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"- O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo." (REsp 953.389/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010).
Lado outro, a surrectio consiste na consagração dos efeitos de uma situação de fato que, integrada no patrimônio por um vasto tempo, criou a confiança de que constituiria o próprio direito posto (ANDRADE, Adriano, MASSON, Cleber, ADRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 561-562).
Desse modo, a título de exemplo, o comportamento reiterado de uma operadora de plano de saúde facultando à aderente que se valesse dos benefícios da operadora em seu domicílio, porém fora da área de abrangência contratada, faz surgir para a segunda um direito antes não existente (surrectio), qual seja, o direito a ser atendida na área do seu domicílio, ainda que fora da área de abrangência do contrato. Assim, em relação à cláusula contratual que vedava a cobertura do plano fora da área de abrangência contratada operou-se a denominada supressio.
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D- Art. 330. Opagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credorrelativamente ao previsto no contrato.
O art. 330 do CódigoCivil é exemplo de dispositivo legal do que se extrai norma derivadado venire contra factum proprio. De acordo com essa artigo, o pagamentoreiteradamente feito em outro lugar faz presumir renúncia tácita do credorrelativamente ao previsto no contrato. Assim, se o contrato previu queCampina
Grande seria o local dopagamento, mas, durante certo período, o credor aceitou que o pagamento fossefeito em João Pessoa, ele não poderá alegar que o devedor cometeu ato ilícito.Haverá o supressio do direito de o credor receber em Campina Grande e osurrectio do direito do devedor pagar em João Pessoa.
Nesse contexto,fica claro queosupressio e o surrectiosão faces da mesma moeda ou derivações dovenire contra factum proprio. Osupressio se consuma quando a parte, ao deixarde exercer um direito, por determinado espaço de tempo, vem a perdê-lo devido àconsolidação de situação favorável à outra parte, beneficiada pelasurrectio. Quando uma parte perde um direito, sofresupressio; consequentemente, outra parte ganha algo, ocorrendo osurrectio.
Gabarito C
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A- A partir do princípio da boa-fé objetiva exsurgem os chamados
deveres anexos de conduta (laterais, instrumentais, colaterais, dentre outros),
os quais se introjetam em toda relação jurídica obrigacional, no intuito de
instrumentalizar o correto cumprimento da obrigação principal e a satisfação
dos interesses envolvidos no contrato;
B- A expressão
"venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento
contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof.
Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum
proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e
diferidos no tempo. O primeiro -factum proprium - é, porém, contrariado
pelo segundo.O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em
que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada
maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá
inalterado;
C- No ato-fato jurídico,
o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa
para a norma se houver, ou não, intenção de praticá-lo. O que se ressalta, na
verdade, é a consequência do ato, ou seja, o fato resultante, sem se dar maior
significância se houve vontade ou não de realizá-lo.A ideia que deve presidir a
compreensão dos atos-fatos jurídicos é a de que, para a sua caracterização, a
vontade humana é irrelevante, pois é fato humano, por si só, que goza de
importância jurídica e eficácia social.
Excelente exemplo de ato-fato jurídico
encontramos na compra e venda feita por crianças. Ninguém discute que a
criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à
celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas
formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade
por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-la na noção de
ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social;
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b) Segundo a regra do venire contra factum proprium, se foi
estabelecido o costume de o oblato executar o pagamento da mercadoria enviada
sem emitir qualquer declaração, ele não poderá se esquivar da formação do
vínculo ao argumento de que não houve aceitação expressa. CERTO. Pela máxima venire
contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um
direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a
confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (Flávio
Tartuce - Manual de Direito Civil – 2014).
d) O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo
presumir renúncia do credor relativamente ao lugar do pagamento previsto no
contrato, configura hipótese de aplicação da regra da supressio e surrectio, à
medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz nascer um direito do
devedor.
CERTO. A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por
renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não
exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado
pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido previsto no
instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve
ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no
seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor,
a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve
ocorrer no domicílio do devedor).
Ao mesmo tempo em que o
credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do
devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia
juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com
os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um
direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio
é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os
conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da
mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão (Flávio Tartuce - Manual de
Direito Civil – 2014).
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Sobre os deveres anexos decorrente da boa-fé objetiva:
Uma clara
implicação prática decorrente do princípio da boa-fé objetiva é a necessidade
de as partes observarem os chamados deveres anexos ao contrato. Isso porque num
contrato há as chamadas cláusulas centrais ou nucleares que nada mais são do
que as principais obrigações das partes dentro do contrato. Desse modo, é dever
nuclear do locador de um auditório ceder a posse direta da coisa locada,
enquanto que ao locatário incumbe pagar a quantia fixada.
Ocorre que
a boa-fé objetiva impõe às partes contratantes deveres que não são os centrais
ou nucleares, mas que estão anexos, marginais, laterais ao contrato e que
muitas vezes nem sequer foram redigidos. São
obrigações decorrentes justamente daquela justa expectativa que existe em
nossas relações sociais de sempre lidar com pessoas íntegras e probas. São
deveres de proteção ao contratante.
Falta com o dever de informação plena o
locatário do auditório que não alerta os locatários (coordenadores de um curso)
que na sala ao lado haverá a partir do meio dia uma grande confraternização de
fim de ano, muito provavelmente rumorosa. O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul condenou conhecida indústria tabagista, baseando seu aresto no
fato de que ocorrera violação do dever de informar os malefícios do cigarro.
Fere o dever de lealdade o artista que
passa a ceder sua imagem para empresa concorrente debochando da anterior a quer
era vinculado. Não age de acordo com a boa-fé objetiva o advogado que
divulga segredos do seu cliente obtidos por dever de seu ofício, violando o
dever de sigilo.
O Conselho
da Justiça Federal manifestou-se no sentido de que [...] a violação dos deveres anexos constitui
espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. Assim, a
inobservância de qualquer dos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva
corresponde simplesmente a um inadimplemento por parte do contratante,
passível, portanto de condenação no âmbito civil (art. 389).
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9107
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São deveres satelitários do principio da boa fé objetiva: lealdade, confidencialidade, assistência e informação. Esses são deveres específicos do âmbito intrínsecos do princípio da função social do contrato, também chamados de deveres satelitários.
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Sempre caindo na pegadinha de procurar a verdadeira quando é pra procurar a falsa!
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Penso que a alternativa seja bem justificada pelo Enunciado 25 da I JDC, verbis:
Enunciado 25, I JDC - Art. 422: o art. 422 do CC não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Avante!
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Oblato é considerado, pelo direito, como a pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato, que será aceita ou não, dependendo da sua manifestação de vontade.
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A) Os deveres anexos da Boa-Fé Objetiva constituem fonte autônoma das obrigações
que incide não somente antes da celebração dos contratos, mas durante e mesmo
após sua execução
Enunciados 24 e 25 da I Jornada
de Direito Civil:
24 - Art. 422: em
virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo
Código Civil, a violação dos deveres
anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
25 - Art. 422: o art.
422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da
boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
Os deveres anexos da Boa-Fé
Objetiva constituem fonte autônoma das obrigações que incide não somente antes
da celebração dos contratos, mas durante e mesmo após sua execução.
Correta letra “A".
B) Segundo a regra do venire contra factum proprium, se foi estabelecido
o costume de o oblato executar o pagamento da mercadoria enviada sem emitir
qualquer declaração, ele não poderá se esquivar da formação do vínculo ao
argumento de que não houve aceitação expressa.
Pela máxima venire contra factum proprium
non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio
contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o
dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Segundo a regra do venire
contra factum proprium, se foi estabelecido o costume de o oblato executar
o pagamento da mercadoria enviada sem emitir qualquer declaração, ele não poderá
se esquivar da formação do vínculo ao argumento de que não houve aceitação
expressa.
Correta letra “B".
D) O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo presumir renúncia
do credor relativamente ao lugar do pagamento previsto no contrato, configura
hipótese de aplicação da regra da supressio e surrectio, à medida
que extingue uma prerrogativa do credor e faz nascer um direito do devedor.
Código Civil:
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
A supressio (Verwirkung) significa a
supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo
seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser
notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o
pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato". Ilustrando, caso tenha sido previsto no
instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve
ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no
seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor,
a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve
ocorrer no domicílio do devedor).
Ao mesmo tempo em que o credor perde um
direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que
não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de
acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda
de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de
práticas, usos e costumes. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil:
volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
O pagamento feito reiteradamente
em outro local, fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao lugar do
pagamento previsto no contrato, configura hipótese de aplicação da regra da supressio
e surrectio, à medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz
nascer um direito do devedor.
Correta letra “D".
C) Os contratos praticados por absolutamente incapazes relativos aos chamados atos cotidianos ou contatos sociais habituais, como, por exemplo, transporte urbano ou aquisição de lanche na escola com a mesada fornecida pelos pais, sujeitam-se à sanção de nulidade.
Em sentido amplo, como leciona Maria Helena Diniz, a nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve.178 A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Os contratos praticados por absolutamente incapazes relativos aos chamados atos cotidianos ou contatos sociais habituais, como, por exemplo, transporte urbano ou aquisição de lanche na escola com a mesada fornecida pelos pais, não se sujeitam à sanção de nulidade, pois, há um interesse social e individual, para que o negócio jurídico seja válido, uma vez que tais atos são do cotidiano e não alteram a ordem jurídica. O ato praticado pelo incapaz não lhe prejudica e em sua conduta há a vontade livre e a consciência da ação.
Incorreta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito: Letra C.
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Ato-fato jurídico e Pontes de Miranda!
Abraço.
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ATO-FATO JURÍDICO - trata-se de ato humano, sendo que, para a norma, não importa se houve a intenção de praticá-lo.
Importa a consequência do ato, independentemente se houve vontade ou não de realizá-lo.
A ideia que deve presidir a compreensão dos atos-fatos jurídicos é a de que, para a sua caracterização, a vontade humana é irrelevante,
pois é fato humano, por si só, que goza de importância jurídica e eficácia social, como, por exemplo, na compra e venda feita por crianças.
Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de manifesta nulidade - em virtude da incapacidade absoluta do agente -, é enquadrá-la na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social
(conforme preconizado pelo saudoso jurista Pontes de Miranda).
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c) Pesquisei a resposta e achei um artigo interessante sobre o tema, vou deixar o link caso alguém queira ler: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/rc9.pdf?d=636680468024086265
Pelo o que eu entendi, como a criança é incapaz de fato, sua manifestação de vontade é inválida, mas o contrato NÃO é considerado nulo pq há um deslocamento patrimonial equivalente (ex.: pagou lanche e recebeu lanche - até pq senão as cantinas de escolas iam a falência haha)
A autora explica:
"(...) a relação contratual de fato decorre não da declaração de vontade, mas de um deslocamento patrimonial, gerando obrigação: A existência de uma relação contratual de fato decorreria da presença de outro elemento do contrato que não a declaração, qual seja, o deslocamento patrimonial.
(...)
Analisa-se, como pontua Antônio Junqueira de Azevedo, a equivalência objetiva da prestação e da contraprestação ou o “equilíbrio entre os deslocamentos patrimoniais, nas relações entre duas pessoas que ou não contrataram ou não contrataram validamente” (op. cit., p. 31). Mantêm-se, na verdade, válidas essas relações, sobrevindo daí as mesmas consequências daquelas decorrentes de relações contratuais desprovidas das causas que poderiam ensejar conclusão de nulidade ou inexistência. O que se busca, como último fim, é o equilíbrio e a justiça.(...)"
Bons estudos!