SóProvas


ID
1390576
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É fato notório que algumas técnicas de investigação penetram no direito à intimidade do investigado, fazendo-se necessária a ponderação entre o interesse público e a liberdade individual. Nessa seara, com a Lei nº 9.296/1996, que regulamentou inciso XII do art. 5º da Constituição da República de 1988, tornou-se possível a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, mediante prévia autorização judicial. No que se refere à interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O que não pode ser admitido é a chamada ‘interceptação de prospecção’, ou seja, realizada por meras conjecturas para descobrir se uma pessoa qualquer está envolvida em alguma infração penal. A intercepetação telefônica é um procedimento caracteristicamente ‘pós-delitual’ e não ‘pré-delitual’” – grifamos. (Interceptação telefônica. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87-88).

  • Interceptação por prospecção (impossibilidade): a lei atual, como vimos, prevê o prazo de trinta dias (quinze mais quinze). Quando uma interceptação se alonga exageradamente no tempo (sem fundamentação exaustiva justificadora das renovações) ela vai se transformando em interceptação de prospecção (ou seja: deixa tudo correr para se saber se o sujeito está praticando algum delito). A interceptação não foi idealizada para isso, sim, para se comprovar a autoria (ou materialidade) de um delito que já conta com indícios probatórios. Constatada que a interceptação telefônica transformou-se numa interceptação de prospecção, sua ilicitude é mais que evidente.

    Fonte: LFG - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009051111443397&mode=print
  • Melhor definição sobre interceptação por prospecção que achei, na minha humilde opinião foi a de Norberto Avena: Compreende-se por interceptação telefônica por prospecção aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. É inválida, pois acontece antecedente ao delito. 

    força e fé.


  • a) O acesso à identificação do endereço de IP (Internet Protocol) do computador utilizado para a prática do crime não constituti medida investigativa de interceptação de comunicação telemática.  "Não estão protegidas pela lei de interceptação telefônica o pedido de informação sobre IP para identificação de dados do computador do usuário, o que pode ser realizado pelo juízo cível ou pela própria polícia, sem necessidade de decisão judicial. (Nestor Távora - Curso de direito processual penal, 9ª ed, pag. 616). 
    .

  • Apenas art 140 §3º prevê pena de reclusão e é ação penal condicionada.

  • LETRA B INCORRETA 


  • Cuidado! ERRADO o comentário do "Ceifa dor" pois:

    o crime do art. 140, §3º, do CP - Injúria racial - é de Ação Penal Pública Condicionada a representação, conforme expressa previsão do art. 145, pu, CP.

  • Proibição da Interceptação Telefônica “Prospectiva”: Inadmissibilidade (STJ, HC n.º 152.194/BA, Rel.: Mini. Maria Thereza de Assis Moura; em 11/09/2012).

    Exige-se indícios de autoria e participação. Não se pode iniciar interceptação telefônica para o futuro, pensando se no futuro, haverá eventual indício ou prova de autoria ou participação em crime.

    Norberto Avena: Compreende-se por interceptação telefônica por prospecção aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. É inválida, pois acontece antecedente ao delito.

  • A interceptação por prospecção é aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. Ela não é admitida, pois a quebra do sigilo telefônico exige a presença de indícios suficientes de autoria ou participação do indivíduo em ilícitos determinados punidos com reclusão.

     Entretanto, caso haja a descoberta fortuita de novos infratores (ou serendipidade subjetiva) não há qualquer nulidade nessa prova, pois a intimidade já havia sido licitamente violada.

    Fonte: Norberto Avena

  • Gabarito letra B

    Prospecção é uma palavra com origem no latim prospectione que significa a ação de prospectar ou pesquisar.

  • O que é prospectivo: Que faz ver adiante ou ao longe.Prospectivo tem relação com gravações futuras,o que não poderia era a retrospectiva das gravações, ou seja,antes da autorização judicial.

  • Segundo Renato Brasileiro, "Como a lei exige a presença de, pelo menos, indícios de autoria ou participação na infração penal, depreende-se que a interceptação telefônica não pode ser deferida para dar início a uma investigação. Logo, apesar de se tratar de prática investigatória rotineira, "não existe interceptação telefônica pré-delitual, fundada em mera conjectura ou periculosidade (de uma situação ou de uma pessoa). Não é possível intercepção telefônica para verificar se uma determinada pessoa, contra a qual inexiste qualquer indícío, está ou não cometendo algum crime. É absolutamente defesa a chamada interceptação de prospecção, desconetada da realização de um fato delituoso, sobre o qual ainda não se consta indícios suficientes. No nosso ius positum , em suma, só se admite interceptação pós-delitual. E a finalidade última dessa medida cautelar tem que ser uma investigação criminal (ou instrução penal). A interceptação, em suma, destina-se a provar um delito que já está sendo investigado, não a comprovar se o agente está ou não delinquindo."
    Fonte: Renato Brasileiro de Lima, Legislação criminal especial comentada, 2016

  • INTERCEPTAÇÃO PROSPECTIVA:

    Trata-se da interceptação feita sem motivação concreta (ausência de requisitos), a fim de buscar um fato
    incriminador
    .
    Num primeiro momento, cabe ressaltar a imprescindibilidade
    da autorização judicial fundamentada para que a diligência seja lícita. Em
    segundo lugar, é preciso que haja fato específico, demonstrado por meio de
    indícios da autoria ou participação em infração penal punida com pena de
    reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, e parágrafo único, da Lei nº 9296/96.
    Destaque-se que a interceptação prospectiva é ilícita!

  • d) a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada.

    Sim. O querelante pode requerer interceptação. Por exemplo, uma ação penal privada subsidiária da pública, pois se ele é titular dela, a ele compete o ônus da prova. Proibir o querelante de requerer interceptação significa violar o seu direito de ação e de contraditório. Logo, a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada.

    Fonte: Prof. Silvio Maciel.

  • Prospecção vem do Latim PROSPICERE, “olhar à frente, enxergar adiante”, de PRO-, à frente”, mais SPECERE, “ver”.

  • GABARITO:B

     

    Sobre os indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, previstos no inciso I da Lei nº 9.296/1996, Eduardo Luiz Santos Cabette anota que:


    “A lei determina como imprescindível à interceptação a existência de indícios razoáveis, querendo, portanto, dizer com isso, que é necessário um conjunto de fatores a indicar a existência de uma prática criminosa e ainda levar à conclusão de fortes ou veementes suspeitas contra o futuro sujeito passivo da interceptação telefônica. (...)


    O que não pode ser admitido é a chamada ‘interceptação de prospecção’, ou seja, realizada por meras conjecturas para descobrir se uma pessoa qualquer está envolvida em alguma infração penal. A intercepetação telefônica é um procedimento caracteristicamente ‘pós-delitual’ e não ‘pré-delitual’” – grifamos. (Interceptação telefônica. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87-88). 

  • Sobre a letra D

    Acho um erro colocar isto em uma prova objetiva. O tema é polêmico, e acredito que não haja pacífica posição do STF/STJ.

     Para quem entende ser possível: princípio da Paridade de armas (afinal se o MP pode, o Querelante também poderia) e da Proporcionalidade.

    Para quem entende Não ser possível: A lei foi silente, e como a medida é invasiva, afinal viola a intimidade, deve a lei ser interpretada restritivamente.

    Ademais, isto tinha muita relevância até 2009, depois que os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação publica ( cond. ou incond.) a discussão perdeu a razão de ser, posto que a maioria dos crimes de ação privada são punidos com detenção

  •  d) a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada,se esta for ação privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • Sobre a C

     

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica é dispensável, sendo suficiente a transcrição dos trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, a partir deles, exerça o contraditório e a ampla defesa. 2. A declaração de nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, assim como as demais nulidades processuais, exige demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Precedentes. 3."A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 4. Agravo Regimental desprovido"(AgRg no REsp n.1.171.305/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/6/2017)

  • Reunindo os comentários dos colegas para facilitar o estudo:

     

    A - CORRETA - "Não estão protegidas pela lei de interceptação telefônica o pedido de informação sobre IP para identificação de dados do computador do usuário, o que pode ser realizado pelo juízo cível ou pela própria polícia, sem necessidade de decisão judicial. (Nestor Távora - Curso de direito processual penal, 9ª ed, pag. 616). 

     

    B - INCORRETA - A interceptação por prospecção é aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. Ela não é admitida, pois a quebra do sigilo telefônico exige a presença de indícios suficientes de autoria ou participação do indivíduo em ilícitos determinados punidos com reclusão.

    Entretanto, caso haja a descoberta fortuita de novos infratores (ou serendipidade subjetiva) não há qualquer nulidade nessa prova, pois a intimidade já havia sido licitamente violada.

     

    C - CORRETA - Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. (STF, info.742).

     

    D - CORRETA - O querelante pode requerer interceptação. Por exemplo, uma ação penal privada subsidiária da pública, pois se ele é titular dela, a ele compete o ônus da prova. Proibir o querelante de requerer interceptação significa violar o seu direito de ação e de contraditório. Logo, a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada

  • prospecção

    3.

    POR METÁFORA

    sondagem dos sentimentos e pensamentos alheios.

  • Compreende-se por interceptação telefônica por prospecção aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas.

    É inválida.

    A quebra do sigilo telefônico exige a presença de indícios suficientes de autoria ou participação do indivíduo em ilícito(s) determinado(s) punido(s) com reclusão. Isto, aliás, é o que se infere do art. 2º, parágrafo único, 1ª parte, d ão. a L. 9.296/1996 ao dispor que “em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados...”.

    Sem embargo, caso, na violação do sigilo, for descoberto, fortuitamente, o envolvimento do investigado em crime diverso ou a participação de terceiros na prática do crime, a prova pode ser aproveitada. Trata-se, neste caso, do fenômeno da serendipidade.

  • "É absolutamente defesa a chamada interceptação de prospecção, desconectada da realização de um fato delituoso, sobre o qual ainda não se conta com indícios suficientes".

  • Segundo Renato B. de Lima: Não é possível interceptação telefônica para verificar se uma determinada pessoa, contra a qual inexiste qualquer indício, está ou não cometendo algum crime. É absolutamente defesa a chamada interceptação de prospecção, desconectada da realização de um fato delituoso, sobre o qual ainda não se conta com indícios suficientes. No nosso ius positum, em suma, só se admite interceptação pós-delitual.

  • errei.com.br

  • Por que não pode ocorrer a Interceptação de prospecção?

    Esse tipo de interceptação ocorre quando se quer "sondar" se determinada pessoa está envolvida na infração penal.

    Não pode ocorrer, sendo ilegal, visto que para se ter a autorização de interceptação, o INCISO I do art. 2° DEVE estar presente. Ou seja, os indícios razoáveis de autoria/participação já devem ser demonstrados no requerimento.

  • INTERCEPTAÇÃO PROSPECTIVA: Trata-se da interceptação feita sem motivação concreta (ausência de requisitos), a fim de buscar um fato incriminador. Num primeiro momento, cabe ressaltar a imprescindibilidade da autorização judicial fundamentada para que a diligência seja lícita. Em segundo lugar, é preciso que haja fato específico, demonstrado por meio de indícios da autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, e parágrafo único, da Lei nº 9296/96.

    Destaque-se que a interceptação prospectiva é ilícita!

    Fonte: Material Carreiras Policiais.

  • A questão cobrou conhecimento acerca dos meios de obtenção de provas.

    A – Correta. O endereço de protocolo de internet (endereço IP) que consiste  no código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais (art. 5°, inc. III da lei n° 12.965/2014 – Marco Civil da Internet). Assim, através do IP é possível localizar uma pessoa que esteja usando internet em qualquer lugar. Dessa forma, se a pessoa utiliza a internet para a prática de crimes o acesso à identificação do endereço de IP (Internet Protocol) do computador utilizado para a prática do crime constituti uma importante e eficaz medida investigativa e não é protegida pela lei de interceptação telefônica, podendo a Autoridade Policial solicitar sem necessidade de autorização judicial.

    B – Incorreta. A interceptação telefônica, importante meio de obtenção de provas, previsto na lei n° 9296/1996, tem seus requisitos estabelecidos no art. 2° da referida lei. Fazendo uma interpretação a contrário senso do dispositivo citado só é possível se valer desse meio de investigação quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão. Dessa forma, para ser possível a interceptação telefônica tem que haver elementos concretos, meras conjecturas (prospecção) não é admitida para a medida ser deferida.

    C – Correta. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Inquérito n. 3.693/PA não há “necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico,  rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de  partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia".

    D – Incorreta*. A interceptação telefônica somente poderá ocorrer nos casos de ação penal pública e desde que a pena seja de reclusão. Há quem sustente que na ação penal privada subsidiária da pública é possível a medida cautelar de interceptação telefônica. Esse também é o entendimento da banca, porém discordamos.

    A ação penal privada subsidiária da pública ocorre quando o Ministério Público é inerte. Apenas a Autoridade Policial e o MP tem legitimidade para requerer a medida. Assim, neste caso, entendo não ser possível o a interceptação telefônica, mesmo no caso de ação penal privada, por ausência de legitimidade para o requerimento do titular da ação.

    Gabarito: A banca deu como gabarito a letra B, mas a letra D também está incorreta. a questão devia ter sido anulada.