confrontá-las com as demais provas, verificando compatibilidade ou concordância

    Fonte: meus resumos

    Qualquer erro, é só avisar.

  • Acrescentando que conforme o CPP - Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Só uma breve comparação da CONFISSÃO no CPP x CPC:

    • Confissão no CPP:

    -Divisível e retratável - art. 200, do CPP, já transcrito pelos colegas

    • Confissão no CPC:

    - Irrevogável e indivisível (pode ser cindida) - arts. 393 e 395 do CPC, veja:

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ...

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Bons estudos.

  • artigo 65, inciso III, alínea D do CP==="São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III-ter o agente:

    D)confessado espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime".

  • Complementos:

    Qual o valor de uma confissão?

    A confissão é considerada um meio de prova (Nucci)

    1º Deve ser ato voluntário

    2º O ato precisa ser solene, público e reduzido a termo, justamente porque o interrogatório é o momento ideal para a sua ocorrência.

    Espécies:

    há, fundamentalmente, duas espécies:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial;quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex.: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal

    Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

    Bons estudos

  • LETRA A) CORRETA, Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    • Para o STJ, é irrelevante que a confissão tenha sido parcial ou total, condicionada ou irrestrita, com ou sem retratação posterior. Se a confissão foi utilizada pelo juiz como fundamento para a condenação, deverá incidir a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

    • STJ: Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 545-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/08/2021

    LETRA B) ERRADO, não existe essa previsão na Lei de Crimes Ambientais

    LETRA C) ERRADO, não há previsão legal que retire hediondez de crime.

    LETRA D - ERRADO, Súmula 630/STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    LETRA E - ERRADO, sem embasamento legal.

  • Em provas de DPE, assinalar a alternativa mais favorável ao réu

    Abraços

  • alternativa d e e

    fonte: vozes da cabeça do examinador

  • Doutores, podem me ajudar a construir um raciocínio e esclarecer uma dúvida:

    POR FAVOR:

    Muito embora a lei de crimes ambientais(9605/98) em seu artigo 14, não verse sobre a confissão, não impede que seja aplicado o artigo 65, III, "d" do CP, ensejando sim a atenuação da pena em crimes ambientais, concordam? ou estou equivocado?

  • A

    De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, "se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena" (HC 217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013).

    B) INCORRETA. Não há previsão no ordenamento jurídico (lei, jurisprudência e doutrina).

    C) INCORRETA. Não há previsão no ordenamento jurídico (lei, jurisprudência e doutrina).

    D) INCORRETA. Súmula 630/STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    E) INCORRETA. Não há previsão no ordenamento jurídico (lei, jurisprudência e doutrina).

  • Cabe ainda destacar que no caso da lei dos crimes ambientais lei 9.605/98, são circunstâncias que atenuam a pena:

    Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, arrependimento do infrator (manifestado pela reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental), comunicação prévia do agente do perigo iminente de degradação ambiental e colaboração com os agentes e encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema confissão em suas mais diversas nuances.

    A) Correta, pois está em total consonância com o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

    Pela redação da súmula, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça não fez diferenciação entre a confissão total, parcial, qualificada (quando o réu confessa o fato, mas alega em seu favor alguma excludente) ou retratada, basta que o magistrado tenha se utilizado da confissão na formação do seu convencimento.

    A assertiva também foi o entendimento exposto no seguinte julgado: “Se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d", do CP) no momento de dosimetria da pena (STJ. 6ª Turma. HC 217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/06/2013)."
    B) Incorreta, pois não há previsão neste sentido. A Lei nº 9.605/1998 (conhecida como Lei dos Crimes Ambientais) não traz em suas disposições a confissão como sendo causa de diminuição de pena. Na verdade, a confissão não está descrita nem mesmo no rol das causas atenuantes do art. 14 da referida Lei.
    O art. 79 da Lei nº 9.605/98 dispõe que se aplicam subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Assim, aplicando de maneira subsidiariamente o Código Penal, a confissão é uma causa atenuante da pena, prevista no art. 65 do CP, incidindo na segunda fase do sistema trifásico de aplicação, e não causa de diminuição.

    C) Incorreta. A confissão não retira a hediondez de nenhum delito, independentemente da quantidade de pena prevista em abstrato ou aplicada em concreto. Não há qualquer disposição legal, doutrinária ou jurisprudencial neste sentido.

    D) Incorreta, pois contraria a redação da Súmula 630 do STJ que afirma:

    “Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.".

    E) Incorreta. Para que seja aplicada a atenuante da confissão, a legislação não exige expressamente que esteja comprovado o arrependimento. Na verdade, ao tratar sobre as características da confissão, a doutrina enuncia que se trata de ato personalíssimo, livre e espontâneo, retratável e divisível.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Se a confissão foi base da condenação, deverá ser atenuante também

  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.


ID
5485231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, tendo alegado ter apenas esse documento. Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte.  


O termo de confissão de Margarida, que poderia, se quisesse, ter permanecido em silêncio durante a oitiva, deve ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI 12037

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • DA CONFISSÃO  Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

  • O termo de confissão de Margarida, que poderia, se quisesse, ter permanecido em silêncio durante a oitiva, deve ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.

    O trecho em destaque não se encontra disposto no artigo art. 6º, V, do CPP: V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.

  • Qconcursos, os comentários estão se referindo a outras questões. Tá bugado!

  • Correto

    Testemunhas denominadas instrumentárias ou indumentárias

  • GABARITO: CORRETO

    CPP

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

  • CPP

    Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no  , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

  • GABARITO CERTO.

    CPP

    Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá.V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.

  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal,

    a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local/ até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os /após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado

    VI - reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, exame de corpo de delito

    VIII - identificação do indiciado

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado

    X - colher informações sobre a existência de filhos

  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

  • GABARITO - CERTO

    Complementando....

    Qual o valor de uma confissão?

    A confissão é considerada um meio de prova (Nucci)

    1º Deve ser ato voluntário

    2º O ato precisa ser solene, público e reduzido a termo, justamente porque o interrogatório é o momento ideal para a sua ocorrência.

    Espécies:

    há, fundamentalmente, duas espécies:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial;quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex.: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal

    Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

    Fonte: Renato B.

  • GABARITO - CERTO

    Acrescentando ao comentário dos colegas:

    Direito ao silêncio ou direito de ficar calado

    Art. 186 CPP. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Corresponde ao direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade, funcionando como espécie de manifestação passiva da defesa. O exercício do direito ao silêncio não é sinônimo de confissão ficta ou de falta de defesa; cuida-se de direito do acusado (CF, art. 5º, LXIII), no exercício da autodefesa, podendo ser usado como estratégia defensiva.

    Desta forma, do exercício do direito ao silêncio não pode resultar prejuízos ao imputado.

    ·        -Trata-se do P. da inexigibilidade de autoincriminação

    ·       - A falta de advertência sobre o direito ao silêncio NÃO conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento > deve comprovar Constrangimento ilegal. (STF. RHC 107.915)

    ·        -Causa de nulidade relativa

    ATENÇÃO! O art. 198 do CPP afirma que o silêncio não importa confissão, mas pode ser utilizado como forma de convicção do juiz. Claramente, esta parte não foi recepcionada pela CF.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (Parte VermelhaNão recepcionada pela CF)

    Outras questões - CESPE

    2013-O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial. V

    2013-A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal. V

    2017-A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. V

    2017-O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa. V

    2017-Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão. E

    2018-São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. V

  • Sobre a questão da Oitiva, Margarida pode sim permanecer em silêncio, ela não pode permanecer calada na fase do INDICIAMENTO, ato privativo do DELEGADO.

  • Ok que o V do art. 6º preveja que 2 testemunhas devem assinar terem ouvido a leitura, mas na redação da questão, Margarida compareceu a delegacia, e o caput do art. 6º fala no atual conhecimento da prática delitiva. O fato dela comparecer a delegacia, não significa necessariamente que devem ser assinados por 2 testemunhas, nem no interrogatório do acusado, ou na sua confissão. Mas... bom... isso sou eu que interpretei dessa forma e pelos comentários não vi nada que pudesse me convencer, massssssss, quem sou eu na fila do pão da CESPE né....

  • A cespe faz isso mesmo: põe o candidato para "viajar" e puxar o tapete dele.

    Pensa assim: a Margarida foi à delegacia e lá confessou o ato. Pronto.

    Ao delegado não vai caber nesse momento produzir um relatório da situação? O relatório será lido para Margarida (agora vem a questão do "viajar": O que está em lei é que o termo lido para Margarida deverá ser assinado por duas testemunhas. Não fala que as testemunhas tem que ser apresentadas por Margarida. Logo, pode ser qualquer cidadão ali presente. É claro que o Delegado fará isso na presença de 2 funcionários públicos da delegacia pra ganhar tempo). Pronto.

    Por isso a questão é CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

  • Se isso acontecesse no dia a dia...

  • Para solucionar a questão é suficiente ter conhecimento acerca do procedimento a ser seguido pela autoridade policial em sede de inquérito policial e da confissão com prova no processo penal. 

    A assertiva está certa, pois trouxe a inteligência do art. 6º, inciso V, do CPP.

    “Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura."

    Observe que a banca traz elementos na descrição do fato que não fazem diferença ao resultado da questão. Constam apenas para ganhar a atenção - ou perder, no caso. O essencial é saber qual o procedimento a ser seguido pela autoridade policial.

    Deve-se lembrar que a confissão é considerada um meio de prova, mas, para tanto, deve ser um ato voluntário, solene, público e reduzido à termo preenchendo os demais requisitos exigidos em lei. Neste caso, a assinatura das duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do termo de confissão.

    O art. 6º do CPP enumera todo o procedimento a ser seguido pela autoridade policial, colaciono abaixo, uma vez que a leitura completa é importante, afinal, percebemos que a banca tem tendência a cobrar questões nesse estilo.

    “Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         
    II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 
    III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
    IV – ouvir o ofendido;
    V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
    VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
    VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
    IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
    X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    Gabarito do Professor: CERTO.


ID
5485234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, tendo alegado ter apenas esse documento. Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte.  


Ao delegado é permitido determinar busca no domicílio de Margarida no intuito de procurar elementos que comprovem a autoria do crime, independentemente do seu consentimento e do horário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Norma do art. 6º, V, do CPP, sobre a : V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-pc-al/#nocoes-processual-penal

  • As questões dessa prova estão com o gabarito trocado?

  • que zona

  • parece que gabarito realmente esta trocado
  • como faço para reportar uma questão com erro no gabarito? já peguei 4 questões com gabarito trocado.

  • ERRADO

    1º A busca é determinada pelo Juiz.

    Art. 242: a busca domiciliar pode ser determinada de ofício de pela autoridade judiciária ou a requerimento das partes.

    2º A busca é executada durante o dia.

     Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Nossa, está horrível, cada dia pior esta plataforma.

  • [ERRADO] Lei 13.869 - Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: [...] III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

  • Número da questão, na prova de Escrivão:101.

    -------------->>>>>Ao delegado é permitido determinar busca no domicílio de Margarida no intuito de procurar elementos que comprovem a autoria do crime, independentemente do seu consentimento e do horário.

     

    Gabarito Definitivo Oficial: Certo. 

    Exceções:

    • prestar socorro;
    • indícios para flagrante;
    • desastre

    ---》 Em sentido , aparentemente, oposto ao da questão, recentemente, a Sexta Turma do STJ, em decorrência do flagrante, ao invadir domicílio, sem autorização do conjuge, invalidou as provas , no caso , encontraram 21 kg de maconha. Com isso, houve nulidade do flagrante, mesmo com a materialidade delitiva.(HC685.593).

  • Errado.

    Ao delegado é permitido determinar busca no domicílio de Margarida no intuito de procurar elementos que comprovem a autoria do crime, independentemente do seu consentimento e do horário.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    DICA!

    --- > Iniciando a execução de dia ela poderá ser estendida pela parte da noite até terminar.

    > O consentimento para entrar a noite precisa de concordância do casal casa seja mais de um morador. [Q323851]]

  • ASSERTIVA: ERRADA

    Delegado NÃO DETERMINA, ele REPRESENTA pela decretação da medida, com fundamento no Art. 240, §1ª e suas alíneas do CPP. (CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO)

    Interessante também destacar aquilo que aduz o Art. 22, §1º, inciso III da Nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

  • BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO.

  • AS BUSCAR DOMICILARES SERÃO EXECUTADAS DE DIA, SALVO SE O MORADOR CONSENTIR(PERMITIR) QUE SE REALIZEM Á NOITE, E ANTES DE PENETRAREM(ADENTRAR OU ENTRAR) OS EXECUTORES MOSTRARÃO E LERÃO O MANDADO AO MORADOR, OU A QUEM O REPRESENTE, INTIMANDO-O EM SEGUIDA, A ABRIR A PORTA.

    OBS: CASO O MORADOR ESTEJA AUSENTE O VIZINHO SERÁ INTIMADO A ASSISTIR Á DILIGÊNCIA (QUALQUER) SE HOUVER.

  • Dica: caso tenha mais de um morador na residência, e este não consentir com a entrada na casa, aí deve-se executar a medida SOMENTE com mandado judicial nos termos do capítulo XI do CP.

  • Busca e Apreensão

    - A busca domiciliar deve ser precedida de mandado, caso o Juiz não esteja junto.

    - Pode ser feita de dia, a qualquer momento, ou à noite, com a autorização do morador.

    - A ausência do morador não impede a busca, sendo solicitada a presença de algum vizinho como testemunha.

    O mandato de busca deverá:

    - Indicar o local e o nome do morador (se for de busca pessoal, o nome da pessoa ou sinais que o identifiquem; se houver ordem de prisão, estará escrita no mandato; não será admitida a apreensão de documentos em poder do acusado, salvo se for corpo de delito).

    - Citar o motivo e os fins da diligência.

    - Ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    No fim da diligência, será lavrado o auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas.

  • Errado, somente o Juiz é autoridade competente para expedir mandado de busca e apreensão.

  • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

  • Quem determina a busca e apreensão em domicílio é o JUIZ.

  • A casa é o asilo inviolável do sujeito. Somente pode adentrar com o consentimento do morador, em flagrante de delito, desastre, para prestar socorro ou com ordem judicial durante o DIA.

  • Obs: O consentimento para entrar a noite precisa de concordância do casal casa seja mais de um morador.

    Caso um autorize e outro não, a busca é considerada ilegal.

  • Tenha calma, Moreno!!

    À noite só flagrante delito ou se houver consentimento do morador.

  • GABARITO ERRADO:

    Art. 245 do CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    § 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

    § 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

    § 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º. 

    Ademais, neste sentido, no caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia, podendo adentrar à noite para evitar prejuízo, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

  • Ao delegado é permitido determinar busca no domicílio de Margarida no intuito de procurar elementos que comprovem a autoria do crime, independentemente do seu consentimento e do horário.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Dá até medo de marcar essas questões fáceis da CESPE

  • Errado, casa é asilio inviolável, salvo nos casos previstos em lei, sendo rol taxativo descrito no art.5 da CF.

  • ERRADO

    "NÃO é casa da mãe Joana"

    _____________________________________________________________________________

    a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

  • GAB: ERRADO

    BUSCA DOMICILIAR:

    → SÓ PODE SER DETERMINADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA

    → FEITA DE DIA (EXCETO SE MORADOR PERMITIR QUE SEJA FEITA À NOITE)

  • Busca domiciliar :

    Somente com ordem judicial.

    Com o consentimento do morador = a qualquer hora.

    Com o mandado judicial = somente durante o dia ( após as 5 h e antes das 21 h)

    De acordo com a Lei  n. 13.491/2017 ( Lei de abuso de autoridade), no seu  § 1º do art. 22 , incorre em crime quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de diasalvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da busca e apreensão.

    A busca no domicílio é medida cautelar sujeita a reserva de jurisdição, ou seja, apenas a autoridade judiciária é competente para determinar a busca e apreensão domiciliar.

    Além disso, a busca e apreensão domiciliar somente poderá ser realizada entre as 5h e 21h sob pena de configurar o crime de abuso de autoridade previsto no art. 22, § 1°,  III da lei n° 13.869/2019.

    A busca pessoal independe de mandado e pode ser determinada pela autoridade policial.

    Gabarito do Professor: Errado.

  • A busca e apreensão são determinadas pelo juíz de ofício ou a requerimento do delegado ou MP.


ID
5485237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, tendo alegado ter apenas esse documento. Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte.  


O inquérito policial deverá ser concluído em até 30 dias, podendo o delegado, uma vez que Margarida está em liberdade, solicitar a prorrogação do prazo ao juiz para concluir as diligências.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, além de depender de ordem judicial deve perceber o horário que vai ser realizada.

  • Gabarito ERRADA!

    A inviolabilidade domiciliar é garantia fundamental prevista na constituição e está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição.

    Art. 5º, XI, da CRFB/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Art. 245 do CPP.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    ADENDO: A Lei 13.869/19 (lei de abuso de autoridade) criminaliza a conduta do agente que cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas) [observado o requisito do art. 1º, §1º, claro]

  • Mais uma questão com o gabarito errado no APP, GABARITO correto é ERRADO.
  • CRIME HEDIONDO - Ação Penal Publica INCONDICIONADA

    AUTORIDADE POLICIAL age DE OFÍCIO - independe de JUIZ

    Sendo Margarida indiciada, cabe a autoridade policial imprimir as

    diligências necessárias para obter meios de prova.

  • Alô QC, regularizem esses gabaritos errados!!!
  • decepcionado com o QC ,monte de questoes desatualizadas
  • A BUSCA E APREENSÃO SUJEITA-SE À A CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO!

  • Essa plataforma tá um lixo. Questões com gabaritos trocados e comentários de outras questões.

    Jesuuuuuuuuuuuus

  • os comentários são de outra questão...

  • pelo visto, eu errei, mas acertei... ajuda nois QC.

  • 10 preso; 30 solto

  • Assim fica difícil em QC

  • CERTO

    Prazo na Justiça comum:

    10 dias preso

    30 dias solto

     se o indiciado estiver solto, o prazo para que o inquérito seja concluído é de 30 dias, sendo prorrogável quantas vezes forem necessárias.

    ---------------------------------------

    Lei de tóxicos:

    30 dias preso

    90 dias solto

  • indiciado solto em crime hediondo????

  • Numeração , na prova de escrivão: 98.

    ------------------->>> O inquérito policial deverá ser concluído em até 30 dias,  podendo o delegado, uma vez que Margarida está em liberdade, solicitar a prorrogação do prazo ao juiz para 

    concluir as diligências. 

    Gabarito Oficial Definitivo - CESPE: CERTO.

    ----->>>10 a 30 dias: preso e solto.

    ------>>> autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências.

  • O gabarito está certo, essa questão fala sobre o tempo de conclusão do inquérito, logo abaixo está a questão que vocês realmente queriam comentar a respeito do horário para realizar a busca domiciliar

  • Gabarito: Certo.

    Fundamentação:

    Artigo 10, caput, CPP (prazos do IP): 10 dias, se indiciado preso OU 30 dias, se indiciado solto.

    Artigo 10, §3º, CPP: autoridade policial poderá requer ao juiz a devolução dos autos para novas diligências se o fato for de difícil elucidação E o indiciado estiver solto.

  • “Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”

  • O que me confundiu foi o "solicitar a prorrogação" pois pensei que a prorrogação acontecesse de ofício ou pela discricionariedade do delegado. rsrs
  • A certidão de nascimento não é documento hábil para identificação civil, ante a ausência de foto.

    CPP

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 3   Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • Que zona comentarios todos trocados.

  • GABARITO CERTO.

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    DICA!

    --- > O Prazo é de 10 dias para o IP termina nas seguintes hipóteses.

    > prisão em flagrante/ prisão preventiva.

    OBS: Quando a prisão é temporária e for convertida em preventiva, o prazo começa a partir da execução desta.

  • Estando solto ,pode prorrogar 30+30 ,mesmo assim se o Delegado necessitar de mais diligências, ele pode solicitar mais tempo ao Juíz. QUESTÃO ERRADA.
  • Errando na pressa de ler logo de início é sair marcando a questão

  • Ainda bem que vim ler os comentários porque eu estava a ponto de rasgar os livros
  • Esta questão está no filtro errado, aff.
  • O QC deveria punir esse pessoal que vem nas questões colocar comentários nada a ver com a questão ou colocar comentários de gabaritos de outras questões, poderiam melhorar a plataforma.

  • Misericórdia......... o que está acontecendo QC???? os comentários então em questões que não tem nada haver, isso atrapalha e muito nossa vida.

  • Prazo na Justiça comum:

    10 dias preso

    30 dias solto

  • confundi hediondo com tóxico

    avante

  • 10 dias preso e 30 dias solto!

    #TJRJSÓVEM

  • GABARITO ERRADO!

    Crimes hediondos ou equiparados – apenas em casos de prisão temporária, o prazo do inquérito será de 30 dias para o indiciado PRESO, podendo ser prorrogável por mais 30. Como a Lei não faz menção ao indiciado solto, aplica-se a regra geral do CPP.

  • Que vergonha, Qconcursos! Atrapalhando os estudos dos outros divulgando gabaritos trocados!!!!

  • O gabarito está CORRETO. Trata-se dos prazos do inquérito policial e não sobre busca domiciliar.

  • QC o q está havendo???????

  • Estou na duvida...

    Segundo o estratégia: "Caso o Delegado não consiga elucidar o fato no prazo previsto, deverá assim mesmo encaminhar os autos do IP ao Juiz, solicitando prorrogação do prazo. Caso o indiciado esteja solto, o Juiz pode deferir a prorrogação do prazo, sucessivas vezes."

    Margarida está em liberdade, em caso de crime hediondo ou equiparado o IP é concluído em até 30 dias sendo prorrogável por mais 30 dias.

    Aqui não toma como base a regra geral do CPP? Conclui-se IP em até 30 dias (por estar solta), mas como a indiciada está em liberdade e em crime hediondo é passível de prorrogação, o que a questão tem de errado? Fiquei bastante confusa nos comentários - não sei se o gabarito antes era outro ou o quê - e por conseguinte, na minha própria interpretação.

    De toda maneira, para os não assinantes, GAB: C

  • Se ela está sendo indiciada por crime hediondo, estando solta, o prazo de conclusão do IP não seria de 90 dias?

  • crime comum: 5 + 5

    crime hediondo: 30 + 30

  • Bizu que me ajudou .

    Estudo para concurso para:

    Entrar no trabalho às: 10:30 (justiça estadual)

    E sair às 15:30 (justiça federal)

    Para lembrar do prazo da lei de drogas:

    O traficante compra a droga e paga em cheque de 30/90 dias

    Fonte: Uma colega aqui do QC

  • O inquérito policial deverá ser concluído em até 30 dias, podendo o delegado, uma vez que Margarida está em liberdade, solicitar a prorrogação do prazo ao juiz para concluir as diligências. GAB DEFINITO CERTO

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    CERTO

    Prazo na Justiça comum:

    10 dias preso

    30 dias solto

     se o indiciado estiver solto, o prazo para que o inquérito seja concluído é de 30 dias, sendo prorrogável quantas vezes forem necessárias.

    ---------------------------------------

    Lei de tóxicos:

    30 dias preso

    90 dias solto

  • Eu não sabia que tinha que solicitar a prorrogação para o juiz kkkk

  • Crime hediondo :

    Solto 30 dias para concluir prorrogável por + 30

    Preso 10 dia para concluir

  • O  prazo da conclusão do Inquérito Policial quando há o cumprimento de prisão temporária de crimes hediondos ou equiparados,poderá alcançar até sessenta dias (30 dias + 30 dias).

    A prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.

  • Essa questão está ERRADA não sei o gabarito oficial da banca, porém Margarida esta em liberdade de crime Hediondo.

    Sendo assim, o delegado tem 90 DIAS para concluir o inquérito policial, sendo esse prazo ainda prorrogável....

    Então a questão erra em relação ao prazo de conclusão do inquérito policial.

    CRIMES HEDIONDOS 30 + 30 PRESO 90 + 90 SOLTO.

    QUALQUER ERRO PODE ME CHAMA NO PV QUE EU CORRIJO OU APAGO O COMENTÁRIO.

    GRANDE ABRAÇO.

  • Minha contribuição.

    Prazos - Inquéritos Policiais

    Justiça Estadual

    Preso: 10 dias (+15 dias PAC - Suspenso)

    Solto: 30 dias (prorrogável pelo tempo necessário)

    Justiça Federal

    Preso: 15 dias (prorrogável por mais 15 dias)

    Solto: 30 dias (prorrogável pelo tempo necessário)

    Crimes Contra a Economia Popular

    Preso ou Solto: 10 dias (improrrogável)

    Lei de Drogas

    Preso: 30 dias (duplicável)

    Solto: 90 dias (duplicável)

    Inquéritos Militares

    Preso: 20 dias

    Solto: 40 dias (prorrogável por mais 20 dias)

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Bizu: Delegado da PC entra às 10:30 (Justiça estadual= Preso:10 dias/ Solto:30 dias)

    Delegado da PF entra às 15:30 (Justiça federal= Preso:15 dias/ Solto:30 dias)

    Ambos prorrogáveis por igual período.

  • só lembrar, P.S 10:30 amor eterno P de preso S de solto 10 dias preso 30 dias solto eterno pois pode ser renovado quantas vezes for necessário
  • O assunto que coloquei é sobre provas, isso é sobre prazo, .....o que há na plataforma QC?

  • embora não seja possível prender em flagrante aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial, nada impede que este represente por sua prisão preventiva.

  • Prazos do IP→ O IP deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Réu solto → contados da data da portaria de instauração.

    IP → réu solto → 30 D/ réu preso → 10 D + 15

    IP federal→ réu solto→ 30 D / preso → 15 D prorrogável por mais 15.

    CPP Militar → réu solto → 40 D + 20 / preso → 20 D

    lei de drogas → réu solto → 90 D prorrogável por + 90/ preso → 30 prorrogável por + 30.

    lei de economia popular → réu solto → 10 dias / réu preso → 10 dias

    prisão temporária decretada no IP relacionado a crimes hediondos → réu solto → não há / preso → 30 D prorrogável por + 30.

    prisão Temp. Cri Hediondos30 + 30

  • Monte a questão da melhor forma possível para ajudar ficar mais clara.

    Uma vez que Margarida está em liberdade, o inquérito policial deverá ser concluído em até 30 dias, podendo o delegado solicitar a prorrogação do prazo ao juiz para concluir as diligências.

  • essa questão me faz pensar que meus estudos estão em total descordância , pois se ja existe a confissão da autoria da mesma , devera assim ser mantida em prisao temporaria , certo?

    seguindo esse pensamento nao há porque ter instauração de inquireto, nem mesmo prazo de conclusão.

    alguém por favor me esclarece de forma POPULAR , rs! obrigada.

  • Segundo o pacote anticrime, se, o indiciado estiver preso, I.P passa a ser de 10 dias prorrogado por mais 15 dias.

  • Gabarito : Certo.

  • PRAZOS DE CONCLUSÃO

     

    Justiça Estadual (REGRA GERAL) = Preso 10 + 15 (PACOTE ANTICRIME *EFICÁCIA SUSPENSA*) - Solto 30 + 30

    Justiça Federal = Preso 15 + 15 - Solto 30 + 30

    Lei 11.343 / Lei de Drogas = Preso 30 + 30 - Solto 90 + 90

    IPM = Preso 20 - Solto 40 + 20

    Economia popular = 10 dias improrrogáveis

    Prisão Temp. Cri Hediondos = 30 + 30

    O DP solicita ao Juiz a prorrogação do prazo. (PC-AL)

  • Essa questão deveria ser anulada, haja vista que não traz a hipótese de prisão preventiva decretada à suposta autora. Então, faz-se entender que ela responderá em liberdade pela prática do crime, alterando o prazo de conclusão do IP

  • "O inquérito policial conclui-se em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação, sendo que o aumento de prazo será encaminhado da autoridade policial para o juiz, devendo ser ouvido o MP antes que o juiz decida, devendo discordar oferecendo a denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito policial. Mas havendo a concordância do membro do MP, o juiz deferirá novo prazo fixado, ademais, caso indeferir o prazo, poderá ser interposta correição parcial, com o intuito de corrigir falhas. O prazo poderá ser repetido quantas vezes for necessário."

  • Delegado estadual entras as 10:30!

  • Solto 30+30

  • Dá até medo de marcar essas questões fáceis do cespe.

  • Réu preso o prazo é de 10 dias, réu solto o prazo é de 30 dias

  • Gabarito: Certo.

    CPP -> prazo do IP 10 dias se estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 dias.

    30 dias se estiver solto, podendo ser prorrogado por mais 30 dias

  • Abri os comentários para tentar entender e sai mais confuso do que quando entrei.

  • prazos:

    delegacia estadual: preso: 10 dias + prorrogáveis 15 dias / solto: 30+ prorrogáveis 30 dias

    policia federal: preso 15 dias + prorrogáveis 15 dias / solto: 30+ prorrogáveis

    ip policia militar: preso: 20 dias / solto: 90+prorrogáveis 90 dias

    lei de drogas: preso: 30 dias + prorrogáveis 30 dias / solto: 90+prorrogáveis 90 dias

    .

    DEUS nunca disse que a jornada seria fácil, mas disse que a chegada valeria a pena!

  • Nesse caso, incidirá a regra geral de prazo para conclusão do inquérito do art. 10,CPP:

    • 10 dias preso / 30 dias solto
    • Se solto, o prazo de 30 dias admite prorrogação, por deliberação judicial.

    *** a questão quis confudir o candidato, insinuando que por ser cime hediondo o prazo seria diferenciado, porém, nesse caso o prazo é difenciado no que se refere à prisão temporária e não à conclusão do inquérito policial.

    • No tocante à prisão temporária, a Lei dos Crimes Hediondos estabeleceu um prazo maior, pois elevou o prazo comum de 5 dias para 30 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada a necessidade.
  • Conclusão do IP ~> Em razão da característica de temporariedade (art. 5º, inciso LXXVIII, CR/88)

    Regra geral = 10d preso /30d solto (possível prorrogar os 10d por até 15 = suspenso por liminar STF)

    JF = 15 + 15 preso / 30 solto

    CPPM = 20d preso/ 40+20 solto

    Drogas = 30 +30 preso/ 90 +90 solto

    Economia popular = 10 d preso ou solto

    Hediondos = até 60 dias****

    ****: No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.

    Tanto no Gran o prof. Pedro Coelho afirmou isso (conforme minhas anotações), como no estratégia o prof. Renan Araújo. Qualquer erro me notifiquem por favor!

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dica-inquerito-policial/#

    "Releva notar, porém, que o prazo de encerramento de inquérito somente apresenta relevância tratando-se de réu preso, pois, quando solto, novas diligências poderão ser encetadas após o respectivo prazo, podendo – e devendo – a autoridade judiciária prorrogar o vencimento tantas vezes quanto necessário à conclusão das investigações (art. 10, § 3º, CPP)." Eugênio Pacelli

  • Para resolver a presente questão é demandado conhecimento sobre inquérito policial, especificamente sobre o prazo para conclusão quando o autuado está gozando de liberdade.

    Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Penal, “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela".

    Portanto a afirmativa está correta, pois o prazo de conclusão é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período em caso de crime hediondo.

    Para não confundir:

    Justiça Estadual = Preso 10 + 15 (PACOTE ANTICRIME * EFICÁCIA SUSPENSA STF *) - Solto 30 + 30

    Justiça Federal = Preso 15 + 15 - Solto 30 + 30

    Lei 11.343 (Lei de Drogas) = Preso 30 + 30 - Solto 90 + 90

    IPM Preso 20 - Solto 40 + 20

    Economia popular = 10 dias improrrogáveis

    Prisão Temp. Cri Hediondos = 30 + 30
     

    Gabarito do professor: CERTO.
  • CERTO

    • Trata-se da Regra Geral

    __________________________________________________

    Início do Prazo = a partir DO DIA em que SE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO

    PRAZOS DE CONCLUSÃO DO I.P:

    __________________________________________________

    (Regra Geral):

    Preso = 10 dias

    Solto = 30 dias (prorrogável pelo tempo necessário)

    __________________________________________________

    (Lei de Drogas):

    Preso = 30 dias (+30)

    Solto 90 dias (+90)

    __________________________________________________

    (Prisão Temporária por Crime Hediondo):

    Preso = 30 dias (+30)

    __________________________________________________

    (Crimes contra a Economia Popular):

    Preso = 10

    Solto = 10

    __________________________________________________

    (I.P Polícial Federal):

    Preso = 15 dias (+15)

    Solto = 30

    __________________________________________________

    (I.P Policial Militar):

    Preso = 20

    Solto = 40 (+20)

  • Margarida confessou um crime hediondo e foi posta em liberdade?

  • Gabarito: Certo.

    INQUÉRITO

    10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; => 10 dias, preso; 30 dias, solto.

     15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; => 15 dias, preso; 30 dias, solto.

    O Drogado dá Cheque p/30 e 90dias

  • AO MEU VER A QUESTAO ESTÁ ERRADA, POIS PARA OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS, O PRAZO PARA A CONCLUSAO DO INQUERITO POLICIAL É DE 30 DIAS SE O INDICIADO ESTIVER PRESO, OU DE 90 DIAS CASO O INDICIADO ESTEJA SOLTO, AMBOS PODEM SER DUPLICADOS, COMO A QUESTAO ESTÁ CLARAMENTE AFIRMANDO QUE A AUTORA DO CRIME ESTÁ EM LIBERDADE, O PRAZO PARA A CONCLISAO DESSE IP SERÁ DE 90 DIAS E NAO DE 30 VAMOS PEDIR A CORRECAO DO GABARITO AO QC GALERA, NAO PODEMOS ACEITAR ESSES ERROS ATRAPALHA QUEM ESTÁ ESTUDANDO.

  • Marquei certo, Mas o bag tá como errado e o povo nos comentários tá dizendo que o gab é o Certo. Que loucura.

  • "[...] No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.."

    Estratégia Concursos.

  • Prefacialmente a questão quis confundir o candidato para justamente induzi-lo a erro.

    Tentarei ajudar na compreensão da resolução da questão.

    A Doutrina sustenta que, estando o indiciado preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, ensejando, inclusive, a impetração de Habeas Corpus.

    Estes prazos (10 dias e 30 dias) são a regra prevista no CPP. ( Com o pacote anticrime - Justiça Estadual = preso 10 +15 e solto 30 +30 - entendimento suspenso pelo STF).

    Entretanto, existem exceções previstas em outras leis:

    • Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto.
    • Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.
    • Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.

    Todavia, há ainda uma outra observação importante. No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias

    . Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.

    Como na questão foi dito que " Margarida" estava solta, o prazo será o de 30 dias, prazo este disposto no artigo disposto no artigo 10 do CPP..

  • Se ela nao estava presa, como pode ser prorrogada a investigaçao?

  • Aplicou-se a regra geral?

  • ESSA QUESTÃO ME BUGOU TODO. MAS DEPOIS VÍ QUE ERA SIMPLES, EMBORA TENHA ERRADO.

  • QUESTÃO FULERA DA CESPE EM NENHUM MOMENTO DISSE QUE A ACUSADA ESTAVA PRESA OU SOLTA.
  • Acrescentando uma inovação legal:

    É possível a prorrogação do IP no casos em que o réu estiver preso! A prorrogação será de até 15 dias e somente por uma única vez! Segue o dispositivo legal (art. 3º-B, §2º do CPP):

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.   

  • ódio de ter associado HEDIONDO com TRÁFICO

  • Caso tenha sido decretada a prisão temporária do investigado que cometeu crime hediondo, o prazo da prisão é de 30 dias, prorrogável por igual prazo em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei nº 8.072/90, art. 2º, §4º).

    Nesse caso, entende-se que o prazo para finalizar o inquérito não deve ultrapassar os possíveis 60 dias (Renato Brasileiro, 2020, p. 229). 

  • Bizu

    Delegado Estadual entra 10:30

    Delegado Federal entra 15:30

  • No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.

    Fonte: Estratégia Concursos Prof Renam Araujo

  • Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    DE ONDE TIRARAM QUE O PRAZO DE TRINTA DIAS É PRORROGÁVEL???

  • PRAZO CONCLUSÃO DO INQUÉRITO:

    JUSTIÇA COMUM:                                                      Preso (10+15) l Solto 30

    JUSTIÇA FEDERAL:                                                     Preso (15 +15) l Solto 30

    LEI DE TÓXICOS:                                                       Preso (30+30) l Solto (90 + 90)

    INQUÉRITO MILITAR:                                             Preso    (20)    l Solto (40 + 20)

    CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR:                 10 improrrogável

    HEDIONDOS:                                                                       30 + 30 Indiciado preso

  •  

    • Regra geral → P/10 e S/30 - prorrogáveis;
    • Inquérito Militar → P/20 e S/40 + 20;
    • Inquérito Federal → P/15 + 15 e S/30 - prorrogáveis;
    • Lei de Drogas → P/30 e S/90 - ambos duplicáveis.

  • N justifica o gabarito, ja que esta indiciada por crime hediondo 30 preso e 90 solto
  • Delegado da polícia civil chega às 10:30 > 10 dias preso (PRORROGÁVEL POR MAIS 15D – pacote anticrime - SUSPENSO) e 30 dias solto (quantas vezes forem necessárias)

    Delegado da Federal sai às 15:30 > 15 dias preso e 30 dias solto.

    Tráfico: cheque pré para 30 e 90 > 30 dias preso e 90 dias solto

    Justiça Comum: 10 Dias Preso (Improrrogável) 30 Dias Solto (Prorrogável por + 30)

    Justiça Federal: 15 Dias Preso (+15 única) 30 Dias Solto (Prorrogável + 30)

    Lei de Drogas: 30 Dias Preso (+ 30) e 90 Dias Solto (+ 90) o traficante para com cheque de 30/90 dias

    Se preso, começa a contar a partir do momento que o indivíduo é Preso.

    Se solto, começa a contar quando há instauração do inquérito

    ***dos colegas do QC

  • Gente esses bizus de horas são inúteis para mim. Só deixam mais confuso aqueles que não entendem (não é o meu caso, por exemplo)

  • CERTO

    Justiça Estadual = Preso 10 + 15 (PACOTE ANTICRIME * EFICÁCIA SUSPENSA STF *) - Solto 30 + 30

    Justiça Federal = Preso 15 + 15 - Solto 30 + 30

    Lei 11.343 (Lei de Drogas) = Preso 30 + 30 - Solto 90 + 90

    IPM Preso 20 - Solto 40 + 20

    Economia popular = 10 dias improrrogáveis

    Prisão Temp. Cri Hediondos = 30 + 30

  • A pergunta é maliciosa pois tenta confundir regras do CPP com a lei da prisão temporária.

    Crime hediondo ou equiparado:

    Preso em flagrante: o IP deve ser concluído em 10 dias.

    Preso em razão de mandado de prisão temporária: 30 dias prorrogável por mais 30.

    Preso em razão de mandado de prisão preventiva: 10 dias.

    Indiciado solto: deve concluir em 30 dias, admitindo prorrogações de prazos que serão estabelecidos pelo juiz.

    A exceção fica para a lei de drogas: réu preso 30+30, réu solto 90+90.

    Numa situação de prisão em flagrante por crime hediondo, o mais comum na prática, é o delegado representar pela conversão do flagrante em preventiva presentes os requisitos, ainda que seja crime constate do rol da lei da prisão temporária.

  • RESUMÃO !

    A questão não tem nenhum segredo, pois a mesma se trata do prazo para conclusão do IP junto a Justiça Estadual.

    Como Margarida está em Liberdade o prazo para conclusão é 30 dias, podendo de forma justificada, este prazo ser dilatado por mais 30 dias.

    Caso Margarida estivesse presa, o prazo para conclusão seria 10 dias, podendo ser prorrogado por mais 15.

    Não tem jeito, tem que decorar , não adianta usar fórmulas mágicas pq não funciona pra todos os casos !

  • GAB. CERTO

    INDICIADO SOLTO = 30 DIAS PRORROGÁVEL POR MAIS 30+30+30 QUANTAS VEZES NECESSARIO.


ID
5504941
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Vanessa foi presa em flagrante, logo após cometer um crime de furto em residência. A proprietária do imóvel, Jurema, 61 anos, informou aos policiais que viu, pelas câmeras de segurança, Vanessa escalando o alto muro da residência e ingressando na casa, acreditando a vítima que a mesma rompeu o cadeado da porta, já que este encontrava-se arrombado. Por determinação da autoridade policial, um perito oficial compareceu à residência de Jurema e realizou laudo pericial para confirmar que o muro que Vanessa pulou era de grande altura e demandava esforço no ato. Deixou, porém, de realizar a perícia no cadeado e na porta por onde Vanessa teria entrado na casa.


Vanessa foi denunciada pelo crime de furto qualificado, sendo imputado pelo Ministério Público a qualificadora da escalada e do rompimento de obstáculo. No curso da instrução, assistida a ré pela Defensoria Pública, as partes tiveram acesso ao laudo pericial e, em seu interrogatório, Vanessa confessou os fatos, inclusive o rompimento do cadeado para ingresso na residência, bem como informou que sabia que a lesada era uma senhora de idade. A vítima Jurema não compareceu, alegando que não poderia deixar sua residência exposta, já que o cadeado da casa ainda estava arrombado, argumentando ser idosa, acostando sua carteira de habilitação, e destacando que as imagens da câmera de segurança, já juntadas ao processo, confirmavam a autoria delitiva.


Você, como advogado(a), foi constituído(a) por Vanessa para a apresentação de alegações finais. Considerando as informações expostas, você deverá alegar que  

Alternativas
Comentários
  • Art. 158, do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    E pra ficar mais completa

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • INFRAÇÃO

    >>>Deixou vestigios - fazer exame de corpo de delito;

    >>>Acusado confessou - não é o suficiente.

  • Cuidado pra não confundir os meios de escalada, pois, acesso a um túnel por exemplo, também pode ser considerado escalada. Lembrando que, elementos que se integram ao processo são de carater informativo, se tonando provas depois de assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que a prova pertence ao processo e não a parte que a produz.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no Processo Penal.

    A – Incorreta. A perícia poderá ser determinada pelo Delegado de Polícia ou pelo Juiz, ou seja, tanto pode ser realizada na fase investigativa como na fase processual. A perícia resultará na produção de um laudo. Assim, a perícia e o laudo pericial são feito por um órgão oficial do Estado e as partes poderão formular perguntas que serão respondidas pelos peritos ou contestar o laudo pericial.

    B – Correta. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 do Código de Processo Penal).

    No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESÍDIA ESTATAL NA NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DIRETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE TAL AUSÊNCIA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia, a fim de se caracterizar a circunstância qualificadora do crime de furto, nas infrações que deixam vestígios. (AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.041 - RS (2017/0055712-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE )


    C – Incorreta. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159, CPP). Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159, § 1°, CPP).

    D – Incorreta. A idade da vítima pode ser provada por qualquer documento idôneo e foi provada através da cópia da sua carteira de habilitação.


    Gabarito do Professor: letra B.
  • 10 POR DIA

  • (A) ERRADA: Nos termos do art. 155 do CPP a perícia será considerada prova.

    (B) CORRETA: Nos termos do art. 158, do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    (C) ERRADA: Nos termos do art. 159, do CPP, o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    (D) ERRADA: a idade da vítima foi devidamente comprovada pela juntada da carteira de habilitação, documento hábil a esse fim (STJ).

    Gabarito : B.

  • (CORRETA). Como a destruição e o rompimento de obstáculo deixam vestígios ([...] já que o cadeado da casa ainda estava arrombado), é imprescindível a elaboração de exame de corpo delito, direto ou indireto, para comprovação da materialidade, não podendo a confissão do acusado substituí-lo (CPP, art. 158).

     

    Desse modo, deve ser afastada a qualificadora com fundamento no rompimento de obstáculo, uma vez que não foi produzida prova pericial, não sendo suficiente a confissão da acusada.

     

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    a) a perícia realizada no muro  poderá ser considerada prova, mas tão só elemento informativo a ser confirmado por provas produzidas sob o crivo do contraditório, tendo em vista que as partes não participaram da elaboração do laudo.

    (ERRADA). Tanto o exame de corpo de delito quanto os demais exames periciais têm natureza jurídica de meios de prova, pois funcionam como instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo.

    c) a perícia realizada para demonstrar a escalada foi , pois não foi realizada por  peritos oficiais, nos termos da determinação do Código de Processo Penal.

    (ERRADA). O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (CPP, art. 159). Já não se exige a atuação de peritos, bastando, portanto, um perito.

     

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    d) a idade da vítima  foi comprovada por documento idôneo,  podendo ser reconhecida agravante por tal fundamento.

    (ERRADA). Na verdade, o documento (carteira de habilitação) mostra-se idôneo para a comprovação da idade da vítima.

     

    "[...] 1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade." (STJ, AgRg no REsp 1.662.249/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23-11-2017, DJe 01-12-2017).

  • Eventuais filmagens do autor rompendo o cadeado e pulando o muro substituem a perícia?

  • A proprietária do imóvel, Jurema, 61 anos, (A idade da vítima pode ser provada por qualquer documento idôneo e foi provada através da cópia da sua carteira de habilitação)

    O EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTRAS PERÍCIAS serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159, CPP). NA FALTA DE PERITO OFICIAL, O EXAME SERÁ REALIZADO por 2 (duas) pessoas idôneas, Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito e outras perícias, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 do Código de Processo Penal). Logo: deve ser afastada a qualificadora com fundamento no rompimento de obstáculo, já que não foi produzida prova pericial, não sendo suficiente a confissão da acusada.

  • O fato dela ter pulado o muro alto já não caracteriza o rompimento de obstáculo ?

  • Temos que pensar com a cabeça de advogados que estão defendendo o cliente, ou seja, no caso em questão o rompimento de obstáculo seria o arrombamento do cadeado, como não foi feita a perícia deve ser afastada a qualificadora , e não pode ser suficiente a confissão da acusada.

  • ALTERNATIVA CORRETA "B". A confissão do acusado não substitui a perícia. Esta é indispensável nas infrações que deixam vestígios (158 do CPP).
  • Gab: B

    porém vale lembrar

    Stj - jurisprudência em tese

    A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    Ver questão Com base no mesmo assunto

    Q1136453

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  • B

    deve ser afastada a qualificadora com fundamento no rompimento de obstáculo, já que não foi produzida prova pericial, não sendo suficiente a confissão da acusada.


ID
5510566
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa. Segundo o STJ, a confissão qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP. (AgRg no AREsp 1895503/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021)

    LETRA B – ERRADO: O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    Como se observa, não se exige como requisito que não se trate de reincidência específica.

    • IV - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." V - Na hipótese, não obstante seja o paciente reincidente específico, entendo que podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema (HC 365.963/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 23/11/2017)

    LETRA C – ERRADO: Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio

    LETRAS D e E – ERRADO: O STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. (AgRg no HC 676.162/RO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021)

  • a) incide mesmo diante do fato de haver sido qualificada. (Gabarito)

    • A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. (Info 586).

    b) pode ser compensada com a agravante da reincidência, desde que esta não seja específica

    • STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).
    • STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    c) exige, no delito de tráfico de drogas, apenas a admissão de posse ou propriedade para uso próprio.  

    • Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    d) é cabível de forma extrajudicial, desde que não haja retratação em juízo.; e) é incabível caso tenha sido parcial.

    A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar. (HC 478.741/SP)

  • Quem estuda pra MP se ferra numas questões dessas :/

  • Eu acertando questões da FCC, que medo ! hahah

  • Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Quanto à letra A:

    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016, Info 586).

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1198354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014.)

    2ª) NÃO. Posição do STF. (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013.)

    Fonte: Buscador dizer o direito

  • Discordo da redação do gabarito, porque a atenuante pode incidir se for utilizada para fundamentar a condenação, ou seja, ela não necessariamente incide. Da forma como a assertiva está escrita, parece que o só fato de haver uma confissão qualificada justifica a incidência da atenuante, o que não é o caso.

  • GABARITO: A

    "3. Verifica-se a confissão qualificada, a qual é apta a configurar a atenuante do art. 65, III, alínea d, do CP, quando o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita, em seu favor, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade." Acórdão 1226377, 00007147320198070017, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no PJe: 4/2/2020.

  • Da maneira como foi redigida, a alternativa "a" também está incorreta.

    Incide mesmo que tenha sido qualificada...contanto que tenha sido considerada como elemento de convicção.

  • Incide mesmo que tenha sido qualificada...contanto que tenha sido considerada como elemento de convicção.

    Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Resposta da banca: Letra A

    A alínea "A", da forma como foi colocada na questão, não condiz ao que o STJ asseverou no julgado colacionado abaixo. A banca, ao omitir a condicionante, torna a questão errada.

    Vejamos o julgado:

    Segundo o STJ, a confissão qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicçãoenseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP. (AgRg no AREsp 1895503/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021)

    Observe que o STJ, ao afirmar que a confissão qualificada enseja a aplicação da atenuante, destaca que isso ocorrerá "quando efetivamente utilizada como elemento de convicção", ou seja, se a confissão ainda que qualificada, foi utilizada pelo magistrado para atribuir ao réu a autoria do delito, da mesma forma deverá ser aplicada para atenuar a pena.

    Nesse sentido: Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    É aquele caso: a banca omite o trecho de um artigo ou de um julgado, que muitas vezes sequer modifica o sentido da lei, por diversas vezes ela considera a assertiva como errada por faltar uma palavra irrelevante. No caso em tela, a banca omitiu um trecho relevante do enunciado, que muda completamente o sentido dado pela jurisprudência, e se mostra irredutível em anular a questão. Concurseiro é mesmo guerreiro. Além de ter a lei memorizada, ainda tem que enfrentar a arbitrariedade de algumas bancas.

    Caminhemos, avancemos, pois maior é Aquele que nos chamou.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da confissão e do entendimento do STJ, analisando as alternativas:

    a) CORRETA. Confissão qualificada ocorre quando o réu pratica o delito, mas o confessa alegando descriminantes putativas ou exculpantes, como por exemplo, a legítima defesa. Ao analisar o entendimento do STJ, percebe-se que a atenuante da confissão se dá mesmo quando ela é qualificada, desde que efetivamente utilizada como elemento de convicção, veja que há essa restrição, essa confissão qualificada deve ter sido utilizada pelo magistrado para confirmar a autoria do delito. Veja o julgado:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO FEITA DE FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação. II - A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.
    (STJ - AgRg no AREsp: 1895503 GO 2021/0161844-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).

    Além disso, há a súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."
    Tal alternativa poderia ter sido considerada errada pela banca, em virtude de estar incompleta, mas foi considerada correta.

    b) ERRADA. De fato, a atenuante da confissão pode ser compensada com a agravante de reincidência, independentemente de a reincidência ser específica ou não, veja o julgado do STJ que decidiu nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1904667 - SP (2020/0293419-8) DECISÃO[...] Esta Corte firmou o entendimento de que a confissão espontânea deve ser compensada com o instituto da reincidência de forma ampla, seja específica ou não, excetuando-se apenas a multirreincidência, conforme se extrai dos seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou a compreensão da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência". [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 527.517/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E QUANTUM DE PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] V - Na hipótese, não obstante seja o paciente reincidente específico, entendo que podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema. [...] Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 365.963/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 23/11/2017).

    A multirreindicência ocorre quando o agente possui mais de uma condenação capaz de configurar a reincidência.

    c) ERRADAA incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio, de acordo com a súmula 630 do STJ.

    d) ERRADA. O STJ já entendeu que a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, veja o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZADA PARA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não se verifica hipótese de aplicação de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por ausência de similitude fática e processual, considerando a diversidade de participação nas condutas delitivas; restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da isonomia. III - O STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. [...]
    (STJ - AgRg no HC: 676162 RO 2021/0197912-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).

    e) ERRADA. Vide comentário da alternativa anterior.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.







    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1895503 GO 2021/0161844-9. Site JusBrasil.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 676162 RO 2021/0197912-3. Site JusBrasil. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1904667 SP 2020/0293419-8. Site JusBrasil.
  • Baixaria a A pq o stj e o stj pensam de formas distintas
  • GABARITO - A

    CONFISSÃO QUALIFICADA -

    O indivíduo confessa e imputa alguma excludente.

    A atenuante da confissão espontânea exige alegação da prática de tráfico e não a posse da substância.

    __________

    Tipos=

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex.: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal

    Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

    Bons estudos

  • SE VC COLOCAR NA CABEÇA QUE É PROVA PARA DEFENSORIA, JA MATA MUITA COISA

  • LETRA B:  É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

  • É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).

    STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577)

  • Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    ESPÉCIES DE CONFISSÃO

    • Simples: apenas confessa a prática de um crime.
    • Complexa: quando o réu confessa mais de um crime a ele imputado.
    • Qualificada: quando o réu confessa o crime, mas alega excludente de ilicitude em seu favor.
    • JUDICIAL: realizada perante o Juiz;
    • EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.
    • DELATÓRIA (delação premiada): em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros. A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.

  • As bancas gostaram mesmo de confissão qualificada ein, rs.

    Posição do STJ

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP

    LETRA A

    Observe que a banca pediu o entendimento do STJ, se fosse do STF a assertiva estaria incorreta!

  • Confessou? Tem direito à atenuante. Exceção: tráfico de drogas, tem que confessar a traficância, e não a mera posse para uso próprio.


ID
5513683
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA PARA O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, QUANDO OCORRE “CONFISSÃO QUALIFICADA”?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

    "Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, d, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ" (HC 450.201/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)

  • GABARITO D

    É aquela em que o agente, embora atribua a si a prática da infração penal que lhe está sendo imputada, agrega, em seu favor, fatos ou circunstâncias que excluem o crime ou que o isentem de pena. É o caso, por exemplo, do indivíduo que, conquanto reconheça a autoria do disparo que vitimou outra pessoa, alega tê-lo efetuado em legítima defesa (AVENA, Norberto. Processo Penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 572).

    Na visão do STJ, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, a confissão qualificada também pode ensejar a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 712).

    Súmula nº 545, STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • GABARITO: LETRA D

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa. Segundo o STJ, a confissão qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP. (AgRg no AREsp 1895503/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021)

  • STJ: SIM. Posição do STJ. Confissão parcial ou qualificada dá ensejo à atenuante. Precedentes e Sum. 545

    STF: NÃO. Posição da 1ª Turma do STF

    O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea.

    STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).

    O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante.

    STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569).

     

  • GABARITO - D

    Qual o valor de uma confissão?

    A confissão é considerada um meio de prova (Nucci)

    1º Deve ser ato voluntário

    2º O ato precisa ser solene, público e reduzido a termo, justamente porque o interrogatório é o momento ideal para a sua ocorrência.

    --------------------------------------------------------------------

    Espécies:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial: quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex.: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal

    Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

    Bons estudos

  • GABARITO: D

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

    Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/qual-a-diferenca-entre-confissao-espontanea-e-confissao-qualificada/

  • juris em teses. 4) Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea �d�, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

  • CONFISSÃO: 

    1. ESPÉCIES
    • Simples: apenas confessa a prática de um crime.
    • Complexa: quando o réu confessa mais de um crime a ele imputado.
    • Qualificada: quando o réu confessa o crime, mas alega excludente de ilicitude em seu favor.
    • JUDICIAL: realizada perante o Juiz;
    • EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.
    • DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.
    • A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.

    1. CARACTERÍSTICAS
    • Retratabilidade: o acusado pode, no decorrer do processo, se retratar da confissão anteriormente realizada.
    • Divisibilidade (ou cindibilidade): pode o acusado confessar parcialmente os fatos a ele atribuídos.
    • Prova contra si pronuntiatio: A confissão é um testemunho da parte acusada sobre o que lhe é atribuído desfavoravelmente
    • A confissão será divisível e retratável.

    SERTÃO!!!!

  • Quanto aos efeitos, é possível que a confissão seja qualificada (também conhecida como ponte de bronze, ela se opera quando o réu, além de confirmar o teor da inicial acusatória, acrescenta elementos que excluem a responsabilidade penal, a exemplo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade; de acordo com a Súmula nº 545 do STJ, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, ele enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea ''d'' do inciso III do artigo 65 do CP).

  • Complementando...

    CONFISSÃO

    -Conhecida como testemunho duplamente qualificado;

    -No âmbito processual penal, funciona como meio de prova;

    -No art. 307 do CPP militar sua validade está condicionada a determinados requisitos;

    -CONFISSÃO QUALIFICADA: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Na visão do STJ, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, a confissão qualificada também pode ensejar a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do CP.

    -Características da confissão: ato personalíssimo; ato livre e espontâneo; ato retratável e ato divisível.

    Fonte: CPP - Renato Brasileiro

  • A confissão é um meio de prova, tratando-se do reconhecimento pelo réu da imputação que lhe foi feita por meio da denúncia ou da queixa-crime. Ademais, deve ser um ato voluntário (produzido livremente pelo agente), expresso, pessoal e divisível (o acusado pode confessar a prática de um fato delituoso e negar o cometimento de outro).
    O enunciado pede que seja assinalado a alternativa que contempla o conceito de confissão qualificada.

    A confissão qualificada é aquela em que a pessoa, embora reconheça a prática da infração penal a si imputada, alega, em seu favor, que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, p. 760, 2020.)

    Dessa forma, tem que a alternativa “D" é o gabarito da questão.
    Aprofundando: A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    Nesse mesmo sentido está súmula 545 do STJ, que prevê: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

  • A

    Quando o Acusado confessa a prática da infração em sua completude.(CONFISSÃO SIMPLES)

    B

    Quando o Acusado confessa a prática do fato delituoso e delata coautor ou partícipe.(CONFISSÃO DELATÓRIA OU CHAMADA DE CORRÉU)

    C

    Quando o Indiciado ou Acusado confessa a prática da infração na presença de seu Defensor.(NÃO ACHEI NA DOUTRINA)

    D

    Quando o Acusado confessa a prática do fato delituoso, todavia alega excludente de ilicitude ou da culpabilidade(CONFISSÃO QUALIFICADA)

  • Qualificada: quando o réu confessa o crime, mas alega excludente de ilicitude em seu favor.


ID
5569564
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do interrogatório do acusado e da confissão, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) diz o CPP que, excepcionalmente, por decisão fundamentada, o juiz pode determinar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência quando visar, por exemplo, a viabilizar a sua participação no referido ato processual à vista de relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal. - CORRETA (ART. 185, §2, II - CPP)

    B) para o Superior Tribunal de Justiça, é válida a realização do interrogatório do réu por videoconferência, em razão da dificuldade de deslocamento do acusado até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta. - CORRETA (“O Magistrado de primeiro grau, em obediência ao disposto no § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, apresentou fundamentação apta a justificar a necessidade da adoção do interrogatório do recorrente pelo sistema de videoconferência, notadamente para se evitar a delonga na prestação jurisdicional, considerando sobretudo os problemas constantes na escolta de réu preso" (AgRg no RHC n. 110.019/AL, 5ª Turma, julgado em 215/2019).

    C) o STJ entende, que a confissão qualificada, compreendida como aquela em que o acusado admite a prática do fato delituoso, mas alega ter agido sob o manto de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, não autoriza a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do Código Penal, mesmo que utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. - INCORRETA ("A jurisprudência do STJ admite que mesmo a confissão dita qualificada enseje a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Agravo regimental provido em parte somente para adequar a reprimenda do agravante em virtude da aplicação da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp 1198354/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014))

    D) dispõe do CPP que a confissão é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. - CORRETA (ART. 200, CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto)

    E) à luz do CPP, no interrogatório do surdo, as perguntas lhes são apresentadas por escrito e ele as responderá oralmente. - CORRETA (ART. 192, CPP - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente)

  • O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    Se a confissão foi parcial e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena?

    SIM. Se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena (HC 217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013). Neste ponto, é importante lembrar que a confissão é divisível.

  • Confissão qualificada

    O STJ entende que:

    Não é possível desmerecer a confissão daquele que efetivamente contribui para a elucidação dos fatos supostamente delituosos, ainda que agregando teses defensivas.

    Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    STJ. 5ª T. HC 450.201/SP, j 21/3/19.

    STJ. 6ª T. AgInt no REsp 1775963/MG, j 7/5/19.

    #Obs: Confissão e tráfico de drogas:

    • Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. STJ. 6ª T. HC 326.526/MS, j 4/4/17; STJ. 5ª T. HC 488.991/PR, j 26/3/19.
    • Não é de se aplicar a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava para uso próprio. STF. 1ª T. HC 141487, j 4/12/18.
    • STJ, Súmula 630: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."
  • Regra: se qualquer parte da confissão for utilizada pelo juiz no momento da condenação, há atenuante genérica

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    ESPÉCIES DE CONFISSÃO

    • Simples: apenas confessa a prática de um crime.
    • Complexa: quando o réu confessa mais de um crime a ele imputado.
    • Qualificada: quando o réu confessa o crime, mas alega excludente de ilicitude em seu favor.
    • JUDICIAL: realizada perante o Juiz;
    • EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.
    • DELATÓRIA (delação premiada): em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros. A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.

  • GABARITO - C

    A) Art. 185, § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.    

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    B) É válida a realização do interrogatório por videoconferência no caso de dificuldade de deslocamento do acusado até o local da audiência.

    (AgRg no HC 587.424/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)

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    C) confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial: quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex.: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal

    Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

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    D)   Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

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    E) Art. 192, III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.  

  • 1. Inexiste contrariedade ao § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, diante da idônea fundamentação da decisão que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento dos acusados até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta.

    2. Esta Corte Superior de Justiça possui assente jurisprudência no sentido de que, em obediência ao principio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte.

    (Precedentes).

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no RHC 125.373/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)

  • Não há ilegalidade na decisão judicial que opta pela realização do interrogatório do réu por videoconferência em razão DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO do acusado até a audiência, bem como RISCO À SEGURANÇA PUBLICA, por INSUFICIÊNCIA DE AGENTES para realizar a escolta (...) STJ (...)

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 185, § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    b) CERTO: O Juiz de primeiro grau, em obediência ao disposto no §2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, apresentou fundamentação apta a justificar a necessidade da adoção do interrogatório do recorrente pelo sistema de videoconferência, notadamente para se evitar a delonga na prestação jurisdicional, considerando sobretudo os problemas constantes na escolta de réu preso. STJ - AgRg no RHC: 85853 AL 2017/0145491-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018.

    c) ERRADO: A jurisprudência do STJ admite que mesmo a confissão dita qualificada enseje a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. STJ - AgRg no REsp: 1198354 ES 2010/0107573-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014.

    d) CERTO: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    e) CERTO: Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

  • C - Em outras palavras, na confissão qualificada em que o agente admite ter cometido o crime mas afirma ter cometido com uma causa de excludente de ilicitude, se for afastada essa excludente e ele for condenado, utilizando-se de outras provas e corroborando para fundamentaçao com a confissão, então ele não teria a atenuante por ter confessado o crime? claro que teria.

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

  • S.545, STJ: quando a confissão for utilizada para a formação do convenciento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, III, d, CP.

  • C) A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ.

    2ª) NÃO. Posição do STF.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1198354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014.

    STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013.

  • C) A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ.

    2ª) NÃO. Posição do STF.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1198354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014.

    STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013.

  • só queria saber como o surdo responde oralmente as perguntas ...

  • No Processo Penal: a confissão é divisível e retratável (art. 200)

    No Processo Civil: a confissão é indivisível e irrevogável (arts. 393 e 395)

  • Não questiono o gabarito da questão. Contudo, na alternativa ''B'', quantos concordam que forçaram a barra em ''haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta'' ?

  • Questões que demandam o item incorreto como resposta costumam ser uma verdadeira pegadinha...
    Observemos cada assertiva, para compreender a questão numa perspectiva macro.

    A) Correta. É a inteligência do art. 185, §2º, II do CPP.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.  
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 
    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    B) Correta. Os Tribunais Superiores têm se manifestado a favor das audiências por videoconferência quando há impossibilidade de comparecimento do réu preso, seja pela distância ou por falta de escolta, nesse sentido colacionamos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça.

    “(…) 3. Não há falar em violação do art. 185, § 2°, I e II, do CPP se o interrogatório foi realizado por videoconferência em razão da dificuldade de comparecimento do acusado em Juízo, haja vista a sua prisão em outra comarca, a grande distância necessária ao deslocamento e a impossibilidade de escolta. A nulidade do ato processual não foi deduzida em momento oportuno e não houve comprovação do prejuízo concreto à defesa, pois os agravantes, pessoalmente, tiveram a oportunidade de narrar sua própria versão dos fatos ao Juiz e foram assistidos por defensor. (…) (AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1410824 2013.03.41536-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ – 6ª TURMA, DJE DATA:29/10/2019, STJ)

    “O Magistrado de primeiro grau, em obediência ao disposto no § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, apresentou fundamentação apta a justificar a necessidade da adoção do interrogatório do recorrente pelo sistema de videoconferência, notadamente para se evitar a delonga na prestação jurisdicional, considerando sobretudo os problemas constantes na escolta de réu preso" (AgRg no RHC n. 110.019/AL, 5ª Turma, julgado em 215/2019).

    C) Incorreta. Coletando as decisões jurisprudenciais, percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação da atenuante da alínea “d", inciso III do art. 65 do Código Penal em casos de confissão qualificada. Veja-se:

    "A jurisprudência do STJ admite que mesmo a confissão dita qualificada enseje a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Agravo regimental provido em parte somente para adequar a reprimenda do agravante em virtude da aplicação da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp 1198354/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014).

    “PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CORROBORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. A jurisprudência é firme nesta Corte Superior no sentido de que, se a confissão foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de haver sido qualificada. 2. Entendimento adotado no aresto embargado em conformidade com a jurisprudência assentada neste Tribunal. 3. Embargos de divergência improvidos." (EREsp 1416247/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)

    “De acordo com o Enunciado N. 545/STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. "III - In casu, a forma da confissão do paciente para se beneficiar da tese de defesa, configura confissão qualificada, de modo que foi expressamente confirmado pelas instâncias ordinárias que o paciente admitiu a imputação dos fatos descritos na denúncia. Destarte, considerando a utilização da confissão para formar a convicção do julgador, deve ela ser apreciada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, razão pela qual o acórdão se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. (STJ; HC 467.031; Proc. 2018/0224251-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4524)

    D) Correta. Nos termos do art. 200 do CPP “a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."

    E) Correta. Conforme o art. 192, I do CPP: “O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente."

    O enunciado determina que marque a alternativa incorreta, portanto a letra C é o gabarito da questão.

    Gabarito do Professor: Alternativa C.


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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES


ID
5580190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro foi preso em flagrante delito portando cinco quilos de maconha em sua mochila. Em seu interrogatório, negou a traficância, mas admitiu a posse da droga, afirmando que ela não lhe pertencia e que apenas a estava levando para guardá-la, em troca de recompensa financeira. Pedro, que não possuía antecedentes criminais, foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Segundo o entendimento do STJ, Pedro tem direito à atenuante da confissão espontânea, que não exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, bastando a mera admissão da posse.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

  • Gabarito: Errado!

    Súmula 630 do STJ:

    Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (TJAL-2019) (MPGO-2019) (MPCE-2020) (DPEBA-2021) (DPERR-2021) (Cartórios/TJMS-2021) (DPERS-2022)

  • ERRADO

    Atenuante da confissão espontânea -

    Admitiu traficância - É possível o reconhecimento

    Admitiu a posse ou uso pessoal - Não é possível o reconhecimento

  • Errado.

    Se não confessar o tráfico, não tem direito a atenuante da confissão espontânea (Súmula 630 do STJ).

  • Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes EXIGE o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

  • Acho uma questão complicada, porque apesar de ter "negado" a traficância, confessou ter praticado atos que a configuram (guarda e transporte), ainda incidindo no art. 33. A súmula 630 têm incidência quando o acusado, negando a traficância, confessa a posse ou propriedade da droga apenas para USO PRÓPRIO, de forma a incidir no art. 28 da Lei de Drogas, o que não é o caso.

  • Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 630/STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • (CESPE 2021) Agente denunciado por tráfico de drogas que confesse o porte da substância para consumo próprio, caso venha a ser condenado pela conduta imputada, não terá a seu favor o benefício da atenuante da confissão. (CERTO)

    Uso pessoal ➔ não faz jus a atenuante da confissão espontânea

    Traficância ➔ faz jus a atenuante da confissão espontânea.

    Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    (CESPE 2022) Segundo o entendimento do STJ, Pedro tem direito à atenuante da confissão espontânea, que não exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, bastando a mera admissão da posse. (ERRADO)

  • #COMPLEMENTANDO: CONFISSÃO#

    * A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida como o instituto jurídico que se presta a bonificar (Direito Penal Premial) aquele que, de forma livre e consciente, optou por colaborar com a persecução penal, contribuindo por fornecer ao Estado-juiz o juízo de certeza necessário a uma condenação criminal. Com amparo na sua Súmula 545, o STJ entende que, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Isto significa dizer que a confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    * A atenuante de confissão espontânea: deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.

    *Tem prevalecido no STJ o entendimento no sentido de que a confissão espontânea, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art .65, III," d ",do CP, mesmo que a confissão tenha sido qualificada. Não obstante essa posição do STJ, há na doutrina relevantes autores que sustentam que a confissão qualificada não atenua a pena, já que neste caso o acusado não estaria propriamente colaborando com a Justiça para a descoberta da verdade real, mas sim agindo no exercício de sua autodefesa . Essa linha de entendimento, o STF (2019) decidiu que a natureza qualificada da confissão afasta a possiblidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art.65 , III , " d " , o CP .#Obs: Contudo, há uma segunda corrente que defende que a confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o réu, ao sustentar qualquer tese exculpatória ou justificadora de sua ação, na verdade, nega a prática do crime imputado, uma vez que a conduta se tornaria autorizada ou tolerada pela norma penal. Foi esse o entendimento manifestado pelo STF no HC 119671.

     

  • questão passível de anulação, haja vista que no enunciado ele confessa a posse da droga com a finalidade de guarda-la para receber recompensa financeira, enquanto a súmula diz que a confissão não será reconhecida se a admissão da posse for para uso próprio (por que neste caso incide o art. 28).... estranha esse gabarito..

  • AI SERIA BOM DEMAIS PARA O RÉU

  • ELE TEM QUE CONFESSAR QUE ESTAVA TRAFICANDO, NAO BASTA APENAS DIZER QUE ERA PRA USO

  • Questão bem capciosa. Casa de banana.

  • PEDRO não admitiu posse para USO PRÓPRIO, conforme a interpretação literal da Súmula 630/STJ. Questionável.

  • Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Prescreve o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, que a confissão espontânea da autoria do crime, perante autoridade, é circunstância que sempre atua a pena.

    Súmula 630/STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Súmula 630 do STJ:

    Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • "bastando mera admissão da posse" me salvou de escorregar nessa. Acho que na verdade ele confessou sim o tráfico do 33 com essa historinha aí: admitiu estocar mediante remuneração. Mas como a questão falou do entendimento do STJ, OK. Não errei.
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  • A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Súmula 630 - STJ

    Não basta a mera admissão, tem que ter o reconhecimento da traficância.

    GAB E

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o recente entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema "confissão e tráfico de drogas".

    A súmula 630 do STJ dispõe que: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."

    A súmula possui clareza ao dispor que não é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico quando o agente admite a prática do crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. O STJ entende que, para a aplicação da atenuante da confissão espontânea é necessário que o agente reconheça a autoria do fato típico que lhe está sendo imputado. No caso em tela, se é imputado ao agente a conduta do art. 33 da Lei de Drogas, confessar o art. 28 do mesmo diploma não acarretará a aplicação da atenuante.

    “(...) a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, nem sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1408971/TO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 07/05/2019."

    Insta consignar que o entendimento exposto na súmula 630 do STJ não é aplicável para as situações envolvendo roubo ou furto. De acordo com o STJ:

    “Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. STJ. 5ª Turma. HC 299.516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/06/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 452.897/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018."

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em casos de tráfico de drogas, é necessário que o acusado confesse expressamente a traficância, não bastando dizer que é usuário, ou que a droga não era sua, conforme entendimento sumulado pelo STJ (S. 630, STJ).

  • Acredito que o caso em lume deveria ser interpretado conjuntamente com a Súmula 545 do STJ, que estabelece "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

    A súmula 630 é aplicada aos casos em que o réu não fornece nenhum outro elemento para dar suporte à fundamentação da sentença condenatória. Vejam que esse não é o caso. Além de assumir a posse, também deu outros elementos que auxiliaram na condenação, como confessar que receberia dinheiro para guardar a droga.

    "1. A Súmula n.º 630 do Superior Tribunal de Justiça tem origem na situação em que o acusado limita-se a afirmar a posse da droga, mas diz que seria para consumo próprio, sendo que nenhum outro elemento por ele fornecido em seu interrogatório é utilizado para dar suporte à fundamentação utilizada pela sentença condenatória.

    2. Na hipótese em que o acusado afirma que a droga é para uso próprio, porém, outras declarações por ele fornecidas, em seu interrogatório, são expressamente utilizadas para dar lastro à convicção do Julgador que prolatou o decreto condenatório, mostra-se devida, nesse contexto, a incidência da atenuante, por estar caracterizada a confissão parcial, que atrai a incidência da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça." 

  • Súmula 630, STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes EXIGE O RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Em que momento o enunciado fala que ele afirmou que a posse era ''uso pessoal''? O que ele confessou foi que ''estava levando (a droga) para guardá-la, em troca de recompensa financeira''. Por acaso ele ia guardar pra si mesmo e pagar para si mesmo?

  • tem que reconhecer que traficou mesmo


ID
5580205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao acordo de não persecução penal, julgue o item a seguir. 

A confissão exigida no acordo de não persecução penal não pode ser considerada como meio de prova apto a condenar o corréu que não se submeta ao acordo. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A delação de corréu e depoimento de informante não poderiam servir como elementos decisivos para a condenação, porque não seria exigido o compromisso legal de falar a verdade.

    STF. Plenário. AP 465/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/4/2014 (Info 743).

  • Discordo, gabarito deveria ser ERRADO. Explico: decerto não poderá ser baseada EXCLUSIVAMENTE na confissão. No entanto, vejam que a questão traz "não pode ser considerada", o que afronta a possibilidade de ser considerada de qualquer maneira. Nesse sentido, o ilustríssimo professor Renato Brasileiro:

    Renato Brasileiro: Essa denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público poderá trazer, como suporte probatório, inclusive a confissão formal e circunstanciada do investigado por ocasião da celebração do acordo. Ora, se o próprio investigado deu ensejo à rescisão do acordo, deixando de adimplir as obrigações convencionadas, é de todo evidente que não se poderá desprezar os elementos de informação por ele fornecidos. A propósito, eis o teor do Enunciado n. 27 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “Havendo descumprimento dos termos do acordo, a denúncia a ser oferecida poderá utilizar como suporte probatório a confissão formal e circunstanciada do investigado (prestada voluntariamente na celebração do acordo)”. Logicamente, para uma sentença condenatória, aos elementos probatórios oriundos da confissão deverão se somar outros produzidos em juízo, consoante disposto no art. 197 do CPP.

    STF: Assim, por exemplo, se uma empresa celebra acordo de leniência com o MPF aceitando fornecer provas contra si, estas provas somente poderão ser utilizadas para as sanções que foram ajustadas no acordo.

    No entanto, nada impede que tais provas sejam fornecidas (compartilhadas) para os órgãos de apuração para que sejam propostas medidas contra as outras pessoas envolvidas nos ilícitos e que não fizeram parte do acordo.

    STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2018 (Info 913)

  • CERTO

    A confissão exigida para o Acordo de Não Persecução Penal significa reconhecimento expresso de culpa do investigado?

    SANCHES CUNHA (2020, p. 129): Importa alertar que, apesar de pressupor sua confissão, não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal.

    Seguindo essa linha , Cunha (2020, p. 129) afirma que a confissão do acordo não pode ser tida como a prova processual penal de confissão, pois nela “não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal”.

    A confissão exigida para o Acordo de Não Persecução Penal pode ser usada no processo criminal, caso descumprido o ANPP?

    Sim. Se o acordo de não persecução penal for homologado judicialmente, mas o investigado deixar de cumprir integralmente suas condições, haverá rescisão do ANPP e o Ministério Público oferecerá a denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP) e a confissão poderá ser usada como elemento de reforço da prova de autoria, corroborando com as demais provas produzidas em contraditório.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha

    Sandro Carvalho Lobato de Carvalho . Algumas questões sobre a confissão no Acordo de Não Persecução Penal 

  • Para não esquecer do ANPP

    ANPP ( Art. 28- A)

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    + Não ser caso de arquivamento

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

  • Gab: C

    • Corréu: em direito penal, indivíduo acusado ou condenado pela participação com outrem em um mesmo delito

  • @Rodrigo Temoteo: é que a questão fala de corréu que "não se submeta ao acordo". Assim, a confissão pode sim ser utilizada para condenar réu que se submeteu ao acordo mas o descumpriu, mas não o réu que não se submeteu ao acordo.

  • Assertiva C

    A confissão exigida no acordo de não persecução penal não pode ser considerada como meio de prova apto a condenar o corréu que não se submeta ao acordo. 

  • A confissão exigida no acordo de não persecução penal não pode ser considerada como meio de prova apto a condenar o corréu que não se submeta ao acordo. 

  • "É preciso repisar que o ANPP é um negócio jurídico processual entre partes: de um lado situado o investigado, assistido por seu defensor, e, do outro, o Ministério Público. Como se percebe, não há espaço para coautores ou partícipes nesta relação negocial personalíssima, de modo que, qualquer declaração nela proferida, se utilizada em âmbito processual — quer em instrução, quer em fase de sentença —, contra o outro corréu que não pôde pactuar o acordo violará diretamente o contraditório e a ampla defesa.

    (...)

    Destarte, caso pretenda a autoridade usufruir de eventuais declarações de um dos réus para condenar o outro, ofertando-lhe, em permuta, um benefício, deve recorrer, então, ao regramento da colaboração premiada, e não dos acordos de não persecução penal."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-08/nicolai-ferreira-valor-confissoes-anpp.

  • GABARITO: CERTO

    A delação de corréu e depoimento de informante não poderiam servir como elementos decisivos para a condenação, porque não seria exigido o compromisso legal de falar a verdade. STF. Plenário. AP 465/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/4/2014.

  • NÃO pode ser considerada...

  • Alô guerreiros

    O depoimento de informante não poderiam servir como elementos decisivos para a condenação, porque não seria exigido o compromisso legal de falar a verdade. STF. Plenário. AP 465/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/4/2014.

    Estuda guerreiro

    Fé no pai que a aprovação sai

  • Sanches critica esse entendimento....

  • Seria interessante comentários dos professores nas questões recentes .

  • À semelhança da colaboração, a confissão do imputado não pode servir de meio de prova quando houver a anulação ou a retratação. Se houver DESCUMPRIMENTO e a consequente RESCISÃO, aí o estado da arte é outro.
  • Minha visão da questão: duas pessoas cometeram um crime. Uma delas confessa, a outra não. A confissão de uma não pode ser usada para condenar a outra que não confessou.

  • Galera podem me explicar uma coisa.

    Composição civil dos danos, transação penal, acordo de não persecução penal estão no mesmo local (institutos despenalizadores)? E existe algum além desses?

  • Caro Rodrigo Temoteo

    O candidato deve se atentar para o fato de a questão ser clara quando usa o termo "meio de prova", o que dever ser diferenciado de "elemento de informação". Utilizá-la como como elemento de informação não há qualquer óbice, contudo, a prova é processual, onde foram utilizados institutos da ampla defesa e contraditório. Portanto, quando a questão afirmar que a confissão no ANPP servirá como meio de prova, acredito eu, com meu pequeno conhecimento de concurseiro, que será errada. Meio de prova - Processo (contraditório e ampla defesa)/ Elemento de informação - Inquérito (procedimento) - Não passou pelo crivo do contraditório.


ID
5619481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que tange aos meios de prova no processo penal. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    C) Art. 400, § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           

    E) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GABARITO: LETRA A

    O STF fixou a seguinte tese espelhando seu entendimento sobre o tema:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS. DIREITO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI E DE JURISDIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seriam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 2. Tese fixada: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.” 3. Recurso extraordinário julgado procedente.

    (RE 1116949, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) 

    (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).

    Votos divergentes:

    Pela relevância do tema, acho importante mencionar também as posições dos Ministros que ficaram vencidos:

    • Min. Marco Aurélio: defendia a tese de que não é possível, em nenhuma hipótese, a abertura de carta, telegrama, pacote etc. sem prévia autorização judicial.

    • Min. Alexandre de Moraes: sustentava que seria possível a abertura da correspondência, mesmo sem autorização judicial, quando houvesse fundados indícios da prática de atividades ilícitas.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Letra B está errada pois entende-se que é possível a utilização de prova ilícita pela defesa, em benefício do réu.

    Letra D está errada pois, segundo o STJ, para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais. (STJ. 6ª Turma. HC 587.732-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

  • ITEM D - Não é necessário especificar a limitação temporal para os acessos requeridos pelo Ministério Público, por se tratar de dados estáticos, constantes nas plataformas de dados.

    Apesar de o art. 22, III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais.

    STJ. 6ª Turma. HC 587732-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

  • GABARITO: A

    A)CERTO. STF (Info 993).Não é lícita a prova obtida por meio de abertura de carta, telegrama ou qualquer encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências. Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. 

    B)ERRADO. Em que pese a prova produzida esteja revestida de ilicitude, essa mácula pode ser descartada com a finalidade de utilização da prova em processo judicial para demonstrar a inocência do acusado. Sopesam-se bens jurídicos de grande relevância, dando-se prevalência ao mais fundamentalmente relevante (liberdade e presunção de inocência), relativizando, assim, a possibilidade de admissão da prova ilícita, sobretudo porque, a vedação da prova ilícita é uma garantia do acusado. Todavia, há razoabilidade na utilização desta prova para impedir que um inocente seja condenado injustamente.

    C)ERRADO. CPP, Art. 400, § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.      

    D)ERRADO. STJ. 20/10/2020 (Info 682).Para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais. Não é necessário especificar a limitação temporal para os acessos requeridos pelo Ministério Público, por se tratar de dados estáticos, constantes nas plataformas de dados. Apesar de o art. 22, III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais. 

    E) ERRADO. CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Não é lícita a prova obtida por meio de abertura de carta, telegrama ou qualquer encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

    STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).

  • Segundo o STJ, para fins de acesso a dados telemático, não se faz necessário que a decisão judicial delimite determinado período temporal (STJ. 6ª Turma. HC 587.732-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

  • ADENDO

    0 Regra:   Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA. ( viola o sigilo telefônico → dados telemáticos estáticos)

    • Distinguishing -  STJ HC 546.830/PR - 2021:   É permitido o acesso ao whatsapp, mesmo sem autorização judicial, em caso de telefone celular encontrado no interior de estabelecimento prisional.  (pois em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal →  direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, sendo possível a existência de limitações de ordem jurídica.)

  • GABARITO - A

    A) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

    (RE) 1116949

    ----------------------------------------------------------------

    B) As provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo.

    ---------------------------------------------------------------

    C) Art. 400, CPP , § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.   

    ----------------------------------------------------------------

    D) não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais. 

    ----------------------------------------------------------------

    E)   Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Bons Estudos!!!

  • CONFISSÃO

    CPC:  indivisível (em regra) e  irrevogável

    CPP:  divisível e  retratável

  • A - Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. TÁ CERTA! SEGUE O PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA CORRESPONDÊCIA.

    B - São inadmissíveis, não podendo ser aproveitadas pela defesa ou pela acusação, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais.  ERRADA, SE FOR PARA AJUDAR O RÉU PODE USAR.

    C - As partes do processo penal têm direito potestativo à produção das provas, não podendo o juiz controlar a pertinência ou relevância dos meios por elas indicados. ERRADO. ELE PODE. SE A PROVA NÃO TIVER SIGNIFICANCIA NÃO PRECISA PRODUZI-LA.

    D - A decisão que afasta o sigilo telemático do investigado deve indicar os termos inicial e final dos dados aos quais a autoridade policial pode ter acesso. ERRADA, É A DECISÃO QUE PERMITE, NÃO QUE AFASTA.

    E - A confissão é indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. ERRADA É DIVISÍVEL E RETRATÁVEL, O CARA PODE CONFESSAR PARTE DO CRIME, E PODE VOLTAR À TRAZ.


ID
5624023
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Francisco foi preso em flagrante, logo após a prática de um crime de furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo. Agentes públicos compareceram ao local dos fatos e constataram, por meio de exame pericial, o arrombamento do fecho da janela que protegia a residência de onde os bens foram subtraídos.

No interior da Delegacia, em conversa informal com a autoridade policial, Francisco confessou a prática delitiva, fato que foi registrado em gravação de áudio no aparelho celular pessoal do Delegado. Quando ouvido formalmente, preferiu exercer o direito ao silêncio que lhe foi assegurado naquele momento.

Francisco, reincidente, foi denunciado, sendo juntados pelo Ministério Público, já no início da ação penal, o laudo de exame de local que constatou o arrombamento e o áudio da confissão informal encaminhado pela autoridade policial.

No momento das alegações finais, o advogado de Francisco, sob o ponto de vista técnico, deverá destacar que

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista que se considera ilícita a prova colhida mediante violação a normas constitucionais, notadamente aquelas que tutelam direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, inciso LVI, c/c art. 157, caput, do CPP), e como decorrência da necessidade de advertência quanto ao direito de não produzir prova contra si mesmo, não se pode considerar lícita, portanto, gravação clandestina de conversa informal de policiais com o preso, em modalidade de “interrogatório” sub-reptício, quando, além de o capturado não dar seu assentimento à gravação ambiental, não for advertido do seu direito ao silêncio, devendo ser o áudio desentranhado do processo.

     Por sua vez, na visão do STJ (AgRg no REsp 1.699.758/MS), como a destruição e o rompimento de obstáculo deixam vestígios, é imprescindível a elaboração de exame de corpo delito, direto ou indireto, para comprovação da materialidade, não podendo a confissão do acusado substituí-lo (CPP, art. 158). Mas, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (CPP, art. 167).

    GAB C

  • Achei a questão mal elaborada. Em momento algum é dito se os policias informaram ou não ao preso sobre seu direito de permanecer em silêncio durante o depoimento informal.

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ID
5626921
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Varginha - MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas regras estabelecidas pelo Código de Processo Penal acerca das provas, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:


( ) A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, exceto quando for necessária a realização de exames complementares.

(_) Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e ao controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

( ) A confissão será indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

( ) Em caso de exumação para exame cadavérico, havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

    III - Se você souber que no CPP a confissão é divisível e retratável, dá pra acertar a questão só com esse conhecimento.

    Segue dica para não esquecer nunca mais:

    CÓDIGO CIVIL: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Demais alternativas: CPP

    I - Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. 

    II - Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

    IV - Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

  • ADENDO

    Macete =  VeRIFiCAT e Recebe o PAD.

    Vestígio ?

    1. RECONHECIMENTO ---------------------→DISTINÇÃO
    2. ISOLAMENTO-----------------------------→ISOLAR
    3. FIXAÇÃO ------------------------------------DESCRIÇÃO
    4. COLETA -------------------------------------→RECOLHER
    5. ACONDICIONAMENTO -----------------→ EMBALADO
    6. TRANSPORTE-------------------------------→ TRANSFERIR DE LOCAL
    7. RECEBIMENTO-----------------------------→ TRANSFERIR DE POSSE
    8. PROCESSAMENTO ------------------------→ EXAME
    9. ARMAZENAMENTO-----------------------→GUARDA
    10. DESCARTE-----------------------------------→ LIBERAÇÃO

     

     

    ⇒ Qual é a consequência decorrente da quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody)?

     

    • 1ª corrente: a consequência é a ilicitude da prova, de plano, com a sua exclusão, assim como das demais provas dela derivadas.   (Aury Lopes)

     

    • 2ª corrente: a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto o grau de confiabilidade da prova. (Sanchez Cunha + STJ)

  • ADENDO

    Macete =  VeRIFiCAT e Recebe o PAD.

    Vestígio ?

    1. RECONHECIMENTO ---------------------→DISTINÇÃO
    2. ISOLAMENTO-----------------------------→ISOLAR
    3. FIXAÇÃO ------------------------------------DESCRIÇÃO
    4. COLETA -------------------------------------→RECOLHER
    5. ACONDICIONAMENTO -----------------→ EMBALADO
    6. TRANSPORTE-------------------------------→ TRANSFERIR DE LOCAL
    7. RECEBIMENTO-----------------------------→ TRANSFERIR DE POSSE
    8. PROCESSAMENTO ------------------------→ EXAME
    9. ARMAZENAMENTO-----------------------→GUARDA
    10. DESCARTE-----------------------------------→ LIBERAÇÃO

     

     

    ⇒ Qual é a consequência decorrente da quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody)?

     

    • 1ª corrente: a consequência é a ilicitude da prova, de plano, com a sua exclusão, assim como das demais provas dela derivadas.   (Aury Lopes)

     

    • 2ª corrente: a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto o grau de confiabilidade da prova. (Sanchez Cunha + STJ)

  • Quando se fala em confissão, eles sempre tentam confundir...

    Divisível e retratável. O mais cômico é que sabendo disso, já dava para acertar... rsrsrs

  • Questão: C

    (E) A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, exceto quando for necessária a realização de exames complementares.

    • Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.  

    (C) Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e ao controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

    • Conforme o art. 158-E.

    (E) A confissão será indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    • Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    (C) Em caso de exumação para exame cadavérico, havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. 

    • Conforme o art. 166.