SóProvas


ID
1390552
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No estudo da teoria geral do crime, a doutrina desenvolveu diversas teorias sobre a conduta penalmente relevante. Com foco nesse tema, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Modelo negativo de ação: define a ação como a evitável não evitaçãodo resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contradireção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação) ou não realiza o que deve realizar (omissão de ação). O fundamento do modelo negativo da ação é o princípio da evitabilidade do tipo de injusto.

  • A) "A teoria da ação significativa tenta demonstrar que o direito não pode ser estudado apenas teoricamente, afastado da chamada política criminal. Ele deve andar pari passo, através de um estudo crítico da teoria e da aplicação prática.

    Por isso, não é essencial criar um conceito teórico de conduta que se adeque a todas as situações do dia a dia, mas sim criar um entendimento da necessidade de entender o significado que a ação praticada transmite ao meio social.

    Destaca-se a importância da comunicação transmitida pela ação de acordo com todo o seu entorno e os sujeitos participantes. A interpretação do significado é utilizada na prática para entender qual era a finalidade do autor ao praticar a ação, pois não é possível invadir o seu íntimo, para saber o que pensava e o que desejava, restando ao jurista interpretar o significado transmitido pelos gestos e fatos no contexto existente.

    Os adeptos dessa teoria entendem que o mais importante é compreender a ação praticada dentro do contexto em que ocorre, interpretando a ação através de um canal de comunicação, que é baseado nas regras de convivência social. Eles não têm um apego exagerado em explicar a conduta ou a ação, mas sim de entendê-la, pois é essa a utilidade do direito penal, compreender a ação praticada pelo indivíduo dentro daquela sociedade e em determinada época.

    O significado da ação pode variar de acordo com o contexto, por isso, ela não pode ser estudada longe do meio e da comunicação transmitida."   -Rodolfo Rosa Telles Menezes-

    Inteiro teor : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13684&revista_caderno=3

  • ATENÇÃO: A alternativa D nos traz o conceito  de modelo de ação significativa. Caiu na segunda fase do mesmo concurso.

  • TEORIA DA AÇÃO SIGNIFICATIVA - questão da prova discursiva. 

    Segue o espelho da dissertação: http://www2.mp.go.gov.br/coliseu/arquivos/download/229.pdf.

  • Modelo pessoal da ação: define ação como manifestação da personalidade, constituindo a mais geral definição de conceito de ação capaz de apreender todas as objetivações da personalidade, sendo também capaz de abranger todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. Contudo, parece excluir o traço humano específico que distingue a ação de qualquer fenômeno natural ou social: a realização do propósito.


    http://direitoufpr2.blogspot.com/2010/06/direito-penal-revisao-livro-junho.html 
  • Passou alguém nesse concurso?

  • A teoria da conduta biociberneticamente antecipada foi desenvolvida por Hans Welzel para tentar sanar um dos principais problemas do finalismo - o fato de que o agente que incorre em crime culposo não tem o fim de praticá-lo.

    Ele dividiu o fim do agente em duas etapas. A primeira dizia respeito aos desígnios mentais da prática da conduta - ex.: o agente dirige um veículo (algo que quer). A segunda consiste na efetiva realização do injusto, que pode (dolo) ou não (culpa) ter sido querido - ex.: o condutor do veículo atropela uma pessoa.

    A assertiva "b", portanto, é incorreta.

  • A única que eu sabia era a letra B. Que questão difícil.

  • Questão com grau de dificuldade altíssimo. É preciso organizar as ideias! 

    Diversas teorias buscaram conceituar "ação". Costumamos estudar as Teorias Causal, Final e Social nos livros de Direito Penal. Todavia, alguns autores buscaram complementá-las e-ou substituí-las, formulando modelos "secundários". As teorias mencionadas na questão representam justamente alguns exemplos desses modelos secundários. 

    a) ERRADA. O modelo que define a ação como manifestação da personalidade é o MODELO PESSOAL DA AÇÃO (e não a Teoria da Ação Significativa).

    b) ERRADA. Na verdade, a Teoria Finalista superou a visão do Causalismo e Neokantismo, já que em tais sistemas não era analisada a "finalidade" da conduta. No entanto, a Teoria Finalista demonstrou-se falha em alguns aspectos, sobretudo no âmbito dos crimes culposos (uma vez que inexiste o fim de praticá-los).  Reconhecendo tal equívoco, Welzel tentou incorporar o MODELO DE CONDUTA BIOCIBERNETICAMENTE ANTECIPADA ao finalismo. A questão diz que tal modelo serviu de inspiração para a elaboração do finalismo, o que está equivocado! O que ocorreu foi a tentativa de incorporar o modelo de conduta biocibernética ao finalismo, o que não significa que o finalismo "partiu" daquele modelo.

    c) CORRETA. De fato, o MODELO NEGATIVO DE AÇÃO possui como núcleo o Princípio da Evitabilidade, segundo o qual um resultado só pode ser atribuível ao autor quando o Direito ordenar sua evitação e o autor não evitar. É preciso, no entanto, que o autor tenha a possibilidade de cumprir o dever que lhe é imposto.

    d) ERRADA.  Novamente o examinar misturou os conceitos. Trata-se, na verdade, do MODELO DA AÇÃO SIGNIFICATIVA. Em poucas palavras, a ação deve ser entendida à partir de seu significado. É necessário que seja compreendida e interpretada conforme as normas. Não há, segundo essa teoria, um conceito ontológico (essência) e universal (padrão) de ação, pois ela não possui existência antes das normas que a define.

    Acredito que seja mais ou menos isso!

     

  • Questão tirada obra Direito Penal - Parte Geral do professor Juarez Cirino dos Santos e do Tratado de Direito Penal de Cezar Bitencourt. Os dois são  referências para serem promotores e juízes decentes, comprometidos com um mundo mais igual e justo.

  • Hakuna Matata, ri alto aqui........kkkkkk

    Tava me perguntando a mesma coisa

  • Típica questão que vc pode pular na hora prova, pois quase ngm vai acertar! Avante!
  • Acertei no chute e por eliminação. E faço minhas as palavras do Hakuna Matata, alguém passou nesse concurso!? Rs!

  • Questão pica. Só isso que tenho a dizer.

  • Gabarito: C.

     

    Complementação:

     

    "Teoria da ação significativa: os fatos humanos podem ser compreendidos tão somente por meio das normas, ou seja, o seu significado existe somente em virtude das normas, e não é prévio a elas; por isso mesmo é que se fala em tipo de ação, em vez de falar simplesmente em ação ou omissão ou até mesmo em ação típica.

     

    Teoria da ação cibernética: leva em conta o controle da vontade, presente tanto nos crimes culposos como nos dolosos. 

     

    Modelo negativo de ação: define a ação como a evitável não evitação do resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contradireção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação) ou não realiza o que deve realizar (omissão de ação). O fundamento do modelo negativo da ação é o princípio da evitabilidade do tipo de injusto.

     

    Modelo pessoal da ação: define ação como manifestação da personalidade, constituindo a mais geral definição de conceito de ação capaz de apreender todas as objetivações da personalidade, sendo também capaz de abranger todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. Contudo, parece excluir o traço humano específico que distingue a ação de qualquer fenômeno natural ou social: a realização do propósito."

  • Indiquem para comentários dos professores do qconcursos.

  • PROVA DO APOCALIPSE!! 

  • ....

    LETRA D – ERRADO – Trata-se da teoria da ação significativa que, inclusive, foram retiradas várias transcrições do livro do professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 299):

     

    “Essa proposta de sistema penal repousa nos princípios do liberalismo político e tem como pilares dois conceitos essenciais: ação e norma, unidos em sua construção pela ideia fundamental de "liberdade de ação".

     (...)

    De acordo com estes pressupostos, não existe um conceito universal e ontológico de ação. Não há um modelo matemático, nem uma fórmula lógica, nem qualquer classe de teoria científica experimentada e verificada que nos permita oferecer um conceito de ação humana válido para todas as diferentes espécies de ações que o ser humano pode realizar. E mais que isso: as ações não existem antes das normas (regras) que as definem. Fala-se da ação de furtar porque existe antes uma norma que define essa ação. Sintetizando, a ação, cada ação, possui um significado determinado, certas práticas sociais (regras ou normas) que identificam um comportamento humano perante outros.

     

    (...)

     

     

    Quer dizer, não existem ações prévias às normas, de modo que se possa dizer que exista a ação de matar, se previamente não existir uma norma que defina matar como conduta relevante para o Direito Penal. Assim, não existe a ação do "xeque-mate" se antes não houver as regras do jogo de xadrez; não existe a ação de impedimento (na linguagem futebolística), sem que antes exista uma norma regulamentar que defina o que é impedimento. Concluindo, primeiro são as normas (regras) que definem o que entendemos socialmente por esta ou aquela ação. A partir daí, segundo essas regras, podemos identificar que matar constitui um homicídio, que subtrair coisa alheia móvel tipifica o crime de furto ou que determinados comportamentos significam ou possuem um sentido jurídico, social e cultural que chamamos crime de homicídio, de corrupção, de prevaricação etc., ou, na linguagem desportiva, atacar o rei inimigo sem deixar-lhe saída é "xeque-mate" ou posicionar-se adiante dos zagueiros adversários, antes do lançamento, é impedimento.

     

     

    Resumindo, somente se pode perguntar se houve ação humana relevante para o Direito Penal quando se puder relacioná-la a determinado tipo penal (homicídio,furto, corrupção). Somente se houver a reunião dos elementos exigidos pela norma penal tipificadora teremos o significado jurídico do que denominamos crime de homicídio, roubo, estelionato etc. Assim, pois, a concepção significativa da ação, que constitui um dos pressupostos fundamentais desta orientação, sustenta que os fatos humanos somente podem ser compreendidos por meio das normas, ou seja, o seu significado existe somente em virtude das normas, e não é prévio a elas; por isso mesmo é que se fala em tipo de ação, em vez de falar simplesmente em ação ou omissão ou até mesmo em ação típica.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA C – CORRETO -  Trata-se da Teoria negativa da ação, retirada ipsis litteris do livro do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 94 e 95):

     

     

     

    “O conceito de ação dentro da categoria do tipo de injusto, rejeitando definições ontológicas ou pré-jurídicas, como os modelos causal e final de ação.

     

     

    Ação é a evitável não evitação do resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contradireção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação), ou não realiza o que deve realizar (omissão de ação): um resultado é atribuível ao autor se o direito ordena sua evitação e o autor não o evita, embora possa evitá-lo.

     

     

    O fundamento do modelo negativo de ação é o princípio da evitabilidade do tipo de injusto - definido no § 13 do Código Penal alemão51 - por um autor com o poder de evitar o tipo de injusto - ou seja, o autor tem o poder de influir sobre o curso causal concreto determinante do resultado, mediante conduta dirigida pela vontade - mas não evita o tipo de injusto.

     

     

    A possibilidade de evitar o comportamento proibido constituiria o pressuposto da obrigatoriedade da norma penal, independentemente de ser norma de proibição ou norma de comando53: ação e omissão de ação não seriam conceitos pré-típicos, elaborados por uma teoria pré-jurídica ou ontológica da ação, mas conceitos pertencentes ao tipo de injusto. O ponto de partida do conceito negativo de ação, portanto, seria o exame da ação dentro do tipo de injusto, para saber se o autor teria a possibilidade de influenciar o curso causal concreto conducente ao resultado, mediante conduta dirigida pela vontade54.” (Grifamos)

  •  

    LETRA A – ERRADO -  Trata-se do modelo pessoal de ação, retirado ipsis litteris do livro do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 96):

     

     

     

    Modelo pessoal de ação

    O modelo pessoal de ação desenvolvido por ROXIN define ação como manifestação da personalidade, um conceito capaz de abranger todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. A definição de ação como manifestação da personalidade permitiria excluir todos os fenômenos somático-corporais insuscetí­veis de controle do ego e, portanto, não dominados ou não domináveis pela vontade humana: força física absoluta, convulsões, movimentos reflexos etc., não constituem manifestação personalidade; por outro lado, exclui pensamentos e emoções encerrados na esfera psíquico­-espiritual do ser humano porque não representam manifestação da personalidade57.”

  • Aquela questão que você acerta no chute no Qconcursos, mas na hora da prova escolhe a que todo mundo viu que era errada. 

  • MPGO pega pesado com penal. Todas essas teorias são pós-finalistas e geralmente não são abordadas nos manuais dedicados a concursos.

    Sugiro, para fins de aprofundamento (MPGO, MPDFT, MPPR), a obra do Prof. Paulo César Busato ou do Prof. Juarez Cirino.

  • A questão foi retirada integralmente da obra de Juarez Cirino dos Santos, o que indica que o examinador era adepto à obra desse autor. Por isso é importante conhecer a banca do seu concurso! Abraços.

  • Talvez esteja na hora de trocar meu material de estudo rs

  • Letra B: Incorreta, pois o modelo cibernético de ação foi desenvolvido pelo próprio Welzel, já após sua teoria Finalista, somente para adequar o conceito finalista de ação aos crimes culposos, dito de outro modo: O modelo cibernético não serviu de inspiração para o Finalismo, mas sim buscou complementá-lo com os delitos culposos.

  • A letra A) se refere a Teoria Pessoal de Ação trabalhada por Roxin (Ação seria tudo que aquilo que exprimisse a personalidade do agente).

    A letra B) está equivocada, eis que a Teoria Biocibernética surge pós finalismo, buscando compatibilizar a teoria finalista com os crimes culposos.

    A letra C) está correta, a Teoria Negativa de Ação é trabalhada por Jakobs.

    A letra D) está errada, eis que se refere a Teoria Significativa da Ação, que trabalha com a ideia de compreensão do significado de uma ação através da Norma.

  • só passei pra dizer que acertei rs

  • Como faz para ser promotor do MPGO?

    São humanos os aprovados?

    Os examinadores têm alma?

    Fica o questionamento...

  • CERTA. O modelo negativo de ação possui como núcleo o Princípio da Evitabilidade, segundo o qual um resultado só pode ser atribuível ao autor quando o Direito ordenar sua evitação e o autor não evitar. É preciso, no entanto, que o autor tenha a possibilidade de cumprir o dever que lhe é imposto.

  • A-ERRADA

    Discorra sobre a TEORIA DA AÇÃO SIGNIFICATIVA:

    Não existem ações previamente às normas, de modo que se possa dizer que exista a ação de matar, se previamente não existir uma norma que defina matar como conduta relevante para o direito penal. Primeiramente são as normas (REGRAS) que definem o que entendemos socialmente por esta ou aquela ação. A partir daí, segundo essas regras, podemos identificar que matar constitui um homicídio, por exemplo. 

  • A questão versa sobre as teorias da ação.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta.  A definição apresentada nesta proposição não corresponde ao modelo da ação significativa, mas sim ao modelo pessoal de ação, como se observa na doutrina que se segue: “A teoria pessoal de ação, que identifica o substrato material do sistema de fato punível de ROXIN, define ação como manifestação da personalidade, um conceito compreensivo de todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. A definição de ação como manifestação da personalidade permitiria excluir, por um lado, todos os fenômenos somático-corporais insuscetíveis de controle do ego e, portanto, não dominados ou não domináveis pela vontade humana: força física absoluta, convulsões, movimentos reflexos, etc., não constituem manifestação da personalidade; por outro lado, exclui pensamentos e emoções encerrados na esfera psíquico-espiritual do ser humano, porque não representam manifestação da personalidade". (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 95).


    B) Incorreta. O modelo neoclássico, baseado no pensamento filosófico de Kant, representou o primeiro passo para a desconstrução do modelo causal, como se observa das seguintes orientações doutrinárias: “A desintegração do sistema clássico de fato punível do modelo causal de ação originou o atual sistema neo-clássico de fato punível, um produto da reorganização teleológica do modelo causal de ação segundo fins e valores do Direito Penal: o conceito de ação deixa de ser apenas naturalista para ser, também, normativo, redefinido como comportamento humano voluntário; a tipicidade perde a natureza livre-de-valor para incluir elementos normativos, como documento, motivo torpe etc., e elementos subjetivos, como a intenção de apropriação no furto e, até mesmo, o dolo na tentativa; a antijuridicidade indica não apenas a infração formal da norma jurídica, mas o significado material de dano social, admitindo graduação do injusto conforme o valor lesionado; a culpabilidade, sensível a juízos de valor, se estrutura como conceito psicológico-normativo, com a reprovação do autor pela formação de vontade contrária ao dever: somente comportamentos reprováveis podem ser atribuídos à culpabilidade do autor". (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 83/84). No que tange à conduta biocibernética, esta representou uma abordagem feita por Hans Welzel, para ajustar o finalismo aos tipos culposos, para os quais não há finalidade de agir, como se observa: “A ação negligente é uma ação final produtora de consequências não finalistas, ainda que certamente evitáveis mediante uma conduta final. (...)Diz-se que a ação é a expressão de um sentido que consiste na causação individualmente evitável (as causações que não se produziriam per se, isto é, sem que concorresse uma motivação dominante dirigida a evitar consequências). Welzel destaca 'a perspectiva biocibernética', cujo ponto de partida, completado com a negligência, não fica fixado no fato da biocibernética do desvio comportamental pela ausência do dever de cuidado, mas no sentido da direção doo comportamento". (MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Direito penal: parte geral – vol I. 8ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009. p. 703).


    C) Correta.  É esta a orientação doutrinária, como se observa: “O modelo negativo de ação tem como núcleo fundamental o princípio da evitabilidade, segundo o qual um resultado é atribuível ao autor se o direito ordena sua evitação e o autor não o evita, embora possa evitá-lo. Comportamentos penalmente relevantes são comportamentos acessíveis à direção da vontade, definidos como evitável não-evitação do resultado na posição de garantidor, ou como omissão da contradireção mandada, em que o autor realiza o que não deve realizar, ou não realiza o que deve realizar. Fundamento do conceito negativo de ação é a possibilidade de direção de vontade em comportamentos contrários ao dever socialmente danosos: o autor deve ter a possibilidade de cumprir o dever, mediante evitação do comportamento proibido, por ação ou omissão de ação, ou seja, deve ter o poder de influir sobre o curso causal concreto determinante do resultado. A possibilidade de evitar o comportamento proibido constituiria o pressuposto da obrigatoriedade da norma penal, independente de ser norma de proibição ou norma de comando: ação e omissão de ação não seriam conceitos pré-típicos, elaborados por uma teoria pré-jurídica ou ontológica da ação, mas conceitos pertencentes ao tipo de injusto. O ponto de partida do conceito negativo de ação, portanto, seria a possibilidade de influenciar o curso causal concreto conducente ao resultado, mediante conduta dirigida pela vontade". (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 93/94).


    D) Incorreta. A explicação apresentada nesta proposição não está relacionada ao modelo pessoal de ação, mas sim ao modelo de ação significativa, como orienta a doutrina a seguir: “Nos últimos tempos, a discussão sobre o conceito de ação passou do funcionalismo sociológico para as propostas de natureza linguística, com especial realce para a concepção significativa da ação, fundada o pensamento habermasiano. Assim, segundo o aludido pensamento, a ação vem a ser o se segue: 'Para a análise do conceito de ação é fundamental o conceito de seguir uma regra, enquanto que o aspecto de atividade teleológica ou consecução de fins só se torna relevante para propostas causais. Do conceito de seguir uma regra se segue um conceito de capacidade de ação, de acordo com a qual o sujeito: a) sabe que segue uma regra; b) (se) nas circunstâncias apropriadas está em condições de dizer que regra está seguindo, isto é, de indicar o conteúdo proposicional da consciência de regra. Através de uma modificação (privativa desta pré-compreensão cotidiana) podemos interpretar conforme ao modelo da observância consciente de uma regra o comportamento animal orientado à consecução de um fim, interpretação na qual atribuímos ao animal uma consciência de regra, em si suscetível de explicitação, mas que o próprio animal não seria capaz de explicitar. Falamos de mero comportamento quando não cabe pressupor uma consciência implícita de regra, mas sim uma capacidade de ação mínima, no aspecto de que o organismo de que se trate pode distinguir em algum sentido entre fazer e deixar de fazer, por um lado, e fazer e padecer, por outro'". (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 128)


    Gabarito do Professor: Letra C