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ID
1390564
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nos crimes contra o patrimônio, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Uma observação ao comentário do colega André Julião: não se trata de roubo impróprio, mas de roubo próprio praticado mediante violência imprópria, a qual é caracterizada pela expressão "ou por qualquer outro meio reduzido à impossibilidade de resistência" a que faz menção o art. 157. O o roubo impróprio, de modo diverso, se trata da violência ou grave ameaça empregada em momento posterior à subtração da coisa para garantir a efetividade do crime. Em termos práticos, o roubo impróprio é um furto que se transformou em roubo.

  • GABARITO "C".

    A - "O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objetomaterial do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí aimpossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delitodescrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípioconstitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida." HC 97261, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RT v. 100, n.909, 2011, p. 409-415;

    B - Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).

    C - CORRETO.

    D - O núcleo do tipo é “subtrair”, no sentido de retirar algo de alguém, invertendo o título da posse do bem. No âmbito do roubo, interpretando-se a ação nuclear em sintonia com os demais elementos do tipo penal, subtrair significa apoderar-se da coisa móvel da vítima, para, sem sua permissão, tirá-la da sua esfera de vigilância, com o ânimo de tê-la em definitivo para si ou para outrem(Ver comentários ao art. 155). No roubo, ao contrário do furto, a subtração se reveste de maior gravidade. O delito foi mais severamente apenado em decorrência dos seus meios de execução, capazes de facilitar a prática do crime, sem prejuízo de causar maiores danos à vítima e à coletividade. Tais meios de execução consistem em: (a) grave ameaça; (b) violência à pessoa; e (c) qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência

    No roubo próprio o constrangimento à vítima, mediante grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) à pessoa, é empregado no início ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel

    Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: é a chamada violência imprópria, indireta ou meio sub-reptício. O Código Penal utiliza a interpretação analógica (ou intra legem), pois apresenta uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. O agente é quem dolosamente coloca a vítima em uma posição marcada pela ausência de defesa. Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto.

    Encerrada a subtração, a utilização de grave ameaça ou violência (própria) à pessoa configurará o delito de roubo impróprio (CP, art. 157, § 1º).

    FONTE: Cleber Masson.

  • Obrigado pela observação, Estudante da Silva. Vou corrigir o meu comentário para não gerar equívocos nos colegas.

  • A) Atentar que o furto de sinal de TV por assinatura é:

    - STF: atípico (HC 97.261), pois o sinal da TV não é "energia", o que levaria a uma analogia "in malam partem". Bitencourt, também.
    - STJ: tipico, equiparando-se à energia (REsp 1.076.287), pois os sinal da TV possui valor econômico, cf. art. 35 da LGT.
    Como a questão perguntou sobre a posição do STF, a "A" está errada.
  • Tem gente que é fenomenal nos comentários!!

    Parabéns e obrigado, Estudante Silva e Julião!
  • Eu costumava confundir: ROUBO IMPRÓPRIO = Depois de subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça para assegurar impunidade do crime ou detenção da coisa // VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA = Reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. Obs. No roubo impróprio não engloba a violência imprópria.
  • A questão é passível de anulação, pois segundo a doutrina, capitaneada pela jurisprudência do STJ a alternativa "a" está correta. Explico:


    Não obstante o STF, no informativo 623 ter decidido ser atípica a conduta de realizar ligação clandestina de TV a cabo (HC 97261/RS, j. 14/04/2011), sob o entendimento de que sinal de TV a cabo não é energia (art. 155,§3º, do CP) inadmitindo analogia in malam partem no Direito Penal. Para Bitencourt, como o sinal não se esgota, não pode ser objeto de furto.

    No entanto, o STJ já decidiu que há furto na hipótese (art. 155, §3º, do CP): REsp 1076287, 5ª T., j. 02/06/2009; REsp 1123747, j. 16/12/2010. Marcelo Andrade de Azevedo Promotor de Justiça de Goias, entende que haverá furto sim, uma vez que sinais de TV a cabo possuem valor econômico. A propósito, dispõe o art. 35 da Lei nº 8.977/95: "constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo". A lei específica é norma que deve ser complementada pelo art. 155, §3º, do CP. 

  • Caro Tony a questao foi muito clara. Segundo o STF

  • Complementando, no roubo impróprio o tipo penal não descreve como seu elemento a violência imprópria (eliminar, sem violência física ou grave ameaça, a capacidade de resistência da vítima). Assim, se o agente subtrai e depois emprega violência imprópria, não responde por roubo impróprio, mas sim pelo delito de furto (havendo violência, o sujeito também responderá por ela).

  • Eu acreditava que era furto mediante rompimento de obstáculo. O autor teve que cavar um túnel e, no mínimo, destruir uma parede para ingressar no banco.

  • Renato Silva, quando falamos de "Escalada", não significa apenas que a pessoa irá "pular o muro" ou "utilizar uma escada".

    Relacionamos também formas anormais de se entrar em um estabelecimento. Como por exemplo:
    - Cavar um buraco
    - Entrar por algum vão
    - Utilizando cordas, tijolos, tábuas, etc.

  • Na doutrina, tem autores que não reconhecem a escavação de túnel como qualificadora da escalada, pois o termo escalada significa ascenção, subida, elevação etc. Se configurar túnel na qualificadora 'escalada' estaria ofendendo o princípio da legalidade. Ver Nucci, Código Penal Comentado, 2016, p. 922.  

  • a) Conforme entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, a interceptação ou recepção não autorizada de sinal de TV a cabo constitui crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.     (ERRADO)   OBS.  Somente quando equiparado a energia elétrica, logo o sinal a cabo não é uma energia elétrica, logo não podemos usar analogia para incriminar o réu.

     

    b) Eduardo Pequeno, se valendo de fraude eletrônica, após obter ardilosamente a senha da conta bancária de determinado cliente, burlando o sistema de segurança do banco, obtém a retirada de dinheiro da referida conta. Nessa hipótese, Eduardo Pequeno responderá pelo crime tipificado de estelionato (art. 171, caput, do CP).      (ERRADO)   OBS.  Furto mediante fraude.

     

    c) Mané Toupeira, mediante a escavação de um túnel e fazendo uso dele, adentrou em determinada agência bancária e subtraiu dinheiro em espécie do cofre da instituição bancária. Nesse caso, Mané Toupeira praticou o crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, CP).   (CORRETO)  OBS.   Furto por meio de escalda será todo os meio diferente daquele normais. EX: subir em muros, cavar um túnel e etc.

     

    d) Don Juan, sem violência ou grave ameaça, consegue dopar a vítima Maria Inocente com fortes doses de sonífero, misturadas em bebida. Em seguida, aproveitando-se do sono profundo da vítima, Don Juan subtrai dinheiro em espécie da carteira de Maria Inocente. Nessa hipótese, Don Juan responderá pelo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) .   (ERRADO) OBS.  Será um Roubo, pois impossibilitou a defesa da vítima.

     

  • Sobre a alternativa "b", o caso não seria de estelionato, mas sim de furto qualificado pela fraude:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE. FURTO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA CONTA BANCÁRIA SUBTRAÍDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que configura crime de furto  qualificado a subtração de valores de conta bancária, mediante transferência fraudulenta, sendo competente para processar e julgar o feito o Juízo  do local em que estiver situada a agência bancária responsável pela conta-corrente fraudada. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP. (CC 126.014/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)

     

  • Alternativa "C"

     

    Sobre a alternativa "b", é importante lembrar que o STJ entendeu configurar "furto mediante fraude", e não crime de estelionato, a hipótese na qual o agente utiliza fraude eletrônica via internet para subtrair, para si ou para outrem, valores da conta bancária de correntista (Rel. Min. Laurita Vaz, 28.3.07, CC 67.343/GO).

  • NA LETRA D CONFIGURA ROUBO POR VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

    NA LETRA C A ESCALADA SE CONFIGURA POR QUALQUER MEIO DE ENTRADA ANORMAL PARA CIMA OU PARA BAIXO.

  • rapaz, e eu que achava que seria rompimento de obstáculo,  escavar um tunel não é obstáculo... ora, pois, que diabos..

  • Também achava estranho, mas é fato que túnel também é considerado para fins da qualificadora de escalada.

  • Sobre a letra A

    Há divergência nos tribunais superiores. Para o STJ, a questão da subtração de sinal de TV a cabo está controvertida atualmente (a 5ª turma considera conduta típica; e a 6ª turma, atípica). Para o STF, não caracteriza crime (conduta atípica), evitando-se a analogia in malam partem.

  • Gabarito C.

    Em síntese, a escalada não diz respeito necessariamente me "subir ou escalar", de modo que incide caso haja um esforço incomum. ex: Furto de fio em poste por meio de escada. O uso da escada é o subterfujo normal de acesso a coisa, não havendo incendia na qualificadora, uma vez que deverá se valer de um esforço incomum.

    Comentário sobre a alternativa A

    STF: Fato atípico, "sinal de tv à cabo não é energia"

    STJ: Fato típico, onde para eles, o sinal de televisão são transmitidos por ondas, o que seria uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.

  • Letra D - ERRADA - o uso de sonífero caracteriza violência imprópria prevista no final do caput do art. 157, e se utilizada antes da subtração caracteriza o roubo próprio-simples (caput).

  • A) Conforme entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, a interceptação ou recepção não autorizada de sinal de TV a cabo constitui crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.

    Para o STF o uso de tv a cabo clandestina NÃO É CRIME, por não ser considerada energia.

    O STJ diz o contrário, que o uso de tv a cabo clandestina É CRIME, pois É considerada energia.

    B) Eduardo Pequeno, se valendo de fraude eletrônica, após obter ardilosamente a senha da conta bancária de determinado cliente, burlando o sistema de segurança do banco, obtém a retirada de dinheiro da referida conta. Nessa hipótese, Eduardo Pequeno responderá pelo crime tipificado de estelionato (art. 171, caput, do CP).

    Esses casos de subtração de dinheiro via internetbanking é caso de FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, não é estelionato pois o banco (vítima) não entrega o dinheiro, na verdade é o agente criminoso quem o subtrai com o emprego de artifícios.

    C) Mané Toupeira, mediante a escavação de um túnel e fazendo uso dele, adentrou em determinada agência bancária e

    subtraiu dinheiro em espécie do cofre da instituição bancária. Nesse caso, Mané Toupeira praticou o crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, CP). CERTO.

    Não é somente a escada que caracteriza a qualificadora da escalada, tbm é considerado como forma de qualificação o USO DE CORDA, TÚNEL, EMPILHAMENTO DE OBJETVOS, ou outra coisa que externa uma esforço/atuação ANORMAL do criminoso.

    D) Don Juan, sem violência ou grave ameaça, consegue dopar a vítima Maria Inocente com fortes doses de sonífero, misturadas em bebida. Em seguida, aproveitando-se do sono profundo da vítima, Don Juan subtrai dinheiro em espécie da carteira de Maria Inocente. Nessa hipótese, Don Juan responderá pelo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) .

    O casi acima é de roubo, pois há nítida VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

  • a. Para o STF é atípico.

    b. Furto mediante fraude.

    c. certo. furto qualificado pela escalada.

    d. Roubo. (diminuída a capacidade de resistência).


  • A questão versa sobre os crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta.  O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". O § 3º do aludido dispositivo legal estabelece: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico". Com base em tais determinações legais, muito se discute na doutrina e na jurisprudência acerca da tipicidade da interceptação ou recepção não autorizada de sinal de TV a cabo. Em contraposição ao que entende o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal considera fato atípico a conduta narrada, como se observa: “(...) INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. (...) O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo". (STF, ARE 1008142. Rel. Min. Edson Fachin. Julg. 23/02/2017. Pub. 02/03/2017).

     

    B) Incorreta. A conduta narrada não haveria de ser tipificada no crime de estelionato, mas sim no crime de furto qualificado pela fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Orienta a doutrina que, embora em ambos os referidos tipos penais se envolva fraude, no estelionato, o agente induz ou mantém a vítima em erro, valendo-se de fraude, e, neste contexto, ela acaba por proceder à entrega do bem, enquanto no furto qualificado pela fraude, a utilização desta tem como propósito afastar a vigilância da vítima sobre a coisa a ser subtraída. Vale destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUÍZO APENAS À VÍTIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). 2. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos. (...)". (CC 149.752/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

     

    C) Correta. O emprego de escalada no crime de furto o torna qualificado, consoante previsão contida no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Acerca do conceito de escalada, orienta a doutrina: “Consiste na utilização de uma via anormal para ter acesso à coisa, exigindo do agente um esforço incomum. Não há altura predeterminada e o obstáculo deve ser contínuo, não oferecendo alternativa. (...) Cuidado! Para a incidência da qualificadora, o agente não precisa necessariamente transpor o obstáculo pela parte de cima, galgando-o. Configura-se a qualificadora, por exemplo, se o agente escava um buraco ou túnel para acessar a coisa". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 941).

     

    D) Incorreta. A conduta narrada se amolda ao crime de roubo e não de furto. É que o crime de roubo pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, bem como quando o agente se vale de outros meios para reduzir à impossibilidade de resistência da vítima. Esta última hipótese é tratada pela doutrina como violência imprópria. Assim sendo, o ato de Don Juan de dopar a vítima Maria Inocente com sonífero se configura em violência imprópria, pelo que, à medida que assim agiu para subtrair bens da vítima, o crime por ele praticado é de roubo próprio, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C






  • GAB: C

    Na escalada o agente realiza um esforço fora do comum para superar uma barreira física (ex.: Saltar um muro ALTO). Vale ressaltar, contudo, que a Doutrina entende que a superação da barreira pode se dar de qualquer forma, não apenas pelo alto (ex.: Escavação de um túnel subterrâneo), desde que não ocorra a destruição da barreira (Neste caso, teríamos a qualificadora do rompimento de obstáculo).

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     Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Furto qualificado

    § 4º

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

    Fonte: Renan araujo(estratégia)

  • Sinal de TV a cabo:

    » STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto)

    » STJ: já decidiu que há furto na hipótese (RHC 30.847/RJ, 5ª T., 20/08/13)