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Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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a) Correta.
A Constituição Federal não se limita a fazer uma declaração formal de tutela ao meio ambiente, mas estabelece a imposição de medidas coercitivas aos transgressores, o que se denomina mandato expresso de criminalização.
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Art. 225, CF. (...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente SUJEITARÃO os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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b) Correta.
É admissível a responsabilização penal da pessoa jurídica, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Lei 9.605/1998
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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c) Correta.
Lei 9.605/1998
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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d) Incorreta.
Lei 9.605/1998
Art. 37. NÃO é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, DESDE QUE LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE;
III - Vetado;
IV - por ser nocivo o animal, DESDE QUE ASSIM CARACTERIZADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
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"mandato" de criminalização?! só pela atecnia já estaria anulada!!!
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d - INCORRETA. DEPENDE de autorização, devendo ser legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
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Misericórdia! Membro do MP confundindo mandado com mandato? Espero que tenha sido erro na transcrição da questão!
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Tomara que o erro relativo à palavra "MANDATO" tenha acontecido aqui no site, pois se tiver acontecido na prova, claramente invalida a letra "a"
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MANDADO, senhor amado, induz o coitado do candidato a erro.
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Boa parte dos que erraram acreditaram que "mandato" seria o erro da assertiva. Lamentável.