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Em outras palavras: as circunstâncias do fato assim como as condições pessoais do agente podem induzir ao reconhecimento de uma infração bagatelar imprópria cometida por um autor merecedor do reconhecimento da desnecessidade da pena. Reunidos vários requisitos favoráveis, não há como deixar de aplicar o princípio da irrelevância penal do fato (dispensando-se a pena, tal como se faz no perdão judicial). O fundamento jurídico para isso reside no art. 59 do CP (visto que o juiz, no momento da aplicação da pena, deve aferir sua suficiência e, antes de tudo, sua necessidade).
Do exposto infere-se: infração bagatelar própria = princípio da insignificância; infração bagatelar imprópria = princípio da irrelevância penal do fato. Não há como se confundir a infração bagatelar própria (que constitui fato atípico ? falta tipicidade material) com a infração bagatelar imprópria (que nasce relevante para o Direito penal). A primeira é puramente objetiva. A segunda está dotada de uma certa subjetivização, porque são relevantes para ela o autor, seus antecedentes, sua personalidade etc.
No direito legislado já contamos com vários exemplos de infração bagatelar imprópria: no crime de peculato culposo, v.g., a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Isto é, a infração torna-se bagatelar (em sentido impróprio) e a pena desnecessária. No princípio havia desvalor da ação e do resultado. Mas depois, em razão da reparação dos danos (circunstância post-factum), torna-se desnecessária a pena. Essa mesma lógica é válida para as situações de perdão judicial, para o pagamento do tributo nos crimes tributários etc. São situações em que a pena se torna desnecessária. Do mesmo modo, também explica os casos dos colaboradores da justiça (delator etc.) quando o juiz deixa de aplicar a pena.
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LETRA B - INCORRETA: Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
d) praticar falta grave;
LETRA C - CORRETA: Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
LETRA D - CORRETA:
Art. 120. Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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ALTERNATIVA
A) CORRETA. Na infração bagatelar própria a infração já
nasce irrelevante para o direito penal, haja vista a: a) mínima ofensividade:
b) nenhuma periculosidade, c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta, d) inexpressiva
lesão ao bem jurídico. Conduz ao fato atípico.
Já na infração bagatelar imprópria, a conduta embora nasça relevante
para o direito penal, em face do desvalor da conduta e do resultado, a
aplicação da pena no caso concreto torna-se desnecessária em razão de uma série
de fatores, a saber: ausência de antecedentes, reparação do dano, perdão pela
vítima.... Exclui a punibilidade, como no perdão judicial.
ALTERNATIVA
B) INCORRETA. Não há falar em conversão da pena restritiva
de direitos em privativa de liberdade diante da ocorrência de falta grave, até
porque ele não está encarcerado para poder praticar este tipo de conduta. A
conversão ocorre quando houver descumprimento injustificado da pena restritiva
de direitos imposta, vamos as anotações do código penal acerca:
Art. 44§ 4o CP. A pena restritiva de direitos converte-se
em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da
restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será
deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
ALTERNATIVA
C) CORRETA. Pois a norma privilegia a vontade do agente
que se vê impossibilitado continuar a trabalhar/estudar, diante de fato
superveniente não desejado.
Art. 126, § 4o LEP. O preso
impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição
ALTERNATIVA
D) CORRETA. Diferentemente da “saída temporária” que
requer necessariamente autorização judicial, a “permissão de saída” não, tendo
em vista a urgência da situação (morte de parente e doença grave).
Art. 120. Parágrafo único. LEP A permissão de saída
será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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Por incrível que pareça o erro da B é a palavra "regredida" no lugar de "convertida".
Como a colega Julia Lourenço já havia citado, a LEP prevê:
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
d) praticar falta grave;
Portanto, a falta grave é motivo de conversão de PRD em PPL sim!Mas a questão disse regressão, ao invés de conversão.
Essa prova do MPGO foi a mais medonha de todos os tempos!
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Ha outro erro no comentario de Artur Favero aa alternativa B. Nao eh necessario que o apenado esteja encarcerado para cometer falta grave. Basta ler o rol taxativo da LEP:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
PS: teclado sem acentos.
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PERMISSÃO DE SAÍDA - é para coisas ruins (médico, morte dos familiares, por exemplo) e independe de autorização judicial.
SAÍDA TEMPORÁRIA - é para coisas boas (fazer cursos, visitar a família) e depende de autorização judicial.
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Cuidado com a saída temporária.
O STJ entende que sempre precisa de autorização judicial e não pode haver delegação (Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.)
Já o STF entende que pode haver a permissão de saída automatizada (ou calendário) vide STF. 1ª Turma. HC 98067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/04/2010 ;STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015..
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Na letra B, o erro é dizer que a pena será "regredida", quando, na verdade é "convertida". Regressão é para regime de pena; conversão, para penas privativas de liberdade.
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Ótimo quadro diferenciando as autorização de saída (permissão de saída / saída temporária):
https://www.instagram.com/p/BFuExSruGlW/?taken-by=curso_mege
Ps: segue o link porque não sei postar image, se alguém souber, envie-me mensagem com instruções. Obrigado.
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Pessoal, cuidado com os comentários equivocados!! A letra B esta incorreta em razão de que a falta grave somente pode ser cometida pelo condenado à pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 50 da LEP. Desta forma, o condenado que cumpre pena restritiva de direitos não comete falta grave, no máximo ele terá sua pena convertida em privativa de liberdade quando do descumprimento da restrição imposta, conforme preceitua o artigo 44, parágrafo 4º, do CP.
Outro ponto: Lionel, o comentário de Artur Favero não está equivocado quanto a letra B. Atente para o fato de que cumprimento de pena restritiva de direito não tem relação com regime aberto. Inclusive o STJ editou sumula neste sentido, seja ela a de número 493, que dispõe o seguinte: "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."
Tenhamos mais cuidado para não compartilhamos conhecimentos errados que venham a prejudicar os demais colegas.
Bons estudos
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Debora o art.51 vai de encontro com o seu comentário, veja:
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
b) Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
...
praticar falta grave;
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O erro da Letra B é simples: segundo o art. 181 da LEP, a PRD será CONVERTIDA em PPL, e não "regredida", como afirma a questão.
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. (Leia-se art. 44, §4º CP)
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
d) praticar falta grave;
Regressão é de regime prisional: fechado, semiaberto e aberto. Art. 118 LEP.
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REMIÇÃO FICTA = Art. 126, § 4o, LEP. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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P.S - Lembrar de Pronto Socorro. Nos remete a situações de urgÊncia. Por isso basta a autorização do diretor do estabelecimento, não se exige lapso mínimo de cumprimento (artigo 120 LEP)
Diferente da Saída temporária, que são datas prefixadas, sempre autorizadas pelo juiz, mediante o cumprimento mínimo de 1/6 da pena em regime semiaberto (não envolve situações de urgência - artigo 122 e ss.)
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A) Na infração bagatelar imprópria a tipicidade formal e a tipicidade material se fazem presentes, contudo, em momento posterior à prática do fato típico, constata-se que a aplicação concreta da pena se torna desnecessária.
neste caso acredito que a tipicidade material não esta presente, visto que o bem protegido pela norma não foi afetado;
bagatela própria: nasce irrelevante, não há lesão ao bem jurídico;
bagatela impropria: no curso do processo se verifica a inexpressividade de lesão ao bem jurídico;
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A infração bagatelar imprópria é a que inicialmente tem relevância para o Direito penal, pois existe desvalor de conduta e de resultado. É a infração que nasce com relevância para o ordenamento jurídico, mas sua punição se faz desnecessária. A aplicação da pena no caso concreto torna-se absolutamente desnecessária em razão das circunstâncias do fato.
Há uma relação direta da infração bagatelar imprópria com o princípio da irrelevância penal do fato. E este se vincula diretamente com o princípio da desnecessidade da pena.
A infração bagatelar imprópria não se confunde com o princípio da insignificância. Este é causa de exclusão da tipicidade material e tem incidência na teoria do delito, enquanto aquele é causa excludente de punição concreta e se relaciona com a teoria da pena.
Perceba a diferença no seguinte exemplo: o furto de uma maçã pode ser causa de exclusão da tipicidade material, por conta da aplicação do princípio da insignificância.
Diferente é a situação de um roubo cometido mediante grave ameaça no qual o agente subtrai R$ 1,00 e logo em seguida se arrepende e devolve o dinheiro para a vítima. Aqui não é razoável pensar em punição do agente, pois tal procedimento seria desproporcional ao fato cometido.
fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923686/o-que-se-entende-por-infracao-bagatelar-impropria
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Macete:
STJ ---- Saída Temporária Juiz: precisa de autorização judicial.
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Essa alternativa A é muito estranha.
"em momento posterior à prática do fato típico"?
A desnecessidade da pena deve ser concomitante à prática do fato típico, não?
Da forma como está redigida fica parecendo que uma conduta posterior pode tornar desnecessária a pena. Não acham?
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LEP:
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.
§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.
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Permissão = Direção
Temporária = Judiciária
Ajudou muito a decorar essas duas.
Permissão de Saída (fechado, semi-aberto e aberto)
A Direção do presídio (autoridade administrativa) poderá autorizar a permissão de saída (sempre com escolta) para questões médicas ou funeral/doença grave na família.
Como essa tem escolta, você pode dispensar da sua mente o uso do monitoramento eletrônico.
Durará o tempo que for necessário.
Saída Temporária (semi-aberto)
O juízo de execução penal poderá autorizar a saída do réu com o objetivo de visitar parentes ou participar de atividades que concorram ao retorno do reeducando ao convívio social (educativa, profissionalizante, social). Poderá ser utilizado o monitoramento eletrônico.
reincidente deverá ter cumprido 1/4 da pena;
Primário deverá ter cumprido 1/6 da pena.
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Um monte de gente comentando que quem está em RD não comete falta grave. Óbvio que comete! A própria LEP diz isso no 51:
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
O erro da alternativa está em dizer que a pena seria "regredida", quando na verdade ela será "convertida".
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Permissão de saída - não Precisa de autorização judicial.
Saída temporária- Tem juiz.
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A questão versa sobre a aplicação e o cumprimento da pena.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está incorreta.
A) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. A infração bagatelar pode ser própria ou
imprópria. Sobre o tema, orienta a doutrina: “Na bagatela própria, o fato já
nasce irrelevante para o direito penal (ex. sujeito furta uma folha de papel).
Já na bagatela imprópria, o fato nasce relevante para o Direito Penal (existe
desvalor da conduta e do resultado), porém, ao longo do processo, verifica-se
que a aplicação da pena é desnecessária" ((ALVES, Jamil Chaim. Manual de
Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm,
2020, p. 126)
B) Correta. A assertiva está incorreta,
apenas pelo uso de uma palavra no enunciado que não corresponde ao texto da lei,
tratando-se, pois, da resposta a ser assinalada. Conforme dispõe o artigo 181,
§ 1º, alínea “d", da Lei de Execução Penal, a pena de prestação de serviços à
comunidade será convertida em pena privativa de liberdade quando o
condenado praticar falta grave. Insta salientar que as faltas graves cometidas
pelo condenado à pena restritiva de direitos estão elencadas nos incisos I, II
e III do artigo 51 da Lei de Execução Penal.
C) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. Está previsto efetivamente no § 4º do
artigo 126 da Lei de Execução Penal, que “o preso impossibilitado, por
acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com
a remição".
D) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. A permissão de saída será concedida pelo
diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, não dependendo
efetivamente de autorização judicial, consoante previsão contida no parágrafo
único do artigo 120 da Lei de Execução Penal.
Resposta: Letra B
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Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal .
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a, d e e do parágrafo anterior.
§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a e e, do § 1º, deste artigo.
?????
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Princípio da Bagatela Imprópria
De acordo com esse princípio, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda deposde como desnecessária e inoportuna.
A análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada, obrigatoriamente, na situação fática, e jamais no plano abstrato. Destarte, a bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção da punibilidade.
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