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ID
1390558
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em reverência aos mais recentes entendimentos sufragados pelo Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

  • Letra D) CORRETA

    A questão pede a INCORRETA:
    "O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)."

  • LETRA A - CORRETA

    Informativo 547, STJ

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade � isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.  


  • Caramba esse acórdão da letra A é esquizofrênico:

    1)  porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa
    Mas

    2) Caso o querelante proponha, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade
    Ou seja a renúncia ao direito da queixa se dá com o aceite e homologaçãoMas a peça é rejeitada quando o querelante PROPÕE tal medida. Como então será  feito o aceite e homologação se a ação já foi para o espaço?
  • GABARITO LETRA "D".


    LETRA A: Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos. STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547). 


    LETRA B: Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, ele, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547)


    LETRA C:Art. 218-B do CP. O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543). 


    LETRA D: O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)


    FONTE: Dizer o Direito.

  • Info 547 STJ Decisão da Corte Especial - CUIDADO!

    Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita. 

    Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. 

    Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.



  • Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)."


  • O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547). 

  • eu acertei a questão achando que ela tava pedindo a afirmativa correta. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Nossa, provinha mais mal feita.

    A assertiva "A" como está disposta dá a entender que está incorreta. Somente com a aceitação e a homologação da composição civil é que ocorre a renúncia ao direito de queixa (art. 72 a 74 da Lei 9.099/95), isto é, não é com a simples proposta do querelante.

    Não adianta sair copiando parte da ementa do julgado ou trechos de livros, sem fazer as mínimas adaptações necessárias.

    Julgado em que se baseou a questão, conforme a colega Júlia Lourenço colocou:

    Informativo 547, STJ

    DIREITO 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA 

    INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. Caso 

    o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil 

    de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser 

    rejeitada em sua integralidade, isto é, em relação a todos os 

    querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada 

    judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos 

    do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, 

    tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de 

    causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, 

    CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende 

    a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, 

    de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 

    29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 

    724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.  

  • Quanto à letra d), é preciso destacar que na prática processual há um tratamento privilegiado a tais autoridades. Ex. O ex presidente temer foi inquirido por escrito no ipl dos portos. Caso assim não fosse, eu duvido que o stf não o concederia hc para ter ea observacia dste tratamento diante do cargo ocupado pelo investigado ou réu.

  • Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. , da Lei /1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art.  do ), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. ). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.

  • Vale lembrar que o vice-presidente também possui a prerrogativa de prestar depoimento por escrito. Já foi objeto de prova.

  • Princípios da ação penal pública:

    • Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e materialidade, o MP deve oferecer a denúncia

    • Indisponibilidade: ajuizada a ação penal, o MP não pode dela desistir

    • Oficialidade: a ação penal é ajuizada por um órgão oficial (Ministério Público)

    • Divisibilidade: havendo mais de um autor do crime, o MP pode ajuizar a ação somente em face de um ou uns, deixando para ajuizar em face dos outros depois (visando, por exemplo, reunir mais provas)

    Princípios da ação penal privada:

    • Oportunidade: o ofendido decide se vai ajuizar ou não a ação

    • Disponibilidade: o ofendido pode desistir da ação, e o perdão concedido a um querelados a todos se entende, salvo ao que recusar)

    • Indivisibilidade: querendo ajuizar a ação, o ofendido deve ajuizar contra todos, sob pena de renúncia ao direito de queixa

  • A questão pode ficar desatualizada com o julgamento do caso Jair Bolsonaro. O STF está julgando se o presidente pode depor de forma escrita quando figurar como investigado ou somente quando for testemunha. O julgamento atualmente está suspenso.

    Essa investigação se trata da suposta interferência política na polícia federal.

    https://www.conjur.com.br/2020-dez-07/bolsonaro-nao-recusar-depoimento-antes-stf-definir

  • Para os não assinantes o gab. é alternativa D.

    É para marcar a incorreta.

  • PRERROGATIVA FUNCIONAL

    PR, VPR, SF, CD, ME (e, por simetria, igualmente em nível estadual e municipal), Judiciário, TCU, TCE = DIA, HORA e LOCAL PRÉVIOS

    OBS.: MP (também, mas não por previsão do CPP, e sim pela LOMP)

    PR, VPR, PSF, PCD e PSTF = ESCRITO

    #IMPORTANTE: O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 não é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547). -> #PLUS: Ou seja, somente quando forem ser testemunhas.

  • A questão exige a alternativa incorreta de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, exige um pouco mais de atenção.

    A) Correta. Ao oferecer a composição civil dos danos, o querelante renuncia, de maneira tácita, ao direito de ação, nos termos do art. 104 do Código Penal.

    O princípio da indivisibilidade, extraído do art. 49 do CPP, enuncia que, se houver dois ou mais querelados e o querelante manifesta a sua intenção de não processar em relação a um deles, esta renúncia se estende a todos:

    “Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".

    Assim, de acordo com o STJ: “Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque, a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. (AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/08/2014)."

    B) Correta, pois, de acordo com o entendimento do STJ, exposto no REsp 1.358.865-RS (julgado pela 6º Turma em 04/09/2014):

    “Incorre no tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) – e não no tipo penal de furto (art. 155 do CP) – o estagiário de instituição financeira que se utiliza do cartão magnético e da senha de acesso à conta de depósitos de pessoa idosa para realizar transferências de valores para sua conta pessoal."

    O art. 102 do Estatuto dispõe: “art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa."

    No caso, o STJ entendeu que aplica o núcleo “desviar bens" e, para tanto, não se exige a prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. Ademais, ressaltou que, a transferência dos valores da conta bancária da vítima para a conta pessoal do autor, por si só, já caracteriza o desvio de finalidade dos bens, não importa qual seja a real destinação dos valores pela vítima.

    Atente-se que, se a vítima não fosse idosa, o crime praticado seria Furto Mediante Fraude, previsto no art. 155, §4º, II, do CP. Neste caso, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem e este é retirado da vítima sem que ela perceba.

    C) Correta. No julgamento do HC 288.374-AM, de relatoria do Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/06/2014, o STJ entendeu que “o cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do §2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade".

    De acordo com o STJ, para a configuração do delito não é necessária a habitualidade, bastando, para tanto, que tenha havido um único contato.

    D) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinada. O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando chamadas para servirem como testemunhas, poderão ser ouvidas em local, dia e hora ajustados previamente. Vejamos a redação do caput do art. 221:

    “Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz."

    Em que pese a redação do artigo não ter falado de maneira expressa que esta prerrogativa se aplica na condição de testemunha, o artigo está topologicamente inserido no Capítulo VI que trata, justamente, “Das Testemunhas".

    Este é também o entendimento do STJ:

    “As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. (Precedente citado do STF: Pet 4.600-AL, DJe 26/11/2009. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/09/2014)."

    Gabarito do professor: Alternativa D.