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Letra A: Decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei n. 8.078/90 não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação” (REsp 241.831/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª T., DJ 3-2-2003).
Letra C: "Os defensores da inversão na fase de saneamento entendem que ônus da prova é regra de procedimento, sendo esse o momento mais adequado para o reconhecimento do Direito Básico ora analisado." (Fonte: Direito do Consumidor Esquematizado. Fabrício Bolzan, 2014, 2a ed.)
Letra D: "Os seguidores da corrente que entende que a inversão do ônus da prova deve ocorrer na sentença fundamentam-se na tese de que ônus da prova é regra de julgamento." (Fonte: Direito do Consumidor Esquematizado. Fabrício Bolzan, 2014, 2a ed.)
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A vulnerabilidade se revela como fenômeno de direito material, ao passo que a hipossuficiência, de direito processual. Ou seja, a vulnerabilidade gera presunção absoluta, que não pode ser afastada pela produção de prova pela parte contrária, o que pode acontecer com a hipossuficiência, que gera presunção relativa, analisada a cada caso concreto, com a possibilidade de inversão do ônus da prova.
(fonte: LFG)
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Quanto à regra da inversão do ônus da prova, o STJ entende que se trata de regra de instrução, e não de julgamento.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é
regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida
preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos,
assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de
oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha,
Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ),
julgados em 29/2/2012.
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Entendo que alternativa está incorreto, pois a VULNERABILIDADE é um princípio, logo a presunção é ABSOLUTA e a HIPOSSUFICIENTE é uma técnica processual, cuja presunção é RELATIVA. E não o contrário como reza a alternativa. Se estiver errado me corrijam, por favor.
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VULNERABILIDADE -> direito material. Presunção absoluta (todos consumidores são vulneráveis).
HIPOSSUFICIÊNCIA -> direito processual. Presunção relativa (nem todo consumidor é hipossuficiente).
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Vulnerabilidade Vs. Hipossuficiência - O conceito de vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência.
Todo consumidor é sempre vulnerável, independente de sua condição no caso concreto. Entretanto, nem sempre será hipossuficiente, pois esta depende de uma análise casuística.
Visto o exposto, a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo. Assim, havendo relação de consumo o indivíduo será considerado consumidor, por consequência vulnerável, se aplicando as regras protetivas do CDC.
Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.
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A) A denominada inversão ope judicis está prevista no art. 6., VIII, do CDC e depende de apreciação judicial. (CORRETA)
Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). (STJ - REsp 1729110/CE).
B) A vulnerabilidade é fenômeno de direito material com presunção relativa, enquanto que a hipossuficiência é fenômeno de direito processual com presunção absoluta. (INCORRETA)
A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, pois se relaciona à presunção constitucional absoluta de que o consumidor é a parte mais frágil da relação jurídica de consumo e, portanto, merecedor de tutela do Estado. Já a hipossuficiência está relacionada à inversão do ônus da prova, ao caso concreto levado a juízo.
C) Segundo àqueles que entendem que a inversão ope judicis é regra de julgamento, o momento de sua apreciação é na sentença. (CORRETA)
A corrente doutrinária no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento advoga que ela deve ocorrer na fase de sentença.
D) Segundo àqueles que entendem que a inversão ope judicis é regra de procedimento, o momento de sua apreciação é até o saneamento, fase mais compatível para assegurar o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (CORRETA)
O entendimento majoritário é no sentido de que a inversão do ônus da prova se trata de regra de procedimento e deve ocorrer na fase de saneamento do processo.
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A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, pois se relaciona à presunção constitucional absoluta de que o consumidor é a parte mais frágil da relação jurídica de consumo e, portanto, merecedor de tutela do Estado. Já a hipossuficiência está relacionada à inversão do ônus da prova, ao caso concreto levado a juízo