-
Uma observação ao comentário do colega André Julião: não se trata de roubo impróprio, mas de roubo próprio praticado mediante violência imprópria, a qual é caracterizada pela expressão "ou por qualquer outro meio reduzido à impossibilidade de resistência" a que faz menção o art. 157. O o roubo impróprio, de modo diverso, se trata da violência ou grave ameaça empregada em momento posterior à subtração da coisa para garantir a efetividade do crime. Em termos práticos, o roubo impróprio é um furto que se transformou em roubo.
-
GABARITO "C".
A - "O sinal de TV a cabo não
é energia, e assim, não pode
ser objetomaterial do delito previsto no art. 155, § 3º, do
Código Penal. Daí aimpossibilidade de se equiparar o desvio de sinal
de TV a cabo ao delitodescrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não
mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípioconstitucional da estrita legalidade.
Precedentes. Ordem concedida." HC
97261, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011
EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RT v. 100, n.909,
2011, p. 409-415;
B - Subtração de valores de conta corrente,
mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção.
CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).
C - CORRETO.
D - O núcleo do tipo é “subtrair”, no sentido de retirar algo de alguém, invertendo o título da posse do bem. No âmbito do roubo, interpretando-se a ação nuclear em sintonia com os demais elementos do tipo penal, subtrair significa apoderar-se da coisa móvel da vítima, para, sem sua permissão, tirá-la da sua esfera de vigilância, com o ânimo de tê-la em definitivo para si ou para outrem(Ver comentários ao art. 155). No roubo, ao contrário do furto, a subtração se reveste de maior gravidade. O delito foi mais severamente apenado em decorrência dos seus meios de execução, capazes de facilitar a prática do crime, sem prejuízo de causar maiores danos à vítima e à coletividade. Tais meios de execução consistem em: (a) grave ameaça; (b) violência à pessoa; e (c) qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.
No roubo próprio o constrangimento à vítima, mediante grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) à pessoa, é empregado no início ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel.
Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: é a chamada violência imprópria, indireta ou meio sub-reptício. O Código Penal utiliza a interpretação analógica (ou intra legem), pois apresenta uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. O agente é quem dolosamente coloca a vítima em uma posição marcada pela ausência de defesa. Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto.
Encerrada a subtração, a utilização de grave ameaça ou violência (própria) à pessoa configurará o delito de roubo impróprio (CP, art. 157, § 1º).
FONTE: Cleber Masson.
-
Obrigado pela observação, Estudante da Silva. Vou corrigir o meu comentário para não gerar equívocos nos colegas.
-
A) Atentar que o furto de sinal de TV por assinatura é:
- STF: atípico (HC 97.261), pois o sinal da TV não é "energia", o que levaria a uma analogia "in malam partem". Bitencourt, também.
- STJ: tipico, equiparando-se à energia (REsp 1.076.287), pois os sinal da TV possui valor econômico, cf. art. 35 da LGT.
Como a questão perguntou sobre a posição do STF, a "A" está errada.
-
Tem gente que é fenomenal nos comentários!!
Parabéns e obrigado, Estudante Silva e Julião!
-
Eu costumava confundir: ROUBO IMPRÓPRIO = Depois de subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça para assegurar impunidade do crime ou detenção da coisa // VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA = Reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. Obs. No roubo impróprio não engloba a violência imprópria.
-
A questão é passível de anulação, pois segundo a doutrina, capitaneada pela jurisprudência do STJ a alternativa "a" está correta. Explico:
Não obstante o STF, no informativo 623 ter decidido ser atípica a conduta de realizar ligação clandestina de TV a cabo (HC 97261/RS, j. 14/04/2011), sob o entendimento de que sinal de TV a cabo não é energia (art. 155,§3º, do CP) inadmitindo analogia in malam partem no Direito Penal. Para Bitencourt, como o sinal não se esgota, não pode ser objeto de furto.
No entanto, o STJ já decidiu que há furto na hipótese (art. 155, §3º, do CP): REsp 1076287, 5ª T., j. 02/06/2009; REsp 1123747, j. 16/12/2010. Marcelo Andrade de Azevedo Promotor de Justiça de Goias, entende que haverá furto sim, uma vez que sinais de TV a cabo possuem valor econômico. A propósito, dispõe o art. 35 da Lei nº 8.977/95: "constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo". A lei específica é norma que deve ser complementada pelo art. 155, §3º, do CP.
-
Caro Tony a questao foi muito clara. Segundo o STF
-
Complementando, no roubo impróprio o tipo penal não descreve como seu elemento a violência imprópria (eliminar, sem violência física ou grave ameaça, a capacidade de resistência da vítima). Assim, se o agente subtrai e depois emprega violência imprópria, não responde por roubo impróprio, mas sim pelo delito de furto (havendo violência, o sujeito também responderá por ela).
-
Eu acreditava que era furto mediante rompimento de obstáculo. O autor teve que cavar um túnel e, no mínimo, destruir uma parede para ingressar no banco.
-
Renato Silva, quando falamos de "Escalada", não significa apenas que a pessoa irá "pular o muro" ou "utilizar uma escada".
Relacionamos também formas anormais de se entrar em um estabelecimento. Como por exemplo:
- Cavar um buraco
- Entrar por algum vão
- Utilizando cordas, tijolos, tábuas, etc.
-
Na doutrina, tem autores que não reconhecem a escavação de túnel como qualificadora da escalada, pois o termo escalada significa ascenção, subida, elevação etc. Se configurar túnel na qualificadora 'escalada' estaria ofendendo o princípio da legalidade. Ver Nucci, Código Penal Comentado, 2016, p. 922.
-
a) Conforme entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, a interceptação ou recepção não autorizada de sinal de TV a cabo constitui crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. (ERRADO) OBS. Somente quando equiparado a energia elétrica, logo o sinal a cabo não é uma energia elétrica, logo não podemos usar analogia para incriminar o réu.
b) Eduardo Pequeno, se valendo de fraude eletrônica, após obter ardilosamente a senha da conta bancária de determinado cliente, burlando o sistema de segurança do banco, obtém a retirada de dinheiro da referida conta. Nessa hipótese, Eduardo Pequeno responderá pelo crime tipificado de estelionato (art. 171, caput, do CP). (ERRADO) OBS. Furto mediante fraude.
c) Mané Toupeira, mediante a escavação de um túnel e fazendo uso dele, adentrou em determinada agência bancária e subtraiu dinheiro em espécie do cofre da instituição bancária. Nesse caso, Mané Toupeira praticou o crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, CP). (CORRETO) OBS. Furto por meio de escalda será todo os meio diferente daquele normais. EX: subir em muros, cavar um túnel e etc.
d) Don Juan, sem violência ou grave ameaça, consegue dopar a vítima Maria Inocente com fortes doses de sonífero, misturadas em bebida. Em seguida, aproveitando-se do sono profundo da vítima, Don Juan subtrai dinheiro em espécie da carteira de Maria Inocente. Nessa hipótese, Don Juan responderá pelo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) . (ERRADO) OBS. Será um Roubo, pois impossibilitou a defesa da vítima.
-
Sobre a alternativa "b", o caso não seria de estelionato, mas sim de furto qualificado pela fraude:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE. FURTO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA CONTA BANCÁRIA SUBTRAÍDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta bancária, mediante transferência fraudulenta, sendo competente para processar e julgar o feito o Juízo do local em que estiver situada a agência bancária responsável pela conta-corrente fraudada. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP. (CC 126.014/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)
-
Alternativa "C"
Sobre a alternativa "b", é importante lembrar que o STJ entendeu configurar "furto mediante fraude", e não crime de estelionato, a hipótese na qual o agente utiliza fraude eletrônica via internet para subtrair, para si ou para outrem, valores da conta bancária de correntista (Rel. Min. Laurita Vaz, 28.3.07, CC 67.343/GO).
-
NA LETRA D CONFIGURA ROUBO POR VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.
NA LETRA C A ESCALADA SE CONFIGURA POR QUALQUER MEIO DE ENTRADA ANORMAL PARA CIMA OU PARA BAIXO.
-
rapaz, e eu que achava que seria rompimento de obstáculo, escavar um tunel não é obstáculo... ora, pois, que diabos..
-
Também achava estranho, mas é fato que túnel também é considerado para fins da qualificadora de escalada.
-
Sobre a letra A
Há divergência nos tribunais superiores. Para o STJ, a questão da subtração de sinal de TV a cabo está controvertida atualmente (a 5ª turma considera conduta típica; e a 6ª turma, atípica). Para o STF, não caracteriza crime (conduta atípica), evitando-se a analogia in malam partem.
-
Gabarito C.
Em síntese, a escalada não diz respeito necessariamente me "subir ou escalar", de modo que incide caso haja um esforço incomum. ex: Furto de fio em poste por meio de escada. O uso da escada é o subterfujo normal de acesso a coisa, não havendo incendia na qualificadora, uma vez que deverá se valer de um esforço incomum.
Comentário sobre a alternativa A
STF: Fato atípico, "sinal de tv à cabo não é energia"
STJ: Fato típico, onde para eles, o sinal de televisão são transmitidos por ondas, o que seria uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.
-
Letra D - ERRADA - o uso de sonífero caracteriza violência imprópria prevista no final do caput do art. 157, e se utilizada antes da subtração caracteriza o roubo próprio-simples (caput).
-
A) Conforme entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, a interceptação ou recepção não autorizada de sinal de TV a cabo constitui crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.
Para o STF o uso de tv a cabo clandestina NÃO É CRIME, por não ser considerada energia.
O STJ diz o contrário, que o uso de tv a cabo clandestina É CRIME, pois É considerada energia.
B) Eduardo Pequeno, se valendo de fraude eletrônica, após obter ardilosamente a senha da conta bancária de determinado cliente, burlando o sistema de segurança do banco, obtém a retirada de dinheiro da referida conta. Nessa hipótese, Eduardo Pequeno responderá pelo crime tipificado de estelionato (art. 171, caput, do CP).
Esses casos de subtração de dinheiro via internetbanking é caso de FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, não é estelionato pois o banco (vítima) não entrega o dinheiro, na verdade é o agente criminoso quem o subtrai com o emprego de artifícios.
C) Mané Toupeira, mediante a escavação de um túnel e fazendo uso dele, adentrou em determinada agência bancária e
subtraiu dinheiro em espécie do cofre da instituição bancária. Nesse caso, Mané Toupeira praticou o crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, CP). CERTO.
Não é somente a escada que caracteriza a qualificadora da escalada, tbm é considerado como forma de qualificação o USO DE CORDA, TÚNEL, EMPILHAMENTO DE OBJETVOS, ou outra coisa que externa uma esforço/atuação ANORMAL do criminoso.
D) Don Juan, sem violência ou grave ameaça, consegue dopar a vítima Maria Inocente com fortes doses de sonífero, misturadas em bebida. Em seguida, aproveitando-se do sono profundo da vítima, Don Juan subtrai dinheiro em espécie da carteira de Maria Inocente. Nessa hipótese, Don Juan responderá pelo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) .
O casi acima é de roubo, pois há nítida VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.
-
a. Para o STF é atípico.
b. Furto mediante fraude.
c. certo. furto qualificado pela escalada.
d. Roubo. (diminuída a capacidade de resistência).
-
A questão versa sobre os crimes contra
o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O crime de furto
está previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para
si ou para outrem, coisa alheia móvel". O § 3º do aludido dispositivo legal
estabelece: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico". Com base em tais determinações legais, muito se discute
na doutrina e na jurisprudência acerca da tipicidade da interceptação ou recepção
não autorizada de sinal de TV a cabo. Em contraposição ao que entende o
Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal considera fato atípico
a conduta narrada, como se observa: “(...) INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO
AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA
LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE
ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL.
PRECEDENTES. (...) O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser
objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a
impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito
descrito no referido dispositivo". (STF, ARE 1008142. Rel. Min. Edson Fachin.
Julg. 23/02/2017. Pub. 02/03/2017).
B) Incorreta. A conduta narrada não
haveria de ser tipificada no crime de estelionato, mas sim no crime de furto
qualificado pela fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código
Penal. Orienta a doutrina que, embora em ambos os referidos tipos penais se
envolva fraude, no estelionato, o agente induz ou mantém a vítima em erro, valendo-se de
fraude, e, neste contexto, ela acaba por proceder à entrega do bem, enquanto no
furto qualificado pela fraude, a utilização desta tem como propósito afastar a
vigilância da vítima sobre a coisa a ser subtraída. Vale destacar o seguinte
julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE
INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUÍZO APENAS À VÍTIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido
de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta
corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão
e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o
delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). 2. Em tais
situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema
informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse
sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na
medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de
proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o
prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos. (...)". (CC 149.752/PI,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016,
DJe 01/02/2017).
C) Correta. O emprego de escalada no
crime de furto o torna qualificado, consoante previsão contida no inciso II do
§ 4º do artigo 155 do Código Penal. Acerca do conceito de escalada, orienta a
doutrina: “Consiste na utilização de uma via anormal para ter acesso à coisa,
exigindo do agente um esforço incomum. Não há altura predeterminada e o
obstáculo deve ser contínuo, não oferecendo alternativa. (...) Cuidado! Para a
incidência da qualificadora, o agente não precisa necessariamente transpor o
obstáculo pela parte de cima, galgando-o. Configura-se a qualificadora, por
exemplo, se o agente escava um buraco ou túnel para acessar a coisa". (ALVES,
Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – parte Geral e Parte Especial.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 941).
D) Incorreta. A conduta narrada se
amolda ao crime de roubo e não de furto. É que o crime de roubo pode ser
praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, bem como quando o agente
se vale de outros meios para reduzir à impossibilidade de resistência da vítima.
Esta última hipótese é tratada pela doutrina como violência imprópria. Assim
sendo, o ato de Don Juan de dopar a vítima Maria Inocente com sonífero se
configura em violência imprópria, pelo que, à medida que assim agiu para
subtrair bens da vítima, o crime por ele praticado é de roubo próprio, previsto
no artigo 157, caput, do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra C
-
GAB: C
Na escalada o agente realiza um esforço fora do comum para superar uma barreira física (ex.: Saltar um muro ALTO). Vale ressaltar, contudo, que a Doutrina entende que a superação da barreira pode se dar de qualquer forma, não apenas pelo alto (ex.: Escavação de um túnel subterrâneo), desde que não ocorra a destruição da barreira (Neste caso, teríamos a qualificadora do rompimento de obstáculo).
------------------------------------------------------------------------
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
Fonte: Renan araujo(estratégia)
-
Sinal de TV a cabo:
» STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto)
» STJ: já decidiu que há furto na hipótese (RHC 30.847/RJ, 5ª T., 20/08/13)