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ID
1390735
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CASAMENTO PUTATIVO: É o casamento que, embora nulo ou anulável, foi contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges (CC, art. 1.561). Boa-fé, no caso, significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal. O momento em que se apura a existência da boa-fé é o da celebração do casamento, sendo irrelevante eventual conhecimento da causa de invalidade posterior a ela. Como a boa-fé em geral se presume, cabe o ônus da prova da má-fé à parte que a alega. A ignorância da existência de impedimentos decorre de erro, que tanto pode ser de fato (irmãos que ignoram a existência do parentesco) como de direito (tios e sobrinhos que ignoram a necessidade do exame pré-nupcial). Embora o erro de direito seja inescusável, em geral,por força do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil,pode ser invocado para justificar a boa-fé, sem que com isso se pretenda o descumprimento da lei, pois o casamento será, de qualquer modo, declarado nulo. Na sentença em que proclama a invalidade do casamento, o juiz declara a putatividade de ofício ou a requerimento das partes. Se a sentença é omissa, a declaração pode ser obtida em embargos de declaração ou em ação declaratória autônoma.
    GABARITO: D.
    FONTE: Sinopse Saraiva, Direito de Família, Carlos Roberto Gonçalves, 2011.

  • c) A ação declaratória de inexistência do casamento é imprescritível. CORRETO

    I - CASAMENTO INEXISTENTE

    O NCC, assim como o CC/1916, nada fala sobre o casamento inexistente, mas a maioria da doutrina aceita a teoria do casamento inexistente.

    Ato inexistente é aquele que não se forma para o mundo jurídico, é um puro fato sem existência legal e não pode produzir nenhum efeito (nem efeito principal nem efeito secundário), porque ele sequer se identifica (o casamento inexistente não se identifica como casamento no mundo jurídico, ele é um nada).

    Deve ser declarada a inexistência do casamento pelo juiz competente de acordo com o CODJERJ (juiz de família) na ação declaratória de inexistência do casamento ou em qualquer procedimento de família em que se encontre provada a inexistência.

    Embora seja inexistente, considerado um nada jurídico, a inexistência do casamento tem que ser reconhecida pelo juiz porque o nosso sistema constitucional diz que nenhuma lesão à direito individual pode deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário e quem te dá a certeza da inexistência é o juiz. 

    O negócio jurídico ou ato jurídico inexistente não chega a se formar para o mundo jurídico, ele pode se formar no mundo material. Assim, se ele não se forma no mundo jurídico, se não há vínculo matrimonial, o casamento inexistente não chega a produzir nenhum efeito (nem os efeitos principais ou típicos do casamento nem os efeitos colaterais ou secundários). Ele é um nada jurídico.

    Quem te dá a certeza da inexistência é o juiz competente (no caso, o juiz de família). Enquanto o juiz não declarar a inexistência, esse casamento estará produzindo efeitos no mundo jurídico. 
    O juiz competente vai reconhecer a inexistência do casamento ou através da ação declaratória de inexistência do casamento ou em qualquer processo ou procedimento em que o juiz encontrar provada a inexistência do casamento.
    O juiz poderá declarar a inexistência do casamento até mesmo ex officio, ou seja, sem ser provocado, nem pelo MP nem pelo interessado.

    Quem tem legitimidade para propor a ação declaratória de inexistência do casamento? O Ministério Público e as pessoas que tenham legítimo interesse econômico ou moral (qualquer dos cônjuges, descendentes, ascendentes, colaterais sucessíveis, até mesmo um credor de um dos cônjuges).

     A ação de nulidade do casamento não tem prazo para ser proposta. Aplica-se aqui o art. 169 do NCC, na sua inteireza. A ação de nulidade de casamento é “imprescritível”, ou seja, o direito a obter a declaração da nulidade não tem prazo para ser exercido (não é técnico falar “imprescritível”, pois o direito a obter a declaração da nulidade não é um direito subjetivo e prescrição é só para direito subjetivo; o direito à declaração da nulidade do casamento é um direito potestativo).


    Disponível em: http://amandapparentefamilia.blogspot.com.br/2010/04/9-aula-eficacia-e-ineficacia-do.html

  • LETRA B - art. 1.550, V, CC

    Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;


  • A) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    B) Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato,e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    C) As ações declaratórias devem ser classificadas como ações imprescritíveis (classificação dada pela maioria dos doutrinadores). Entre muitos: CHIOVENDA (Instituições, 1/62; Ensayos, 1/32); PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, vol. 6º, págs. 129, 130 e 285) e FERRARA (Da Simulação dos Negócios Jurídicos, pág. 458). Ver também lições sobre prescrição de Agnelo de Amorim Filho.

    D) "em nehuma hipótese"....SENSOR DE PRESENÇA DE PEGADINHA LIGADO!!!!

  • ALTERNATIVA: B

     

    O casamento só é NULO se contraído por INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO (art. 1.548, II, do CC)

     

    x

     

    O casamento é ANULÁVEL quando:

    - de quem NÃO completou a idade mínima para casar;

    - do menor em idade núbil, quando NÃO autorizado pelo representante legal;

    - por vício de vontade (erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge -----> I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; em virtude de COAÇÃO -----> quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.)

    - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 

    - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 

    - por incompetência da autoridade celebrante. 


     

     

     

  • Agnelo Amorim Filho (critério para distinguir prescrição e decadência):

    Ações Declaratórias são imprescritíveis;

    Ações Condenatórias - prazo prescricional;

    Ações Constitutivas - prazo decadencial.

    Vamos Corinthians......

     

  • Art. 1.550 do CC - É anulável o casamento: 

     

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • No artigo Art. 1.550, V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, E NÃO sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    Na alternativa "B" - Não é anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

    Peço que me ajudem se estiver equivocada, mas se houver coabitação o casamento não será válido?

  • Olá Karen Wilmsen!

    Em resposta ao seu questionário, e em conformidade com o inciso V, do artigo 1.550 do CC, o casamento será anulável se realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, portanto, se houver a coabitação o casamento se tornará válido.

    Inexistindo a possibilidade de anulabilidade.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Casamento, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.511 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    A alternativa está correta, pois o casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto. Essa é previsão contida no artigo 1.542 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    B) CORRETA. Não é anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

    A alternativa está correta, frente ao que dispõe o diploma em seu artigo 1.550 do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 
    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e NÃO sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    Veja que o inciso V trata do casamento realizado por procuração, quando, à época da celebração, o mandato já estava revogado sem o conhecimento do mandatário e do outro contraente, desde que não tenha sobrevindo coabitação. A coabitação posterior ratifica o casamento realizado nessas condições.

    C) CORRETA. A ação declaratória de inexistência do casamento é imprescritível.

    A alternativa está correta, pois o CC/2002 não traz qualquer regulamentação para a ação correspondente, o que em regra não é necessário, pois o ato inexistente é um nada para o Direito. Todavia, será necessária ação específica para afastar efeitos deste ato que não existe (por exemplo, havendo aquisição de bens).

    E, segundo Flávio Tartuce, para essa ação aplicam-se as mesmas regras previstas para a ação de nulidade absoluta, tais como a inexistência de prazos para sua declaração (não sujeita à decadência), a possibilidade de sua propositura pelo Ministério Público e efeitos retroativos da sentença (ex tunc). Além disso, tem-se reconhecido na jurisprudência que a inexistência do casamento pode ser conhecida de ofício pelo juiz, como nas hipóteses de casamento celebrado por autoridade absolutamente incompetente, em razão da matéria (TJMG, Acórdão1.0223.99.031856-8/001, Divinópolis, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, j. 14.06.2006, DJMG 11.07.2006). 

    Assim, o negócio não estará sujeito à prescrição, decadência ou preclusão, aplicando-se as disposições contidas no artigo 169, que assim dispõe:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    D) INCORRETA. A conservação de efeitos do casamento inválido somente poderá ser declarada em ação ordinária, não podendo, em nenhuma hipótese, o juiz presumir a boa fé e proclamar de ofício a putatividade em favor do cônjuge que alega ignorância do impedimento.

    O ilustre jurista Yussef Cahali assim define casamento putativo:

    “É o casamento nulo, ou anulável, que, contraído de boa-fé por ambos, ou pelo menos, um dos esposos, tem em razão dessa boa-fé, efeitos civis reconhecidos por lei." (CAHALI apud VENOSA, 2008, p.120).

    Durante o processo de nulidade ou anulação, o juiz irá apreciar a boa-fé  de  cada  cônjuge, e como é sabido, ela é presumida, devendo ser provada a má-fé por quem alegá-la.

    Dessa forma, uma vez caracterizada a boa-fé, caracterizado está o casamento putativo, pois como este pressupõe aquela, o juiz não pode negar-se a declará-lo se tiver admitido a boa-fé por parte de um ou ambos os cônjuges.

    Portanto, a declaração da putatividade dar-se-á em sentença judicial de ação de nulidade ou anulabilidade  do matrimônio, ou de uma ação autônoma, assim que apreciada a boa-fé, vale dizer, de oficio ou a requerimento das partes.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.810.