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ID
1390663
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • d) A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, ao fundo de interesses difusos e coletivos.  

     Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  • sobr e a "A", noticiado no conjur

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e negou provimento ao recurso especial que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual deferiu a quebra de sigilo bancário em ação de improbidade administrativa. A quebra de sigilo foi decretada para movimentações de cartão de crédito dos acusados de fraudar procedimento licitatório destinado a manutenção de rodovia federal.

    A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF por ato de improbidade administrativa praticado pelo autor do agravo, por funcionários do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) e por particulares. De acordo com a ação, eles teriam causado prejuízo ao patrimônio público, após inabilitar e desclassificar empresa primeira colocada em processo licitatório para manutenção rodoviária da BR-101/SP. No lugar, passou a ser vencedora do certame a segunda empresa classificada, a Delta Construções S/A, da qual o autor da ação é representante legal.

    O autor do recurso questionou não ser cabível a quebra de sigilo bancário por ato de improbidade administrativa, alegando violação à Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras. A lei, por sua vez, dispõe que a quebra pode ser decretada no caso de crimes contra a Administração Pública.

    Em primeiro grau, o TRF3 determinou que a decisão que decretou a quebra de sigilo encontra-se suficientemente fundamentada. Pesam fortes indícios quanto à prática de atos de improbidade administrativa, justificando-se, assim, a decretação da quebra de sigilo bancário para apuração de enriquecimento ilícito.

  • c- incorreta, pois não se exige a comprovaçao   - Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejarenriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquéritorepresentar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobrebens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonialresultante do enriquecimento ilícito.


  • A) "Havendo sérios indícios da prática de ato de improbidade, pode- se determinar a quebra de sigilo bancário dos investigados para o fim de sua apuração" (STJ, REsp 1.402.091).


    B) "A quebra do sigilo bancário envolvendo dinheiro, ou verbas públicas, pode ser feita diretamente pelo Ministério Público Federal, através da concernente requisição, prescindindo de autorização judicial, dando relevo, numa ponderação de interesses constitucionais, sob o critério da proporcionalidade, ao mandamento da publicidade, inscrito no caput do artigo 37 da Carta Magna" (STF, MS 21.729). 


    C) "Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriqueciment oilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba" (STJ, 1.423.420).


    D) "A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito" (art. 18, LIA).


    Gabarito: A.

  • a) correta? Em que pese o gabarito, entendo que esta assertiva encontra-se equivocada, porque, segundo entendimento do STF, admite-se a quebra do sigilo bancário e fiscal somente com autorização judicial ou por CPI.

    VEJAMOS AS LIÇÕES EXTRAÍDAS DA OBRA DE PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16 EDIÇÃO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 989\990:

    "Celso de Mello afirma, ainda, que as garantias não são absolutas. Aliás, nenhum
    direito e garantia fundamental é absoluto, devendo, na hipótese de colisão, ser feito
    juízo de ponderação.
    Portanto, para eventual quebra de sigilo bancário, é imprescindível “... a existência
    de causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja
    apuração resulte exigida pelo interesse público. Na realidade, sem causa provável, não
    se justifica, sob pena de inadmissível consagração do arbítrio estatal e de inaceitável
    opressão do indivíduo pelo Poder Público, a ‘disclosure’ das contas bancárias, eis que
    a decretação da quebra do sigilo não pode converter -se num instrumento de indiscriminada
    e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral”.
    E, ao final, conclui o Ministro Celso de Mello: “... entendo que a decretação da
    quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPI’s
    (CF, art. 58, § 3.º), pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que
    não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária,
    seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações
    que lhe tenham sido solicitadas”.
    Assim, podemos esquematizar:
     possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs,
    que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (cf. aprofundamento
    no item 9.8.3.13);
     não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial:
    Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.

    Por todo o exposto, a tendência do STF (e se aguarda o julgamento da ACO 1.271,
    que retoma a análise dos poderes da CPI estadual — matéria pendente) é permitir,
    conforme visto nos precedentes citados e como já vinha julgando, a quebra do sigilo
    bancário não somente pelo Judiciário como, também, pela CPI (sendo que, nesse caso,
    haveria transferência de sigilo, devendo a CPI e seus integrantes responsabilizarem -se
    pela manutenção do sigilo, só podendo utilizar as informações nos limites de sua
    atuação e nos termos da lei e da Constituição, sob pena de serem responsabilizados)".


  • ALTERNATIVA B É UM TANTO QUANTO POLÊMICA.

    Apesar de haver julgados do STF (pouquíssimos) que admitem a requisição direta pelo membro do MP para quebra de sigilo bancário em improbidade administrativa, tais decisões são antigas e tendem a não prevalecer.


    A jurisprudência do STF ainda não se pacificou sobre o assunto, e escassos são os julgados acerca do tema. Em um primeiro momento o Supremo se posicionou pelo admissibilidade de requisição direta. Posteriormente, o Tribunal reviu seu posicionamento passando a não admitir quebra do sigilo bancário sem autorização judicial prévia, vide o julgado RE-AgR nº 318136/RJ.


    A verdade é que não temos um posicionamento certo e consolidado sobre a matéria, por isso não deveria ser cobrada em questão objetiva.

  • A) CORRETA? CREIO QUE NÃO. SEGUNDO O SITE DIZER O DIREITO: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html, O MP NÃO PODERÁ REQUERER INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DIRETAMENTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO (depende de autorização judicial).

    MP

    NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA

    FEDERAL

    SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU

    NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.



  • Fernando Rodrigo, acho que você não prestou atenção no que diz a alternativa "a", nela está exposto que o MP poderá formular pedido... dirigido ao juizo cível...

  • Artur Favero, repare que a assertiva "b" alude às "operações bancárias dos ENTES PÚBLICOS", reputando-as incluídas na "proteção constitucional do sigilo", o que não pode estar correto, em face da vinculação da administração pública ao Princípio da Publicidade (art. 37, "caput", CRFB/88).

  • A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito (art. 18, LIA).

  • quanto à letra B, ver  julgado recente do STJ ( a despeito do enunciado falar em STF) :

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.

    É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

  • CUIDADO! LETRA B: ERRADA

     

    Sigilo bancário não se aplica para contas públicas

    O sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5o, X e XII, da CF/88, devendo, portanto, ser protegido. No entanto, as contas bancárias dos entes públicos, em regra, não são albergadas pelo direito à intimidade/privacidade e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Isso porque, no que tange às contas públicas, o que vigoram são os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF/88).

    Quando a Constituição fala em intimidade e vida privada, ela está se referindo à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade e às pessoas jurídicas de direito privado. Tais conceitos (intimidade e vida privada) são inaplicáveis aos entes públicos. 

     

    Ementa:

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
    É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    STJ. 5a Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572). 

     

    Fonte: Dizer o Direito, info 572.

  • d) A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, ao fundo de interesses difusos e coletivos. (Errada)

     

     

    Quando há diferenças e contradições explícitas, utiliza-se a LIA.

     

    Exemplo: “destino de dinheiro arrecadado na ação de improbidade administrativa.

    Nos termos do art. 18 da LIA, havendo condenação à reparação do dano ou ao perdimento de bens havidos ilicitamente, o pagamento ou reversão dos bens será realizado em benefício da pessoa jurídica prejudicada pelo ato de improbidade administrativa.

     

    Já o art. 13 da LACP prevê que, havendo condenação em dinheiro, o produto arrecadado será destinado ao FDD (Fundo de Direitos Difusos), regulamentado pelo Decreto 1.306/1994.”

     

     

    Fonte: Improbidade Administrativa - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Prezado Fernando Felipe: a alternativa fala em requisitar ao juiz a quebra de sigilo, não em faze-lo o próprio promotor!

  • Em relação à alternativa B, vide INF. 879 do STF (extraído do DIZERODIREITO):

     

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos. STJ. 5ª Turma. HC 308493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572). STF. 2ª Turma.RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017