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LETRA D.Ferdinand Lassalle, em famosa conferência pronunciada no ano de 1863 salientou a caráter sociológico de uma constituição, a qual se apoiava nos fatores reais do poder.Para Lassalle, esses fatores reais do poder designariam a força ativa de todas as leis da sociedade. Logo, uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais não passaria de simples folha de papel.
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Existem várias concepções para a definição do termo Constituição.
Para Carl Schmitt a Constituição seria formada pela decisão política fundamental (estrutura e órgãos dos Estados, direitos individuais, vida democrática,...) do titular do poder constituinte - Sentido Político. Letra A incorreta.
Ferdinand Lassale - sentido sociológico - defendeu o conceito de que a Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social. Na visão dele, a Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade e caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples folha de papel. Na letra B está descrito o conceito defendido por Carl Schmitt e que por isso tornou a alternativa incorreta.
A concepção de Hans Kelsen - sentido jurídico - descreve a Constituição em 2 sentidos: Lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcedental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas q regulam a criação de outras normas. Com isso, podemos observar que a letra C se refere ao conceito de Hans kelsen e não de Jean Jackes Rousseau.
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D-correta
Tipologia dos conceitos de Constituição
Sentido Sociológico-Ferdinand Lassale
*Defendeu que a Cosntituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder; seria um somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, caso contrário, seria ilegítima caracterizando-se uma simples folha de papel.
Sentido Político-Carl Schmitt
*Cosntituição seria fruto de uma decisão política do titular do poder constituinte.
*Dintingue Constituição de lei constitucional; a primeira seria fruto de decisão política fundamental referente à estrutura e órgãos do Estado, dos direitos individuais, vid democrática, etc; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucioanl, não contendo matéria de decsão política.
*O sentido materia e formal se aproximam da classificação proposta por Schmitt:
-Sentido Material (conteúdo)=norma que trata de regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (forma de Estado, governo, seus órgãos). Trata-se do que Schmitt chamou de Constituição.
-Sentido Formal=não interessa o conteúdo e sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Trata-se do que Schmitt chamou de lei constitucional.
Sentido Jurídico-Hans Kelsen
*Contituição colocado no mundo do dever-ser, considerada norma pura, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.
*Há um escalonamento de normas representada pela verticalidade hierárquica, uma constituindo o fundamento de validade da outra até se chegar à Constituição (norma suprema).
*concepção dupla: constituição no plano lógico-jurídico e jurídico-positivo, extraindo-se a afirmativa de que a constituição tem fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico-jurídico (nível do suposto, do hipotético), e não no plano jurídico-positivo (norma posta), caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema (Princípio da Supremacia), determinando-se a obediênciaa tudo o que for posto peloPoder Constituinte Originário.
Pedro Lenza-Direito Constitucional Esquematizado
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Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos - para esta questão:
a) errada. "A doutrina que defendia isso era o sentido sociológico de Lassale, já que para ele, não importava qualquer documento escrito para que um país possuísse Constituição. A Constituição real e efetiva seria marcada pelo somatório dos fatores reais de poder, ou seja, as forças dominantes, as quais sempre existem e existiram em qualquer sociedade."
b) errada. "Essa é a concepção política de Schimitt não de Lassale, que era a sociológica."
c) errada. "Está correto dizer "sentido lógico-jurídico", mas quem disse isso foi Hans Kelsen. Rousseau era quem previa que o Estado derivaria de um "contrato social", nada tem haver com sentido jurídico de Constituição."
d) correta. "É o que Lassale dizia. Se a Constituição não exprimisse o pensamento das forças dominantes, ela seria uma mera 'Folha de Papel'."
e) errada. "Jorge Miranda é um professor português cujas obras de direito constitucional são de grande relevância. Porém o sentido dirigente é defendido por Canotilho, segundo este autor a Constituição deve ser um plano que irá direcionar a atuação do Estado, notadamente através das normas programáticas inseridas no seu texto."
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CORRETO O GABARITO....
Sentido Sociológico - Ferdinand LaSSale;
Sentido Jurídico - Hans Kelsen (lembrar da pirâmide Kelseniana);
Sentido Político - Carl Schimitt (o jurista de Hitler)
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Sociológico= lasSalle
político= carl schimitt (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
jurídico= kelsen(teoria pura do direito)
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LETRA A. Errada.
É a definição do sentido sociológico, cujo principal autor é Ferdinand Lassale.
LETRA B. Errada.
É a definição do sentido político. Porém, o principal expoente é Carl Schmitt.
LETRA C. Errada.
Trata-se do sentido jurídico. Mas os defensores são Hans Kelsen e Konrad Hesse.
LETRA D. Correta.
Para Lassale, a constituição escrita não passa de uma folha de papel. Ela só tem força normativa a partir do momento em que traduz a realidade.
Essa teoria se contrapõe a de Konrad Hesse (sentido jurídico) que defende a força normativa da constituição, de modo que a constituição deve ser ter o condão de modificar a realidade social (os fatores reais de poder).
LETRA D. Errada.
Esse conceito é de Canotilho.Trata-se do sentido dirigente ou programático, que tem como objetivo direcionar a atuação do Estado, o que é feito mediante a inserção de normas programáticas no texto constitucional. Deve, assim, dirigir os rumos do Estado.
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Classificação quanto à concretização: refere-se às concepções de Constituição. Veja-se:
a) Jurídica (em sentido jurídico): é a própria Constituição oficial do país, regularmente aprovada pelo poder competente e que, por isso, possui eficácia jurídica. Para Kelsen, que valorizou o papel das Constituições jurídicas, todas as normas nelas inseridas passam a ter legitimidade.
b) Real (em sentido sociológico): é o sentido sociológico da Constituição. Foi desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Para este, o que verdadeiramente direciona a atuação dos órgãos do Estado não é a Constituição jurídica, mas sim a real.
A Constituição real resulta da conjugação dos fatores reais de poder, ou seja, dos poderes de fato, tais como o poder militar, o poder econômico e o poder social. Para Ferdinand Lassalle, a Constituição jurídica é apenas uma “folha de papel” e só terá valor se retratar fielmente a Constituição real. Havendo conflito entre elas, prevalecerá a real.
c) Política (em sentido político): segundo Carl Schmitt, as Constituições possuem um núcleo essencial que expressa a decisão política fundamental, isto é, o modelo de Estado e de organização do poder escolhido pelo constituinte – esta parte é a Constituição política propriamente dita. Todo o restante só foi inserido na Constituição para usufruir do benefício da supremacia. Por isso, ele considerou que esta última parte é composta por leis constitucionais, ou seja, não é a parte essencial da Constituição.
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CORRETA LETRA D
CONCEPÇÕES OU SENTIDOS DAS CONSTITUIÇÕES
SENTIDO SOCIOLÓGICO (FATO) => FERDINAND LASSALLE "A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO"
- constituição como os fatores reaisdo poder; senão os representassse a constituição não passaria de mero papel;
SENTIDO POLÍTICO (VALOR) => CARL SCHIMITT "TEORIA DA CONSTITUIÇÃO"
-o autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF;
SENTIDO JURÍDICO NORMATIVO (NORMA) => HANS KELSEN "TEORIA PURA DO DIREITO"
-constituição é algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional;
CONCEPÇÃO CULTURAL => MEIRELLES TEIXEIRA
-remete ao conceito de Constituição total, que é a que possui todos os aspectos vistos anteriormente. De acordo com esta concepção, a Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana.
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Const. Sociológica = Lassale
Pouco importa o que está escrito no texto, pois vale o que a Sociedade dita.. lembrar de observar os fatores reais de poder.
Const. Jurídica = Kelsen
a) sentido lógico-jurídico - norma fundamental hipotética.É o fundamento lógico superior de todo o ordenamento.
b) sentido jurídico-positivo - norma positiva suprema. Quer dizer, uma norma jurídica escrita e suprema de um Estado.
Const. Política =Schmitt
Conjunto de nromas que dizem respeito a uma decisão política fundamental; aos dir individuais, à vida democratica, aos orgaos do Esatdo e à organização do poder. Tudo o que não for correlato ao mencionado acima é mera lei constitucional, e não uma Constituição.
Const. Estruturalista = adotada pelo STF
Junta os sentidos sociológicos e jurídicos. Seu objetivo é equilibrar as relações políticas e o processo de transformação da sociedade.
Const. Suave= Gustav Zagrebelsky
Não contém exageros. Não consagre preceitos impossíveis de ser vividos na prática. Tem a ambição de ser realizada na prática. A Constituição-garantia dos EUA de 1787, é típico ex de texto constitucional suave.
Const. em branco = Siegenthaler
Não consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional.
Ex: Const da França de 1799, 1814 e 1830.
Const. plástica = Raul Machado Horta.
Revela maleabilidade, permitindo a adequação de suas normas às situações concretas do cotidiano.
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Sentido jurídico é Kelsen
Abraços
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Letra A: errada. É Lassale, e não Schmitt, quem entende que no Estado coexistem duas Constituições: uma real, efetiva, e outra que consiste apenas numa “folha de papel”. Trata-se do sentido sociológico de Constituição.
Letra B: errada. Essa é a visão de Schmitt (e não de Lassale!), que preconiza o sentido político de Constituição.
Letra C: errada. Trata-se do sentido jurídico de Constituição, preconizado por Kelsen.
Letra E: errada. Trata-se de uma análise política do sentido de Constituição.
O gabarito é a letra D.
Fonte: Estratégia Concursos
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#MACETE
Concepção SSociológica: Ferdinand LaSSalle
Concepção JuridiKa: Hans Kelsen
Concepção PoliTTica: Carl SchmiTT