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ID
1390651
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Em relação à proteção e garantias das pessoas com deficiência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d.

    A) na verdade, são 05%, conforme o p.ú. do art. 4º da lei 1098/2000.

    "Parágrafo único.  Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível."

    B) Não se incluem as deformidades estéticas.

    Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 4o .......................................................................

    I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

    c) Segundo a lei 8112/90, serão reservadas até 20% vagas para deficientes físicos.

    art. 5º - § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.


  • STJ, Súmula 377 : "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ".

  • o item c está errado porque no Decreto 3.298/99 assim dispõe: 

    Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

      § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

      § 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

      Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

      I -  cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

      II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.


  • Apenas para aprofundar em tema correlato ao do item "D", vale lembrar o importante posicionamento do STJ e do STF, no sentido de que o CANDIDATO COM SURDEZ UNILATERAL NÃO TEM DIREITO ÀS VAGAS RESERVADOS EM CONCURSO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS:

    "Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99." (STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013).

    O Decreto n.° 3.298/99 regulamentou a Lei n.° 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seu art. 4º, o Decreto assim define a deficiência auditiva:

    Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

    II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n.° 5.296/2004)

    Perceba, portanto, que, para o Decreto, a deficiência auditiva é a perdabilateral da audição. A redação atual foi dada pelo Decreto n 5.296/2004, que expressamente acrescentou a palavra “bilateral”.

    Vale ressaltar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no mesmo sentido: MS 29910 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2011.

    A pessoa que possui visão em apenas um dos olhos (visão monocular) pode ser considerada deficiente para fins de reserva de vaga em concurso público? SIM. Existe um enunciado do STJ espelhando essa conclusão:

    Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Esse é também o entendimento do STF: RMS 26071, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 13/11/2007.

    Sintetizando:

    Surdez unilateral:

    NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público.

    Cegueira unilateral:

    É considerada deficiência para fins de concurso público.

    FONTE: Dizer o Direito
  • RESPOSTA: (D)


    STJ, Súmula 377 : "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ".

  • A) 5%

    B) DEFORMIDADES ESTÉTICAS NÃO SE INCLUEM

    C) NOS CARGOS EM COMISSÃO SÃO VEDADOS

  • Sobre a C

    É necessária a interpretação conjunta dos dois dispositivos, que não se excluem:

    Decreto 3.298/99 - Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

    § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no MÍNIMO o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

    Por outro lado, segundo a Lei 8112/90, art. 5º - § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas ATÉ 20% das vagas oferecidas no concurso.

    EXEMPLO: se o edital prever 100 vagas, no mínimo 5 vagas e no máximo 20 serão reservadas à candidatos portadores de deficiência.

     

    De qualquer forma, por força do decreto, não é garantido percentual mínimo para cargos de livre nomeação e exoneração:

    Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

    I -  cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

    II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

  • Cuidado para não confundir:

    Súmula 377, STJ : O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Súmula 552, STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

  • Qual fundamento jurídico da "a"? É 5% ?!
  • Sim Extra Petita, é 5%.

  • CAI TODA HORA!

     

    Surdez unilateral: NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público. Deficiência AUDITIVA tem que ser BILATERAL.

    Cegueira unilateral: É considerada deficiência para fins de concurso público.

  • Complementar os estudos! 

    A deficiência auditiva unilateral é suficiente para assegurar o direito do candidato concorrer a uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência.

    O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho que garantiu a um estudante com surdez unilateral a inscrição no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) como Portador de Necessidade Especial (PNE).

    A comissão organizadora do certame indeferiu a participação do candidato nessa condição com base em súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas o Órgão Especial, por unanimidade, autorizou a inscrição em vista do conceito de deficiência e dos princípios constitucionais de igualdade, cidadania e dignidade da pessoa humana.

     

    https://www.conjur.com.br/2016-nov-28/surdez-unilateral-basta-participar-concurso-deficiente

  • GABARITO E

     

    a) A porcentagem é de 5% para parques públicos ou privados. 

    b) A deformidade estética não é, em regra, considerada como uma deficiência física. 

    c) Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e não inclui porcentagem para pessoas com deficiência, o que não significa dizer que elas não possam exercer cargos comissonados

    d) Pessoa com deficiência visual em um dos olhos é considerada pessoa com deficiência. Já a surdez deve ser bilateral, podendo ser total ou parcial. 

  • GABARITO - LETRA D

    A) INCORRETA. O percentual é de 5%, conforme parágrafo único do artigo 4º da lei 10.098/00 (lei de acessibilidade).

    Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida. 

    B) INCORRETA. Os danos estéticos não se qualificam.

    Art. 70. O art. 4o do Decreto n3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 4o 

    I - deficiência

    física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas  as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

    C) INCORRETA. Segundo a lei 8112/90, serão reservadas até 20% vagas para deficientes físicos. art. 5º - § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    D) CORRETA. Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ".

  • Agora vai. Agora é legal: pessoa que enxerga apenas com um olho é pcd. Ratifica a súmula 377 do STJ

    lei 14.126/2021 

    Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.     

  • não cai no tj sp escrevente