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Resposta (A)
Para matar essa questão é só se lembrar que o Princípio da Capacidade Contributiva alcança apenas os impostos. Vale ressaltar também que não é necessário que a progressividade esteja expressa na CF, visto que esta é decorrencia daquela.
Todas as demais alternativas citam outras espécies tributárias como fundamentadas no referido princípio. Analisemos:
b) dirige-se aos poderes públicos, aos legisladores, aos aplicadores da lei, às autoridades e aos juízes e aplica- se a toda espécie de tributos previstos na Constituição Federal.
c) deve observar o valor da taxa, seja de serviço, seja de polícia, correspondendo ao custo, ainda que aproximado, da atuação estatal específica, demonstrando, assim, uma razoabilidade entre a quantia cobrada e o gasto que o poder público teve para prestar aquele serviço público.
d) aplica-se apenas aos tributos cuja progressividade estiver expressa no texto da atual Constituição Federal.
e) leva em conta os princípios da igualdade, a função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, e por isso atinge todos os tributos, conforme expressa disposição constitucional.
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CORRETO O GABARITO...
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).
A capacidade contributiva em sentido objetivo funciona como fundamento jurídico para delimitar a atividade legislativa no momento da eleição fatos passíveis da dar nascimento a obrigações tributárias. Impedindo que o mero capricho do legislador venha a escolher situações que não sejam reveladoras de riqueza. Sendo assim, a elaboração de exações deve estar em harmonia com a Ciência das Finanças , pois é esta disciplina que estuda as situações que espelham as manifestações da riqueza das pessoas. Com isso não se quer dizer que o legislador esteja condicionado a tributar toda e qualquer manifestação de riqueza, pois a escolha de que situações serão efetivamente tributadas é sempre uma decisão política (COSTA, 2003).
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Ahhhhhh sim!
Agora me expliquem....desde quando o legislador infraconstitucional CRIA impostos, e, dessa forma, deve observar o referido princípio?????
Se não me falha a memória (acho que ela ainda vai bem), as hipóteses de impostos são somente aquelas expressamente delineadas na CF.
Ou a assertiva A também está redondamente equivocada, ou eu não consegui encontrar o que a torna correta.
Se alguém puder me ser claro, por favor, apenas deixe um recado pra mim que virei conferir.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Colega, o princípio da capacidade contributiva está expresso na CF como mandamento ao legislador ordinário que cria, por exemplo, a norma infraconstitucional que regulamenta o tributo, definindo fato gerador, base de cálculo etc. É precisamente neste ponto que ele atua.
É uma pena que as bancas ainda cobram que somente os impostos respeitam o princípio da capacidade contributiva. Ele é perfeitamente aplicável a taxas, segundo entendimento do STF.
No meu humilde entendimento, também, o direito de certidão aos reconhecidamente pobres (art 5 CF) é um tipo de capacidade contributiva aplicada às taxas.
Mas por enquanto vamos seguir o que a banca diz: somente os impostos atendem este princípio.
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A letra A é controvertida !!!
Tomem muito cuidado, não é DEVE e sim SEMPRE QUE POSSÍVEL !
tem por destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas. É ele que, "SEMPRE QUE POSSÍVEL", deve imprimir, nos impostos que cria in abstracto, um caráter pessoal, graduando- os conforme a capacidade econômica dos contribuintes.
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É. Mas o STF já não pensa mais assim:
IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955-AgR), Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011, Segunda Turma, DJE de 21-10-2011.)
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Caros colegas, não façam confusão!
A Constituição Federal não cria tributo. Ela somente delineia os "arquétipos constitucionais tributários", que são os modelos para criação dos tributos.
O legislador ordinário é o legítimo criador (instituidor) de tributos.
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Não se pode confundir o princípio da progressividade com o princípio da capacidade contributiva. São distintos. Aquele atua como instrumento para promover a capacidade contributiva.
"...conquanto o postulado se nos apresente somente associável a impostos, segundo a literalidade do texto constitucional, estamos que o princípio da capacidade contributiva deve, evidentemente, ser observado, também, por outros tributos, obedecendo, todavia, às peculiaridades de cada espécie". Eduardo Sabagg, p. 156, 2010.
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O legislador ordinario nao pode Graduar, de acordo com a capacidade contribuitiva de cada um, Itcmd, Iss, Icms, IPI etc............ so pode o IR e o IPtu * entao so pode aplicar progressividade nesses ultimos 2 pq esta expresso na contituicao.........e sao tributos tbm entao a D pra mim foi a correta
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A alternativa "a" pareceu-me incorreta, pelo fato de o legislador ordinário não criar o imposto por si só, haja vista que o estabelecimento da base de cálculo, fato gerador e contribuintes fica a cargo de lei complementar. Ao menos, é o que determina o art. 146, III, "a" da CF. À lei ordinária é possibilitado o estabelecimento da alíquota. Não me parece que a criação do imposto seja possível por lei ordinária à míngua de lei complementar que estabeleça tais elementos.
Mas, enfim, vale anotar que o Supremo decidiu favoravelmente à instituição do IPVA, pelos Estados, embora não houvesse previsão no CTN (que tem status de lei complementar).
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Paula Ferreira, quando a questão fala em "legislador ordinário das pessoas políticas" não está se referindo especificamente à uma lei ordinária, mas sim ao órgão ou instituição ordinariamente encarregada da feitura das leis, no caso o poder legislativo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal).
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Sobre a alternativa "C":
De acordo com Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado - 2015), "apesar de a Constituição Federal de 1988 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende que nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias".
Por outro lado, o mesmo autor, ao tratar da relação entre taxas e princípio do não confisco, diz que "As taxas têm caráter contraprestacional, remunerando o Estado por uma atividade especificamente voltada para o contribuinte. Justamente por conta disso, a verificação de caráter confiscatório da taxa é feita comparando-se o custo da atividade estatal com o valor cobrado a título de taxa".
A única explicação que consigo enxergar na configuração da assertiva "C" como errada é que a questão se refere ao princípio da capacidade contributiva, enquanto a correspondência do valor da taxa frente ao custo estatal (citada na alternativa) se relaciona com o princípio do não confisco.
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Vou contribuir com um pouco de lei seca, porque lei seca nunca é demais, ainda mais quando se trata da CF:
Art. 145 da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Um dos principais problemas do Brasil é a injustiça na Tributação.
O entendimento restritivo, de que a capacidade contributiva somente se aplica à impostos, somente é p/ beneficiar os donos do grande capital.
O Brasil não preicasava de nenhuma dessas reformas do Temer. Precisava é diminuir os impostos regressivos e aumentar os progressivos. O ajuste fiscal estaria resolvido e cobrado do bolso de quem tem muito.
Agora, vamos combinar: todo mundo sabe que não é fácil mexer com esses tubarões brancos Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A CF/88 aplica o Princípio da Capacidade Contributiva apenas aos impostos, não impedindo a extensão aos demais tributos.
Abraços
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A
tem por destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas. É ele que deve imprimir, nos impostos que cria in abstracto, um caráter pessoal, graduando- os conforme a capacidade econômica dos contribuintes. V
B
dirige-se aos poderes públicos, aos legisladores, aos aplicadores da lei, às autoridades e aos juízes e aplica- se a toda espécie de tributos previstos na Constituição Federal. F
C
deve observar o valor da taxa, seja de serviço, seja de polícia, correspondendo ao custo, ainda que aproximado, da atuação estatal específica, demonstrando, assim, uma razoabilidade entre a quantia cobrada e o gasto que o poder público teve para prestar aquele serviço público. V (A assertiva é verdadeira. Todavia, ela se relaciona com o princípio do não-confisco, e não com o princípio da capacidade contributiva)
D
aplica-se apenas aos tributos cuja progressividade estiver expressa no texto da atual Constituição Federal.(A CF prevê a capacidade contributiva apenas para impostos, todavia a jurisprudência, com base na isonomia material, faz interpretação extensiva estendendo o a aplicação do princípio a todas as espécies tributárias)
E
leva em conta os princípios da igualdade, a função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, e por isso atinge todos os tributos, conforme expressa disposição constitucional. (A CF prevê a capacidade contributiva apenas para impostos, todavia a jurisprudência, com base na isonomia material, faz interpretação extensiva estendendo o a aplicação do princípio a todas as espécies tributárias)
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A capacidade contributiva traduz a ideia de que cada sujeito passivo deve contribuir na proporção das suas rendas e de seus haveres (ou seja, de seu patrimônio), tendo tudo a ver com justiça fiscal: quem tem maior patrimônio, contribui mais. A capacidade contributiva deve ser analisada do ponto de vista objetivo, devendo ser observada pelo legislador ordinário dos entes federativos.