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ID
139102
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo de desapropriação, NÃO é cabível a discussão

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.A discussão na via judicial é restrita, posto que “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.” (art. 9º, do Decreto-Lei nº 3.365/41).Nos termos do art.20, do Decreto-Lei 3.365/41, "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".Apesar de, não se poder discutir, na fase judicial, sobre eventual desvio de finalidade do administrador ou sobre a existência dos motivos que o administrador considerou como de utilidade pública ou de interesse social, tais discussões poderão ser levadas pelo expropriado ao Judiciário em ação autônoma, denominada de ação direta.
  • A questão exige que o candidato saiba que a finalidade do ato declaratório é mérito administrativo, levando isso em consideração, não há como haver desvio de finalidade em um ato que esta sendo declarado, é no mínimo incoerente.


  • E). Sumula 416 STF: pela demora na do pagamento da desapropriação não cabe indenização complementar alem dos juros. Logo, cabe indenização complementar mas não além dos juros.


    Fiquem com Deus!

  • O direito de extensão é cabível de ser discutido em ação de desapropriação?oO

  • PERÁ LÁ...O Judicário pode anular um ato com vício de mérito quando for ilegal seus fundamentos, não for razoável ou proporcioanal o ato será ilegal. E também quando os motivos determinantes não forem verídicos ou não forem existentes o ato será ilegal, cabendo ao judicário anular. Na questão se o desvio de finalidade se der por ilagalidade pode o judiciário anular sim.

  • LETRA C. De fato, conforme preconiza o Dec-Lei 3.365 não se pode discutir, no processo judicial de DESAPROPRIAÇÃO, nada além de vício processual e o preço. Porém, em ação autônoma pode sim discutir o desvio de finalidade, considerando que poderá ensejar o direito de retrocessão.

  • Lívio Ribeiro, não pode. Deve ser debatido em ação autônoma conexa à ação de desapropriação. 

    Acho q tbm está errada.

  • Chamam a tredestinação indireta é conhecida como apossamento administrativo.

    Chamam a tredistinação ilícita de adestinação.

    Abraços

  • Fiquei entre "c" e "d". Não foi anulada? Por que será que o direito de extensão não foi considerado?

  • GABARITO LETRA C

    A contestação só poderá versar sobre matéria processual ou referente à ação e, no mérito, sobre o preço (Cf. Ernane Fidélis dos Santos,  in  "Manual de Direito Processual Civil", volume 3, pág. 182, 5ª edição, Saraiva, São Paulo/SP. 1997). Possível será, por exemplo, alegar-se defeito de representação, petição inepta, incapacidade de ser parte, falta de capacidade postulatória, e ainda carência de ação. O expropriado não poderá discutir sobre a conveniência ou oportunidade da desapropriação, ou seja, se ocorre realmente utilidade pública ou interesse social.

  • "O direito de extensão pode ser invocado pelo réu em sua contestação, pois envolve, em última análise, discussão de preço (justa indenização), na forma autorizada pelo art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941. (Rafael Oliveira) - STJ, 2.a Turma, REsp 816.535/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16.02.2007 p. 307."

  • SOBRE O DIREITO DE EXTENSÃO E SUA DISCUSSÃO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:

    LC 76, Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

    DOUTRINA:

    O direito de extensão pode ser invocado pelo réu em sua contestação, pois envolve, em última análise, discussão de preço (justa indenização), na forma autorizada pelo art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941.

    Alguns autores sustentam que o direito de extensão deve ser suscitado, necessariamente, no processo administrativo ou na contestação apresentada no processo de desapropriação, sob pena de preclusão (nesse sentido: Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini). Não concordamos com esse entendimento. Em nossa opinião, o direito de extensão pode ser alegado na contestação ou em momento posterior por meio de ação autônoma (ação indenizatória fundada na desapropriação indireta da parte remanescente), desde que proposta dentro do prazo prescricional, sob pena de se admitir a retirada do bem sem a respectiva indenização (nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho).

    (Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

  • Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.