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ID
1390738
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São argumentos que abonam a tese da corrente contratualista do casamento, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Abonar é confirmar, garantir, confirmar. Então, pede-se a alternativa que não confirma a corrente contratualista do casamento. Para essa corrente, o casamento é um contrato, cuja validade e eficácia decorrem exclusivamente da vontade das partes e a autonomia privada é a mora propulsora e constitutiva do matrimônio, sendo que a manifestação da autoridade celebrante é apenas declaratória (homologatória).


    O gabarito aponta a "C" como errada. Ao meu ver, o erro seria considerar o juiz como "testemunha qualificada" e dizer que a concessão do divórcio retroage à data da citação. 

  • A- Significado de Multifacetado

    adj. Que é formado por múltiplas faces; que possui muitos lados; multiface. 
    Figurado. Que se refere àquilo que contém várias facetas, múltiplas aparências, características ou atributos: seu texto é multifacetado porque possui aspectos jornalísticos, poéticos, religiosos e muitos outros.

    B- Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pelo código civil de 2002.

    Nuncupativo vem do latim nuncupativu refere-se ao ato nominal, vocal, oral, de designar solenemente.

    Para o reconhecimento desta forma de união é necessário que haja, além da comprovação da urgência, a presença, no ato da celebração, de seis testemunhas, sem relação de parentesco para com os nubentes na linha reta, ou na colateral até o segundo grau, que deverão dirigir-se a autoridade mais próxima no período máximo de 10 dias para validar a união. Conforme a imposição da Lei nºe 6.015/73 e do artigo 1540 do Código Civil.

    O casamento nuncupativo é uma das maneiras de assegurar ao cidadão o seu direito à união com as garantias previstas pelas leis nacionais.

    C- Em relação ao divórcio, a sentença que o decreta possui eficácia ex nunc, ou seja, não retroage.

    D- O menor quando em idade núbil (16 anos) não tinha autorização de representante para casar. O menor até atingir a maioridade (18 anos) é relativamente capaz, necessitando, portanto de autorização de ambos os pais ou representantes legais para contrair matrimônio (artigo 1.517 do CC). Para haver a anulação no entanto há de se propor à devida ação de anulabilidade de casamento dentro do prazo decadencial de 180 dias a contar no caso do autor ser o próprio menor, do dia em que atingir a maioridade; no caso dos responsáveis legais, do dia do casamento; e no caso de herdeiros, do dia da morte do incapaz. No caso dos representantes legais se houverem participado da cerimônia não será admitida a ação


    Gabarito C

  • Não entendi porque o fato de a sentença de divórcio não retroagir a citação desabone a teoria, pois essa questão não se refere ao casamento como contrato ou instituição.

    Não sei porque a C está correta, pois entendo que abona a Teoria Contratualista, ao argumentar que o casamento está baseado no consenso, assim como o contrato. 

  • Luiz, eu entendi que a corrente contratualismo do casamento (que é a do código civil de 16) é contrária ao que estabelece na questão. Verifique - ela afirma que " a força propulsora do casamento é o consenso e basta o dissenso para disfaze-lo". Hoje você pode casar de manhã e se divorciar a noite. Não há mais o instituto da culpa, lapso temporal, etc. Basta a vontade. Enfim... Eu entendi nesse sentido.

  • Lei 6515. Art. 32. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.


  • A questão foi maquiavélica. O erro, na verdade, não está nas correntes contratualista ou institucional do casamento, mas no momento em que a sentença do divórcio passa a produzir efeitos. E este não é da citação, mas da sua averbação, já que ela possui natureza desconstitutiva e produz, em regra, efeitos "ex nunc" (os efeitos se protraem para dali em diante, não retroagem).

  • A título de complementação:

    Natureza Jurídica do Casamento:

    1º) Teoria Clássica: Contratualista, Para os adeptos desta teoria o casamento é um contrato civil, onde a vontade representa o seu maior momento. É a Teoria adotada pelo Código Frances, e no Brasil, Silvio Rodrigues nos preceitua que “Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem a mútua assistência” (Direito civil..., 2002, p. 19).

    2º) Teoria Institucionalista: Para essa corrente o casamento é uma grande instituição social, que tem também como momento maior o elemento Volitivo, no sentido de entrar para uma instituição. No Brasil essa teoria é seguida por Washington Monteiro de Barros, afirma que o casamento constitui “uma grande instituição social, que, de fato, nasce da vontade dos contraentes, mas que, da imutável autoridade da lei, recebe sua forma, suas normas e seus efeitos...A vontade individual é livre para fazer surgir a relação, mas não pode alterar a disciplina estatuída pela lei” (Curso de direito civil, Volume 2, Página 13).

    3º) Teoria Mista ou Eclética: Para esta corrente o casamento é um ato complexo, que uni o elemento contratual com o elemento institucional. Quando manifestam a vontade, celebram um contrato e, quando o estado outorga a situação de casados, surge a instituição. No Brasil Maria Helena Diniz é adepta dessa corrente, e Eduardo Espínola também afirmando que: “Parece-nos, entretanto, que a razão está com os que consideram o casamento um contrato sui generis, constituído pela recíproca declaração dos contratantes, de estabelecerem a sociedade conjugal, base das relações de direito de família. Em suma, o casamento é um contrato que se constitui pelo consentimento livre dos esposos, os quais, por efeito de sua vontade, estabelecem uma sociedade conjugal que, além de determinar o estado civil das pessoas, dá origem às relações de família, regulados, nos pontos essenciais, por normas de ordem pública”. (A família no direito civil brasileiro, páginas 48-50)

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2887&idAreaSel=5&seeArt=yes

  • D) "O casamento anulável por defeito de idade do relativamente incapaz poderá ser ratificado tacitamente, bastando que ele deixe transcorrer o prazo de 180 dias contados depois de completar a maioridade civil."


    Art. 1.555, CC: O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

  • Que prova difícil é essa ??? Quase desistindo de fazer MP/GO.

     

  • São argumentos que abonam a tese da corrente contratualista do casamento, exceto: 

    A) O reconhecimento da família como fenômeno multifacetado, impediria o reconhecimento do casamento como instituição. 

    DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇAO DOS ARTS. 1.5141.5211.5231.535 e1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇAO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇAO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇAO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.

    (...)

    3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento- diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade. (...) (STJ. REsp nº 1.183.378-RS (2010/0035553-8) Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento em 25/10/2011).

    Correta letra “A".


    B) O casamento nuncupativo seria um exemplo de que o casamento existe desde a manifestação de vontade, independentemente da presença do representante do Estado, retroagindo seus efeitos a esse momento após controle Judicial

    Código Civil:

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    O casamento nuncupativo é uma modalidade excepcional de casamento e é uma forma especial de celebração matrimonial na qua, em razão da urgência do caso e da absoluta falta de tempo são flexibilizadas todas as solenidades legalmente exigidas para as núpcias.

    Somente é tolerável o casamento nuncupativo nos casos em que um dos nubentes, ou ambos, estiver em situação de risco de morte iminente, na qual não permita, por óbvio, aguardar o regular procedimento de habilitação e posterior celebração do casamento.

    Correta letra “B".


    C) O divórcio como direito potestativo revela que a força propulsora do casamento é o consenso à medida que basta o dissenso para desfazê-lo, sendo que a figura do Juiz funciona apenas como testemunha qualificada, visto que a concessão do requerimento retroage à data da citação 

    Direito potestativo é um direito que não admite contestação, ou seja, não recai sobre ele qualquer discussão, é incontroverso, cabendo tão somente à outra parte aceita-lo, sujeitando-se ao seu exercício. E confirma a tese contratualista do casamento.

    Porém, a sentença que decreta o divórcio tem efeitos ex nunc ou seja, não retroage. Seus efeitos são a partir da averbação.

    Lei nº 6.515/77:

    Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.


    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O casamento anulável por defeito de idade do relativamente incapaz poderá ser ratificado tacitamente, bastando que ele deixe transcorrer o prazo de 180 dias contados depois de completar a maioridade civil.

    Código Civil:

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

    O casamento anulável por defeito de idade do relativamente incapaz poderá ser ratificado tacitamente, bastando que ele deixe transcorrer o prazo de 180 dias contados depois de completar a maioridade civil. 

    Correta letra “D".


    Gabarito C.
  • Nunca desista. Nunca.

  • O erro dessa questão está na existência dela. Ou questão horrorível. VALHAMEDEUS

  • Aparentemente, eles queriam a alternativa errada, não tendo relação com o enunciado da questão, que dava a entender que se buscava um exemplo contrário/diferente do contratualismo. Pior é que, mesmo sabendo que o pedido de divórcio não retroage à data da citação, eu errei a questão, porque achei que o foco da questão fosse outro (aliás, o que não falta nessa prova é entendimento jurídico diverso sobre tudo - vai que algum dos livros únicos adotados pela banca entende assim).

  • Resposta da letra "D" está no art. 1.555, CC/02

  • D - Base legal: Art. 1.560, I do CC.