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ITEM I - ERRADO: citação é pressuposto processual objetivo de validade.
ITEM IV - ERRADO: é necessária capacidade postulatória para ingressar com a revisão criminal e a reabilitação.
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Na verdade, a revisão criminal não depende de capacidade postulatória (art. 623, CPP); trata-se, todavia, de requisito subjetivo de validade (pois refere-se às partes), sendo esse o erro da assertiva.
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Há dois erros no Item IV:
1) Habeas Corpus e revisão criminal não dependem de capacidade postulatória (Art. 623 do CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.).
Contudo, a reabilitação exige capacidade postulatória.
2) A capacidade postulatória é requisito de validade subjetivo e não objetivo, como diz o item.
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II - ERRADA. A
representação do menor de idade para oferecer queixa crime trata-se de condição
da ação penal de iniciativa privada - legitimidade ad causam - e não requisito
objetivo de validade, nos termos do art. 30 do CÓDIGO Ainda que seja tratada
como pressuposto de validade, não seria objetivo, mas sim subjetivo, pois diz
respeito à pessoa legitimada para propositura da ação
penal, NOS TERMOS DO Art. 30 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ART. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para
representá-lo caberá intentar a ação privada.
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 112421 SP 1996/0069609-8 (STJ)
Data de publicação: 06/04/1998
Ementa: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CAPACIDADEPOSTULATORIA. CONSOANTE DISPÕE O ART. 623 DO CPP , PODEO PROPRIO REU REQUERER A REVISÃO CRIMINAL, INDEPENDENTEMENTE DACONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
TJ-PE - Revisão Criminal RVCR 3146214 PE (TJ-PE)
Data de publicação: 19/03/2014
Ementa: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DECAPACIDADE POSTULATÓRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Nos termos do art. 623 do CPP, "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado". 2 - Exige-se a capacidade postulatória no caso em que a petição inicial foi assinada por quem se diz procurador legalmente habilitado. 3 - Se o subscritor da peça não é advogado inscrito na OAB, o pedido não pode ser conhecido por incapacidade processual. 4 - Pedido revisional não conhecido, por falta de capacidade processual do Sr. ALCION ALVES CAMILO para postular em nome do Requerente, encaminhando-se as cópias das peças dos autos de fls. 02 a 08 para a OAB e o Ministério Público para as devidas providências. Decisão unânime.
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Alternativa B
Com o advento da Lei n.º 11.719/08, houve uma mudança no tocante às hipóteses de rejeição da peça acusatória. Hoje, de acordo com o artigo 395, do Código de Processo Penal, as hipóteses são:
a) Inépcia da peça acusatória: a denúncia ou a queixa não obedecem aos requisitos legais do artigo 41.
b) Ausência de pressuposto processual (de existência ou de validade) ou de condição da ação.
c) Ausência de justa causa para a ação penal: justa causa é a existência de lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo criminal, demonstrando a viabilidade da demanda.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
O recurso cabível contra as decisões que não recebem a peça acusatória é o recurso em sentido estrito.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
(...)
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.
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Há forte corrente entendendo pela rejeição da denúncia/queixa, absolvição sumária ou absolvição por falta de legitimidade. Declarar nulidade ou anular o processo possibilita o seu recomeço total ou parcial por uma falha procedimental. Se há ilegitimidade, não se pode continuar o processo. Torna-se, pois, natimorto.
III- Caso exista ilegitimidade de parte, mesmo que recebida a peça acusatória, deve o juiz, de ofício, anular o processo penal, com fundamento analógico na ausência de condição da ação.
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A ilegitimiade de parte pode ser para a causa ou para o processo, de forma que entendi que a ilegitimidade para o processo, no que toca a capacidade postulatória, poderia ser corrigida. Não sei se é o melhor exemplo,mas no caso de o querelante não estar representado adequadamente por advogado inscrito na OAB.
Está muito longe?????
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1.São pressupostos SUBJETIVOS de validade: a capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo (legitimidade da processum), capacidade postulatoria, competencia de juízo e imparcialidade. A citação válida é pressuposto OBJETIVO de validade.
2. Trata-se da legitimidade para o processo, que conforme dito acima, é pressuposto processual SUBJETIVO de validade, e não objetivo como diz a questão
3. Certa: a primeira parte trata do que dispõe o artigo 395, II do CPP. Quanto a segunda parte: a legitimidade da parte é condição da ação, diferente da capacidade de ser parte e da capacidade para estarem juízo, as quais são pressupostos processais subjetivos de validade. Ausência de condição da ação gera a nulidade do processo.
4. A capacidade postulatoria é pressuposto processual de validade SUBJETIVO. E ainda, embora o artigo 623 do CPP permita que a revisão seja proposta pelo Próprio réu, a doutrina entende que este artigo não foi recepcionado pela Cf/88, em razão da indispensabilidade do adv, artigo133 da cf. A reabilitação também exige advogado, não achei dispositivo que dispense adv.
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I - ERRADO - citação válida é requisito objetivo.
II – ERRADO - trata-se de requisito subjetivo (legitimatio ad processum).
III- CERTO - Nos exatos termos do art. 395, II do CPP.
IV – ERRADO - não há exceção ao requisito da capacidade postulatória para a Revisão Criminal e para o pedido de reabilitação.
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I - São requisitos de validade subjetivos do processo penal a competência e imparcialidade do juiz, a legitimatio ad processum e a citação válida.
ITEM I – ERRADO - A competência, imparcialidade do juiz e a legitimitimatio ad processum são requisitos subjetivos. Contudo, a citação válida é requisito objetivo de validade. Nesse sentido, o professor Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de processo penal. 19 Ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 139 e 140):
“Requisitos de validade
Superada que seja a questão relativa à existência do processo, cumpre observar que a legislação processual penal, tal como a civil, exige o cumprimento de alguns requisitos sem os quais a relação processual não poderá se desenvolver validamente. Os chamados pressupostos – que, na verdade, são requisitos – de validade do processo ou da relação processual dizem respeito ora ao juiz e às partes – e, por isso, são denominados subjetivos – ora ao próprio objeto da ação penal (pretensão) – caso em que se fala em requisitos objetivos.
Em relação aos requisitos subjetivos, pode-se arrolar:”
“a) Quanto ao juiz:
a.1) a competência e a imparcialidade, ou seja, a ausência de hipóteses de suspeição, impedimento ou incompatibilidade, ainda que o art. 564, I, do CPP, refira-se apenas à suspeição e ao suborno do magistrado. Como vimos, a imparcialidade do juiz é regra imanente do sistema processual constitucional.
b) Quanto às partes:
b.1) a capacidade processual ou legitimatio ad processum, isto é, a capacidade de estar em juízo (exemplificativamente, relembre-se do caso do ofendido menor de 18 anos que somente pode exercer o direito de ação por meio de seu representante legal, conforme art. 30, CPP). Note-se, ainda, que o menor de 18 anos também não tem capacidade para integrar a relação processual nem mesmo como réu (além da inimputabilidade penal, de natureza material);
b.2) a capacidade postulatória, devendo a parte, se não for habilitada, ser representada por advogado regularmente habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, à exceção da ação de habeas corpus (art. 654, CPP), ação de revisão criminal (art. 623, CPP), recursos (art. 577, CPP), e incidentes de execução, tais como pedido de reconhecimento de anistia ou indulto (art. 187, Lei de Execução Penal) e de reabilitação (art. 743, CPP).” (Grifamos)
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II – O menor de 18 (dezoito) anos só pode exercer o direito de ação por meio de seu representante legal, tratando-se a obrigação de requisito objetivo de validade do processo penal.
ITEM II – ERRADO – A capacidade processual ou legitimatio ad processum é requisito subjetivo de validade (Ver comentários do item anterior). Quanto aos requisitos objetivos de validade, o professor Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de processo penal. 19 Ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 140):
“Quanto aos requisitos objetivos de validade, a doutrina costuma arrolar:
a)citação válida, cujo vício poderá ser suprido pelo comparecimento espontâneo (art. 570, CPP). Saliente-se, aqui, que há autores que sustentam a inexistência e não a nulidade da relação processual – e não do processo! – quando ausente a citação do réu. Ainda que nos pareça sedutora a observação, o fato é que nosso ordenamento processual cuida da matéria como hipótese de nulidade absoluta (art. 564, III, e, CPP);
b) observância das exigências legais atinentes aos requisitos da denúncia ou queixa (art. 41, CPP), no que se refere à idoneidade formal da peça de ingresso.” (Grifamos)
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III- A ausência dos requisitos de validade do processo penal é causa de rejeição da denúncia ou da queixa. Caso exista ilegitimidade de parte, mesmo que recebida a peça acusatória, deve o juiz, de ofício, anular o processo penal, com fundamento analógico na ausência de condição da ação.
ITEM III – CORRETO – Segundo o professor Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de processo penal. 19 Ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 140 e 141):
“Observe-se que o tema relativo aos requisitos de validade do processo e da relação processual penal, exatamente porque identificado com o seu válido desenvolvimento, encontra-se regulado, de modo geral, no campo das nulidades processuais previstas nos arts. 564 e seguintes do CPP.
Por fim, salienta-se que a ausência de pressupostos e/ou de requisitos processuais é causa de rejeição da denúncia ou queixa, nos termos do art. 395, II, CPP.
E, mais. Ainda que recebida a peça acusatória, deve o juiz, se constatar a ausência de pressuposto de existência do processo, anular, de ofício, a própria decisão anterior, com fundamento no art. 564, II, CPP. Nesse caso, o fundamento seria por analogia, já que a ilegitimidade de parte ali prevista é condição da ação (cujo tratamento é o mesmo destinado aos pressupostos processuais). Também por analogia, a hipótese do inciso III, e, serviria de suporte para a decisão de anulação do recebimento da peça acusatória, tendo em vista que a citação válida é considerada pressuposto processual. Analogias de extremo proveito, com o fim de evitar perda futura de atividade jurisdicional.” (Grifamos)
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IV – A capacidade postulatória é requisito objetivo de validade do processo penal, sendo excepcionada, entre outros, pelo habeas corpus, revisão criminal e reabilitação.
ITEM IV – ERRADO – A capacidade postulatória é requisito subjetivo de validade ( ver comentários do ITEM I).
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Se a legitimidade de partes é uma das condições da ação, como que nesse caso ele vai aplicar por analogia a regra aplicável a falta de uma das condições da ação? Não parece fazer o menor sentido.
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Parece que existem colegas discordando sobre a capacidade postulatória em caso de REVISÃO CRIMINAL.
O texto da lei parece deixar clara a permissão do condenado de, por si só, ajuizar tal ação.
Segue o entendimento do STJ a respeito: 11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia (HC 080038/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007).
COMENTÁRIO: essa tese foi recentemente reafirmada pelo STJ, entendendo que, embora seja desejável a presença da defesa técnica (advogado ou defensor dativo), essa garantia não constitui óbice ao conhecimento da ação revisional.
Fonte: https://evinistalon.com/18-teses-do-stj-sobre-a-revisao-criminal/
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Sinopse de Processo Penal da Juspodivm-Leonardo Barreto Moreira Alves
Pag. 178
Condições da Ação
Com fincas na teoria da asserção (in status assertionis) ou da prospettazione, o momento propício para a análise da presença das condições da ação é, de fato, esta primeira análise feita pelo magistrado acerca da narrativa contida na denúncia ou queixa. Em outros termos, oferecida a inicial, o juiz deve analisar se as condições da ação estão presentes ou não de acordo com o que foi narrado pelo autor da demanda. Desse modo é que, ausentes as condições da ação, deverá rejeitar a inicial acusatória (art. 395, incisos II e III do CPP).
De outro lado, se, em juízo prelibatório (juízo de admissibilidade), superficial, precário, constata a presença das condições da ação, deve receber a inicial acusatória, mas se, ao longo do feito, principalmente após a instrução criminal, percebe a ausência de uma determinada condição da ação (exemplo: a parte não é legítima porque não teria sido a autora do delito), deverá proferir um verdadeiro julgamento de mérito da causa, absolvendo ou condenando o réu.
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Sinopse de Processo Penal da Juspodivm-Leonardo Barreto Moreira Alves
Pag. 178
Condições da Ação
Com fincas na teoria da asserção (in status assertionis) ou da prospettazione, o momento propício para a análise da presença das condições da ação é, de fato, esta primeira análise feita pelo magistrado acerca da narrativa contida na denúncia ou queixa. Em outros termos, oferecida a inicial, o juiz deve analisar se as condições da ação estão presentes ou não de acordo com o que foi narrado pelo autor da demanda. Desse modo é que, ausentes as condições da ação, deverá rejeitar a inicial acusatória (art. 395, incisos II e III do CPP).
De outro lado, se, em juízo prelibatório (juízo de admissibilidade), superficial, precário, constata a presença das condições da ação, deve receber a inicial acusatória, mas se, ao longo do feito, principalmente após a instrução criminal, percebe a ausência de uma determinada condição da ação (exemplo: a parte não é legítima porque não teria sido a autora do delito), deverá proferir um verdadeiro julgamento de mérito da causa, absolvendo ou condenando o réu.
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Com relação ao item III:
III- A ausência dos requisitos de validade do processo penal é causa de rejeição da denúncia ou da queixa. Caso exista ilegitimidade de parte (condição da ação), mesmo que recebida a peça acusatória, deve o juiz, de ofício, anular o processo penal, com fundamento analógico na ausência de condição da ação.
Noções introdutórias:
PRESSUPOSTOS x CONDIÇÕES:
Pressupostos = PARTES, CAUSA DE PEDIR e PEDIDO
Condições da ação = LEGITIMIDADE DAS PARTES, INTERESSE JURÍDICO e POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Quais as consequências, no processo penal, da ausência de uma das "condições da ação"?
A resposta vai depender do momento processual:
A) Por ocasião do JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE da peça acusatória: REJEIÇÃO da peça acusatória (CPP, art. 395,II).
B) Verificada durante o ANDAMENTO DO PROCESSO: Neste caso teremos 2 correntes:
PRIMEIRA: A ausência de uma das condições da ação é causa de NULIDADE ABSOLUTA (ab initio) com base no art. 564, III (CORRENTE ADOTADA PELO EXAMINADOR).
SEGUNDA: Aplicar-se-ia por analogia o art. 485, VI do CPC (decretação da extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO).
Obs1.: O STJ tem entendimento de que APÓS o recebimento da inicial acusatória, o juiz NÃO está impedido de reconsiderar suas decisão de recebimento no sentido de REJEITAR a peça (aplicando-se nesse caso o art. 395 do CPP), pois "condição da ação" é matéria de ORDEM PÚBLICA, logo, NÃO está sujeita à preculsão.
Obs2.: Eu errei a questão =(
Fonte: Resumo das aulas do mestre Renato Brasileiro.
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Estou penando neste tema.
Não seria o caso de julgar antecipadamente a lide e absolver o réu?
A teoria da asserção não é pacífica? Se alguém puder ajudar agradeço...
Estava estudando para delegado e agora desviei para o MP, construindo do zero alguns tópicos.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos pressupostos processuais.
Item I – Incorreto . Os requisitos de validade subjetivos do
processo penal dizem respeito aos sujeitos processuais, ou seja, as partes e o
juiz.
Item II – Incorreto. Realmente o menor de 18 (dezoito) anos
só pode exercer o direito de ação por meio de seu representante legal.
Entretanto esse é um requisito subjetivo e não objetivo como afirma a o item.
Item III – Correto. De
acordo com o art. 395, inc. II do Código de Processo Penal “A denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal". A falta de pressuposto
torna o processo um nada jurídico.
Item IV – Incorreto. A capacidade
postulatória é requisito subjetivo.
Apenas
o item III está correto.
Gabarito, letra B.