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LETRA C.Estbelece a Constituição Federal De 1988:Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:III - a dignidade da pessoa humana;Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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STF reconhece, por unanimidade, união estável entre homossexuais
Uniões homoafetiva passam a ser tratadas como um tipo de família; gays agora têm o direito de receber pensão alimentícia, herança e serem incluídos em plano de saúde do companheiro, além de poder adotar filhos, fazer inseminação e registrá-los em seu nome
Fonte : http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110506/not_imp715518,0.php
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Natalia, gente preconceituosa tem que passar bem longe da Defensoria Publica. Fico feliz por ver questões assim em concursos de carreiras jurídicas.
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
V - o pluralismo político.
--> Respeito às diversidades (diferenças)
--> Direitos das minorias
O pluralismo político não é apenas um pluralismo ideológico ou um pluralismo político partidário, mas também, religioso, artístico, cultural, de opções e de orientações pessoais. Representa a escolha de cada pessoa pelas opções e orientações que irá adotar (inclusive as opções sexuais). É o respeito às diferenças, a tolerância com o outro.
O pluralismo pode ser identificado no preâmbulo da CF e tem reflexo diretamente nas normas consagradas na constituição, e é por isso que, por vezes, algumas normas entram em conflito, pois refletem valores diferentes, valores plurais.
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enunciado estranho para uma linguagem jurídica, o termo relação erótica totalmente desnecessário...
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achei o enunciado bem preconceituoso
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Não aprendi na faculdade a valorização jurídica das relações eróticas. Masturbação é fato jurídico? Se eu combino com uma prostitua de transar com ela como fica a valorização jurídica das relações eróticas?
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Também achei o enunciado estranho. Mas é um pouco óbvio a assertiva.
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Lembrando que o ex-PGR ajuizou ação de constitucionalidade para incluir a homofobia na Lei do Racismo
Untermassverbot
Abraços
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STF: a extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3o, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou na quinta-feira, 13 de junho, que a passe a ser considerada um crime.
Dez dos onze ministros reconheceram haver uma demora inconstitucional do Legislativo em tratar do tema. Apenas Marco Aurélio Mello discordou.
Diante desta omissão, por 8 votos a 3, os ministros determinaram que a conduta passe a ser punida pela Lei de Racismo (7716/89), que hoje prevê crimes de discriminação ou preconceito por "raça, cor, etnia, religião e procedência nacional".
https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47206924
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quem colocou a alternativa B e D devia estudar mais e abrir a cabeça, ser menos preconceituoso
ta loco!!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
ARTIGO 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Gabarito C
Decorrem do sistema constitucional de direitos e garantias fundamentais, que proíbe quaisquer formas de discriminação e garante a dignidade da pessoa humana.
Foco, força e fé!
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Medo de quem marcou a letra B e D assumir cargos públicos
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Só a titulo de complementação, para aprendizado:
A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.
(ADI 4275, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019)
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Relações afetivas e eróticas!