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CASAMENTO PUTATIVO: É o casamento que, embora nulo ou anulável, foi contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges (CC, art. 1.561). Boa-fé, no caso, significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal. O momento em que se apura a existência da boa-fé é o da celebração do casamento, sendo irrelevante eventual conhecimento da causa de invalidade posterior a ela. Como a boa-fé em geral se presume, cabe o ônus da prova da má-fé à parte que a alega. A ignorância da existência de impedimentos decorre de erro, que tanto pode ser de fato (irmãos que ignoram a existência do parentesco) como de direito (tios e sobrinhos que ignoram a necessidade do exame pré-nupcial). Embora o erro de direito seja inescusável, em geral,por força do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil,pode ser invocado para justificar a boa-fé, sem que com isso se pretenda o descumprimento da lei, pois o casamento será, de qualquer modo, declarado nulo. Na sentença em que proclama a invalidade do casamento, o juiz declara a putatividade de ofício ou a requerimento das partes. Se a sentença é omissa, a declaração pode ser obtida em embargos de declaração ou em ação declaratória autônoma.
GABARITO: D.
FONTE: Sinopse Saraiva, Direito de Família, Carlos Roberto Gonçalves, 2011.
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c) A ação declaratória de inexistência do casamento é imprescritível. CORRETO
I - CASAMENTO INEXISTENTE
O NCC, assim como o CC/1916, nada fala sobre o casamento inexistente, mas a maioria da doutrina aceita a teoria do casamento inexistente.
Ato inexistente é aquele que não se forma para o mundo jurídico, é um puro fato sem existência legal e não pode produzir nenhum efeito (nem efeito principal nem efeito secundário), porque ele sequer se identifica (o casamento inexistente não se identifica como casamento no mundo jurídico, ele é um nada).
Deve ser declarada a inexistência do casamento pelo juiz competente de acordo com o CODJERJ (juiz de família) na ação declaratória de inexistência do casamento ou em qualquer procedimento de família em que se encontre provada a inexistência.
Embora seja inexistente, considerado um nada jurídico, a inexistência do casamento tem que ser reconhecida pelo juiz porque o nosso sistema constitucional diz que nenhuma lesão à direito individual pode deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário e quem te dá a certeza da inexistência é o juiz.
O negócio jurídico ou ato jurídico inexistente não chega a se formar para o mundo jurídico, ele pode se formar no mundo material. Assim, se ele não se forma no mundo jurídico, se não há vínculo matrimonial, o casamento inexistente não chega a produzir nenhum efeito (nem os efeitos principais ou típicos do casamento nem os efeitos colaterais ou secundários). Ele é um nada jurídico.
Quem te dá a certeza da inexistência é o juiz competente (no caso, o juiz de família). Enquanto o juiz não declarar a inexistência, esse casamento estará produzindo efeitos no mundo jurídico.
O juiz competente vai reconhecer a inexistência do casamento ou através da ação declaratória de inexistência do casamento ou em qualquer processo ou procedimento em que o juiz encontrar provada a inexistência do casamento.
O juiz poderá declarar a inexistência do casamento até mesmo ex officio, ou seja, sem ser provocado, nem pelo MP nem pelo interessado.
Quem tem legitimidade para propor a ação declaratória de inexistência do casamento? O Ministério Público e as pessoas que tenham legítimo interesse econômico ou moral (qualquer dos cônjuges, descendentes, ascendentes, colaterais sucessíveis, até mesmo um credor de um dos cônjuges).
A ação de nulidade do casamento não tem prazo para ser proposta. Aplica-se aqui o art. 169 do NCC, na sua inteireza. A ação de nulidade de casamento é “imprescritível”, ou seja, o direito a obter a declaração da nulidade não tem prazo para ser exercido (não é técnico falar “imprescritível”, pois o direito a obter a declaração da nulidade não é um direito subjetivo e prescrição é só para direito subjetivo; o direito à declaração da nulidade do casamento é um direito potestativo).
Disponível em: http://amandapparentefamilia.blogspot.com.br/2010/04/9-aula-eficacia-e-ineficacia-do.html
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LETRA B - art. 1.550, V, CC
Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
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A) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
B) Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato,e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
C) As ações declaratórias devem ser classificadas como ações imprescritíveis (classificação dada pela maioria dos doutrinadores). Entre muitos: CHIOVENDA (Instituições, 1/62; Ensayos, 1/32); PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, vol. 6º, págs. 129, 130 e 285) e FERRARA (Da Simulação dos Negócios Jurídicos, pág. 458). Ver também lições sobre prescrição de Agnelo de Amorim Filho.
D) "em nehuma hipótese"....SENSOR DE PRESENÇA DE PEGADINHA LIGADO!!!!
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ALTERNATIVA: B
O casamento só é NULO se contraído por INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO (art. 1.548, II, do CC)
x
O casamento é ANULÁVEL quando:
- de quem NÃO completou a idade mínima para casar;
- do menor em idade núbil, quando NÃO autorizado pelo representante legal;
- por vício de vontade (erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge -----> I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; em virtude de COAÇÃO -----> quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.)
- do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
- realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
- por incompetência da autoridade celebrante.
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Agnelo Amorim Filho (critério para distinguir prescrição e decadência):
Ações Declaratórias são imprescritíveis;
Ações Condenatórias - prazo prescricional;
Ações Constitutivas - prazo decadencial.
Vamos Corinthians......
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Art. 1.550 do CC - É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Vida à cultura democrática, C.H.
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No artigo Art. 1.550, V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, E NÃO sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Na alternativa "B" - Não é anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
Peço que me ajudem se estiver equivocada, mas se houver coabitação o casamento não será válido?
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Olá Karen Wilmsen!
Em resposta ao seu questionário, e em conformidade com o inciso V, do artigo 1.550 do CC, o casamento será anulável se realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, portanto, se houver a coabitação o casamento se tornará válido.
Inexistindo a possibilidade de anulabilidade.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Casamento, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.511 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
A alternativa está correta, pois o casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto. Essa é previsão contida no artigo 1.542 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
B)
CORRETA. Não é anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogação do mandato sobrevindo coabitação
entre os cônjuges.
A alternativa está correta, frente ao que dispõe o diploma em seu artigo 1.550 do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
V - realizado pelo mandatário, sem
que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e NÃO sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Veja que o inciso V trata do casamento realizado por procuração, quando, à época da celebração, o mandato já estava revogado sem o conhecimento do mandatário e do outro contraente, desde que não tenha sobrevindo coabitação. A coabitação posterior ratifica o casamento realizado nessas condições.
C)
CORRETA. A ação declaratória de inexistência do casamento é imprescritível.
A alternativa está correta, pois o CC/2002 não traz qualquer regulamentação para a ação correspondente, o que em regra não é necessário, pois o ato inexistente é um nada para o Direito. Todavia, será necessária ação específica para afastar efeitos deste ato que não existe (por exemplo, havendo aquisição de bens).
E, segundo Flávio Tartuce, para essa ação aplicam-se as mesmas regras previstas para a ação de nulidade absoluta, tais como a inexistência de prazos para sua declaração (não sujeita à decadência), a possibilidade de sua propositura pelo Ministério Público e efeitos retroativos da sentença (ex tunc). Além disso, tem-se reconhecido na jurisprudência que a inexistência do casamento pode ser conhecida de ofício pelo juiz, como nas hipóteses de casamento celebrado por autoridade absolutamente incompetente, em razão da matéria (TJMG, Acórdão1.0223.99.031856-8/001, Divinópolis, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, j. 14.06.2006, DJMG 11.07.2006).
Assim, o
negócio não estará sujeito à prescrição, decadência ou preclusão, aplicando-se as disposições contidas no artigo 169, que assim dispõe:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
D)
INCORRETA. A conservação de efeitos do casamento inválido somente poderá ser
declarada em ação ordinária, não podendo, em nenhuma hipótese, o juiz
presumir a boa fé e proclamar de ofício a putatividade em favor do
cônjuge que alega ignorância do impedimento.
O ilustre jurista Yussef Cahali assim
define casamento putativo:
“É o casamento nulo, ou anulável, que, contraído de boa-fé por
ambos, ou pelo menos, um dos esposos, tem em
razão dessa boa-fé, efeitos civis reconhecidos por lei." (CAHALI apud VENOSA, 2008, p.120).
Durante o processo de nulidade ou
anulação, o juiz irá apreciar a boa-fé
de cada cônjuge, e como é sabido, ela é presumida, devendo ser provada a má-fé por quem alegá-la.
Dessa forma, uma vez caracterizada a
boa-fé, caracterizado está o casamento putativo, pois como este pressupõe
aquela, o juiz não pode negar-se a declará-lo se tiver admitido a boa-fé por parte de um ou ambos os cônjuges.
Portanto, a declaração da putatividade
dar-se-á em sentença judicial de ação de nulidade ou anulabilidade do matrimônio, ou de uma ação autônoma, assim
que apreciada a boa-fé, vale dizer, de
oficio ou a requerimento das partes.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.810.