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Abonar é confirmar, garantir, confirmar. Então, pede-se a alternativa que não confirma a corrente contratualista do casamento. Para essa corrente, o casamento é um contrato, cuja validade e eficácia decorrem exclusivamente da vontade das partes e a autonomia privada é a mora propulsora e constitutiva do matrimônio, sendo que a manifestação da autoridade celebrante é apenas declaratória (homologatória).
O gabarito aponta a "C" como errada. Ao meu ver, o erro seria considerar o juiz como "testemunha qualificada" e dizer que a concessão do divórcio retroage à data da citação.
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A- Significado de Multifacetado
adj. Que é formado por múltiplas faces; que possui muitos lados; multiface.
Figurado. Que se refere àquilo que contém várias facetas, múltiplas aparências, características ou atributos: seu texto é multifacetado porque possui aspectos jornalísticos, poéticos, religiosos e muitos outros.
B- Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pelo código civil de 2002.
Nuncupativo vem do latim nuncupativu refere-se ao ato nominal, vocal, oral, de designar solenemente.
Para o reconhecimento desta forma de união é necessário que haja, além da comprovação da urgência, a presença, no ato da celebração, de seis testemunhas, sem relação de parentesco para com os nubentes na linha reta, ou na colateral até o segundo grau, que deverão dirigir-se a autoridade mais próxima no período máximo de 10 dias para validar a união. Conforme a imposição da Lei nºe 6.015/73 e do artigo 1540 do Código Civil.
O casamento nuncupativo é uma das maneiras de assegurar ao cidadão o seu direito à união com as garantias previstas pelas leis nacionais.
C- Em relação ao divórcio, a sentença que o decreta possui eficácia ex nunc, ou seja, não retroage.
D- O menor quando em idade núbil (16 anos) não tinha autorização de representante para casar. O menor até atingir a maioridade (18 anos) é relativamente capaz, necessitando, portanto de autorização de ambos os pais ou representantes legais para contrair matrimônio (artigo 1.517 do CC). Para haver a anulação no entanto há de se propor à devida ação de anulabilidade de casamento dentro do prazo decadencial de 180 dias a contar no caso do autor ser o próprio menor, do dia em que atingir a maioridade; no caso dos responsáveis legais, do dia do casamento; e no caso de herdeiros, do dia da morte do incapaz. No caso dos representantes legais se houverem participado da cerimônia não será admitida a ação
Gabarito C
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Não entendi porque o fato de a sentença de divórcio não retroagir a citação desabone a teoria, pois essa questão não se refere ao
casamento como contrato ou instituição.
Não sei porque a C
está correta, pois entendo que abona a Teoria Contratualista, ao argumentar que
o casamento está baseado no consenso, assim como o contrato.
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Luiz, eu entendi que a corrente contratualismo do casamento (que é a do código civil de 16) é contrária ao que estabelece na questão. Verifique - ela afirma que " a força propulsora do casamento é o consenso e basta o dissenso para disfaze-lo". Hoje você pode casar de manhã e se divorciar a noite. Não há mais o instituto da culpa, lapso temporal, etc. Basta a vontade. Enfim... Eu entendi nesse sentido.
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Lei 6515. Art. 32. A sentença definitiva do
divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
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A questão foi maquiavélica. O erro, na verdade, não está nas correntes contratualista ou institucional do casamento, mas no momento em que a sentença do divórcio passa a produzir efeitos. E este não é da citação, mas da sua averbação, já que ela possui natureza desconstitutiva e produz, em regra, efeitos "ex nunc" (os efeitos se protraem para dali em diante, não retroagem).
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A título de complementação:
Natureza Jurídica do Casamento:
1º) Teoria Clássica: Contratualista, Para os adeptos desta teoria o casamento é um contrato civil, onde a vontade representa o seu maior momento. É a Teoria adotada pelo Código Frances, e no Brasil, Silvio Rodrigues nos preceitua que “Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem a mútua assistência” (Direito civil..., 2002, p. 19).
2º) Teoria Institucionalista: Para essa corrente o casamento é uma grande instituição social, que tem também como momento maior o elemento Volitivo, no sentido de entrar para uma instituição. No Brasil essa teoria é seguida por Washington Monteiro de Barros, afirma que o casamento constitui “uma grande instituição social, que, de fato, nasce da vontade dos contraentes, mas que, da imutável autoridade da lei, recebe sua forma, suas normas e seus efeitos...A vontade individual é livre para fazer surgir a relação, mas não pode alterar a disciplina estatuída pela lei” (Curso de direito civil, Volume 2, Página 13).
3º) Teoria Mista ou Eclética: Para esta corrente o casamento é um ato complexo, que uni o elemento contratual com o elemento institucional. Quando manifestam a vontade, celebram um contrato e, quando o estado outorga a situação de casados, surge a instituição. No Brasil Maria Helena Diniz é adepta dessa corrente, e Eduardo Espínola também afirmando que: “Parece-nos, entretanto, que a razão está com os que consideram o casamento um contrato sui generis, constituído pela recíproca declaração dos contratantes, de estabelecerem a sociedade conjugal, base das relações de direito de família. Em suma, o casamento é um contrato que se constitui pelo consentimento livre dos esposos, os quais, por efeito de sua vontade, estabelecem uma sociedade conjugal que, além de determinar o estado civil das pessoas, dá origem às relações de família, regulados, nos pontos essenciais, por normas de ordem pública”. (A família no direito civil brasileiro, páginas 48-50)
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2887&idAreaSel=5&seeArt=yes
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D) "O casamento anulável por defeito de idade do relativamente incapaz poderá ser ratificado tacitamente, bastando que ele deixe transcorrer o prazo de 180 dias contados depois de completar a maioridade civil."
Art. 1.555, CC: O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
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Que prova difícil é essa ??? Quase desistindo de fazer MP/GO.
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São argumentos que abonam a tese da corrente contratualista do
casamento, exceto:
A) O reconhecimento da família como fenômeno multifacetado, impediria o
reconhecimento do casamento como instituição.
DIREITO
DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO
SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇAO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇAO EXPRESSA A QUE
SE HABILITEM PARA O CASAMENTO
PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇAO IMPLÍCITA
CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇAO
PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO
DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI
N. 4.277/DF.
(...)
3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e,
consequentemente, do casamento, baseada
na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir
esse núcleo doméstico chamado
"família", recebendo todos eles a "especial proteção do
Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional
do conceito histórico de casamento,
sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente
de subversão dos ora consagrados
princípios da igualdade e da dignidade da pessoa
humana. Agora, a concepção constitucional do casamento- diferentemente do que ocorria
com os diplomas superados - deve
ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o
casamento, o destinatário final da proteção
do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa
humana em sua inalienável dignidade.
(...) (STJ. REsp nº 1.183.378-RS (2010/0035553-8) Relator Ministro Luis Felipe
Salomão. Julgamento em 25/10/2011).
Correta letra “A".
B) O casamento nuncupativo seria um exemplo de que o casamento existe desde a
manifestação de vontade, independentemente da presença do representante do
Estado, retroagindo seus efeitos a esse momento após controle Judicial
Código Civil:
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco
de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato,
nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis
testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na
colateral, até segundo grau.
O casamento nuncupativo é uma modalidade excepcional de casamento e é
uma forma especial de celebração matrimonial na qua, em razão da urgência do
caso e da absoluta falta de tempo são flexibilizadas todas as solenidades
legalmente exigidas para as núpcias.
Somente é tolerável o casamento nuncupativo nos casos em que um dos
nubentes, ou ambos, estiver em situação de risco de morte iminente, na qual não
permita, por óbvio, aguardar o regular procedimento de habilitação e posterior
celebração do casamento.
Correta letra “B".
C) O divórcio como direito potestativo revela que a força propulsora do
casamento é o consenso à medida que basta o dissenso para desfazê-lo, sendo que
a figura do Juiz funciona apenas como testemunha qualificada, visto que a
concessão do requerimento retroage à data da citação
Direito potestativo é um direito que não admite contestação, ou seja,
não recai sobre ele qualquer discussão, é incontroverso, cabendo tão somente à
outra parte aceita-lo, sujeitando-se ao seu exercício. E confirma a tese contratualista
do casamento.
Porém, a sentença que decreta o divórcio tem efeitos ex nunc ou seja, não retroage. Seus
efeitos são a partir da averbação.
Lei nº 6.515/77:
Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de
registrada no Registro Público competente.
Incorreta letra “C". Gabarito da questão.
D) O casamento anulável por defeito de idade do relativamente incapaz
poderá ser ratificado tacitamente, bastando que ele deixe transcorrer o prazo
de 180 dias contados depois de completar a maioridade civil.
Código Civil:
Art. 1.555. O casamento do menor em
idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser
anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do
incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros
necessários.
§ 1
o O
prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a
incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no
terceiro, da morte do incapaz.
O casamento anulável por defeito de idade do relativamente incapaz
poderá ser ratificado tacitamente, bastando que ele deixe transcorrer o prazo
de 180 dias contados depois de completar a maioridade civil.
Correta letra “D".
Gabarito C.
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Nunca desista. Nunca.
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O erro dessa questão está na existência dela. Ou questão horrorível. VALHAMEDEUS
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Aparentemente, eles queriam a alternativa errada, não tendo relação com o enunciado da questão, que dava a entender que se buscava um exemplo contrário/diferente do contratualismo. Pior é que, mesmo sabendo que o pedido de divórcio não retroage à data da citação, eu errei a questão, porque achei que o foco da questão fosse outro (aliás, o que não falta nessa prova é entendimento jurídico diverso sobre tudo - vai que algum dos livros únicos adotados pela banca entende assim).
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Resposta da letra "D" está no art. 1.555, CC/02
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D - Base legal: Art. 1.560, I do CC.