SóProvas


ID
1390567
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 26 de junho de 2013, na cidade de Viena, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) lançou o Relatório Mundial das Drogas 2013, apontando a estabilidade no consumo das drogas tradicionais e revelando o perigoso incremento do uso de novas substâncias psicoativas. Naquela ocasião, o Diretor Executivo do UNODC, Yury Fedotov, enfatizou que “é essencial reconhecer o importante papel desempenhado pelos sistemas de justiça criminal na luta contra o problema mundial das drogas”. No que tange à legislação brasileira, pode-se asseverar que a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inaugurou uma nova fase no combate ao tráfico de drogas e no tratamento de usuários de drogas. Com base na referida Lei, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) CORRETA 
    A questão pede a alternativa INCORRETA: A Lei n. 11.343/06 trata-se de norma penal em branco heterogenia.  

  • Normas penais em branco impróprias, homogêneas ou lato sensu: aquela cujo complemento está em outra lei (fonte legislativa de igual hierarquia). Ex: crime de casar-se conhecendo impedimento matrimonial previsto no art. 237 do CP, cujo complemento está no Código Civil (que define quais são os impedimentos matrimoniais).

    A norma penal em branco imprópria divide-se em duas outras espécies:

    - N.P.B.I. homovitelina ou homóloga: quando o complemento emanar da mesma instância legislativa, ou seja, lei penal complementada por lei penal. exemplo: crimes funcionais praticados por funcionários públicos serão complementados pelo art. 327 do CP que prevê o conceito de funcionário público.

    - N.P.B.I. heterovitelina ou heteróloga: o complemento emana de instância legislativa diversa, ou seja, a lei penal é complementada por lei civil. Exemplo: art. 236 do CP – os impedimentos do casamento estão previstos no CC.

    OBS: Algumas remissões endofóricas (quando o texto normativo toma de empréstimo o sentido de outros textos do próprio ordenamento) estão presentes nas normas penais em branco, cujo sentido catafórico (sentido somente pode ser depreendido a partir da interpretação de uma norma que ainda está por aparecer) ou anafórico (a norma utiliza termos cujo sentido somente pode ser captado pelo recurso a normas que servem de pressuposto) é obrigatório para sua compreensão.

    Normas penais em branco próprias, heterogêneas ou stricto sensu: aquela cujo complemento está em ato normativo diverso da lei (fonte legislativa inferior). Ex: portaria, resolução ou decreto. Ex: Lei de Drogas, cujo complemento, esclarecendo o que é substância entorpecente ilícita, advém de portaria da ANVISA.


    Fonte: http://eraumavezumconcurso.blogspot.com.br/2014/10/direito-penal-pessoal-o-post-do-dia-e.html

  • Lei penal em branco é aquela cujo preceituo secundário é completo, mas o preceito primário precisa de complementação.

     

    Portanto, existem dois erros na questão:

    1. Na generalização: "a lei 11.343/06 constitui norma penal em branco", sendo que não é verdade, pois diversos dispositivos (ou melhor, a maioria) não necessitam de complemento algum. Ex: Art. 74.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

    2. Ainda que se levasse em consideração que toda a lei 11.343/06  fosse norma penal em branco (o que é errado, conforme ponto acima), a espécie correta seria a norma penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea, que é aquela que o complemento do preceito primário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco. Ou seja, no caso, por norma advinda do Poder Executivo (e nao do legislativo).  Ex:  art. 33, onde "droga" é expressão que depende de sua conceituação por portaria editada pelo Poder Executivo Federal.

  • heterovitelina, se alguém puder explicar, agradeço

  • A) Norma penal em branco Própria ou Heterogênea = Complemento está em ato normativo diverso, ex: portaria

     

    B) Norma penal em branco Imprópria ou Homogênea = Complemento está em lei também. Pode ser

     

                 B.1) heteróloga ou heterovitelina = Complemento entra em outro documento, ex código civil;

     

                 B.2) homóloga ou homovitelina homovitelina = Complemento está no mesmo documento, ex. Em outro artigo do CP, como no art 327

     

    *ENTENDI ISSO, MAS ACHEI VARIAÇÕES NA MANEIRA DE EXPLICAR.

  • Como a Lei 11.343/06 faz referência genérica a expressão droga, devendo por isso ser complementada por outra norma, podemos afirmar que se trata de norma penal em branco. No caso, a regulamentação é procedente da ANVISA (portaria 344/98). Trata-se de norma penal em branco heterogênea.


  • D) Art. 72.  Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Olho Tigre vou tentar simplificar o assunto.

    As normas penais em branco podem ser:

    Própria/heterogênea/em sentido estrito: Nesse caso o preceito primário tem seu complemento em ato diverso de lei, o tradicional exemplo é a portaria da Anvisa no caso da lei de drogas.

    Imprópria/homogênea/em sentido amplo: Aqui o preceito primário tem seu complemento em uma lei, podendo ser uma lei penal( nesse caso ela é homóloga ou também chamada de homovitelina como no caso do crime de peculato, onde a expressão "funcionário público" está no próprio código penal) ou pode ser lei diversa de lei penal( nesse caso ela é chamada de heteróloga ou heterovitelina, como no caso do crime de induzimento a erro essencial ou impedimento no casamento, o conceito de "impedimento" está no código civil).

    Há também as normas penais em branco ao revés; nesse caso o preceito secundário está incompleto, como por exemplo o crime de genocídio, as sanções estão espalhadas em outras leis.

    Recomendo também a leitura de norma penal de fundo constitucional e de normal penal ao quadrado.

  • Gab: A

    a) Norma penal heterogenia .


    b) lei 11343 > Art. 72.  Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. 


    c)segundo precedentes do STF e do STJ , o delito de trafico de drogas não comporta a incidência da insignificância, visto que se cuida de perigo abstrato praticado contra a saúde pública . dessa forma , para esse especifico fim , e irrelevante a pequena quantidade da substancia apreendida.

  • d) correta. Conforme informativo 631 do stf, o art. 287 do CP deve ser interpretado conforme a CF, de modo a excluir da criminalização a liberdade de manifestação de pensamento no tocante à legalização do uso de drogas -"marcha da maconha".

    "Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos". (ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)

  • Trata de norma penal em branco heteróloga, pois busca complementação em ato administrativo.

  • Se ajuda a memorização, primeiro é preciso lembrar que o complemento pode ser:

     

    * Feito por uma norma de mesmo status ou de status diferenciado: 

    ex:

    a) lei ordinária com complemento advindo de uma portaria - normas de status diferente --> HETEROGÊNEA 

    Se é heterogênea acabou aqui. 

    Lembrar das aulas de Química do colégio, mistura homogênea e mistura heterogênea (várias fases, camadas diferentes, hierarquia)! 

     

    b) lei ordinária complementada por lei ordinária -  normas de status igual --> HOMOGÊNEA 

    Se é homogênea continua... Assim, memorizando o que é homogênea e heterogênea já dá para saber que somente a homogênea pede complemento, de acordo com a doutrina. 

    * Pois é possível subagrupar as de mesmo status em: 

    b.1) Aqui, é preciso analisar se são do mesmo "tipo" ou natureza:

    lei ordinária civil complementada por lei ordinária civil --> IGUAL --> HOMOGÊNEA HOMOVITELINA  OU HOMÓLOGA

    lei ordinária penal complementada por lei ordinária civil --> DIFERENTE --> HOMOGÊNEA HETEROVITELINA OU HETERÓLOGA 

     

     

     

     

  • Quando eu passo por essa matéria, eu fico imaginando como seria uma prova de medicina se o examinador fosse que nem o pessoal do direito. Seria mais ou menos assim: O cérebro, orgão constitucional do corpo humano,... e por ai vai. Muita falta de criatividade ficar trazendo conceitos de outras matérias para tentar se "consagrar" ou "inovar" no direito. E o pior é que a moda pega... Só um desabafo msm.

  • Sobre o assunto, para acrescentar aos comentários : 

     

    Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3.° da Lei 2.889/1956, relativos ao crime de genocídio.


    Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

    Trecho de: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado 

     

    obs : leiam o comentário da Creolice s .

     

  • GABARITO A

     

    Complemento:

     

    Norma Penal em Branco – preceito primário (descrição do tipo penal) está incompleto:

    a.       Homogênea – complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a norma incriminadora:

                                                                   i.      Homovitelínea – o complemento está no mesmo diploma normativo;

                                                                 ii.      Heterovitelínea – o complemento está em diplomas diversos.

    b.       Heterogênea – o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora.

    Norma Penal em Branco ao Revés, Inversa ou ao Avesso – o preceito primário e completo, mas o secundário reclama complementação. Deve ser obrigatoriamente complementado por lei, haja vista o princípio da reserva legal.

    Norma Penal em Branco de Fundo Constitucional – o complemento do preceito primário encontra-se na constituição. Como exemplo, tem-se a tipificação do artigo 246 do Código Penal, pois o conceito de instrução primária encontra-se no artigo 208, I da Constituição Federal.

    Lei Penal em Branco ao Quadrado – é aquela cujo o complemento também depende de complementação.

     

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  • No que tange a letra E, por 11 a 0, o STF entendeu que não é crime de induzimento ou incitação ao crime a Marcha da maconha, visto que são debates publicos, traduzindo o regime democrático de direito e a liberdade de expressão. Mas o uso de entorpecente na manifestação é crime, pois a liberdade de expressão nao da azo ao uso de droga ilicitas.

  • é heterogênea, apenas isso. Se fosse homogênea que haveria a divisão em heteróloga ou homóloga.

  • Errei porque não tinha percebido o incorreta. Marquei como dúvida, pois 3 para mim estavam corretas. Quando for assim, melhor revisão do enunciado. Daqui a pouco você está "veaco" nessas armadilhas.

    Ah questão bandida!

  • Norma homogênea imprópria

  • No que tange a letra C, importante observar que o entendimento do STF é diferente do STJ e recentemente entendeu pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

    2ª Turma anula condenação de mulher flagrada com 1g de maconha

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1g de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o Habeas Corpus (HC) 127573, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=429598

  • A ) questão pede a alternativa INCORRETA: A Lei n. 11.343/06 trata-se de norma penal em branco heterogenia.  

    B ) ART 72.

    Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.

    C) . PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA – REPERCUSSÃO – AÇÃO PENAL. Eventual ausência de justa causa para a formalização do flagrante não repercute na validade da ação penal. TRÁFICO DE DROGAS – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INCOMPATIBILIDADE. O princípio da insignificância é incompatível com a prática do tráfico de drogas, pouco importando a quantidade de entorpecente. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A valoração de circunstâncias judiciais, no que inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.

    (HC 129489, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-2019 PUBLIC 03-10-2019)

    D)Segundo posicionamento atualizado do Supremo Tribunal Federal, as denominadas “marchas da maconha” não configuram os delitos de incitação ao crime (CP, art. 286) ou apologia de crime ou criminoso (CP, art. 287).

  • NORMA PENAL EM BRANCO

    É aquela norma que necessita de complementação.

    Homogênea

    É aquela na qual a sua complementação ocorre através da mesma fonte legislativa.

    Heterogênea

    É aquela na qual a sua complementação ocorre através de fonte legislativa diversa.

  • Errei por não observar o comando da questão.
  • LETRA C:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior "de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (EDcl no HC 463.656/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018).

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 648.724/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

  • Pra quem ainda confunde norma penal em branco homogênea e heterogênea:

    • O normal é que, por se tratar de norma penal em branco, o complemento esteja em ato normativo diverso da lei stricto sensu. Assim sendo, as normas penais que possuem complemento em portarias, regulamentos etc. são consideradas normas penais em branco PRÓPRIAS (propriamente ditas) ou HETEROGÊNEAS (hétero = diferentes atos normativos);
    • De outra ponta, caso o complemento da NPB esteja em uma lei, ou seja, em um ato normativo de mesma natureza, estaremos diante de uma norma penal em branco IMPRÓPRIA (pois tudo que é "impróprio" é porque foge à regra), podendo ser HOMÓLOGA (ex.: art. 327 do CP que conceitua "funcionário público") ou HETERÓLOGA (ex.: art. 1.521 do CC/02 que complementa o art. 236 do CP - crime de erro essencial ou ocultação de impedimento matrimonial).