-
a) Art. 1.696 e Art. 1.697 - “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros e na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”. - INCORRETA
b) A obrigação transmite-se ao devedor (art. 1.700, CC), mas NÃO AO CREDOR - CORRETA.
c) Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o LEGATÁRIO viver, além da educação, se ele for menor. - INCORRETA
d) STJ entende que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é SUCESSIVA e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores - INCORRETA
-
Letra B é pegadinha. Lendo rápido esquece-se que se refere ao credor.
-
Alternativa "c" - O termo sucessor engloba herdeiro + legatário.
-
Alternativa D) complementando o comentário da Clara, na realidade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária à responsabilidade dos pais e proporcional, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores.
-
A responsabilidade dos avós não é solidária, mas SUBSIDIÁRIA em relação aos genitores (Enunciado 342 do CJF/STJ).
O direito de alimentos NÃO se transmite aos herdeiros do credor, pois trata de direito PERSONALÍSSIMO.
Os tios, sobrinhos e primos NÃO estão obrigados a prestar alimentos.
-
LETRA D - SUCESSIVA E COMPLEMENTAR
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO COMPLEMENTAR. AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO.
1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor." (Resp 579.385/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/10/2004).
2. Na hipótese, entender sobre a desnecessidade de complementação alimentar pelos avós, haja vista o acordo judicial do pai em ação revisional de alimentos, demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1358420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
-
Sobre a assertiva "D" - INCORRETA - Responsabilidade dos Avós é SUBSIDIÁRIA:
Informativo nº 0587
Período: 1º a 16 de agosto de 2016.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DEVER DE ALIMENTAR.
O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem osalimentos de seus filhos (REsp 1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2010). Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016.
-
B. Correta: art.1700. Transmite-se aos herdeiros do. Devedor. E a jurisprudência complenta, dispenso que é limitada às forças da herança. E o STJ disse que para que espólio tenha responsabilidade pelos alimentos, deve haver condenação prévia do autor da herança. (Manual de direito civil, Flávio tartuce, 2ª ed, págs.1203, e 1212.
-
Conforme bem apontado pela colega Flávia, o erro da alternativa B não é, na verdade, o fato de citar o credor, mas sim o fato de que o DIREITO aos alimentos não se transmite, o que se transmite é a OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 1700 do CC/02.
-
SÚMULA 596/STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
-
Não entendi o erro da "C". Pelo que aprendi, o legatário é sucessor a título individual e, portanto, mesmo com a assertiva alterando a redação do 1.920 (de legatário para sucessor), ela continua sendo correta. Alterar a espécie (legatário) pelo gênero (sucessor) não torna errada a alternativa.
-
A) A questão é sobre alimentos e a primeira parte da assertiva está em harmonia com o art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Percebe-se que uma importante característica dos alimentos é a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aplica-se a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprirem a obrigação.
De acordo com o art. 1.697 do CC, “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim GERMANOS como UNILATERAIS". Pleiteia-se os alimentos, primeiramente, em face dos ascendentes; na falta deles, em face dos descendentes. Na falta dos ascendentes e descendentes, é possível pleiteá-los em face dos colaterais, mas a lei refere-se, apenas, aos irmãos, colaterais de segundo grau, não fazendo referência a tios e sobrinhos. Incorreta;
B) Outra importante característica dos alimentos é o fato de serem personalíssimos. Constituem, pois, um direito pessoal, intransferível, inato, destinado a assegurar a subsistência e integridade física do ser humano. A sua titularidade não pode ser transmitida por negócio ou por fato jurídico. Por estas razões, o direito aos alimentos não é transmitido aos herdeiros do credor, mas o dever de prestá-los é transmitido aos herdeiros do devedor. É o que dispõe art. 1.700 do CC: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 do CC". Correta;
C) Os alimentos podem ser legais/legítimos, indenizatórios e voluntários. Os alimentos legítimos emanam de uma obrigação legal, ou seja, decorrem do parentesco/“iure sanguinis", do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1.694). Os alimentos indenizatórios, também chamados de ressarcitórios, constituem forma de indenização “ex delicto", resultam da prática de um ato ilícito. Os alimentos voluntários resultam da intenção de conceder meios de subsistência a alguém, sendo provenientes de uma declaração de vontade “inter vivos" (obrigação assumida contratualmente por quem não tinha a obrigação legal de pagar alimentos, por exemplo) ou “causa mortis", manifestada em testamento, como o art. 1.920 do Código Civil: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o LEGATÁRIO VIVER, além da educação, se ele for menor". Quem fixa o valor da pensão alimentícia é o testador e, caso seja omisso, a tarefa caberá ao juiz, que deverá levar em consideração as forças da herança, a condição social e a necessidade do legatário. Se não houve disposição expressa quanto ao tempo de duração, entende-se que serão vitalícios.
Incorreta;
D) Foi editada a Súmula 596 pelo STJ, que traz a obrigação alimentar avoenga: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e SUBSIDIÁRIA, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". Não se trata de responsabilidade solidária, mas subsidiária, uma vez que os avós só terão a responsabilidade caso fique demonstrada a impossibilidade do genitor prover os alimentos do filho ou de prover de forma insuficiente. Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6.
Gabarito do Professor: Letra B.