Imaginando a questão conforme o Novo CPC:
a) virá o texto do artigo 394: A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
b) CPC/15 não traz a expressão "livremente". A valoração da prova pelo Juiz não é livre: tem limitações.O convencimento do julgador deve ser racionalmente motivado. São limites ao convencimento do Juiz:
- Prova deve estar nos autos (art. 371)
- Motivação Racional, Controlável (fundamentação clara e pública, salvo hipótese de sigilo 145,1o)
- Regras específicas de prova legal (exemplos: 109, 541, 1417, 1438, 1448 todos do código civil)
- Regras da Experiência (Julgador não pode ir contra)
c) Além da STF 231, também poderá vir nas provas o texto do art. 349 do CPC/15: Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
d) Sobre distribuição do ônus da prova, lembrar que ela pode ser:
(i) distribuição estática/abastrata/legal: feita pelo legislador, que em suma quer dizer que compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. Art. 373, I e II do CPC/15; art. 38 CDC (inversão ope legis do ônus da prova)
(ii) distriuição judicial do ônua da prova: feita pelo Juiz. Art. 373, 1o do CPC/15
(iii) distribuição convencional do ônua da prova: feita pelas partes (negógio juridico processual) art. 373, 3o e 4o CPC.
Distribuição dinâmica do ônus da Prova é a chamada distribuição judicial e a convencional (Diddier).
Sobre Teoria Dinâmica da Carga probatória, prova diabólica etc (ver doutrina).