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                                LETRA B.Art. 1º CF A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:III - a dignidade da pessoa humana;A dignidade da pessoas humana, enquanto vetor determinante da atividade exética da CF/88, consigna um sobreprincípio, ombreando os demais princípios constitucionais. Quando o texto maior proclama a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. A dignidade humana reflete um um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem. Seu conteúdo jurídico interliga-se às liberdades públicas, em sentio amplo, abarcando aspectos individuais, coletivos, políticos, sociais do direito à vida, dos direitos pessoais tradicionais, dos direitos metaindividuais, dos direitos econômicos, dos direitos educacionais etc.Direito Constitucional - Uadi Lammêgo Bullos
                            
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                                É fundamento do República federativa do Brasil e consagra o Estado como uma organização centrada no ser humano, afastando o predomínio das concepções transpessoalistas de Estado em detrimento a liberdade individual. Vários valores constitucionais decorrem da Dignidade da Pessoa Humana: direito à vida, à intimidade, à honra...É o reconhecimento de duas posições jurídicas: direito de proteção individual e dever de proteção igualitário. (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino).
                            
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                                Para ajudar a memorizar os fundamentos do artigo primeiro da CF/88....   SO CI DI VA PLU   
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                                Os princípios fundamentais, por terem um caráter aberto, polissêmico e pouco densificado em seus conteúdos precisam ser concretizados ao longo do próprio texto constitucional, e isso se dá através do chamado "processo de esclarecimento" (Marcelo Novelino). Diante disso, precisam ser densificados para alcançarem efetivação prática pelo próprio texto e em normas posteriores.
                            
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                                Quanto à afirmativa "a":
 
 	O direito subjetivo (em contraposição a direito objetivo, que é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor) é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais (é uma faculdade). 	Relativamente à pessoa, tem-se o direito subjetivo público quando a pessoa da qual se exigir for de direito público. E o direito subjetivo privado, se a pessoa contra a qual o exercemos for de direito privado. 	O direito subjetivo público divide-se em direito de liberdade, de ação, de petição e direitos políticos. 	  	  	  	http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2963/Licoes-preliminares-sobre-o-direito-subjetivo 	  http://www.coladaweb.com/direito/direito-objetivo-e-subjetivo
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                                A dignidade da pessoa humana é:
 1) fundamento - no sentido de servir como diretriz para aplicação e interpretação de normas;
 2) princípio - impor aos poderes públicos a proteção da dignidade e a promoção dos valores, bens indispensáveis a uma vida digna.
 (Marcelo Novelino).
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                                Miguel Reale chama a Dignidade Humana de SUPER PRINCÍPIO,  o que da a idéia de que os outros dela decorrem, sendo especificações de seu conteúdo abstrato e pueril.
                            
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                                Tentando responder a pergunta da colega, descartei a assertiva "d", por que não é suficiente para a realização da dignidade da pessoa humana o respeito aos direitos individuais clássicos. Como dispõe a assertiva "b", a dignidade da pessoa humana, além de fundamento da república, é princípio constitucional estruturante. Sendo assim, a dignidade da pessoa humana é muito mais do que apenas o respeito aos direitos individuais clássicos. 
 Espero ter ajudado. Bom  estudo a todos!
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 Desabafo:
 
 PROVA PARA DEFENSOR é de LASCARRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR!!!
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                                Não achei o comentário do Osmar inútil! Pelo contrário! bom o macete! valorizo as  pessoas que gastam o seu tempo escrevendo aqui com o objetivo de ajudar ao próximo! 
                            
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                                Tem gente arrogante nesse mundo... 
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                                 A Dignidade da Pessoa Humana possui elevada DENSIDADE NORMATIVA, e pode ser visado, por si só, e independente de regulamentação como fundamento de decisão judicial. Além de possuir EFICÁCIA NEGATIVA, invalidando qualquer norma com seja conflitante.   "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 
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                                A dignidade da pessoa humana é o princípio de maior grau axiológico (maior valor) da CF, ele norteia toda a Constituição. 
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                                O erro da letra A) é ela não está escrita numa norma-regra, e sim numa norma-princípio. Normas podem ser: Regras x Princípios Regras são concretas, definem condutas Princípios são abstratos, definem diretrizes O próprio TITULO I fala, "princípios fundamentais"   Bons estudos! 
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                                Por que não pode ser a letra c) e a d)? 
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                                A) INCORRETO. É expresso numa norma-princípio.    C) ÍNCORRETA. É uma norma-princípio. Não norma programática.   D) INCORRETA. É bem mais profunda a dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana.   E) INCORRETA. Não é um conceito extremamente vago. É um conceito extremamente amplo. Por ser fundamento da República Federativa do Brasil não deve ser evitado em demandas judiciais, pelo contrário.  
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                                GABARITO LETRA B   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:   I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;            V - o pluralismo político.