-
O instituto está regulado no artigo 117 do Código Civil, segundo o qual "salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo". É a chamada procuração em causa própria que, consoante a norma, somente é admitida se autorizada pela lei ou pelo representado.
Note-se que estamos diante de uma exceção, haja vista que, regra geral, o mandatário (representante), não pode atuar em seu próprio interesse, não lhe sendo lícito celebrar contrato consigo mesmo, ainda que não exista conflito de interesse.
Sendo assim, apenas excepcionalmente o mandante ou a lei podem autorizar que o mandatário atue em nome do representado e que também se apresente como a outra parte do negócio jurídico a ser celebrado.
Exemplificando: "A" outorga procuração para "B", para que esse realize a venda de sua casa. Ocorre que "B" se interessa pelo imóvel e decide adquiri-lo. A celebração do contrato de compra e venda e, da respectiva escritura envolverá apenas uma pessoa: "B", que, de um lado, estará representando "A" e, de outro, os seus próprios interesses.
Em sendo esse o caso, deve-se compreender que, embora fisicamente haja uma única pessoa, são duas as manifestação de vontade, uma, como representante e a outra, como parte do negócio jurídico celebrado.
O autocontrato fere a alteridade contratual? Não, pois se está respeitando a quantidade mínima de 2 partes no
contrato!
LFG e VerboJurídico
-
Gabarito: A
Art. 117 cc: salvo se a lei ou o REPRESENTADO permitir, é anulável o contrato celebrado consigo mesmo.
-
Sobre a alternativa B: o princípio da relatividade dos contratos tem por base a ideia de que terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato. Assim, o contrato só produz efeitos em relação às pessoas que dele participam e que manifestaram suas vontades. Desta forma, não sendo a obrigação personalíssima, opera-se somente entre as partes e seus sucessores. Somente as obrigações personalíssimas não vinculam os sucessores. Este princípio, entretanto, é regra geral, tendo algumas exceções decorrentes da Lei (CC, artigos 436 a 438) que trata da estipulação em favor de terceiros.
-
Não entendi o erro, afinal de contas é para assinalar a assertiva falsa. De acordo com a explicação (muito boa) do primeiro colega, o contrato consigo mesmo é sim uma exceção (válida) ao pressuposto da alteridade. Outra interpretação é que o autocontrato não e exceção, mas é a própria regra, vez que existem duas partes na relação. Sinceramente, fico com a primeira.
-
Pressuposto da alteridade: o contrato só é
concebido na fusão de duas ou mais vontades contrapostas, ou seja, é negócio
jurídico bilateral. (Obs. quando falamos de bilateralidade nos referimos aos
contratos que possuem duas partes. O que a doutrina chama de contrato
unilateral, seria na realidade contrato bilateral com carga obrigacional
unilateral, tal que em todo contrato sempre haverá, no mínimo, duas
partes, não obstante, os efeitos obrigacionais estarem a cargo de apenas uma
delas).
jus navigandi.
-
b) A estipulação em favor de terceiros é uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos.
Segundo o princípio da relatividade dos contratos, estes produzem efeitos inter partes.
Princípio da relatividade: O contrato produz efeitos inter partes!!!!!
Todavia, há hipóteses em que o contrato prduirá efeitos em relação a terceiros, como no caso de estipulação em favor de terceiros.
-
Galera, a exceção a Alteridade ( Pluralidade de Partes/Vontades) contratual não é o auto-contrato ou negocio consigo mesmo. A exceção é a chamada Clausula em Causa própria ( In Rem Suam ). Que tem algumas peculiaridades como a Irrevogabilidade, Irretratabilidade, Não extinção da procuração ao mandatário com a morte de quem outorga ou do próprio mandatário, não necessidade de prestação de contas por parte deste e todos os requisitos contratuais devem estar pré estabelecidos.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
-
D) "Não obstante o Enunciado da Súmula STJ 335, o princípio da função social na sua eficácia interna impede a renúncia antecipada do direito de indenização/retenção em contratos de adesão". CORRETA.
Art. 424, CC: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
-
A exceção é a chamada cláusula em causa própria.
-
Com relação a letra C: "como consequência do princípio da função social é possível ao adquirente acionar o alienante remoto e não apenas o imedidato pela evicção"
Lembrar que o art.456, CC foi revogado pelo NCPC e a então possível denunciação "per saltum" não é mais permitida com o NCPC em vigor.
Art.456 - REVOGADO - "Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litigio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo"
_________________________________________________________________________________________________________________
Quanto a alternativa D, a Súmua 335, STJ só se aplica aos contratos paritários, pois nos contratos por adesão, a renúncia será nula.
Súmula 335, STJ: Nos contratos de locação, é valida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Art. 424, CC - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
-
Penso que a justificativa "D" poderia estar no enunciado 433 da V JDC. Senão, vejamos:
Enunciado 433, V JDC - Art. 424. A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes de contrato de adesão.
-
A) FALSA: Segundo o magistério de Flávio Tartuce, o autocontrato (art. 117 do CC) não configura exceção ao pressuposto de alteridade dos contratos, de modo que a presença de duas pessoas (alteridade - não confundir com a bilateralidade ou sinalagma contratual), continua sendo essencial para a validade de todo e qualquer contrato:
"De acordo com o dispositivo em questão é possível a outorga de poderes para que a pessoa que representa outrem celebre um contrato
consigo mesmo, no caso, um mandato em causa própria (mandato com cláusula in rem propriam ou in rem suam). Não estando presente essa autorização ou havendo proibição legal, o mandato em causa própria é anulável. A regra ainda merece aplicação em casos de substabelecimento (cessão parcial do mandato), conforme o seu parágrafo único.
[...]
A grande dúvida que surge desse dispositivo é se ele traz ou não uma hipótese de autocontratação perfeita, em que não há a referida
alteridade. Para este autor, a resposta é negativa. Para ilustrar, imagine um caso em que A outorga poderes para B vender um imóvel , com a autorização para que o ú ltimo venda o bem para si mesmo. Celebrado esse negócio, haveria uma autocontratação, pelo menos aparentemente. Mas é interessante perceber que a alteridade continua presente, na outorga de poderes para que o segundo negócio seja celebrado. Desse modo, não há uma autocontratação perfeita, sem alteridade, na figura referenciada no art. 117 do CC. O elemento destacado, a presença de duas pessoas, continua sendo essencial para a validade de todo e qualquer contrato." (Manual de Direito Civil, 2016).
-
Sobre os princípios dos contratos, assinale a alternativa falsa:
A) O autocontrato é uma exceção ao pressuposto de alteridade dos
contratos.
A alteridade se constitui pela presença de pelo menos duas pessoas
quando da constituição do contrato, estando presente na estrutura de formação
do contrato.
O autocontrato ou contrato consigo mesmo não é uma exceção ao
pressuposto de alteridade dos contratos:
Código Civil:
“Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o
representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu
interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para
esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por
aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos".
A grande dúvida que surge desse
dispositivo é se ele traz ou não uma hipótese de autocontratação perfeita, em
que não há a referida alteridade.
Para este autor, a resposta é negativa. Para ilustrar, imagine um caso em que A outorga poderes para B vender um imóvel, com a autorização
para que o último venda o bem para si mesmo. Celebrado esse negócio, haveria
uma autocontratação, pelo menos aparentemente. Mas é interessante perceber que
a alteridade continua presente, na outorga de
poderes para que o segundo negócio seja celebrado. Desse modo, não há uma autocontratação
perfeita, sem alteridade, na figura referenciada no art. 117 do CC. O
elemento destacado, a presença de duas pessoas, continua sendo essencial para a
validade de todo e qualquer contrato. (Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “A". Gabarito da questão.
B) A estipulação em favor de terceiros é uma exceção ao princípio da
relatividade dos contratos.
O contrato gera efeitos entre as partes.
O princípio da relatividade dos efeitos
contratuais, consubstanciado na antiga máxima res
inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras,
é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Estipulação em favor de terceiro, arts. 436 a 438 do CC é uma
exceção ao princípio da relatividade dos contratos.
Correta letra “B".
C) Como consequência do princípio da função social é possível ao
adquirente acionar o alienante remoto e não apenas o imediato pela evicção.
Código Civil:
Art. 456. Para poder
exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do
litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe
determinarem as leis do processo.
(Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
Enunciado 29 da I Jornada de Direito Civil:
29 – art. 456: a
interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação
direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.
É a chamada denunciação per
saltum. Ou seja, é possível ao adquirente acionar o alienante remoto e não
apenas o imediato pela evicção.
Correta letra “C".
ATENÇÃO: a Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, revogou
o artigo 456 do Código Civil. Porém, como a prova é de 2014, ainda estava em
vigor tal artigo, sendo, portanto, correta a alternativa.
D) Não obstante o Enunciado da Súmula STJ 335, o princípio da função social na
sua eficácia interna impede a renúncia antecipada do direito de
indenização/retenção em contratos de adesão.
Código
Civil:
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
É nula a cláusula que estipula a renúncia antecipada do direito de
indenização/retenção em contratos de adesão.
Correta letra “D".
Gabarito A.
-
Súmula 335, STJ: Nos contratos de locação, é valida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.