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Princípio do Juiz natural
Para assegurar a imparcialidade (e a independência) do juiz é que a maioria das Constituições contemporâneas consagra o Princípio do Juiz Natural, exigindo que a designação do julgador se dê anteriormente à ocorrência dos fatos levados a julgamento e feita de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou que venha a ocorrer.
Juiz Natural, assim, é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.
Na atual Constituição o princípio é extraído da interpretação do inciso XXXVII, do art. 5º, que preceitua que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e também da exegese do inciso LIII, que reza: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
O princípio do juiz natural, previsto nos incisos XXXVII e LIII, ambos do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de serem processados, e julgados, apenas por juízes constitucionalmente competentes, pré-constituídos na forma da lei, imparciais por natureza, sendo defeso a designação de juízo ex post facto, no ímpeto de se aplicar a justiça no caso em apreço.
(fonte web)
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A alternativa correta é a letra 'b'. Se você prestar atenção, todas as outras opções são surreais. Não condizem com a realidade.
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Não sei por que a correta é a "B" se a alternativa "A" reflete a realidade dos tribunais em períodos de recesso forense, onde as liminares são apreciadas pelas presidências ou vice-presidências e, após o recesso, o mérito ou eventuais recursos são julgados pelos relatores dos processos.
Observa-se que os autos saem do relator para a presidência ou vice, para apreciação de medidas urgentes e retornam, posteriormente, ao relator para julgamento.
Sinceramente, se alguém souber, responda-me porque é a "B", pois ao meu ver entendo ser a letra "A".
Bons estudos!
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Colegas, encontrei a justificativa para a resposta correta ser a "B" em representação formulada pela Associação Juízes para a Democracia ao CNJ, considerando "a existência de normas regimentais de concentração de decisões em matéria liminar em membros da direção do Poder Judiciário, como ocorre em São Paulo, em relação a apreciação de medidas urgentes em processos originários, como Habeas Corpus e Mandados de Segurança".
Vejam a fundamentação:
Nas ações de competência originária de cada Tribunal, cabe ao Relator Sorteado, juiz constitucionalmente competente, a prestação jurisdicional, devendo conhecer, desde logo das questões suscitadas. No impedimento deste, supre-lhe a falta o revisor ou o desembargador imediatamente subsequente.
Subtrair do Juiz Natural a apreciação de medida liminar em mandado de segurança ou em Habeas Corpus, significa retirar do magistrado vinculado ao processo significativa parcela de sua jurisdição, atribuindo-a a outro órgão. Nenhuma providência de caráter prático pode justificar a violação do princípio do Juiz Natural, delegando-se, por mera disposição regimental, a outros juízes a apreciação de questões atinentes a um processo já distribuído.
A atribuição de função jurisdicional de um para outro órgão é em nosso direito obstada pelos princípio do juiz natural e da indelegabilidade da jurisdição. A substituição do órgão ao qual é atribuído por lei o conhecimento e a decisão das causas em certa jurisdição é prevista apenas para situações excepcionais, incontornáveis, como de impedimento, afastamento, férias e ausências ocasionais.
Por isso a distribuição de ações de competência originária dos tribunais, como Habeas Corpus e Mandados de Segurança devem ser feitas sempre ao relator, a quem incumbe, naturalmente, decidir sobre eventual medida liminar, requisitar informações e submeter o feito à apreciação da turma julgadora.
http://www.ajd.org.br/noticias_ver.php?idConteudo=647
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questão doida viu, marquei a alternativa menos nonsense.
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Que nada!
Questão muito fácil.
Exige um mínimo de conhecimento em processo civil.
Observem que a competência para apreciação de liminares nos tribunais é "naturalmente" do desembargador-relator. Não há motivo a ensejar a modificação da competência para o presidente do tribunal. Isso afrontaria as normas processuais.
Contudo, da decisão do relator, concedendo ou negando a liminar, é cabível agravo regimental a ser apreciado pelo próprio tribunal.
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Mas se a competência for atribuída ao presidente por LEI, ele não passa a ser o juiz natural? A alternativa C não estaria correta, neste caso?
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Tribunais provisórios (ad hoc), embora muito criticados, podem ser criados mediante acordo de Estados ou mediante resolução da ONU.
Abraços
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
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Questão antiga!!
o CPC dispôs (especificamente quanto aos recursos) que se caso ainda não tiverem sido distribuídos, o relator sorteado ficará prevento para apreciar o mérito.