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ID
139105
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"O dano cometido pela concessionária de serviço público a seus usuários é capaz de gerar a responsabilidade ...... da concessionária e, em caráter ...... , a responsabilidade ...... do ente público concedente."

Para que esta afirmação seja correta, as lacunas devem ser preenchidas, respectivamente, por

Alternativas
Comentários
  • Altrnativa Correta - dCF/1988 - Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Aproveitando o tema: O STF mudou seu posicionamento, a responsabilidade é objetiva INCLUSE QUANTO AO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO. Esse posicionamento já caiu em 2 provas do CESPE este ano.“CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido”. Ademais, a pretensão de que seja determinada nova análise de fatos e provas é incabível, seja porque a decisão combatida está em conformidade com o entendimento firmado no citado precedente, no sentido de que basta o nexo de causalidade para estabelecer a responsabilidade objetiva, ou porque a apreciação do RE demanda o exame da matéria fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator – 1 (RE 591.874-RG/MS citado no RE/565758 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
  • LETRA D.Tal como as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos estão sujeitos ao mesmo regime da Administrção Pública no que respeita à responsabilidade civil.Art.37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Essas entidades de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem em nome próprio, com seu patrimônio, e não o Estado com elas e nem por elas. O Estado responde apenas SUBSIDIARIAMENTE, uma vez exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos. Se o Estado escolheu mal aquele a quem atribuiu a execução dos serviços públicos, deve responder subsidiariamente caso o mesmo se torne insolvente.
  • Ótimo o comentário da Nana!Super atual e de extrema importância. Isso foi novidade para mim que, até então, achava que o posicionamento do STF era o de que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de servoços públicos não se estendia a terceiros não usuários, abrangendo somente as relações jurídicas travadas entre as concessionárias e o terceiro usuário.Hoje, o entendimento é justamente o contrário.Valeu o comentário, Nana!
  • Errei por achar que a responsabilidade do Estado, neste caso, seria subjetiva.
  • Me parece que neste caso a responsabilidade do estado é subjetiva, conforme teoria da culpa so serviço, cabendo ao lesado comprovar que a ausência de fiscalização deu causa ao dano, não é isso?
  • Esclarecimento Item D:  Em se tratando de concessão de serviços o Estado responde objetivamente pelos danos supostamente causados a terceiros por seus concessionários, isto por ser este o concedente do serviço que é eminentemente público, o que fica ainda mais claro a luz do artigo 37 § 6º da atual Constituição Federal. Exatamente neste diapasão é o entendimento do jurista Yussef Said Cahali: � Tratando-se de concessão de serviço público, permite-se reconhecer que, em função do disposto no art. 37, § 6º, da nova Constituição, o Poder Público concedente responde objetivamente pelos danos causados pelas empresas concessionárias, em razão da presumida falha da Administração na escolha da concessionária ou na fiscalização de suas atividades.

    FONTE: http://oab-ms.jusbrasil.com.br/noticias/1645088/atos-dos-concessionarios-responsabilidade-estatal-solidaria-x-subsidiaria
  • A responsabilização do Estado perante seus atos é uma conquista do particular em relação ao Poder Público, que antes não era possível pela teoria da irresponsabilidade. A garantia consagrada na teoria da responsabilização objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, assegura ao particular que qualquer dano aos seus direitos será reparado civilmente. Para isso não podem ser comprovados os seguintes elementos: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro. 

  • Qual a sustentação em lei para o gabarito?

  • GAB

    D

  • Concessionária de serviço público (celebrado com pessoas jurídicas ou consórcios de empresas) não se confunde com concessão de uso de bem público (pessoas físicas ou pessoas jurídicas).

    Abraços

  • Questão muito estranha, pra mim a letra A que está correta, talvez ela esteja desatualizada, mas não sei, ficou essa dúvida!