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Questões de Princípio da Capacidade Contributiva


ID
25648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B".
    “ [...] Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863 e 267.690) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. [...]”
    (STF, RE 265.025 , Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21-09-2001, pág. 54)
  • Comentários sobre as questões erradas:

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo.
    >> O ICMS tem função fiscal, devendo atender ao princípio da anterioridade e legalidade. Se aqui estivesse o IPI e estivesse falando do Poder Executivo da União, estaria correto.

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo.
    CORRETA

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
    Alguém poderia comentar sobre essa?

    d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributiva.
    >>> Através da Remissão, poderá sobre a condição de situação econômica até ser "perdoado" de algum Crédito Tributário a que estava vinculado, entretanto, a obrigação tributária continuará existindo.
    Art 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que EXCLUEM SUA EXIGIBILIDADE não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada.
    >>> De fato, em alguns casos, o Empréstimo Compulsório não seguirá o Princípio da Anterioridade. Entretanto, tais casos estão relacionados com calamidade pública e guerra externa. No investimento urgente, deverá se seguir o princípio de maneira geral.
  • C - art 152 CF - A vedação é somente aos Estados, DF e municípios.
  • A letra "c" está incorreta porque a banca fundiu dois artigos do CTN: o art. 10 e o art. 11. No art. 10 tem-se "É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município". No art. 11 leia-se "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino."

    Podemos perceber que se a letra "c" não tivesse a palavra UNIÃO teríamos como correta, tal como define o art. 11.

    Espero ter ajudado!
  • a alternativa 'c' fala também em serviços, mas na verdade é só bens. Além de ter citado a União.
  • Lendo os acórdãos dos RE's referentes ao tema, não encontrei qualquer deles que dissesse, expressamente, que a imunidade não alcança os CD's e afins. Dizem, é verdade, que a imunidade não se aplica à tinta. Mas só isso. Não excluem os livros eletrônicos e correlatos.

    Aliás, em sentido contrário, o entendimento de Roque Carraza, afirmando que tais materiais eletrônicos devem ser acobertados pela imunidade. Ademais, também foi esse o entendimento da banca examinadora do Cespe, em concurso para o cargo de Procurador do MP junto ao TCM/GO.

    Tudo bem, eu sei que se trata de exame para a PGE, mas me parece que a questão não é pacífica, pelo menos no sentido adotado pela banca do concurso (ressalvada a hipótese, é claro, de haver decisões dos tribunais superiores nesse sentido e que não tenham sido alvo de comentários aqui...aliás, se as houver, por gentileza, disponibilizem para o conhecimento geral).
  • Salienta-se em relação a Letra B o seguinte:

    Em decisão recente o STF entendeu que a imunidade a livros, periodicos e papeis não se estende aos livros eletrônicos. o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico. RE 330.817 - 2010.

    Alguém tem alguma decisão mais recente a esse respeito??

    Abraços

    Vamos em frente!
  • Na letra "C", conforme o artigo 152 da CF, a prática de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão da procedência ou destino; Estende-se somente aos  ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF, logo a UNIÃO não encontra-se cerceada dessa prática, em análise crítica, como uma forma até protencionista da economia nacional, e já quanto aos outros entes vedados a tal prática, vislumbro como uma maneira de evitar a "Guerra Fiscal" entre si.
  • GABARITO: B

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo. INCORRETA. Isso só é possível mediante lei complementar (CRFB, art. 155, §2º, XII, g).

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo. CORRETA. A questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência, pois enquanto uns defendem uma interpretação extensiva e teleológica da imunidade (o dispositivo teria por finalidade estimular a propagação do conhecimento), outros adotam uma interpretação restritiva e literal do dispositivo constitucional, já que a CRFB traz a palavra "impressão", sendo o meio (físico) da propagação do conhecimento determinante à imunidade. Para fins de concurso, deve-se priorizar a última posição do STF, que no RE 330.817 decidiu restringir a interpretação do art. 150, VI, d da CRFB, de modo que não sejam alcançados pela imunidade ali referida as publicações em meio eletrônico. =(

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. INCORRETA. Essa vedação somente se aplica aos Estados, ao DF e aos Municípios (CRFB, art. 152).

    continua...
  • ...

     d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributivaINCORRETA. O princípio da capacidade contributiva é dirigido ao legislador. É o legislador quem irá, com base em critérios objetivos, criar mecanismos para atender, sempre que possível, a capacidade contributiva, princípio que decorre de um outro: o princípio da isonomia. Assim, não basta ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável pelo tributo, demonstrar que possui insuficiência econômico-financeira para se ver livre de suas obrigações tributárias. É preciso que exista lei tratando de forma diferenciada a situação em que se insere (CRFB, artigos 145, §1º, 150, I e §6º).

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada. INCORRETA. A instituição de empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. Isto é: empréstimo compulsório instituído sob esse fundamento só pode ser cobrado no ano seguinte ao da sua instituição, ainda que isso aconteça antes de decorridos 90 dias (não precisa respeitar a noventena, portanto). Lembre-se que o empréstimo instituído em decorrência de calamidade pública ou de guerra deve obediência tanto à anterioridade de exercício, como à noventena. Ou seja, para ser cobrado, deve-se esperar o exercício seguinte mais o decurso de 90 dias.

    Segura na mão de Deus... E VAI!
    Vai conseguir, vai passar, vai ser feliz!
    =)
  • Essa questão, cujo gabarito oficial é a letra "b", pode vir a se tornar desatualizada. Isso porque o STF ainda não julgou em definitivo o assunto, apenas reconheceu a repercussão geral da aplicabilidade ou não da imunidade tributária aos livros eletrônicos, como se pode ver na ementa abaixo:

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 330817 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012 )

    Os autos estão conclusos ao relator, o Min. Dias Toffoli, desde maio de 2013. Portanto, concurseiros, fiquem atentos a uma eventual mudança do posicionamento do STF acerca do tema.

  • A EC 75/2013 trouxe nova imunidade para o ordenamento jurídico, incluindo a alínea "e" no art. 150, VI, CR. Assim, CD's e DVD's de autores brasileiros ou interpretados por artistas brasileiros tem imunidade.

    Desta feita, acredito que a questão fique desatualizada.

    Texto da EC 75/2013:

    Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

    "Art. 150....................................................................................

    ...................................................................................................

    VI - ...........................................................................................

    .................................................................................................. 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • (2017) STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

    Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade


ID
47803
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da capacidade contributiva:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da capacidade contributiva nada mais é do que um corolário do princípio da igualdade. Está expressamente disposto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988:"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]"Logo, resposta, letra b
  • Concordo com a colega abaixo. A Constituição expressamente confere o princípio da capacidade contributiva somente aos impostos.
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Segundo a doutrina e o STF (na visão restrita) o imposto é a espécie tributária que dimensiona a capacidade tributária do contribuinte. As taxas e contribuições de melhoria são contraprestações de serviços prestados pelo estado (um custo que corresponde a benefícios), por isso a capacidade econômica estaria restrita aos impostos. Segundo a visão do STF (visão ampla) existe um outro prisma para ver este artigo, que é o da JUSTIÇA SOCIAL, que traduz a capacidade contributiva e é estendida a todos os tipos de tributos. É a capacidade de cada contribuinte suportar o ônus. Personificação dos impostos.Alguém que recebe R$ 2.000,00 sem filhos tem capacidade contributiva diferente de quem recebe R$ 2.000,00 com 9 filhos. É o que justifica a progressividade de alíquotas para impostos de caráter pessoal, benefícios fiscais, incentivos e isenções (de IR por ex) para quem está em situação menos favorecida.Por isso o princípio do "Não Confisco - art. 150 IV" deve ser observado pelos tributos em geral, e, em conjunto tributos + impostos incidentes sobre a mesma pessoa. ex. IR + INSS abusivos podem ser considerados confisco
  • Capacidade Contributiva:- Para os impostos -> sempre que possível- Para todos os tributos -> recomendável
  • Pq a alternativa "c" esta incorreta ? pelo que sei a capacidade contributiva é aplicável somente aos impostos.
    Entendimento este visto na Q49007 (FCC - 2009 - SEFAZ/SP)
  • Questão anulável. C e D também estão corretas, a depender do paradigma usado para interpretação da norma

    O princípio da capacidade contributiva apica-se, segundo a CF, somente aos impostos. O STF, em interpretação mais liberal, considera que nada impede que se aplique o conceito a outras espécies tributárias.

    Além disso, encontramos expressamente a aplicação do conceito na própria CF, que outorga imunidade das taxas aos reconhecidamente pobres para certos atos da vida civil. O que é isso senão a aplicação do conceito da capacidade contributiva?

    Para a pergunta estar correta, portanto, a pergunta deveria especificar qual o paradigma da questão, se a letra fria da lei (especificando, inclusive, que a aplicação somente a impostos consta somente na parte sobre o Sistema Tributário) ou a interpretação dela pelo Judiciário.
  • Em seu livro, Ricardo Alexandre versa sobre a questão da seguinte forma:

    "apesar de a CF/88 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende quue nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias".

    Além disso, a lógica básica nos leva a considerar a letra B a mais acertada, já que, independente de quaisquer demonstrações de renda, patrimônio ou bens, a penalidade tributária é cobrança plenamente vinculada de acordo com o que está disposto em lei"
  • Estou enganado ou a aplicação de penalidades tributárias é ato vinculado no sentido de não haver discricionariedade quando de sua aplicação?

    Em termos de valores -  objeto da questão ao tratar de capacidade contributiva -, as penalidades não guardariam, sim, relação com o princípio ora em comento? Tanto assim que, a depender do contribuinte, se PF ou se PJ de grande porte, há de ser feita distinção quanto às sanções; levando-se em conta a capacidade contributiva, a razoabilidade e a proporcionalidade, não?
  • Por que não se aplicaria às multas tributárias?
  • Considerei a E correta, considerando a progressividade fiscal do IPTU, quanto maior o imóvel, mais caro será o valor do tributo. Alguém concorda? Favor me respondam deixando recado, obrigada!
  • Natalia,

    não está correto dizer que quanto maior o imóvel mais caro ele é pois outros fatores além da metragem afetam o IPTU como, por exemplo, o local em que o imóvel se encontra e sua destinação. Daí estar errado dizer que o IPTU aumenta em razão do tamanho do imóvel somente.
  • Edvaldo Nilo

    Apesar da  literalidade do art. 145, §1°, da CF, que dispõe sobre a aplicação da capacidade contributiva apenas aos impostos, a jurisprudência do STF firmou orientação no sentido da aplicação às taxas, especialmente quando fato gerador é o exercício do poder de polícia como fato gerador (RE 216.259-AgR, RE 177.835). Logo, incorretas as letras “a” e “c”. 
    No que diz respeito a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (art. 195, I, “a”, “b” e “c”), a CF também deixou caminho aberto para aplicação da capacidade contributiva, pois tais contribuições poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 
    Por outro lado, segundo interpretação STF anterior a EC n.° 29/2000, no sistema tributário nacional, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, com base exclusivamente no artigo 145, § 1º, da CF, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível  com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte (RE 153.771, julgamento em 20/11/96). Decerto, conforme tal entendimento antigo do STF, a capacidade contributiva não possui relevante significado para o IPTU, podendo ser atendida com a  proporcionalidade da alíquota (percentual constante). Logo, incorretas as letras “d” e “e”. 
    Assim sendo, o entendimento da ESAF nesta questão foi que a capacidade contributiva não se aplica as multas tributárias, em face da ausência explícita de previsão constitucional nesse sentido. Este é um entendimento doutrinário. Logo, a resposta é a letra “b”. Ressalta-se que segundo o STF o princípio do não-confisco se aplica as multas tributárias. 
  • Caro Murilo, com a devida vênia, receio que vc tenha se equivocado quanto a parte do seu comentário:

    "Decerto, conforme tal entendimento antigo do STF, a capacidade contributiva não possui relevante significado para o IPTU, podendo ser atendida com a  proporcionalidade da alíquota (percentual constante). Logo, incorretas as letras “d” e “e”. "

    Não obstante, segundo o "seu entendimento", o princípio da capacidade contributiva nao possua uma ampla margem de incidência e significância para o IPTU, na medida em que a proporcionalidade da tarifa é usada, por via transversa, ao cumprimento do princípio da nao onerabilidade, justifica-se a correção da alternativa "e". Assim, a questão merece ser anulada. A própria progressividade cumpre o princípio da capacidade cotnributiva, já que nao seria dado ao ente pular as etapas do rol de progressividade, pois, em cada qual, gradua-se o percentual de acordo com o tempo de inutilização á função social do bem.

  • Ainda quanto a letra C: o que fazer quando nos deparamos com uma questão igual a Q49007? E aí Mano?

    Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é correto afirmar:

     

    •  a) Não se aplica o Princípio da Anterioridade a: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis.
    •  b) O princípio da Vedação de Confisco tem por objetivo estabelecer a tributação justa e livre de arbitrariedade, não se aplica, porém, a todas as espécies tributárias, mas somente aos tributos de natureza vinculada à atuação estatal.
    •  c) Em razão do princípio da Isonomia Tributária, é vedada à União a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
    •  d) O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos.
    •  e) Em razão do princípio da Imunidade Recíproca é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tributar o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros, inclusive aqueles relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
  • Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. (RE 406.955-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011)

    As diversas espécies de tributos possuem características e sistemáticas diferentes e, por isso, observam o princípio da capacidade contributiva de
    formas diferentes.
    Alguns são atendidos pela progressividade (IPTU, ITR, IRPF e, por enquanto, até que o STF decida recurso, o ITCMD).
    Outros atendem pela proporcionalidade (ITBI, e, em geral, os impostos reais)
    E mesmo aqueles tributos que não podem ser nem progressivos nem proporcionais, mesmo assim, a capacidade contributiva é respeitada pelo principio da extrafiscalidade tributária, como é o caso de contribuições (vide a imunidade das entidades de assistencia social sem fins lucrativos), o imposto de exportação (imunidade de produtos e serviços destinados ao exterior), o ISS sobre exportação, ICMS sobre exportação, etc.
    Até o IPVA, que é imposto real, atende à capacidade contributiva ao aplicar aliquotas diferenciadas em razão do tipo de veiculo, em estrita observancia à extrafiscalidade.
  • Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Fonte: http://direitobemlegal.blogspot.com.br/2010/09/resumao-de-prova.html
  • Palavras do professor Diogo Barros:


     ESAF entende que o princípio da capacidade contributiva não se aplica às penalidades tributárias. Afinal, quem desrespeita a legislação tributária deve ter a perfeita noção do tamanho do bolso, pois vai ter que arcar com as consequências. Guardem bem essa informação para os futuros con-cursos dessa banca. Disse "dessa banca", pois a FCC, por exemplo, entende que esse princípio só se aplica aos impostos.



  • Esta questão está desatualizada. Em 2013 o Supremo Tribunal Federal acolheu o Recurso Extraordinário 562.045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    A partir deste julgamento, a assertiva contida na alternativa "E" passou a ser correta: O princípio da capacidade contributiva é atendido pela progressividade dos impostos reais (leia-se ITCMD).



  • Art 145 cf parágrafo 1 - "sempre que possível os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte " . A questão é entender que pra esaf esse princípio não se aplica só aos impostos 

  • Letra D) acaba de ser correta também:

    Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 2


    O relator, a respeito da constitucionalidade material da lei, teceu considerações acerca do princípio da capacidade contributiva. No ponto, aduziu que a progressividade deve incidir sobre todas as espécies tributárias, à luz da capacidade contributiva do contribuinte. Além disso, considerada a funcionalização da tributação para a realização da igualdade, esta é satisfeita por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas do povo. Em síntese, a progressividade e a capacidade contributiva são os fundamentos normativos do Sistema Tributário Nacional. Por conseguinte, esses princípios incidem sobre as contribuições sociais de interesse profissional. Essas contribuições são finalísticas, porquanto se prestam a suprir os cofres dos órgãos representativos das categorias profissionais com o escopo de financiar as atividades públicas por eles desempenhadas. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho respectivo, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. O Poder Legislativo observara, portanto, a capacidade contributiva dos contribuintes ao instituir o tributo. Em relação às pessoas físicas, estabelecera razoável correlação entre a desigualdade educacional (níveis técnico e superior) e a provável disparidade de renda. No que tange às pessoas jurídicas, há diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social do contribuinte. Essa medida legislativa garante observância à equidade vertical eventualmente aferida entre os contribuintes.
    ADI 4697/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4697)
    ADI 4762/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4762)

  • Marcos Oriá, o fato de o princípio da capacidade contributiva ser atendido pela progressividade do ITCMD não significa que todos os impostos reais devem cumprir a progressividade. A alternativa E está incorreta porque permite a generalização, o ITCMD é uma exceção.

     

     

    Seven Billy, não é porque "a progressividade deve incidir sobre todas as espécies tributárias, à luz da capacidade contributiva do contribuinte", que deva incidir indistintivamente, como afirma a questão. Alternativa D está incorreta.

  • Marcelo Miranda do TEC:

    A letra A é falsa. Como expressa a doutrina abaixo o princípio da capacidade contributiva também se aplica aos impostos e não somente às contribuições.


    Por Eduardo Sabbag:
     

    "No âmbito da aplicação dos princípios aos tributos em geral, impende repisarmos alguns pontos, a fim de bem entender a contribuição de melhoria: para os impostos, destaca-se a “capacidade contributiva do contribuinte”; para as taxas, o princípio justificador é o da “retribuição ou remuneração dos serviços públicos”; por fim, para as contribuições de melhoria, prevalece a ideia de “proporcionalidade ao benefício especial recebido, em decorrência da obra pública... para Ricardo Lobo Torres, a contribuição de melhoria é tributo afinado com a ideia de justiça fiscal, subordinando-se ao princípio do custo benefício, embora não lhe seja estranho o princípio da capacidade contributiva.”.(SABBAG, Eduardo Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 450 e 451)".

     

    A letra B é verdadeiraComo informa o autor Marco Ibraim, não há consenso quanto a aplicabilidade da capacidade tributária às penalidades tributárias. Ratifica a questão como verdadeira a posição do art. 145, § 1º, CF/88, que liga o princípio em tela apenas aos impostos.

     

    "Não há, todavia, consenso quanto à sua aplicação às penalidades tributárias previstas no ordenamento jurídico pátrioprincipalmente ao argumento de que a capacidade contributiva estaria restrita, por força de dispositivo constitucional (in casu, o art. 145, § 1º), a informar algumas espécies tributárias tão-somente, sendo-lhe vedado produzir efeitos sobre sanções de cunho fiscal.(IBRAIM, Marco Túlio Fernandes. Aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva às sanções tributárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2589, 3 ago. 2010 . Disponível em: . Acesso em: 9 jul. 2013.".
     

    "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.".

  • continuação:

    A letra C é falsaComo informa a doutrina, letra A, é possível aplicar o princípio da capacidade contributiva também a outros tributos como a contribuição de melhoria, não apenas aos impostos.

     

    A letra D é falsa. Como visto na letra B (ver doutrina) não se aplica às penalidade tributárias, diverso do dito no quesito "aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias".

     

    A letra E é falsa. A banca segue a posição jurisprudencial expressa abaixo, que por ser um imposto eminentemente real não terá sua progressividade fundamentada no princípio da capacidade contributiva (pessoal), e sim, seguindo o fim extrafiscal, para permitir o bom uso da área urbana, cumprindo o princípio da função social da propriedade.
     

    "EMENTA: 'No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não há admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal, a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182, é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso Extraordinário provido, declarando-se inconstitucional o subitem 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22-12-1989, no Município de Belo Horizonte. (RE 153.771, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão: Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 20-11-1996)".

  • Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

     

    Apesar de a CF/88 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende que nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias"

  • ESAF e suas questões clássicas. Essa é uma delas.

  • Diria que a questão se encontra desatualizada.

    Além de haver diversos doutrinadores defendendo a aplicação do princípio a todas as espécies de tributos, o próprio STF possui esse entendimento, vejamos:

    IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]

    Fonte utilizada: https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-6-capitulo-1-secao-1-artigo-145


ID
47836
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção falsa com relação aos Princípios Teóricos da Tributação.

Alternativas
Comentários
  • (E) A equidade VERTICAL (e não horizontal) requer que indivíduos com diferentes habilidades paguem tributos em montantes diferenciados. "os desiguais devem ser tratados como desiguais".Equidade horizontal: “igual tratamento para iguais” (contribuintes com a mesma capacidade de pagamento devem arcar com o mesmo ônus fiscal).
  • Resposta letra E , o principio teórico da tributação conhecido como EQUIDADE pode se manifestar de duas formas:

    a) Horizontal, na qual individuos com a mesma capacidade devem ter o mesmo onus tributário
    b) Vertical, que se destaca como um critério para reconhecer as desigualdades podend ser exemplificado pelo IR.
  • No  princípio  da  equidade horizontal, deve ser dispensado tratamento igual entre indivíduos considerados iguais.
    No princípio  da  equidade vertical,  os indivíduos considerados desiguais devem ser tratados de forma desigual.
    A questão inverteu os conceitos.
  • C parece estar falsa também.
  • Alguém pode explicar a C? 

    Não entendi esse "interpretado pelas perdas de satisfação no setor privado." 

  • As questões abordam os seguintes princípios teóricos ou econômicos da tributação:

    1) Princípio da NEUTRALIDADE (Eficiência): impactos gerados p/ônus tributário não deve afetar a alocação de recursos (ótimo de Pareto) e procura minimizar efeitos sobre as decisões dos agentes de mercado (famílias, empresas) → Lump-sun-tax. Obs. Situação inversa ocorre c/um imposto seletivo, que afeta os preços relativos.

    2) Princípio da EQUIDADE: ônus da tributação deve ser distribuído de maneira justa.

    - Equidade horizontal – tratamento igual entre os iguais.

    - Equidade vertical – tratamento diferenciado entre os desiguais.

    3) Princípio do BENEFÍCIO: consumidor deve pagar na forma de tributo o equivalente ao total de benefícios que recebe. Preço do tributo = benefício marginal (>tributo → >benefício)


ID
67252
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"A redução do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI para geladeiras, fogões, máquinas de lavar e tanquinhos, produtos da linha branca, que encerraria no próximo dia 31, foi prorrogada por mais três meses. A partir de 10 de novembro entra em vigor uma nova tabela cujas alíquotas passam a ser estabelecidas com base na efi ciência energética dos produtos, de acordo com a classifi cação do Programa Brasileiro de Etiquetagem, coordenado pelo Inmetro. O anúncio foi feito nesta quinta-feira pelo ministro da Fazenda Guido Mantega. "Nós estamos desonerando mais os produtos que consomem menos energia", explicou. A medida vale até 31 de janeiro de 2010. Segundo ele, as geladeiras, que antes do IPI baixo tinham uma alíquota de 15%, e recuou para 5%, poderão manter essa mesma alíquota reduzida, mas somente para os produtos da chamada classe "A", ou seja, com menor consumo de energia. As geladeiras da classe "B" passarão a ter uma alíquota de 10% e o restante voltará a ter um IPI de 15%."
(Extraído do site www.fazenda.gov.br, notícia de 29.10.2009).
Na notícia acima, identifi camos um importante aspecto do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Assinale, entre as opções que se seguem, aquela que explica e justifi ca tal aspecto, isto é, somente aquele que a notícia mencionada destacou.

Alternativas
Comentários
  • A extrafiscalidade se constitui no "algo a mais" que a obtenção de receitas mediante tributos; liga-se a valores constitucionais; pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outros institutos criadores de diferenças entre os indivíduos, que são, em última análise, agentes políticos, econômicos e sociais.
  • parabéns à esaf, fazendo uma questão que envolvesse um pouco de cultura geral e raciocínio, boa pra quem busca entender o assunto
  • Letra (d).

    A extrafiscalidade tributária interfere diretamente no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. Desta forma, a extrafiscalidade explica e justifica a notícia, pois o ministro da Fazenda Guido Mantega afirma literalmente que pretende desonerar mais os produtos que consomem menos energia, aumentando, por conseguinte, o consumo destes bens ou produtos. Portanto, correta
  • Os tributos, dentre outras características, são classificados em fiscais e extrafiscais.
    Tributos com carater fiscal são aqueles em que a finalidade precípua é a arrecadação de recursos financeiros aos cofres publicos, a exemplo do IR, ICMS, ISS, ITBI.
    Tributos com carater extrafiscal são aqueles em que a finalidade precípua é a intervenção no mercado, de forma a estimular ou inibir determinadas tendencias da economia. São exemplos o IPI, IOF, II, IE.
    O IPI, apesar de ter carater predominantemente extrafiscal, tambem se comporta como um importante agente de arrecadação do estado, pois representa boa parcela da receita da união em decorrencia da atividade industrial.
  • Quando li pela primeira vez acreditei em 2 possiveis questõs corretas (A) e (D), depois verifiquei que a letra (A) está errada pois o "IPI será seletivo" e não "pode". Acrescentando o ICMS pode ser seletivo Art. 155, § 2.º , III da CF.
  • Não ha dúvida quanto a ser a alternativa D a resposta, pois, de fato, o texto se refere à prerrogativa de o Governo regular um mercado (no caso, o de eletrodomésticos) de modo a alavancar vendas, desonerar quem produz com maior eficiencia energetica, etc.
    Poderia haver alguma duvida na alternativa A, mas o texto não se refere à essencialidade do produto.
  • Versa a questão sobre tema muito caro à doutrina, que é a extrafiscalidade.

    A extrafiscalidade consiste no uso de normas tributárias com fins diversos da simples arrecadação de recursos financeiros para o erário (a que se chama de finalidade fiscal). Assim, extrafiscalidade é o uso dos tributos com o objetivo de disciplinar, favorecer ou desestimular os contribuintes a realizar determinadas ações, por considerá-las convenientes ou nocivas ao interesse público.

    A doutrina adota também nesse sentido expressões como "efeito indutivo tributário" ou função ordinatória. Veja a conceituação de Roque Antônio Carrazza: "Extrafiscalidade é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios (isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, induzindo-os a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa)".

    Atenção, contudo, que embora possua determinado tributo caráter extrafiscal, todos os tributos possuem também função arrecadadora, ou seja, função fiscal, ainda que de menor relevância comparativa. Por mais que tributos como o II ou IOF se identifiquem precipuamente com a função ordinatória, não deixam de desempenhar função de angariar recursos ao erário.

    Em consonância a notícia publicada cujo excerto o enunciado trouxe, é este, a extrafiscalidade, o atributivo do IPI cobrado pelo examinador.

    Gabarito: E.


  • Não entendo porque estão dizendo que o gabarito é a alternativa D, sendo que a opção que disserta sobre extrafiscalidade é a alternativa E. Por sinal, é o gabarito da questão!

  • Gabarito Letra E

    A) essa alternativa não condiz com o texto, pois a diferenciação das alíquotas segundo o princípio da seletividade do IPI (CF, art. 153, § 3°, I) é estabelecida de acordo com a essencialidade dos produtos, o que não é o caso do noticiado, em que as alíquotas diferenciadas são previstas em função da eficiência energética dos produtos.

    B) também não se trata de uma opção coerente com o texto apresentado e até constitui uma afirmação que padece de equívoco conceituai. Isso, porque, nos termos do artigo 145, § 1°, da CF, o princípio da capacidade contributiva diz respeito aos impostos de caráter pessoal, sendo mensurada de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte. Não é o caso de uma tributação com alíquotas diferenciadas segundo características do bem tributado, no caso as diversas categorias de geladeiras existentes no mercado.

    C) de fato o IPI constitui uma exceção à regra geral da legalidade, podendo o Poder Executivo alterar as suas alíquotas a qualquer momento por meio de decreto. Embora seja uma exceção ao princípio da legalidade também ligada à questão da extrafiscalidade e constitua uma afirmação verdadeira, não está contextualizada com a notícia apresentada no enunciado da questão e, apenas por isso, não constitui a opção correta.

    D) mais uma opção incorreta, porque diz respeito ao princípio da não cumulatividade do IPI (CF, art. 153, § 3°, inciso li), veiculado na Constituição como uma garantia contra a tributação em cascata, assunto que nem de longe é abordado no texto da notícia submetida à interpretação dos candidatos.

    E) CERTO: por estar claro no texto o caráter extrafiscal do IPI, consubstanciado no objetivo estatal de intervenção no domínio econômico. É o que se observa quando o Poder Executivo, visando a incentivar a industrialização, comércio e consumo de produtos com maior eficiência energética, estabelece alíquotas mais reduzidas para produtos que consomem menos energia.

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Evidencia-se a extrafiscalidade, onde se pretende estimular ou desestimular condutas. No caso, estimula-se o consumo de produtos eficientes do ponto de vista energético.


ID
67738
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:

I. de acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será informado pela generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. Pode-se afirmar que o critério da progressividade decorre dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que contribuintes com maiores rendimentos sejam tributados de modo mais gravoso do que aqueles com menores rendimentos;

II. a Constituição estabelece expressamente que o imposto sobre a renda será progressivo, enquanto o imposto sobre a propriedade imobiliária poderá ser progressivo;

III. a Constituição traça uma dupla progressividade para o IPTU, quais sejam, progressividade em razão do imóvel e em razão do tempo;

IV. o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo.

Alternativas
Comentários
  • IPTU poderá ser progressivo, sendo:a) destinação do imóvel: residencial, comercial ou industrialb) valor do imóvel: quanto maior o valor, maior será a alíquotac) imóvem não edificado ou desocupados(autorização dada pelo congresso)
  • Progressividade do ITR:- função do tempo - utilização- tamanho da propriedadeProgressividade do IPTU:- função do tempo - utilização- valor do imóvel - sua destinação
  • Progressividade do IPTU e ITR:- progressividade fiscal - tamanho do rural ou valor do urbano(decorre do princípio da capacidade contributiva)- progressividade extrafiscal - utilização(função do tempo)(estimula a função social do bem)
  • II) Com base na Constituição: IR - Art 153, par 2º: O IR SERÁ progressivo;ITR - Art 153, par 4º: O ITR SERÁ progressivo; (propriedade imobiliária)IPTU - Art 156, par 1º, I: O IPTU PODERÁ ser progressivo em razão do valor do imóvel; (propriedade imobiliária)Diante do exposto, não há resposta correta.
  • Minha dúvida foi em relação ao item III. No entanto, o artigo 156, §1º, da CF dispõe: Sem prejuízo da PROGRESSIVIDADE NO TEMPO a que se refere o art. 182, §4º, II, o iptu poderá: ser PROGRESSIVO EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL.
  • Nessa questão, o gabarito divulgado foi a letra “e”.Eu acho que nenhum recurso contra essa questão será acolhido, mas faço questão de protestar, mais uma vez, contra a falta de cuidado absurda que a ESAF tem com a linguagem, justamente em provas objetivas de múltipla escolha!Minha implicância é com o item II. De onde o elaborador tirou que a expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” só se aplica ao IPTU, e não ao ITR? Será que ele acha que “terreno rural” não é imóvel? Para piorar, a mesma questão, nos dois itens seguintes, usa o nome correto e consagrado para se referir ao IPTU, qual seja, IPTU!Acontece que, nos expressos termos da Constituição Federal, o ITR “será progressivo” (CF, art. 153, § 4º, I). Logo, como a infeliz expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” pode se aplicar, indiferentemente, tanto ao IPTU quanto ao ITR, o item II simplesmente não tem resposta. Obrigatoriamente, o elaborador teria que ter dito “imposto sobre a propriedade imobiliária” urbana. A progressividade do ITR não é facultativa!Sendo assim, a questão teria que ser anulada, porque, a meu ver, os outros itens realmente estão corretos, não obstante a linguagem meio primitiva do item IV, com essa história de dizer que um princípio constitucional tributário “não possui significado muito importante” para determinado imposto! fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4661&idpag=1
  • Quanto à resposta do Caumilo, na verdade o art. 156, §1o., II da CR trata de uma seletividade e não de uma progressividade. 
  • Realmente a questão é lamentável, o que se comprova pela grande variedade de "posicionamentos" dos colegas do site. Eu sigo a opinião do Marcelo Alexandrino, transcrita pela colega Manoela Cardoso, de que apenas a afirmativa II está absolutamente errada. A afirmação categórica de que existe UM (e apenas um) imposto no sistema tributário brasileiro cujo nome é "imposto sobre a propriedade imobiliária" é algo atécnico, confuso, sem embasamento doutrinário. Não conheço nenhum livro de Direito Tributário que use esta denominação em relação ao IPTU e nem ao ITR, e mesmo a Constituição Federal e o CTN não a utilizam. É como se a ESAF, por exemplo, perguntasse se o imposto sobre valor adicionado - IVA é sempre seletivo, e estivesse secretamente se referindo ao IPI - tá tudo errado.

    As afirmativas I, III e IV também me parecem corretas em essência, com a ressalva de que a redação da III é bastante incompleta e a afirmativa IV é mal redigida, como se o examinador também tivesse dúvidas na aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos reais. E, conforme Ricardo Alexandre, a aplicação do princípio a "todos os impostos, sempre que possível" (sentido do art. 145, § 1º da CF) decorre do entendimento de que todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). Neste sentido, o IPTU sofreria ao menos influência do mencionado princípio. Em outras palavras, não é afirmação que se faça em prova objetiva, de múltipla-escolha.
  • Não tem importância uma pinoia senhora ESAF! Entendimentos sumulados: é permitido o desconto para contribuintes que tenham um único imóvel; é vedada a progressividade para quem tem mais de um imóvel.

    Se a análise da capacidade contributiva não fosse importante não haveria controversia, muito menos súmulas sobre o tema!

    A ESAF foi simplista... dava pra acertar por eliminação, mas só assim (porque como os colegas comentaram temos outros itens dúbios)
  • "o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    voces acham que alguem na ESAF ja leu ou estudou uma lei municipal sobre IPTU? com certeza não, se tivessem lido saberiam que 90% dos artigos de toda lei sobre IPTU  trata de descontos, progressividades de bases de calculo, isenções para aposentados, baixa renda, possuirodes de imovel barato, imovel unico, imovel velho etc, ou seja, a progressividade é o tema central das leis de IPTU

  • Questão mal elaborada. A progressividade é relacionada a capacidade contributiva! Negar isto no caso do IPTU é descabido, sendo que este apresenta dois tipos de progressividade. Até seria possível argumentar quanto a progressividade extrafiscal, mas a progressividade fiscal é muito próxima ao princípio da capacidade contributiva.

    E não é só isto. A primeira opção está errada, pois o princípio da progressividade é ligado a equidade e não igualdade. E não há como dizer que igualdade e equidade são a mesma coisa, são muito relacionados, mas uma coisa ser relacionada com outra não significa serem iguais.

  • Art 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I PODERÁ:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel


    "A Emenda Constitucional 29/2000 autorizou que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel" (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, p. 629)

  •  Assertiva III: "(...) para o IPTU, o texto constitucional faculta a utilização de alíquotas progressivas de IPTU em duas hipóteses, a saber:

    - em razão do imóvel , ou seja, progressividade fiscal, relacionada à presumível capacidade contributiva do proprietário (art.156, para.1º, I)

    - progressividade no tempo, aplicável no caso de manutenção de solo urbano não edificado, subutilizado ou com objetivo extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art.182, para.4º, II).

    A progressividade no tempo significa aumento das alíquotas a cada ano. Por exemplo,poderia ser estabelecido que, para terrenos não edificados, situados em áreas especificadas no plano diretor do município, incidiria alíquota de 3% sobre o valor venal no primeiro ano. Permanecendo não edificado o terreno, a alíquota seria de 5% no segundo ano, e assim por diante.

    Esse método deve ter por escopo desestimular a manutenção da área subaproveitada.Não deve ser entendido como penalidade, pois a subutilização não é ato ilícito e, principalmente, o IPTU é um tributo, não podendo, portanto, em hipótese nenhuma, constituir sanção em sentido próprio".( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2014, págs.318-319).

  • Sobre a IV: "O princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    Afirmar que a capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU é diferente de afirmar que não possui significado algum. Tenha em mente o texto da assertiva cuja literalidade é importantíssima para compreender por que está correta. A expressão muito importante afeta, consideravelmente, a compreensão desta afirmação.

    Outra questão é em relação às características pessoais do sujeito passivo. A fim de explicá-la utilizarei o texto do prof. George Firmino: "O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário." (D. Tributário Descomplicado, p. 42).

    Bons estudos.

  • R: I) certa. CF, art.153, III – IR: §2º - O IR: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. II) certa. CF, art.156, I – IPTU; §1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III) certa. Veja no item anterior as duas. IV) certa. O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário. Letra E.

  • GABARITO: E

  • CUIDADO!

    O STF entende que as categorias de imposto real ou pessoal não impedem a progressividade: "O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS)". Este novo posicionamento torna a assertiva IV errada. 

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • A questão deveria ser anulada, porque não existe "o imposto sobre propriedade imobiliária" como consta na assertiva II. Existem ITR e IPTU e a Constituição apenas autoriza expressamente a progressividade em razão do valor do imóvel do último. A se considerar que o § 1º do art. 145 se aplica a todos os impostos, incluindo o ITR, o caso é de poder-dever, já que a expressão usada é "sempre que possível, terão". Logo, a assertiva também estaria errada por dizer que o imposto "poderá ser progressivo". A progressividade seria obrigatória, nesse caso, pois, obviamente, ela é materialmente possível.


ID
73162
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado, com o objetivo da tributação ótima, deve arrecadar uma dada receita tributária ao menor custo para a sociedade. Como os contribuintes com maior capacidade contributiva terão como estratégia serem vistos como contribuintes de menor capacidade contributiva e como os custos de fiscalização e punição são importantes, a tributação ótima caracteriza-se por:

Alternativas
Comentários
  • O sistema tributário ótimo, ao levar em conta a capacidade dos contribuintes em pretender ser do tipo de baixa capacidade contributiva, deve ser composto por impostos sobre consumo e tipo lump sum, mesmo que isso gere alguma distorção no consumo. Os impostos lump sum são independentes do nível do output e, como tal, não distorcem a eficiência da economia, mas são impostos regressivos.Gab: D
  • Segundo Heady (1993), desde os tempos de Adam Smith no final do século XVIII, os economistas buscam definir quais seriam as características desejáveis de um sistema tributário. Chegou-se então a cinco pontos considerados essenciais:

    (i) Eficiência;

    (ii) Equidade;

    (iii) Transparência;

    (iv) Simplicidade;

    (v) Baixo custo de coleta

     

    Os impostos distinguem-se em :

    • Impostos por unidade produzida – montante fixo que incide sobre cada unidade vendida do bem. Ex: imposto sobre o tabaco; Estes impostos são proporcionais à quantidade.

    • Impostos ad valorem – percentagem fixa do valor. Ex: IVA. Este impostos são proporcionais ao valor.

    • Um imposto lump-sum é um imposto (fixo) per capita. Ao contrário do que ocorre com os impostos sobre a renda ou sobre o capital, os impostos lump sum são independentes do nível de produto (PIB) e, como tal, não distorcem a eficiência da economia. No entanto, os impostos lump-sum são impostos regressivos, ou seja, os pobres arcam com impostos que representam uma parcela maior de sua renda.

  • Erro LETRA A:


    Existem formas lícitas de o sujeito passivo deixar menos onerosa a carga tributária a ele imposta. Tais práticas se encaixam no conceito de elisão fiscal. Nao se trata de uma forma de burlar, e sim um planejamento tributário que ocorre, em regra, antes do FG ocorrer.


ID
98746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito ao sistema
tributário nacional.

Para que sejam garantidas a aplicação do princípio do não-confisco e a do princípio da capacidade contributiva, o STF entende que a constituição de um estado-membro da Federação pode estabelecer limites para o aumento dos impostos e contribuições municipais.

Alternativas
Comentários
  • Os Estados não têm prerrogativa de instituir normas gerais que em tese poderiam limitar o poder de tributar dos Municípios. Tal previsão constitucional-estadual violaria o pacto federativo.
  • é isso aí....configuraria uma ingerência não permitida pela constituição..
  • A aplicação do Princípio do Não-Confisco é automática, não precisando de garantias adicionais, pois é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado pelo poder constituinte originário e é também um Direito Fundamental do Contribuinte protegido por cláusula pétrea implícita.
  • STF Súmula nº 69: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

  • Trata-se da vedação da tributação heterônoma ou heterotrópica
  • Só lembrando que a competência tributária municipal tem seu fundamento de validade direito da CF...
  • Súmula 69, STF:  A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

    Com base no princípio federativo, a Constituição Estadual não pode estabelecer limites aos Municípios, pois violaria autonomia financeira e política de tal ente federativo.  

  • Complemento: aplicação do princípio da simetria:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    Pode-se asseverar que a Constituição Federal veda a possibilidade de a União Federal conceder isenções heterônomas, seja por meio de leis internas (leis nacionais), seja por meio de normas de Direito Internacional, devendo-se interpretar o inciso III do artigo 151 da Constituição Federal como regra que estabelece a competência exclusiva dos Estados, Distrito Federal e Municípios para estabelecerem isenções de tributos de sua competência.” (G. da SILVA, Sergio André R.. Possibilidade jurídica da concessão de isenções de tributos estaduais e municipais por intermédio de tratado internacional. RDDT 113/116, fev/05)

    Galera, se nem mesmo a CF pode se imiscuir em estabelecer limites tributários para outros entes, imagina à Constituição Estadual.

  • Ado, ado, ado, cada um no seu quadrado -> Súmula 69, STF:  A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

  • Questão está errada, mas não tem nada a ver com o princípio da proibição das isenções heterônomas. A questão não trata de isenção de tributo, mas de limitação ao poder de tributar, mais especificamente do Princípio da Indelegabilidade da Competência Tributária.
    Embora não esteja expresso no Texto Superior a faculdade legislativa de instituir tributos e sobre eles dispor, inaugurando a ordem jurídica, não pode ser delegada, devendo permanecer no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa que a recolher da Constituição Federal.
    A competência tributária conferida a uma entidade federativa não pode ser delegada, o máximo que pode ocorrer é que a entidade legitimada a instituir o tributo o faça e depois passe adiante tão somente a capacidade para ser sujeito ativo.
    Atendendo desta forma o disposto no artigo 7º do Código Tributário Nacional:
    "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica a outra".

    In: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1935/Limitacoes-no-poder-de-tributar

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 69 - STF

     

    A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE ESTABELECER LIMITE PARA O AUMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.


ID
101626
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) 176, parágrafo único do CTNd) art. 108, § 1º do CTN
  • PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADEProibição da cobrança de tributos com distinção ou preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como também em razão da sua procedência ou destino.A concessão de incentivos fiscais, circuscritos a determinadas regiões, em razão de desequilíbrios regionais é plenamente legal e não ofende o princípio acima citado.
  • Gabarito letra “a”.a) no regime da Constituição Federal de 1988, o princípio da uniformidade dos tributos impede que a União conceda incentivos fiscais circunscritos a determinadas regiões do País, em razão de desequilíbrios regionais. ERRADO!Art. 151, I, CF: “É vedado à UNIÃO: I – instituir tributo que não seja UNIFORME em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, ADMITIDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio econômico entre as diferentes regiões do país. b) diferentemente da capacidade tributária ativa, que é passível de delegação, a competência tributária é absolutamente indelegável. CERTO!Art. 7º, CTN. “A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é INDELEGÁVEL, salvo a atribuição de arrecadar e fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica a outra, nos termos do parágrafo 3º do art. 18 da Constituição”. c) a isenção pode ser restrita à determinada região do território do ente tributante, em função de condições a ela peculiares. CERTO!Art. 176, CTN. A INSENÇÃO, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.Parágrafo único: A INSENÇÃO pode ser RESTRITA a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. d) em razão do princípio da legalidade da tributação ser uma garantia do contribuinte, está vedado o uso da analogia em direito tributário, que resulte em exigência de tributo não previsto em lei. CERTO!Art. 108, CTN. Parágrafo 1º: O emprego da ANALOGIA NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
  • Cai sempre em concurso.Que tal um visão rápida:analogia -> tributo indevido - não pode exigirequidade -> tributo devido - não pode dispensar pagamentoMacete: Equidade começa em 'E', igual a 'dEvido'
  • É BOM LEMBRAR QUE A ANALOGIA É APLICÁVEL EM DIREITO TRIBUTÁRIO NOS CASOS DE LACUNA LEGAL, INCLUSIVE É A PRIMEIRA FORMA DE INTEGRAÇÃO QUE DEVERÁ SER USADA, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA (ART.108, CTN).

     

    ....NO ENTANTO ESTÁ PROIBIDO O USO DA ANALOGIA PARA CRIAR TRIBUTO NÃO CRIADO EM LEI.

  • a.art 151, I, CF
    b.art 7º CTN<br />
    c.art 176,§único CTN<br />
    d.art.108, I CTN
  • Com relação à ANALOGIA mencionada na letra "d":

     

    Ler o Art. 108 CTN e principalmente o §1º .

  • Excepcionalmente, pode haver incentivo

    Abraços


ID
112024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que a tributação deve ser utilizada como uma ferramenta para diminuir os desequilíbrios conjunturais e melhorar as taxas de crescimento econômico, assinale a opção correta quanto ao princípio da capacidade contributiva, no âmbito da teoria da tributação.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da equidade tributária tem ligação com o princípio da capacidade contributiva, a equidade horizontal determina que as pessoas que se encontrem em situação igual recebem tratamento tributário indêntico (isto não quer dizer que tem que ser totalmente igual) e a equidade vertical determina que as pessoas que possuem maior renda pagam mais imposto pois tem maior capacidade enquanto as pessoas menos abastadas pagam imposto de menor valor do que as mais abastadas.

    Letra B - se refere ao sistema de benefício, algo impossível na pratica, pois é mt dificil mensurar o valor dos beneficios via preço.

    Letra E - é vedada a diferenciação de tributos em razão de sua procedência ou destino.
  • O gabarito da questão foi alternativa: A

    Alguém poderia comentar a alternativa c? 

    Se possível deixar um recado em minha página.

    obg! Jesus abençoe!

  • A alternativa C diz respeito ao princípio da isonomia (CF, art 150, II). Está errada apenas porque o enunciado da questão pergunta sobre a "opção correta quanto ao princípio da capacidade contributiva".


ID
113101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o tratamento dado pela CF ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'." A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda os entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, SUSTENTADO PELA ESTRUTURA FEDERATIVA DO ESTADO BRASILEIRO E PELA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS" (STF, Agl 174.808- AgRg, Rel. Min. Maurício Corrêa).

  • Larissa,

    c) O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    O STF amplia as taxas e contribuições previdenciárias.
  • Letra B  - Assertiva Incorreta - A competência tributária (poder dos entes federados instituir tributos autorizados pelo texto constitucional) é indelegável e não cabem exceções. A delegabilidade só ocorre no que diz respeito à capacidade tributária ativa (arrecadação e fiscalização de tributos).

    CTN - Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre sobre o tema: 

    "Normalmente competência tributária e capacidade ativa estão  reunidas na mesma pessoa que institui o tributo e pratica os atos necessários à  sua administração.  Todavia, conforme ressaltado, o ente detentor da  competência pode delegar a capacidade ativa a outra pessoa de direito público,  seja a um ente político (União, Estado, DF ou Município), seja a um  administrativo (autarquia ou fundação).  A título de exemplo, pode-se citar o  longo tempo em que o INSS, autarquia federal, recebeu a delegação da  capacidade ativa relativa a contribuições previdenciárias instituídas pela União,  detentora da competência tributária. "
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Seguem ensinamentos sobre o tema:

     “A Constituição brasileira de 1946 consagrava o princípio da anualidade em seu art. 141, §34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo ‘será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...)’ A atual Carta Magna, tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus, em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso)”.
    Referência: Roque antonio Carraza - Curso de Direito Constitucional Tributário, Título I, Capítulo V, nº 3.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Nos tributos vinculados( taxas e contribuições de melhoria), a regra foi atribuir a competência ao ente que realiza a atividade com base na qual o fato gerador é definido, o que caracteriza a competência  comum. Já nos  tributos não- vinculados (impostos), a ausência de atividade estatal na definição do fato gerador trouxe a necessidade de a Constituição escolher o ente a quem seria deferida a competência, o que caracteriza a competência privativa, lembrando que a competência residual para criação de impostos fica a cargo da União. Sendo assim, é incorreto afirmar que a técnica da cumulatividade foi utilizada na repartição de competências para o caso de impostos.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

  • a) Na CF, a competência para instituir impostos foi repartida, obedecendo a técnica da simultaneidade ou cumulatividade.

    Não há cumulatividade, pois cada ente institui seu tributo específico. Não há, por exemplo, cumulatividade em instituição de IPVA entre Município e Estado, pois cabe ao Estado instituir IPVA.

    b) A competência tributária é delegável, desde que a delegação seja feita entre entidades políticas (União, estados e municípios).

    Competência tributária é indelegável.

    c)O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    Aplica-se aos impostos.

    d) O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa assegurar a autonomia dos entes políticos.

    GABARITO

    e) A CF adota o princípio da anualidade, segundo o qual, para que um tributo seja exigido, é necessário que a lei orçamentária anual autorize sua cobrança.

    Tal princípio é do Direito Financeiro, estando, ainda, incorreto o seu significado.

  • O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    lembrando que na CF só fala em impostos ,mas os velhos do STF ampliaram a TRIBUTOS.

    Tem que se ligar até nesses detalhes.


ID
115366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário
Nacional.

Visando dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, é lícito que lei municipal fixe adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:I - ser progressivo em razão do VALOR DO IMÓVELa LEI É TAXATIVA NO SENTIDO DE SE TRATAR APENAS DO VALOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NAO IMPORTANDO O NUMERO DE IMÓVEIS DO PROPRIETÁRIO.
  • Após a EC29/00 a progressividade do IPTU se dá somente em razão do valor do imóvel.
  • A titulo de esclarecimento, a progressividade do IPTU nem sempre se dá em função do valor do imóvel. Na verdade, existe outra hipótese em que se admite a progressividade do aludido imposto, a saber: para fins de cumprimento da função social da propriedade. O artigo 182, p. 4o, inciso II, da CF estabelece que:

    "§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Portanto, é incorreto se afirmar que a CF permite a progressividade do IPTU tão-somente em razão do valor do imóvel.

  • Há 3 tipos de progressividade relativas ao IPTU:

    1) no tempo - em razão da função social da propriedade, para desestimular especulação imobiliária;

    2) em função da localização - um imóvel localizado em uma área nobre da cidade pode ter uma alíquota maior que outro imóvel localizado em bairros populares;

    3) em função do valor do imóvel

    Fundamentação:
    CF, art. 156:
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (chamada de progressividade fiscal), e
    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(essa progressividade, pela localização e utilização do imóvel, é chamada pela doutrina, também, de seletividade).

    Perseverança!

  • Alem do erro na segunda parte da questão - muito bem explicada pelo André, diga-se de passgem - há erro no ínício também, quando se afirma que a progressividade do IPTU serve para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, o que é falso, porque se trata de outro princípio: o da função social da propriedade.

    O P. da Capacidade Contributiva configura a proteção destinada à dignidade da pessoa e ao não confisco,a fim de manter o Estado (aqui no sentido de nação, e não de ente federativo) permanentemente se alimentando de contribuições possíveis e, em tese, justas.

    Enquanto ao P. da Função Social da Propriedade impõe ao contribuinte um dever de agir positivamente em benefício da sociedade, tendo a progressividade do IPTU como um intrumento do Poder de Polícia para fazer valer essa ideia.

    Portanto visa a efetivar o P. da Função Social da Propriedade, e não da Capacidade Contributiva.
  • Nesse sentido, vide o teor dos julgados que originaram a Súmula 589 do STF:

    IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - SEU CONCEITO (ART. 33 DO C.T. NACIONAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2. DA LEI 614/64, DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, POR VULNERAR O PAR. 6. DO ART. 19 E O ART.25, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    RE 69784, Relator(a):  Min. DJACI FALCAO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/1975.

    IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. SEU CONCEITO (ART. 33 DO COD. TRIBUTÁRIO NACIONAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2 DA LEI N 614/64, DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, POR VULNERAR O PARAGRAFO 6 DO ART. 19 E O ART. 25, I, DA CONST. FEDERAL DE 1967.

    RE 80858, Relator(a):  Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 19/09/1975.


     
  • Eu humildemente falando, entendo que as pessoas querem ajudar. Mas quando existe súmula sobre o assunto, não há mais o que se falar.
  • Rafael,

    Eu, humildemente falando, discordo completamente de você. 

    Se os colegas se restringirem a somente copiarem e colarem a Súmula, não terá sido aproveitado de forma plena este espaço tão importante. Cada informação trazida por outro participante, nos permite, às vezes, ter uma visão "macro" do assunto. Até quando é uma mera repetição do comentário anterior, pode ser produtivo, nem que seja por assimilação-repetição. 

    Abraço a todos! 
  • Eu, humildemente falando, vejo a súmula como uma fórmula matemática, que encurta o caminho.

    A mim não basta, quero ir além e descobrir o sentido.

    Já li muitas críticas aos comentários feitos às questões.

    Defendo a liberdade, de pensamento, de criação, de expressão...

    O Direito não deve ser engarrafado.
  • Caros colegas..é claro que toda informação é informação é bem vinda e produtiva. A minha única colocação, foi no sentido que quando determinado assunto é sumulado, não devemos ficar perguntando o por que de estar certo ou errado..apenas devemos saber que os tribunais pensam ou não..

    Apenas me referi a isso. Agora se vc quiser..posso copiar e colar um livro inteiro sobre IPTU, progressividade e colocar aqui...

    STF Súmula nº 589 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 6; DJ de 4/1/1977, p. 38; DJ de 5/1/1977, p. 62.

    Constitucionalidade - Fixação de Adicional Progressivo - IPTU - Número de Imóveis do Contribuinte

        É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    É exatamente o que esta na questão...qual a dúvida?

  • Eu, humildemente escrevendo, fiquei sem dúvidas após os comentários do nobre amigo Rafael.
  • Já tanto se falou aqui de humildade que me lembrei de Voltaire, cujo pensamento foi externado numa das mais célebres frases da história universal: "-Não concordo com uma só palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo".
    Sem demagogia, uma das razões que mais me motivaram a manter o acesso a esse site é o debate e a possibilidade de aprendizado pela assimilação/repetição (como lembrou um colega acima). Até mesmo as argumentações mais fracas ajudam o usuario do site, eis que lhe mostram os caminhos que NÃO deve percorrer p/elaborar seu raciocínio...!!
    Essa Sum. 589/STF foi publicada no DJ de 03/01/1977 e lastreia-se na Constituição de 1967, alterada posteriormente pela EC 01/69.
    Portanto, tornam-se de fundamental relevância os debates em torno de seus dizeres, a fim de averiguar a eventual compatibilidade com o novo texto constitucional, eis que nem toda Sumula "mata" ou "encerra'" um assunto. Do contrário, converteríamos a "ciência do dir". numa "doutrina dogmática despida de carater científico", tal como a religião por ex., porquanto a concordância com as teses jurisprudenciais significaria o "dogma da infalibilidade do precedente jurisprudencial", tal como a Igreja Católica tem o "dogma da infalibilidade papal"...
    Viva o pluralismo, viva as divergências, viva os debates!!!!
  • Acho q aqui nao eh lugar de ficar inventando moda com pensamentos criticos. O objetivo de todos aqui eh aprender cada vez mais a fazer prova de concurso. Se querem debater voltaire, facam uma pos...
  • Eu, orgulhosamente falando, não digo é nada.

  • Po galera, tudo que nós não precisamos é de treta aqui. Temos que nos ajudar. cada um contribui com o que achar melhor. Na minah opinião echo valido dissertar sobre todos os assuntos pois ai então fica mais fácil entender a matéria.

    Bom, creio eu que a finalidade da súmula é proibir tal progressividade no sentido de que o município estaria criando um tributo novo, poe estaria tributando um fato gerador ( manifestação de riqueza ) que até então não era tributada e o unico ente que tem competência residual para criar tributos sobre fatos geradores não tributados é a união por meio de Lei Complementar.  

    O supremo e o STJ não vão ficar sempre explicando o por que das súmulas no corpo delas mas sei la acho que pode ser por isso.

  • kkkkkkkkkkkkk que treta é essa que rolou aqui?
    Tanto "humildimente falando" que me lembrou até um funk que rolava anos atrás. Foi bom p/ descontrair.

  • EU, curiosamente vendo os comentários, pergunto, como estão os comentaristas hoje? Já foram aprovados? Se sim, ainda estudam para outro concurso? 

  •  Conforme dispõe o art. 156, §1º da CF/88, o IPTU, após a edição da Emenda Constitucional n. 29/2000, apenas poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Assim, a progressividade do IPTU não poderá levar em conta o número de imóveis do contribuinte.

  • Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I). Ocorre que mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. O STF considera que essas leis são inválidas: Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, os contribuintes irão pagar o IPTU com base em qual alíquota? A mínima prevista. O STF firmou a seguinte tese: "Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel." STF. Plenário. RE 602347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

    (...)

    O IPTU é progressivo?
    SIM. Existem duas espécies de progressividade no IPTU:
    a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais).
    b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).

    FONTE: DIZER O DIREITO - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-806-stf.pdf

  • GABARITO: ERRADO

  • Visando dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, é lícito que lei municipal fixe adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.(errado)

    CF, art. 156:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (chamada de progressividade fiscal), e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(essa progressividade, pela localização e utilização do imóvel, é chamada pela doutrina, também, de seletividade).

    Bendito serás!!

  • Há 3 tipos de progressividade relativas ao IPTU:

    1) no tempo - em razão da função social da propriedade, para desestimular especulação imobiliária;

    2) em função da localização - um imóvel localizado em uma área nobre da cidade pode ter uma alíquota maior que outro imóvel localizado em bairros populares;

    3) em função do valor do imóvel


ID
116398
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o Sistema Tributário Nacional, considere os princípios abaixo:

I. Os princípios da capacidade contributiva e da proibição do confisco têm o mesmo significado face ao idêntico fundamento constitucional.
II. A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, não ofende o princípio da uniformidade da tributação.
III. No direito positivo brasileiro, a aplicação do princípio da anterioridade da lei tributária é regra, sendo exceção os tributos não sujeitos a tal princípio.
IV. Atendendo ao princípio da liberdade de tráfego, os titulares de competência tributária não podem, de regra, estabelecer limites ao fluxo de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
V. O princípio da uniformidade geográfica, por guardar semelhança com o princípio da igualdade, não comporta qualquer atenuação ou exceção em sua aplicabilidade.

Diante disso, APENAS são corretos

Alternativas
Comentários
  • I- incorreto: Os princípios da capacidade contributiva e da proibição do confisco NÃO têm o mesmo significado face ao idêntico fundamento constitucional. Capacidade contributiva: art. 150, II da CF e Vedação ao confisco: art. 150, IV da CF. Assim, verifica-se diferente fundamento

    II - incorreto: A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, ofende o princípio da uniformidade da tributação. Fundamento: art. 151, III da CF.

    III - correto:  Art. 150, § 1° da CF

    IV - correto: art. 150, V da CF

    IV - incorreto: O princípio da uniformidade geográfica, por guardar semelhança com o princípio da igualdade, comporta atenuação ou exceção em sua aplicabilidade. A exceção está prevista no art. 151, I, in fine, CF.
  • Pessoal, alguém concorda comigo? 

    O item IV fala sobre a vedação de imposto sobre fluxo de pessoas e mercadorias. A meu ver item também está incorreto, pois há diferenciação entre o conceito de bens e mercadorias. Ficando a vedação somente àquela, como mencionado no dispositivo abaixo.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    O fluxo de mercadorias tem tributo interestadual, nosso famoso, ICMS. 


    Não havendo assim nennhuma opção correta.  Alguém concorda? 
  • Concordo com o cometário do Cássio. Mais alguem?!
    Alguem saberia esclarecer? Obrigada!
  • Creio que o item está CORRETO, diante da expressão "DE REGRA":

     "IV. Atendendo ao princípio da liberdade de tráfego, os titulares de competência tributária não podem, de regra, estabelecer limites ao fluxo de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais."

    Assim, figuram-se como exceções:

    - a cobrança de pedágio, como o próprio:

    "CF, art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público";

    - e o ICMS.

    Bons estudos!!

     
     

  • II. A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, não ofende o princípio da uniformidade da tributação.

    Se há possibilidade, então não ofende, se ofende, então não há essa possibilidade. Questão mal redigida hein! me induziu ao erro.
  • Cassio,

     

    O conceito de mercadoria faz parte do conjunto de bens. Bens é um conceito bem amplo, que abrange mercadorias, logo dizer mercadorias, em substituição de bens, não torna a alternativa incorreta. Mas se fosse, o contrário, com certeza estaria errado. 

  • Exceção é o próprio pedágio

    Abraços


ID
123127
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados "princípios constitucionais tributários". São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios

Alternativas
Comentários
  • "INSTITUIDO EM LEI" - LEGALIDADE."QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" - VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO.ART. 150, IV, CF."sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO"
  • Gabarito, alternativa “E”
     
    Conforme o conceito de Tributo:
    CTN Art. 3º TRIBUTO é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUIDA EM LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    *NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO= PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO: O Estado não pode criar tributo que seja utilizado com efeito de confisco, ou seja, o tributo não pode ser tão gravoso que atinja de forma exacerbada o patrimônio do contribuinte.

    *INSTITUIDA EM LEI= PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A previsão em lei é o corolário do Princípio da Legalidade. É a garantia de que o Estado não abusará das prerrogativas que lhe são concedidas e que decorrem do poder de tributar. Em outras palavras, é a segurança jurídica do contribuinte, pelo que, a obrigação tributária jamais pode ser exigida, senão em razão da lei.

  • Art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Princípio da Legalidade 
     
    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.°, II, estabeleceu que "ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
    Como o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, obrigando ao pagamento independentemente da vontade do sujeito passivo, o dispositivo constitucional transcrito bastaria para que a criação ou aumento de tributo estivesse sob os domínios do principio da legalidade.
    Todavia, referindo-se especificamente a matéria tributaria, o art. 150, I, da Magna Carta proíbe os entes federados de "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Além disso, recorde-se que o tributo, por definição legal (CTN, art. 3.°), e prestação "instituída em lei".
     
     
    Princípio do não confisco
     
    A rigor, apesar de a terminologia "não confisco" ter-se consagrado pelo uso, o que o art. 150, IV, da Constituição quer proibir e a utilização do tributo "com efeito de confisco" e não que o tributo configure confisco, pois esta segunda proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que confisco, no Brasil, e punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção por ato ilícito.
    Em temos menos congestionados, tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição. As duas situações estão proibidas, a primeira (confisco) pela definição de tributo (CTN, art. 3.°); a segunda (efeito de confisco) pelo art. 150, IV, da CF/1988.
     
     
    (Referência Bibliográfica: Ricardo Alexandre; Direito Tributário Esquematizado, 4º. Edição, ano 2010).
  • "QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" = VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO => li, li mas não entendi o casamento dos dois...

     

  • vide comments.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO)

  • Creio que a resposta deva estar em acordo com o conceito de tributo.

    .

    Logo podemos ver a LEGALIDADE, quando, no conceito, afirma que é " instituída em lei "

     e

    VEDAÇÃO AO CONFISCO, pois,diz que tributo não constitua sanção de ato ilícito


ID
139117
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"O primeiro caminho para a reconstrução dos Direitos Humanos da Tributação é o da efetiva, direta e ativa participação de todos os segmentos da sociedade na elaboração, fiscalização e controle das regras tributárias. A idéia básica é de eliminar os excessos e injustiças da carga tributária, de modo a torná-la equânime e efetiva, em harmonia com os princípios da justiça e da racionalidade". (Nogueira, Alberto. A reconstrução dos Direitos Humanos na Tributação. Rio de Janeiro: Renovar. 1997. p. 411)

O princípio da capacidade contributiva

Alternativas
Comentários
  • Resposta (A)

    Para matar essa questão é só se lembrar que o Princípio da Capacidade Contributiva alcança apenas os impostos. Vale ressaltar também que não é necessário que a progressividade esteja expressa na CF, visto que esta é decorrencia daquela.

    Todas as demais alternativas citam outras espécies tributárias como fundamentadas no referido princípio. Analisemos:

    b) dirige-se aos poderes públicos, aos legisladores, aos aplicadores da lei, às autoridades e aos juízes e aplica- se a toda espécie de tributos previstos na Constituição Federal.

    c) deve observar o valor da taxa, seja de serviço, seja de polícia, correspondendo ao custo, ainda que aproximado, da atuação estatal específica, demonstrando, assim, uma razoabilidade entre a quantia cobrada e o gasto que o poder público teve para prestar aquele serviço público.

    d) aplica-se apenas aos tributos cuja progressividade estiver expressa no texto da atual Constituição Federal.

    e) leva em conta os princípios da igualdade, a função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, e por isso atinge todos os tributos, conforme expressa disposição constitucional.

  • CORRETO O GABARITO...

    PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

     
     
    O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).
    A capacidade contributiva em sentido objetivo funciona como fundamento jurídico para delimitar a atividade legislativa no momento da eleição fatos passíveis da dar nascimento a obrigações tributárias. Impedindo que o mero capricho do legislador venha a escolher situações que não sejam reveladoras de riqueza. Sendo assim, a elaboração de exações deve estar em harmonia com a Ciência das Finanças , pois é esta disciplina que estuda as situações que espelham as manifestações da riqueza das pessoas. Com isso não se quer dizer que o legislador esteja condicionado a tributar toda e qualquer manifestação de riqueza, pois a escolha de que situações serão efetivamente tributadas é sempre uma decisão política (COSTA, 2003).
  • Ahhhhhh sim!

    Agora me expliquem....desde quando o legislador infraconstitucional CRIA impostos, e, dessa forma, deve observar o referido princípio?????

    Se não me falha a memória (acho que ela ainda vai bem), as hipóteses de impostos são somente aquelas expressamente delineadas na CF.

    Ou a assertiva A também está redondamente equivocada, ou eu não consegui encontrar o que a torna correta.

    Se alguém puder me ser claro, por favor, apenas deixe um recado pra mim que virei conferir.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Colega, o princípio da capacidade contributiva está expresso na CF como mandamento ao legislador ordinário que cria, por exemplo, a norma infraconstitucional que regulamenta o tributo, definindo fato gerador, base de cálculo etc. É precisamente neste ponto que ele atua.

    É uma pena que as bancas ainda cobram que somente os impostos respeitam o princípio da capacidade contributiva. Ele é perfeitamente aplicável a taxas, segundo entendimento do STF.

    No meu humilde entendimento, também, o direito de certidão aos reconhecidamente pobres (art 5 CF) é um tipo de capacidade contributiva aplicada às taxas.

    Mas por enquanto vamos seguir o que a banca diz: somente os impostos atendem este princípio.

  • A letra A é controvertida !!!

    Tomem muito cuidado, não é DEVE e sim SEMPRE QUE POSSÍVEL ! 

    tem por destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas. É ele que, "SEMPRE QUE POSSÍVEL", deve imprimir, nos impostos que cria in abstracto, um caráter pessoal, graduando- os conforme a capacidade econômica dos contribuintes.
  • É. Mas o STF já não pensa mais assim:

    IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955-AgR), Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011, Segunda Turma, DJE de 21-10-2011.)
  • Caros colegas, não façam confusão!
    A Constituição Federal não cria tributo. Ela somente delineia os "arquétipos constitucionais tributários", que são os modelos para criação dos tributos.
    O legislador ordinário é o legítimo criador (instituidor) de tributos.
  • Não se pode confundir o princípio da progressividade com o princípio da capacidade contributiva. São distintos. Aquele atua como instrumento para promover a capacidade contributiva.

    "...conquanto o postulado se nos apresente somente associável a impostos, segundo a literalidade do texto constitucional, estamos que o princípio da capacidade contributiva deve, evidentemente, ser observado, também, por outros tributos, obedecendo, todavia, às peculiaridades de cada espécie". Eduardo Sabagg, p. 156, 2010.
  • O legislador ordinario nao pode Graduar, de acordo com a capacidade contribuitiva de cada um, Itcmd, Iss, Icms, IPI etc............ so pode o IR e o IPtu *  entao so pode aplicar progressividade nesses ultimos 2 pq esta expresso na contituicao.........e sao tributos tbm     entao a D pra mim foi a correta
  • A alternativa "a" pareceu-me incorreta, pelo fato de o legislador ordinário não criar o imposto por si só, haja vista que o estabelecimento da base de cálculo, fato gerador e contribuintes fica a cargo de lei complementar. Ao menos, é o que determina o art. 146, III, "a" da CF. À lei ordinária é possibilitado o estabelecimento da alíquota. Não me parece que a criação do imposto seja possível por lei ordinária à míngua de lei complementar que estabeleça tais elementos.

    Mas, enfim, vale anotar que o Supremo decidiu favoravelmente à instituição do IPVA, pelos Estados, embora não houvesse previsão no CTN (que tem status de lei complementar).

  • Paula Ferreira, quando a questão fala em "legislador ordinário das pessoas políticas" não está se referindo especificamente à uma lei ordinária, mas sim ao órgão ou instituição ordinariamente encarregada da feitura das leis, no caso o poder legislativo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal).

  • Sobre a alternativa "C":

    De acordo com Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado - 2015), "apesar de a Constituição Federal de 1988 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende que nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias".


    Por outro lado, o mesmo autor, ao tratar da relação entre taxas e princípio do não confisco, diz que "As taxas têm caráter contraprestacional, remunerando o Estado por uma atividade especificamente voltada para o contribuinte. Justamente por conta disso, a verificação de caráter confiscatório da taxa é feita comparando-se o custo da atividade estatal com o valor cobrado a título de taxa".


    A única explicação que consigo enxergar na configuração da assertiva "C" como errada é que a questão se refere ao princípio da capacidade contributiva, enquanto a correspondência do valor da taxa frente ao custo estatal (citada na alternativa) se relaciona com o princípio do não confisco

  • Vou contribuir com um pouco de lei seca, porque lei seca nunca é demais, ainda mais quando se trata da CF:

     

    Art. 145 da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Um dos principais problemas do Brasil é a injustiça na Tributação. 

     

    O entendimento restritivo, de que a capacidade contributiva somente se aplica à impostos, somente é p/ beneficiar os donos do grande capital.

     

    O Brasil não preicasava de nenhuma dessas reformas do Temer. Precisava é diminuir os impostos regressivos e aumentar os progressivos. O ajuste fiscal estaria resolvido e cobrado do bolso de quem tem muito.

     

    Agora, vamos combinar: todo mundo sabe que não é fácil mexer com esses tubarões brancos Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A CF/88 aplica o Princípio da Capacidade Contributiva apenas aos impostos, não impedindo a extensão aos demais tributos.

    Abraços

  •  A

    tem por destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas. É ele que deve imprimir, nos impostos que cria in abstracto, um caráter pessoal, graduando- os conforme a capacidade econômica dos contribuintes. V

    B

    dirige-se aos poderes públicos, aos legisladores, aos aplicadores da lei, às autoridades e aos juízes e aplica- se a toda espécie de tributos previstos na Constituição Federal. F

    C

    deve observar o valor da taxa, seja de serviço, seja de polícia, correspondendo ao custo, ainda que aproximado, da atuação estatal específica, demonstrando, assim, uma razoabilidade entre a quantia cobrada e o gasto que o poder público teve para prestar aquele serviço público. V (A assertiva é verdadeira. Todavia, ela se relaciona com o princípio do não-confisco, e não com o princípio da capacidade contributiva)

    D

    aplica-se apenas aos tributos cuja progressividade estiver expressa no texto da atual Constituição Federal.(A CF prevê a capacidade contributiva apenas para impostos, todavia a jurisprudência, com base na isonomia material, faz interpretação extensiva estendendo o a aplicação do princípio a todas as espécies tributárias)

    E

    leva em conta os princípios da igualdade, a função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, e por isso atinge todos os tributos, conforme expressa disposição constitucional. (A CF prevê a capacidade contributiva apenas para impostos, todavia a jurisprudência, com base na isonomia material, faz interpretação extensiva estendendo o a aplicação do princípio a todas as espécies tributárias)

  • A capacidade contributiva traduz a ideia de que cada sujeito passivo deve contribuir na proporção das suas rendas e de seus haveres (ou seja, de seu patrimônio), tendo tudo a ver com justiça fiscal: quem tem maior patrimônio, contribui mais. A capacidade contributiva deve ser analisada do ponto de vista objetivo, devendo ser observada pelo legislador ordinário dos entes federativos.


ID
147028
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art.145, § 1º da CF, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Princípio dacapacidade contributiva. Nos ensinamentos de Cláudio Borba, na verdade, apenasos impostos sobre patrimônio e renda têm esta possibilidade. Os impostos sobrecirculação e produção (ICMS, IPI e ISS), ou sobre comércio exterior (II e IE)não têm como ter esta graduação, já que aqueles que recebem um salário mínimoou um enorme salário e compram ou importam um determinado produto arcam,exatamente, com a mesma carga tributária.

    Na busca dainterpretação do princípio, a expressão “sempreque possível” significa “de acordocom as possibilidades técnicas de cada imposto”. Aliás, tal expressão nãoindica a facultatividade na aplicação, mas a simetria com as particularidadesde cada imposto. Nessa medida, há meios de exteriorização da capacidadecontributiva.  Note alguns:progressividade (técnica de incidência de alíquotas variáveis. Está explícitano texto da CF – IR, IPTU e ITR), proporcionalidade e seletividade.

  • 1) O princípio da anterioridade se aplica ao imposto sobre transmissão causa mortis.
    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aostributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação doinciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.155, III, e 156, I.
    3)Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo oterritório nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, aoDistrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão deincentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimentosócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    5) Art. 50. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e doparágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionadoscom exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aempreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços outarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostorelativamente ao bem imóvel.

  • Tributos que NÃO obedecem os princípios da Anterioridade Comum e a Anterioridade Nonagesimal, são: Emprestimo compulsório decorrestes de calamidade pública, guerra ou sua iminência; Imposto de importação e exportação; IOF; Imposto extraordinário.

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Comum, são: Empréstimo compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante interesse social; base de cálculo do IPVA e IPTU, IR

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Nonagesimal, são: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível.

  • Não confunfir capacidade tributária com capacidade contributiva !!

    A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.


     

  • Gabarito polêmico.

    Para respostas desse tipo deve ser sempre consultada a posição da banca examinadora.

    Segundo doutrinadores como Ricardo Alexandre, o principio da capacidade contributiva é aplicado aos impostos porque a constituição assim define mas nada impede que seja aplicado as taxas e contribuições.

  • Tem que tomar cuidado mesmo com doutrina... No direito, tem doutrina em todos os sentidos... Melhor mesmo é fazer como estamos fazendo e treinar a banca!
    Gabarito letra D.
  • Um bom método para resolver essa questão:

    as letras A B C e E são inquestionavelmente erradas. A única que gera dúvidas tendo em vista a fluidez da doutrina é a letra D. Assim esta deve ser marcada.

    Se houvesse mais de uma alternativa que fosse duvidosa, aí concordo com os colegas: o negócio é treinar a chamada "jurisprudência de banca"!!!

    abraço!
  • FCC = letra de lei.

    Art. 145, § 1º, CF 
    - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois, as contribuições sociais para a seguridade social também obedecem o princípio da capacidade contributiva. Isto está mais do que evidenciado no art. 198 do Decreto 3.048/99 que trata sobre as contribuições previdenciárias dos trabalhadores dando uma efetividade ao dispositivo contitucional art. 195, II. Vejam:

    Decreto 3.048/99

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %   Esta tabela não seria uma consequência do princípio da capacidade contributiva? Creio que sim. Portanto, em minhas palavras, afirmo que o princípio da capacidade contributiva não é um privilégio dos impostos.
  • GABARITO: Letra "d". 

     a) Não se aplica o Princípio da Anterioridade a: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis. 

    São exceções ao Principio da Anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, restabelecimento das alíquotas ICMS-combustível e CIDE-combustível e Contribuições para seguridade social.

    O IR é exceção à noventena! E o ITCMD é exceção à legalidade pois suas alíquotas máximas serão fixadas por Resolução do Senado Federal.

    OBS: Exceções à noventena: II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, base de cálculo IPTU e IPVA. 
    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.

    b) O princípio da Vedação de Confisco tem por objetivo estabelecer a tributação justa e livre de arbitrariedade, não se aplica, porém, a todas as espécies tributárias, mas somente aos tributos de natureza vinculada à atuação estatal.

    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 


    (continua...)
  • (... continuação).

     d) O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos.
    Esse item foi considerado pela FCC como certo, pois a banca se limitou à letra seca da CF: 
    Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.  
    A despeito da literalidade da CF, o STF entende que esse dispositivo poderá ser aplicado às taxas.  

     e) Em razão do princípio da Imunidade Recíproca é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tributar o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros, inclusive aqueles relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    VI - instituir impostos sobre:  
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.  
  • Ainda quanto a letra D: o que fazer quando nos deparamos com uma questão igual a Q15932? E aí Mano?

    O princípio da capacidade contributiva:

     

    •  a) aplica-se somente às contribuições.
    •  b) não se aplica às penalidades tributárias.
    •  c) aplica-se somente aos impostos.
    •  d) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias.
    •  e) é atendido pela progressividade dos impostos reais.

     

  • GABARITO: Letra D

     

    Comentário da fera do QC (Renato):

     

    Não respeitam nada (nem anterioridade, nem noventena):

    II, IE, IOF, guerra e calamidade (Empréstimo Compulsório  e Imposto Extraordinário de Guerra);

     

    Respeitam a noventena, mas são exceções a anterioridade:

    - Contribuições sociais;

    - CIDE combustíveis;

    - ICMS combustíveis;

    - IPI

     

    Respeitam a anterioridade, mas são exceções a noventena:

    IR;

    IPVA - base de cálculo;  

    IPTU - base de cálculo.

     

    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.



    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

     

  • Essa questão, não apresenta nenhuma assertiva Correta.

  • Na apostila do Estratégia diz que o STF entende que esse princípio é aplicável ás taxas e ás contribuições de melhoria. "Embora a CF/88 apenas relacione o princÌpio da capacidade contributiva aos impostos, o STF j· afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criaÁ„o de taxas" “I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminaÁ„o p˙blica entre os consumidores de energia elÈtrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski)
  • Quanto a (b):

    O princípio da vedação ao efeito de confisco alcança todo e qualquer tributo. Contudo, é evidente que se trata de um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao Juiz decidir cada caso.

  • desde 2011 para o stf todos os tributos se submetem ao princípio da capacidade contributiva.

  • questão já era pra constar como desatualizada pela plataforma.

  • D- SE APLICA A TUDO


ID
149161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação do governo na economia contribui para elevar a eficiência
dos mercados privados. Por essa razão, a análise econômica do
setor público, que trata das atribuições do Estado nas economias
de mercado e de suas formas de financiamento, constitui um
importante ferramental para o entendimento do papel do governo
nessas economias. Com relação a esse tópico, julgue os itens
seguintes.

O fato de algumas municipalidades no Brasil adotarem o sistema de alíquotas progressivas para o imposto predial e territorial urbano conflita com o princípio da capacidade de pagamento, como critério de justiça tributária.

Alternativas
Comentários
  •  O sistema de alíquotas progressivas coaduna com o critério de justiça tributária, pois o proprietário de imóveis maiores tem maior capacidade contributiva. Tal sistema objetiva a equidade entre os contribuintes, buscado pelo governo por sua função distributiva.
  • A questão não é difícil, porém nunca foi matéria de economia, corrijam-me se estiver errado, acredito que seja de Direito Tributário.
  • Olá, Geraldo Jorge. A questão faz sim parte da matéria de Economia, em especial, Economia do Setor Público (vide Livros do Flávio Riani, por exemplo, que trata especificamente desse assunto - Economia do Setor Público).

  • A assertiva é falsa pois o Sistema Progressivo não conflita com a capacidade de pagamento, muito pelo contrário. Sistema Progressivo é aquele sistema em que aplicam-se maiores percentuais de impostos para as classes de renda mais altas. Classe de renda mais alta, no caso, coaduna-se com a ideia de 'capacidade de pagamento' (ou habilidade de pagamento, segundo Riani), em que pese que a ideia deste princípio é a distribuição do ônus da tributação entre os indivíduos na sociedade de acordo com sua habilidade de pagamento, medida usualmente pelo nível de renda.

  • Atende ao princípio

  • É o contrário, ora!!!       

    Adotar alíquotas progressivas para um imposto vai exatamente ao encontro do princípio da capacidade de pagamento.

    Segundo o princípio da equidade, cada contribuinte deve contribuir com uma parcela justa para cobrir os custos do governo.

    O princípio da capacidade de pagamento surge exatamente para mostrar qual é essa parcela justa, propondo que o contribuinte deve arcar com um ônus tributário de acordo com seu nível de renda e/ou riqueza.

    A progressividade na tributação está perfeitamente ligada a isso, já que indivíduos de maior renda devem pagar uma proporção maior de impostos do que aqueles de renda mais baixa.

    Resposta: E

  • O IPTU É PROGRESSIVO EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL


ID
180379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de tributo com alíquotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo, portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributário, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).
     

    http://pontosdompf.forumeiros.com/ponto-11-f5/principio-da-capacidade-contributiva-t24.htm

  • Embora não seja essa a resposta, seguem ensinamentos acerca do princípio da seletividade:

    "O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.
    Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".
    Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.
    Cabe, a seletividade ser o mecanismo inibitória da regressividade no sistema. Para deixar o sistema menos regressivo. O horizonte é perseguir a justiça social."
  • Capacidade econômica. 

    Ex: Um estagiário que trabalha meio período tem capacidade econômica, pois pode comprar um sapato, pagar seu almoço, ir ao cinema, etc. No entanto, ele não tem capacidade contributiva porque não recebe em determinado nível que o permita contribuir para com as despesar públicas. 

    Capacidade contributiva.

    Ex: A pessoa que esra estagiária se formou, passou em um concurso para Procurador do Estado. Ele terá capacidade contributiva, pois é uma capacidade específica, em que a pessoa manifesta riqueza suficiente para ser tributado. É uma capacidade econômica qualificada. 

    Obs: Cuidado porque não é a mesma coisa. 

  • O princípio da capacidade contributiva está previsto no seguinte dispositivo da constituição federal:

    CF, art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Lembrando que a vedação ao confisco se aplica tanto ao tributo quanto à multa

    Abraços


ID
181432
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um tema recorrente no Brasil, diga-se, não só no Brasil, é o da carga tributária em sentido geral. Entre nós, parte considerável dos tributaristas considera-a excessiva e por isso inibitória da atividade econômica. No plano essencialmente jurídicotributário, ou seja, de jure constituto, essa consideração crítica

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Princípio da Capacidade Contributiva:

    O princípio da capacidade contributiva está contido no art. 145, § 1º, da Constituição da República que prevê: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Este princípio tem como escopo a determinação de um nível ideal de tributação, que permita ao Estado garantir suas necessidades de natureza econômica, sem impossibilitar a subsistência dos contribuintes, exaurindo-lhes recursos além do devido. O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houver riqueza é inútil instituir impostos, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água.

    Por isso, no exame casuístico (caso concreto sobre o qual o processo judicial diz respeito), o princípio da capacidade contributiva é utilizado como corolário da justiça fiscal, impedindo o fisco de se exceder em sua função arrecadatória. É isso que a alternativa diz, por isso está correta.

  • Corrta a assertiva C.

    Vejamos:

    A norma constitucional é clara. De forma técnica, ela prevê que quem, em termos econômicos, possui mais deve pagar, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Entretanto, para que tal assertiva seja devidamente cumprida, o princípio da capacidade contributiva remete-nos à idéia de progressividade, que alguns classificam como princípio informativo do Direito Tributário e também corolário do princípio da igualdade. Vejamos a lição do Prof. Dr. Roque Antônio Carrazza:

    "É por isso que, em nosso sistema jurídico, todos os impostos, em princípio, devem ser progressivos. Por que? Porque é graças à progressividade que eles conseguem atender ao princípio da capacidade contributiva". (4)

    Ora, nada mais justo e preciso para atender ao princípio da capacidade contributiva do que fazer com que aqueles que têm mais paguem impostos com alíquotas progressivamente maiores daqueles que têm menos, de forma que o seu sacrifício econômico seja proporcionalmente maior.

  • Lembrando que a vedação ao confisco abrange tributos e multas

    Abraços

  • Capacidade Ativa (Entes Políticos)

  • Imagina a pessoa que deixou essa questão por último...


ID
221653
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando um determinado imposto é criticado por ser regressivo, o princípio tributário no qual a crítica se baseia é o princípio da(o)

Alternativas
Comentários
  • Princípios Tributários abordados na questão:

    Princípio da Neutralidade:estabelece que a tributação deve ser otimizada de forma a interferir o mínimo possível na alocação de recursos da economia, visto que quaisquer alterações nos preços relativos de bens e serviços provocadas por modificações da tributação poderiam causar uma redução do bem-estar (não pode causar uma ineficiência do sistema econômico).
    Princípio da Equidade: é complementar ao Princípio da Neutralidade, e tem por objetivo a garantia de uma distribuição eqüitativa do ônus tributário pelos indivíduos (“justiça fiscal”), podendo ser dividido em duas linhas de ação: na primeira, o ônus tributário deveria ser repartido entre os indivíduos de acordo com o benefício que cada um recebe em relação aos bens e serviços prestados pelo governo (princípio do benefício); e, na segunda, a repartição tributária deveria ser baseada na capacidade individual de contribuição (princípio da capacidade contributiva).
    Princípio do Beneficio:estabelece que cada indivíduo deve ser tributado de forma proporcional ao benefício que recebe do governo. Entretanto, há uma grande dificuldade em se identificar o quantum de benefícios que são usufruídos por cada indivíduo, prejudicando, conseqüentemente, a utilização deste princípio.
    Princípio da Capacidade Contributiva: determina que cada indivíduo deva ser tributado de acordo com a sua capacidade econômica. Deve-se garantir as eqüidades horizontal e vertical, ou seja, os contribuintes com a mesma capacidade de pagamento devem pagar o mesmo montante de impostos (eqüidade horizontal) e suas contribuições devem ser diferenciadas conforme suas diversas capacidades de pagamento (eqüidade vertical).
    Princípio da Simplicidade:a administração do sistema tributário deve procurar ser a mais eficiente possível de forma a minimizar os custos demandados pela fiscalização e pela arrecadação e garantir um fácil entendimento por parte dos indivíduos que utilizam o sistema. O objetivo é facilitar a operacionalização da cobrança do tributo.

    Desta forma fica claro que, tratando-se de um imposto regressivo, cujo principal exemplo é o ICMS, os contribuintes de menor poder aquisitivo serão os mais afetados. Fere-se, então, o Princípio da Capacidade Contributiva. A resposta é a contida na alternativa A.



ID
223033
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios tributários estabelecidos pela Constituição Federal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia dizer o erro? Caráter impessoal?!

    O que RREO tem a haver com princípios tributários?

  • As disciplinas do Direito se relacionam em virtude da unicidade da ciência jurídica, as divisões e subdivisões são apenas para facilitar o aprendizado do ponto de vista didático. O Dir. Tributário estuda a relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, seu objeto está na instituição, fiscalização e arrecadação de tributos, já o Dir. Financeiro estuda a gestão e aplicação destes recursos arrecadados. Assim, ambas as disciplinas tem um ponto em comum. 

    d) Errado. Art. 145, §1º ... sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica.

  • Gabarito: D

     

    Letra a: 

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

    Letra b: 

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

     

    Letra c: 

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    Letra d:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Letra e:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


ID
228295
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um exemplo de tributo que atende ao chamado princípio da capacidade de pagamento é

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: b) o Imposto de Renda das pessoas físicas
       
         Os  impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
         O Princípio da Capacidade Contributiva é o princípio jurídico que orienta a instituição de tributos impondo a observância da capacidade do contribuinte de recolher aos cofres públicos.
         O princípio da capacidade contributiva, pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou capacidade contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva














     

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)


ID
234238
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa que trata do princípio da irretroatividade tributária:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (c)

    a) Princípio da Legalidade;

    b) Princípio da Isonomia ou Igualdade;

    c) Princípio da Irretroatividade Tributária;

    d) Princípio da Anterioridade Anual;

    e) Princípio da Anterioridade Nonagesimoal ou Noventena;

  • Princípio da Irretroatividade Tributária


    Art. 150 da Constituição Federal: 
    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos: 
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    Art. 144 do Código Tributário Nacional: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Exigir (instituir) tributos não pode ser feito por Decreto, por isso a incorreção da letra "A".

    Já o aumento ou redução pode sim ser feito via Decreto.


ID
253777
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa CORRETA:

I. A transação de crédito tributário, embora ainda não possa ocorrer no âmbito federal, por falta de autorização legal, já ocorre em algumas cidades e Estados-membros, sendo necessário constar na lei a autoridade competente para autorizá-la.

II. Na substituição tributária regressiva ou "para trás", em face da existência do fato gerador presumido, o crédito é retido em operação anterior, antes da efetiva ocorrência do fato que faz nascer à exação, utilizando-se, para tanto, de presunções de ocorrência e de base de cálculo (pautas fiscais), que podem não ocorrer exatamente como previsto, não sendo devido, no entanto, nessa hipótese, qualquer devolução para o contribuinte da diferença que houver entre o fato presumido e o efetivamente ocorrido, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

III. A taxa e o preço-público se equivalem, já que em ambos é possível se obter deliberadamente a mais-valia, ou lucro, arrecadando-se, portanto, mais do que o custo da prestação do serviço, razão da possibilidade de utilização para remunerar qualquer serviço público, ainda que indivisível.

IV. A proteção vital, ou mínimo existencial, de ampla aplicação no Brasil, é princípio que visa a proteger a dignidade humana da exação desproporcional e violadora da capacidade contributiva, que carece ainda de lei para que possa ser respeitado, mas que conta com alguma proteção como a dos alimentos da cesta básica, e com o valioso auxílio da seletividade, que é amplamente aplicada a todas as exações no direito brasileiro.

V. A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

VI. O Poder Executivo municipal, o estadual e o federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - A transação está prevista no art. 171 do CTN como causa de extinção do crédito tributário.

            Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

            Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    II - ERRADA - A questão apresenta conceito de outra espécie de substituição tributária que não a regressiva.

    A substituição tributária regressiva, por sua vez, está regrada no artigo 128 do Código Tributário Nacional e se opera após a ocorrência do fato gerador, não provocando, assim, quaisquer discussões acerca de sua constitucionalidade. Neste caso, ocorre basicamente o oposto do que se dá na substituição progressiva citada na questão, ou seja: o pagamento do tributo é efetuado posteriormente à ocorrência do fato gerador.

    Para exemplificar a substituição tributária “para trás”, Sérgio Pinto Martins (2006) cita o óleo de soja, cujo respectivo ICMS fica diferido para a saída do produto industrializado.

     III - ERRADA - A taxa e o preço público possuem natureza jurídica completamente distintas, uma vez que a taxa é espécie de tributo enquanto o preço público não.

    IV - ERRADA - O erro mais escancarado da questão é afirmar que a seletividade é aplicada em todas as exações do direito brasileiro.

    V - CERTA - Conforme dispõe o CTN 

    Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

           

  • A questao descreve a substituição pra frente...ela esta toda errada gente..

    "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – A substituição tributária para frente significa atribuir a terceira pessoa a responsabilidade concernente a uma obrigação tributária, cujo fato gerador ainda não ocorreu.

    Nessa hipótese, temos dois fenômenos de ordem estritamente fictícia: de um lado, considera-se nascida uma obrigação tributária antes mesmo da ocorrência do fato jurígeno, que justifica a sua existência e, de outro lado, atribui-se a responsabilidade, relativa a essa obrigação, a uma terceira pessoa que, não participou, nem participará, efetivamente, do referido fato jurígeno, que, como dito, ainda nem mesmo aconteceu. Assim, "A", atacadista, na saída de seus produtos para o varejista "B", tanto recolhe o ICMS em relação à operação que promove – a saída dos produtos do seu estabelecimento – como o ICMS devido por "B" na futura saída dos produtos do estabelecimento deste último para o consumidor final."


    Já na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados. Ou seja, os fatos geradores JA OCORRERAM, é o caso do Leite. A  ITAMBE por exemplo recolhe o icms tanto dos fazendeiros produtores de leite que sao seus fornecedores , quanto da operação de venda para os supermercados. Ela existe para ajudar o fisco, já que ficaria muito dificil proceder com esta fiscalização, levando em consideração que uma industria como a Itambe recebe leite de infinitos pequenos produtores rurais para satisfazer suas necessidades.

  • Assertiva V. CERTA. "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar 118/2005 )"
  • Vamos com calma. A afirmativa II é fonte de inúmeras considerações, mas vou procurar ser breve, e tentar apontar o erro da mesma.
    O conceito dado pela banca é exatamente o da substituição tributária progressiva ou para frente, assim denominada porque o fato gerador ocorre em momento futuro, sendo portanto o pagamento antecipado. É o famoso caso da incidência monofásica do ICMS - não se divide a operação em etapas mas, contrariamente, cobra-se o imposto logo no início da cadeia produtiva. Ex.: uma refinaria que paga antecipadamente o ICMS, tributo indireto, o qual é incluso no preço até ser suportado integralmente pelo proprietário de veículo, consumidor de combustível.

    Nestes termos, realmente o STF decidiu que não há restituição da diferença entre o ICMS antecipado e o fato gerador ocorrido a maior ou a menor, i.e., entre as diferenças entre o pagamento antecipado e o FG ocorrido. Só há direito à restituição se o fato gerador não ocorrer. Aliás, o STF seguiu a literalidade do art. 150, § 7º da CF, in fine: "assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." Neste sentido, vejamos o Informativo 267 do STF:


    "O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 por entender que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados, sendo, por isso, apenas eventuais as hipóteses de excesso de tributação.

    Assim, entendo que o único erro da alternativa II é trocar a substituição regressiva pela progressiva, posto que o restante da afirmativa estaria correta, já que o direito à restituição pela mera diferença de valores, segundo o STF, realmente não existe.
  • I. A transação de crédito tributário, embora ainda não possa ocorrer no âmbito federal, por falta de autorização legal, já ocorre em algumas cidades e Estados-membros, sendo necessário constar na lei a autoridade competente para autorizá-la.
    Correto,
    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
    No âmbito federal ainda não existe essa lei.


    II. Na substituição tributária regressiva ou "para trás", em face da existência do fato gerador presumido, o crédito é retido em operação anterior, antes da efetiva ocorrência do fato que faz nascer à exação, utilizando-se, para tanto, de presunções de ocorrência e de base de cálculo (pautas fiscais), que podem não ocorrer exatamente como previsto, não sendo devido, no entanto, nessa hipótese, qualquer devolução para o contribuinte da diferença que houver entre o fato presumido e o efetivamente ocorrido, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
    Errado,
    a alternativa descreve a substituição tributária para frente.
    me limito a reproduzir o que já foi muito bem explicado pelo colega acima:
    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (progressiva) – A substituição tributária para frente significa atribuir a terceira pessoa a responsabilidade concernente a uma obrigação tributária, cujo fato gerador ainda não ocorreu.

    Substituição para trás (regressiva) - o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados. Ou seja, os fatos geradores JA OCORRERAM, é o caso do Leite. A  ITAMBE por exemplo recolhe o icms tanto dos fazendeiros produtores de leite que sao seus fornecedores , quanto da operação de venda para os supermercados. Ela existe para ajudar o fisco, já que ficaria muito dificil proceder com esta fiscalização, levando em consideração que uma industria como a Itambe recebe leite de infinitos pequenos produtores rurais para satisfazer suas necessidades.

    III. A taxa e o preço-público se equivalem, já que em ambos é possível se obter deliberadamente a mais-valia, ou lucro, arrecadando-se, portanto, mais do que o custo da prestação do serviço, razão da possibilidade de utilização para remunerar qualquer serviço público, ainda que indivisível.
    Errado,
    A taxa é uma espécie tributária, enquanto que a tarifa é preço público.
    A taxa não visa ao lucro; a tarifa visa ao lucro (lucro módico, porque o seu preço deve ser módico).
    A taxa remunera serviços vinculados aos direitos fundamentais; a tarifa remunera serviços vinculados aos direitos sociais e econômicos.
    O fato gerador da taxa de serviço público é o serviço público (essencial) divisível, específico, efetivamente prestado ou potencialmente prestado.

    IV. A proteção vital, ou mínimo existencial, de ampla aplicação no Brasil, é princípio que visa a proteger a dignidade humana da exação desproporcional e violadora da capacidade contributiva, que carece ainda de lei para que possa ser respeitado, mas que conta com alguma proteção como a dos alimentos da cesta básica, e com o valioso auxílio da seletividade, que é amplamente aplicada a todas as exações no direito brasileiro.
    Errado,
    O mínimo existencial não carece de lei para que possa ser respeitado, já que é um direito fundamental. Ademais, a seletividade não é aplicada em todas as exações do direito brasileiro, mas tão somente em situações excepcionais, como ocorre, por exemplo, no IPI (seletividade obrigatória) e no ICMS (seletividade facultativa).

    V. A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.
    Correto,
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    VI. O Poder Executivo municipal, o estadual e o federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.
    Correto,
    Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • Sobre a regulamentação da transação no âmbito da União, existe o projeto de lei nº 5082/2009, em curso perante a Câmara dos Deputados e sem qualquer movimentação há 2 (dois) anos: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=431269 (acessado em 21/03/2017).

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Já existe lei autorizadora de transação em âmbito federal

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm

  • "A terminologia consagrada qualifica a substituição tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do SUBSTITUÍDO, e não do substituto." (Ricardo Alexandre)


ID
264739
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Decreto nº 3.000/99, conhecido na prática por RIR/99, estabelece, em seu art. 1º , que:

“O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.”

Ao contemplar a cobrança do Imposto Renda sobre toda e qualquer forma de renda e provento, nos limites da Lei, o artigo está contemplando o critério da

Alternativas
Comentários
  • Exige o Texto Constitucional em seu artigo 153, §2º, inciso I, que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza seja informado, nos termos da lei, pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade ou seja, o IR deverá incidir sobre:

    Todas as espécies de rendas e proventos (universalidade),

    Auferidas por qualquer espécies de pessoas (generalidade)

    E quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).

    A CESPE na prova do 136º da OAB.

    A CF determina que o imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.É correto afirmar que o critério da GENERALIDADE.
    B) determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. (ERRADO)
    D) impõe a sujeição de todos os indivíduos à tributação do imposto de renda, independentemente de quaisquer características do contribuinte. (CERTO)

    OBS1: Se a CESGRANRIO achou que qualquer forma de renda ou provento é generalidade, paciência. Acho que as bancas deveriam ter um critério pra não prejudicar quem estuda, pois não existe uniformidade sobre a diferença entre universalidade e generalidade. Se alguém tiver alguma atualização sobre o assunto eu agradeço.
  • A banca CESGRANRIO para provas de Contabilidade Tributária usa o livro "Manual de Contabilidade Tributária" do professor Paulo Henrique Pegas, infelizmente, pois já me daparei com alguns erros de resoluções e gabaritos e somente lá diz GENERALIDADE - RENDA e UNIVERSALIDADE - PESSOAS, em todos os livros de Direito Tributário que eu pesquisei diziam ao contrário.
  • Generalidade está ligada a pessoas (caráter subjetivo) e universalidade está ligada a rendas ou proventos (caráter objetivo).

    Encontrei esse conceito no material do Estratégia.

  • Apesar dessa posição da CESGRANRIO, o posicionamento dominante (já abordado pelo CESPE mas ainda não pela ESAF) é:

    GENERALIDADE - PESSOAS - ASPECTO SUBJETIVO

    UNIVERSALIDADE - RENDAS - ASPECTO OBJETIVO

    Penso que devemos ir neste caminho por ser dominante.


  • Generalidade: impõe a sujeição de todas as pessoas à incidência do imposto;

    Universalidade: impõe o alcance da tributação em relação a quaisquer espécies d rendimentos, independentemente de sua denominação. 

    Abrangência subjetiva: todas as pessoas

    Abrangência objetiva: todas as rendas 


    - A generalidade informa a abrangência subjetiva do IR, enquanto que a universalidade se refere à sua abrangência objetiva.

    - A generalidade e universalidade decorrem do princípio da isonomia


    Trechos retirados do curso em pdf do professor Murillo Lo Visco sobre Legislação Tributária

  • Toda renda=generalidade=== gaba.C

  • No Manual de Contabilidade Tributária do Dr. Professor Eduardo Sbbag é o entendimento padrão do assunto:

     

    Generalidade - todos os contribuintes que pratiquem o fato;

     

    Universalidade - deve abranger quaisquer rendas e proventos

     

    Até agora não está claro esse entendimento adotado pela CESGRANRIO. Aff...

  • Generalidade é toda FORMA de renda: Universalidade representa tributar TODOS. As demais opções eram princípios constitucionais tributários.

     

    O critério da GENERALIDADE diz que toda e qualquer forma de renda ou provento deverá ser tributada nos limites e condições da Lei.

    O critério da UNIVERSALIDADE destaca que o tributo deverá ser cobrado de todos que auferirem renda, nos termos fixados na Lei, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, profissão, etc.

     

    COMENTÁRIOS PREPARADOS PELO PROFESSOR PHPÊGAS


ID
282364
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a norma constitucional, de que o tributo federal deve possuir a mesma alíquota em todo o território nacional, assinale a alternativa que representa o princípio constitucional que se infere deste dispositivo.

Alternativas
Comentários
  • Sempre é bom lembrar que a própria Constituição Federal de 1988 apresenta uma exceção a esse princípio que é a concessão de incentivos fiscais para estimular o desenvolvimento de certa região. É o que ocorre com a Zona Franca de Manaus.


    Bons estudos  galera
  • O Princípio da Uniformidade Geográfica ou da Uniformidade Tributária se encontra expresso no art. 151, inciso I da Constituição da República:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento  sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Nota-se que tal princípio se relaciona de maneira clara com o Princípio da Isonomia, sendo uma faceta deste, na medida em que veda a instituição de tributos de modo desigual no território nacional.
    Há, como já disse o colega acima, exceção relativa à concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio e desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     
    Nota-se que tal princípNo 


ID
287038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens seguintes.

Segundo a jurisprudência do STF, é lícito o tratamento tributário desigual a microempresas e empresas de pequeno porte que possuam capacidades contributivas distintas.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA "SIMPLES". OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ART. 9º, DA LEI 9.317/96. I. - Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta. ADI 1.643, Plenário. "DJ" de 14.3.2003. Precedentes. II. - Agravo não provido.

    (AI 452642 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-06 PP-01046 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 150-151)
  • Correto, conforme elucidado pelo colega acima.

    Tratamento desigual aos desiguais para buscar uma igualdade material.
  • Complementando com os dispositivos pertinentes:
    Art. 146, CF. Cabe à LEI COMPLEMENTAR:
    [...]

    III - estabelecer NORMAS GERAIS em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    [...]
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
    Art. 179, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    Em tempo, a lei complementar que instituiu o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi a Lei Complementar 123/06.
  • Esse comentário da Marcela não diz mto respeito à questão em si, pois o q é cobrado é o tratamento desigual na comparação entre as próprias empresas de pequeno porte e microempresas, e não dentre elas e as empresas que não sejam micro ou de pequeno porte.
  • A própria lei aplica alíquotas distintas nelas em função do seu faturamento.

     

     

    Resposta: CERTO.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Princípio da Isonomia e a Jurisprudência

    • Não fere o princípio da isonomia o tratamento desigual a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) 

    • Fere o princípio da isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida (STF, AI 157.871-AgR) 

    • Não fere o princípio da isonomia quando a lei estimula a contratação de empregados com determinadas características (por exemplo, idade mais elevada), por meio de incentivos fiscais (ADI 1.276, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-2002.) 

    • Não fere o princípio da isonomia a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no que se refere à contribuição previdenciária sobre a folha de salários. (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenário, DJ de 9-10-2007.) 

    • Não afronta o princípio da isonomia norma que proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. (RE 429.306/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16/3/11) 

    • Não afronta o princípio da isonomia a vedação de importação de automóveis usados, sob a alegação de a União estar atuando contra as pessoas de menor capacidade econômica (STF, RE 312.511, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 28.06.2002)  
  • O pior que eu ia marca certa, mas por falta de interpretação na parte final marquei a errada. Uma boa interpretação vale muito!


ID
380080
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Previsto expressamente na Constituição Federal como sendo um princípio direcionado aos impostos para que, sempre que possível, tenham caráter pessoal e atendam às condições econômicas do contribuinte, corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Art 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • O legal do princípio da capacidade contributiva é que ele atua de duas formas:

    - levando em conta as condições pessoas do contribuinte:
    IR: alíquota diferenciada por faixa de renda, deduções por número de dependentes, gastos com educação ou saúde, etc, ou seja, o mais pobre paga relativamente menos e o rico pago mais imposto

    - incidindo sobre algum elemento econômico:
    IPI, ICMS, IPVA: se um rico ou um pobre compram exatamente o mesmo produto e com o mesmo valor, ambos pagaram a mesma quantia de imposto,
    IOF: quem movimenta mais dinheiro, paga mais tributo
    IPTU: já é um caso à parte porque há regras diferentes de região para região, alíquotas diferenciadas para regiões dentro de um mesmo município, etc., mas se duas pessoas moram na mesma região e os imóveis tem o mesmo valor venal, ambas pagarão impostos iguais, não importa se um tem filhos, estuda, tá doente e paga plano de saúde mais caro, paga pensão para a ex-esposa e a amante com dois filhos...
  • Isonomia - Art. 150 II - Instituir tratamento desigual a contribuintes que encontrem em situação equivalente.

    Capacidade Contributiva - Art. 145 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade economica do contribuinte (..)

    Dignidade da Pessoa Humana - É Fundamento da CF.

    Progressividade - Desconheço que seja Princípio Tributário.
  • No livro de Ricardo Alexandre, ele trás uma ementa do STF com a seguinte frase: " nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas"
    FRASE REFERINDO-SE AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA!
  • A PROGRESSIVIDADE É PRINCÍPIO ESPECÍFICO DE IMPOSTOS E ESTA PRESENTE NO ITR ONDE SERÁ PROGRESSIVO, DEVENDO DESESTIMULAR A PROPRIEDADE IMPRODUTIVA E DESONERAR O PEQUENO PROPRIETÁRIO. ART 153 DO CTN. O IPTU PODERÁ SER PROGRESSIVO ART 156 DO CTN.
  • Juceney, mas essa não uma progressividade tributária, pois o objetivo não é onerara que possui mais condições de pagar mais impostos. O objetivo dessa progressividade é extra-fiscal, pois tem o objetivo de estimular a utilização da propriedidade com finalidade social.
  • PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE (ARTS. 145 §  1º, 150 II, 153 §  4º E 182 §  4º) TODOS DA CF/88.

    Extensão do princípio da capacidade contributiva, o princípio da progressividade permite que as alíquotas sejam graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
    Exemplo é alíquota progressiva do imposto de renda.

    ATENÇÃO;

    A proporcionalidade não se confunde com a progressividade. A primeira permite que mesmo com alíquota fixa no valor final de um tributo seja maior ou menor de acordo com o montante de sua base de cálculo. Na progressividade, a alíquota cresce à medida que a base de cálculo aumenta



  • A progressividade é uma técnica de incidência de alíquotas que tem previsão constitucional (arts. 153, §2º, I e 156, §1º, I e II, ambos da CF), mas não é um princípio tributário. Ela é uma das técnicas utilizadas para efetivação/realização do princípio da capacidade contributiva (previsto no art. 145, §1º, CF), assim como a proporcionalidade e a seletividade. Entretanto, esta técnica de incidência de alíquotas pode ser utilizada também com finalidade extrafiscal (fazer cumprir a função social da propriedade), como ocorre com o IPTU (art. 182, §4º, II, CF) e o ITR (art. 153, §4º, I, CF).
  • Juliano, ouso discordar já que a progressividade está presente no ordenamento jurídico-tributário brasileiro. Trata-se de um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota, na medida em que há aumento da base de cálculo. A progressividade tributária busca a realização da justiça fiscal, estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva e isonomia.
  • Assim que fui fazer a questão, logo quis marcar a letra "a", princípio da Isonomia. Explico: quando no estudo da matéria no livro do Alexandre, o título apresentado é P. Isonomia e logo em seguida é citado esse dispositivo relatado acima, qual seja, "sempre que possível, o imposto terá um caráter pessoal, graduados segundo a capacidade econômica" - Art. 145, §1º. Assim, porque não poderia ser as demais alternativas?

    a) Incorreta. Princípio da Isonomia (igualdade das formas): é tratar a todos de forma igual perante a lei. A isonomia garante e igualdade perante a lei (Projeção jurídica fictícia). O que está presente nessa questão é IGUALDADE, isso porque o princípio da igualdade busca a igualdade material. Fica claro que esse dispositivo é uma igualdade material e não formal (das formas). Mas não podemos esquecer que: PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA TEM COMO PARÂMETRO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    b) Incorreta. Pelo que eu estudei, a CF88 trata de princípio da IMPESSOALIDADE. Não me lembro de existir o contrário.

    c) Correta.

    d) Incorreta. O princípio da Dignidade poderia justificar todas as hermenêuticas constitucionais, mas nesse caso a banca quer algo muito específico, que está relacionado ao Título Constitucional Tributação e Orçamento.

    e) Incorreta. O Princípio da Progressividade estás previsto no artigo 153,§ 3º se relaciona especificamente com o objetivo de desestimular a existência de terras improdutivas. Desse modo, a progressividade é um princípio aplicável ao imposto sobre propriedade. Veja que a questão um princípio aplicável aos impostos de forma geral.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


ID
401710
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) Os produtos que sejam objetos de pautas fiscais que lhe prevejam base de cálculo adredemente fixada, podem gerar, pela sua sistemática, prejuízos ou benefícios ao Estado-membro, sendo considerado pelo STF apenas modelo de facilitar a tributação.

II) Para realizar transação tributária, é necessário que haja lei prévia autorizando expressamente esse modo de extinção do crédito tributário, o que já acontece em algumas cidades brasileiras, mas não no âmbito federal, e a lei deverá prever a autoridade administrativa competente para autorizá-la.

III) A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

IV) O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

VI) Como providência para gerar transparência fiscal, como também segurança jurídica aos contribuintes diante do cipoal de normas tributárias existentes, o Poder Executivo municipal, estadual e federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item III, podemos dizer que A SUBSTITUÇÃO REGRESSIVA( ANTECEDENTE OU "PARA TRÁS"), define-se como a posstergação ou o  o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador.L(adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniencia da administração fiscal, uma vez que o substituído não disp~e de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo. EX. o leite cru(o produtor rural versus laticínio- este recolhe para aquele.

    Já a SUBSTITUÇÃO PROGRESSIVA(SUBSEQUENTE OU PARA FRENTE), é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá(se ocorrer) em momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.EX : veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias(o ICMS já e recolhido antes da ocorrência do fato gerador, que presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja). Este tippo substituição tem respaldo constitucional.

     
     
  • Alternativa II está CORRETA: CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    Alternativa V está CORRETA: CTN,  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Alternativa VI está CORRETA: CTN,  Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • GABARTIO "E"

    I - Na substituição tributária para frente há uma inversão da substituição anterior, ficando a cargo do contribuinte anterior o recolhimento do tributo devido pelo contribuinte posterior da cadeia produtiva. Aqui há uma antecipação do fato gerador, sendo o tributo calculado de forma estimada.


    Para tanto, se presume o valor de um produto vendido ao consumidor final. Assim, através de pesquisas feitas com bases nas especificidades do produto, o fisco lança a chamada pauta fiscal, onde constarão valores estimados para venda.
    Essa situação pode gerar um enriquecimento indevido por parte da fazenda, eis o contribuinte poderá ser prejudicado com o recolhimento do tributo com uma base de cálculo fictícia que pode superior à base de cálculo real.

     O STF, no julgamento da ADIn nº 1.851-4/AL decidiu que, uma vez realizada a operação de substituição tributária "para frente", não é possível o ajuste do valor cobrado de ICMS, pelo confronto entre o valor presumido na base de cálculo e o valor efetivo da operação. A decisão privilegiou o princípio da praticidade em detrimento aos valores e princípios consagrados no Texto Constitucional de 1988, tais como a capacidade contributiva, legalidade, justiça tributária e igualdade. 

    PARA SABER MAIS SOBRE O ASSUNTO:
     
    http://jus.com.br/revista/texto/12035/a-substituicao-tributaria-progressiva-e-a-instituicao-de-pautas-fiscais-pelos-estados/2

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6917

  • Apenas para completar as informações

    II - São modalidades de extinção do crédito tributário: o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, e a consignação em pagamento - art. 156, CTN.

    Transação tributária é a negociação de débitos tributários, atrabvés do qual o devedor pode negociar com o poder público a forma de pagamento; e a possibilidade de o Poder Público transacionar para por fim a litígio.
    Admite-se tão somente a transação terminativa, e não a preventiva. Ou seja, é pressuposto de tal causa extintiva do créito tributário a existência de um litígio entre o Fisco e o contribuinte.
     
    De fato, apesar de o CTN prever essa modalidade de extinção do crédito tributário, não há, no âmbito federal uma lei geral que instaure e oriente o uso desse instituto. Para esse fim, foi encaminhado ao Congresso, em 2009, o Projeto de Lei Geral sobre Transações Tributárias. 
  • I) Os produtos que sejam objetos de pautas fiscais que lhe prevejam base de cálculo adredemente fixada, podem gerar, pela sua sistemática, prejuízos ou benefícios ao Estado-membro, sendo considerado pelo STF apenas modelo de facilitar a tributação.

    Alternativa correta.

    Na substituição tributária para frente (há uma antecipação no pagamento, com fato gerador presumido), somente os IMPOSTOS e as CONTRIBUIÇÕES foram inseridas, desta feita, as TAXAS estão excluídas.   As contribuições de melhorias, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Tributário na CF e no STF, 15. ed., p. 186), também estão excluídas da substituição tributária para frente as 'Contribuições de Melhoria', veja: “ (...) não será legítimo pretender exigir uma contribuição de melhoria com base em “fato gerador presumido”, uma vez que o constituinte originário explicitou que a instituição desse tributo deve ser “decorrente de obras públicas”.   Outro ponto importante é a restituição da quantia paga, que só ocorre caso não ocorra o fato gerador presumido, se este é realizado a menor, não há restituição da quantia paga (entendimento do STF, em que pese opiniões em contrário da doutrina)   CF, art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
    Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com/2011/06/substituicao-tributaria-para-frente.html
  • II) Para realizar transação tributária, é necessário que haja lei prévia autorizando expressamente esse modo de extinção do crédito tributário, o que já acontece em algumas cidades brasileiras, mas não no âmbito federal, e a lei deverá prever a autoridade administrativa competente para autorizá-la.

    Alternativa correta.

    Artigo 171 CTN - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    III) A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Alternativa correta, não vejo muito o que explicar nela...

    IV) O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

    Alternativa correta, não vejo muito o que explicar nela...

    de qualquer forma, apenas lembrar que o IR é um imposto pessoal, razão pela qual, segundo o STF, nele deve-se analisar a capacidade contributiva.
  • V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

    Alternativa correta,
    Art. 185 CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    VI) Como providência para gerar transparência fiscal, como também segurança jurídica aos contribuintes diante do cipoal de normas tributárias existentes, o Poder Executivo municipal, estadual e federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

    Alternativa correta,
    Art. 212 CTN - Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • Essa questão exige do candidato conhecimentos gerais do direito tributário constitucional, bem como disposições marginais, pouco cobradas em concursos, previstas no CTN. Algumas alternativas possuem redação confusa, com termos pouco usados por bancas examinadoras. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) O STF não tem manifestações recentes sobre o uso de pauta fiscal para fixação da base de cálculo. Os precedentes consultados não conhecem do Recurso Extraordinário por entender que se trata de questão infraconstitucional ou por haver necessidade de aferir questões de fato. Não há manifesta expressa do STF sobre a sistemática de pautas fiscais ser um modelo de facilitar a tributação. Alternativa errada.

    II) A transação está prevista como modalidade de extinção do crédito tributário no art. 156, III, CTN. No art. 171 há disposição expressa exigindo previsão em lei, que deverá indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. De fato, não há lei federal regulando a transação tributária, apesar de já existir em diversos municípios. Alternativa correta.

    III) Apesar de bastante confusa a redação, a assertiva está correta. Houve questionamento da substituição tributária para frente, tendo em vista que estaria se tributando fatos presumidos. Não houve questionamento da substituição para trás, pois nesse caso há apenas um diferimento do pagamento do tributo. Alternativa correta.

    IV) Apesar de não estar expresso na CF, a noção de mínimo existencial pode retirar sua essência da capacidade contributiva, prevista no art. 145, §1º. Conforme a questão aponta, há indícios da realização desse princípio na legislação do imposto de renda da pessoa física, garantindo uma faixa de isenção e progressividade na cobrança. Além disso, também se verifica a realização do princípio na desoneração da cesta básica com base no princípio da seletividade. Alternativa correta.

    V) A assertiva é ininteligível, uma vez que não é possível aferir o que seria "começo de oneração de renda". Essa expressão não consta na legislação tributária, tampouco na doutrina ou jurisprudência. Por palpite, imaginamos que se refere ao disposto no art. 185, CTN que trata da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas a partir da inscrição em dívida ativa. No entanto, realmente, não sabemos o que o examinador pretendeu nesse caso.

    VI) A assertiva utiliza de termos não comuns na legislação ou jurisprudência como "cipoal de normas". Apesar disso, a alternativa está correta, com fundamento no art. 212, CTN que prevê a consolidação da legislação tributária pelos entes políticos até o dia 31 de janeiro de cada ano. Alternativa correta.

    Resposta do professor: A questão deveria ter sido anulada.

  • Queria entender o motivo de erro no item V, pois segundo o professo do QC está errado, ou "ininteligível" a expressão 'começo de oneração de renda'. Ora, está na letra do caput do art. 185, CTN.

    Vejam:

    "V) A assertiva é ininteligível, uma vez que não é possível aferir o que seria "começo de oneração de renda". Essa expressão não consta na legislação tributária, tampouco na doutrina ou jurisprudência. Por palpite, imaginamos que se refere ao disposto no art. 185, CTN que trata da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas a partir da inscrição em dívida ativa. No entanto, realmente, não sabemos o que o examinador pretendeu nesse caso."

    Agora a redação do art. 185, CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Como não consta? Só pode estar de brincadeira ou preguiça de ler. Por isso prefiro as correções dos colegas aqui, quando estão completas. Parece que temos mais esforço.

  • Questão desatualizada, tendo em vista a edição da

  • Corrigindo meu comentário anterior porque não apareceu o link da lei: Questão desatualizada, em razão da edição da Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre transação tributária em âmbito federal.

  • "V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa." Considero errada, pois se presume fraudulento não o crédito tributário, mas a "alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo" (art. 185/CTN). O caráter fraudulento da alienação ou oneração não equivale a dizer que haja "fraude do crédito tributário".


ID
422344
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Preserva-se de tributação o chamado “mínimo existencial” em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da dignidade humana.

II. O Estado-Membro, desde que os efeitos da legislação atenham-se às suas fronteiras geográficas, e desde que não invadida a competência da União, pode instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico.

III. As ações rescisórias versando sobre matéria tributária que, à ocasião do julgado rescindendo, não era pacífica nos tribunais, são rejeitáveis “de plano”, ainda que versem matéria tributária constitucional.

IV. Em razão da imunidade recíproca constitucionalmente assegurada, não está o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) sujeito ao pagamento de despesas de transporte do Oficial de Justiça, mesmo em se tratando de execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • IV. INCORRETA -  STJ Súmula nº 190 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997 Execução Fiscal - Fazenda Pública - Despesas - Oficial de Justiça

      Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Note que o mínimo vital e a vedação ao confisco são limites opostos, dentro dos quais gravitará a tributável capacidade contributiva....Abaixo da situação minimamente vital haverá uma espécie de isenção, para fins de capacidade contributiva aferível. Nesse passo, "a isenção do mínimo vital é inseparável do princípio da capacidade contributiva.

    II - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    III - Súmula 343 STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais
    Súmula 63 TRF4: Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional

    IV - Súmula 190 STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

    bons estudos

  • Comentário sobre o item III - mudança de entendimento do STF sobre a aplicação da Súm. 343, STF.

    Aplica-se a Súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional?

    O STF dizia que não. Existem vários precedentes do STF afirmando que não se aplica a Súmula 343 do STF quando o pedido de rescisão invoca ofensa a preceito constitucional. Nesse sentido: 1ª Turma. RE 567765 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/04/2013.

    Em outras palavras, pelo entendimento que vigorava no STF, não se aplicava a vedação imposta pela súmula 343-STF quando o tema tratado envolvia violação de norma constitucional.

    O argumento para afastar a súmula e permitir a ação rescisória nesses casos era o de que violar a CF é muito mais grave que ofender uma lei infraconstitucional. Assim, se a sentença transitada em julgado está em confronto com a interpretação atual da CF, ela deve ser rescindida, mesmo que, na época em que prolatada, aquele fosse o entendimento majoritário. Isso porque não se pode admitir interpretações erradas sobre normas constitucional, ainda que razoáveis.

    O STF ainda mantém o mesmo entendimento em relação ao tema?

    NÃO. O STF, no julgamento do RE 590809/RS, mudou seu entendimento e decidiu aplicar a Súmula 343-STF também em casos que envolvam ação rescisória tratando sobre matéria constitucional.

    Segundo a nova posição da Corte, mesmo estando em jogo matéria constitucional, deve prevalecer, em tese, a regra da súmula 343-STF.

    Aplica-se a súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional? É vedada ação rescisória se a sentença foi proferida com base em interpretação controvertida sobre matéria constitucional, mas atualmente é contrária ao posicionamento do STF?

    ·       Entendimento até então vigente: NÃO

    ·       Entendimento atual: SIM (se na época em que a decisão rescindenda foi prolatada, ela seguiu a jurisprudência do STF)

     

    EM RESUMO: Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado (ou puder ser alterado), não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.  Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2199/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (Info 782);  STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 343 do STF e violação de norma constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/04/2018

  • Lembrando que a reserva do possível é inoponível ao mínimo existencial

    Abraços

  • Item III está desatualizado.


    Tema 136 da Repercussão Geral do STF:


    Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.


ID
456433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a competência tributária e as limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lamentável a redação das letras D e E...
  • ALGUÉM PODERIA ME EXCLARECER QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "E".
    POIS ESTÁ CONFORME O CTN...
  • a) ERRADA. A CF veda a distinção em razão de ocupação profissional ou pela função do sujeito passivo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    II - INSTITUIR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, proibida qualquer distinção EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL ou FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS;

    b) ERRADA. Matéria tratada na ADI 1643:

    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1643)
    c) ERRADA. A imunidade tributária recíproca só atinge os IMPOSTOS (art.150,VI, da CF) , não as taxas e contribuições. Nesse sentido, o seguinte julgado:
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. (...). II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido. (RE 364202, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00051 EMENT VOL-02170-02 PP-00302)

    D) CORRETA. É a redação do § único do art. 6º do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos." Ou seja, a competência é indelegável!

    E) ERRADA. A atribuição a que se refere o § 1º do art. 7º do CTN não se trata de atribuição de competência, mas sim da "atribuição de funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária" (caput do art. 7º do CTN).
     

  • Complementando acerca da assertiva (E): errada
    Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos, tendo a característica de indelegabilidade.
    A exceção prevista no §1º do art 7º do CTN, que admite a delegação, é concernente à atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.  Trata-se, portanto, de capacidade tributária ativa, parcela meramente administrativa da competência tributária. 
    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 5 ed. São Paulo: Método, 2011. pg. 213.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
  • a) É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Errado,
    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
    Art. 150 CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    b) Segundo a jurisprudência do STF, ofende o princípio da isonomia tributária a instituição de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios tenham condição de disputar o mercado de trabalho sem auxílio estatal. Errado,
    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3.
    Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • c) A imunidade tributária recíproca impede a cobrança de impostos, taxas e contribuições entre os entes federativos. Errado,
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) De acordo com o que dispõe o CTN, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Correto,
    Art. 6º, § único do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos."
    Assim, mesmo que a receita do tributo seja distribuída, a competência do tributo permanece com o ente escolhido pela CF, porque ela é indelegável.

    e) A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Errado,
    se a pessoa jurídica de direito público conferir algo trata-se de delegação. Ocorre que, a competência tributária é indelegável.
  • Só para registrar que a letra "A" da margem a entender que a tributação seria no exercício regular das funções do MP e nesta hipotese, humildemente, não vislumbro ilegalidade. 


    Na questão, o trecho que destaca a incorreção seria "membros do MP".


    Bons estudos!


  • Erro da D: "A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir".

    Conforme o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição (DAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR - Grifo nosso) compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Concordo! Esse tipo de questão não mede conhecimento...


  • Fica melhor para entender a redação da alternativa D se inverter a ordem da frase: "Pertencerá à competência legislativa daquela [pessoa] a que tenham sido atribuídos, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público."

  • bela questão de interpretação de texto

  • D) CTN 6º -- Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


    O que se compreende a partir do referido dispositivo? Patavinas de nada. "Os tributos pertencerá". Parece algo escrito pelo seu Creisson, mas é a literalidade do nosso Código Tributário Nacional. E o diacho da banca transforma em alternativa de questão. Pelo "menas" a nobríssima se deu ao trabalho de corrigir o erro de "discordância". Como diria o saudoso Mussum, que coisa hurrívis.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

  • O precedente abaixo do STF de Maio de 2019 não deixaria correta a letra B???

    "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional."

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

    • De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "por disposição constitucional, as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas (Art. 179 da Constituição Federal). Não há ofensa ao princípio da isonomia tribuária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta (...)".

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

    • Art. 6º do Código Tributário Nacional: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".

    • Sempre que a pessoa jurídica de direito público atribuir algo a determinada pessoa de direito privado, estaremos diante de uma delegação. Porém, a competência tributária é indelegável, somente sendo delegável a capacidade tributária ativa. 
  • redação peéssima!!!! a pessoa sabe o assunto e erra porque não entende o que o examinador quis dizer.


ID
460480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
subseqüentes.

O IPTU, de competência dos municípios, deve obedecer ao princípio constitucional da progressividade, sendo graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • A base de cálculo tem a função de dimensionar a materialidade da hipótese de incidência tributária, apurar o montante devido, constatar a observância dos princípios da capacidade contributiva e da reserva de competências impositivas e confirmar, afirmar ou infirmar a espécie tributária. No caso do IPTU, conforme dispõe o art. 33 do CTN: "A Base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel."

    Questão Errada!
  • IPTU e ITR terão suas aliquotas variáveis (imposto reais) aliquotas progressivas e leva-se em consideração o valor venal do bem e não da capacidade contributiva do contribuinte, como ocorre com o IR, que leva em consideração a capacidade contributiva. 

  • Complementando...

    Art. 156[...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Gab.: ERRADO

  • Gabarito: ERRADO

    Reitero o comentário do colega Alisson Daniel. Apesar do IPTU ser um tributo real, isto é, incide sobre COISAS e não diretamente sobre as condições pessoais e econômicas do contribuinte, ainda assim é conferido a FACULDADE para que se possa analisar, segundo o princípio da ´´capacidade contributiva - econômica`` do contribuinte, a progressividade das alíquotas, já que proprietário de imóveis maiores tem maior capacidade contributiva. Aliás, até mesmo as taxas e as contribuições de melhorias nas quais classificam-se por exigir uma contra-prestação por parte do Estado, são possíveis individualizar e analisar a capacidade econômica do contribuinte, ensejando tal progressão. 

    Os princípios constitucionais gerais estão quase todos intimamente interligados, desta forma, a doutrina e a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o princípio da capacidade contritutitva não se restringe aos tributos diretos, pessoais e vinculados. Ou seja, aplica-se a todas as espécies tributárias. 

    Enfim, a questão está errada pois, o IPTU não ´´DEVE``, mas ´´PODERÁ`` insituitr alíquotas progressivas, regra esta do IR, por exemplo. 

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO.  

  • Progressividade FISCAL do IPTU

    CF/88

    Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

     

    Progressividade EXTRAFISCAL do IPTU

    CF/88

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.                            

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 


ID
513760
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas:
I. O tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

II. A distribuição da contribuição de cada pessoa para cobrir as despesas do governo deve ocorrer de tal forma que ela não sinta nem mais nem menos incômodo, com a cota que lhe cabe pagar, do que qualquer outra sente, pagando a dela.

III. Os impostos não podem ser instituídos pelos entes da Federação sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

IV. As pessoas com renda semelhante, ao sofrerem a mesma tributação, abrem mão de utilidades semelhantes.

IV. Cada contribuinte deve ser tributado conforme a sua capacidade de pagamento, ou seja, quem possuir maior patrimônio ou renda deve pagar mais.
Dos enunciados acima os que sustentam o princípio da equidade na tributação são:

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
513763
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assumindo que a proporcionalidade faça com que as pessoas com capacidade contributiva distinta paguem impostos pela mesma alíquota, está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Sabbag (2005, p. 38), tanto a progressividade como a proporcionalidade são técnicas de incidência de alíquotas que, no entanto, apresentam diferenças marcantes: 
    a Progressividade pode ser entendida como a tentativa de onerar mais gravosamente quem tem uma riqueza tributável maior. Não se confunde com a Proporcionalidade, segundo a qual se atribuem alíquotas idênticas a casos semelhantes, não se realizando desta forma a justiça fiscal.

  • Só para clariar nas outras questões:

    Elasticidade-Renda - igual a 1- o tributo é proporcional
    Elasticidade-Renda - menor que 1-, o tributo é regressivo
    Elasticidade-Renda - maior que 1-, o tributo é progressivo


  • UMA POR UMA...

    a) a progressividade não se confunde com proporcionalidade.
    Correto, progressividade é, em outras palavras, "aquele que tem mais, paga mais" e proporcionalidade é aplicação de um mesmo % sobre os diferentes níveis de renda.
      b) a progressividade faz com que bases de cálculo diferentes sofram incidência de alíquota de mesma percentagem.
    Incorreto, essa é a definição de proporcionalidade.
      c) no caso de regressividade, a razão entre o imposto cobrado e o objeto da incidência (patrimônio, renda ou atividade) seja crescente.
    Incorreto, uma vez que um imposto regressivo é aquele que representa uma proporção maior em rendas menores. Ex: ICMS de R$100,00 sobre um bem... Para uma pessoa com renda de R$1.000,00 o imposto representa 10%, já para aquele que aufere R$10.000,00 representa 1%... Assim sendo, é uma relação decrescente, pois quando a renda cresce a proporção diminui e quando ela diminui a proporção aumenta.
      d) a regressividade implique a imposição de alíquotas idênticas sobre contribuintes de capacidade contributiva distinta.
    Incorreto, essa é a definição de proporcionalidade. A definição de regressividade está na "C".
      e) no caso de progressividade, a razão entre o objeto da incidência (patrimônio, renda ou atividade) e o respectivo imposto cobrado seja crescente.
    Incorreto, justificativa retirada do Fórum Concurseiros.

    Mas a letra E dis que a razão entre o objeto de incidência e o valor do imposto é crescente ... analisemos duas alíquotas a) Renda 10.000,00 Imposto (20%) R$ 2.000,00 Razão = 5 b) Renda 20.000,00 Imposto (40%) R$ 8.000,00 Razão = 2,5 a razão na verdade é decrescente !
    Abs.
  • Gabarito A

     

    "Progressividade" não se confunde com "proporcionalidade".

     

    A progressividade implica a elevação proporcional de alíquotas de acordo com o aumento do valor de riqueza tributado.

     

    Na proporcionalidade, ao contrário, a alíquota é invariável, alterando-se apenas o montante a ser pago na razão direta do aumento da riqueza tributada. Segundo Ricardo Lobo Torres,  "progressividade significa que o imposto deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alargar a base de cálculo".


ID
531955
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa correta, considerando que a segunda assertiva é decorrência lógico-jurídica da primeira.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Pode-se  dizer  que  um tributo é confiscatório quando  aniquila por completo, ou  de maneira substancial, o patrimônio do contribuinte, ignorando sua capacidade contributiva.
  • Princípio da Capacidade Contributiva

    Art. 145, § 1º, CF: " Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte." (grifo nosso)

    Segundo este princípio o cidadão deve contribuir de acordo com sua capacidade econômica.
    caráter pessoal é a possibilidade do tributo ser calculado conforme as características inerentes de cada contribuinte.
    A expressão sempre que possível há no texto constitucional porque nem sempre é possível identificar de modo claro e preciso a capacidade econômica de cada contribuinte, por exemplo  os tributos indiretos, onde há a possibilidade de repassar para o consumidor final o encargo financeiro, como ocorre com o IPI e o ICMS.

    Princípio do não-confisco

    Art. 150 CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguaradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    IV - ultilizar tributo com efeito confiscatório"

    A tributação deve respeitar o mínimo existencial que está delineado no art. 7º da CF, cujo teor indica os parâmetros de quantidade de riqueza mínima, suficiente para a manutenção do indivíduo e de sua família.
    O tributo confiscatório estaria em desacordo com os princípios basilares da CF, dentre eles, a capacidade contributiva.

    Fonte: Prof. Josiane Minardi (CERS)
  • Lega, alternativa B é correta, mas a segunda assertiva não é decorrência lógico-jurídica da primeira...
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A progressividade não é obrigatória nos tributos. Na verdade, a progressividade é uma característica dos impostos diretos (suportados pelo próprio contribuinte, como o Imposto de Renda) se e somente se forem estipuladas alíquotas nesse sentido, respeitando a capacidade econômico-contributiva do pagador. Temos, também, os impostos indiretos (suportados economicamente por um terceiro), que são marcados pela regressividade, ou seja, quanto maior a sua renda, menor o impacto desse tributo, pois normalmente são impostos sobre consumo e, nesse caso, seu valor se baseia na mercadoria e não no contribuinte. Além disso, taxas não podem nem devem ser progressivas.

    b) INCORRETO. A CF estabelece que os IMPOSTOS, sempre que possível, serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Nada impede que taxas também respeitem o princípio, por exemplo, como reforçou o STF várias vezes. Só que a alternativa está errada porque faltou o "que possível".

    c) INCORRETO, não há percentual, apenas exame de razoabilidade.

    d) CORRETO.

    e) INCORRETO, pode vir em ato infralegal.
  • Só lembrando que segundo o STF o carater de confisco deve ser avaliado não apenas em função de determinado tributo, isoladamente, e sim tendo em conta a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte.

    Entretanto, embora se refira à "totalidade da carga tributária", o STF restringe o exame do carater confiscatório à soma dos tributos exigidos por determinada pessoa política, ou seja, não deve ser feita a análise de todos os tributos, de competência de todos os entes federados, suportados por alguém, mas só, separadamente, dos instituídos por cada uma das pessoas com competência tributária.

    Fonte : Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula - Manual do direito tributário
  •                  A decorrência lógica do principio da vedação do tributo confiscatório é não haver percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório  ????????????????????
  • "O princípio da vedação do tributo confiscatório impede a utilização de imposto com efeito de confisco," 

    " mas não há percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório."

    As duas frases são de fato verdadeiras, mas, de forma alguma a segunda é decorrência lógico-jurídica da primeira. Questão deveria ter sido anulada.

  • A questão do efeito confiscatório não se dá com base na alíquota de um tributo, como ocorre na Argentina: lá, todo o tributo que tenha alíquota superior a 33% presume-se confiscatório. O STF já entendeu (não me lembro o nº do RE, me perdoem) que, no Brasil, o efeito confiscatório é verificado em relação à carga tributária total exercida pelo MESMO Ente Político sobre os bens e serviços do contribuinte, não levando em consideração uma alíquota isolada, mas o seu conjunto.

  • Sobre a letra e)

    Não precisa de lei pra atualização monetária da base de cálculo. A definição da base de cálculo em si é que depende.


    Art. 97 do CTN. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;(...)§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo .



  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO TRIBUTO CONFISCATÓRIO)


ID
531958
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao IPI e estabeleceu que a alíquota relativa aos carros de luxo produzidos no Estado de Sergipe é de 12%, e a dos produzidos nos demais Estados da região Nordeste é de 18%. Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está correta pois segundo o artigo 151 do CTN: "é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado ou Distrito Federal ou a município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país". A última parte admite exceção ao p. da uniformidade geográfica da tributação desde que o tratamento diferenciado tenha por finalidade a promoção do desenvolvimento entre as diversas regiões do país.

  • Uniformidade geográfica = União

    Não discriminação = Estados, DF e municípios
  • Só uma retificação ao bom comentário de Natália: o art. 151, inciso I, que fundamenta à questão, é da CF e não de CTN.

    Aproveitando, não é demais transcrevê-lo.


     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Legal Alexandre, não sabia disso.

    Sabe qual é o artigo que diz isso quanto a não discriminação?
  • Carlos, art. 152 da CF: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • Carlos,

    o da não discrminação tá no art. 152, CF.
  • Na questão em análise, vale observar o seguinte trecho extraído do livro manual de Direito Tributário, de Eduardo Sabbag:
    "Em termos práticos, no caso de aumento de alíquotas de tributos federais, essa majoração deverá incidir em todo o Brasil; do contrário, está-se-á
    ferindo o princípio constitucional da uniformidade tributária, corolário do princípio do federalismo de equilíbrio, vigente em nosso território, como núcleo imodificável, comumente apelidado de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I da CF).
  • O princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal significa que há a proibição para a União criar um tributo que não seja igual em todo território nacional.
    “Art. 151. É vedado à União:
    I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”
      obs.1. O legislador quis evitar a desigualdade que poderia ocorrer pela União em relação a algum Estado-Membro, DF ou munícipio.
    obs.2. O legislador fez uma ressalva ao permitir que poderá permiter concessões fiscais a REGIÕES, e não a Estados, DF ou municípios. O caso concreto permitia aliquota reduzida para um Estado, o que é expressamente vedado.
    obs.3. veja o julgado, a título de exemplo:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO ACÚCAR. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.393/91. INCONSTITUCIONALIDADE.I - O legislador infraconstitucional, quanto ao imposto sobre produtos industrializados, está adstrito aos princípios da seletividade e da não-cumulatividade, a teor dos incisos I e II, do § 3º, do art. 153, da Constituição da República, daí a desoneração da incidência de IPI das operações de açúcar, à conta da essencialidade do produto, componente da cesta básica do trabalhador, de consumo necessário e de primeira necessidade.II - A criação de alíquotas diferenciadas para os Estados-membros viola o princípio uniformidade geográfica e da isonomia insculpidos nos incisos I e II, do art. 151, e II, do art. 150, ambos da Constituição.III - A questão da essencialidade do açúcar ao ser apreciada pelo Eg. Órgão Especial desta Corte, restou acolhida na Argüição de Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/91.... AMS 32314 SP 2001.03.99.032314-8

  • O princípio da uniformidade da tributação está previsto no art. 151, da CF/88. Por esse dispositivo, a União fica proibida de “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município em detrimento de outro”. Ressalva, entretanto, a possibilidade de instituição de incentivos fiscais “destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país”. 

  • O texto constitucional veda, no seu art. 151, I, que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que venha implicar em distinção em relação a outro ente federativo, em detrimento dos demais. Esse é o princípio da uniformidade geográfica da tributação.

  • RESPOSTA A

    A) da uniformidade geográfica da tributação.

    Art. 152 da CF: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    B) da capacidade contributiva.

    >>A técnica de tributação que observa o princípio da capacidade contributiva consiste em D) fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal.

    C) da liberdade de tráfego.

    D) da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto.

    E) do não confisco.

    A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV. Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório. Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco. https://goo.gl/nY16Cs

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES #SEFAZAL #AP14.6-12

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Princípios Constitucionais Tributários Aplicáveis Exclusivamente à União:

    Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação

    # Veda que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional

    • (FCC/ Prefeitura de Teresina - PI/2016) O dispositivo constitucional previsto no art. 151, I, da Carta Magna, que veda à União ao instituir tributo a distinção em relação a um Estado, ao Distrito Federal ou a um Município, em prejuízo dos demais, adota o princípio da uniformidade geográfica. (CERTO)

    • (FGV/ TJ-MS/2008) O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente que sejam concedidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. (CERTO)

    Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda

    # A União pode fazer tributação uniforme da renda, MAS NÃO pode ser em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes

    • (CESPE/ CGM de João Pessoa - PB /2018) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (ERRADO)

    **Ficar atento com essa questão acima. Tem bancas que consideram o imcompleto como certo, nessa questão o CESPE considerou errado.

    • (FEPESE/VISAN - SC /2018) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (CERTO)

    • (IESES/TJ-RO /2012) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.(CERTO)

    Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas

    # Veda que um ente político conceda isenção sobre tributo instituído por outro.

    • (FUNDEP-Gestão de Concursos /TCE-MG/2018) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. (CERTO)

    • (VUNESP/Prefeitura de Buritizal - SP/2018) é facultado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, e a estes instituir isenções de tributos da competência dos Municípios. (ERRADO)

    =-=-=

    Princípios Constitucionais Tributários Aplicáveis aos Estados, DF e Municípios:

    • (FCC/SABESP/2014) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (CERTO)

ID
595504
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais tributários é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" a correta!

    O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta, salvo exceções da lei que o cria.

    "salvo exceções a lei que cria ou majora tributo terá eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, como expressão da anterioridade tributária.


    até mais!

    :)
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. Irretroatividade significa que a lei só alcançará fatos geradores ocorridos após os prazos de vigência ou eficácia legalmente estabelecidos.

    b) INCORRETO. Os impostos obedecerão à capacidade contributiva sempre que possível.

    c) Correto. Além da anterioridade, deve-se respeitar também a noventena, como regra geral. Isso não muda a correção da alternativa, vez que o tributo será mesmo exigido no exercício seguinte (mesmo que em fevereiro, por exemplo).

    d) INCORRETO. Só é permitido aumentar as alíquotas.

    e) INCORRETO. Tudo errado.
  • Esclarecendo a letra "e":
    Lista de exceções à anterioridade nonagesimal:
    II / IE / IR / IOF
    Empréstimo compulsório (calamidade/guerra)
    Alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA (EC 42/2003)
  • Pra ajudar: 

    Excluídos da anterioridade do exercício financeiro– Art. 150, III, b

    Excluídos da anterioridade nonagesimal – Art. 150, III, c

    Art. 148, I – Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    Art. 148, I – Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    Art. 153, I – Imposto sobre importação de produtos estrangeiros = II

    Art. 153, I – Imposto sobre importação de produtos estrangeiros = II

    Art. 153, II – Imposto sobre exportação = IE

    Art. 153, II – Imposto sobre exportação = IE

    Art. 153, IV – Imposto sobre produtos industrializados = IPI

    Art. 153, III – Imposto de renda = IR

    Art. 153, V – Imposto sobre operações de crédito = IOF

    Art. 153, V – Imposto sobre operações de crédito = IOF

    Art. 154, II – Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competencia tributária

    Art. 154, II – Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competencia tributária

    Art. 155, § 4º IV, c – ICMS monofásico

    (obs. Só nos casos de restabelecimento da alíquota após previa redução, mediante convênio firmado pelo Estado)

    Base de cálculo do IPTU

    Art. 177, § 4º, I, b – CIDE combustíveis

    (obs. Só nos casos de restabelecimento da alíquota após previa redução, por ato do Executivo)

    Base de cálculo do IPVA

    Art. 195, § 6º – Contribuição da seguridade social

     

  • a) a lei que modifica tributos só pode ser aplicada no exercício seguinte ao da sua publicação por força da regra da irretroatividade da lei tributária. [anterioridade] CF Art. 150.[...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;[irretroatividade] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;[anterioridade] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;[noventena] b) os tributos sempre deverão ser pessoais e atender às condições econômicas dos contribuintes, por força do princípio da capacidade contributiva. CF Art. 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. c) salvo exceções a lei que cria ou majora tributo terá eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, como expressão da anterioridade tributária. Mesmo comentário da alternativa A d) como exceção à legalidade tributária, pode o Presidente da República instituir, por decreto, impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações financeiras. CF Art. 153. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas [mesmo que para majorar] dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. [importação, exportação, IPI, IOF] Pode ser acrescentada a CIDE-combustíveis (CF Art 177 § 4º I)
    e) a instituição de empréstimo compulsório, imposto extraordinário, imposto residual e impostos de natureza extrafiscal são exceções à anterioridade nonagesimal. CF Art. 150. § 1º [...]; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [Empréstimos Compulsórios de calamidade pública ou guerra externa], 153, I [importação], II [exportação], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [impostos extraordinários], nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].  Quantos aos impostos extrafiscais, esta afirmação é duvidosa, notadamente em razão do IPI, cuja instituição ou majoração é exceção apenas à anterioridade de exercício. 

  • Com relação à questão e:

      e) a instituição de empréstimo compulsório, imposto extraordinário, imposto residual e impostos de natureza extrafiscal são exceções à anterioridade nonagesimal.

    O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a - art. 150, parágrafo 1º, c, CF:

    - No caso de empréstimo compulsório, somente não se aplica o princípio com relação à hipótese do art. 148, I - atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

    - Imposto de Importação;

    - Imposto de Exportação;

    - Imposto de Renda;

    - IOF;

    - Imposto extraordinário de guerra;

    - Fixação das bases de cálculo do IPVA e IPTU.

     

    Portanto, segue: 

    Empréstimo compulsório - o erro da questão está em relacionar que toda e qualquer hipótese de empréstimo compulsório é exceção ao princípio, quando a Constituição somente relaciona a hipótese do inciso I do art. 148.

    Imposto extraordinário - Ok é exceção.

    - Imposto residual - previsto no art. 154, I, CF não há previsão quanto à exceção ao princípio.

    - Impostos de natureza extrafiscal - II, IE, IPI e IOF - cabe lembrar que nem todos são exceção ao princípio em questão, como o IPI. Outrossim, o IR, é um imposto de natureza fiscal que, no entanto, excepciona o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Assim, não é todo imposto de natureza extrafiscal que se trata de exceção ao princípio (caso do IPI).

    Lembrando que imposto de natureza extrafiscal busca, acima do objetivo de arrecadar recursos para os cofres públicos, ser instrumento de proteção à economia nacional. Ao passo que os impostos de natureza fiscal, objetiva, exclusivamente a arrecadação aos cofres públicos.

    Espero ter ajudado!

     

  • Só para registrar que faltou uma virgula na parte de "salvo exceção, (...)" e tal omissão faz muita diferença.

  • Boa Tarde !

    Tenho uma duvida quanto a questão, caso alguém possa me ajudar.

    A alternativa B menciona: os tributos sempre deverão ser pessoais e atender às condições econômicas dos contribuintes, por força do principio da capacidade contributiva. 

    Foi considerada incorreta pela banca, uma vez que o texto constitucional não se refere a tributos, mas somente a especie imposto, previsto no artigo 145, §1º.

    Acontece que em 2010 o STF já apresentava uma posicionamento diferente, no julgamento do RE 406.955/10, ficou firmado o entendimento no sentido que a capacidade contributiva é aplicável a todos os tributos. 

    Acabei ficando com isso na cabeça e optei pela alternativa b o que me levou ao erro, a posição que eu tomei foi muito louca ? ou se trata do posicionamento da FCC por seguir a lei e deixar de lado a jurisprudência ? 


  • Cassiano, o STF não entende ser possível ampliar o disposto no §1º, art. 145, aos tributos, mas sim as taxas. A Corte entende que nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação de taxas. 

    Essa posição é encontrada no RE 232.393-SP, em que o Tribunal foi instado a se pronunciar sobre a taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município da São Carlos - SP. O entre tributante utilizou-se de uma maneira bastante curiosa de repartir os custos de prestação do referido serviço entre seus beneficiários. Foi feito um rateio proporcional à área construída de cada imóvel beneficiado. Muitos contestaram, mas o STF expôs: "o fato da alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade de base de cálculo do IPTU, afastando-se ofensa ao art. 145, §2, da CF". Daí, fez-se a Súmula Vinculante 29. A conclusão que se chegou chega a sua dúvida, pois a o princípio da capacidade contributiva não se encontra intrinsecamente ligado apenas aos impostos.
    Mas, a FCC vai pela literalidade do art. 145, §1, que só aceita capacidade contributiva aos impostos. Já o STF diz que nada impede que seja aplicada as taxas. Em suma, é isso. 
  • a) trata-se do princípio da anterioridade.

     

    b) CF- Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    c) correto. 

     

    d) O Presidente não pode instituir, só pode majorar as alíquotas. 

     

    Exceções ao Princípio da Legalidade 

    A Constituição prevê alguns casos que atenuam o princípio da legalidade através de ato do Poder Executivo: 


    a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.


    b) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial. 

     


    c) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ. 

     

    e) Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) IR

    e) Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

  • Complementando... Acerca do Princípio da Capacidade Tributária, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 145, § 1°)

  • essa letra C) tá merecendo uma vírgula após "salvo exceção"

  • IPI e extrafiscal e segue anterioridade ( referente letra E)


ID
601771
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o Sistema Tributário delineado na Constituição da República de 1988, avalie as seguintes assertivas, indicando- -as como verdadeiras ou falsas.

I) A competência tributária é a aptidão para criar tributos, cujos elementos essenciais são definidos mediante lei específica, sendo atribuída pela CR/88 à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a conferir-lhes autonomia financeira. São características da competência tributária a indelegabilidade, incaducabilidade e irrenunciabilidade.

II) As normas gerais de Direito Tributário são instrumentos necessários à uniformização da legislação tributária entre os distintos Entes Federativos, incumbindo à União, no exercício da competência legislativa concorrente, estabelecer, nos termos do art. 146 da CR/88, parâmetros sobre a definição de tributos e de suas espécies, prescrição e decadência tributárias e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Mesmo que a União não exercite sua competência para edição de normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena em matéria tributária, atendendo às suas peculiaridades.

III) O princípio da capacidade contributiva decorre diretamente do princípio da isonomia material e pode ser analisado sob duas perspectivas: a capacidade tributária subjetiva ou relativa, que indica a concreta e real aptidão econômica do contribuinte para pagar determinado tributo, conectando-se ao princípio do mínimo existencial; e a capacidade tributária objetiva, que se revela na eleição, pelo legislador, de quaisquer fatos que dêem suporte ao exercício do poder de tributar, não se considerando, nesse aspecto, qualquer indício de manifestação de riqueza.

IV) O princípio da legalidade estrita exige que a lei instituidora de determinado tributo regule, obrigatoriamente, os elementos da hipótese de incidência, a alíquota e a base de cálculo, admitindo-se que tais aspectos normativos sejam veiculados, inclusive, por medida provisória, independentemente da espécie tributária, desde que haja relevância e urgência, consoante autorização expressa do art. 62 da CR/88.

V) Apesar da redação do art. 145 da CR/88, pode-se afirmar, a partir de uma interpretação sistemátca, a existência no Sistema Tributário Constitucional de cinco espécies tributárias: os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

Escolha a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Pergunta enjoadinha (também por incompetência do examinador)

    I) CORRETO. Entretanto, crítica seja feita ao "lei específica". A competência é dada pela CF e lei complementar (no caso, o CTN) as regula. Não é necessário que seja uma lei específica. Ao contrário, essa é uma lei complementar de normas gerais. Ao meu ver, é bastante discutível essa redação.

    II) CORRETO. Sem ressalvas.

    III) INCORRETO. O erro está no final. Não se analisam quaisquer aspectos subjetivos (pessoais), mas SÓ a manifestação de riqueza.

    IV) INCORRETO. Apenas para exemplificar os vários erros, base de cálculo é matéria de lei complementar e MP não pode legislar sobre matérias reservadas a LC.

    V) CORRETO. É a pentapartição.
  • Apenas pra complementar, creio que o erro da assertiva IV esteja na afirmação ''independentemente da espécie tributária". Ora, se se tratar da instituição de um tributo reservado à lei complementar, a ex. de um empréstimo compulsório, não será possível que a matéria seja veiculada por meio de MP.

    No mais, creio que a questão esteja correta, pois caberá à lei instituidora do trubuto disciplinar todos os seus elementos (BC, alíquota, sujeito passivo...). Se o tributo pode ser instituído por lei ordinária, nada impede que também o seja por meio de MP.

  • HÁ QUESTÕES NO QC DANDO COMO ERRADO O ITEM QUE DIZ "LEI ESPECÍFICA" E NÃO "LEI COMPLEMENTAR", POR ISSO SÓ CONSEGUI ENXERGAR COMO CORRETOS OS ITENS II E V, DESSA FORMA O QUE JÁ DIFÍCIL, IMPOSSÍVEL TORNA-SE.

    AINDA ASSIM:

    TRABALHE E CONFIE.

  • Mas a CF não elenca apenas três espécies tributárias? Pelo que eu sei as demais espécies seriam disciplinadas pelo CTN, estou errado?

     

    Marquei a V como errada por isso!

  • Leia esse texto, Wilmar Júnior.

    5. Teoria pentapartida

    É também chamada de quinquipartite

    É defendida por Ives Gandra Martins[33] e por Hugo de Brito Machado[34].

    Essa teoria entende que tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório.

    Classifica as espécies como autônomas dadas o seu regime jurídico específico, do qual não podem, pelas peculiaridades previstas na Constituição Federal, serem enquadradas como subespécies de tributo.

    Segundo Hugo de Brito Machado[35], a classificação das espécies tributárias se fundamenta:

    O imposto pela não vinculação do fato gerador a uma atividade estatal referida ao contribuinte.

    A taxa é determinada pelo tributo com fato gerador uma atividade estatal de prestação de serviço público específico e divisível, de utilização efetiva ou potencial, ou do exercício do poder de polícia.

    A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de uma obra que implique valorização no imóvel do contribuinte. Distingue-se do imposto pela atividade estatal específica (obra pública), e da taxa pela prestação da atividade que não é o exercício do poder de policia e nem a prestação de um serviço público.

    As contribuições sociais são as que têm destinação específica do produto arrecadado e finalidade determinada, compreendendo: a) contribuição de intervenção no domínio econômico, em que caracterizam pela finalidade da atividade de intervenção do Estado no domínio econômico e do produto arrecadado destinar-se ao financiamento dessa atividade de intervenção; b) contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, em que são instituídas com a finalidade de atenderem a entidades profissionais dos seguimentos; e c) contribuição de seguridade social, em que a vinculação da arrecadação é para atender as atividades de seguridade social.

    O empréstimo compulsório é tributo que tem como finalidade atender a um investimento de caráter urgente, com instituição por meio de lei complementar e a aplicação dos produtos arrecadados para a finalidade de sua instituição.

  • I) A competência tributária é a aptidão para criar tributos, cujos elementos essenciais são definidos mediante lei específica, sendo atribuída pela CR/88 à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a conferir-lhes autonomia financeira. São características da competência tributária a indelegabilidade, incaducabilidade e irrenunciabilidade.

    II) As normas gerais de Direito Tributário são instrumentos necessários à uniformização da legislação tributária entre os distintos Entes Federativos, incumbindo à União, no exercício da competência legislativa concorrente, estabelecer, nos termos do art. 146 da CR/88, parâmetros sobre a definição de tributos e de suas espécies, prescrição e decadência tributárias e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Mesmo que a União não exercite sua competência para edição de normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena em matéria tributária, atendendo às suas peculiaridades. V

    III) O princípio da capacidade contributiva decorre diretamente do princípio da isonomia material e pode ser analisado sob duas perspectivas: a capacidade tributária subjetiva ou relativa, que indica a concreta e real aptidão econômica do contribuinte para pagar determinado tributo, conectando-se ao princípio do mínimo existencial; e a capacidade tributária objetiva, que se revela na eleição, pelo legislador, de quaisquer fatos que dêem suporte ao exercício do poder de tributar, não se considerando, nesse aspecto, qualquer indício de manifestação de riqueza. F

    IV) O princípio da legalidade estrita exige que a lei instituidora de determinado tributo regule, obrigatoriamente, os elementos da hipótese de incidência, a alíquota e a base de cálculo, admitindo-se que tais aspectos normativos sejam veiculados, inclusive, por medida provisória, independentemente da espécie tributária, desde que haja relevância e urgência, consoante autorização expressa do art. 62 da CR/88. F (Há tributos que exigem LC para a criação. Tais tributos não podem ser criados por MP)

    V) Apesar da redação do art. 145 da CR/88, pode-se afirmar, a partir de uma interpretação sistemátca, a existência no Sistema Tributário Constitucional de cinco espécies tributárias: os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. V

  • Dava pra acertar por eliminação, mas a redação do item "i" está equivocada, pois é LC

  • II) As normas gerais de Direito Tributário são instrumentos necessários à uniformização da legislação tributária entre os distintos Entes Federativos, incumbindo à União, no exercício da competência legislativa concorrente, estabelecer, nos termos do art. 146 da CR/88, parâmetros sobre a definição de tributos e de suas espécies, prescrição e decadência tributárias e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Mesmo que a União não exercite sua competência para edição de normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena em matéria tributária, atendendo às suas peculiaridades.

    Não concordo que este inciso II seja verdadeiro.

    Interpretando este final, a ideia que surge é: Os estados poderão exercer competência legislativa plena em matéria tributária, independentemente de a União editar norma geral sobre o tema? Para mim, a resposta é não. Os estados só exercem competência legislativa plena na falta de norma geral editada pela União. Para mim, o que o examinador quis dizer é que a união, editando ou não norma geral, os estados poderão exercer competência legislativa plena, o que não é verdade, pois esta só é possível na sua ausência.


ID
695497
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Município institui o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviço advocatício com valor de R$ 1.500,00 por ano. A fixação do ISSQN, nestes termos, é inconstitucional por violar o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b
    O princípio da capacidade contributiva estabelece que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

    Ao criar os impostos, o legislador deve levar em conta, sempre que possível, a situação particular de cada contribuinte, permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável.

    O princípio da capacidade contributiva é realizado, por exemplo, no imposto de renda, onde existem alíquotas diferenciadas e se permitem várias deduções de acordo com a situação do contribuinte.

  • Na minha opinião fere, sem prejuízo de outro princípio, o da legalidade, pois o diploma legal que regulamenta o ISSQN (LC 116/03) aponta como fato gerador do tributo o serviço prestado e a base de cálculo o valor do serviço. Se eu estiver viajando alguém me corrige, por favor, argumentos contrários são bem vindos. Porque acabei de tirar isso da minha "caxola".

  • Camila FocoForçaFé, o problema é que a questão não fala sobre a forma da instituição do ISS sobre os serviços advocaticios, se foi lei, decreto, etc. Por isso não poderia ter como resposta a legalidade. Quanto a alternativa correta entendo eu que está ok, devido a dois fatores. 1º As aliquotas do ISS variam de 2 a 5% e são fixadas por LC Federal e 2º vc taxar os Serviços indiscriminadamente por um valor de R$ 1.500,00 vc pode estar gravando demais alguns advogados ( em dificuldade e inicio de carreira ) e beneficiando outros ( grandes advogados de carreira ). Resumindo, a capacidade contributiva do Advogado em inicio de carreira é menor que um a de um grande advogado. Lembrando que isto é uma tentativa de complementar a resposta do JOÃO BAZARIN.

     

     

  • Impostos Fixos fere a capacidade contributiva.

  • Beeeeem mal feita a questão.

    Primeiro,

    Não foi mencionado se instituiu e cobrou no mesmo ano. ( desrespeitando ou não a anterioridade. Por isso, descartamos esse princípio)

    Segundo,

    Como o tributo é um imposto de competência municipal (ISS) , então está certo o Município instituir, isentar, aumentar e diminuir o ISS. Assim sendo, está em acordo com o princípio da Legalidade, entretanto não tem a ver com o princípio da Uniformidade ou Uniformidade Geográfica.

    Terceiro,

    A questão simplesmente usa o verbo : Instituir.

    Isto é, não menciona a cobrança de fatos pretéritos . Por isso, não se aplica o princípio da Irretroatividade . Além de que pelo preço ser de R$1.500,00 reais ao ano pelo ISS, aplicando-se assim, de forma geral, um valor que pode ser exorbitante para uns e outros. Ou seja, indo de encontro com a CF/88 ao dizer que os impostos sempre que possível levaram em consideração critérios pessoais e não reais. Logo, a resposta que "melhor se encaixa" é a de : Capacidade contributiva, devido a generalidade e valor um pouco "estranho".

  • R$ 1500,00 por ano está pouco.

  • Não deve variação de alíquotas para ser de acordo com a capacidade contributiva


ID
710044
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. Com base nos princípios da capacidade contributiva, da modicidade tributária e do não confisco, o Supremo Tribunal Federal vem autorizando, independentemente de lei específica, a atualização monetária da tabela progressiva do imposto de renda e das respectivas deduções.

II. A instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico é da competência exclusiva da União, não podendo ser delegada aos Estados e Distrito Federal, tampouco aos Municípios.

III. Em relação ao tributo, nos termos da legislação de regência, a destinação legal do produto de sua arrecadação e a sua denominação legal constituem critérios relevantes para determinação de sua natureza jurídica.

IV. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Falsa
    IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 4

    Afirmou, em seguida, não caber ao Poder Judiciário proceder à atualização monetária na ausência de previsão legal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte, cujo entendimento estaria fundado no uso regular do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. Aduziu que permitir que o Poder Judiciário aplicasse correção monetária em tributo que a lei não o fez implicaria, em última análise, negar a possibilidade de implementação de políticas econômicas ativas, cuja realização constituiria dever do Estado e direito reivindicável pela sociedade. Observou que, quando da edição da Lei 9.250/95, o Brasil experimentava a recém adquirida estabilidade econômica decorrente da implantação do Plano Real, depois de décadas de inflação crônica e de sucessivos planos econômicos fracassados. Nesse contexto, ao converter em reais uma medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de referência para a base de cálculo da tabela progressiva do imposto de renda (UFIR), o Poder Público teria buscado a conformação da ordem econômica, a fim de combater a inflação crônica. Concluiu, portanto, não caber ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
    RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-388312)



  • Demais respostas.

    II) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    III) Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    IV) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (uma das exceções ao Princípio da Irretroatividade Tributária)
  •  

    Em relação ao item II da questão, resta esclarecer que a competência para instituir (=criar) tributos é indelegável, segundo o art. 7ª do CTN. O que se pode delegar é a capacidade tributária ativa de uma pessoa jurídica de direito público à outra, ou seja, a função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas.

     

    Obs.: Como é cediço, a constituição Federal não cria tributos, ela apenas outorga competência para que os entes políticos (U, E, DF, M) o façam por meio de leis próprias.

    Espero ter contribuido.
     

      
  • Atualizar monetariamente a base de cálculo, de acordo com os índices de correção monetária, não é aumentar tributo. Não precisa, pois, ser observado o princípio da legalidade.
  • Alguém poderia, por favor, comentar o item I? Obrigada!
  • Tb to com dificuldades pra compreender a I adequadamente....
  • Quanto à alternativa I, o STF decidiu justamente no sentido contrário, entendendo que o poder judiciário não pode impor a atualização monetária, se ausente previsão legal nesse sentido. Não obstante, se houver lei autorizadora para tanto, 

    a correção da tabela progressiva do imposto de renda não afrontará os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, e o fundamento seria o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo.

    Vejam o seguinte julgado (se preciso, leiam na íntegra):

    "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de Renda Pessoa Física. Correção monetária da tabela. Lei nº 9.250/95. Precedente do Plenário. 1. Ao apreciar o mérito do recurso extraordinário nº 388.312, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/10/11, o Pleno da Corte entendeu que a correção da tabela progressiva do imposto de renda não afronta os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que o Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de previsão legal, uma vez que isso é afeto aos Poderes Executivo e Legislativo. 2. Agravo regimental não provido.

    (RE 385337 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 06-09-2013 PUBLIC 09-09-2013)"


  • Pessoal, a correção monetária é exceção ao princípio da legalidade, isto é, pode ser, e a maioria das vezes é, atualizada por decreto administrativo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Agora, a concessão de isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outra medida que implique desoneração tributária deve ser prevista em lei especifíca. Portanto, as deduções do Imposto de Renda, como irá implicar em valor a recolher menor, deve sim estar previstas em lei específica. Um decreto jamais pode inovar conteúdo não citado em lei orginal. Se a lei não permitir deduções não é o decreto que fará!

  • O erro da I está no fato do STF não meter o bedelho nisso. O Supremo fica só observando, e não autorizando.

  • Quanto à "I"

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

    I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize.

    II – Agravo regimental improvido.” (RE 470.860-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

  • ALTERNATIVA I

    Pelo que entendi o erro foi generalizar a assertiva. A assertiva previu que o STF autoriza a atualização monetária da tabela do IR. Porém, há que se ponderar duas situações:

    1) PODEM realizar a atualização monetária do IR: EXECUTIVO E LEGISLATIVO (§2º do artigo 97 do CTN - exceção ao Princípio da Legalidade).

    2) NÃO PODE realizar a atualização monetária do IR: JUDICIÁRIO (RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010).

  • "D"

    Art. 149

    Art. 106

  • "D"

    Art. 149

    Art. 106


ID
722014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos princípios que regem a atividade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O princípio da legalidade afasta em caráter absoluto a possibilidade de se remeter, para o plano infralegal, a definição de aspectos inerentes aos elementos do tributo.
    ERRADO: o princípio da legalidade tributária, no Brasil, não é absoluto. Veja as seguintes hipóteses:
    - instituição ou majoração de imposto (STF admite essa possibilidade para outras modalidades de tributo) por medida provisória (art. 62, § 2º da CF);
    - alteração de alíquota por decreto do Executivo, como ocorre com o II, IE, IPI e IOF (art. 153, § 1º).

    b) De acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei, em sentido formal, configura o veículo apto para instituir tributo, razão pela qual é vedada a instituição de tributo por intermédio de medida provisória.
    ERRADO: vide comentário acima sobre art. 62, § 2º da CF.

    c) Dado que o estabelecimento da progressividade de alíquotas constitui instrumento a serviço do princípio da capacidade contributiva, entende o STF ser constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, com base no valor venal do imóvel.
    ERRADO: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel." (Súmula 656 do STF)

    d) Segundo o STF, o denominado princípio da vedação ao confisco tem aplicação apenas em relação ao tributo e não à sanção, motivo pelo qual não estende a sua aplicação às multas moratórias.
    ERRADO: "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).

    e) Segundo o STF, é constitucional lei estadual que estabelece alíquotas diferenciadas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em razão do tipo do veículo, por entender que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.
    CORRETO: “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)
  • Acrescento ao elucidativo comentário do colega acima, relativamente à assertiva "a",  a possibilidade de alteração de alíquotas de Imposto de Exportação até mesmo por órgãos que integrem a estrutura do Poder Executivo, por atos normativos inferiores a um Decreto, e não pessoalmente pelo Presidente da República.
  • Em relação à letra e), conforme os ensimantos de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 3ª Edição, 2011, pág. 165):
    Ad argumentandum, quanto ao IPVA, entendemos que sua "progressidvidade" veio a lume de forma implícita com a Emenda Constitucional n. 42/03, conforme se depreende do comando inserto no art. 155, §6°, II, da CF, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo. 
    Note o dispositivo:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)        III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Alguém poderia dar outra explicação sobre a alternativa "D", ainda tenho dúvidas!

    Grata
  • Sobre a letra D, salvo melhor juizo elas nao podem ultrapassar o principal sob pena de se estar caracterizado o carater confiscatorio. Isso so vale para multas
  • Complementando o comentário sobre a alternativa "D":

    d) Segundo o STF, o denominado princípio da vedação ao confisco tem aplicação apenas em relação ao tributo e não à sanção, motivo pelo qual não estende a sua aplicação às multas moratórias.

    ERRADO: "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).

    Complemento: a "sacanagem" dessa questão é que o art. 150, IV da CF, que é a própria previsão constitucional expressa do princípio da vedação ao confisco, refere-se somente aos TRIBUTOS, e não às multas. Veja o inciso reproduzido literalmente:
    É vedado: "utilizar tributo com efeito de confisco".
    Daí que a chave para descobrir que a alternativa está errada é a ADIN cujo trecho mais relevante está transcrito acima. Nessa ADIN, o STF entende que não só o TRIBUTO, mas também a MULTA não pode ter caráter confiscatório, sob pena de infringir o art. 150, IV da CF, mesmo que este inciso fale especificamente em TRIBUTO. Trata-se de verdadeira interpretação extensiva operada pelo STF.
    Espero que, agora, tenha ficado claro.
  • LB Bravo, obrigada pelas explicações, foram muito úteis!

    Grata
  • Item "c" http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8279&revista_caderno=26

    Item "d"

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.058 – 27/03/2012 - STF

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. 50% DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    Esta Suprema Corte firmou orientação quanto à possibilidade do
    controle de constitucionalidade das multas desproporcionais, isto é, que
    tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo,
    portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à
    gravidade da conduta da parte agravada.
  • “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA.

    CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES.

    1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da

    Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n.

    523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA,

    DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o

    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.


    “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)



  • Essa súmula do STF, da letra C, segue valendo? O entendimento quanto à progressividade do ITCMD atual é de que é constitucional. Deveria, por lógica, ser também assim com o ITBI, mas talvez siga valendo essa súmula..

  • CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    [...]

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • C)  Cuidado – mudança de entendimento 

    "A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    A votação não fora unânime, entretanto a posição que prevalecera tomou por fundamento, sentido contrario ao que até então vinha se entendido, preconizando que “O entendimento de que a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD seria inconstitucional decola (...) da suposição de que esse § 1º do artigo 145 a admite exclusivamente para os impostos de caráter pessoal”. A redação dada traria duas proposições distintas no referido artigo I) que os impostos deveram sempre que possível ter caráter pessoal e II) os impostos deverão ser graduados segundo a capacidade contributiva (todos eles). Para Eros grau, ainda, em voto vencedor “o § 1º do artigo 145 da Constituição determina como devem ser os impostos, todos eles. Não somente como devem ser alguns deles. Não apenas como devem ser os impostos dotados de caráter pessoal. Isso é nítido. Nítido como a luz solar passando através de um cristal, bem polido”.

    À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e  redação da Súmula restam prejudicados."

    (

    Progressividade do ITBI: RE 562045/RS x Súmula 656 STF

    Karla CortezKarla Cortez

    Publicado em . Elaborado em .



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf#ixzz3IEJBEckn


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf#ixzz3IEGqLRm8

  • Marcelo, agradeço pelo excelente comentário acerca da atualização do entendimento do STF sobre a constitucionalidade da incidência de progressividade sobre impostos reais.


    A quem interessar, vide a ementa do julgado, proferido pelo Pleno da Corte Suprema e referido por Marcelo:


    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO." (RE 562045, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)


  • Um ponto adicional sobre a letra C: conforme explicado no livro do Ricardo Alexandre (2015 p. 102), a tendência do STF é realmente superar no futuro as súmulas 656 (ITBI) e 668 (IPTU), em razão dessa decisão de 2013 sobre o ITCMD citada pelos outros colegas (de que é possível haver progressividade não apenas em impostos pessoais, mas também em impostos reais). Mas vejam a advertência do Ricardo Alexandre: 

    "Não obstante, enquanto tal modificação não ocorrer de maneira expressa, recomenda-se aos que se preparam para provas de concursos públicos que continuem a considerar corretas as assertivas que afirmem literalmente o que consta das citadas Súmulas. A probabilidade maior de abordagem do novo entendimento nos concursos é em questões que se refiram diretamente ao ITCMD ou que, de maneira mais ampla, considerem incorretas assertivas que afirmem que a progressividade de alíquotas de impostos reais somente pode ser implementada quando houver expressa autorização constitucional nesse sentido." 

  • Na realidade, o STF entende que o princípio do não confisco aplica-se também às

    multas, inclusive às moratórias.


ID
748510
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o chamado “abuso de formas”, tema relacionado à interpretação econômica do direito tributário, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • e)  O uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributaria.

    Gabarito preliminar: ERRADO (X) (GABARITO PRELIMINAR)

    Comentários: A questão não menciona lei, doutrina ou jurisprudência. Não há base, portanto, para afirmar que o item está equivocado. Para Ricardo Lobo Torres, a afirmação está correta, pois se trata de transcrição de sua obra. Em sentido similar Marco Aurélio Greco entende que se não houver um propósito comercial no negócio celebrado, além da economia do tributo, a sua prática será abusiva. A questão é passível de anulação

  • Comentário do professor Érico Teixeira:

    a)  A doutrina e a jurisprudência entendem que o planejamento tributário feito antes da ocorrência do fato gerador é lícito, enquanto aquele realizado após a ocorrência do fato gerador é ilícito.
    Gabarito preliminar: CERTO
    Gabarito definitivo: ERRADO
    Comentários:
    Não necessariamente. É possível que haja fraude anteriormente praticada ou planejamento abusivo antes da prática do fato gerador ou planejamento válido posteriormente autorizado (exemplo: declaração do IRPF).

    b) Para parte da doutrina de direito tributário, pode-se classificar a evasão, de forma genérica, como lícita ou ilícita.
    Gabarito definitivo: CERTO
    Comentários: Esse entendimento é bastante  minoritário.

    c)  Não é defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei, planeja adequadamente seus negócios, orientando-os de forma a pagar menos impostos.
    Gabarito definitivo: CERTO
    Comentários: O contribuinte pode planejar os seus negócios, desde que não haja abuso.

    d)  A  fórmula  de  liberdade  do  contribuinte  de planejar  seus  negócios  não  pode  ser  levada ao paroxismo, permitindo-se a simulação ou o abuso de direito.
    Gabarito definitivo: CERTO
    Comentários: O contribuinte pode planejar os seus negócios, desde que não haja abuso.

    e)  O uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributaria.
    Gabarito preliminar: ERRADO
    Gabarito definitivo: CERTO

    Comentários: A questão não menciona lei, doutrina ou jurisprudência. Não há base, portanto, para afirmar que o item está equivocado. Para Ricardo Lobo Torres, a afirmação está correta, pois se trata de transcrição de sua obra. Em sentido similar Marco Aurélio Greco entende que se não houver um propósito comercial no negócio celebrado, além da economia do tributo, a sua prática será abusiva. A questão é passível de anulação

    http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012
  • Com relação à alternativa A, trago as seguintes observações do João Marcelo Rocha, Capítulo 14 (Obrigação Tributária), pág. 296, 6ª edição

    “Elisão x Evasão: não há propriamente uma unicidade de pensamento sobre seus significados, bem como o sentido puramente gramatical não ajuda na elucidação do tema”; ELISÃO significa a economia LÍCITA do tributo, enquanto a EVASÃO significa a economia ILÍCITA do tributo; ELISÃO: faculdade de escolher o mecanismo que entende ser mais vantajoso; A ELISÃO pode ser caracterizada como um mecanismo lícito e que se processa, em geral, antes do acontecimento do fato gerador; EVASÃO significa mecanismo ILÍCITO, por meio do qual o contribuinte faz esconder o fato gerador ou faz com que ele tenha a aparência de uma situação não-tributada ou tributada de forma mais suave. Ou seja, não significa evitar o acontecimento do fato gerador, mas sim escondê-lo ou camuflá-lo, a fim de burlar, total ou parcialmente, a obrigação de pagar o tributo. Talvez essa seja a característica marcante do mecanismo: ele é posterior ao fato gerador; A EVASÃO liga-se ao conceito de “abuso de forma jurídica”, ou seja, o contribuinte se utiliza de forma jurídica atípica para ocultar a verdadeira essência econômica do ato que pratica; Em resumo: a ELISÃO pode ocorrer antes ou após o fato gerador; a EVASÃO sempre ocorre após o fato gerador.

    Assim, creio que a banca criou uma miscelânea de conceitos.
  • Entendi o que a colega Natalie disse, mas essa letra A ser gabarito é absurdo. Depois que o fato gerador acontece, não há que falar em planejamento tributário... A partir daí, o que a pessoa fizer para tentar não pagar o imposto ou pagá-lo a menor é burlar a lei, disfarçar a ocorrência de tal FG... Da onde que isso é planejamento tributário?!?

  • Quanto ao planejamento subsequente ao FG é bastante provável que ele seja ilícito, contudo, antes da ocorrência do FG, pode ser praticado ato ilícito sob o "manto" do planejamento tributário (o caso clássico da empresa que surgiu com a incorporação de um imóvel e de capital em dinheiro para simular uma compra e venda livre de ITBI), pois o planejamento tributário não tem o condão exclusivo de licitude (o que cabe a Chico, cabe a Francisco), pois a determinação de sua finalidade independe do momento de ocorrência do FG.

  • artigo muito interessante :

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8325

    "Entretanto, é importante destacar que a elisão fiscal por abuso, poderá ser tornar ilegal. Nota-se, para tanto o entendimento de Hermes Marcelo Huck citado por Leandro
    Paulsen[27]:
    “Nada deve impedir o individuo de, dentro dos limites da lei planejar adequadamente seus negócios, ordenando-os de forma a pagar menos impostos. Não lhe proíbe a lei, nem
    tampouco se lhe opõe razões de ordem social ou patriótica. Entretanto, essa formula de liberdade não pode ser levada ao paradoxismo, permitindo-se a simulação e o abuso de
    direito. A elisão abusiva deve ser coibida, pois o uso de formas jurídicas com à única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sobre as bases constitucionais
    da capacidade contributiva e da isonomia tributária. ... uma relação jurídica sem qualquer objetivo econômico, cuja única finalidade seja de natureza tributária, não pode ser
    considerado como comportamento licito. Seria fechar os olhos à realidade e desconsiderar a presença do fato econômico na racionalidade da norma tributária. Uma
    interpretação jurídica atenta a realidade econômica subjacente ao fato ou negocio jurídico, para efeitos de tributação, é a resposta justa, equitativa e pragmática. [...]”

  • então porque a alternativa "b" está correta, se o termo EVASÃO relaciona-se com a atividade de economia ILÍCITA de tributo?

  • Respondendo a letra "a" - "Tem-se afirmado, em sede doutrinária, que a elisão fiscal ocorre antes da concretização do fato gerador, uma vez que seria impossível evitar ou diminuir o ônus de uma incidência tributária já verificada no mundo dos fatos. O raciocínio, entretanto, comporta exceções. A título de exemplo, o momento da elaboração da declaração do imposto de renda da pessoa física (ano-exercício) é posterior ao fato gerado do tributo (ano-calendário); ainda assim é possível fazer que a incidência tributária seja menos onerosa, escolhendo o modelo de declaração mais favorável para cada caso concreto (completa ou simplificada)." Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado.

  • Nem o Professor Érico Teixeira, pelos seus comentários iniciais, acertaria a questão. A ESAF é uma banca cretina. Faz a CESPE e FCC parecerem as bancas mais ponderadas do Brasil.

  • poxa, sem necessidade uma questão dessas... 


  • Por qual motivo a ESAF não considera o cabeçalho da questão para formular as alternativas?

    "Não é defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei, planeja adequadamente seus negócios, orientando-os de forma a pagar menos impostos".

    - O que não é defeso ao contribuinte? Pela redação global da questão, a ESAF parece entender que o contribuinte pode abusar das formas, dentro dos limites da lei. Então a lei admite o abuso das formas?

  • A Elisão de IR é feita após o fato gerador e nem por isso é ilícito. Essa questão tá com pane. Qual o erro da B? Não conheço evasão licita.

  • Nem o Ricardo Alexandre, em seus livros, cita o entendimento de evasão ser lícita por minoria da doutrina. É algo irrlevante, pois a grande maioria de doutrinadores colocam evasão como algo ilícito. Aí vem a Esaf e afirma que evasão se confunde com elisão, podendo também ser lícita. Dá para acreditar?

    A regra geral coloca a A como correta! Só se fossemos nos pegar aos detalhes para julgar errada a alternativa!

  • alternativa C Não é defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei, planeja adequadamente seus negócios, orientando-os de forma a pagar menos impostos.

    Defeso = que não é permitido; interditado, proibido

    Não é defeso = não é proibido --> alternativa correta.

    alternativa B - como dizia meu avô - "é pra cair o cu da bunda" 

  • Em pleno domingo, estudando direito tributário e tendo que resolver uma questão escrota como essa dá uma vontade de voltar pra cama.

  • PQP nessa B, fui procurar quem RAIOS assume essa posição e cheguei a conclusão:

     

    Evasão, segundo Aliomar Baleeiro, é:
    “Um nome genérico dado à atitude do contribuinte que se nega ao sacrifício fiscal. Será lícita ou ilícita. Lícita quando o contribuinte a pratica sem violação da lei. O fumante que deixa de fumar ou passa a preferir o cigarro mais barato está no seu direito."

    BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1958. Pg. 216

    Outro que defende essa é:

    MACHADO, Hugo de Brito. A Norma Antielisão e o Princípio da Legalidade – Análise Crítica do Parágrafo Único do Art.116 do CTN.O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104.São Paulo: Dialética, 2001,p. 115

    Porque esse individuo se simpatiza com o Aliomar Baleeiro, até fez um seminário pra esse camarada:

     

    Seminário Internacional em Homenagem ao Ministro Aliomar Baleeiro.Lei Complementar Tributária. 2010. (Seminário).

     

    Assim ESAF, não é por nada, mas se apegar a doutrina minoritária pra fazer um concurso de alto nível desse? Aném, espero estudar, passar em um concurso bom e nunca mais ter que olhar essas questões novamente.

  • A banca viajou, dou aqui um exemplo de planejamento tributário lícito após o FG: a declaração do imposto de renda, no qual até o final de abril(o FG ocorreu em 31/12, IR é imposto complexivo), ou seja, há alternativas lícitas que o contribuinte poderá optar no momento da declaração.

  • Excelentes os comentários do professor para esta questão.

  • Não sei porque a C está incorreta. Se o kra está dentro dos limites da lei, não lhe é vedado fazer o seu planejamento tributário. Apenas se houvesse abuso de direito, deixando-o fora dos limites legais, é que a Adm. poderia desconsiderar o que o contribuinte fez e tributar da forma correta.


ID
760108
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. Tributos regressivos são inconstitucionais por violação ao princípio da capacidade contributiva, cujo comando é incompatível com o da regressividade.

II. Presume-se fraudulento o início da oneração da renda do contribuinte que já tenha em seu nome débito tributário inscrito.

III. A certidão positiva com efeito de negativa de débito tributário poderá ser expedida apenas se houver garantia da dívida tributária.

IV. A consulta tributária regularmente realizada evita a mora do contribuinte, desde que formulada antes do vencimento da obrigação.

V. Para o imposto de transmissão causa mortis se aplica a base de cálculo do momento da avaliação, enquanto que a alíquota aplicável é a vigente no momento da abertura da sucessão.

VI. Pela lei em vigor é permitido o creditamento integral do ICMS pago por todo o estabelecimento industrial sobre a energia elétrica nele consumida.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

  • Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Só para complementar a assertiva I, adiciono a diferenciação entre os tributos regressivos e progressivos.
    Tributos regressivos e progressivos

    Tributos regressivos são aqueles em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, ou seja, têm relação inversa ao nível de renda do contribuinte. Já os impostos progressivos são aqueles em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, mantendo uma relação positiva com o nível de renda. Na medida em que a renda aumenta, o contribuinte paga mais imposto. Ex.: Tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15% a 27,5%, conforme a renda.
    fonte: http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/121866.html

  • Gabarito: D
  • I-Esse pensamento é doutrinário,haja vista que no próprio texto constitucional há tributos com características regressivas a exemplo do IPI e ICMS.A alíquota cobrada sobre o arroz e o feijão é mesma tanto para o indivíduo que ganha 1 salário mínimo como para o indivíduo que ganha 20 ou 30 salários.Portanto, quem ganha mais paga menos em termos relativos.A constituição,por sua vez,para atenuar essa regressividade, trouxe as regras da seletividade em função da essencialidade do produto.


    II-Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.



    III-Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

              VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    IV-Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. 

    A lógica aqui é a seguinte,se fosse posível a consulta após o vencimento sem a cobrança de juros,o contribuinte atrasava três , quatro meses,depois fazia uma consulta qualquer para se livrar dos juros.

     

  • Gostaria que alguém pudesse explicar porque o item VI está errado?

    Segundo a Lei Complementar 87/96, no seu Artigo 33, II:

    Somente dará direito a crédito (Icms) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
    b) quando consumida no processo de industrialização;
    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
    d) a partir de 1° de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

  • Alessandra,

    A lei Kandir especifica o creditamento "exclusivamente" para o que for destinado ao processo produtivo.

    O enunciado da questão menciona "toda a empresa". Portanto, assertiva errada.
  • Exatamenete isso, ou seja, a fábrica não pagará icms sobre a energia elétrica, mas em relação a parte administrativa da industria incidirá ICMS sobre a energia eletrica consumida.
  • Súmulas 112 é 113 do STF.


ID
760744
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – O Supremo Tribunal Federal entende que, excepcionalmente, o legislador poderá instituir tributos como sanção de ato ilícito.
II – As multas pelo descumprimento da legislação tributária, embora não constituindo tributos, são consideradas obrigação tributária principal ao lado dos tributos, o que permite que ambos sejam submetidos ao mesmo regime de constituição, decisão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução.
III – Ao adotar o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco, a Constituição de 1988 explicitamente deixou de receber o conceito de tributo do Art. 3º do Código Tributário nacional.
IV – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

De acordo com as proposições apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    I – O Supremo Tribunal Federal entende que, excepcionalmente, o legislador poderá instituir tributos como sanção de ato ilícito

    I- ERRADO:. O CTN REZA: 
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    II – As multas pelo descumprimento da legislação tributária, embora não constituindo tributos, são consideradas obrigação tributária principal ao lado dos tributos, o que permite que ambos sejam submetidos ao mesmo regime de constituição, decisão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução. 
    II- CORRETO:. CONFORME CTN:

    Obrigação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

            Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    III – Ao adotar o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco, a Constituição de 1988 explicitamente deixou de receber o conceito de tributo do Art. 3º do Código Tributário nacional. 

    III- ERRADO: A CF/88 ATRIBUI A COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TRIBUTOS. ELA NUNCA TRAZ FATO GERADOR DE ESPÉCIE TRIBUTÁRIA!!! QUEM TRAZ FATO GERADOR PARA AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS É O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. QUANTO AO CONCEITO DE TRIBUTO NÃO TER SIDO EXPLÍCITO COMO NO CTN, NADA TEM A VER COM CONCEITOS DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO ESTÁ EXPOSTO NO ITEM III. 

    IV – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional
    IV- CORRETO CONF. CTN:

            Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • GABARITO: letra E

    I – O Supremo Tribunal Federal entende que, excepcionalmente, o legislador poderá instituir tributos como sanção de ato ilícito. [ERRADO]
    CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    II – As multas pelo descumprimento da legislação tributária, embora não constituindo tributos, são consideradas obrigação tributária principal ao lado dos tributos, o que permite que ambos sejam submetidos ao mesmo regime de constituição, decisão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução.  [CORRETO]

    CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    III – Ao adotar o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco, a Constituição de 1988 explicitamente deixou de receber o conceito de tributo do Art. 3º do Código Tributário nacional. [ERRADO]

    A CF/88 atribui a competência para instituir tributos. Ela nunca traz fato gerador de espécie tributária. Quem traz fato gerador para as espécies tributárias é o código tributário nacional. Quanto ao conceito de tributo não ter sido explícito como no CTN, nada tem a ver com conceitos de capacidade contributiva ou vedação ao confisco como está exposto no item III.


    IV – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. [CORRETO]

    CTN: Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  •  A alternativa IV está INCORRETA, se levarmos em conta a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/02): 

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

     § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.    

         § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

      II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Portanto, o cancelamento de débito tributário é uma forma de extinçâo ou inexigibilidade não prevista no CTN, nem por isso  atrai a responsabilidade funcional. 

    Por isso, é bom lembrar que: a teimosia é uma virtude quando usada para o bem... Emerson Cardoso. 

  • Gabarito: letra E

    Denomina-se "obrigação tributária" o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.

    De acordo com o artigo 113 do a obrigação tributária divide-se em:

    1) Principal.

    2) Acessória.

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

    A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).

    A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.

    A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

    A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

    Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos .

    Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.


ID
772780
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil estabelece quais tributos podem ser instituídos pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. Estabelece também os princípios constitucionais tributários a que se subordinam todas as normas de natureza tributária para estabelecer as limitações do poder conferido aos entes federativos para instituir impostos.

Assim, no contexto dos princípios constitucionais tributários, a determinação de que “é proibido cobrar tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado” é estabelecida pelo Princípio da

Alternativas
Comentários
  • Típica questão para pegar candidato ansioso (como eu), que lê "anterioridade" e marca.

  • Amigos concurseiros, utilizo-me deste espaço primeiro para elogiar a boa colocação do FERNANDO. E também para dizer algo que pode ser útil. Os concursos cobram muito os PRINCÍPIOS da Anterioridade e Irretroatividade. Sempre que a questão exigir conhecimentos acerta destes princípios lembrar: ANTERIORIDADE está relacionado a "Publicação" da Lei, ao passo que IRRETROATIVIDADE está relacionado à "Vigência" da Lei. Sabendo disto, não há mais como errar questões envolvendo esses dois princípios.


  • RESPOSTA C

    Art. 150 CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I -(...)

    III- Cobrar Tributos

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da IRRETROATIVIDADE)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da ANTERIORIDADE)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Princípio da NOVENTENA)




  • Palavras-chave:

    Anterioridade -----> Publicação da Lei

    Irretroatividade -----> Vigência da Lei

     


ID
804286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de exclusão de crédito tributário, competência tributária, imunidade tributária e fontes do direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" - A CF realmente atribui à União a competência para instituir, por meio de Lei complementar, impostos e contribuições sociais residuais. Porém não especifica em nada a obrigação de serem, as Contribuições Sociais, destinadas à "Seguridade Social".
  • Para explicar a letra "a" e "b", é importante tratar do princípio da vedação às isenções heterônomas:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
     Fala-se em proibição da isenção heterônoma ou heterotópica.
    Há duas exceções a esta regra: Isenção do ICMS e ISS nas exportações.  
    A segunda exceção é aquela realizada mediante tratado internacional. Por exemplo, o GATT, que entre países signatários, a partir do momento em que adentra em outro país, ela será considerada como nacional.
    Isso permite-se porque o Presidente atua como Chefe de Estado, que é representante da República, ela não se sujeita à regra do Art. 153, III, por estar agindo como Pessoa Jurídica de Direito Internacional. A União não está atuando como ente federal, mas como Pessoa Jurídica de Direito Internacional. É o que se chama de cláusula do tratamento nacional.
    É importante, no entando, ter cuidado, pois o STF afirma que este caso não é de isenção heterônoma!!! (RE 229096).
    Aplicando esse raciocínio, o RE 229096: No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
    Dessa forma, ambas estão erradas pela possibilidade de concessão de isenção em tais casos

    c) ERRADA - Pelo que pude entender, o art. 155, X, a, da CF, não limita a imunidade do ICMS aos produtos industrializados.

    d) ERRADA - A capacidade tributária é delegável, a competência tributária é que não é, isso consoante o art. 7º do CTN: 
     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, de caráter administrativo), conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do 
    § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • CORRETA: LETRA "E", conforme dispositivos da CF abaixo reproduzidos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.  

  • ITEM C
    outra hipótese de imunidade do ICMS

    CF
                    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

            X - não incidirá:
            a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
            c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
            d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 42, de 19.12.2003)
     

  • Letra D - A competência tributária (competência para legislar) é que é indelegável, já a capacidade tributária (competência para compor o polo ativo na relação obrigacional tributária), essa sim é delegável.
  • Competência residual ou remanescente é aquela que confere à União (somente) a possibilidade de instituir tributos não discriminados no texto constitucional (arts. 154, I – impostos e 195, § 4° –contribuições, ambos da CF).

    Tais tributos deverão ter fato gerador e base de cálculo diferente dos tributos já discriminados na Constituição. Atentar para o entendimento do STF no sentido de que eventual contribuição para a seguridade social residual (art. 195, § 4°, da CF) pode ter fato gerador ou base de cálculo idêntica à de qualquer imposto.

    Art.154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art.154, I (Competência residual ou remanescente).


  • Senhores, a questão fala em impostos E contribuições sociais, sendo que o inciso I do art. 154 da CF apenas apresenta a terminologia "Impostos", sem nada falar em relação às contribuições sociais ou demais espécies tributárias. Por isso, em que pese os sóbrios comentários dos estudiosos colegas, ainda assim não consegui compreender a corretude do item e). Sendo assim, caso possível, gostaria que alguma alma caridosa pudesse me explicar como o item está correto, se a Carta Maior restringiu-se a dispor sobre a competência residual em relação a IMPOSTOS, sem nada falar em relação às demais espécies tributárias... Agradeço desde já!!

  • CF Art 195 - § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. combinado com o 154, I, ou seja, mediante Lei Complementar

  •  a) De acordo com a CF, em nenhuma hipótese a União poderá conceder isenção de tributos estaduais e municipais.

    ERRADA. Regra: Art. 151. É vedado à UNIÃO:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    Contudo, temos que saber também que o Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas comporta algumas exceções

     

    A vedação à isenção heterônoma é novidade na CF/88. Na CF de 1967, era possível, em certas ocasiões, à União conceder isenção de impostos estaduais e municipais.

     

    A primeira exceção diz respeito à incidência do ICMS sobre exportações, e está prevista no art. 155, § 2°, XII, e, da CF/88. Esse dispositivo permite que uma lei complementar federal exclua da incidência do ICMS (imposto estadual) as operações com mercadorias e prestação de serviços, destinados ao exterior.

     

    Cabe observar, no entanto, que esta previsão de isenção heterônoma deixou de ter utilidade após a EC 42/2003, pois tal emenda criou a imunidade do ICMS decorrente de operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior.

     

    A segunda exceção se refere à possibilidade de a União conceder, mediante lei complementar, isenção heterônoma sobre o ISS (tributo de competência dos municípios) nas exportações de serviços para o exterior. Tal permissão está prevista no art, 156, § 3°, II, da CF/88. 

    Fonte: Estratégia Concursos – Fábio Dutra.

  • Constituição Federal:

     Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Gabarito correto E

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

        § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

        § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

            I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

            II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

            III - poderão ter alíquotas:

                a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

                b)  específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

        § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

        § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

  • Destinação do imposto residual

    20 % vai pros estados e df


ID
813961
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

III. cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV. utilizar tributo com efeito de confisco.

Alternativas
Comentários
  • ALT.E

    Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I) I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III) III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    IV) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • TODAS ESTÃO CORRETAS!!

    De acordo com a Constituição Federal, sobre Tributação e Orçamento, das Limitações do Poder de Tributar:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


ID
816124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à imunidade tributária, julgue os itens subseqüentes.

Deve-se considerar a condição de direito do contribuinte e não a de fato, sendo indiferente, por isso, a repercussão econômica dos tributos indiretos.

Alternativas
Comentários
  • "A mensuração da capacidade econômica do contribuinte, evidentemente, restringe-se àqueles tributos cuja repercussão é direta, isto é, quando há coincidência entre contribuinte de fato e contribuinte de direito."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20055/a-incidencia-economica-dos-tributos#ixzz2YgC3Jkah
  • Certo. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF, RE 608872/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22 e 23.2.2017. (RE-608872) 
     

  • Tributos indiretos são aqueles que permitem a transferência do seu encargo econômico para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Exemplos mais conhecidos: IPI, ICMS, ISS e IOF, pois todo o seu ônus econômico-financeiro é transferido para o consumidor que, ao pagar o preço da mercadoria, paga também o valor do imposto que naquele preço se acha embutido. 

    Por sua vez, tributos diretos são aqueles que, oficialmente, não permitem tal transferência.

     

    Assim, pode-se dizer que nos tributos indiretos surgem as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato:

    a) Contribuinte de direito: é a pessoa que realiza o fato gerador.

    b) Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.

     

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

    Quando a entidade imune é contribuinte de direito, haverá imunidade.

    * Mas quando a entidade imune é contribuinte de fato, NÃO haverá imunidade.

     

    Segundo entende o STF, mesmo que o comprador da mercadoria seja uma entidade que goza de imunidade tributária, ainda assim deverá haver a normal incidência do imposto.

    As imunidades deverão ser interpretadas sob o aspecto formal (e não econômico). Dessa forma, tem-se que:

    ·       se a entidade imune for contribuinte de direito, o imposto não incidirá;

    ·       se a entidade imune for apenas contribuinte de fato, o imposto incidirá normalmente.

    Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

    Extraído do site DIzer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/quando-entidade-imune-e-apenas.html

  • certo

  • Deve-se considerar a condição de direito do contribuinte e não a de fato, sendo indiferente, por isso, a repercussão econômica dos tributos indiretos.

    A questão em outras palavras afirma que: deve-se considerar na Obrigação Tributária a condição de contribuinte de direito, pois este é efetivamente o sujeito passivo da obrigação, independentemente, nos impostos indiretos, do contribuinte de fato que é o terceiro (consumidor final) que é quem vai adimplir com a obrigação.

  • Continuem comentando só o gabarito, ajuda muito quem não é assinante

ID
853036
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da capacidade contributiva, que informa o ordenamento jurídico tributário, estabelece que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Sobre ele, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO: Isso não é verdade. Veremos, ao estudar o IRPJ, que as pessoas jurídicas que apurarem, mensalmente, base de cálculo do imposto superior a R$ 20.0, ficam sujeitas a uma alíquota adicional. Isso não é nada mais do que adequação do IRPJ ao princípio da capacidade contributiva. Item errado.

    B) Podemos dizer que o princípio da capacidade contributiva constitui subprincípio do princípio da solidariedade, pois aquele busca a justiça fiscal, ao graduar a tributação conforme a manifestação de riqueza do contribuinte. Quem possui mais riqueza contribui de forma mais acentuada, a fim de que os recursos arrecadados sejam utilizados em prol daqueles que deles mais necessitam.


    C) Sem dúvidas, um dos objetivos da capacidade contributiva é assegurar o mínimo existencial dos cidadãos. Seguindo essa diretriz, a tabela progressiva do IRPF possui um limite para que os rendimentos abaixo dele estejam isentos à tributação.

    D) O princípio da igualdade consiste em conceder tratamento igual aos que são que estão em situação equivalente, e tratamento desigual na medida em que se desigualam. Dessa forma, o princípio da capacidade contributiva pode ser considerado subprincípio da igualdade.

    E) Em decorrência do que comentamos na assertiva D, a progressividade de alíquotas tem como função desigualar os que não se encontram em situações equivalentes.

    Aula Prof fábio Dutra

    bons estudos

  • Ao IRPJ também se observa o princípio de capacidade contributiva. Veja, por exemplo, as empresas do Lucro Real, que podem deduzir suas despesas da base de cálculo do imposto!

  • A questão trata do Princípio da Capacidade Contributiva previsto no art.145, §1° da CF/88.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    ...

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    O Princípio da Capacidade Contributiva (ou da capacidade econômica) deriva do Princípio da Igualdade no Direito Tributário, visando a justiça fiscal de forma individualizada. Por isso apresenta o aspecto objetivo (parcela da riqueza/patrimônio passível de tributação) e o aspecto subjetivo (as condições individuais do contribuinte a ser tributado).

    Vamos a análise das alternativas.

    a) Tal princípio aplica-se somente às pessoas físicas.  INCORRETO

    O Princípio da capacidade contributiva se aplica a pessoas físicas e jurídicas. Esse é o entendimento da doutrina majoritária e do STF.

    b) Constitui subprincípio do princípio da solidariedade. CORRETO

     O Princípio da Solidariedade é utilizado no Direito Tributário para justificar a própria atividade de arrecadação do Estado, por meio da união de todos os contribuintes para a manutenção do Estado, buscando a efetivação dos direitos e garantias sociais, individuais ou coletivos, cobrando-se os tributos dos cidadãos que possuem a capacidade econômica. Por isso a capacidade contributiva constitui-se em um subprincípio do princípio da solidariedade.

    c) Visa, entre outros objetivos, a assegurar o mínimo vital, ou mínimo existencial. CORRETO

    O princípio da capacidade contributiva tem por um de seus objetivos o de proteger uma zona chamada de mínimo vital, que não pode ser tributada pelo Estado.

    O Princípio do mínimo existencial no Direito Tributário tem a finalidade de garantir ao contribuinte que o Estado não possa tributá-lo de forma excessiva, de modo que o impeça de obter elementos mínimos necessários e absolutamente essenciais (zona do mínimo vital) para que possa ter uma vida digna, sendo este princípio o epicentro do Princípio da Dignidade Humana previsto no art.1°, III da CF.  

    d) Constitui subprincípio do princípio da igualdade. CORRETO

    O Princípio da Igualdade no Direito Tributário está previsto no art.150, II da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    A norma constitucional ao vedar tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (PRINCÍPIO DA IGUALDADE) gera um dever para o Estado de diferenciar os contribuintes que se encontram em situação econômica diferente, ou seja, de analisar a capacidade econômica do contribuinte de forma individualizada. Por esta razão, o princípio da capacidade contributiva configura-se como subprincípio do Princípio da Igualdade.

    e) É compatível com a progressividade de alíquotas. CORRETO

    A progressividade de alíquotas, como por exemplo no IRPF, visa tributar os contribuintes que apresentam maiores rendimentos com alíquotas maiores, na medida em que esses apresentam maior patrimônio. Portanto, o princípio da capacidade contributiva é compatível com a progressividade das alíquotas, na medida que a efetivação da justiça fiscal ocorre com a maior tributação sobre aqueles que possuem maior riqueza.

    RESPOSTA: A

  • Questão muito interessante! Apesar de ser fácil a resolução, ela apresenta uma boa carga de conhecimento teórico sobre o princípio da capacidade contributiva!

    Vamos resolver primeiro, lembrando que queremos a alternativa incorreta.

    O princípio da capacidade contributiva os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A graduação da capacidade econômica do contribuinte aplica-se às pessoas físicas e às pessoas jurídicas também. Logo, a afirmativa “o princípio aplica-se somente às pessoas físicas” está errada. Assim, nosso gabarito é letra A.

    Considerando que a questão pediu a alternativa incorreta, as demais afirmativas são verdadeiras no entendimento da banca.

    Com isso, podemos resumir as características do princípio da capacidade contributiva:

    Subprincípio do princípio da igualdade

    Subprincípio do princípio da solidariedade

    Compatível com a progressividade de alíquotas

    Visa, entre outros objetivos, a assegurar o mínimo vital, ou mínimo existencial

    Resposta: A


ID
861073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do sistema tributário nacional, julgue os itens que se
seguem.

Consoante a jurisprudência do STF, o princípio da capacidade contributiva restringe a utilização da progressividade às hipóteses autorizadas constitucionalmente, motivo pelo qual não poderá a lei ordinária estabelecer alíquotas progressivas, com base no valor venal do imóvel, para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Súm. 656 - STF:

     É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
  • De acordo com o artigo 145, parágrafo primeira da CF, o princípio da capacidade contributiva aplica-se obrigatoriamente aos impostos mas é facultativa a aplicação deste princípio aos outros tributos, então ao meu ver não seria essa a explicação para o entendimento do STF de proibir a progressividade das al. para o ITBI.Eu considerei a questão errada por isso.

  • Concordo com a colega Graciele. Não é o princípio da capacidade contributiva que restringe a utilização da progressividade, e sim a própria CF. O conteúdo desse princípio é outro: Art. 145, §1º, da CF:

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

  • O professor Edvaldo Nilo apresenta o princípio da capacidade contributiva sob dois aspectos:
    1-objetivo ou absoluto - que leva em conta as manifestações reais de riqueza do fato tributável;
    2 - subjetivo - tem em conta as particularidades tributárias de cada sujeito passivo e tem aplicação direta com a personalização dos impostos.
    Dessa forma, a concretização do princípio se dá através das imunidades tributárias, das isenções, da seletividade e da progressividade.

    Por fim, é entendimento do STF: "A CF não autoriza a progressividade das alíquotas no ITBI, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda do imóvel (RE 234.105)"
  • "Consoante a jurisprudência do STF, o princípio da capacidade contributiva restringe a utilização da progressividade às hipóteses autorizadas constitucionalmente, motivo pelo qual não poderá a lei ordinária estabelecer alíquotas progressivas, com base no valor venal do imóvel, para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis."
    O ITEM ESTÁ ERRADO, CONFORME A RECENTÍSSIMA JURISPRUDÊNCIA DO STF, QUE AUTORIZOU A PROGRESSIVIDADE PARA O ITCMD. EM QUE PESE NÃO SER O IMPOSTO TRATADO NA QUESTÃO, A FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM (GRIFADA EM VERMELHO) FICA SUPERADA PELO STF JÁ QUE O ITCD TAMBÉM NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA PARA SER PROGRESSIVO, SENÃO VEJAMOS:
    ITCD E ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - 4
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)
  • Os únicos impostos que permitem progressividade:
    - IR. (FEDERAL)
    - IPTU (MUNICIPAL)
    - ITR (FEDERAL)
    Atenção ao julgado acima, permitindo o ITCMD!
    Bons estudos
  • Colega Rodrigo, cuidado pois o ítem estava e continua CORRETO! Mesmo após o julgado citado!

    Primeiramente, se trata de um Recurso extraordinário e referente apenas ao ITCMD. Assim, o tribunal ainda não deixou claro que mudou seu posicionamento já consolidado a respeito do tema, bem como se o entendimento é extensivel à outros impostos.

    Mas é claro que o Acórdão revela uma nova tendencia da Corte, devendo ser citada em provas discursivas e orais.

    Porém, em provas objetivas, que não mencionem explicitamente o entendimento do STF quanto ao ITCMD, devemos continuar com entendimento restritivo quanto a progressividade.
  • Conforme já explicado pelos colegas a afirmativa é a transcrição da súmula 656 do STF que diz que "é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissao inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel".
    O fundamento dessa súmula reside no fato de que o STF consolidou o entendimento de que apenas tributos pessoais poderiam ter a capacidade do contribuinte analisada de forma a permitir alíquotas progressivas. Os impostos reais, como não levam em consideração as características do contribuinte, não admitiria progressividade com base da capacidade contributiva, exceto nos casos previstos em lei como ITR (art. 153, §4º, I da CF) e IPTU (arts. 156, §1º, I e art. 182, §4º, II da CF).

    Art, 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

    Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    Como bem lembrado pelos colegas o STF sinalizou uma mudança desse entendimento no RE 562045/RS (2013), pois entendeu que o ICMD (imposto real) pode adotar alíquotas progressivas com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber. Contudo, ainda não houver revogação da súmula 656 do STF, a afirmativa deve ser considerada correta. 

  • Isenção, imunidade, seletividade e progressividade são as várias formas por meio dos quais o princípio da capacidade contributiva se manifesta. 

    A capacidade contributiva é corolário do princípio da igualdade que exige que a lei tributária não discrimine os contribuintes que estejam em situações semelhantes e discrimine, na medida de suas desigualdades e de acordo com a sua capacidade de contribuir, os contribuintes que não se encontrem em situação jurídica equivalente. 

    Assim, a progressividade viabiliza a aplicação do principio da capacidade contributiva, pois implica o agravamento do ônus tributário, conforme maior a base de cálculo ou quanto maior a riqueza tributável. 

    Segundo o STF, os impostos reais só podem ser progressivos mediante autorização expressa da CF, o que somente ocorre com o ITR, IPTU e IR.

    Com relação ao ITBI (imposto de transmissão inter vivos de bens imoveis) não há previsão constitucional nesse sentido. 

    Súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI, com base no valor venal do imóvel.  

  • No ponto, concordo com o colega Rodrigo, uma vez que HOJE - e não na época em que a questão foi aplicada - essa assertiva deve ser tida como incorreta. A incorreção se dá não pela literalidade da súmula, que até ser cancelada há de ser considerada correta, mas pela fundamentação dela.


    Hoje não se pode mais dizer que apenas nas hipóteses previstas constitucionalmente é permitida a técnica da progressividade. O STF admitiu, em 2013, a adoção da alíquota progressiva ao ITCMD, e não há expressa previsão constitucional quanto à progressividade do mencionado imposto.

    Com a palavra, Ricardo Alexandre (2013, p. 98):

    "A probabilidade maior de abordagem do novo entendimento nos concursos é em questões que se refiram diretamente ao ITCMD ou que, de maneira mais ampla, considerem incorretas assertivas que afirmem que a progressividade de alíquotas de impostos reais somente pode ser implementada quando houver expressa autorização constitucional nesse sentido."

    Essa questão está desatualizada!
  • Pra mim se atualmente o STF entende que o ITCMD pode ser progressivo, essa alternativa fica incorreta, afinal a progressividade do ITCMD não está prevista na Constituição.


ID
864187
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A doutrina reconhece como princípios tributários implícitos “aqueles que não estão expressamente previstos na Constituição, mas resultam do sistema federativo por ela adotado ou de princípios gerais de direito tributário”. (ROSA Jr., Luiz Emygdio F., Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. Rio de Janeiro. Renovar).

Sob essa ótica, constitui princípio tributário implícito o(a)

Alternativas
Comentários
  • No art. 145, parag. primeiro, e no 150 da CF/88 encontra-se expresso alguns princípios tributários, como o da "capacidade contributiva", irretroatividade, o do "não-confisco" e a imunidade tributária. LOGO, O PRINCÍPIO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO TRIBUTO, por exclusão, É UM PRINCÍPIO IMPLÍCITO.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráterpessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado àadministração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que seencontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupaçãoprofissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídicados rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inícioda vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada alei que os instituiu ou aumentou; 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sidopublicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, pormeio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágiopela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:(

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dospartidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dostrabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem finslucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a suaimpressão.




ID
898879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • o gabarito mostra letra d, MAS , a letra c, tb esta errada , vejam o art.  156 I, paragrafo primeiro I

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;


    Alguem, entao pode me explicar se há duas resposta erradas....

  • Ana, a resposta C é específica quanta à alíquota:


    c) Em decorrência do princípio da capacidade contributiva, a lei não poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    e não quanto ao valor do imóvel, conforme artigo 156.


    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

     

    Espero ter ajudado.

  • entendo que a resposta da colega refere-se ao IPTU e não ao ITBI.
  • ANA, JOÃO, CAROLINA e INÊS:
     
    c)Em decorrência do PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, a lei NÃO poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
     
    Considerando que a banca assinalou esta assertiva como correta, para entender a questão, e saber como acertar se vier em prova, comecei a raciocinar da seguinte forma.  
     
    -Imaginemos três contribuintes com capacidade contributiva diferente.
    -Imaginemos que a Lei venha a prever alíquotas diferentes.
    -Por sua vez, estas alíquotas também variam em razão do valor do imóvel. 
     
    Suponhamos que o imposto varie de acordo com capacidade contributiva e o valor do imóvel, mas inexistiria 'alíquotas progressivas'. Existiria faixas únicas variando  de valor em relação aos valores dos imóveis - ao invés de existir faixas diferentes, conforme a capacidade contributiva diferente do contribuinte, em razão dos valores dos imóveis que também são diferentes. Digamos, em termos matemáticos, que haveria 2 VARIÁVEIS (capacidade contributiva e valor do imóvel) mas questão trouxe 3 VARIÁVEIS, ao mencionar as alíquotas. 
     
    Porém, acredito ser a situação hipótese diferente da que está na C.Federal – QUAL PERCEBI  REFERIR-SE A IPTU, APÓS LER OS COMENTÁRIOS:
     
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
     
    I - propriedade predial e territorial urbana;
     
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
     
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 
    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
     
    A resposta, então, aproxima da SÚMULA 656/STF:  ‘É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel’.
     
    Entende-se que a CF lança o princípio da capacidade contributiva, SEMPRE QUE POSSÍVEL, mas inexiste remissão ao ITBI no ART. 156.
     
    Art. 145. (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     
    Assim, a alternativa fala que do princípio da capacidade contributiva não decorre progressividade quanto ao ITBI, conquanto de fato, inexiste tal previsão em Lei.  Há celeuma no STF sobre a possibilidade das alíquotas do IPTU variarem com o poder aquisitivo do contribuinte.
  • Em relação a alternativa "D" acho que é o caso dos Correios, por exemplo!

    O STF entende estar a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) abrangida pela imunidade recíproca por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado.
  • Com relação ao item C, o STF parece estar mudando seu entendimento. Em fevereiro de 2013, no julgamento do RE 562.045, a súmula 656 não foi aplicada. O Pretório Excelso entendeu pela possibilidade de progressão da alíquota do ITCMD, que, assim como o ITBI, é um imposto real que não possui previsibilidade constitucional de progressividade da alíquota.
  • Entendo a letra C errada pois a inconstitucionalidade desta progressão NÃO decorre do Princípio da Capacidade Contributiva mas sim do Princípio da Legalidade. O STF entendeu que não é permitido a aplicação do Princípio da Capacidade Tributária no caso em tela por não haver previsão na constituição.

    Entendo também que a letra D é a afirmativa correta. Pois há inumeros casos de extensão de imunidade tributária recíproca às empresas públicas executoras de atividades essenciais. Exmplo: Correios.
  • A letra B não deveria estar correta ?

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.417 PARANÁ

    RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S)

    ADV.(A/S)

    : MIN. MARCO AURÉLIO
    : UNIÃO
    :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL :TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

    PRODUTOS PARA CONSICIONAMENTO DE AR

    LTDA
    :FABIO ARTIGAS GRILLO

    DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – EXIGIBILIDADE – PRECEDENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

    1. O Plenário, na sessão realizada em 20 de outubro de 2011, deferiu a liminar, à unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.661, de minha relatoria, para assentar a necessidade de observar-se, no caso de majoração da alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o princípio da anterioridade nonagesimal, revelado no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Eis a ementa do julgado:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade.

    TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1o –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3660313.

    RE 614417 / PR

    no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.

    2. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem.

    Brasília, 19 de março de 2013.

    Ministro MARCO AURÉLIO Relator 

  • Caro sandro, a alternativa B de fato encontra-se correta, exige-se o respeito ao principio da noventena caso ocorra majoração da aliquota do IPI e assim corroboram as ementas que trouxe no seu comentário. Contudo, o enunciado pede justamente a opção incorreta.
  • Letra correta a "d". Só pensar no caso dos correios.

  • a) Obrigações acessórias

    Segundo o entendimento do STF, não estão sujeitas à reserva legal e,portanto, podem ser tratadas por atos infralegais (decreto e portaria) as seguintes matérias:

    obrigações acessórias;

    prazos para pagamento/recolhimento de tributos;

    correção monetária.

    b) IPI

    Está sujeito a anterioridade nonagessimal - NOVENTENA

    c) ITBI

    Súmula 656/STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão 'inter vivos'

    d) imunidade artigo 150 VI a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Entende-se, via de regra, não haver imunidade para as empresas públicas e sociedades de economia mista, porém, quando uma empresa pública, prestar serviços públicos, essa segundo interpretação dos Tribunais Superiores, é merecedora da aplicação da imunidade, como exemplo, temos o Correios, comumente citado, como exceção.

  • GABARITO: LETRA D

  • A redação da letra C seria melhor elaborada por um símio


ID
950725
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia a disposição abaixo.

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária – art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Essas disposição é conhecida como

Alternativas
Comentários
  • Alternativa - B
      

    Trata-se de norma geral de antielisão conforme dispõe o Art. 116 do CTN


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
     
    (...)
     
    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 


    Abs

ID
973792
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, consagra vários princípios tributários.

Quanto ao tema, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão A:
    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Questão B

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco


    O STF já aplicou o princípio tributário da vedação ao efeito de confisco (art. 150, inc. IV, da CF) às multas consideradas casuisticamente (determinada no caso concreto) excessivas ou escorchante, em homenagem ao direito de propriedade e ao implícito princípio da proporcionalidade, ainda que a multa seja diversa do tributo.
    A lógica se deu na proteção do direito à propriedade (art. 5°, inc. XXIII, da CF), bem como na homenagem aos princípios implicítos da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Questão C

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    Trata dos impostos extrafiscais. 


    Questão D
    Em regra, deve-se aplicar simultaneamente ambas anterioridades. 
  • C A "pegadinha" está em "no que se refere à instituição e ao aumento de tributos", uma vez que as ressalvas dizem respeito somente à alteração das aliquotas (logo, apenas ao aumento de tributos).

  • essa banca superou a FCC kkk

  • Vamos lá galera!

    A alternativa "B" se encontra errado, pelo o que eu entendi, pois a banca queria o texto literal da CF.

    Já que pensando de uma forma jurisprudencial a alternativa "b" se encontra correto. Nesse sentido segue julgado do STF:

    “A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.” (STF, RE 582.461).

    Assim sendo, embora o texto constitucional (artigo 150, IV da CF) mencione apenas “tributos”, a orientação acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confere leitura extensiva ao artigo 150, inciso IV, da Constituição a fim de aplicá-lo também às multas.

    Mas nessa questão, a banca queria saber de nós o copia e cola do texto constitucional; com isso a alternativa correta seria a "d".

    Espero ter ajudado!
    Abraços!!

  • Questão ridícula até para um defensor público. 

  • Ridícula esta questão!!

  • Questão ridícula, mas...

    a)    A CF é silente quanto à aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas e contribuições de melhoria. Pelo texto constitucional, o princípio somente se aplica aos impostos.

    b)    A CF é silente quanto à aplicação do princípio do não confisco às multas (refere-se a tributos), muito embora existam decisões judiciais no sentido de que o não confisco aplica-se às multas.

    c)     As exceções ao princípio da legalidade previstas na CF não se resumem ao §1º do art. 153. Temos as exceções do art. 177, §4º, I, b (Cide-Combustíveis) e do art. 155, §4°, IV (ICMS-Monofásico.

    d)    A anterioridade nonagesimal não exclui a aplicação da anterioridade anual.

    e)    CORRETA.

  • Brincadeira uma questão dessas!

  • Estou para dizer que a B permanece correta.

    Abraços.

  • No que refere à alternativa A, vale salientar que, muito embora a disposição legal se refira a imposto, o STF vem ampliando a questão, de modo que há julgados aplicando o princípio às taxas, bem assim a impostos de caráter real, não apenas a impostos de caráter pessoal.

    Bons estudos!

  • Com certeza a "b" está correta. Ou é isso ou o Guardião da CF mudou de endereço. O item não pede a literalidade, na literalidade, se é que você me entende.

    Depois de tanto esforço, abdicação, tempo longe da família. Não há palavra no vocabulário humano que expresse o que sinto ao me deparar com isso.

  •  A

    O § 1° do art. 145 consagra o princípio denominado “capacidade contributiva”, o qual deve ser aplicado aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria. (* A CF fala só em impostos, mas a jurisprudência, mediante interpretação extensiva calcada na isonomia, aplica a todos os tributos)

    B

    O princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confsco, nos termos do art. 150, IV, aplica - se aos tributos e às multas de natureza tributária. (A aplicação do princípio às multas é uma construção jurisprudencial)

    C

    As exceções ao princípio da legalidade tributária, no que se refere à instituição e ao aumento de tributos, são aquelas constantes do art. 153, § 1° .

    D

    O art. 150, III, c dispõe sobre a anterioridade nonagesimal, que dispensa a observância do princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, alínea b.

    E

    O inciso V do art. 150 dispõe sobre a liberdade de tráfego, consagrando o direito de “ir e vir”, com a ressalva da cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. V

  • Acertei, mas a questão é maldosa demais! Enquanto as bancas forem intocáveis sem regulamentação nenhuma quanto as provas de concurso, existirá esse tipo de questão abusiva.

  • Alternatina "E" : Embora seja vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, o pedágio, qualificado como tarifa, não se qualifica como limitador de tráfego. Nesse sentido, vide o disposto na Constituição Federal:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público".

  • a) O § 1° do art. 145 consagra o princípio denominado “capacidade contributiva” e, literalmente, a sua aplicação se restringe aos impostos.

    b) O princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confisco, nos termos do Art. 150, IV, aplica-se aos tributos. A aplicação do princípio às multas seria uma construção jurisprudencial.

    c) As exceções ao princípio da legalidade previstas na Constituição Federal não se resumem ao § 1º do art. 153, havendo exceções previstas no Art. 177, § 4º, I, (Cide-Combustíveis) e do Art. 155, §4°, IV (ICMS-Monofásico.

    d) A anterioridade nonagesimal não exclui a aplicação da anterioridade anual.

    e) O inciso V do art. 150 dispõe sobre a liberdade de tráfego, consagrando o direito de “ir e vir”, com a ressalva da cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.


ID
995998
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CERTO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra a)

    A) O princípio da vedação ao confisco esta previsto no Artigo 150, IV da CF. Significa que os entes federativos não podem cobrar o tributo de forma exorbitante a ponto de interferir no direito da propriedade da pessoa. Logo, a alternativa esta correta haja vista que cada um contribui de acordo com a sua capacidade.

    B) Errado. Multa é diferente de tributo, multa é uma sanção por cometer algo ilícito, o que não se confunde com o tributo.

     Artigo 3 do CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    C) Errado. Tem que tomar muito cuidado com essa alternativa, pois é possível instituir qualquer imposto por meio de medida provisória desde que não seja reservado a matéria de Lei Complementar. Salienta-se que há entendimento doutrinário que permite a instituição de qualquer tributo por meio de medida provisória (exceto os de matéria por lei complementar), porém a CF somente cita IMPOSTOS, então tem que tomar cuidado com o que a prova cita.

     Artigo 62, § 2 da CF: § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    D) O erro esta em dizer que a saída do produto nacional ou nacionalizado configura hipótese de incidência, enquanto na verdade é o fato gerador.

    CTN Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

  • Entendo cabível recurso, haja vista que medida provisória no caso de II, por exemplo, é exceção a anterioridade anual e mitigada. Dessa forma a lera "c" também estaria correta.

    Quanto ao erro da alternativa "d" ouso discordar do colega. Creio que o erro estaria em "para fins de incorporação ou não à economia interna de outro país", já que só seria hipótese de incidência se houvesse ânimo definitivo da saída do produto.

  • Hipótese de incidência ou fato gerador no caso da letra "d" é a mesma coisa! Esse não é o erro da questão! Qual seria o erro?

  • Cara Fabíola, 

    o erro da alternativa D está na expressão "ou não" na oração "para fins de incorporação ou não à economia interna de outro país". 

    Deve haver a incorporação à economia interna de outro país. Veja o que diz a doutrina. 

     INCORPORAÇÃO À ECONOMIA INTERNA

    “Mas em seu sentido jurídico, não basta o simples ingresso físico. É imprescindível a entrada no território nacional para incorporação do bem à economia interna” (Impostos Federais, Estaduais e Municipais, Leandro Paulsen, página 12);

    “Somente se deve considerar entrada e importada aquela mercadoria estrangeira que ingressa no território nacional para uso comercial ou industrial e consumo, não aquela em trânsito, destinada a outro país” (Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, p. 215. Nota de atualização de Misabel Derzi);

    Fonte: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=711

    Abraço a todos e bons estudos. 



  • Alternativa A - Certa. 
    Comentário. O princípio do não confisco está previsto no art. 150, IV da CF/88 (É vedado utilizar tributo com efeito de confisco). Confisco representa a perda da propriedade sem a devida contrapartida pecuniária. Portanto, tal princípio está intimamente relacionado com o direito de propriedade, significando que o tributo não pode ser tão elevado ao ponto de significar a perda, direta ou indireta, da propriedade. Também será confiscatório o tributo que exceder a capacidade contributiva, avançando sobre a parte que deve ser preservada para manutenção do mínimo existencial. O princípio do não confisco apresenta alto grau de abstração, pois deve ser ponderado com os princípios da capacidade contributiva, propriedade, razoabilidade e proporcionalidade.

    Alternativa B - Errada
    Comentário. A multa não se confunde com o tributo por não ser este sanção de ato ilícito ( art. 3º do CTN).

    Alternativa C - Errada 
    Comentário. Dentre as hipóteses de exceção ao princípio da anterioridade (ver art. 150, §1º da CF) encontra-se, por exemplo, o empréstimo compulsório previsto no art. 148, inciso I, da CF que somente pode ser instituído por lei complementar, sendo vedado o uso de MP na matéria (ver art.60, par. 2º da CF). .

    Alternativa D - Errada
    Comentário. Segundo o CTN (art. 23) O fato gerador do imposto de exportação será a saída do território nacional, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE ( registro de exportação) no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977 e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro). Se o fato gerador é exportar isso pressupõe saída do produto para incorporação a economia interna de outro país.

    Fonte: https://www.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/541431169244282

  • c) ERRADA! Há impedimento constitucional à utilização de Medida Provisória em matéria tributária cuja disciplina está reservada à LEI COMPLEMENTAR. (Cf, art. 62, §1º, III)

     

    Ressalte-se que a restrição relativa à necessidade de conversão em lei no exercício da edição da MP aplica-se EXCLUSIVAMENTE AOS IMPOSTOS, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada tomando como referencia a data da PUBLICAÇÃO DA MP e não de sua conversão em lei.

  • FATO GERADOR X HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

    CONCRETO X ABSTRATO

    1. fato gerador pode ser considerado como o fato efetivamente realizado, materializado. É a realização concreta de um comportamento descrito na norma, cuja observação faz nascer uma obrigação jurídica, bem como define juridicamente a natureza do tributo. O eminente professor Sabbag (2011, p. 672) aduz que “fato gerador ou ‘fato imponível’, nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede”. Não podemos olvidar que há exceções no tocante aos tributos finalísticos, uma vez que o fato gerador dos mesmos torna-se irrelevante, pois o que interessa é a finalidade para o qual foram instituídos, como por exemplo, os empréstimos compulsórios.

    2. Já a hipótese de incidência é a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma “hipótese” que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como fato gerador. Sabbag (2011, p. 672), com a precisão didática que lhe é peculiar, afirma: “hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal (...)”.

  • Assim, cobrou um entendimento de Regulamento Aduaneiro na prova de Direito Tributário? Sério?

     

    Essa alternativa D realmente está incorreta, mas eu duvido que Legislação Aduaneira estava no edital desse concurso.

  • O princípio do não confisco veda a perda da propriedade sem a devida contrapartida pecuniária,estando, portanto, intimamente relacionado ao direito de propriedade. Em outras palavras, o tributo não pode ser elevado a ponto de gerar a perda, direta ou indireta, da propriedade. O princípio da capacidade contributiva representa uma das vedetes da proibição do confisco, na medida em que determina a necessidade de observância das condições pessoais do contribuinte.

  • a) Correta. A vedação ao confisco, corolário do princípio da capacidade contributiva, também se fundamenta na propriedade privada, a quem objetiva proteger.

    b) Incorreta. a vedação ao confisco se aplica às sanções pecuniárias. No entanto, isso não significa afirmar que a multa se insere no conceito de tributo. Ao contrário, tributo pressupõe uma prestação que não constitua sanção por ato ilícito.

    c) Incorreta. é possível a utilização de medida provisória para instituir ou majorar tributos, ainda que submetidos ao princípio da anterioridade.


ID
1082179
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A partir da noção acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar,

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei letra "b" por negativa. Mas não estou certo de que o princípio da legalidade não se aplica à hipótese descrita. 

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


  • Fiquei em dúvida nessa questão também, a CF não fala em reduzir, só em exigir e aumentar, mas o CTN diz:

      Art.97. Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II-  a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,57 e 65.

    Não entendi a resposta.

  • Eu fiz essa prova e recorri desta questão pq achei (e ainda acho) o gabarito um absurdo! Segue a resposta dada pela FCC ao meu recurso, para quem se interessar:

    Não merecem prosperar as razões de inconformismo apresentadas. Vejamos. As limitações constitucionais ao poder de tributar são direitos fundamentais dos contribuintes, ou seja, existem para impedir que o ente federado, no exercício de sua competência constitucional para tributar, venha a atingir seus direitos individuais. Em sendo assim, as limitações constitucionais ao poder de tributar existem quando o exercício da competência tributária onerar o contribuinte de alguma forma. Assim, a instituição e a majoração de tributos são medidas que oneram o contribuinte e, por conta disso, devem atender às limitações constitucionais ao poder de tributar. O mesmo não se diga se houver redução de tributo que venha a beneficiar o contribuinte. Neste caso, dispensa-se a obediência a estas regras limitadoras do exercício da competência tributária.

    Inclusive, a Constituição Federal assim expressamente dispõe no art. 150, quando determina que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no inciso I: ‘exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça’; no inciso III, alíneas a ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado’, b ‘no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’. Em nenhum momento a Constituição Federal impõe limitações ao poder de tributar para reduzir tributos que venham a beneficiar os contribuintes.

    Vale salientar que não há proibição de utilização de lei para reduzir tributo, mas ela não é obrigatória para este fim, ou seja, se o veículo redutor não for lei, mas decreto, não haverá inconstitucionalidade.


    Continuo não concordando, mas agora já sei o "posicionamento" da FCC.

  • Considerando as razões apontadas pela FCC, por que razão a E está incorreta, então?

  • Não dá para concordar com a resposta da FCC.

    Há tributos, que mesmo para redução de alíquotas ou BC, somente por lei. Quanto às anterioridades eu concordo, mas não quanto à lei.

    A CF já definiu os tributos que são exceção à legalidade.

  • Putz, que explicação furada...

    Já passou da hora da lei dos concursos começar a prever penalidade para bancas que fazem isso.

    Mas, por enquanto vivemos na didatura.

    Sobre a questao, o único furo que achei na E (pela explicação do imbecil da FCC) é que para estar correta ela deveria falar que a limitação CF ao poder de tributar é para instituir ou MAJORAR ( E NÃO MODIFICAR)  tributos.

    Segue o baile, a FCC entende que quando beneficia o contribuinte não precisa estar embasada em lei, basta o administrador querer, tipo o governador acordou de bom humor e quer não cobrar mais ICMS, se for reduzir ele pode, sem problemas.

    Francamente, que absurdo tem que aceitar esse posicionamento para passar em um concurso.

    Mas é o que vou fazer.

  • Eu entendo que a alternativa E está errada, devido não ser capacidade tributária ativa, mas competência tributária.

    A capacidade tributária ativa refere-se a quem irá fiscalizar e arrecadar o tributo.  A competência tributária diz respeito ao ente federativo competente, constitucionalmente, para instituir o imposto por meio de lei. Exemplo: O ITR que é instituído pela União (possui a competência tributária) e pode ser arrecadado e fiscalizado pelo Município (possui a capacidade tributária ativa (art. 153, § 4º, III da CF).
  • Colegas, não esqueçam que a questão trata  das limitações CONSTITUCIONAIS (ou seja, deve-se ignorar o CTN) ao poder de tributar, que sempre se referem a aumentar ou instituir, modificar pode, bem como reduzir...

  • A e C - incorretas porque ambas as alternativas mencionam a "redução" de tributo, quando o texto constitucional refere-se à instituição ou majoração apenas. D - incorreta porque a anterioridade tributária deve ser observada nas hipóteses de modificação (na modalidade de majoração) e de instituição de tributos, sendo a alternativa omissa quanto à instituição. E - incorreta porque a capacidade tributária ativa é detida pelas pessoas jurídicas de direito público competentes para arrecadá-los ou para delegar a sua arrecadação, fiscalizá-los e praticar os demais atos necessários à satisfação do crédito tributário. Não se confunde, portanto, com a competência tributária, que é a atribuição dos entes tributários de instituir tributos, que, por sinal, é indelegável.  RESPOSTA CORRETA: B - considerando-se as alternativas A e C como incorretas pela omissão do texto constitucional quanto à aplicabilidade dos princípios da legalidade e irretroatividade da lei tributária em relação à redução, e reconhecendo-se que a hipótese prevista na alternativa D, no que tange à aludida "modificação" para a aplicação do princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), concerne apenas à majoração de tributos, não há como se concluir de modo diverso senão reconhecer que, nos casos de redução de tributos, não hão de ser respeitados os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade da lei tributária.
  • A alternativa B diz que lei que reduz tributo, beneficiando o contribuinte, não obedece a irretroatividade. Isso é certo, mesmo? Alguém pode me explicar, indicar material ou a fundamentação legal? Porque só aprendi 3 exceções à irretroatividade da lei tributária, e nenhuma delas diz respeito à redução de tributo (art. 106, CTN). Quanto a não obedecer legalidade e anterioridade até concordo, mas achei essa resposta meio estranha.


    Victor Lucas, tudo bem que a questão fala em 'limitações constitucionais', mas a própria CF estabelece que elas serão reguladas em lei complementar, de modo que é um absurdo ter que ignorar o CTN pra respondê-la! Enfim...

  • Gabarito equivocado, embora assim não reconhecido pela Banca. Há expressa exigência constitucional sim (ao contrário do que falaram alguns colegas) de lei, inclusive específica (só pode tratar desse tema), para redução de base de cálculo de tributo (e consequentemente, para redução de tributos em si); vejam:

    CF, art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Corretíssima a observação do último comentário. 

    O 150, ¶6 exige lei para redução da base de cálculo, logo a b está errada.

    Estou estudando para o TRF4 e não fiz essa prova do TRF3, mas achei absurda essa questão.


    Tenho a impressão que algumas provas da FCC são feitas por leigos, que por não conhecerem o direto como um todo se resumem a alterar palavras de dispositivos ou tomar um único dispositivo como verdade absoluta, sem ver que a exceção está nos próprios parágrafos do artigo.


    Outra coisa, a legalidade na majoração, instituição e redução de tributos, SALVO EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS, como diz a questão, é uma regra absoluta sim, independentemente do CTN dizer que é, pois, repita-se, salvo exceções constitucionais somente a lei pode revogar/alterar/ampliar/reduzir o que outra lei criou.


    Assim, é absurda a interpretação de que quando a CF  fala somente "instituição " significaria dizer wue a "extinção ou alteração" não demandaria lei.


    Se adotarmos a interpretação FCCsistica sobre "vedações constitucionais" e reserva legal podemos concluir então que as varas do trabalho podem ser extintas mediante ato administrativo dado o dispositivo a seguir: "Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho"


    Indo

  • Eu me espanto quando comparo a qualidade das questões da FCC com outras como a CESPE, por exemplo.
    Confusas, obscuras...

  • Se isso estivesse correto a guerra fiscal quebraria os estados economicamente mais "fracos". Isso afrontaria o pacto federativo e teríamos uma revolução ou guerra civil :)

  • No caso em Tela, devemos apenas nos cercar no que concerne ao que pede a questão: "...LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ao poder de tributar," a redução mediante lei está prevista em legislação infraconstitucional (CTN), realmente a constituição não fala nada sobre a legalidade da redução tributos. Logo, a questão está correta, apesar de eu achar uma péssima questão.

  • Se a letra "C" está incorreta porque a CF só prevê instituir ou majorar, então caso eu reduza um tributo ele vai retroagir? Não né. Na minha opinião gabarito letra C.


  • Concordo com o Geraldo. Gabarito pra mim é letra c!!!

  • O nome disso é canalhiçe.

    Uma avaliação em sede de concurso público não deve refletir os caprichos da banca avaliadora.

    Tem que ter muita paciência...

  • Em relação à anterioridade e irretroatividade eu posso até concordar. Mas, em relação à legalidade não dá não. Esse examinador se esqueceu de um princípio basilar de direito: princípio da paridade de formas. Ou seja, se se exigiu tributo por lei, somente por lei, em atenção ao referido princípio, poderá deixar de cobrá-lo. Além do mais, o próprio princípio do Estado de Direito assim determina. Ora, se a Lei representa a vontade do povo, não pode um mero represante dispor em sentido contrário ao quanto determinado pelo povo... Enfim, a verdade é que a FCC (fundação cai cabelo) é osso duro de engolir!

  • Hãããã?!?

    Art. 97, Código Tributário Nacional . Somente a lei pode estabelecer:

      I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

      II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (...)


    Alguém se utilizou deste artigo para recorrer?


  • aí você está estudando para concurso, 

    hora do seu dia com cara no livro

    aí vem a FCC e

    paaaaahhhh.

    (\____/)
    ( ͡ ⚫͜ ʖ͡⚫
    
                            </li>
                        
                            <li>
                                <p>pela alternativa B, quer dizer então que uma lei que reduz a alíquota de um imposto é aplicada retroativamente à fatos geradores já ocorridos em que está pendente o lançamento? alguém poderia explicar isso, porque tá contrariando tudo que estudei até agora.<br></p>

                            </li>
                        
                            <li>
                                <p>FCC- F*endo Com o Candidato</p>

                            </li>
                        
                            <li>
                                
                            </li>
                        
                            <li>
                                <p>A letra

     

    Primeiro, porque se, pelo princípio da legalidade, é preciso uma LEI para instituir/majorar um tributo, do mesmo modo, faz-se necessário uma lei para extinguir/reduzir um tributo (salvo exceções legais). Tal entendimento está em conformidade com o princípio do paralelismo das formas. Ademais, na linha de pensamento da banca, um ato infralegal, que reduzisse a alíquota de um tributo, poderia revogar um lei, o que seria uma aberração jurídica, violando-se princípios gerais de direito, como o da hierarquia das normas.

     

    Segundo, porque afastando-se o princípio da irretroatividade, uma redução de alíquota ocorrida em 2016 afetaria fatos geradores anteriores, isto é, o contribuinte poderia pleitear a restituição da diferença de alíquota nos 5 anos anteriores.

     

    Lamentável - para não dizer irresponsável - a falta de preparação da banca.

     

  • A alternativa "b" está, sem dúvidas, errada, já que não há qualquer exceção ao princípio da legalidade quando se fala em alteração da base de cálculo, seja qual for o tributo. Inclusive, inúmeros dispositivos do Código Tributário Nacional devem ter uma interpretação conforme a Constituição Federal, já que falam em alteração das alíquotas e das bases de cálculo por ato do poder executivo, como exceção ao princípio da legalidade tributária (vide art. 21 e 26 do CTN).

    Ocorre que, com a promulgação da constituição de 1988, esta previu, apenas, exceção ao princípio da legalidade no que se refere à alteração das alíquotas de determinados impostos, não havendo nenhuma menção à base de cálculo de qualquer tributo. Muito pelo contrário, no art. 150, § 6.º, a CF assim dispõe:   "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

  • Fui na menos errada. Mas creio que o gabarito esteja equivocado.

  • É o tipo de questão que, em minha opinião, o examiador é uma pessoa que possui um tipo de conhecimento mais assistencial do que técnico do direito tributário.

    Afirmar que o chefe de um executivo tem a liberdade de beneficiar o administrado com redução de tributos por meio de ato infralegal, e utlizar-se para isso do argumento que não há essa previsão expressa na CF/88 é no mínimo uma visão ingênua do direito tributário

    Trata-se de um raciocínio extremamente limitador, para não dizer quase leigo! Será que, na prática, esta pessoa elaboradora da questão acha juridicamente possível isso acontecer? Aí se chegasse para ela o argumento de que isso fere a  LRF, ela diria: fere a LRF, mas não fere a norma superior.

    Eu diria: tudo bem, e o § 6º do art. 150?

    "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
    taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

    Caramba!!! É ilógico pensar que as limitações ao poder de tributar são exclusivamente garantias ou direitos assegurados ao contribuinte. Trata-se também de imputação de responsabilidade na gestão, e a própria CF/88 reza isso!

    Penso que é o tipo de questão apenas para perder o tempo do candidato. Quando muito, para quem estuda para provas da FCC, saber que a banca tem esse pensamento que fundamenta-se na "doutrina" de seus conselheiros: a famosa jurisprudência de banca.

    Me surpreende uma banca utilizar-se de falta de conhecimento para pensar que questões ilógicas como esta, as fazem uma grande banca.

  • Para quem não possui acesso aos comentários do professor, o mesmo não concordou com o gabarito letra B, e achou a menos errada a letra A.

    Na minha opinião não tem alternativa correta, ja que a letra A diz ¨regra absoluta com exceção¨, e isso pra mim não existe. rsrs

  • Essa questão foi ridícula gente... Não existe defesa p isso!

  •  

     

     

    A partir da noção acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar,

    a)

    a legalidade é uma regra absoluta quando se trata de instituição, majoração e redução de tributos, por alteração de base de cálculo ou de alíquota, salvo as exceções constitucionais.

     

    b)

    na alteração que implique redução de tributo, beneficiando o contribuinte quer por alteração de base de cálculo, quer por alteração de alíquota, não se aplicam as regras da legalidade, anterioridade e irretroatividade.

     

    c)

    a irretroatividade da lei tributária é uma regra absoluta, quer para criar, majorar ou reduzir tributos, independente de benefício ou prejuízo para o contribuinte.

     

    d)

    a anterioridade da lei tributária é uma regra que sempre deve ser aplicada no caso de modificação da lei que veicula tributo, salvo as exceções constitucionais.

     

    e)

    limitam o exercício da capacidade tributária ativa para instituir ou modificador tributos, sendo considerados verdadeiros direitos fundamentais do contribuinte.

     

    Você errou! Resposta: b

    Responder

    A) Absoluta sem exceção ?         pode ter alteração de alicotas via ato de poder executivo então observância ee sim regra qu não podemos nos furta  ?

    B)  Aplico sim legalidade  aplco irretroativicdade

    C) Irretroatividade não tem exceção aplico lei vigente a época de ocorrência de fato gerador mas

    D) regra que sempre deveser aplicada na modificação de

    não é modificação é majoração

    E)  na verdade

    nao é capacidade e sim competência trib 

     

     

    professor não concorda com gabarito letra B  ento ignora legalidade  e irretroatividade máximo seria  duvida entre A E C das 2  seria   irretroatividade de lei trib sem exceção vem 106 ctn;

     

    penalidade mas branda não comporta exceções  assim realmente seria questão complicada não rem nem salvo exceções para professor A seria gabarito 

     

  • Realmente, questão muito mal formulada. Deveria ser anulada, isso que não sou de mimimi.

  • Colegas, redução de imposto sem lei e sem autorização expressa da CF?

    Então seria possível por decreto, também, extinguir o imposto? Pois o que se afirma é a possibilidade de o chefe do executivo "bulir" com matéria fixada pelo legislativo, sem autorização constitucional....

    Vejam o §1º do art. 153 da CF: É a CF autorizando o executivo, respeitada a lei, alterar as alíquotas de alguns impostos extrafiscais.

    Vejam: é óbvio que, diante do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público (grana envolvida), e considerando ainda uma matéria fixada em lei, NÃO PODE o executivo alterar o conteúdo (para diminuir imposto) sem autorização da CF ou sem lei em sentido formal.

    Tamanho é o cuidado com a matéria, que sequer o mencionado parágrafo autoriza o chefe do executivo a dispor diretamente sobre as alíquotas, deterinando o intermédio do legislativo.

    Se pode diminuir o imposto sem lei e sem autorizaçao da CF, por que tbem não poderia extinguir o imposto?  A alternativa B e a fundamentação da FCC permitem a extinção de imposto sem lei e sem autorização da CF.

  • A INSTITUIÇÃO, MAJORAÇÃO, REDUÇÃO ou EXTINÇÃO DE TRIBUTO sempre DEPENDEM DE LEI.

    Art. 97. CTN. Somente a lei pode estabelecer:

    I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    Alguém poderia me explicar, então, porquê a banca disse que não se aplica a legalidade à redução de tributo, se o art. 97, II, claramente diz que somente por lei se pode reduzir tributo? Logo, como a alternativa "b" pode estar certa?

  • GABARITO B

     

    Para chegar a resposta correta da questão, há a necessidade de entender a diferença entre obrigação principal e acessória, além do entendimento sobre mitigação do princípio da reserva legal.

    Obrigação principal: sua origem é a lei, seu objeto é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação de dar);

    Obrigação acessória: sua orgigem é a Lesgilação (Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.). seu objeto são prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (obrigação de fazer, não fazer e de tolerar).

    Mitigação do princípio da reserva legal: a obrigação principal deriva da lei, já a acessória deriva da legislação tributária, diante disso, não se aplica as obrigações tributárias acessórias o princípio da reserva legal. Porém, isso não quer dizer que a multa pelo seu eventual descumprimento possa ser aplicada sem previsão legal.

     

    Embora pareça inconstitucional, pois demonstra-se contraste com o artigo 5°,II, da CF 1988, a doutrina entende que nenhum princípio constitucional é absoluto e que, caso contrário, seria inútil todas as prescrições normativas infralegais do Direito Tributário.

     

    STJ - AgRg no REsp 507467 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0037746-5

    01/set/2003

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MULTA
    MORATÓRIA. CABIMENTO.
    1. O retardamento na entrega da declaração é considerado como sendo
    o descumprimento de uma atividade fiscal exigida por lei. É regra de
    conduta formal, não se confundindo com o não-pagamento do tributo.
    2. Como é cediço, a norma de conduta antecede a norma de sanção,
    pois é o não-cumprimento da conduta prescrita em lei que constitui a
    hipótese para a aplicação da pena. A multa aplicada àquele que não
    cumpre o dever legal de entregar a declaração a tempo e modo é
    decorrência do poder de polícia exercido pela administração tendo em
    vista o descumprimento de regra de conduta imposta ao contribuinte.
    3. É cabível a aplicação de multa pelo atraso ou falta de
    apresentação da DCTF, uma vez que se trata de obrigação acessória
    autônoma, sem qualquer laço com os efeitos de possível fato gerador
    de tributo, exercendo a Administração Pública, nesses casos, o poder
    de polícia que lhe é atribuído.
    4. A entrega do imposto de renda fora do prazo previsto em lei
    constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração
    de natureza tributária. Do contrário, estar-se-ia admitindo e
    incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já
    que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso
    5 - Agravo regimental desprovido.

     

    Outra questão sobre o tema: Q301561 - Direito Tributário - IPVA, Obrigação Principal e Acessória, Competência Tributária

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Súmula Vinculante nº 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    GABARITO : B

  • E ainda contratam a banca por inexigibilidade de licitação? 

    Absurda essa questão. 

     

  • A banca FCC, regra geral, traz questões ótimas para o estudo, mas nessa aqui ela não foi feliz.

    Questão sem resposta correta !!

     E conforme o comentário do professor:

    - A menos errada é a letra (A)

  • Em 31/07/2018, às 22:11:38, você respondeu a opção A. Fui no raciocício do professor.

  • Até onde eu sei, o princípio da legalidade excepciona apenas o tocante a alíquota de alguns tributos.

  • E) limitam o exercício da capacidade tributária ativa (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA) para instituir ou modificador tributos, sendo considerados verdadeiros direitos fundamentais do contribuinte.

  • Se o tributo é instituído e tem sua alíquota e base de cálculo fixados por lei, como pode um decreto vir e mudar o que a lei instituiu?

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • Erga Omnes, é possivel a alteração de base cálculo e alíquotas de impostos por decreto, desde que não excedam o limite estabelecido pela lei, é o que ocorre com II, IE, IPI,IOF, CIDE combustível e ICMS combustível.

  • Janaina,

    A regra é que os tributos só podem mesmo ser instituídos, alterados e extintos por lei. Se a questão quisesse cobrar a exceção, deveria deixar isso claro, o que não acontece na assertiva.

    Ademais, as exceções que você elencou ao princípio da legalidade (II, IE, IOF, IPI, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis) aplicam-se somente às alíquotas, e não às bases de cálculo (e nem todas elas podem ser feitas por decreto, caso do ICMS-Combustíveis).

    A irretroatividade, por sua vez, sequer apresenta quaisquer dessas exceções.

    A elaboração dessa questão foi uma enorme infelicidade da FCC, e a manutenção desse gabarito, pior ainda. Sigamos.

  • Eu entendo que a questão pede a interpretação a luz da CF.

    Na CF não consta sobre a necessidade das regras de legalidade, anterioridade e noventena para a redução de impostos.

    Ademais, pela hierarquia a CF está acima do CTN, logo, o que vale é a CF. E mesmo que não fosse assim, a questão pede expressamente em relação a CF não ao CTN.

  • Para os colegas que não tem assinatura, nem o professor entendeu esse gabarito.

    Para ele a "B" com certeza está errada, porque na redução de tributos aplicam-se a legalidade e a irretroatividade. Ele disse que ficaria em dúvida entra a "A" e a "C", mas como a "C" não traz nenhuma ressalva, ele considera certa a resposta "A".

  • Alguém saberia me dizer se a FCC alterou seu entendimento de 2014 para cá em relação a essa questão ?

  • Por isso odeio essa FCC. Conseguir entender essa banca e a linguagem fora da realidade e o que torna difícil. Espero que não faça o concurso da Receita. Torço pra ser a FGV. Banca mais bem preparada, com questões de alto nível e realmente inteligentes.

  • Pulem essa questão , não vale nem A pena se estressar

ID
1089448
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Márcia Só, nos autos do inventário de seu falecido pai, foi surpreendida com a pretensão da Fazenda Estadual em lhe cobrar o Imposto Mortis Causa e Doação aplicando alíquota progressiva. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a Resolução n.° 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.

  • A letra "c" fala em "todos  os  impostos devem ser graduados...", não seria caso de anulação dessa questão? 

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


  • c) assiste  razão  à  Fazenda  Estadual  uma  vez  que  todos  os  impostos devem ser graduados de acordo com o princípio da  capacidade contributiva.  CORRETA

    Todos os impostos, mesmo os que não têm o caráter pessoal, guardam relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo.

    Pág. 1133 do Sabbag, 2014.

    Info 694 STF:

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.

    Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.

    Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

    O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.

    No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos. (Dizer o direito).


  • Na realidade, o STF até 2013 entendia que a progressividade somente seria aplicado a direitos pessoais e não a impostos reais (excetuadas as previsões constitucionais). Mas especificamente em relação ao ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação) em julgado de 2013 o STF declarou constitucional a progressividade. Vale lembrar que a Súmula 656 do STF dispõe ser inconstitucional alíquotas progressivas para o ITBI (Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis). 

  • “(...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser

    impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a

    sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os

    impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente

    de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao

    recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.” (RE

    562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, julgamento em 6-2-2013, Plenário, DJE de 27-11-2013, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 542.485, rel. min.Marco Aurélio, julgamento em 19-2-2013,

    Primeira Turma, DJEde 8-3-2013.

  • Essa questão está desatualizada, pois como os colegas já afirmaram. Em regra o princípio só incide nos impostos pessoais, sendo exceção o ITCMD e o IPTU (em seu aspecto fiscal). O ITBI, ICMS e outros impostos reais (que recaem sobre o consumo pouco importando a capacidade pessoal do contribuinte), EM REGRA, não sofrem aplicação desse principio. 

  • É amigos, só com conhecimento da jurisprudência para responder esse tipo de questão. Pois a própria constituição afirma que: art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Dizer que todos  os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva é no mínimo inovador e interpretação extensiva. Isto pode ser aduzido pelo fato de que alguns impostos não podem levar em conta a capacidade contributiva, como por exemplo o ICMS.

  • A conclusão do RE 562.045 deu-se em 2013, quando o Plenário por maioria considerou constitucional a progressividade para o ITCMD, isto porque ele é um tributo que incide sobre as transferências de bens e direitos a titulo gratuito, assim, pressupõe-se um acréscimo patrimonial - motivo para se defender a progressividade. E assim, aproxima-se do IR  e menos do ITBI, evitando que se faça qualquer relação entre o ITCMD e o ITBI(que não pode ser progressivo por força da sumula 656 do STF. Assim o ITCM, IPTU, IR E ITR podem ser progressivos.


    Resumo da pg.178. Alexandre Sabaag 2014.

  • Esta questão está desatualizada?

  • Não vejo a questão como desatualizada, ao contrário, está fundamentada no "novo" entendimento que a capacidade contributiva é aplicável até aos impostos eminentemente reais, como é o caso do ITCMD.  

    Conforme Ricardo Alexandre:

    “A aplicação aos impostossempre que possível” decorre do entendimento de que todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). "

    “É fundamental registrar que em 2013, no julgamento do Recurso Extraordinário 562.045/RS, o Supremo Tribunal Federal promoveu uma importantíssima alteração de um tradicional entendimento. (...) a Corte entendia que a progressividade como técnica de graduação do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não aos impostos reais. (...) Assim, somente quando o imposto fosse pessoal a capacidade contributiva da pessoa tributada deveria ser analisada. Já no tocante aos impostos reais, a progressividade dependeria de expressa previsão constitucional, o que somente ocorre no tocante ao ITR (art. 153, § 4.º, I) e ao IPTU (arts. 156, § 1.º, I, e 182, § 4.º, II). Foi esse raciocínio que presidiu a edição pelo STF da Súmula 656 ” e Súmula STF 668.

    “A evolução tem que ser contextualizada com o fato de que o Senado Federal, ao cumprir a determinação constitucional para que estabeleça alíquotas máximas do ITCMD, além de prever o teto de 8%, estatuiu a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber (SF – Resolução 9/1992, arts. 1.º e 2.º).”

    “Abraçando tal tese, o STF abre a possibilidade de uma futura revisão (ou até cancelamento) dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 656 e 668, passando a admitir, de maneira mais ampla, a progressividade de impostos reais, tendo em vista a presumível maior capacidade contributiva dos sujeitos passivos que são proprietários, adquirentes ou alienantes de bens de valores mais elevados.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • Essa questão retrata o novo entendimento do STF. A anteriormente acreditava-se que não senaplicaria o princípio da progressividade aos tributos reais, assim não se aplicaria ao ITCMD e ITBI. Ocorre que,  entendimento foi alterado. O STF decidiu que a progressividade é alicavel ao ITCMD em razão só principio da capacidade contributiva ser aplicada a todos os tributos, independente se reais ou pessoais. Até então não ha pacificação quanto ao ITBI, mas acreditase que deve seguir o mesmo entendimento no futuro.

  • STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

     

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230130

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    De acordo com a atual jurisprudência do STF, admite-se a progressividade do ITCMD, já que a transmissão dos bens e direitos revela efetiva e atual capacidade contributiva inerente ao acréscimo patrimonial, sendo então imposto que se vocaciona à tributação progressiva. 

    Esta questão é muito boa para conhecermos o posicionamento da banca FGV. De acordo com a banca,  todos  os  impostos  devem  ser  graduados  de  acordo  com  o  princípio  da  capacidade contributiva. Apenas não se pode esquecer que, se alguma questão cobrar a literalidade do art. 145, § 1º, da CF/88 (“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”), também deve ser considerada correta

  • Esses comentários, muitas vezes, mais atrapalham do que ajudam.
  • o IPTU não é exceção. Há previsão constitucional de sua progressividade.

ID
1110040
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • d) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.  Correta.

    Art. 151 - É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;


  • a) relativizar (torna o texto incorreto). É preciso respeitar os direitos individuais. 

    b)art. 150 CF/88 " É vedado à União

    III - cobrar tributos:

               a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     c) Trata-se de imunidade (pois está contida no próprio texto legal CF/88). A isenção se dá através de Lei.

    d) correta

    e) art. 150 CF/88 "É vedado à União

    III) cobrar tributos

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.



  • Não ví erro na "e". Se a lei foi publicada em março de um determinado ano, ela "pode" ser cobrada no primeiro dia do ano seguinte, por que não?

  • Considerando o disposto no Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Então, onde estaria o erro da letra E?

    e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, passando a ser possível a cobrança no primeiro dia do exercício seguinte.


ID
1113508
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal (CF), no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, consagra vários princípios tributários. Quanto a esta matéria, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STF já se manifestou acerca da aplicação do princípio do não-confisco às multas.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS E MULTA POR INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS, SALVO UMA CUJO FUNDAMENTO NÃO DIZ RESPEITO À NATUREZA DA EXECUTADA COMO CONDOMINIO RESIDENCIAL – RAZOABILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – INDEVIDA REDUÇÃO EM ISONOMIA COM MULTA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE DESPROVIDOS.

    (…)

    IV – A multa administrativa, aplicada por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, que visa coibir a prática de infrações fiscais pelos contribuintes, mostrando-se adequada às finalidades de sua instituição, atende ao princípio da razoabilidade, pelo que não têm caráter confiscatório. Às multas administrativas, por não se qualificarem como ‘tributo’, não se aplica o princípio do constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco (CF, artigo 150, inciso IV), pois seus valores são fixados não em proporção com a capacidade econômica do contribuinte, mas sim objetiva sancionar e coibir o descumprimento da obrigação tributária prevista na lei, em repressão de condutas ilícitas conforme sua gravidade. Caso de multas por descumprimento de obrigações acessórias que se mantém.

    (…)”

    (TRF – 3ª Rg. – 2ª T.,  Apel. nº 1999.03.99.110932-0, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, Julg. 04.08.2009)


  • gabarito letra c)

    fundamento: art. 150, IV, CF. " Sem prejuízo de outras garantias assegurada ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco".

     

    a) inciso V - Sem prejuízo de outras garantias assegurada ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer  limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou  intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas  pelo Poder Público;

    b) inciso III, alínea c - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (anterioridade anual)

    d) art. 154, §1º da CF- sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...

     

  • Caros,

    O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da  Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n. 523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009. No mesmo sentido ARE 637.717 AGR /GO,  Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 13.03.2012.

    A opção "c" é correta, pois o texto constitucional de fato nada dispõe acerca da aplicação do princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confisco às multas, sendo esta uma construção doutrinária e jurisprudencial como vista acima.

    Espero ter ajudado!


  • Errei a questão pq não li com atenção, isto porque ela pede a redação expressa do artigo na CF e não o entendimento da jurisprudencia, que afirma que o Princípio do Não confisco também se aplica a multas.

  • (Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: MPE-PIProva: Promotor de Justiça) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos. 

  • É meio retardado por parte da banca fazer esse tipo de questão, pois quem está estudando sabe que é pacífico o entendimento da jurisprudência de que o não confisco é extensível as multas. Contudo, a banca quer com base no texto expresso dalei. lamentável, não testa o conhecimento, mas o grau de cansaço.

  • Apenas retificando o comentário da colega simone: Art. 145, §1° da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal  e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

  • Alternativa a) 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Atenção: a todos os entes.

     

    Alternativa b)

    Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro Seguinte (art. 150, III, b, CF):

    Determina que os entes somente podem cobrar o tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou.

    Exercício financeiro é o período de 1º/01 a 31/12 de um ano.

     

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, c, CF)

    Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

     

    Os casos previstos para aplicação da chamada “anterioridade nonagesimal”, noventena, ou anterioridade especial, conforme disposto no art.150, III, c, CF, dispensa a observância do princípio da anterioridade geral, previsto no art.150, III, alínea b, CF?

    A resposta é nao, pois dispõe na alínea c, do citado  artigo, que deverá observar o disposto na alíne b. Quel seja, deverá ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao qual fora publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    Alternativa c)   CORRETA

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

    Alternativa d)

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Atenção: O princípio da capacidade contributiva se aplica apenas com relação aos impostos.

     

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


ID
1117801
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há uma norma constitucional que veda a cobrança de tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Essa norma configura o princípio constitucional tributário da

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA D

    CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; P. DA IRRETROATIVIDADE


  • Gabarito letra D>  Princípio da irretroatividade: É vedado cobrar tributo em relação a fato gerador antes do início da vigência da lei, que os houver instituído ou aumentado.

    Para não esquecer vale a pena ver alguns conceitos de princípios tributários:

    Princípio da anterioridade: o tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte (01 de janeiro), objetivo é a não surpresa.

    Anterioridade não surpresa  X Anualidade Lei orçamentária vige um ano. Não é princípio

    O princípio da anualidade tributária: o tributo só podia ser cobrado depois de prévia autorização orçamentária. Não existe mais esse princípio tributário na CF

    Princípio da anterioridade mínima ou noventena: Vedação de cobrar tributos com prazo inferior a 90 dias do exercício subseqüente (01 de janeiro) é necessária no mínimo 90 dias para cobrar tributos.



ID
1193212
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

Alternativas
Comentários
  • d)  CORRETA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • A LETRA "D" ESTÁ ERRADA!!!

    O QUE É VEDADA É A COBRANÇA DE IMPOSTO, NÃO A DE TRIBUTO!

    TRIBUTO = GÊNERO;

    IMPOSTO = ESPÉCIE DE TRIBUTO.

  • Alguém sabe dizer se a questão foi anulada?? Erro bem básico esse da letra d (gabarito), qualquer manual de direito tributário enfatiza que a imunidade recíproca é apenas para impostos, e não para todos os tributos.

  • Pois é. Não entendi !

  • Questão errada. Não adianta pessoal, vamos passar pra outra. A CF fala em "impostos", e não tributos. 

  • Sandra Rocha, a D está equivocada.

  • Pessoal, respeito aos colegas e acho que tem fundamento na constituição o que dizem sobre IMPOSTO que não deve ser cobrado. Porém quando a assertiva fala diretamente a que se refere o TRIBUTO ela está se referindo ao IMPOSTO. Se nao vejamos. Na assertiva D a banca fala em cobrar tributos sobre o Patrimônio, qual é o tributo que se cobra sobre o patrimônio se não o IPTU? Depois ela fala sobre cobrar tributos sobre a Renda, aqui se referindo ao IR e assism também se refere ao Serviço, que é o ISS. Por isso eu entendo que a Assertiva está correta, não sendo portanto objetivo de protestos. Além disso, as demais assertivas estão todas incorretas. Se a banca se referise apenas a Cobrar Tributos uns dos outros, sem ao menos se referir a qual tributo era, aí sim, poderíamos protestar.

  • Em diversas questões a VUNESP enfatiza "tributo" fazendo um paralelo com "tributação" de forma geral, confunde muito o candidato, mas é isso, bola pra frente.

  • É imposto , não tributo !

  • Questão absurda. A CF fala de vedação ao imposto sobre patrimônio, renda ou serviços extensivamente às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

                b)  templos de qualquer culto;

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

        § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.

        § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


ID
1240687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à jurisprudência do STF acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: D

    Justificativa de anulação: 

    A utilização do termo “tais como” na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão, motivo pelo qual se opta pela sua anulação. 

  • Quanto à letra c): 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido.
    (RE 346197 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)

    Quanto à letra e):
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ITR. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS EM PERÍODO ANTERIOR À EC 42/2003. LEI 8.847/1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À REDAÇÃO ORIGINAL DO 153, § 4º, DA CF. ART. 145, § 1º, DA CF. NECESSIDADE DE TODOS OS IMPOSTOS GUARDAREM RELAÇÃO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO SUJEITO PASSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIREM CARÁTER REAL OU PESSOAL. IMPOSTOS DIRETOS. UTILIZAÇÃO DE ALÍQUTOAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas.. II – Constitucionalidade da previsão de sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade territorial rural mesmo antes da EC 42/2003. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 720945 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

  • Precendente antigo:

     

    [...] O legislador, em consequência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo – que constitui instância juridicamente inadequada – o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas – (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributária, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos –, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae – tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil – só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo.

    [ADI 1.296 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 14-6-1995, P, DJ de 10-8-1995.]


ID
1241584
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, considere:
I. Segundo a Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
II. A Constituição Federal é fonte instituidora de tributos, especialmente impostos e contribuições especiais.
III. Constitucionalmente, o princípio da capacidade contributiva é direcionado aos impostos, que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
IV. Segundo a Constituição Federal, a União tem competência para instituir impostos municipais, desde que sejam instituídos sobre Territórios não divididos em Municípios.
V. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo a Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
    CORRETO - ART. 145, I, II e III da CF.

    II. A Constituição Federal é fonte instituidora de tributos, especialmente impostos e contribuições especiais.
    ERRADO - Bem, no dia da prova eu descartei essa opção pq pensei que as contribuições especiais como as  anuidades dos Conselhos Regionais de Fiscalização (CREA, CRM, CRC e CRE...) e Contribuições Sindicais emanam de lei, mas não sei se descartei da maneira correta. 

    III. Constitucionalmente, o princípio da capacidade contributiva é direcionado aos impostos, que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. 
    CORRETO - ART. 145, §1º da CF.

    IV. Segundo a Constituição Federal, a União tem competência para instituir impostos municipais, desde que sejam instituídos sobre Territórios não divididos em Municípios. 
    CORRETO - ART. 147 da CF.

    V. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto. 

    ERRADO - Não é tributos e sim Impostos - ART. 150, VI, "b", CF.

    Sendo corretas I, III e IV - Letra E
  • A constituição não institui tributos, apenas dá a competência aos entes para instituírem.

    Apenas uma ressalva quanto a essa questão, a alternativa III fala em "que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte" quando na verdade o § 1° da CF assim começa "Sempre que possível, (...)" fazendo com que a situação não seja absoluta como a questão deu a entender e por isso tornando-a falsa.


    Como nós temos que marcar alguma coisa na hora da prova, vá lá passar por cima desse erro, mas acredito que deveria ser anulada.

  • Item I (CORRETO)

    Art. 145, CRFB. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    Item II (ERRADO)

    Comentários (Curso LFG - Analista dos Tribunais)

    A CRFB, por si só, não cria tributos, apenas se limita a atribuir competência tributária para os entes federados criarem.

    Pergunta. Nesse momento, enquanto estamos apenas na Constituição, já existe algum tributo no sistema jurídico?

    Resposta: Não, uma vez que a CRFB não cria tributos. Ela se limita a atribuir competência para a criação dos mesmos, competência essa que precisa ser exercitada pelos entes federados por intermédio de lei (ao exercitarem a competência, efetivamente instituem o tributo).


    Item III (CORRETA)

    Art. 145, § 1º, CRFB - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    Item IV (CORRETA)

    Art. 147, CRFB. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


    Item V (ERRADO)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • GABARITO E.

    O ERRO DO ITEM V - é que falou TRibutos e é relativa apenas para IMPOSTOS de acordo com a CF.

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


  • Huga, pelo contrário: não é COBRAR, e sim INSTITUIR mesmo. =)

  • Senhores, não estou equivocada não quanto ao COBRAR .... Percebam que na CF 88 tem INSTITUIR e que no CTN tem COBRAR. No entanto, realmente, concordo com os senhores que a TROCA de IMPOSTO por TRIBUTO deixa a alternativa ERRADA, mas devemos observar os detalhes de cada um.

    CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    ...

    CF 88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    ...

    No caso da questão, a banca não "blindou" cobrando especificamente o CTN ou a CF, mas se o tivesse feito, certamente, o COBRAR e o INSTITUIR poderia fazer uma grande diferença na resolução da questão. 

    Mas, já apaguei o comentário anterior para não confundir ninguém, e vamos estudando porque os resultados não tardarão.

    Sucesso a todos!!!

  • Concordo com o comentário de felipe rocha, ainda assim parecia ser a alternativa menos errada

  • I. Correto. Art. 145 da CF.

    II. Incorreta. Não confunda instituição com previsão. A CF não é fonte instituidora, ela somente registra a possibilidade de que os entes instituam seus tributos. Como você sabe pelo art. 3º do CTN:

                            Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    III. Correta. De acordo com o texto constitucional, ainda no art. 145 em seu parágrafo 1º:

                             Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    IV. Correta. Em um território não dividido a União acumula as competências, ou seja, ela poderá instituir impostos que não são originalmente seus.

    V. Incorreta. Segundo o art. 150 É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributos IMPOSTOS sobre patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.

    Gabarito letra E.

  • "Sempre que possível "é muito diferente de "terão"

  • Corroborando.

    --> A CF não cria tributo, apenas estabelece a competência tributária dos entes políticos.

    --> A competência para legislar sobre direito tributário não se confunde com a competência tributária.


  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • Não acredito!!! Nego fez isso mesmo? Trocou IMPOSTO por TRIBUTO????!

    Já era de se esperar! Mas, vamo que vamo!

  • Fiquei na dúvida no item III que dá a entender que o princípio da capacidade contributiva é direcionado somente aos impostos. Esse princípio também é aplicado a taxas, notadamente quando estas têm, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Beleza que a questão foi pela literalidade da CF mas há entendimento do STF nesse sentido.... Maldade da banca....


  • I - Art. 145 da CF: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - Impostos; II - Taxas...; Contribuição de melhodia..."

    II - Art. 146, III, 'a' da CF: "Cabe a lei complementar: definição de tributos e suas espécies.."III - Art. 145, §1º da CF: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte..."IV - Art. 147 da CF: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cambem os impostos municipais"V - Art. 150, VI, 'b' da CF: "Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir IMPOSTOS sobre templos de qualquer culto" § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas".  
  • só uma ajudinha :

    - AS IMUNIDADE NORMALMENTE ESTÃO RELACIONADA AOS IMPOSTO, TAIS COMO : recíproca, religiosa, condicional, cultural, fonográfica.

    É CLARO QUE NA CONSTITUIÇÃO HÁ TAMBÉM IMUNIDADE DE TAXAS, TAIS COMO : direito de petião e obtenção de certidoes

     

    ESSA É MINHA DICA SOBRE AS IMUNIDADE. É MUITOOOOO COMUM AS BANCAS TROCAREM IMPOSTOS POR TRIBUTOS...TÁ ERRADO ^^ TRIBUTO NÃO É SINONIMO DE IMPOSTO.

     

    Ah, e como meu prof. diz :

    CF : dá o poder para criar tributos - competência tributaria.

    ENTES POLITICOS : criam tributos.

     

     

    GABARITO "E"

  • GABARITO: E

  • Me acabei de estudar em dois meses e gabaritei tributário no TRF 4 2019. Respondi as questões de 2014 e, não posso dizer o mesmo. 

  • A assertiva II já se faz incorreta ao afirmar que a CF institui tributos.

  • Aconteceu o mesmo comigo @Hallyson TRT. Sigamos em frente.

    Audaces fortuna juvat.

  • Assertiva V está errada por ter trocado impostos por tributo

  • Engraçado, essas bancas sempre colocam uma palavra restritiva que torna a questão errada. Nesse caso ela considerou certo.

    Assertiva III: Constitucionalmente, o princípio da capacidade contributiva é direcionado aos impostos, que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    Só esqueceram de colocar o SEMPRE QUE POSSIVEL, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    A questão coloca somente o TERÃO, fazendo parecer obrigatorio .


ID
1249981
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais tributários, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Fique com dúvida na alternativa (A), pois a progressividade depende de previsão constitucional (súmula 656 STF), assim, como poderia o legislador estadual estabelecê-la?

    Alguém pode ajudar? ...

  • Quarta-feira, 06 de fevereiro de 2013

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.


  • EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE –

    CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge

    compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do

    Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso

    Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral

    admitida. 

  • Nem morrendo o " cara " se livra de pagar imposto....:(

  • Quanto à letra 'B', o IPTU é, de fato, uma exceção à anterioridade nonagesimal, conforme se extrai dos seguintes dispositivos constitucionais:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º ...a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I;

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    Saudações!

  • Fiquei na dúvida entra a A e a B... Então, as duas estão corretas????

  • A alternativa A está incorreta porque é possível a progressividade de alíquota para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

    A alternativa B está correta porque ao IPTU aplica-se apenas a anterioridade anual, se aumentarem a BC do IPTU no dia 31 de dezembro ,já podem cobrá-lo com esse aumento no exercício financeiro seguinte: 1º de janeiro do próximo ano. Não se espera os 90 dias para poder cobrar com o aumento.

  • Informativo 694 STF

    ITCD e alíquotas progressivas - 4

    Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.

    RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)

  • Opção a ser marcada - Letra "A".

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    É equivocada a suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a progressividade para os impostos pessoais. Em verdade, todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.

    Portanto, o ITCMD [que é um imposto REALpode ser progressivo mesmo  que esta progressividade não esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU [v. Súmula n. 668 do STF], não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo

     

    Bons estudos!

  • Letra 'a' incorreta. 

    STF: No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da Republica a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (RE 545388 RS). 

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
1277023
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A estrutura tributária brasileira está disposta no texto constitucional e na legislação complementar e ordinária, as quais dispõem sobre princípios, espécies tributárias, fato gerador, incidências, isenções, bases de cálculo, alíquotas, prazos e outros pormenores que asseguram a adequada interpretação do tributo. Ainda assim, muitas empresas no Brasil argumentam que não suportam arcar com o ônus tributário imposto pelas autoridades fiscais.

A argumentação das empresas contraria qual princípio tributário?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    O princípio da capacidade contributiva é um conceito econômico e de justiça social, verdadeiro pressuposto da lei tributária

    Trata-se de um desdobramento do Princípio da Igualdade, aplicado no âmbito da ordem jurídica tributária, na busca de uma sociedade mais igualitária, menos injusta, impondo uma tributação mais pesada sobre aqueles que têm mais riqueza.

    bons estudos


ID
1292701
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A isenção tributária instituída em obediência ao princípio do mínimo vital, em qualquer nível de governo,

Alternativas
Comentários
  • A "isenção concedida em caráter geral pode ser gozada por todos aqueles que se encontrem na situação descrita pela lei, independentemente de requerimento". Desta forma,  somente a isenção de caráter não geral é considerada renúncia de receitas e nessa situação, deve-se estar acompanhada de medidas de compensação que resultem no aumento da receita.  Disponível na NOTA TÉCNICA Nº 010/09 - CGPJ/SUNOR em http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/BDFDF560841CF35E04256CA7004FCD3E/5F6038496E1DDF81842576AC00632ECA

  • GABARITO: LETRA D

  • O princípio do mínimo vital, diz que as pessoas devem ter o mínimo para garantir sua sustentabilidade, por isso, pessoas com até determinada renda estão isentas do Imposto de Renda. Nesses casos, o estado não precisa compensar a isenção(dizer de onde vai tirar a grana pra cobrir essa renúncia de receita).


ID
1302967
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o princípio da capacidade contributiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • resp: E
    CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:

    - Progressividade: IR, ITR, IPTU
    - Seletividade: variação de alíquotas inversa à essencialidade do bem (IPI deve ser seletivo / ICMS pode ser seletivo)
    - Proporcionalidade: alíquotas fixas (impostos indiretos) 

  • lembrar que finalidade FISCAL significa= ARRECADAÇÃO

    bons estudos!

  • A respeito da alternativa "d", a extafiscalidade do tributo não leva em consideração, necessariamente, a capacidade contributiva e isonomia, pois a intenção é intervir na economia, não arrecar recursos monetários ;) 

  • a) se manifesta, exclusivamente, através da progressividade.

     b) justifica a instituição de tributos fixos.

     c) é aplicável aos impostos sobre o consumo e, neste caso, a capacidade contributiva a ser considerada é apenas a do contribuinte de direito.

     d) é o principal critério de aplicação da igualdade tributária no âmbito dos impostos com finalidade extrafiscal.

     e) é o principal critério de aplicação da igualdade tributária no âmbito dos impostos com finalidade fiscal.

  • Gabarito E

     

    Exemplo clássico é o IR.


ID
1307260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de competência tributária, conceito e classificação dos tributos, bem como de tributos em espécie, julgue o item a seguir.


Nos termos da CF, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, por força do princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • Apenas os IMPOSTOS devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte


  • Artigo 145, § 1º, CF.

  • § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


  • Posição já consolidada do STF:

    Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011, Segunda Turma, DJE de 21-10-2011.)

  • Nos termos da CF, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, por força do princípio da isonomia.

    O enunciado está equivocado pelos seguintes motivos:

    1º Ainda que direcionada aos impostos, a capacidade contributiva poderá (não deverá) ser destinada às contribuições de melhoria (fato gerador que evidencia ganho econômico do contribuinte), às contribuições especiais incidentes sobre fatos desvinculados de atividade estatal (por exemplo, operar mercado de combustíveis, manter empregado etc.) e ao empréstimo compulsório (devem ter fato gerador típico de impostos e que evidencie alta capacidade contributiva).

    2º As taxas, em que pese pensamento contrário, não devem desprezar a necessária equivalência entre o custo da atividade estatal específica e o valor do tributo em tela.

    abraços.

  • Os impostos, em conformidade com o disposto no artigo 16 do Código Tributário Nacional: O imposto é um tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal, específica relativa ao contribuinte.

    As taxas são espécies tributárias que são instituídas em razão do exercício do poder de Polícia do Estado que se manifesta através

    da prestação de serviços públicos colocados a disposição do contribuinte, ou exercidos de modo potencial. Há duas subsespécies de taxas: as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e as decorrentes da prestação de serviços públicos típicos. As taxas se baseiam  no princípio da retributividade, ou seja, em decorrência da contraprestação de serviços públicos prestados de modo individual a determinado contribuinte, enseja o fato gerador da taxa.


  • Art. 145, § 1º CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • ERRADO

    Já foi mencionado, mas gostaria de ressaltar que o enunciado menciona de forma expressa a Constituição e no texto constitucional apenas os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, embora a jurisprudência do STF, como já colacionado por outro colega anteriormente, estenda o princípio da capacidade contributiva a todos os tributos.

    Bons estudos!

  • Conforme a colega ressaltou o enunciado refere “nos termos da constituição”. Portanto, nos termos na CF, embora o STF estenda o princípio da capacidade contributiva a todos tributos, tão-somente os impostos, “sempre que possível ... serão graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes...”.  

    A expressão “sempre que possível” é diferente de “poderá”. Por isso, vejo equivoco em utilizar a expressão “poderá”. Pois quando possível graduá-los segundo a capacidade econômica dos contribuintes a administração pública se vincula devendo (obrigatoriamente) graduar dessa forma. O que é facultado nestes casos à administração é identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, §1º CF).  

  • O "Princípio da Capacidade Contributiva" não é decorrente do "Princ. da Isonomia". Da Isonomia decorrem a "Generalidade" e a "Universalidade". A questão é meramente de classificação doutrinária.

  • O Princípio da Capacidade Contributiva é só se aplica aos impostos.

    Enquanto a Contribuição para a seguridade social do empregador da empresa poderão ter suas alíquotas diferenciadas em função de atividade econômica, utilização intensiva da mão de obra, porte da empresa, condições estrutural do mercado de trabalho, Já para as taxas nos caso de assistência integral e gratuita para registro civis de nascimento e óbito, quando o solicitante for destituído de recursos (vide Art. 5ª LXXIV e LXXVII).

    Fonte: Manual do Direito Tributário - Eduardo Sabbag

  • É importante observar os termos da questão que solicita resposta  de certa ou errada"Nos termos da CF...".


    Então, conforme os comentários dos colegas, trata-se de afirmativa errada pois o Art. 145, §1º da CR/88 dispõe:

    "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."


    Caso a afirmação mencionasse a jurisprudência a questão estaria certa, conforme entendimento do STF na súmula 662 e RE 176.362, RE 216.259.

  • GAB, "ERRADO".

    Isonomia e capacidade contributiva

    Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.

    É exato, portanto, afirmar que o princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente.

    A Constituição Federal trata do princípio no art. 145, § 1.º, nos seguintes termos:

    “Art. 145. (...)

    § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

    Entretanto, apesar de a Constituição Federal de 1988 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende que nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias.


    FONTE: Ricardo Alexandre.

  • Em meus "cadernos públicos" possuo questões organizadas de Tributário divididos por artigos e índice da Lei 5.172 e da Constituição. Utilizem a ferramenta de busca para encontrá-las. Bons estudos!!!

  • O principio da isonomia deve ser interpretado conjuntamente com o principio da capacidade contributiva 

  • Apenas os impostos. As taxas são de acordo com os serviços prestados e a contribuição de acordo com o que for gasto na obra ou valorizado de forma individualizada, em nada com a capacidade contributiva.

  • Caderno Prof. Sabbag.


    A análise do princípio da isonomia depende do estudo correlato do princípio da capacidade contributiva (art.145, §1º, da CF). Ambos se entrelaçam na busca da justiça fiscal. Tal estudo permitirá a identificação dos desiguais, aos quais aplicaremos uma tributação desigualizadora.


    CF, art.145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    “Impostos”: O princípio da capacidade contributiva se refere apenas a impostos, segundo a CF. Segundo o STF, todavia, o princípio pode ser associado a outras espécies tributárias, p.ex. às taxas.


    O Erro está "Nos termos da CF". Se fosse "Nos termos do STF", estaria Certa.


    Bons estudos.


  • O CESPE blindou a questão ao dizer "nos termos da CF"... Porque, embora a CF se refira apenas aos impostos o STF reconhece a possibilidade de também os demais tributos serem progressivos, quando possíveis. Contudo, como a banca quis saber a letra da CF a mesma está errada.

  • Contribuições de melhoria devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte...

    não precisa ser gênio pra saber que isso tá errado '-'... qual o fato gerador disso? A valorização imobiliária! Como vai graduar de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte? Explique-me...

    Por essa razão, ERRADO. 

  • Capacidade Contributiva

  • Questão errada; conforme enunciado, a assertiva deve ser respondida em conformidade à CF/88. Colaciono, entretanto, julgado do STF, que dá interpretação extensiva ao § 1º do artigo 145 da cf/88: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTOS FRIGORÍFICOS. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS EXPORTADORAS. ALEGAÇÃO DE DESIGUALDADE A JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. EXTENSÃO DA PREVISÃO DE ALÍQUOTA MENOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ESTABELECIMENTO FRIGORÍFICO EXPORTADOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Na origem, a empresa impetrante objetivava afastar a aplicação do disposto no § 1º do art. 13-A do Decreto n. 12.056/2006, e suas prorrogações, que restringiu o direito ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, por parte do estabelecimento frigorífico exportador. 2. O mandamus foi impetrado em caráter preventivo contra decreto de efeitos concretos, que faz restrição expressa à condição de frigorífero exportador, existindo situação individual e específica a ser tutelada, razão pela qual se rejeita a alegada preliminar de decadência e impetração contra a lei em tese. 3. O acórdão impugnado afastou a violação do princípio da igualdade tributária, por entender que a questão em análise deve levar em conta o princípio da capacidade contributiva, uma vez que é necessário diferenciar os que possuem riquezas diferentes e, consequentemente, os que possuem diferentes capacidades de contribuir, ou seja, tratar de forma igual apenas os que tiverem igualdade de condição. 4. O princípio da capacidade contributiva está disciplinado no art. 145 da CF/1998, segundo o qual: "os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". 5. O princípio da igualdade defendido pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais." RE 730538 DF.

  • O princípio da capacidade contributiva é um princípio que se aplica primordialmente aos IMPOSTOS, considerando o caráter pessoal e a capacidade econômica do contribuinte. Entretanto, embora se refira especialmente aos impostos, nada impede que o princípio seja aplicado às demais espécies tributárias, conforme a súmula 667 do STF (“viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”), ou seja, entende o Supremo que deve haver um teto sobre a taxa judiciária, caso contrário haveria afronta ao princípio mencionado.

  • É importante destacar que não obstante o texto de nossa Constituição, o STF já firmou entendimento no sentido de ser possível a aplicação do princípio da capacidade contributiva com relação às taxas. Segue trecho do voto vencedor:

    “Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com
    base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos
    imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça
    tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de
    maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo,
    por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do
    que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável
    e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do art.
    145, § 1.º, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária (sic) os impostos,
    nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas”
    (STF,
    Tribunal Pleno, RE 232.393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.08.1999, DJ
    05.04.2002, p. 55).

     

    Bons estudos!!

  • contribuição de melhoria = valorização imobiliária

  • Esse princípio da capacidade contributiva, com fulcro no princípio da isonomia, só se refere ao IMPOSTO. Nele, sempre que for possível, deverá levar em conta a capacidade contribuitiva do contribuinte.

     

    PS: Segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

     

     

  • Apenas os IMPOSTOS devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte

     

    Não esquecer!! 

  • Nos termos da CF, como a banca perguntou, a graduação conforme a capacidade contributiva se aplica aos impostos. Mas, se a questão estivesse perguntando "nos termos da jurisprudência atual", esse princípio poderia ser aplicado também às taxas e contribuições. Atenção ao que a banca realmente quer! 

  • Art. 145 § 1º CF: Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...

     

    ATENÇÃO: Embora a CF/88 apenas relacione o princípio da capacidade contributiva aos IMPOSTOS, o STF já afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criação de TAXAS. 

  • NOS TERMOS DA CF!!!!!

  • A Constituição Federal menciona a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas aos impostos.Neste esteio, seguindo a literalidade do texto constitucional, a Fundação Carlos Chagas – FCC considerou correta a seguinte assertiva: “O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos”.

    As outras bancas (ESAF, CESPE etc.) adotam uma visão mais ampla e moderna do princípio da capacidade contributiva, entendendo que as demais espécies tributárias também devem respeito a este princípio, dentro de certas limitações inerentes a cada qual.

    ALFACON

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • ERRADO

    Capacidade contributiva => somente para impostos (quando possível, terão caráter pessoal).

    --

    Bons estudos.

  • Capacidade contributiva e todos impostos , não concordo com a resposta . Tudo bem que está explícito impostos , mas ia vi o cespe cobrar diferente . Então , gabarito certo pra mim

ID
1316521
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando a Constituição Federal estabelece que a União não pode tributar nem a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nem a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes, está sendo realizado o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Não é o meu forte Direito Tributário, mas creio eu que foi utilizado o Princípio do Não Confisco, sendo inconstitucional  caso os entes federativos Tributem a matéria mencionada e a isonomia é tratar de forma  igual aos iguais e desigualmente os desiguais na busca de um equilíbrio econômico brasileiro.

    Não estou certo na minha afirmativa, mas raciocinei desta forma e acertei a questão, caso alguém pense de outra forma favor comentar que assim eu tb aprendo. abs a todos e bons estudos 

  • Trata-se da Vedação à utilização do IR como instrumento de concorrência desleal - Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda cf. dispõe o art. 151, II, da CF.

    Em suma quer dizer que a previsão expressa da restrição é desnecessária, visto que a mesma já seria consequência natural do Princípio da Isonomia, expresso no art. 150, II, da CF, artigo este em que se proíbe qualquer distinção de tratamento que tome por base ocupação profissional ou função exercida. (Alexandre, Ricardo - Direito Tributário esquematizado - 3. ed. atual. São Paulo: Método, 2009).

    portanto, Correta letra A.


  • não concordo com o gabarito, nos termos propostos, seria uniformidade geográfica.

  • também concordo com a Marcela:  Uniformidade!

  • Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    (...)

    A esta regra se aplica o nome de uniformidade geográfica porque a União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional

    A QUESTÃO

    Trata da Vedação à utilização do IR como instrumento de concorrência desleal - Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda.

  • Embora não concorde com o gabarito, mas foi considerado a alternativa: A como correta.

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • Questão deveria ser anulada cf. comentário dos colegas. Principio da Uniformidade da Tributação da Renda e não da Isonomia. 

  • "... pode a União tributar a renda das obrigações estaduais e municipais como pode tributar os proventos dos servidores dos Estados e Municípios. Entretanto, não poderá tributá-los em nível superior ao 'que fixar para suas próprias obrigações e para os provendo de seus próprios agentes'. A igualdade de carga tributária incidente sobre as obrigações estaduais, municipais e federais é indispensável. De outro modo, estas últimas seriam favorecidas, visto que, gravadas mais pesadamente as obrigações estaduais e municipais, o investidor as preteriria, preferindo naturalmente as federais." (Machado Gonçalves Ferreira Filho, Comentários, V.3, pg. 109).

  • Sugiro que indiquem a questão para comentário. Também achei estranho o gabarito.

  • Fere o princípio da isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida (STF, AI 157.871-AgR)


ID
1329583
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, terá sua aplicação suspensa até o início do próximo exercício financeiro; só a partir desse período é que suas determinações passarão a ser aplicadas. A que Princípio Tributário o texto se refere?

Alternativas
Comentários
  • Legalidade: Entende-se que ainstituição ou majoração de tributo deverá ser estabelecida em Lei.

    Capacidade contributiva: Busca-se a justiça fiscal em que o Estado procurará instituir ostributos, de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes.

    Irretroatividade: Previsto no inciso III, alínea "a" doart.150 da CF/88, fica vedada a instituição ou majoração de tributos queincidam em fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei.

    Anterioridade: O tributo sópoderá ser cobrado no exercício financeiro posterior à publicação das leis queos instituíram ou os aumentaram (com exceção dos tributos reguladores)respeitando o lapso temporal de 90 dias.

    Isonomia: Define que todossão iguais, perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.


  • Resposta: Princípio da Anterioridade. 

    CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I -(...)

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;



ID
1330942
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B) ERRADA - Não é lei ordinária é lei complementar nos termos do artigo 156, §3º, inciso III da CF.

    Letra C) ERRADA - Compete ao município da situação do bem nos termos do artigo 156, §2º, inciso II da CF.

    Letra D) ERRADA - Súmula 668 do STF - É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. Ou seja a progressividade veio a ser reconhecida somente após a emenda e não desde a promulgação da CF/88.

    LETRA E) ERRADA - O ITCMD conforme artigo 155, inciso I da CF, é de competência do Estado e não é repassado nenhum percentual para os municípios. O imposto que se aplica os 50%é o IPVA, conforme artigo 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990. 

  • LEI 101/2000

            Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

     

    Ou seja, o ente deve prever e efetivar todos os seus tributos, porém só terá restrições no que se refere a impostos.


     


ID
1357642
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta o princípio constitucional ao qual se refere o seguinte trecho do artigo 145, §1º da Constituição Federal: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;

    Trata-se do princípio da capacidade contributiva;

    Quanto aos demais....

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.... 

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (ALTERNATIVA D)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (ALTERNATIVA A)

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; (ALTERNATIVA C)

    Desconheço esse princípio da alternativa B;

    Bons estudos a todos! ;)



  • O princípio da Capacidade Contributiva possui 4 sub-princípios na doutrina: Progressividade, Seletividade, Proporcionalidade e Personalização.

  • Princípio da capacidade contributiva está disposto no art. 145, §1°, da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


ID
1377910
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Nos termos da CF, só se aplicam aos impostos:
    Art. 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    B) Em nem todas as circunstâncias será aplicado a legalidade tributária, o STF já se manifestou no sentido de que há uma mitigação do princípio, como por exemplo, na atualização do valor monetário base de cálculo de tributo e a fixação do prazo de recolhimento (RE172.394/SP), na fixação de alíquotas do ICMS monofásico, e no reestabelecimento de alíquotas nas CIDE-combustíveis, ainda nessa análise, é importante observar a súmula 160 do STJ no sentido desta mitigação:
    Súmula 160 STJ:É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária

    C) Errado, o rol 150 é exemplificativo ou não-exaustivo, já que há outras previsões de imunidade no decorrer da constituição. Ex: direito de petição aos poderes públicos e o direito a obtenção de certidões em repartições públicas

    D) CERTO: Tal princípio se aplica aos TRIBUTOS, que engloba a taca:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
        IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    E) Se duas pessoas estão na mesma situação jurídica, não há o que se falar em aplicação do princípio. O Princípio da Isonomia postula que se duas pessoas estiverem numa mesma situação juridica, ser-lhes-ão aplicados os mesmos direitos (Isonomia horizontal), ao passo que se duas pessoas se encontrarem em situações distintas, deverão ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam. (Isonomia vertical)

    bons estudos

  • No caso de uma questão discursiva, é importante saber o exposto a seguir:

    Quanto a letra a, conforme a CF a capacidade contributiva deverá estar presente, sempre que possível, nos impostos. Mas, segundo o novo entendimento do STF através voto proferido pelo Ministro Eros Grau que sintetiza a orientação adotada por este Tribunal:

    “(…) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos --- repito --- estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante”.


  • Cumpre registrar que a alternativa foi enfática em afirmar que "Segundo a literalidade da Constituição". Dessa forma, torna-se a assertiva errada, uma vez que o texto condicional aduz que, sempre que possível, OS IMPOSTOS deverão observar a capacidade contributiva. No entanto, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, tal princípio aplica-se a todas as espécies tributárias. Nesse sentido, é o teor da Súmula 667 do STF "Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limites sobre o valor da causa".

  • Cuidado...SEMPRE QUE POSSÍVEL, os Impostos terão caráter pessoal e serão graduados SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DE CADA UM. E por que "Sempre que possível"???

    Porque HÁ EXCEÇÕES!  Por exemplo, impostos extrafiscais não têm, em regra, finalidade de arrecadar, mas sim, essencialmente de Controle, seja na economia, seja em relação a certos comportamentos das pessoas.

    Por exemplo, as alíquotas incidentes no IPI-cigarros, que é extrafiscal, podem ser de 300% - o que, segundo a doutrina, não caracteriza confisco. Visto que, nesse caso, o intuito principal do Estado não é arrecadar, mas desestimular condutas nocivas ao indivíduo. 

    E aproveitando para comentar o erro da alternativa B, os tributos extrafiscais como o IPI, II, IE, IOF também são exceções ao princípio da legalidade, ou seja, poderão ter suas alíquotas alteradas por atos INFRAlegais, como decretos, por exemplo.

    Abs.

  • Ou não entendi ou não faz sentido a letra E estar errada..

  • Marçal, você não leu direito! Olhe o comentário do colega Renato!


ID
1383454
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei federal isenta do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) os contratos de câmbio celebrados entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de julho de 2014. Contribuintes que celebraram o contrato de câmbio em dezembro de 2012 (antes, portanto, da vigência da isenção) pleiteiam judicialmente a extensão do benefício. Alguns desses contribuintes alegam violação à capacidade contributiva, enquanto outros sustentam violação à isonomia.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

  • Ademais, § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


  • O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão de isenção se funda no juízo de conveniência e oportunidade de que gozam as autoridades públicas na implementação de suas políticas fiscais e econômicas. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário, que não pode se substituir ao legislador, estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (STF, 1.ª T., RE 344.331/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 11.02.2003, DJ 14.03.2003, p. 40)

  • Operações Financeiras (IOF) - não é Anual e nem Nonagesimal.

  • Isenção= conveniência e oportunidade

    Imunidade= Previsto na CRF

  •  

    Alternativa Correta E

     

    Posição do STF / Vedação ao legislador positivo: A conveniência política que autoriza a concessão de um benefício fiscal não é suscetível de controle pelo poder judiciário, sob pena de violação do princípio da vedação do legislador positivo.

     

    Esta Suprema Corte entende ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda ao presente caso, em que se almeja ampliar isenções de determinadas verbas para efeito de incidência do imposto de renda, a despeito de inexistir lei outorgando essa benesse. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 691.852-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber Primeira Turma, DJe 21.11.2013).

     

    Esta Suprema Corte entende ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda ao presente caso, em que se almeja o deferimento da alíquota zero para efeito de incidência do extinto IPMF, a despeito de inexistir lei outorgando essa benesse. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 831.965-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.11.2014).

     

     

  • É uma decisão de mérito administrativo, então, além da violação do legislador positivo, poder-se-ia chegar à conclusão de que qualquer extenção judicial do benefício, configuraria, também, uma violação ao princípio da separação dos poderes.

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Gabarito Letra E

     

    "Nunca desista de um sonho só por causa do tempo que você vai levar para realizá-lo. O tempo vai passar de qualquer forma."

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: E

     

    ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse 'favor legis'. A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado.

     

     

     

     

    Vlw


ID
1399123
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre tributação, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA CTN Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade

    b) ERRADA CTN Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    c) ERRADA CF Art. 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    d) ERRADA. Conforme o art 108 do CTN

    e) ERRADA. CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, NA ORDEM INDICADA:

    I) Analogia;

    II) Princípios gerais de direito tributário.

    III) Princípios gerais de direito público.

    IV) Equidade.

  • Na ausência de disposição legal, será utilizado o ATPE (nessa ordem):
    Analogia
    princípios Tributários
    princípios de Direito Público
    Equidade

  • As bancas adoram trocar impostos por tributos , é preciso muita atenção quando aparecerem essas palavras


ID
1414606
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da capacidade contributiva relaciona-se diretamente com o seguinte princípio constitucional:

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Capacidade contributiva
    = paga mais quem tem mais, paga menos quem tem menos, nesse sento o princípio da isonomia leciona que: os iguais devem ser tratados igualmente, e os desiguais na medida ou proporção de suas desigualdades.

    Art. 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    bons estudos


ID
1481485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Referida disposição constitucional reflete o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.

    Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais.  Portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe), .

    O intuito do princípio da capacidade contributiva na ordem jurídica tributária é a busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza

  • Princípio da Capacidade Contributiva .

    Art. 145, § 1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Bons estudos amigos!!
  • Está relacionado à JUSTIÇA DISTRIBUTIVA.

     

    A capacidade contributiva, sob a égide de princípio constitucional, consiste em instrumento de distribuição proporcional do ônus de cada contribuinte perante as despesas públicas. Tal assertiva consiste em foco primeiro deste estudo dissertativo que, em seu desenvolver, demonstrará o alcance da justiça através do respeito e da aplicação do princípio da capacidade contributiva. A acepção de justiça aqui trazida a lume consiste naquela distributiva, pautada na filosofia aristotélica na medida em que defende a tributação na exata medida da capacidade de cada ser indivíduo, o que significa dizer, nem uma tributação excessiva, nem escassa, de modo a se obter uma carga fiscal justa. O dever de respeito à capacidade contributiva é topoi incondicionado e incondicionável pelo Estado. A tópica é um estilo para compreensão e solução dos problemas jurídicos, baseada em princípios e postulados e é desenvolvida pela retórica. A satisfação íntima atingida pelo contribuinte que projeta no Estado a justiça subjetiva encontrada na aplicabilidade principiológica. Por fim, baseado na teoria da justiça de Kolm, cuja teoria da justiça é caracterizada pela solidariedade social na medida em que atende as necessidades básicas da sociedade, verifica-se a inter-relação entre a distribuição dos bens alocados na sociedade e as despesas públicas, e que seja justa onde as concentrações de riquezas respondam por maior parte do ônus público. Só assim será possível garantir uma vida digna a todos os brasileiros. 

  • Professor, você está equivocado quanto aos conceitos de igualdade. Igualdade perante a lei não é chamada igualdade material e sim igualdade formal. No mesmo sentido, igualdade na lei não é chamada de igualdade formal e sim material. 

     

     

  • LETRA B

  • A questão trata do Princípio da Capacidade Contributiva previsto no texto constitucional no art.145, §1° da Constituição.

    CF/88. Art. 145.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Portanto, resposta letra “B”.

    Resposta: B

  • art. 145, § 1º, da CF/88: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados

    os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    GABARITO B


ID
1484461
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações ao poder de tributar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV: (produtos industrializados)

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;



    Princípio da seletividade significa dosar a incidência do tributo com a essencialidade da mercadoria. Ou seja, aquelas mercadorias mais essenciais à subsistência da população são atingidas com uma alíquota menor do que aquela aplicável a mercadorias consideradas supérfluas.


    O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.

  • b) Ressarcimento de custos dos selos de controle de IPI

    Decreto Lei nº 1.437 de 17 de Dezembro de 1975

    Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.

    Art 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.

     

  • A) Lembrar que o IPI será seletivo e o ICMS poderá ser seletivo. 

    B) RE 662113 / PR - PARANÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  12/02/2014  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    Ementa 


    IPI – SELO DE QUALIDADE – NATUREZA – LEI Nº 4.502/64 E DECRETO-LEI Nº 1.437/75 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DELEGAÇÃO – ARTIGOS 150, INCISO I, e 25 DA CARTA FEDERAL. Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – a definição do ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da gratuidade, no artigo 46 da Lei nº 4.502/64.



  • Eu voei nesta questão: seletividade é em razão da essencialidade, certo? E capacidade contributiva não é o princípio da capacidade econômica, o princípio da igualdade passiva tributária. Alguém pode explicar?

  • Cenir, de acordo com o livro de direito tributário, coleção sinopses para concursos, da JusPodiuvm, de 2014, p. 95, 

    capacidade contributiva, "No dizer da Constituição, é a capacidade econômica. Significa que cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e have­res, independentemente de sua eventual disponibilidade financei­ ra. São subprincípios deste: a progressividade, a proporcionalida­ de, a personalização e a seletividade (Torres, 2007)."

  • Letra c: o princípio da segurança juridica também se aplica à Administração Pública, tanto que o STF modulou os efeitos de sua decisão no sentido da inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, para alcançar somente as ações de repetição de indébito ajuizadas posteriormente, excluídas aquelas já julgadas e aquelas em curso. Confira-se:

    EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.

    (RE 556664, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886)


  • ITEM B (ERRADA): Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte - É incompatível com a CF/88 o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que autorizava que o Fisco exigisse do contribuinte o ressarcimento pelo custo dos selos do IPI. Assim, o selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88): Inf. nº 535, STF (Plenário. RE 662113/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/2/2014);

    ITEM D (ERRADA): Regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional - O art. 12 da Lei nº 7.713/1988 afirma que se a pessoa receber rendimentos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos. Assim, se o indivíduo recebe, em um só mês, uma indenização trabalhista ou algum benefício previdenciário que estava atrasado, acaba sendo punido duas vezes. Isso porque ele deveria ter recebido as parcelas na época própria, mas não aconteceu. Quando finalmente consegue auferi-las, é tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude do valor recebido considerado globalmente. Por essa razão, para ao STF, o art. 12 é INCONSTITUCIONAL. A alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido pela pessoa mês a mês (regime de competência), e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez (regime de caixa), e, portanto, mais alta. O art. 12 viola, portanto, os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda: Inf. nº 764, STF (Plenário. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2014 - repercussão geral). OBS: Essa também já era a posição do STJ: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”: STJ (1ª Seção. REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/03/2010 - recurso repetitivo); Fonte: Dizer o direito

    ITEM E (ERRADO): Súmula nº 431, STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

  • Texto esclarecedor acerca de pauta fiscal em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7959 (autor: Kiyoshi Harada)

  • Letra "a": CERTA.

    Fundamento: DOUTRINA.

    Ensina EDUARDO SABBAG (2014, p. 165):

    O princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) é considerado uma forma de instrumentalizar­se o princípio da igualdade, do qual se mostra como natural decorrência ou corolário, para uns, ou subprincípio, para outros. De fato, o princípio em análise se mostra como projeção do postulado da isonomia tributária, deste se avizinhando e com este se entrelaçando, no intuito de se alcançar o ideal de justiça fiscal – seu elemento axiologicamente justificador –, que, conquanto não apareça formalmente escrito no texto da Constituição, deverá ser apreendido no bojo de uma prática constitucional.

    Acrescenta (p. 170):

    Nesse contexto, surge a necessidade de conhecermos os meios de exteriorização ou possibilidades de concretização da capacidade contributiva, a saber, a progressividade, a proporcionalidade e a seletividade.

    Ao remate (p. 198):

    A seletividade é forma de concretização do postulado da capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da capacidade contributiva será aferível mediante a aplicação da técnica da seletividade, uma evidente forma de extrafiscalidade na tributação.

    Mais do que isso, apresenta­se a seletividade como uma inafastável expressão de praticabilidade na tributação, inibitória da regressividade, na medida em que se traduz em meio tendente a tornar simples a execução do comando constitucional, apresentável por meio da fluida expressão “sempre que possível”, constante do art. 145, § 1º, CF.

    A seletividade mostra-se, assim, como o “praticável” elemento substitutivo da recomendada pessoalidade, prevista no citado dispositivo, no âmbito do ICMS e do IPI, como a solução constitucional de adaptação de tais gravames à realidade fático­social.

    Como mais um meio de exteriorização do postulado da capacidade contributiva, a seletividade, prestigiando a utilidade social do bem e informando, basicamente, dois impostos – o ICMS (o art. 155, § 2º, III, CF) e o IPI (o art. 153, § 3º, I, CF) –, mostra­-se como técnica de incidência de alíquotas que variam na razão direta da superfluidade do bem (maior alíquota – bem mais desimportante) ou, em outras palavras, na razão inversa da essencialidade (ou imprescindibilidade) do bem (maior alíquota – bem menos essencial). Portanto, ICMS e IPI detêm seletividade.

  • Sobre a assertiva “a”, correta: “TJ-SC - Apelação Cível. AC 293998 SC 2007.029399-8 (TJ-SC).

    Data de publicação: 18/03/2010.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 7.547/89. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA CONSUMIDORES RESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. CONCREÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. A empresa concessionária do serviço de energia elétrica, pela qualidade de mera arrecadadora do ICMS discriminado nas faturas, não é parte legítima para responder por ação de repetição de indébito do tributo vertido aos cofres da Fazenda Pública. 2. O legislador estadual pode, em contemplação aos princípios da seletividade e da capacidade contributiva, sem quebra de isonomia, estabelecer alíquotas diferenciadas do ICMS para diferentes classes de consumidores.”

  • Sobre a assertiva “b”, incorreta. “STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 662113 PR (STF).

    Data de publicação: 03/04/2014.

    Ementa: IPI – SELO DE QUALIDADE. – NATUREZA. – LEI Nº 4.502 /64 E DECRETO-LEI Nº. 1.437 /75 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. – DELEGAÇÃO. – ARTIGOS 150, INCISO I, e 25 DA CARTA FEDERAL. Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº. 1.437 /75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – – a definição do ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da gratuidade, no artigo 46 da Lei nº 4.502 /64.”

  • Assertiva “b”. Sobre a natureza jurídica dos selos de controle do IPI, conforme o STJ: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. SELOS DE CONTROLE. GRATUIDADE. LEI 4.502/64. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DECRETO-LEI 1.437/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NATUREZA DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

    1. Os selos de controle do IPI fornecidos devem ser ressarcidos quanto aos custos e demais encargos decorrentes da sua emissão, constituindo receita originária da União, proveniente de produto fabricado por empresa pública - Casa da Moeda, com a utilização do patrimônio estatal, encerrando obrigação acessória, cuja finalidade precípua é facilitar a fiscalização e a arrecadação do imposto. (Precedente: REsp 836.277/PR, DJ 20.09.2007)

    2. A natureza de taxa não se aplica ao referido ressarcimento, posto não configurar exercício do poder de polícia ou utilização de serviço público específico e divisível, nem de preço público, porquanto não decorre de obrigação assumida voluntariamente.”(STJ, REsp 881.528/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe 18.06.2008)

  • Sobre a assertiva “e”. Para acrescer: O que é pauta fiscal? “Pauta fiscal é a fixação pelo sujeito ativo da obrigação tributária de um valor pré-fixado da operação, tomado como teto, independentemente do efetivo e real valor da operação.

    Note-se que pauta fiscal diverge da substituição tributária. Para EDUARDO MANEIRA (2006) [18], "pauta fiscal nada mais é do que a troca da base de cálculo real por outra arbitrada de modo autoritário pela fiscalização".

    Na pauta fiscal não há a figura do substituto e do substituído. O sujeito passivo da obrigação é só a figura do contribuinte.

    A semelhança entre a substituição para frente e a pauta fiscal é que a base de cálculo real é trocada por outra presumida. Entretanto, a base de cálculo utilizada na pauta fiscal dissocia-se profundamente daquela que seria devida, a real.

    No caso em que há uma disparidade muito grande entre o valor presumido da base de cálculo e aquele que corresponderia ao valor real, e sendo essa disparidade contínua, o método de apuração e arrecadação de imposto instituído se desvincula totalmente daquilo que se poderia denominar "substituição tributária" para a repudiada "pauta fiscal".”


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12035/a-substituicao-tributaria-progressiva-e-a-instituicao-de-pautas-fiscais-pelos-estados#ixzz3aF0wWjkO

  • O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS (poderá) e o IPI - será  (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

    Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".

    Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.

    Cabe, a seletividade ser o mecanismo inibitória da regressividade no sistema. Para deixar o sistema menos regressivo. Então, sob a ótica a seletividade viria a concretizar o princípio da capacidade contributiva, pois, em tese, seriam selecionados a pagar mais apenas aqueles contribuintes que ganha mais.

  • FCC tá deixando de "copiar e colar"...

  • Sobre o item E - pautas fiscais

    O Colendo STJ editou a Súmula de n° 431 com o seguinte enunciado:

    “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.

    Esse enunciado decorre diretamente do princípio da reserva legal a que se acha submetida a definição da base de cálculo de impostos previstos na Constituição Federal, como se depreende do seu art. 146, III, a:

    “Cabe à lei complementar: (...)

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

    Como se vê, à lei complementar cabe apenas estabelecer, em caráter de norma geral, a base de cálculo de cada imposto discriminado na Constituição. A sua definição cabe à lei ordinária de cada entidade política tributante, respeitada a norma geral a respeito.

    Por isso, dispõe o art. 97, IV, do CTN que “somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo”.

    Portanto, a base de cálculo do imposto deve estar definida na lei de regência do respectivo tributo. Daí a ilegalidade e, também, a inconstitucionalidade do regime de pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto.

    Na área do ICMS é comum o Executivo baixar pauta de valores para diferentes mercadorias, procedendo a apreensão delas quando transportadas acompanhadas de notas ficais com valores diversos daqueles estabelecidos por atos do Executivo.

    As barreiras fiscais, além de ferir o princípio de livre circulação de bens e pessoas, quando resulta em apreensões de mercadorias implicam coações indiretas para cobrança do imposto, o que é vedado pela Súmula n° 323 do STF.

    Por tudo isso, a Súmula 431 do STJ sob comento não tem aplicação apenas no âmbito do ICMS, mas em relação aos demais impostos que utilizam como base de cálculo os valores estabelecidos pelo Executivo.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7959


  • O parágrafo único do citado art. 3º, da Lei n.º 9.250/95, consagra o chamado regime de caixa, como critério temporal do IRPF, na medida em que o imposto deverá ser calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

    O regime de caixa consiste assim, na efetiva contabilização das rendas ou rendimentos a partir da sua efetiva disponibilidade econômica (o efetivo pagamento) ou jurídica (quando está já está na esfera de disponibilidade jurídica de seu titular), o que reflete a realidade daqueles que realmente recebem todos os seus créditos seja em razão do trabalho, do capital ou da combinação de ambos como reza o art. 43, do CTN, entretanto, provoca uma distorção em relação àqueles que não recebem o que lhes é de direito e precisam se socorrer ao Poder Judiciário, para discutir inúmeras questões como verbas trabalhistas ou benefícios previdenciários, sendo este o foco central de nossa abordagem.


    mais em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8977

  • fiquei entre a LETRA "A" e "B", mas terminei marcando a LETRA "B" afffff

    após uma pesquisa, vi que selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF

    por isso, a LETRA "B" está errada, tornando assim a LETRA "A" correta!!!

  •  princípio da SELETIVIDADE:

    IPI será seletivo.

    ICMS poderá ser seletivo.

  • Só não entendi por que o princípio da seletividade concretiza o princípio da capacidade contributiva. Alguém pode me explicar? Estou com odioooooooo, pq errei bestamente.

  • Cara ELISANGELA, Tomando como exemplo o IPI que está sujeito ao princípio da seletividade, sendo que ele é seletivo em função da essencialidade do produto, dessa forma são onerados com alíquotas maiores os produtos considerados supérfluos(ex: carro de luxo), pois não são essenciais à coletividade com seria 1 Kg de açúcar por exemplo. 

  • A - (CORRETA) - O princípio da seletividade é expresso na Constituição (p. ex., artigo 153, §3º e 155, §2º), e se relaciona com a capacidade contributiva na medida em que bens e serviços essenciais são tributados em menor medida, ao passo que bens e serviços não essenciais (de luxo, p.ex.) recebem maior tributação. 


    B- (ERRADA) - Alguém explica?


    C - (ERRADA) - A segurança jurídica na tributação é princípio geral que informa atuação do contribuinte e também da Administração.


    D - (ERRADA) - O regime de caixa fere a isonomia e a capacidade contributiva na medida em que faz incidir alíquota correspondente à soma das verbas ou remunerações recebidas acumuladamente, e não a alíquota devida mês a mês (regime de competência). 


    E - (ERRADA) - É vedado o uso de pautas fiscais, consistentes em cobrança de tributos com base em valores tabelados previamente, sem a participação em contraditório do contribuinte. 

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    É cediço, portanto, que para que haver a imposição de determinada obrigação tributária acessória, que se descumprida, converte-se em obrigação principal de pagar pecúnia aos cofres públicos (art. 113, §3º, CTN), tem-se como imprescindível a expressa determinação no texto legal. A lei é o instrumento hábil para disciplinar matéria atinente à obrigação tributária acessória.

  • Lucas Costa, não decorre daí a explicação da alínea "b", porquanto, conforme art. 96 do CTN, "a expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes", não referenciando unicamente lei em sentido estrito.

     

    Na realidade, conforme RE 662.113/PR, o STF, por maioria, entendeu ser inconstitucional o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que transferia ao Ministro da Fazenda a definição do valor devido ao Poder público a título de ressarcimento pelos selos fornecidos à indústria para controle quantitativo da incidência do IPI. O selo do IPI, instituído pela Lei 4.502/64, configura-se pré-condição para a circulação dos produtos sobre os quais incide, motivo pelo qual foi considerado taxa de polícia pelo Supremo.

     

    Dessa forma, tendo sido o art. 3º do decreto-lei mencionado, que delegava a Ministro de Estado a definição do valor do tributo, declarado inconstitucional, voltou a viger a Lei 4.502/64, que dispunha ser gratuito o selo do IPI.

     

    Portanto, tudo gira entorno de ser o selo de IPI taxa de polícia,  não obrigação acessória, e, portanto, não pode ser o valor de sua alíquota definido em norma infralegal.

     

    Friso que no julgado houve pequena discussão a respeito de ter sido a norma não recepcionada pela CF ou ser inconstitucional, mas prevaleceu este último entendimento.

  • Sobre a alternativa "c". Exigia-se o conhecimento do RE 560. 626,  por meio do qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11.06.2008, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, unificando o prazo de dez anos para a decadência e prescrição das contribuições previdenciárias. Ao contrário do mencionado, o STF modulou os efeitos da decisão, com o fim de reconhecer a inconstitucionalidade "ex tunc" somente para os contribuintes que questionaram, administrativa ou judicialmente, via repetição de indébito, a inconstitucionalidade dos referidos artigos, até 11.06.2008, não se aplicando aos pedidos posteriores à referida data de julgamento.  Vale dizer, a União Federal ficou obrigada a restituir os valores recolhidos indevidamente somente para quem contestou até 11.06.2008. De certa forma, pode-se dizer que a modulação (segurança jurídica) foi aplicada para proteger os ineresses da União.  
    Como pontuou o Ministro Gilmar Mendes (presidente e relator) à época: " Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese..."

  • Elisângela,

    Respondendo a sua pergunta:

    “O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária. Já os gêneros supérfluos são presumidamente consumidos apenas (ou, ao menos, principalmente) pelas pessoas das classes sociais mais privilegiadas, devendo ser tributados de uma maneira mais gravosa. 

    Dessa maneira, cumprir-se-ia o mandamento da capacidade contributiva ao adequar a tributação à disponibilidade econômica do sujeito passivo.

    Pode-se perceber, no entanto, que no que tange aos bens supérfluos, haveria de certo modo atendimento quase que integral no que toca ao princípio da capacidade contributiva, eis que bens de luxo, como um iate, são consumidos quase que exclusivamente por ricos. Assim, a incidência de uma alíquota alta atenderia quase que totalmente à capacidade contributiva.

    No que toca aos bens essenciais, há uma diferença substancial: tais bens são consumidos por todos, ricos ou pobres. Assim, um bilionário que venha a comprar um saco de feijão pagaria a mesma quantidade de imposto que um trabalhador que percebe um salário-mínimo. Faltaria aí correspondência do tributo com sua capacidade contributiva.

    Críticas a parte, o sistema da seletividade traz mais benefícios do que malefícios, motivo pelo qual sua aceitação é, de modo geral, aceita pela doutrina e jurisprudência.

    A seletividade é, portanto, um dos modos de implementar a capacidade contributiva."

    fonte: www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2470

  • (a) CORRETA -  critério da seletividade é uma das técnicas de tributação expressamente previstas na Constituição Federal de 1988; De acordo com o Prof Marcello Leal, a seletividade é critério e técnica e não princípio;

     

    (B) INCORRETA - valor devido ao Poder público a título de ressarcimento pelos selos fornecidos à indústria para controle quantitativo da incidência do IPI está ligado à obrigação principal, por isso, só pode ser instituido por lei.

     

    c) INCORRETA - O princípio da segurança jurídica em matéria tributária beneficia AMBOS: Contribuinte e Adminsitração Pública;

     

    (d) INCORRETA - fere o princípio da igualdade tributária a sujeição dos pagamentos recebidos acumuladamente ao regime de caixa;

     

    (E) iNCORRETA - PAUTAS FISCAIS foram consideradas ilegais tanto pelo STJ quanto pelo STF, por ferirem o princípio da igualdade tributária.

     

    Respostas de acordo com explicação do professor Marcello Leal no vídeo disponibilizado.

  • Com relação à alternativa C:

    O primeiro erro da questão é dizer que a segurança jurídica em matéria tributária beneficia somente o contribuinte, quando, na verdade, também pode beneficiar a administração.

    O segundo erro diz respeito ao julgamento em que foi aprovada a súmula vinculante n 8.

    "Súmula vinculante 8: São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

    Naquela oportunidade, o STF decidiu que os referidos artigos são inconstitucionais porque tratam de prescrição de crédito tributário, matéria reservada a lei complementar. Decidiu, assim, que eram inconstitucionais os prazos prescricionais e decadenciais ali descritos. Como consequência, os prazos descritos naqueles artigos (10 anos) não poderiam ser aplicados, voltando a valer a regra geral (5 anos).

     Contudo, em razão da segurança jurídica em favor da administração, embora tenha reconhecida a inconstitucionalidade, modulou os efeitos para que a repetição (devolução) de valores eventualmente devidos por terem sido recolhidos a título de contribuição previdenciária cuja prescrição/decadência fora reconhecida na referida súmula alcance somente aqueles contribuintes que já haviam ingressado na justiça com o pedido de devolução antes daquele julgamento.

  • fcc dando uma de esaf...

  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    § 2º O imposto de renda e proventos de qualquer natureza;

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    § 3º O imposto de produtos industrializados;

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.  

    § 4º O imposto sobre propriedade territorial rural;

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;        

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;        

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.        

    § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:        

    I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - 70% para o Município de origem.

    154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 

    Súmula 431 STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

  • Letra A correta , anotada no caderno de erros , mas não condiz com a realidade . Pq ? Ora , os produtos essenciais não são cobrados menos dos ricos ? Pq e menor sua capacidade contributiva ou pq é essencial ? Aceito , mas tenho mais capacidade que esse doutrinador

ID
1538863
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"Sempre que possível, os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". A assertiva refere-se ao seguinte princípio do direito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

    Aqui, devemos observar palavra-chaves:  "capacidade econômica do contribuinte"; "respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
    Bons estudos! ;)
  • Gabarito B

    "os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte "
  • O princípio da capacidade contributiva está inserido no art. 145, §1º, da CR/88. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Tal princípio é aplicável a todas as espécies de tributos, em que pese o §1º, do art. 145 referir-se a impostos. Nesse sentido, é o que consta na súmula 667 do STF "Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa". 

    Fonte: aula CERS. 
  • PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SUAS ACEPÇÕES:

    "PELA ACEPÇÃO HORIZONTAL, AS PESSOAS QUE ESTÃO NIVELADAS NA MESMA SITUAÇÃO DEVEM SER TRATADAS DE FORMA IGUALITÁRIA;

    PELA ACEPÇÃO VERTICAL, AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS DEVEM SER TRATADAS DE MANEIRA DIFERENCIADA, NA MEDIDA EM QUE SE DIFERENCIAM.

    DIANTE DISSO, É VÁLIDO AFIRMAR QUE O PRINC. DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DECORRE DIRETAMENTE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA". (PROF. RICARDO ALEXANDRE)

    TRABALHE E CONFIE.

  • Trata-se do princípio da capacidade contributiva. Pode-se dizer que o princípio da isonomia gera o princípio da capacidade contributiva. Eles estão diretamente relacionados, uma vez que a isonomia autoriza tratar desigualmente os desiguais, mas é o princípio da capacidade contributiva que vai permitir que, sempre que possível, os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Resumindo em poucas palavras a capacidade contributiva e a capacidade econômica.

    Capacidade econômica: tenho dinheiro, suficiente ou não para contribuir com o Estado.

    Exemplo: hipossuficientes.

    "Minha condição é de somente comprar o pão do café da manhã".

    Capacidade Contributiva: tenho dinheiro e posso contribuir com o Estado.

    "Minha condição é de ter o café da manhã e contribuir com o dos outros"


ID
1603864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o CTN, os contribuintes da obrigação tributária relativa ao IPTU são o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor. Nesse contexto, considerando suposta lei complementar que amplie o rol de contribuintes e inclua também o detentor como sujeito passivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: É nesse sentido que convergem as decisões do STJ: O Locatário de aluguel NÃO É parte legítima para a cobrança do imposto, uma vez que é possuidor em caráter precário e detém a posse indireta, logo ele é parte ilegítima para impugnar o lançamento do IPTU, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário, nesse sentido recomendo a leitura do REsp 124300 SP REsp 160996 MG  do STJ.

    B) Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes

    C) A REsp 160996 MG  do STJ diz que locador NÃO É responsável tributário, portanto errado.

    D) Detém a posse indireta, errado.

    E) Essa aqui pegaria os mais desatentos, o erro está bem no finalzinho, vejamos a diferença:
    CTN no sentido FORMAL: realmente ele não pertence a essa espécie normativa, pois foi aprovado em 1966 como lei ordinára.
    CTN no sento MATERIAL: No aspecto material, ou seja, do conteúdo dessa norma, trata-se de matéria reservada à lei complementar, e não de lei ordinária como diz a questão, para ficar certo a questão deveria ter trazido assim:

    A alteração no CTN para incluir o detentor deve dar-se por meio de lei complementar, embora esse código não pertença a essa espécie normativa em sentido FORMAL.

    bons estudos

  • A assertiva "a" exige uma reflexão mais aprofundada.

    O art. 145, §1º, da CF prevê o princípio da capacidade contributiva:

    Art. 145, 1§º,Constituição
    "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    OBS. 1: A lei complementar seria inconstitucional por ser incompatível com o disposto no art. 145, §1º,CF.

    Motivo da inconstitucionalidade : o detentor não goza de nenhuma das faculdades inerentes ao direito de propriedade. Ao revés, é um mero servidor da posse e possui a coisa em virtude de uma situação de dependência econômica ou um vínculo de subordinação. Ou seja: diferentemente do proprietário, do possuidor e daquele que possui o domínio útil da propriedade, o detentor não manifesta riqueza. O princípio da capacidade contributiva dispõe que sempre que possível todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, exercer o domínio útil, etc.). Logo, sendo possível direcionar o encargo do IPTU sobre aqueles que manifestam a riqueza, é inconstitucional a cobrança do imposto em face dos que não o fazem.

  • Muito obrigada Renato, vc nos dá altas dicas!!!

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Assim, a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.

    2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 691.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)

  • Valeu, Túlio! Estava procurando entender a relação com o princípio da capacidade contributiva e você elucidou com primazia!

  • A) CORRETA. Conforme o art. 1198 do CC, "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". É o fâmulo, o servidor da posse. É o caso do caseiro em relação à casa do patrão - que é subordinado ao real possuidor ou proprietário, numa relação de dependência.


    O princípio da capacidade contributiva informa, no aspecto objetivo (que é o que importa aqui), que a tributação deve levar em conta situações ou atividades que revelem a capacidade econômica do sujeito passivo: Ex: ser proprietário de uma casa (IPTU). É fundamento para a instituição do imposto e, por isso, serve de orientação para o legislador na escolha das hipóteses de incidência.


    Conjugando o significado de detenção com a orientação da princípio da capacidade contributiva, temos que a detentor não ostenta aspecto que demonstre uma capacidade econômica, ainda que mínima, para que seja sujeito passivo de IPTU. Imagine o caso do caseiro de uma propriedade recebendo o "carnê" do IPTU... Ora! Ele não tem relação alguma com o imóvel, mas apenas subordinação com o seu real proprietário/possuidor, que auferem e demonstram algum tipo de capacidade econômica (aluguel, propriedade etc.). Por isso, é errado considerar o detentor como sujeito passivo de IPTU.

  • A - (CORRETA) - De fato, não é cabível atribuir ao detentor a sujeição passiva da obrigação tributária do IPTU na medida em que ele não possui capacidade contributiva relativamente a este imposto. Ora, a capacidade contributiva se verifica a partir da constatação da capacidade econômica do contribuinte (signos presuntivos de riqueza, tal como o patrimônio e rendimentos) aliada às particularidades do contribuinte (aspecto subjetivo). Entretanto, no caso do detentor, o patrimônio identificado (a propriedade do imóvel) pertence a terceiro, em nome e sob a subordinação de quem age o detentor. Falta-lhe assim a capacidade contributiva. 

    B - (ERRADA) - O artigo 146, III, a, da CF, exige lei complementar (LC) para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte dos impostos discriminados na CF;

    C - (ERRADA) - A solidariedade passiva pode se dar: i) pelo interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária (p. ex., copropriedade) e nesse caso se fala solidariedade natural; ii) por disposição de lei (solidariedade legal); o detentor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses;

    D - (ERRADA) - Não pode ser incluído como contribuinte do IPTU, ao lado do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuir a qualquer título, por faltar-lhe a capacidade contributiva;

    E - (ERRADA) - A Lei n. 5. 172/1966 (CTN) constitui lei formalmente ordinária. Porém, fora recepcionado pela Constituição de 1988 como lei materialmente complementar. 

  • Detenção não é direito real

  • Ninguém vai discordar da "A"?

    O locatário não pode ser responsabilizado pelo IPTU, mas, salvo melhor juízo, isso não tem NADA a ver com a capacidade tributária.

    O locatário não pode ser responsabilizado pelo IPTU simplesmente porque a CF/88 determina que esse imposto incide sobre a PROPRIEDADE predial e territorial urbana. Se fosse fosse a "posse predial e territorial urbana" poderia se responsabilizar o locatário.

    Então, a impossibilidade de responsabilização decorre da norma delimitada pela CF. 

     

  • ASSERTIVA D – O detentor é titular de direito real e pode ser incluído como contribuinte na hipótese de incidência do IPTU, assim como o possuidor e o titular do domínio útil. [ ERRADA]

     

    Detenção é um ESTADO DE FATO [E NÃO DE DIREITO] que não corresponde a nenhum direito (art 1.198, CC). Ex: o motorista de ônibus; o motorista particular em relação ao carro do patrão; o bibliotecário em relação aos livros, o caseiro de nossa granja, casa de praia, etc. Tais pessoas não têm posse, mas mera detenção, por isso jamais podem adquirir a propriedade pela usucapião dos bens que ocupam, pois só a posse prolongada enseja usucapião, a detenção prolongada não enseja nenhum direito. O detentor é o fâmulo, ou seja, aquele que possui a coisa em nome do verdadeiro possuidor, obedecendo ordens dele. Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/2

     

    Direitos reais são aqueles exercidos sobre uma coisa, como aqueles previstos no art. 1.225 do Código Civil (propriedade, usufruto, hipoteca etc.) e, por serem atribuídos à pessoa como prerrogativa que tem sobre uma coisa, são oponíveis à observância de todos (erga omnes). (NETO, JESUS e MELO, Manual de Direito Civil, Juz Podivm, 3ª ed., p. 1.218)

     

    Como o detentor não possui qualquer direito sobre o bem detido (não possui animus domini/aparência de dono), não é titular de nenhum direito real sobre o bem imóvel, logo não pode ser incluído como contribuinte na hipótese de incidência do IPTU.

     

     

     

    ASSERTIVA E – A alteração no CTN para incluir o detentor deve dar-se por meio de lei complementar [CORRETO], embora esse código não pertença a essa espécie normativa em sentido material [ERRADO]. [ERRADA]

     

    Promulgado sob vigência da Constituição de 1946, o CTN (que é de 1966) possui forma, aparência e numeração de LEI ORDINÁRIA. Logo, o CTN é formalmente uma lei ordinária.

     

    Entretanto, com a entrada em vigor da CF/88, por força do seu art. 146, III, as normas gerais sobre Direito Tributário passaram a sujeitar-se a uma reserva de lei complementar (“Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”). Portanto, o CTN foi recepcionado pela CF/88 como LEI COMPLEMENTAR. Seus temas, assuntos, matérias, são reservados à lei complementar.

     

    Por estes motivos, o CTN possui natureza híbrida (ou dúplice): formalmente é lei ordinária, materialmente é lei complementar.

     

    A assertiva erra ao afirmar que o CTN não pertence, em sentido material, às leis complementares. Materialmente o CTN é lei complementar.

     

    #Fim

  • Continuação da assertiva C...

     

    A detenção não é posse, mas mas um estado de fato que não confere nenhum direito e está prevista no art. 1.198, caput do Código Civil. Detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida ou motorista de ônibus de uma empresa. Propriedade é mais que posse. Posse é mais que detenção.

     

    Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    Nos termos da jurisprudência pátria, ela não é capaz de transformar o detentor em sujeito passivo do IPTU, por haver AUSÊNCIA DE ÂNIMUS DOMINI.

     

    A jurisprudência tem afirmado:

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SUJEITO PASSIVO. COMODATÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.

    [...] No tocante à posse, o sujeito passivo do IPTU é aquele que pode ser proprietário, com ânimo de dono, insuficiente a posse despida de tal requisito, como a do locatário, ou a do comodatário, podendo a questão ser dirimida nos próprios autos da execução. [...] Apelação Cível nº 70021810908, 22ª Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro).

     

     

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. USUFRUTUÁRIO.

    [...] “em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título. (...) Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. (...) com o advento da nova Carta Política, não mais há que se falar sobre a possibilidade de ser o possuidor a qualquer título contribuinte de IPTU” [...].

     

     

    TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU, EXIGÊNCIA.

    [...] 4. Só é contribuinte do IPTU quem tenha o animus domini, que pode ser expresso pelo exercício da posse ou do próprio domínio.

     

     

    Portanto, como o detentor não possui animus domini, ele não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU.

     

    Diferente do que pede o enunciado da questão, essa assertiva baseou-se na jurisprudência.

     

    Continua embaixo...

  • ASSERTIVA B – Não seria necessária lei complementar para incluir a detenção como hipótese de incidência do IPTU, já que, por força do princípio da legalidade, cabe à lei ordinária estabelecer o fato gerador e o contribuinte do tributo. [ERRADA]

     

    Nos termos da Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

     

    Incluir a detenção como hipótese de incidência do IPTU é o mesmo que criar um novo fato gerador do IPTU, uma vez que o fato gerador do tributo é a situação descrita por lei que, ao ocorrerem na vida real, geram a fixação do momento do nascimento da obrigação tributária. Ser “detentor” de imóvel, segundo a hipótese do caput da questão, seria novo fato gerador do IPTU. Logo, somente através de LEI COMPLEMENTAR é possível definir fatos geradores dos impostos discriminados na Constituição.

     

    É importante mencionar que cabe à lei complementar versar sobre temas taxativamente previstos na Constituição Federal  - em seu art. 146 - as leis ordinárias tratam de assuntos residuais (remanescentes) (MAZZA, Manual de Direito Tributário, 1ª ed., p. 334).

     

    A questão erra ao dizer que não seria necessária lei complementar para incluir detenção como hipótese de incidência do IPTU, uma vez que seria sim, com fundamento no art. 146, III, a da CF.

     

     

    ASSERTIVA C – Embora não seja contribuinte [CERTO], o detentor tem interesse comum na situação que constitui a hipótese de incidência da obrigação principal [ERRADO], de maneira que ele pode ser considerado responsável tributário, por força do dispositivo legal [ERRADO] - [ERRADA]

     

    Realmente, o detentor não é contribuinte do IPTU, nos termos do art. 32 do CTN, abaixo posto. Porém, ele não possui interesse comum na situação que constitui a hipótese de incidência da obrigação principal.

     

    Isto porque o interesse na situação que constitui a hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN).

     

    Continua embaixo...

  • ASSERTIVA A – A tributação fundamentada na detenção do imóvel, como definido na hipotética lei, ofenderia o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a detenção é exercida em nome de outrem e não configuraria situação abarcável pelo direito de propriedade. [CORRETA]

     

    Princípio da capacidade contributiva: é um comando dirigido ao legislador obrigando que todos os tributos (STF) sejam graduados conforma a capacidade econômica do contribuinte (MAZZA, Manual de Direito Tributário, p. 214).

     

    Fundamento constitucional do referido princípio: art. 145, §1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Essa questão não procurou saber se o candidato tinha conhecimento a respeito desse conceito superficial acerca do princípio da capacidade contributiva. Essa questão quis saber se o candidato estava ciente das características mais profundas do retro mencionado princípio.

     

    Explico.

     

    Primeiramente, adentrando às suas características, o princípio da capacidade contributiva, decorre do princípio da isonomia, mas com esse não se confunde. Ele diz respeito à IGUALDADE NA LEI, de forma que a LEI não pode tratar de forma desigual situações diversas. Deve haver o tratamento igual dos indivíduos considerados iguais e o tratamento desigual dos indivíduos considerados desiguais. (SABBAG, Manual de Direito Tributário, 1ª ed., Saraiva).

     

    Pois bem.

     

    A tributação deve ser baseada neste princípio. Levando em consideração que a detenção de um imóvel por quem quer que seja não confere qualquer direito real ao detentor, não seria justo se a lei definisse como contribuinte o mero detentor de um imóvel (ex: o caseiro que toma conta da casa), vez que a detenção é DIFERENTE da POSSE ou da PROPRIEDADE.

     

    Enquanto na posse com animus domini e na propriedade (hipóteses que geram a incidência do IPTU), há a existência de direito real, oponível à observância de todos (erga omnes), na detenção – que é um fato que não cria qualquer direito real – não existe qualquer direito, muito menos real.

     

    Logo, definir o detentor de imóvel como contribuinte do IPTU, seria injusto, uma vez que detenção não gera direitos reais, diferente da propriedade e da posse, que são hipóteses que geram direitos reais.

     

    Veja os conceitos de detenção trazidos nos comentários das assertivas C e D.

     

    Continua embaixo...

  • Rafaela Vieira, ressalvadas as jurisprudências de tribunais estaduais (penso que não são cabíveis em sentido genérico), seus comentários estão impecáveis. Parabéns!

  • Obrigado Rafaela e Renato...

  • Galera,

    só pra deixar claro. Posse NÃO é um direito real.

     

  • Comentários extraídos do livro "Revisaço" de Direito Tributário da Juspodvim (2017; pág. 28-29):  [PARTE 1]

    a) alternativa correta. O IPTU, imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade (art. 1.228 do CC), o domínio útil (ex: enfiteuta) ou a posse (art. 1.196 CC) de bem imóvel na zona urbana. É cediço que o IPTU tem como sujeito passivo o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor, não abarcando, portanto, o mero detentor. O direito tributário recorre aos conceitos do direito privado (art. 110 do CTN), em especial, do direito civil, para definir os institutos acima. O detentor não possui o animus domini, ou seja, o ânimo de se tornar proprietário do bem, descartando, assim, a possibilidade de figurar como contribuinte da exação já que possui a posse em caráter precário. Ademais, vale lembrar, que o caso em tela ofenderia o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1°, da CRFB/88), já que o detentor não apresenta sinais exteriores de riqueza e não possui, ademais, poderes inerentes à propriedade ou demais situações previstas no CTN quanto à sujeição passiva (possuidor ou detentor do domínio útil). Sobre o contribuinte do IPTU, o STJ editou a Súmula nº 399 que dispõe: "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". Todavia, é preciso interpretar a referida Súmula em conformidade com o art. 146, Ili, ~a", do Texto Constitucional que prevê que cabe à lei Complementar de caráter nacional definir os contribuintes dos impostos ali discriminados. Nesse sentido, o CTN (recepcionado como Lei Complementar, registre-se) no art. 34 trouxe o rol dos contribuintes do IPTU, devendo o legislador municipal ficar adstrito ao que foi descrito, escolhendo o contribuinte do imposto nos termos do dispositivo legal citado. Dessa forma, também por tal motivo, o detentor não poderia figurar como contribuinte.

    Alternativa "b": O art. 146, IH, "a", do Texto Constitucional prevê que cabe à Lei Complementar de caráter nacional definir os contribuintes dos impostos ali discriminados. Confira:" Art. 146. Cabe à lei complementar (...) m - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

  •  [PARTE 2]

    Comentários extraídos do livro "Revisaço" de Direito Tributário da Juspodvim (2017; pág. 28-29): 

    Alternativa "c": Está incorreto. O detentor, possuidor em caráter precário, não se enquadra nas hipóteses legais de responsabilidade tributária. Lembre-se que na responsabilidade tributária, nos termos do art. 128 do CTN, a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

    Alternativa "d": O detentor não é titular de direito real, possuindo, apenas, posse precária, razão pela qual não pode figurar como contribuinte do IPTU.

    Alternativa "e": Incorreto. O CTN foi recepcionado, no seu sentido material, ou seja, de acordo com o conteúdo da norma, como lei Complementar. No sentido formal, quando foi aprovado em 1966, pertencia à espécie normativa de lei ordinária.

  • a)

    A tributação fundamentada na detenção do imóvel, como definido na hipotética lei, ofenderia o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a detenção é exercida em nome de outrem e não configura situação abarcável pelo direito de propriedade.

  • Súmula aprovada em maio/2018:

    Súmula 614 STJ – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

  • Renato, o locatário tem a posse direta. O locador, a posse indireta. Abraço.

  • Locatário: posse direta

    Locador(proprietário): posse indireta

  • Um bom exemplo de detentor é o caseiro.

  • RESOLUÇÃO:

    A – A lei complementar em comento seria inconstitucional uma vez que não há na detenção elementos capazes de demonstrar exteriorização de riqueza. Vejamos o conceito civilista de detenção:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas

    Quem tem relação com o imóvel, portanto, demonstrando capacidade econômica é o proprietário ou possuidor a quem o detentor está subordinado.

    B - O artigo 146, III, a, da CF, exige lei complementar (LC) para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte dos impostos discriminados na CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,

    especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos

    impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes

    C – O detentor é possuidor em caráter precário não figurando em nenhuma das hipóteses legais de responsabilidade solidária, uma vez que interesse na situação que constitui a hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN).

    D – O detentor apenas possui a coisa temporariamente em nome do verdadeiro possuidor. Ex: Motorista em relação ao carro de seu patrão, ou um caseiro em relação ao sítio de seus empregadores, etc.

    Não pode, portanto, figurar no polo passivo do IPTU.

    E – O CTN materialmente é lei complementar. Com a entrada em vigor da CF 88, normas gerais sobre Direito Tributário passaram a ser veiculadas por meio de lei complementar. Em que pese originalmente votado sob a égide de Constituição anterior como uma lei ordinária, o mesmo foi recepcionado como lei complementar pela atual.

    Gabarito A

  • O detentor, por ser, de acordo com o direito civil, possuidor precário, é submisso em relação ao proprietário. Imagine a situação de o caseiro, exemplo doutrinário da detenção, tendo que pagar iptu? descabido

  • RESOLUÇÃO:

    A – A lei complementar em comento seria inconstitucional uma vez que não há na detenção elementos capazes de demonstrar exteriorização de riqueza. Vejamos o conceito civilista de detenção:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas

    Quem tem relação com o imóvel, portanto, demonstrando capacidade econômica é o proprietário ou possuidor a quem o detentor está subordinado.

    B - O artigo 146, III, a, da CF, exige lei complementar (LC) para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte dos impostos discriminados na CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,

    especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos

    impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes

    C – O detentor é possuidor em caráter precário não figurando em nenhuma das hipóteses legais de responsabilidade solidária, uma vez que interesse na situação que constitui a hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN).

    D – O detentor apenas possui a coisa temporariamente em nome do verdadeiro possuidor. Ex: Motorista em relação ao carro de seu patrão, ou um caseiro em relação ao sítio de seus empregadores, etc.

    Não pode, portanto, figurar no polo passivo do IPTU.

    E – O CTN materialmente é lei complementar. Com a entrada em vigor da CF 88, normas gerais sobre Direito Tributário passaram a ser veiculadas por meio de lei complementar. Em que pese originalmente votado sob a égide de Constituição anterior como uma lei ordinária, o mesmo foi recepcionado como lei complementar pela atual.

    Gabarito A

  • Não há qualquer manifestação de riqueza na detenção.

  • Interpretação e Integração da Legislação Tributária

    107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

    108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Eu fiquei em dúvida entre a A e a C, sabendo que hoje o detentor não paga o referido imposto, pensei comigo mesmo: Ora, se não ofendesse algum princípio o Fisco ja teria feito essa Lei Complementar há muiiito tempo atrás.


ID
1627639
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CORECON - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em observância aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; Letra de lei...CF88:
    Art. 145...

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Bons estudos! ;)



  • Alternativas C e D: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;




  • Sempre que possível, os impostos terão caráter real, geral e serão graduados segundo a capacidade CONTRIBUTIVA do contribuinte

  • Acho terrivel quando uma banca faz uma questao mudando apenas uma palavra 

  • O erro da assertiva A está em afirmar que os impostos terão carater real quando na verdade é carater pessoal e serão graduados segundo a CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.

     

    Atenção galera ao comentar uma questão!!!!  

    Ricardo Costa e Bruno Paiva, veja onde está o erro para não se confundir na hora da prova.

    Art. 145...

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • GABARITO, LETRA A).

    Explicativa: A assertiva da letra A se encontra devidamente errada, uma vez que  a Constituição Federal assenta de forma plácida em seu entendimento no artigo 145 § 1º que " sempre que possível, os impostos terão carácter unanimamente pessoal e serão graduados de acordo e segundo a situação da capacidade economica do contribuinte....

  • A. FALSO.


    art. 145, § 1º, CF Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    B. CERTO

    art. 145, § 1º, CF Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    C. CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    D. CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Juro que li pessoal!! putzz


ID
1672261
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

ID
1876465
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União Federal estabeleceu, por meio de lei ordinária, alíquotas progressivas aplicáveis ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Segundo a referida lei ordinária, sobre a renda dos contribuintes localizados nos Estados da região Sudeste, incidiria a alíquota máxima de 10% (dez por cento) e, sobre a renda dos contribuintes localizados no restante do país, incidiria a alíquota máxima de 20% (vinte por cento).

Assinale a opção que indica o princípio constitucional violado na hipótese apresentada. 

Alternativas
Comentários
  • A questão informa que a União criou, por meio de lei ordinária, alíquotas progressivas aplicáveis ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), sendo que para os contribuinte do Sudeste a alíquota seria de 10% e para as demais regiões seria de 20%.
    O Princípio da Uniformidade Geográfica, previsto no art.151,I da CF/88, VEDA à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro! 
    Logo, por este princípio, a União não pode estipular alíquotas diferentes de IRPF entre os Estados da Federação ou suas regiões!
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
    Admite-se a exceção ao Princípio da Uniformidade Geográfica  quando da concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. Observe que a questão não mencionou  que a diferenciação de alíquotas entre as regiões teria a finalidade de promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões    

     

    A ERRADO: Houve observância ao Princípio da Legalidade Tributária, pois a fixação de alíquotas do IRPF está prevista em lei ordinária.

    B ERRADO: Não fere o Princípio da Capacidade contributiva  a previsão de alíquota máxima de 20% para o IRPF.

    C CERTO: Essa é a nossa resposta. O Princípio da Uniformidade Geográfica, previsto no art.151,I da CF/88, VEDA à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro!

    D ERRADO: Não fere o Princípio do Não-Confisco, previsto no art.150, IV da CF/88,  a previsão de alíquota máxima de 20% para o IRPF. O Supremo Tribunal Federal no ARE 712285/SC, dispôs que a caracterização do confisco cabe ao juiz, que deverá se pautar pela razoabilidade, inexistindo a possibilidade de fixar expressamente limites quantitativos para se caracterizar o confisco.

    E ERRADO: Não fere a imunidade tributária, previsto no art.150, VI, “a” da CF/88,  a previsão de alíquota máxima de 20% para o IRPF!  O princípio da imunidade tributária veda aos entes de instituírem impostos os patrimônios, rendas ou serviços, uns dos outros!!! Não se relaciona com a diferenciação de alíquotas por região.

  • A União não pode instituir imposto que não seja uniforme em todo o território brasileiro, ou que faça distinção entre Estados, DF ou Municípios.

    Portanto, violou o princípio da uniformidade geográfica da tributação.

    C

  • Princípio aplicável tão somente a  União. Previsto no art. 151, I, da Cosntituição de 1988. O presente princípio visa uma tributação igual (igualitária) em todo território nacioal. Para não privilegiar um ente em detrimento de outro, porém é possivel a concessão de icentivos fiscais para diminuir as desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do país (EX: zona franca de Manaus). Retirado das Anotações do curso intensivo LFG.

  • A questão tenta confundir o candidato acerca do  dois princípio tributários. Segue a diferença entre eles:

    A) ERRADA.  Legalidade tributária – Art. 150, I CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Ex. Art. 150, §6° CF

     

    B) ERRADA. Princípio da Capacidade contributiva – Art. 145, §1° CF. Observar a capacidade de pagar do contribuinte. Quem tem mais paga mais, quem tem menos paga menos, quem não pode, não  paga.

    Obs: só aplicável aos impostos e não a todos os tributos.

    Obs 02: Há apenas dois casos, na CF, que as taxas levam em consideração a capacidade econômica da pessoa: Art. 5°, LXXIV e LXXVI - Pela CF, quem for pobre está dispensado de pagar taxa para obter estes dois documentos.

    LXXIV ­ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    LXXVI ­ são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

     

    C) CORRETA. Princípio da Uniformidade geográfica - 151, I, da CF. Proíbe que a União faça esta discriminação

    Os impostos devem ser iguais em todas as regiões, com exceção dos incentivos fiscais que visam desenvolver determinadas regiões, como Zona Franca ou Mapituba.

     

    Princípio da não discriminação em razão da procedência/ destino – art. 153 CF

    Proíbe a incidência de tributos diferenciados para os produtos oriundos de outros estado em decorrência de discriminação. Ex. não comprar do Amazonas porque é uma região menos desenvolvida.

     

    Obs.: Diferença: uniformidade geográfica proíbe que a União faça esta discriminação; o da não discriminação proíbe que os Estados e municípios façam esta discriminação.

     

    D) ERRADA.  Princípio da vedação de tributo com efeito confiscatório. Previsto na CF, art, 150, IV.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

    União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

     

    E) ERRADA. 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
    ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI ­ instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
     

     

     

  • A União Federal estabeleceu, por meio de lei ordinária, alíquotas progressivas aplicáveis ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). 

    Segundo a referida lei ordinária, sobre a renda dos contribuintes localizados nos Estados da região Sudeste, incidiria a alíquota máxima de 10% (dez por cento) e, sobre a renda dos contribuintes localizados no restante do país, incidiria a alíquota máxima de 20% (vinte por cento
    ). 
     

    9788573501575b.html

    Art. 151, I: instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

    Princípio da uniformidade geográfica. “Princípio da uniformidade geográfica. Surge explícito na redação cristalina do art. 151, I, da Carta Magna... É fácil ver, nas suas dobras, mais uma confirmação do postulado federativo e da autonomia dos Municípios, posto que o constituinte vedou a eventualidade de qualquer distinção ou preferência relativamente a um Estado, a um Município ou ao Distrito Federal, em prejuízo dos demais.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 183)

     

    KIOSHI HARADA CONSIDERA QUE O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRAFICA DECORRE DA IDÉIA DE FEDERALISMO FISCAL:

    “Esse princípio decorre da unidade política do Estado Federal Brasileiro, que faz com que o território nacional se apresente como um todo do ponto de vista econômico. Uniformidade de tributo federal não significa que não possa haver discriminações, isto é, que todos devem pagar exatamente igual. O que o referido princípio veda é a discriminação de tributo federal em virtude do lugar da ocorrência do fato gerador. Isto quer dizer, por exemplo, que o imposto sobre a renda, que incide sobre os ganhos de capital, deve ser o mesmo no Estado de São Paulo, no Estado do Paraná e em outros, em termos de base de cálculo e alíquota. Entretanto, a Carta Política de 1988, ao contrário das anteriores, ressalva a outorga de incentivos fiscais destinados a promover o desenvolvimento socioeconômico integrado do território nacional como um todo (...)”.

    Em termos práticos, no caso de aumento de alíquotas de tributos federais, essa majoração deverá incidir em todo o Brasil; do contrário, estar­-se­-á ferindo o princípio constitucional da uniformidade tributária, corolário do princípio do federalismo de equilíbrio, vigente em nosso território, como núcleo imodificável, comumente apelidado de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, da CF).

     

  • Quero contribuir também, em relação a "A":

     

    O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, NO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIZ QUE PARA SE INSTITUIR OU MAJORAR UM TRIBUTO É NECESSÁRIO LEI ( regra), SALVO IMPOSTOS COMO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IMPOSTO DE EXPORTAÇÕES, IOF,IPI( podem ter suas aliquotas modificadas por ato do poder executivo- decreto, exemplo.) CIDE-COMBUSTÍVEIS ( podem ter aliquotas reduzidas ou reestabelecidas por ato do poder executivo) ...

     

    No entanto a questão cobrou outro ponto: como se institui um imposto

     

    LEI ORDINÁRIA : imposto nominados ( previsto na CF, exemplo- IRPF), Imposto extraordinário de guerra.

    LEI COMPLEMENTAR: impostos residuais.

     

    A letra A tá errada porque não é o princ. adequado, que no caso seria o da isonomia, ou como na questão, Uniformidade geográfica da tributação.

     

     

    Erros, avise-me...sou novo nessa aqui.

    GABARITO "C"

  • A) a Cf exige LC para definição, art. 146, iii,a, em relação aos impostos, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes. Frise-se, não há tal exigência para fixação de alíquota, portanto, a fixação de alíquota de IR pela União através de lei ordinária é possível, não havendo falar em ofensa ao princípio da legalidade.

  • A estratégia da União, na hipótese apresentada, constitui flagrante aviltamento ao princípio da uniformidade geográfica da tributação, insculpido no art. 151, I da CF. Vejamos:

     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País

     

    Note que, na qualidade de limitação constitucional ao poder de tributar da União, referido princípio requer pressuposto empírico que justifique uma tributação desnivelada, a fim de promover o desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país. Não foi o que aconteceu, de sorte que prevalece a alternativa "C" como resposta.

     

    Passemos, agora, à análise das demais assertivas.

     

    A letra "A" é incorreta porque a fixação de alíquotas do IRPF não se sujeita à reserva de lei complementar, cuja obrigatoriedade se impõe tão somente ao imposto sobre grandes fortunas, empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições social-previdenciárias residuais.

     

    A letra B é incorreta porque é impossível predefinir a renda do contribuinte apenas pela região onde seja domiciliado.

     

    A letra "D" é incorreta porque a distinção ou mesmo a progressividade, por si sós, não denotam caráter confiscatório, este avesso à legitimidade constitucional e legal, que absorve grande parte da propriedade do contribuinte.

     

    Por fim, a letra "E" está incorreta porque a União não está instituindo o IRPF sobre os demais entes políticos (ao menos a questão não apresenta este dado). 

     

    Resposta: letra "C".

  • O Princípio da Uniformidade geográfica - 151, I, da CF. Proíbe que a União faça esta discriminação

  • De acordo com o art. 151, I, é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. Portanto, a medida adotada pela União violou o princípio da uniformidade geográfica da tributação.


    Prof. Fábio Dutra

  • De acordo com o art. 151, I, é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. Portanto, a medida adotada pela União violou o princípio da uniformidade geográfica da tributação.

  • A questão informa que a União criou, por meio de lei ordinária, alíquotas progressivas aplicáveis ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), sendo que para os contribuinte do Sudeste a alíquota seria de 10% e para as demais regiões seria de 20%.
    O Princípio da Uniformidade Geográfica, previsto no art.151,I da CF/88, VEDA à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro! 
    Logo, por este princípio, a União não pode estipular alíquotas diferentes de IRPF entre os Estados da Federação ou suas regiões!
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
    Admite-se a exceção ao Princípio da Uniformidade Geográfica  quando da concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. Observe que a questão não mencionou  que a diferenciação de alíquotas entre as regiões teria a finalidade de promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões    

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; (PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA DA TRIBUTAÇÃO)

  • A questão informa que a União criou, por meio de lei ordinária, alíquotas progressivas aplicáveis ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), sendo que para os contribuinte do Sudeste a alíquota seria de 10% e para as demais regiões seria de 20%.

    O Princípio da Uniformidade Geográfica, previsto no art.151,I da CF/88, VEDA à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro!

    Logo, por este princípio, a União não pode estipular alíquotas diferentes de IRPF entre os Estados da Federação ou suas regiões!

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Admite-se a exceção ao Princípio da Uniformidade Geográfica quando da concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. Observe que a questão não mencionou que a diferenciação de alíquotas entre as regiões teria a finalidade de promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões   

    Vamos à análise dos itens.

    a) Legalidade, uma vez que competiria à lei complementar a fixação de alíquotas do IRPF. INCORRETO

    Houve observância ao Princípio da Legalidade Tributária, pois a fixação de alíquotas do IRPF está prevista em lei ordinária.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Não há na Constituição Federal exigência de Lei Complementar para a instituição a fixação de alíquotas do IRPF! Portanto, item errado.

    b) Capacidade contributiva, no que se refere à alíquota máxima de 20%, pois a referida legislação afetaria de maneira desproporcional a renda do contribuinte. INCORRETO

    Não fere o Princípio da Capacidade contributiva a previsão de alíquota máxima de 20% para o IRPF! Item errado.

    c) Uniformidade geográfica da tributação, visto que a legislação fixaria alíquotas diversas no território nacional. CORRETO

    Essa é a nossa resposta. O Princípio da Uniformidade Geográfica, previsto no art.151,I da CF/88, VEDA à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro!

    d) Não-confisco, uma vez que a União está utilizando o IRPF com fins confiscatórios. INCORRETO

    Não fere o Princípio do Não-Confisco, previsto no art.150, IV da CF/88, a previsão de alíquota máxima de 20% para o IRPF!

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    O Supremo Tribunal Federal no ARE 712285/SC, dispôs que a caracterização do confisco cabe ao juiz, que deverá se pautar pela razoabilidade, inexistindo a possibilidade de fixar expressamente limites quantitativos para se caracterizar o confisco. Veja trecho da decisão do Supremo:

    “A vedação de tributo confiscatório, que erige o ‘status negativus libertatis’, se expressa em cláusula aberta ou conceito indeterminado. Inexiste possibilidade prévia de fixar os limites quantitativos para a cobrança, além dos quais se caracterizaria o confisco, cabendo ao critério prudente do juiz tal aferição, que deverá se pautar pela razoabilidade. A exceção deu-se na Argentina, onde a jurisprudência, em certa época, fixou em 33% o limite máximo da incidência tributária não-confiscatória. ”

    Item errado!

    e) Imunidade tributária recíproca, uma vez que os contribuintes dos Estados da região Sudeste irão pagar menos tributos que os demais Estados da Federação. INCORRETO

    Não fere a imunidade tributária, previsto no art.150, VI, “a” da CF/88, a previsão de alíquota máxima de 20% para o IRPF!

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    ...

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    O princípio da imunidade tributária veda aos entes de instituírem impostos os patrimônios, rendas ou serviços, uns dos outros!!! Não se relaciona com a diferenciação de alíquotas por região. Item errado.

     Resposta: C

  • É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Ela não pode privilegiar determinados contribuintes em detrimento de outros, em virtude da localização geográfica. Dessa forma, foi violado o princípio da uniformidade geográfica da tributação.

    Resposta: C


ID
1922374
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios consagrados pela Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     

    A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    C - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O decreto não é via legislativa apta a tal desiderato;

     

    D - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Complementando a resposta do colega abaixo (André Bruno)

    §1º do artigo 145 da CRFB/88 - GABARITO: Letra E 

     

  • André Bruno, a resposta está correta, mas você esqueceu de colocar que é o Art. 145 § 1º que descreve este esclarecimento. Do modo que colocou, deu a entender que é o Art. 150 § 1º

  • Corrigido, nobres colegas!

  • A progressividade tem  como  objetivo implementar a isonomia  na tributação  da  renda  ou  proventos, onerando de forma  mais  gravosa
    os  contribuintes que revelem maior capacidade contributiva.

  • Questãozinha para não zerar a prova!!!

  • ALTERNATIVA A.

    Alternativa A. INCORRETA. 1. É vedado a União e demais entes políticos limitar o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais e intermunicipais. 2. A vedação apresenta uma única ressalva, qual seja, a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. 3. Vide art. 150, V, CF/88.

     

     

  • ALTERNATIVA B.

    Alternativa B. INCORRETA. 1. Para a alternativa ficar correta ou se tira o primeiro "não" ou se troca o "após" por "antes". 2. Vide art. 150, III, "a".

  • GABARITO E

     

    A) Não se pode estabelecer limitações ao tráfego de pessoa por meio de tributo. Garantia constitucional.

     

    B) ERRO: "...a fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".

    Não tem sentido né? Ou seja, depois que você cria a lei estabelecendo o tributo, não pode mais cobrar ele. O correto seria "a fatos geradores ocorridos antes do início..." (princípio da irretroatividade)

     

    C) ERRO: "decreto.."

     

    D) ERRO: "admitindo-se, entretanto, levar em conta a distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. "

    Ou seja, pode-se criar um tributo com valor X para o engenheiro, Y para o médico, Z para o professor... Bizarro né? A constituição veda esse tipo de coisa. O correto seria levar em conta a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

     

    Bons estudos galera.

  • art. 145, § 1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    C - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O decreto não é via legislativa apta a tal desiderato;

     

    D - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Colegas,

    A título de complementação à assertiva C, no que atine à redução ou restabelecimento de tributos por regulamento infralegal, o STF julgou o RE 1.043.313, e estabeleceu a seguinte tese com repercussão geral:

    "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".

    Grande abraço!

  • a) ERRADA. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a União poderá instituir tributo para estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, sem qualquer ressalva. Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens.

    b) ERRADA. Os entes políticos tributantes não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Princípio da irretroatividade.

    c) ERRADA. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Princípio da legalidade

    d) ERRADA. Os entes da Federação não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Princípio da isonomia tributária.

    e) CERTA. De fato, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Resposta: Letra E


ID
1925455
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre os princípios constitucionais de Direito Tributário, a capacidade contributiva encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador vinculado, na medida em estes apontam critérios de justiça comutativa.

Alternativas
Comentários
  • Errada, pois o art. 145, § 1º da CF/88, que versa sobre o princípio da capacidade contributiva fala em "impostos", que são tributos não vinculados. Os impostos, por serem tributos cuja hipótese de incidência refere-se a um signo presuntivo de riqueza, em tese relacionam-se à justiça comutativa (Aristóteles,Tomás de Aquino), pois cada contribuinte, ao ser tributado, "dá sua parte devida à coletividade". 

    Art. 145, § 1º da CF/88:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Entendendo o STF que a CF adotou a teoria pentapartida, surge o questionamento se a capacidade econômica deve se prender apenas a uma das espécies tributárias. Para o STF, é possível a aplicação do p. da capacidade contributiva para as demais espécies tributárias. Um exemplo dessa concretização é a Súmula 667 do STF, que diz que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. A ausência de limite, portanto, além de obstar o acesso à jurisdição e ser causa de enriquecimento ilícito do Estado ante a ausência de correspondência ao serviço efetivamente prestado, viola, também, o p. da capacidade contributiva ao não observar o poder econômico do contribuinte. Veja que é hipótese de analise do p. sobre as taxas - o que foge, portanto, da literalidade do art. 145, §1º da CF.

    -----

    "É muito importante registrar que a palavra vinculado aparece em provas de concurso público com diferentes significados.

    1) Quanto à cobrança: a cobrança do tributo é atividade plenamente vinculada. Ex: Todos os tributos (art. 3º do CTN);

    2) Quanto ao Fato Gerador:

    a) Vinculados: O fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: Taxas (CF, art. 145, II).

    b) Não Vinculados: O fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica ao contribuinte. Ex: Impostos (CTN, art. 16).

    3) Quanto a destinação da arrecadação:

    a) Vinculada: Os recursos arrecadados só podem ser utilizados com despesas determinadas. Ex: empréstimos compulsórios (CF, art. 148, par. único).

    b) Não Vinculada: Os recursos podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento. Ex: Impostos (CF, art. 167, IV)."

    -------

    "Mas a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe, evidentemente, que tenha como hipótese de incidência situação efetivamente reveladora de tal capacidade, do que se tira que o princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, quais sejam, os impostos e, normalmente, também os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque, estas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributiva. As pessoas que individualmente se beneficiem de serviço público específico e divisível ou que exerçam atividade que exija fiscalização por parte do Poder Público, suportarão os respectivos ônus. A própria cobrança da taxa, com vista ao ressarcimento do custo da atividade estatal, pois, já realiza o ideal de justiça fiscal. Não é adequado pretender que a taxa varie conforme a capacidade contributiva do contribuinte, pois seu fato gerador é a atividade estatal e não situação reveladora da riqueza do contribuinte, embora o STF tenha precedentes em contrário."

     

    Fonte: Ricardo Alexandre e Leandro Paulsen.

     

  • Vinícius, seguindo o seu raciocínio então a questão era para ter sido considerada correta, não?

     

  • Encontrei dois erros nesta questão. Primeiro, segundo a CF (art. 145, § 1°) o aludido princípio se aplica aos impostos e não aos tributos. Segundo, os critérios são de justiça distributiva e não comutativa como diz a assertiva.

     

  • ERRADA- Segundo entendimento do STF, na ADI 948/GO, a aplicação do princípio da capacidade contributiva- artigo 145, parágrafo 1o da CF- não deve se limitar somente aos impostos, podendo ser estendido as demais espécies tributárias. Mas será sempre que as particularidades dessas exações permitirem. Não é correto falar que o princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador vinculado. O princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, que são os impostos e, normalmente, também, os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque essas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributivo.

  • O princípio da capacidade contributiva é aplicável, essencialmente, aos impostos, porque eles são tributos de fato gerador não vinculado, que traduz necessariamente uma manifestação de riqueza. Os demais tributos, de fato gerador vinculado, só poderão observar a capacidade contributiva quando possível.

  • Item errado, também porque não se trata de justiça comutativa, porque a capacidade contributiva não implica a permuta entre iguais. Em verdade, predomina a justiça distributiva, que reconhece a desigualdade entre os contribuintes

     

  • Tributo com fato gerador vinculado é aquele cuja ocorrência se dá por um fato do Estado e não do contribuinte.
    Princípio da capacidade constributiva determina que o valor do tributo deve ser cobrado de acordo com a situação econômica do contribuinte.
    Como é um fato do Estado não se pode cobrar pensand ona situação econômica do contribuinte. 

  • O princípio da capacidade contributiva aplica-se somente aos impostos, não influenciando as outras espécies tributárias. Sua eficácia não abrange todos os impostos, mas tão somente aqueles que tenham estrutura para se verificar a capacidade econômica do contribuinte ( impostos desvinculados )

  • Para o STF (hoje), o princípio da capacidade contributiva se estende a todos os tributos. Primeiramente se estendeu ás taxas, com base no art. 5,inc. LXXVI, da CR/88;  depois veio a EC 29/00 que trouxe o princípio na progressividade fiscal  do IPTU; e atualmente se estendeu para todos os demais tributos, com base no admissão nos impostos reais (RE 562.045/RS).

  • Eduardo Sabbag (2015), citando Anderson S. Madeira:

     

    O princípio da capacidade contributiva é aplicável a todas as espécies tributárias. No tocante aos impostos, o princípio é aplicável em toda a sua extensão e efetividade. Já no caso dos tributos vinculados, é aplicável restritivamente, devendo ser respeitados apenas os limites que lhe dão os contornos inferior e superior, vedando a tributação do mínimo vital e a imposição tributária que tenha efeitos confiscatórios

     

    A questão peca ao afirmar que tal princípio é aplicável plenamente aos tributos vinculados (taxas e contribuição de melhoria), tendo em vista que deve ser aplicado restritivamente, observando apenas os limites mínimos e máximos

     

  • Tributo vinculado é taxa, que tem valor certo, não tem progressividade

  • Do conceito de Justiça Fiscal podemos extrair:

    Justiça DISTRIBUTIVA: a qual leva em consideração a situação individual do contribuinte, na perspectiva de que "quem tem mais poder aquisitivo, tem maior capacidade retributiva".

    Justiça COMUTATIVA: que é a idéia de relação contraprestacional, tendo como exemplo a contribuição de melhoria, que é um tributo fundado em obra pública que causa valorização imobiliária.

    Note: A capacidade contributiva está relacionada a aspectos da Justiça Distributiva, motivo pelo qual o enunciado da questão está errado.

  • Leandro Paulsen entende que o princípio da capacidade contributiva não se aplica aos tributos de fato gerador vinculado, pois se revelam a partir de uma prestação estatal direta e não da revelação de riquesa do contribuinte. Para ele, a cobrança por um serviço ou fiscalização (taxa) já encerraria em si mesmo o caráter de justiça tributária. Sob esta optica o gabarito estaria correto.

    Por outro lado, no é o entendimento do STF. No caso da isenção de taxas de concursos para desempregados o STF entendeu que a distição era legal e constitucional. A súmula 667 do STF, que veda a taxa judiciária sobre o valor da causa sem limite de teto, por exemplo, é uma regra relacionada à capacidade contributiva. 

     

  • Para complementar:

    Trecho colhido do livro “Direito Tributário Sistematizado” da Professora Vanessa Siqueira

    No que concerne à classificação qualitativa, podemos distinguir os tributos em:

    1) vinculados – devidos em decorrência de uma atividade do Estado em prol do contribuinte (taxas e contribuições de melhoria) e

    2) não-vinculados – desvinculados de qualquer atividade estatal específica relativa à pessoa do contribuinte (impostos).

    Importante observar que a vinculação da qual se está a tratar aqui – vinculação quanto ao fato gerador – não deve ser confundida com a vinculação referente ao produto da arrecadação, também denominada afetação.

    Os impostos, a par de não comportarem vinculação quanto ao fato gerador, não podem ter o produto de sua arrecadação vinculado a fundo, órgão ou despesa, pelo que a Constituição da República, em seu art. 167, IV, terminantemente proíbe, salvo em circunstâncias por ela própria excepcionadas.

    Já as taxas e as contribuições de melhoria, muito embora tributos vinculados sob o prisma do fato gerador, não se submetem a qualquer obrigatoriedade ou vedação constitucional no que tange à vinculação de suas respectivas receitas às atividades estatais que ensejaram a sua criação, ressalvada – quanto às taxas – a hipótese contemplada no art. 98, par. 2.º, da Constituição da República.

    Por fim, os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais, no que se refere à vinculação quanto ao fato gerador, conforme utilizem fato gerador de imposto ou de taxa, serão vinculados ou não. No entanto, sob o ponto de vista do produto da arrecadação, serão eminentemente vinculados, porquanto afetados/atrelados os recursos arrecadados a uma finalidade específica, nos termos da Constituição.


    https://blog.ebeji.com.br/consideracoes-sobre-a-vinculacaodesvinculacao-a-que-se-submetem-as-especies-tributarias/

     

  • Gabarito, ERRADO.

    Gostaria de acrescentar aos comentários dos colega a consideração do Professor Luciano Amaro sobre a aplicação deste princípio aos tributos com fato gerador vinculado. É possível ver que Amaro não considera haver restrições à aplicação deste princípio a outras espécies tributárias que não impostos.

    "Embora a Constituição (art. 145, § 1º) só se refira a impostos, outras espécies tributárias podem levar em consideração a capacidade contributiva, em especial as taxas, cabendo lembrar que, em diversas situações, o próprio texto constitucional veda a cobrança de taxas em hipóteses nas quais não se revela capacidade econômica (cf., por exemplo, art. 5º, LXXVI)".

    O inciso LXXVI, do artigo 5º, mencionado pelo tributarista, traz uma hipótese de imunidade subjetiva referente à taxa, senão vejamos.


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Artigo 5º. (...)
    (...)

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

     a) o registro civil de nascimento;

     b) a certidão de óbito.

    Fonte: Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 19ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2013.

  • O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1.º, da CF, como projeção do postulado da isonomia tributária, tem por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva.

    Notam-se dois aspectos de relevo: I) a menção exclusiva a impostos; e II) a fluida expressão sempre que possível.

    A Constituição Federal de 1946 associava o comando a “tributos”, diferentemente da atual previsão constitucional. Todavia, não há dúvida que se pode atrelar o comando a outros tributos, como contribuições para a seguridade social vide art. 195, § 9.º, da CF, à luz da EC n.º 47/2005) ou taxas (vide art. 5.º, LXXIV e LXXVII).

    Direito Tributário Essencial - Eduardo Sabbag - 2018

  • O princípio da capacidade contributiva está prevista no art. 146, §1º, CF e se refere apenas aos impostos, que são tributos com fato gerador não vinculado. Não se trata de justiça comutativa, pois o pagamento de imposto não implica no recebimento de algo em específico em troca.

    Resposta do professor = ERRADO

  • O item julgado está errado. O princípio da capacidade contributiva encontra-se previsto no Art. 145, § 1.º, da Constituição Federal, tendo por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva. São dois os principais aspectos a serem observados: I) a Constituição Federal faz menção exclusiva a impostos; e II) a expressão sempre que possível, a qual denota que não há que se falar em aplicação plena do princípio.

  • O item julgado está errado. O princípio da capacidade contributiva encontra-se previsto no Art. 145, § 1.º, da Constituição Federal, tendo por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva. São dois os principais aspectos a serem observados: I) a Constituição Federal faz menção exclusiva a impostos; e II) a expressão sempre que possível, a qual denota que não há que se falar em aplicação plena do princípio.

  • O princípio da capacidade contributiva encontra-se previsto no Art. 145, § 1.º, da Constituição Federal, tendo por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva. São dois os principais aspectos a serem observados: I) a Constituição Federal faz menção exclusiva a impostos; e II) a expressão sempre que possível, a qual denota que não há que se falar em aplicação plena do princípio.

  • A afirmativa está incorreta.

    A capacidade contributiva se aplica aos tributos vinculados – taxas, por exemplo – mas não

    de maneira plena.

    Adotando-se a tese defendida por Luiz Eduardo Shoeuri, podemos afirmar que o princípio da

    capacidade contributiva se aplica aos tributos vinculados na sua acepção relativa/subjetiva,

    sendo inaplicável quando tomado na sua acepção absoluta/objetiva.


ID
2101210
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais, assinale a opção correspondente:
I - O princípio da segurança jurídica visa propagar um sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta e à estabilidade das relações, além de oferece conforto aos fatos já consumados, aos direitos adquiridos e à coisa julgada. Neste contexto, o princípio da anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal, aplicáveis indistintamente a todos os impostos, evitam que o contribuinte ou responsável seja surpreendido com a instituição ou majoração inesperada de tributos.
II - O princípio da capacidade contributiva objetiva retrata a eleição de fatos que ostentem signos de riqueza capazes de servir de parâmetro para se mensurar a possibilidade econômica de contribuir para o erário, de acordo com o tamanho econômico do evento.
III - Pelo princípio da indelegabilidade da competência tributária, o poder de instituir tributos permanece no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa política expressamente indicadas pela Constituição Federal, não podendo essa prerrogativa ser transferida aos outros entes políticos. Todavia, a atribuição para arrecadar ou fiscalizar tributos podem ser repassadas sem que configure ofensa ao princípio da indelegabilidade.
IV – Os princípios constitucionais tributários apresentam-se como limites ao poder de tributar, que é um poder de direito concedido às pessoas políticas de instituírem tributo. Neste diapasão, tem-se que o princípio da isonomia tributária caracteriza-se por um comando voltado tanto ao legislador ordinário (igualdade na lei), quanto para o intérprete ao aplicar a norma ao caso concreto (igualdade perante a lei).

Alternativas
Comentários
  • O erro do item I, creio eu, está no "indistintamente".

    Afinal, ambos o princípios da anterioridade do exercício (artigo 150, III, b) e o da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, c) estão na CF e são aplicáveis a todos os tributos e de forma cumulativa. Entretanto, há exceções; e essas estão previstas de forma taxativa na Constituição.

  • As exceções ao princípio da anterioridade : art. 150 § 1º CF.

  •  

     

    O enunciado da questão é o seguinte:

    Com relação aos princípios constitucionais, assinale a opção correspondente:

    Vejamos, item por item:

     

    ITEM I - O princípio da segurança jurídica visa propagar um sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta e à estabilidade das relações, além de oferece conforto aos fatos já consumados, aos direitos adquiridos e à coisa julgada. Neste contexto, o princípio da anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal, aplicáveis indistintamente a todos os impostos, evitam que o contribuinte ou responsável seja surpreendido com a instituição ou majoração inesperada de tributos.

    Os princípios da anterioridade anual e o da anterioridade nonagesimal não se aplicam indistintamente a todos os impostos. Existem inúmeras exceções, tais como: Empréstimo Compulsório (Guerra e Calamidade Pública); IEG; II; IE e IOF que não se aplicam nem a uma nem a outra das anterioridades previstas em lei.

    O Item I está incorreto.

     

    ITEM II - O princípio da capacidade contributiva objetiva retrata a eleição de fatos que ostentem signos de riqueza capazes de servir de parâmetro para se mensurar a possibilidade econômica de contribuir para o erário, de acordo com o tamanho econômico do evento.

    Sustentando a existência de um duplo caráter do princípio da capacidade contributiva, ou seja, um objetivo e um subjetivo, o professor Oziel Francisco de Sousa assim se manifesta.

    "Cumpre-se, doravante, apresentar as conclusões hauridas da pesquisa realizada, o que se faz apresentando-as conforme a ordem que se apresentam no texto.

    1. O conceito de direitos fundamentais apresentou, ao longo do tempo, diversas variações, conforme o tempo e a sociedade em que se vivia, o que dificulta sua definição até nos dias de hoje. Atualmente, no entanto, não se confunde, com diversas figuras que lhe são correlatas, tais como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos e situações funcionais, e pode ser conceituado como as posições jurídicas ativas plasmadas na lei fundamental de um determinado Estado, conferidas quer ao indivíduo, quer a um grupo de indivíduos ou mesmo a todos os membros de uma comunidade  política difusa e indistintamente considerados.

    2. Embora essa concepção reflita apenas a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, ligada apenas ao indivíduo, hodiernamente se reconhece uma relação de complementaridade entre o individual e o coletivo, na medida em que o indivíduo só é livre numa comunidade livre e a comunidade só é livre se composto por homens livres. Daí que, além da dimensão subjetiva, da qual decorre a individualidade, a universalidade, a permanência e a fundamentalidade dos direitos fundamentais, os mesmos possuem uma dimensão objetiva. Dessa dimensão destacam-se os seguintes efeitos: as garantias institucionais, o dever estadual de proteção, as normas de organização e processo e os direitos a prestações positivas do Estado.

    Item II Correto.

     

     

     

     

  • ITEM III - Pelo princípio da indelegabilidade da competência tributária, o poder de instituir tributos permanece no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa política expressamente indicadas pela Constituição Federal, não podendo essa prerrogativa ser transferida aos outros entes políticos. Todavia, a atribuição para arrecadar ou fiscalizar tributos podem ser repassadas sem que configure ofensa ao princípio da indelegabilidade.

    É exatamente este o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante: a competência tributária é indelegável, podendo ser delegada a capacidade tributária ativa, ou seja, o poder de arrecadar e fiscalizar tributos.

     

    Item III está correto.

     

    IV – Os princípios constitucionais tributários apresentam-se como limites ao poder de tributar, que é um poder de direito concedido às pessoas políticas de instituírem tributo. Neste diapasão, tem-se que o princípio da isonomia tributária caracteriza-se por um comando voltado tanto ao legislador ordinário (igualdade na lei), quanto para o intérprete ao aplicar a norma ao caso concreto (igualdade perante a lei). 

     

    A opção também está correta, uma vez que o princípio da isonomia tributária se volta tanto para o legislador quanto ao intérprete que aplica a norma, ou seja, ao Poder Legislativo que não pode editar leis desrespeitando o referido princípio, bem como ao Poder Judiciário, que não pode proferir decisões sem se pautar nele.

     

    Item IV correto.

     

    Abraço a todos.

     

    Força nos estudos.

     

    P.s a análise dos itens I e II segue adiante.

  • Gabarito: Letra E.

    I: ERRADO. o princípio da anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal não são aplicáveis indistintamente a todos os impostos.

    II:CERTO. o p. da capacidade contributiva tem duas acepções: compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais).

    III: CERTO

    IV: CERTO


ID
2101222
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo as diretrizes do Código Tributário Nacional, assinale a opção correspondente às assertivas abaixo:
I - São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. Disso se extrai que (i) a solidariedade comporta benefício de ordem em relação aos devedores solidários, preferindo aqueles que possuem maior capacidade contributiva, (ii) o pagamento efetuado por um devedor solidário aproveita aos demais, (iii) a interrupção do prazo prescricional em favor de um dos devedores solidários aproveita aos demais, e (iv) a isenção outorgada pessoalmente a um dos devedores solidários exonera os demais solidários.
II - A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil, de forma que um menor absolutamente incapaz não pode ser contribuinte de imposto, devendo seus pais, tutores ou curadores figurarem no polo passivo da relação obrigacional tributária na qualidade de contribuinte.
III - Para a caracterização da responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas que atuaram com excesso de poder ou infração a lei ou contrato social, é necessário fazer prova do elemento volitivo do agente ou responsável (dolo ou culpa) e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
IV - A lei pode estabelecer como sujeito passivo de deveres instrumentais tanto o contribuinte quanto o responsável tributário, sendo vedada a instituição legal de deveres instrumentais à pessoa que não seja sujeito passivo da obrigação tributária tida por principal.

Alternativas
Comentários
  • sobre o item III:  Os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. 3.Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraudeSTJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 681822 SP 2015/0060806-8

  • I - ERRADO - Na responsabilidade solidária entre o contribuinte e o responsável tributário não cabe benefício de ordem. (parágrafo único do artigo 124 do CTN)

    II - ERRADO - A capacidade tributária passiva, independe da capacidade civil das pessoas naturais (inciso I do artigo 126 do CTN)

    III - ERRADO - vide comentário anterior. (Há casos em que o dolo é presumido, dispensando a necessidade de dilação probatória, por ex. quando há dissolução irregular da sociedade)

    IV - ERRADO - O  art. 197 do CTN, dispõe sobre deveres instrumentais a tabeliães, escrivães, bancos, síndicos, corretores, entre outros, quando estes dispõem de informações com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. Estamos, portanto, diante de hipótese de sujeitos passivos de deveres instrumentais não necessariamente enquadráveis nas figuras de contribuintes ou responsáveis. Portanto, a questão erra ao afirmar que é vedada a instituição legal de deveres instrumentais à pessoa que não seja sujeito passivo da obrigação tributária tida por principal. 

  • apenas corrigindo os colegas que ajudaram, a resposta do item III está no art. 136, CTN: "Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."

  • Com a devida vênia, discordo dos colegas que mencionaram o art. 136 do CTN para responder o item III.

    O item III trata da responsabilidade do art. 135, que é a responsabilidade de terceiros pelo pagamento do crédito relativo ao tributo.

    Já o art. 136 do CTN trata de situação diversa, que é a responsabilidade pelo cometimento de infrações tributárias, que resultará na aplicação de multa e outras sanções (tais como a pena de perdimento e de proibição de gozo de regimes especiais de tributação).

    Essa responsabilidade é, em regra, objetiva. podendo a lei dispor em sentido diverso.

    Além disso, de modo geral, entende-se que a responsabilidade por infrações deve ser suportada pessoalmente pelo infrator, não podendo o penalidade ser imposta a pessoa diversa (embora haja exceções, como as previstas no art. 137 do CTN) e é por isso que muitos doutrinadores sequer consideram a hipótese do art. 136 do CTN como caso de responsabilidade tributária, embora assim esteja previsto no CTN.


ID
2113165
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos Princípios Gerais Tributários,

Alternativas
Comentários
  • gab: letra E

     

  • Gabarito E

                                            Jurisprudência STF
    “Não fere o princípio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequação, o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza.”

     

    Comentários das outras questões

    LETRA A ERRADA


           Como regra, por força do art. 3 do CTN, quqleru tributo só poderá ser instituído por lei em sentido estrito, ou seja, Lei ordinária, Lei complementar, lei delegada ou Medida provisória. quanto aos tributos isntituídos por lei complementar, segue abaixo o resumo:
     

    Lei complementar

    1- IGF (art. 153, VII)

    2- Empréstimos compulsórios (Art. 148)

    3- Impostos residuais (Art. 154, I)

    4- Contribuições sociais não previstas na CF (Art. 195 §4 + Art. 154, I).


    LETRA B e C  ERRADA


                A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos. 
                   A anterioridade tributária é definida pelo artigo 150 da Constituição Federal, se dividindo no princípio da anterioridade anual (que sempre esteve presente em nosso ordenamento) e o princípio da anterioridade nonagesimal.

    LETRA D ERRADA

     

                   capacidade econômica dos cidadãos é atingida por uma multiplicidade de impostos, necessário é que, no fim, cada um suporte a carga tributária em termos de igualdade, generalidade e em atenção só a sua capacidade econômica.

    O princípio de justiça material é o fundamento da tributação. Os princípios da generalidade, da igualdade, e da capacidade contributiva são vias para ele ser atingido

     

  • GABARITO LETRA E.

     

    “Não fere o princípio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequação, o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza.”

     

    Jurisprudência STF

     

    RE 232393 / SP - SÃO PAULO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

  •  a) a instituição de tributo através de Decreto não fere o princípio da legalidade. FALSO!

     

    Salvo exceções legais previstas - predominantemente -  no art. 150, §1º, CF, a instituição depende de lei em sentido formal. Outras exceções ao Princípio da legalidade: CIDE combustível (art. 177, §4º, I, CF), ICMS combustível (art.155, §4º, c, CF), ICMS operações interestaduais (art. 155, §2º, CF).

     

     b) a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro sem que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou fere especificamente o princípio da competência. FALSO!

     

    O principio em análise é o da anterioridade.

     

     c) a instituição de tributo fora da matéria que foi destinada constitucionalmente à entidade tributante fere especificamente o princípio da anterioridade. FALSO!

     

    É falta de competência, norma incontitucional, portanto.

     

     d) a graduação dos tributos fora da capacidade econômica de contribuir não fere o princípio da capacidade contributiva.  FALSO!

    "O princípio da isonomia pressupõe a comparação entre sujeitos, o que, em matéria tributária, é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo." Questão correta do CESPE. 2017, PGM/FORTALEZA. Ou seja, ao comparar os sujeitos, devo aumentar elevar tributo daquele que pode pagar mais.

     

     e) o imposto progressivo não fere o princípio da igualdade. CERTO!

    São instrumentos para a atender ao princípio da capacidade contributiva: seletividade (ICMS e IPI). proporcionalidade e progressividade (IPTU, IR, ITR e ITCMD)

  • GAB.: E. 

    O imposto progressivo é aquele que atende a capacidade contributiva ao variar suas alíquotas maior seja a base de cálculo. Desta forma, concretiza vários valores constitucionais, tal como o princípio da isonomia ou igualdade. 

  • Tratar os iguais, igualmente, e os desiguais, desigualmente, na maneira de sua desigualdade. Basicamente isso.

     

    SIM!!!

  • Lei complementar

    1- IGF (art. 153, VII)

    2- Empréstimos compulsórios (Art. 148)

    3- Impostos residuais (Art. 154, I)

    4- Contribuições sociais não previstas na CF (Art. 195 §4 + Art. 154, I).


    Exceções ao Princípio da legalidade: CIDE combustível (art. 177, §4º, I, CF), ICMS combustível (art.155, §4º, c, CF), ICMS operações interestaduais (art. 155, §2º, CF).

  • A: Sendo o decreto um ato infralegal, a instituição de um tributo por meio de decreto fere o princípio da legalidade. Errada

    B: Esta cobrança fere o princípio da anterioridade anual. Errada.

    C: Os entes federados somente possuem competência tributária para instituir aqueles tributos que lhes foram expressamente atribuídos pela CF/88. Errada

    D: Ao contrário do que foi afirmado, a graduação dos tributos fora da capacidade econômica de contribuir fere o princípio da capacidade contributiva, podendo, ainda, ferir o princípio da vedação ao efeito confiscatório. Errada.

    E: O princípio da isonomia ou igualdade veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, e a progressividade atua justamente evitando que isso ocorra. Correta.


    Prof. Fábio Dutra

  • O "itcd" é um imposto real e progressivo, ele incidirá sobre o seu patrimônio,não levando em conta,características pessoais do contribuinte.

  • Atenção:

    a alternativa "a" está falsa, mas não esqueçam o Poder Executivo pode, através de medida provisória, criar ou majorar tributos, desde que atendido os requisitos para tanto. São eles:

    1) Que o tributo possa ser criado por Lei Ordinária

    2) Que seja convertido em lei no mesmo exercício da sua criação.

    Boa sorte!

  • Em meu sentir, a questão é nula.

    Com efeito, a alternativa "e" está correta. Isso ninguém discute.

    Entretanto, a alternativa "a" também está correta, tendo em vista que Decreto não pode instituir tributo.

    Decretos são espécies de atos normativos que visam regulamentar Lei pré-existente. Portanto, a instituição do tributo - até mesmo daqueles que não se sujeitam ao princípio da legalidade - se deu através de Lei.

    Por exemplo: a citada CIDE combustível citada por alguns colegas foi instituída pela Lei n. 10.336/2001.

    Nesse sentido, convém recordar que a a Constituição da República consagra apenas duas hipóteses de decretos autônomos: 1) extinção de cargos e funções públicas; e 2) organizar a administração pública. Em ambas as hipóteses o Poder Executivo não pode promover ao aumento dos gastos públicos e nem causar a extinção de órgãos.

    Perceba-se que a exceção constitucional de edição de decretos autônomos não contempla matéria tributária, sendo meramente organizacional. Logo, um decreto autônomo não pode instituir tributos.

    Em resumo: a) em caso de decreto regulamentar, a instituição do tributo ocorre por meio de Lei; b) decreto autônomo não pode instituir tributos.

    Abraços

  • O imposto progressivo na verdade consubstancia o Princípio da Isonomia por “tratar igual os desiguais, e desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades”

    GABARITO E


ID
2242315
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta no que tange a alguns dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao Poder de Tributar (art. 146, inciso II, CF).

     

    B) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    C) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    D) INCORRETA: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". (§2º do art. 145, CF).

     

    E) INCORRETA: arts. 157 a 162 da Constituição Federal.

     

     

  • QUESTÃO ANULADA NO GABARITO DEFINITIVO.


ID
2254972
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COPASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária e da capacidade tributária, analise as seguintes afirmativas.

I. A competência tributária é o poder outorgado pela Constituição à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para editar leis sobre a instituição, fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos.

II. O exercício da competência tributária é obrigatório, de modo que os entes políticos são obrigados a instituir os tributos de sua competência.

III. A competência tributária, compreendida a competência legislativa e a capacidade tributária, é indelegável.

IV. A atribuição das funções de arrecadação e de fiscalização, assim como a competência tributária, é indelegável de uma pessoa jurídica de direito público para outra.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Ao meu entender, a assertiva III está errada, pois a capacidade tributária é delegável.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA), ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

            § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

            § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

            § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • II) Cuidado com o que foi dito neste item pois a CF/88 realmente NÃO OBRIGA os entes da Federação a INSTITUIR os tributos de sua competência tributária mas a LC 101/2000 - Lei de responsabilidade Fiscal - Art 11 - faz esta exigência. Se for feita referência a LRF o item estará correto !!!

    LRF, Art 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único : É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o dsposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • Concordo com o Leornardo Assis.

  • Em nenhum momento a questao menciona que é de acordo com a CF/88 logo a assertiva II esta correta segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal
  • Gabarito: D

    A meu ver, o gabarito correto é a Letra B

    I. A competência tributária é o poder outorgado pela Constituição à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para editar leis sobre a instituição, fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos. (CORRETA)

    II. O exercício da competência tributária é obrigatório, de modo que os entes políticos são obrigados a instituir os tributos de sua competência. (CORRETA)

    Nos termos da LRF.

    Art 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    III. A competência tributária, compreendida a competência legislativa e a capacidade tributária, é indelegável. (INCORRETA)

    A capacidade tributária, que corresponde às funções de arrecadar, cobrar e fiscalizar os tributos é delegável a pessoa juridica de direito público a outra por meio de lei. Trata-se do fenômeno conhecido como parafiscalidade.

    IV. A atribuição das funções de arrecadação e de fiscalização, assim como a competência tributária, é indelegável de uma pessoa jurídica de direito público para outra. (INCORRETA)

    Pelas mesmas razões acima.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos , ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

           § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

           § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

           § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • Na minha humilde opinião inexiste resposta correta, eis que a capacidade tributária (que não se confunde com competência tributária) é delegável!

  • Resposta: Não há alternativa. A questão está mal elaborada, e não apresenta uma alternativa correta para ser marcada. A resposta correta seria "I apenas".

    I. A competência tributária é o poder outorgado pela Constituição à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para editar leis sobre a instituição, fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos.

    CORRETO. Art. 145, caput, CF. "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:" A competência tributária engloba a instituição, fiscalização, cobrança, arrecadação e extinção de tributos. A competência é INDELEGÁVEL.

    II. O exercício da competência tributária é obrigatório, de modo que os entes políticos são obrigados a instituir os tributos de sua competência.

    ERRADO. A instituição de tributos não é obrigatória, tanto que a União nunca instituiu o Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF.

    III. A competência tributária, compreendida a competência legislativa e a capacidade tributária, é indelegável.

    ERRADO. A capacidade tributária ativa é delegável pelo ente político às pessoas jurídicas de direito público interno.

    IV. A atribuição das funções de arrecadação e de fiscalização, assim como a competência tributária, é indelegável de uma pessoa jurídica de direito público para outra.

    ERRADO. A atribuição de arrecadação e fiscalização compreende a capacidade tributária ativa da pessoa jurídica de direito público interno, a qual é delegável pelo ente político.

  • Questão deveria ser ANULADA!

  • Capacidade tributária indelegável?

  • O exercício do poder atribuído de editar leis que instituam tributos é uma faculdade, e não uma imposição constitucional. Tal exercício tramita na órbita discricionária e econômica de cada ente político.

    Todavia, a LRF (art. 11), visando estimular a criação dos tributos economicamente viáveis, estabelece uma responsabilidade ao ente federado que não preveja e arrecade tributos de sua competência constitucional.

    Questão muito mal elaborada - característica da banca FUNDEP.

  • Acho que o erro da maioria foi pelo português.

    III. A competência tributária, compreendida a competência legislativa e a capacidade tributária, é indelegável.

    A afirmação é na verdade :"a competência tributária é indelegável". O trecho entre vírgulas fica caracterizada como expletivo.


ID
2273017
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Novo Gama - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um dos aspectos da soberania do Estado é o do seu poder especial de penetrar nos patrimônios dos particulares. exigindo-lhes contribuições derivadas e compulsórias. Este poder é representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias. O poder fiscal é inerente ao próprio Estado, que advém de sua soberania política, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender ás necessidades públicas. Vulgarmente expressa-se como "Fisco" o poder de exigir tributos do Estado. O Direito Tributário regula principalmente as relações jurídicas entre o "Fisco", como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrança e a fiscalização dos tributos. Sobre os princípios basilares do Direito Tributário, marque o item INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta "C"

     

    A banca tentou confundir o candidato ao trocar Princípio da Capacidade Contributiva por Princípio do Não Confisco.

     

    Princípio da Capacidade Contributiva:

     

    CF/88

    Art. 145

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Bons estudos.

  • A assertiva C se refere ao princípio da vedação ao confisco.

  • e o aumento de IPI, II, IOF e II podem ser feitos por decreto. portanto afirmar k NENHUM imposto pode ser aumentado sem lei torna a alternativa errada


  • Cuidado, Conrado ranzolin.
    Seu comentário está equivocado. Diz o art. 150, I, da CF que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir (criar) ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
    É facultado, porém, ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF.
    O Poder Executivo só pode alterar a alíquota por decreto.

  • Não encontrei o erro da letra "B" ainda.

  • João Macedo, a questão solicitou a alternativa errada (letra C), por isso, a alternativa B não contém nenhum erro.

     

    Segundo a CF/88, art. 150, III, a:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito C A alternativa fez uma confusão entre o princípio do não-confisco e o princípio da capacidade contributiva. Na verdade a capacidade contributiva é decorrente do princípio da isonomia, que confere um tratamento tributário IGUALITÁRIO aos contribuintes. Por sua vez, o princípio do não confisco garante ao contribuinte uma exação com razoabilidade, mas limitado a avaliação do CONJUNTO do tributos em relação ao mesmo contribuinte e, segundo a doutrina, em relação ao mesmo ente federativo. Com isso, um tributo isolado com majoração de 150% não necessariamente é confiscatorio.
  • PRINCÍPIO da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, igualmente denominado princípio da CAPACIDADE ECONÔMICA, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma JUSTIÇA SOCIAL.

    Tal princípio pode ser compreendido em:

     

    - SENTIDO OBJETIVO (presença de uma riqueza passível de ser tributada) 
    - SENTIDO SUBJETIVO (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais).

     

    Portanto, o Estado é OBRIGADO a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.

     

    * O intuito do PRINCÍPIO da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA na ordem jurídica tributária é a busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2099183/no-que-consiste-o-principio-da-capacidade-contributiva-leandro-vilela-brambilla

  • Eu não sei, mas eu discordo do gabarito porque a irretroatividade da lei alcança o lançamento, as penalidades, porém, quando a ela é meramente processual ou que aumenta poderes da autoridade ou ainda dá privilégios a alguns créditos sem onerar terceiros, ela retroage e atinge FG pretéritos sim.

     

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    A CF diz que ela não pode retroagir para cobrar tributos, ou seja, ela não age em cima da formção material do tributo... 

     

    É só o que eu acho.

  • Não há erro algum no gabarito. A letra C) é o princípio do não confisco!

  • Bastante confuso este trecho da alternativa "A": "O Princípio da Anterioridade diz que nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada". Não concordo que isso esteja correto!

  • Alguém poderia esclarecer melhor a alternativa A? Eu achei estranho essa parte em que ela generalizou o princípio da anterioridade: "O Princípio da Anterioridade diz que nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro"

     

    Eu imaginei que estivesse errada também, por conta das exceções à anterioridade.

     

    Concordo que a letra C está flagrantemente errada, porém a letra A também não está correta, a meu ver. Alguém poderia esclarecer melhor? Obrigada :)

  • gab C
    Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária (Art. 150, II, CF)
    Este princípio veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
    em situação de equivalência. São decorrentes do princípio da isonomia tributária dois
    subprincípios: o princípio da interpretação objetiva do fato gerador e o princípio da
    capacidade contributiva.
    O princípio da interpretação objetiva do fato gerador (princípio da clausula non
    olet) dispõe que se deve interpretar o fato gerador em seu aspecto objetivo, não
    importando os aspectos subjetivos, que dizem respeito à pessoa destinatária da
    cobrança do tributo.
    O princípio da capacidade contributiva tem por objetivo a consecução do ideal
    de justiça fiscal ou justiça distributiva.


    Princípio da Vedação do Tributo com efeito de Confisco
    (Proporcionalidade Razoável ou Razoabilidade da Carga Tributária –
    art. 150, IV, CF)

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar
    tributo com efeito de confisco, já que tal circunstancia nega vigência ao direito de
    propriedade garantida pelo art. 5º, XXII, CF.
    Entende-se como confiscatório o tributo que consumir grande parte da
    propriedade ou inviabilizar o exercício da atividade lícita.
    O princípio da vedação do confisco não se aplica aos tributos extrafiscais que,
    conforme a emergência da situação posta, poderão conter alíquotas excessivamente
    gravosas em abono ao princípio da regulação da economia.

  • A) EM CADA EXERCÍCIO? NA REALIDADE EM UM MESMO EXERCÍCIO. O Princípio da Anterioridade diz que nenhum tributo será cobrado EM UM MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO  DA LEI EM QUE O INSTITUIO esse em cada exercício da um ideia distinta da lei

    B) O Princípio da irretroatividade versa que a lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado NA REALIDADE  A LEI  TRIBUTÁRIA NÃO PODERÁ  ALCANÇAR FATO GERADOR ANTES DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

    C) 

    O Princípio da Capacidade Contributiva diz que o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco. correto

    D) 

    O Princípio da legalidade garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei. Nenhum tributo? para com isso!! temos exceções da anterioridade anual e mitigada sendo que podemos dizer que pode haver  majoração por ato do chefe do executivo - decreto

  • De fato a letra C é a mais errada, no entanto, a letra A parece mais é conversa de bêbado.

  • A letra "D" está claramente errada. Nenhum tributo excepcionará a regra da legalidade??

  • questão absurda!

  • Acertei, mas a questão é bem confusa.

  • "A questão dada não se olha os dentes"

  • A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA:  MAL ELABORADA. CASO FOSSE COBRAR A LETRA DA LEI, O TERMO "NENHUM TRIBUTO" JÁ TORNARIA INCORRETA A ALTERNATIVA "A", VEJAMOS:

    DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: (COBRAR TRIBUTOS, MAS NÃO DIZ QUE NÃO POSSA HAVER A COBRANÇA DE NENHUM TRIBUTO, QUE NÃO HAJA EXCEÇÕES, MAS HÁ EM ALGUNS ARTIGOS DA PRÓPRIA CF/88).

    ...

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    EVIDÊNCIA-SE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, ANUAL E NONAGESIMAL.

    A BANCA NÃO OBSERVOU OS CASOS DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, TRAZIDOS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, A SABER:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ....

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    ....

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    ...

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    ...

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

     

     

     

  • PRINCÍPIOS: (.D.I.F.E.R.E.N.T.E.S.)

    .

    da Capacidade Contributiva: ---> Art. 145, p. 1º, CF/88

    ------>Aqui, quando + ganha + paga;

    ------> Há progressividade.

    .

    do Não Confisco ou Vedação do Confisco: ---> Art. 150, VI, CF/88

    ----->Pautada pelo critério da Razoabilidade.

    -----> Não pode ser muito oneroso para não configurar CONFISCO.

  • A) O Princípio da Anterioridade diz que nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada; a Constituição Federal veda expressamente a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b)

    --> Apesar do gabarito, entendo que a questão pode ser impugnada pela má redação do trecho "... em cada exercício,sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada...", pois não fica explícito o exercício no qual se insinua que a exigência não pode ser realizada (exercício anterior, atual ou subsequente), restando prejudicado o julgamento objetivo do item.

    --> Princípio da Anterioridade (CF/88, Art. 150, III, "b"): no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    B) O Princípio da irretroatividade versa que a lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    --> Princípio da Irretroatividade (CF/88, Art. 150, III, "a")

    C) O Princípio da Capacidade Contributiva diz que o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco.

    --> Princípio do Não confisco (CF/88, Art. 150, IV)

    D) O Princípio da legalidade garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei.

    --> Pegadinha clássica. Princípio da Legalidade (CF/88, Art. 150, I)

    --> A majoração dos tributos extrafiscais ( tais como o II, IE, IPI e IOF) deve, também, respeito ao Princípio da Legalidade. Isso, pois, a CF assevera que tais alterações, apesar de poderem ser realizadas por Decreto, devem respeito aos limites impostos pela Lei. Por exemplo, vejam o que diz o Art. 153, §1°: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • Ridícula

  • Um dos aspectos da soberania do Estado é o do seu poder especial de penetrar nos patrimônios dos particulares. exigindo-lhes contribuições derivadas e compulsórias. Este poder é representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias. O poder fiscal é inerente ao próprio Estado, que advém de sua soberania política, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender ás necessidades públicas. Vulgarmente expressa-se como "Fisco" o poder de exigir tributos do Estado. O Direito Tributário regula principalmente as relações jurídicas entre o "Fisco", como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrança e a fiscalização dos tributos. Sobre os princípios basilares do Direito Tributário, marque o item

    INCORRETO:

    A

    O Princípio da Anterioridade diz que nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada; a Constituição Federal veda expressamente a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b)

    --> Apesar do gabarito, entendo que a questão pode ser impugnada pela má redação do trecho "... em cada exercício,sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada...", pois não fica explícito o exercício no qual se insinua que a exigência não pode ser realizada (exercício anterior, atual ou subsequente), restando prejudicado o julgamento objetivo do item.

    --> Princípio da Anterioridade (CF/88, Art. 150, III, "b"): no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    B

    O Princípio da irretroatividade versa que a lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    --> Princípio da Irretroatividade (CF/88, Art. 150, III, "a")

    C

    O Princípio da Capacidade Contributiva diz que o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco.

    --> Princípio do Não confisco (CF/88, Art. 150, IV)

    D

    O Princípio da legalidade garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei

    --> Pegadinha clássica. Princípio da Legalidade (CF/88, Art. 150, I)

    --> A majoração dos tributos extrafiscais ( tais como o II, IE, IPI e IOF) deve, também, respeito ao Princípio da Legalidade. Isso, pois, a CF assevera que tais alterações, apesar de poderem ser realizadas por Decreto, devem respeito aos limites impostos pela Lei. Por exemplo, vejam o que diz o Art. 153, §1°: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


ID
2319640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O estado de Goiás instituiu, por lei ordinária, um departamento de fiscalização de postos de gasolina com objetivo de aferir permanentemente as condições de segurança e vigilância de tais locais, estabelecendo um licenciamento especial e anual para o funcionamento de tais estabelecimentos e instituindo uma taxa anual de R$ 1.000 a ser paga pelos empresários, relacionada a tal atividade estatal.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CTN

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

     

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...).

    [RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.]

  • GABARITO: A.

     

    "Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização." (STF, RE 856.185/PR-AgR, Rel.  Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015).

     

    "A exigibilidade da taxa de licença prescinde de comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato existente no órgão público encarregado." (STJ, AgRg no AREsp 245.197/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013).

     

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA A)

     

    Seguem os comentários do professor Fábio Dutra do Estratégia Concursos:

     

    Alternativa A: De acordo com a jurisprudência do STF, o exercício regular do poder de polícia pode ser demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. correta

    ------------------------------------------

    Alternativa B: De acordo com o STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia. Contudo, para se cobrar a taxa, é necessário que haja o exercício regular do poder de polícia, não bastando para tanto afirmar se tratar de competências inerentes às autoridades de segurança pública. Alternativa errada.

    ----------------------------------------

    Alternativa C: A taxa deve ter correspondência com o valor da atividade fiscalizatória, e não com o valor venal do imóvel a ser fiscalizado. O STF não considerou inconstitucional taxas com valores fixos. Alternativa errada.

    ---------------------------------------------

    Alternativa D: Não se trata de serviço público a ser custeado, mas de atividade fiscalizatória caracterizada pelo exercício regular do poder de polícia. Alternativa errada.

    Alternativa E: A jurisprudência do STF caminha exatamente em sentido contrário, não havendo necessidade da efetiva visita da fiscalização ao estabelecimento do contribuinte para se configurar regular o exercício do poder de polícia. Alternativa errada.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-tributario-prova-comentada-delegado-pc-go/

  • GABARITO LETRA "A"

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    As taxas poderão ser cobradas por sua utilização efetiva ou potencial e possuem caráter compulsório.

    ainda regulamentando o tema assim dispõe o CTN:

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento

     

    Bons estudos!

     

  • "Urge, dessarte, tecermos algumas observações sobre a extensão da expressão 'exercício regular'.

     

    A dúvida sobre a abrangência da indigitada expressão sempre transitou nos órgãos julgadores, levando-os a refletirem se 'exercício regular' significava um policiamento efetivo e concreto ou uma atividade fiscalizatória em condições de ser concretizável.

     

    O STF, em reiterados pronunciamentos, entendeu que o exercício regular significava policiamento efetivo, concreto ou real, traduzível por um inequívoca materialização do poder de polícia.

     

    Entretanto, é de notar que o próprio STF vem alterando o modo de ver, dando à expressão um sentido menos literal: o de que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa.

     

    Assim, vem entendendo que se torna desnecessário que o cidadão contribuinte tenha sofrido, concretamente a fiscalização, mostrando-se válida a taxa de polícia ainda que o contribuinte tenha os próprios meios de 'se policiar'".

     

     

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 7. ed. Saraiva, 2015.

  • " sobre a possibilidade de cobrança, o STF há muito considerava que o exercício do Poder de Polícia deveria ser regular para ensejar a cobrança de taxa. No entanto, em decisões mais recentes entende que esse poder se presume por existir um órgão estruturado em efetivo funcionamento, não sendo necessariamente exigível, desse modo, que se comprove a fiscalização realizada diretamente pelos agentes". 

     

    Josiane Minardi.

  • Urge, dessarte, tecermos algumas observações sobre a extensão da expressão 'exercício regular'.

     

    A dúvida sobre a abrangência da indigitada expressão sempre transitou nos órgãos julgadores, levando-os a refletirem se 'exercício regular' significava um policiamento efetivo e concreto ou uma atividade fiscalizatória em condições de ser concretizável.

     

    O STF, em reiterados pronunciamentos, entendeu que o exercício regular significava policiamento efetivo, concreto ou real, traduzível por um inequívoca materialização do poder de polícia.

     

    Entretanto, é de notar que o próprio STF vem alterando o modo de ver, dando à expressão um sentido menos literal: o de que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa.

     

    Assim, vem entendendo que se torna desnecessário que o cidadão contribuinte tenha sofrido, concretamente a fiscalização, mostrando-se válida a taxa de polícia ainda que o contribuinte tenha os próprios meios de 'se policiar'".

  • Gente, eu marquei a "b" por causa desta jurisprudência do STF:

     

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

    (RE 588322, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157)

  • Marquei a A por eliminação, mas achei a alternativa bem mal elaborada, já que alem da existência tem-se que demonstrar que o orgão tenha condições e aparato para fazer a fiscalização

  • Com o intuito de complementar, para quem ficou em dúvida na alternativa B...

    b ) É desnecessária, para justificar a cobrança de taxa, a criação de órgão específico para o desempenho das atividades de fiscalização de postos de gasolina, (até aqui, acredito que a questão esteja correta), por se tratar de competências inerentes às autoridades de segurança pública (acredito que o equívoco esteja neste ponto).

    Conforme já anotado nos comentários, o STF vem entendendo que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento, viabiliza a exigência da Taxa. Ok. Mas, esse órgão específico de fiscalização de postos de gasolina com objetivo de aferir permanentemente as condições de segurança e vigilância de tais locais pode não existir, de modo que, para a cobrança da taxa, buscaria-se a verificação do exercício regular do poder de polícia, ou seja, o policiamento efetivo, concreto ou real, que, então, não seria presumido, apenas por se tratar de uma competência inerente.

    Outrossim, a expressão "segurança pública", ao meu ver, remete ao art. 144 da CF - serviço prestado pelo Estado que deve ser remunerado por impostos:

    "Em face do art. 144, caput, V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública. [ADI 1.942 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 5-5-1999, P, DJ de 22-10-1999.] = RE 536.639 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 29-8-2012.

     

     

     

  • Com todo respeito à colega que comentou logo abaixo, mas o que tem a ver a questão com o art. 144 da CF ????? 

  • A taxa referida na questão tem fundamento no poder de polícia do Estado, decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular. Ao meu ver, em nada se relaciona com segurança pública, tendo sido uma maneira utilizada pela banca para confundir os candidatos.

    Nas lições de Ricardo Alexandre (2016), a periodicidade da cobrança da taxa de funcionamento é justificável pela necessidade de o poder
    público verificar se continuam sendo cumpridas as exigências legais que condicionam o exercício da atividade. Tal verificação é, nos termos estudados, típico exercício do poder de polícia, configurando, a cada nova fiscalização, novo fato gerador da taxa. Todavia, há clássico entendimento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade da cobrança periódica da taxa a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de fiscalização (o entendimento era semelhante tanto no STF – RREE 195.788, 113.835 e 108.222 – quanto no STJ – REsp 236.517 e 76.196). Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o
    exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta.

  • Quanto ao item "E", não precisa ir à jurisprudência, bastando a letra da lei:

     

    Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

  • Esse tipo de questão é ridícula. Não tem, sequer, um posicionamento firmado sobre isso.

  • Muito cuidado com o novo posicionamento do STF, pessoal. É questão certa de prova.

     

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • O simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa. É desnecessário que o cidadão tenha sofrido, concretamente, a fiscalização. RE 588.322.

     

    O poder de polícia deve ser EFETIVAMENTE realizado, não se admitindo poder de polícia "potencial", podendo o exercício da atividade ser constatada pela existência de órgão administrativo de fiscalização, dotado de estrutura e pessoal competente para tanto.

  • Galera... 

     

    Reputo a questão como Desatualizada, pois o atual posicionamento do STF levaria à anulação da questão, pois teriam como certas duas alternativas, a letra a e a letra d. 

     

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • Olá colega João Santos,

    Com respeito ao seu comentário, permita-me discordar.

    A questão não está desatualizada, ocorre que a jurisprudência que você trouxe não se encaixa à questão.

    Sim,  "taxas de incêndio e de segurança pública" são inconstitucionais.

    Ocorre que temos 02 tipos de taxas:

    -as do exerício do poder de Polícia ( que está sendo narrada da questão) e

    -as de Serviços Públicos (específicos e divisíveis).

    Se a questão narrasse uma taxa sobre serviços públicos na segurança pública, seu comentário estaria perfeito.

    Palavra chave para as taxas decorrentes do Poder de Polícia: FISCALIZAÇÃO

     

  • " (...) , em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador , mesmo que esse não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601) . Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A NOVIDADE reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder , pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atIvidade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. (...)" p. 64

    ALEXANDRE, Ricardo 

    Direito Tributário - 11 ed. JusPodivm, 2017

  • Estou com dúvida. A instituição não deveria ser por lei específica? já que o caso não seria de criação de uma autarquia? e não orgão.

    Gostaria que alguém pudesse me esclarecer melhor. Por favor.

  • Sabbag 2017, pág. 573:

     

    O entendimento de que a regularidade do exercício do poder de polícia não é imprescindível para a
    cobrança da taxa de localização e fiscalização, bastando a existência de órgão e estrutura competentes
    para o respectivo exercício foi sacramentado em 2010, no STF, em decisão com Repercussão geral
    reconhecida (RE 588.322, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 16-06-2010).

  • art 145, II, CF: "A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição."

  • Concordo com João Santos. A questão está desatualizada ante o recente posicionamento do STF.

  • GABARITO  A 

     

    RE 350.120-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.12.2010

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A instituição de taxa de localização e funcionamento de atividade econômica é constitucional, uma vez que se dá em razão do legítimo exercício do Poder de Polícia. Alegação afastada Taxa de fiscalização do funcionamento de atividade econômica – Ação declaratória – Atividades de produção e distribuição de alimentos a funcionários, exercida dentro das áreas cedidas pelas empresa tomadoras – Admissibilidade da cobrança – Inocorrência de bi-tributação – Fato gerador que decorre da fiscalização exercida sobre a atividade prestada e prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia.

     

     

    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.127 SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) :L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA ADV.(A/S) :WALDEMAR CURY MALULY JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR- DO MINICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. (ESTRUTURA).

     

    Obs: Sem demérito para qualquer outro ponto de vista, entendo que a questão não tem relação direta com segurança pública, cuja oneração diverge diametralmente do poder de polícia. Aquela, segurança pública, é remunerada através de impostos; poder de polícia, por meio da instituição de taxas.

     

     

    Vlw

     

     

     

  • E quem falou que fiscalização de postos é atividade Segurança Pública?
  • A meu ver foco da questão e sobre a possibilidade de cobrança da taxa de polícia sem o efetivo exercício de fiscalização por parte do poder público. O STF aceita esse exercício de forma presumida. Desse modo, em havendo o órgão de fiscalização com toda estrutura para esse exercício, não é necessaría a inspeção in loco. Entende o Supremo que essa fiscalização pode ser feita sem necessariamente haver essa visita ao local, como por exemplo na análise de elementos externos.

  • Copiando um colega (não lembro o nome) que comentou em outra questão sobre o mesmo assunto:

    "Em suma, na taxa oriunda do poder de polícia, deverá haver efetiva atividade do órgão administrativo, presumindo-se essa efetividade quando existir órgão (1) competente para seu exercício e (2) com funcionamento regular."

  • Para o STF, não é inconstitucional a cobrança de taxa com valor fixo.

  • Exercício de Poder de polícia regular - a criação de órgão potencial para a fiscalização já é apta à insttiuição da taxa, basta que esteja ativo para prestar serviço regular (nos ditames da lei e sem excessos).


  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

     

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
     

  • RESOLUÇÃO: 
    A questão trata do entendimento do STF quanto á necessidade de haver órgão efetivo de fiscalização para justificar a cobrança de taxa pelo exercício regular poder de polícia, o item “A”; pelo mesmo  motivo os itens “B” e “E” estão errados. 
    O item “C” é uma “criação do examinador”, não tem sentido a cobrança dessa taxa ser em função do valor venal do imóvel. Ademais, inconstitucional é a taxa ter mesma base de cálculo de imposto e o valor venal do imóvel é  a base de cálculo do IPTU. 
    O item “D” confunde poder de polícia com segurança pública. São coisas distintas, a taxa é cobrada em função de uma atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. 
    GABARITO: A 

  • A questão trata do entendimento do STF quanto á necessidade de haver órgão efetivo de fiscalização para justificar a cobrança de taxa pelo exercício regular poder de polícia, o item “A”; pelo mesmo motivo os itens “B” e “E” estão errados.

    O item “C” é uma “criação do examinador”, não tem sentido a cobrança dessa taxa ser em função do valor venal do imóvel. Ademais, inconstitucional é a taxa ter mesma base de cálculo de imposto e o valor venal do imóvel é a base de cálculo do IPTU.

    O item “D” confunde poder de polícia com segurança pública. São coisas distintas, a taxa é cobrada em função de uma atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    GABARITO: A

  • RESOLUÇÃO:

    A – A assertiva sinaliza que o órgão competente está em funcionamento regular. O cotejo dessa informação com o conhecimento da jurisprudência autorizando a cobrança da taxa de polícia mesmo sem que haja fiscalização presencial nos permite concluir pelo acerto da assertiva.

    “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES.

    1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.

    2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)

    B – A taxa por exercício regular de poder de polícia não tem relação com segurança pública, sendo, inclusive, proibido financiamento da segurança pública por via de taxas

    C – Não existe vedação quanto à cobrança de valor fixo por estabelecimento.

    D – Essa taxa não se refere à segurança pública, e sim à fiscalização, exercício regular de poder de polícia. Está correta a parte que diz que a segurança pública será financiada por impostos.

    E – É exatamente o contrário do que nos ensinou a jurisprudência colacionada na resolução da assertiva A

    Gabarito A

  • As taxas são arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme redação do artigo 77 do CTN e 145, II da CF. 

  • Basta que o serviço público esteja a disposição do contribuinte para o surgimento da obrigação tributária.

  • Juro que li serviço público na B, to com sono

  • O erra da questão B está no final da frase. Lá diz que se trata de competência inerente às autoridades de segurança pública. Está errado pois, segundo o STF, independente da competência inerente do órgão, não basta sua criação, deverá ser o exercício regular, não caracterizando somente pela existência/criação do órgão responsável.

    De acordo com o STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia. Contudo, para se cobrar a taxa, é necessário que haja o exercício regular do poder de polícia, não bastando para tanto afirmar se tratar de competências inerentes às autoridades de segurança pública.

  • Na vdd a existência do órgão pressupõe a fiscalização e assim torna legítima a cobrança da taxa

  • Fui raciocinar de forma lógica de uma administração eficaz... E errei, aff! Não precisa fazer nada, só existir, eles dizem.

  • Te amo ricardo alexandre

  • SIMPLIFICANDO:

    "Segundo explica Ricardo Alexandre, “só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder.” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 27). No entanto, o STF considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização.

    Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida. Ex: no caso da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o STF decidiu que era legítima a exigência dessa taxa a ser paga pelas empresas potencialmente poluidoras, independentemente de sofrerem fiscalização efetiva (RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005).

    É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 6737/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 7/6/2021 (Info 1020)."

    .

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da CF/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d202ed5bcfa858c15a9f383c3e386ab2>. Acesso em: 22/08/2021

  • nao li a questao fui direto ler a resposta e ja de cara li a D que por si soh é correta, mas depois q li a questao entendi o porque do erro, fiscalizacao é exercio de poder de policia e nao caracterizada como seguranca publica. isso que da querer correr

  • O estado de Goiás instituiu, por lei ordinária, um departamento de fiscalização de postos de gasolina com objetivo de aferir permanentemente as condições de segurança e vigilância de tais locais, estabelecendo um licenciamento especial e anual para o funcionamento de tais estabelecimentos e instituindo uma taxa anual de R$ 1.000 a ser paga pelos empresários, relacionada a tal atividade estatal. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta

    Alternativas

    A

    A instituição do departamento de fiscalização de postos de gasolina como órgão competente com funcionamento regular é suficiente para caracterizar o exercício efetivo do poder de polícia.

    De acordo com a jurisprudência do STF, o exercício regular do poder de polícia pode ser demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. 

    B

    É desnecessária, para justificar a cobrança de taxa, a criação de órgão específico para o desempenho das atividades de fiscalização de postos de gasolina, por se tratar de competências inerentes às autoridades de segurança pública.

    De acordo com o STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia. Contudo, para se cobrar a taxa, é necessário que haja o exercício regular do poder de polícia, não bastando para tanto afirmar se tratar de competências inerentes às autoridades de segurança pública.

    C

    Para observar o princípio da capacidade contributiva, a taxa deveria ter correspondência com o valor venal do imóvel a ser fiscalizado, sendo inconstitucional a cobrança de valor fixo por estabelecimento.

    A taxa deve ter correspondência com o valor da atividade fiscalizatória, e não com o valor venal do imóvel a ser fiscalizado. O STF não considerou inconstitucional taxas com valores fixos. Alternativa errada.

    D

    A taxa em questão é inconstitucional, já que a segurança pública é um dever do Estado, constituindo um serviço indivisível, a ser mantido apenas por impostos, o que torna incabível a cobrança de taxa.

    Não se trata de serviço público a ser custeado, mas de atividade fiscalizatória caracterizada pelo exercício regular do poder de polícia. Alternativa errada.

    E

    Por ter caráter contraprestacional, a taxa só será devida caso o departamento de fiscalização de postos de gasolina faça visitas periódicas aos estabelecimentos, certificando-se do cumprimento das normas de segurança e vigilância de tais locais, de acordo com a legislação.

    A jurisprudência do STF caminha exatamente em sentido contrário, não havendo necessidade da efetiva visita da fiscalização ao estabelecimento do contribuinte para se configurar regular o exercício do poder de polícia. Alternativa errada.


ID
2319652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sabendo que, por disposição constitucional expressa, em regra, os princípios tributários e as limitações ao poder de tributar não se aplicam de forma idêntica a todas as espécies tributárias, assinale a opção correta a respeito da aplicação desses institutos.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    CF.88

     

    Art. 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

  • Alternativa C - Incorreta 

     Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:         (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

     

    (...)

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". (princípio da anterioridade)

  • Gabarito letra B.

     

    a) CF/88 - Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Obs: a vedação só não se aplica à União.

     

    b) CF/88 - Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Obs: a vedação realmente só se aplica aos impostos, por força do dispositivo constitucional.

     

    c) CF/88 - Art. 195. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Obs: a aplicação se dá de forma diferenciada em relação àqueles impostos sobre os quais incide a anterioridade, eis que o princípio não se aplica a estas contribuições.

     

    d) CF/88 - Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Obs: Não é sempre que ele se aplica, mas sim apenas quando possível.

     

    e) CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. § 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Obs: No caso, a exigência de observância do princípio da anterioridade só se dá na hipótese de investimento público, não na de despesa extraordinária, conforme dita o mandamento constitucional.

  • Segundo a norma da anterioridade mitigada, deve haver um intervalo mínimo de 90 (noventa) dias entre a publicação da lei que institui ou majora o tributo e sua eficácia, obedecido o princípio da anterioridade, o que impede que leis exacionais publicadas no último dia do exercíco financeiro produzam efeitos imediatos - em detrimento da segurança jurídica dos contribuintes. Não se submetem ao princípio em comento os impostos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, da CF/88, nem a fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156,I.

     

     

    O princípio da anterioridade nonagesimal está positivado no art. 195, § 6°, da CF/88, segundo o qual as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade anual). A norma, como se pode perceber, difere da anterioridade mitigada na medida que: a) se aplica exclusivamente às contribuições sociais; e b) não deve obediência à anterioridade anual.

  • Complementando:
    Letra D - ERRADA

    CF/88 - Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    STF - IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. [RE 406.955 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]
     

    Então, é importante ficar atento para o enunciado da questão, pois se o examinador cobrar segundo a CF/88 tal princípio se aplica somente aos impostos, por outro lado se cobrar segundo a jurisprudencia do STF deve assinalar que se aplica para todos os tributos. 

     

  • COMPLEMENTO:

     

    - princípio da não afetação/não vinculação: art. 167, inciso IV, CF/1988.

     

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

     

    Exceções ao princípio da não afetação dos impostos:

     

        1 - Repartição constitucional dos impostos;

        2 - Destinação de recursos para a saúde; destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

        3 - Prestação de garantias para: (i) operações de crédito por antecipação de receita; (ii) a União (garantia e contragarantia); (iii) pagamento de débitos para com esta.

  • Gente, esta questão foi tão fácil, tão fácil, que eu fiquei com medo de marcar. Alternativa correta B.

  • Luiz, fiquei na mesma aqui. Tive que ler todos os itens e ainda assim marquei achando que tinha alguma pegadinha.

  • Não achei tão obvio assim como afirmaram meus colegas! A alternativa "B" esta errada também!

    Muito fácil falar que "A aplicação do princípio da não vinculação de receita a despesa específica é limitada aos impostos" se pegarmos apenas o art. 167 da CRFB de forma isolada. A constituição deve ser analísada como um todo.

    Será que posso continuar com essa afirmativa quando leva em consideração o art. 76 do ADCT que afirma: " São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.     (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93) ."

    Atualmente pode-se falar que 30% da receita das contribuições sociais não são vinculadas a despesas específicas.

    A questão realmente esta correta agora?

    Não vejo como certa a Assertiva B

  • a) aplica-se aos estados e municípios CF 152

    c)contribuições da seguridade não se sujeitam à anterioridade do exercício financeiro, APENAS À NOVENTENA

    d)capacidade contributiva aplica-se quando possível, NÃO SEMPRE

    e)empréstimos compulsórios são peculiares. Os destinados à calamidade e guerra não se sujeitam à anteriodade do exercício financeiro, MAS OS PARA OBRA URGENTE E RELEVANTE SE SUJEITAM

  • Acredito que o que o examinador quis dizer na B foi que os impostos são necessariamente não vinculados, já taxas, contribuições sociais, contribuições de melhoria não existe essa exigência, podendo ser tantos vinculados como não vinculados. Pelo menos a constitucão não veda.

     

     

  • a) Apenas aos impostos estaduais aplica-se o princípio que proíbe o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou seu destino. ERRADA:  AOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS aplica-se o princípio que proíbe o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou seu destino. (ART. 152, CF)

     

     

    b)A aplicação do princípio da não vinculação de receita a despesa específica é limitada aos impostos. CORRETA

     

     

     c) Em regra, o princípio da anterioridade do exercício aplica-se da mesma forma aos impostos e às contribuições sociais da seguridade socialERRADA: não se aplica o princípio da anterioridade de exercício as contribuições sociais da seguridade social que apenas se submete a anterioridade nonagesimal.

     

     

     d) O princípio da capacidade contributiva aplica-se sempre e necessariamente aos impostos. ERRADA: sempre que possível aplicar-se- á o princípio da capacidade contributiva nos termos do art. 15,§1º da CF.

     

     

     e) O princípio da anterioridade do exercício atinge, de forma ampla, as hipóteses de empréstimos compulsórios previstas no texto constitucional. ERRADA: os emprestimos compulsórios de guerra e calamidades públicas não se sujeita a nenhuma espécie de anterioridade (ARTS. 148, I c/c 150 §1º ambos da CF).

  • Curioso como existem alguns que afirmam que a questão "a" ou "b" é MUITO FÁCIL mas nunca passam em nada. Vai entender...

  • A letra "A" está errada, pois a proibição se refere a todos os tributos Estaduais e Municipais, não apenas aos impostos.

  • OBS: As TAXAS são tributos de arrecadação não vinculada, salvo as custas e emolumentos.

  • Francisco, a doutrina entende que as taxas são tributos vinculados. Cuidado com suas fontes, por favor. 

  • A DRU prevista no ADCT reflete uma desvinculação excepcional de receita de contribuições. Questão de concurso de primeira fase é objetiva, não pode ficar viajando assim.. 

     

    Os impostos, em regra, não são vinculados. Os demais tributos, em regra, são vinculados. FIM.

  •                                                                         EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

     

     

    II, IE, IEG --> IMEDIATO

    EMP. COMPULSÓRIO EXTRAORDINÁRIO (GUERRA E CALAMIDADE PÚBLICA) --> IMEDIATO

     

    ---------------------

     

    IPI, CONTRIB. DE SEGURIDADE SOCIAL --> SÓ 90 DIAS

    RESTABELECIMENTO de ICMS MONOFÁSICO e CIDE COMBUSTÍVEL --> SÓ 90 DIAS

     

    ---------------------

     

    IR -->  SÓ VIRADA DO ANO

    BASE DE CAÚCULO DE IPTU e IPVA -->  SÓ VIRADA DO ANO

     

     

     

    GABARITO: B

  • Em relação à Letra D, notei que não foi comentado o verdadeiro erro do item.

    Está previsto no art. 145, §1º, da CF: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”.

    Vale ressaltar que a expressão "sempre que possível", acima utilizada, não se aplica para a segunda parte do parágrafo ("capacidade contributiva"), mas apenas para a primeira (caráter pessoal dos impostos).

    As conclusões são as seguintes: • Os impostos terão caráter pessoal (sempre que possível); • Os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (sempre).

    Ocorre que a questão mencionou que o princípio da capacidade contributiva aplica-se sempre e necessariamente aos impostos. O erro da questão está em limitar a aplicação do mencionado princípio somente aos impostos. Cabe frisar que o STF já se posicionou no sentido de que ele também pode ser observado no que diz respeito ás taxas, por exemplo.

  •  

    A) INCORRETA - Mencionado princípio aplica-se aos Estados, ao DF e aos Municípios;

    B) CORRETA - A não vinculação de receita a despesa, fundo ou orgão é limitado aos IMPOSTOS;

    C) INCORRETA - As Contribuições da Seguridade Social devem obediência apenas à anterioridade da noventena; 

    D) INCORRETA - O princípio da capacidade contributiva aplica-se à todas as espécies tributárias;

    E) INCORRETA - Os emprétimos compulsórios (art.148 CF) não se submetem aos princípios da anterioridade.

  • Contribuições de melhoria e taxas em geral também possuem ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA, não entendi o motivo de a alternativa B estar correta.

  • Acho que você se confundiu Lucas Silva, nesses dois tributos o valor do tributo é atrelado à contraprestação da Administração. Nas taxas não precisa ser exatamente o custo do serviço, mas deve haver relação. Já nas contribuições de melhoria, o valor arrecadado é, inclusive, limitado ao valor da obra e, individualmente, ao montante da valorização do imóvel.

  • Alternativa A: De acordo com o art. 152, da CF/88, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Portanto, a regra não é restrita aos impostos estaduais. Alternativa errada.

    Alternativa B: Realmente, o princípio da não afetação ou não vinculação de receita a despesa específica é limitado aos impostos, nos termos do art. 167, IV, da CF/88. Alternativa correta.

    Alternativa C: O princípio da anterioridade do exercício não se aplica às contribuições sociais da seguridade social. Alternativa errada.

    Alternativa D: O princípio da capacidade contributiva foi mencionado no art. foi mencionado no art. 145, § 1º, da CF/88, fazendo referência aos impostos. Porém, o entendimento do STF é o de que também se aplica às demais espécies tributárias. Alternativa errada.

    Alternativa E: O princípio da anterioridade do exercício atinge apenas a hipótese de empréstimo compulsório relativa aos investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, nos termos do art. 148, II, da CF/88. Alternativa errada.


    Prof. Fábio Dutra

  • ESTA QUESTÃO ERA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO:


    Sabendo que, por disposição constitucional expressa, ( O ENUNCIADO NÃO PEDE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ), em regra, os princípios tributários e as limitações ao poder de tributar não se aplicam de forma idêntica a todas as espécies tributárias, assinale a opção correta a respeito da aplicação desses institutos.


    LOGO PELO O TEXTO CONSTITUCIONAL ESTARIAM CORRETAS:


    B) A aplicação do princípio da não vinculação de receita a despesa específica é limitada aos impostos. (ART. 167,IV CF)



    D) O princípio da capacidade contributiva aplica-se sempre e necessariamente aos impostos.(ART.145, §1º CF)

  • Alternativa C está incorreta pelo seguinte:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Vamos à análise dos itens.

    a) Apenas aos impostos estaduais aplica-se o princípio que proíbe o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou seu destino. INCORRETO

    O item trata do Princípio da Não-Diferenciação Tributária previsto no artigo 152 da Constituição, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de estabelecerem diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência ou destino!

    CF Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    O Princípio da Não-Diferenciação Tributária não se aplica APENAS aos impostos estaduais, mas também aos municipais. Item errado.

    b) A aplicação do princípio da não vinculação de receita a despesa específica é limitada aos impostos. CORRETO

    O Princípio da Não-Vinculação de Receitas está previsto na Constituição Federal no art.167, IV e refere-se apenas aos impostos! Item correto.

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    c) Em regra, o princípio da anterioridade do exercício aplica-se da mesma forma aos impostos e às contribuições sociais da seguridade social. INCORRETO

    O princípio da anterioridade do exercício está previsto no artigo 150, III, “b” da CF/88 VEDA a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou majora tributo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    As exceções ao Princípio da Anterioridade do Exercício são:

    Veja que a contribuição para o financiamento da seguridade social é exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício (art.195, §6° da CF/88), enquanto os impostos apenas uma parcela configura-se como exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício – II, IE, IPI, IOF.

    CF/88. Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 

     Item errado!

    d) O princípio da capacidade contributiva aplica-se sempre e necessariamente aos impostosINCORRETO

    A constituição estabelece no art.145, §1° que SEMPRE QUE POSSÍVEL, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (Princípio da Capacidade Contributiva)

     CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Portanto, o Princípio da Capacidade Contributiva se aplica aos impostos sempre que possível, e não necessariamente. Item errado!

    O Supremo Tribunal Federal entende que o Princípio da Capacidade Contributiva pode ser aplicado a outras espécies tributárias além dos impostos!

    e) O princípio da anterioridade do exercício atinge, de forma ampla, as hipóteses de empréstimos compulsórios previstas no texto constitucionalINCORRETO

    Os empréstimos compulsórios estão previstos no art.148 da Constituição: 

    CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    A Constituição estabeleceu que a hipótese do art.148, I – despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência – é exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício:

     CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    ...

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Portanto, o princípio da anterioridade do exercício atinge apenas a hipótese prevista no art.148, II da constituição - investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Item errado!

    RESPOSTA: B

  • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é um tributo (mas não é um IMPOSTO), e esta está vinculada ao PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA A DESPESA. Isto é, a questão deve ser anulada, haja vista que este princípio não é limitado aos impostos (exclusivo dos impostos)

    entendem?

  • A

    Princípio da não discriminação tributária: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 

    B

    167 São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    C e E

    Princípio da anterioridade tributária: 150, III b, c - Limitação ao poder de tributar a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou.

    Regra: observância da anterioridade anual para os tributos

    Exceção: CIDE combustível, II, IE, IOF, IPI, ICMS combustível monofásico, Impostos Extraordinários da união (motivo de guerra), Empréstimo compulsório (calamidade pública ou guerra externa) e Contribuições sociais (Art. 195, §6º, CF. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído, ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b

    D

    Princípio da capacidade contributiva: relação com princípio da isonomia, justiça fiscal, todos os contribuintes devem contribuir na medida da sua capacidade. Princípio é valido para todas as espécies tributárias.

    Artigo 150 §1: Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...

  • Art. 145, § 1º, da Constituição Federal responde a questão: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". Logo, não é possível afirmar que o princípio se aplica sempre e em qualquer circunstância aos impostos.

  • Melhor comentário.

    Giovani Spinelli

    Gabarito letra B.

  • d) de acordo com o entendimeto do STF, em que pese a constituição falar em IMPOSTO, deve ser aplicado para toda as espécies tributárias, tendo em vista este princípio ser colorário ao principio da isonomia

  • Sabendo que, por disposição constitucional expressa, em regra, os princípios tributários e as limitações ao poder de tributar não se aplicam de forma idêntica a todas as espécies tributárias, assinale a opção correta a respeito da aplicação desses institutos.

    Alternativas

    A

    Apenas aos impostos estaduais aplica-se o princípio que proíbe o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou seu destino.

    Mencionado princípio aplica-se aos Estados, ao DF e aos Municípios;

    B

    A aplicação do princípio da não vinculação de receita a despesa específica é limitada aos impostos.

    A não vinculação de receita a despesa, fundo ou orgão é limitado aos IMPOSTOS;

    C

    Em regra, o princípio da anterioridade do exercício aplica-se da mesma forma aos impostos e às contribuições sociais da seguridade social.

    As Contribuições da Seguridade Social devem obediência apenas à anterioridade da noventena; 

    D

    O princípio da capacidade contributiva aplica-se sempre e necessariamente aos impostos.

    O princípio da capacidade contributiva aplica-se à todas as espécies tributárias;

    E

    O princípio da anterioridade do exercício atinge, de forma ampla, as hipóteses de empréstimos compulsórios previstas no texto constitucional.

    Os emprétimos compulsórios (art.148 CF) não se submetem aos princípios da anterioridade.


ID
2405821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

O princípio da isonomia pressupõe a comparação entre sujeitos, o que, em matéria tributária, é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da isonomia no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.
     

    Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe

    bons estudos

  • Segundo SABBAG (2014, p. 155):

     

    "(...) destacam-se dois tipos de capacidade contributiva:

    a) capacidade contributiva absoluta ou objetiva: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o evento ou o fato-manifestação de riqueza, vocacionados a concorrer com as despesas públicas. Aqui se tem um sujeito passivo potencial;

    b) capacidade contributiva relativa ou subjetiva: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, apto a contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, suportando o impacto tributário. Nesta capacidade contributiva, desponta o rito gradualístico dos impostos, à luz da progressividade, bem como o respeito ao mínimo existencial e à não confiscabilidade."

     

    Exemplo disso:

    STF Súmula nº 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • recorri dessa questão justamente porque existe capacidade contributiva objetiva, inclusiva o STF já reconheceu no julgamento do ITCD progressivo, mas a CESPE não alterou a questão.

  • Eu só acho que isonomia é exatamente vc não comparar os sujeitos.É abster-se de qualquer comparação.E julgar de forma objetiva.

  • Esta questao foi bem elaborada pela banca!!

  • Insonomia, segundo a clássica lição de Rui Barbosa, de raiz aristotélica, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Exige comparação portanto.

    A graduação dos tributos conforme a capacidade econômica dos contribuintes (princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo) decorre claramente do princípio da isonomia exatamente no sentido de tratar diferentemente os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Exemplo clássico: imposto de renda da pessoa física, para o qual anualmente se exige do contribuinte uma declaração sobre sua condição econômica, que inclui rendimentos, despesas (incluindo dependentes) e bens.

  • Comentário do Rafael Toledo está perfeito.

  • CORRETA.

     

    Pressupõe a comparação entre sujeitos, na medida que deve exigir de acordo com a capacidade de cada um. Se todos têm o mesmo tratamento tributário não há isonomia. Por exemplo, exigir o mesmo valor (R$100,00) de quem ganha R$ 1.000,00 e de quem ganha R$ 10.000,00. 

  • Errei a questão porque achei que o princípio só teria aspecto objetivo.

    Agradeço ao Renato que explicou muito bem a questão. Não é que esse cara é fera mesmo! 

    Obrigado

  • GAB: C

    O Colega Renato esclarece muito bem a questão, mas apenas p/ acrescentar...

     

     

    Para Regina Helena Costa, destacam-se dois tipos de capacidade contributiva:


    b) Capacidade Contributiva Relativa (ou Subjetiva): é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, apto a contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, suportando o impacto tributário. Nesta capacidade contributiva, desponta o rito gradualístico dos impostos, à luz da progressividade, bem como o respeito ao mínimo existencial e à não confiscabilidade”
     

  • Dois tipos de capacidade contributiva: objetiva e subjetiva (VIDE Sabbag 2017, pág. 199).

  • Em perfeita consonância com o princípio da isonomia, a Constituição Federal estabelece que a tributação deve respeitar a capacidade contributiva das pessoas (ou seja, quem tem mais deve pagar mais e, muitas vezes, proporcionalmente mais; quem tem menos, deve pagar menos e, muitas vezes, proporcionalmente menos ou não deve pagar nada – é o princípio da capacidade contributiva em sua vertente subjetiva).

    Alfacon

  • RESOLUÇÃO:
    O Princípio da Isonomia Tributária está previsto no art.150,II da CF/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
    O Princípio da Capacidade Contributiva (ou da capacidade econômica) previsto no art.145, §1° da CF/88, deriva do Princípio da Igualdade no Direito Tributário, e visa à justiça fiscal de forma individualizada. Por isso apresenta o aspecto objetivo (parcela da riqueza/patrimônio passível de tributação) e o aspecto subjetivo (as condições individuais do contribuinte a ser tributado).
    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
    O princípio da isonomia tributária é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo, pois este se efetiva por meio da análise pessoal das características do contribuinte (rendimentos, dependentes, despesas médicas, despesas com educação, etc.). Item correto.
    RESPOSTA: CERTO

  • O Princípio da Capacidade Contributiva (ou da capacidade econômica) previsto no art.145, §1°, da CF/88, deriva do Princípio da Isonomia no Direito Tributário e visa à justiça fiscal de forma individualizada. Por isso apresenta o aspecto objetivo (parcela da riqueza/patrimônio passível de tributação) e o aspecto subjetivo (as condições individuais do contribuinte a ser tributado).

    O princípio da isonomia tributária é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo, ou seja, por meio da análise pessoal das características do contribuinte (rendimentos, dependentes, despesas médicas, despesas com educação, etc).

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Resposta: Certo

  • "Relevante para se compreender o exposto é a distinção estabelecida entre as dimensões objetiva e subjetiva. Aquela serve primordialmente para nortear a construção, pelo legislador, das hipóteses de incidência (função de pressuposto impositivo); esta atua como critério de graduação dos tributos (função de parâmetro) e, consequentemente, como limite à tributação (função de limite máximo).

    Em razão de a dimensão objetiva prescindir da comparação entre contribuintes, também é chamada de absoluta. Sob esse viés, a dimensão subjetiva é denominada relativa, justamente por carecer de comparações entre os obrigados tributários."

    ANDREI PITTEN VELLOSO

  • O princípio da isonomia tributária é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo, pois este se efetiva por meio da análise pessoal das características do contribuinte (rendimentos, dependentes, despesas médicas, despesas com educação, etc.).

    Gabarito: Correto.

  • A constituição estabelece que é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    A graduação dos tributos conforme a capacidade econômica dos contribuintes (princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo) decorre claramente do princípio da isonomia exatamente no sentido de tratar diferentemente os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Em relação à isonomia, o nosso melhor exemplo está no caráter pessoal que a CF/88 confere aos impostos, estabelecendo que eles terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Dessa forma, os contribuintes dos impostos, sempre que possível, serão tributados desigualmente na medida de suas desigualdades. Quem tiver maior capacidade contributiva, contribuirá mais, quem tiver menos capacidade contributiva, contribuirá menos.

    Resposta: Certa


ID
2480917
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao princípio da capacidade contributiva do contribuinte é CORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, apenas para impostos (Art. 145 §1 CF).

    B) CERTO: Art. 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    C) na verdade é "sempre que possível", assertiva errada.

    D) Errado, apenas para impostos (Art. 145 §1 CF).

    E) sob a ótica do texto do referido parágrafo, não há menção para " capacidade econômica futura de cada contribuinte", assertiva errada

    bons estudos

  • Apesar do dispositivo legal mencionar somente os impostos:

     

    Art. 145, § 1º CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     

    Contudo, no entender do STF, na medida do possível, tal princípio deve ser aplicado as demais espécies de tributo:

     


    IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da
    capacidade contributiva
    (precedentes), ao menos em relação a um de seus
    três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de
    classificação extraída de critérios puramente econômicos (STF, RE 406.955-
    AgR)
     

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Visando a aparelhar o Estado de instrumentos jurídicos aptos a capacitá-lo a fazer valer, na prática, o princípio da capacidade contributiva, a Constituição Federal de 1988, no mesmo art. 145, § 1.º, ora objeto de discussão, facultou à administração tributária “identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

     

    Saber só isso já responderia a questão, no entanto, podemos aprofundar o ponto, tendo em vista a relevância do tema e de julgado importantíssimo ocorrido em fevereiro de 2016.

     

    Pois bem...

     

    A requisição deve ser excepcional, só se justificando quando não haja outro meio à disposição da Administração Fazendária de obter as informações indispensáveis à consecução de seu mister constitucional.

     

    Nessa linha, foi editada a Lei Complementar 105/2001 que previu, no seu art. 6.º (grifou-se):

     

    “Art. 6.º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”.

     

    Após mais de uma década de divergências doutrinárias e decisões judiciais conflitantes, o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2016, finalmente julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que contestavam a possibilidade de requisição direta pelas autoridades fiscais de dados protegidos por sigilo bancário (ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859).


    A Suprema Corte entendeu que o art. 6º da LC 105/2001, além de atentar à necessidade de ponderação entre a proteção ao sigilo e o dever geral de pagar impostos, também é sensível à repressão a crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, cuja investigação é facilitada com a criação de instrumentos que propiciem ações mais eficazes da rede estatal de repressão (também integrada pelo Fisco).


    Durante as discussões, prevaleceu a tese segundo a qual a flexibilização do sigilo ocorre na medida do necessário à fiscalização estatal, de forma que, a rigor, as informações sigilosas não perdem tal característica nem passam a ser de domínio público, pois a Administração Tributária também está sujeita a regras rígidas de sigilo. Sendo assim, a mal denominada “quebra de sigilo” consiste, na realidade, numa “transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal”, ambas protegidas do conhecimento de terceiros.

     

    Por fim, vale a pena investir alguns minutinhos na leitura da seguinte postagem do site do DIZERODIREITO:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

    Bons estudos!

  •  

    Art. 145 da CF:


    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

     

    Dessa forma, é facultado a administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     

  • Sobre a letra A: 

     

    a) o princípio da capacidade contributiva se aplica, em regra, aos impostos, e não aos tributos em geral, pois, para estes, há restrições. Ademais, a CF não determina que tal princípio seja observado, pois utiliza a expressão 'sempre que possível'. 

     

    Obs: Alguns autores consideram que o princípio da capacidade contributiva se aplica a todas espécies tributárias (Andrei Pitten Velloso, Josiane Minardi), outros entendem que se aplica apenas aos impostos (Regina Helena Costa). O entendimento atual do STF é que ele não está restrito apenas ao impostos. Ver RE 177.835-1 e ADI 948/GO. Fonte: MINARDI, Josiani. Manual de Direito Tributário. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017: 111. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A banca também não pecou no português na alternativa "C" não?

    o correto não seria "quando se trata de impostos"? 

    Entendo que o "se" é índice de interminação do sujeito, já que verbo na frase é transitivo indireto, não admitindo voz passiva.

  • O principio da capacidade contributiva possui o aspecto absoluto que diz respeito ao evento ou fato que demonstre riqueza apto a gerar a hipotese de incidencia tributaria.

    E princpio da capacidade contributiva em seu aspecro relativo que é a escolha do contribuinte apto a suportar a indencia do tributo.

    Diante disso, na essência do princípio da capacidade contributiva ele se presta a incidir somente em relacao a tributos nao vinculados a uma prestacao  estatal. entao, no caso de tirbuto vinculado , por ex. taxa, nao deveria haver sua incidencia, pois distancia  da finalidade do principio que é incidir sobre a riqueza e a taxa não se calcula pela riqueza mas sim pelo custo do servico estatal.

    Pois bem. Nao é assim o Supremo vem aplicando, e faz incidir a capacidade contributiva em tributos vinculados. 

  • Após, vide comentário do colega Renato:

     

    2.2.1 – O princípio da capacidade contributiva

    Primeiramente, devemos ressaltar que o princípio da capacidade contributiva não se limita a um parâmetro de isonomia tributária. Na verdade, ele existe para a busca da justiça na tributação, que pode ser considerada, a grosso modo, sinônimo de equidade. Nesse contexto, surgem duas acepções para a equidade na tributação, quais sejam:

    Equidade Vertical: contribuintes que possuem capacidade contributiva diferente devem contribuir de forma desigual. • Equidade Horizontal: contribuintes que possuem igual capacidade contributiva devem ser tributados de maneira igual. Tal princípio foi previsto na CF/88 no art. 145 § 1°, como vemos a seguir:

     

    “Art. 145: (...): § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” Embora o dispositivo em análise só faça menção aos impostos, o entendimento que o STF (RE 406.955-AgR) tem é o de que esse princípio (capacidade contributiva) também pode ser extensível a outras espécies tributárias, obedecendo, é claro, as singularidades de cada uma delas. Partindo desse pressuposto, a capacidade contributiva é aferida de várias formas, adequando-se aos diversos impostos, bem como aos demais tributos aos quais se aplica o subprincípio.

    Prof. Fábio Dutra, estratégia.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

  • Vão direto aos comentários do @renato x @naruto

    Gabarito Letra B

  • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    SEMPRE QUE POSSÍVEL, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, FACULTADO à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    ▪ Macete -> CapacidadE Econômica (porque muitas bancas trocam por “capacidade ” e eu já caiu nessa pegadinha!)

  • Gabarito [B]

    A) A Constituição Federal expressamente determina que seja observado o princípio da capacidade contributiva na estruturação de todos os tributos. (ERRADO, apenas para impostos e sempre que possível).

    B) Para cumprir os objetivos do princípio da capacidade contributiva, é facultado à administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    C) É obrigatória à administração tributária a observação do princípio da capacidade contributiva, quando se tratam de impostos. (ERRADO, apenas para impostos e sempre que possível = FACULTATIVA).

    D) No que tange às contribuições sociais, a Constituição Federal determina que o princípio da capacidade contributiva seja aplicado respeitando as faixas de contribuição à previdência. (ERRADO, apenas para impostos e sempre que possível).

    E) O princípio da capacidade contributiva deve ser avaliado também segundo a capacidade econômica futura de cada contribuinte. (ERRADO, não há obrigatoriedade pró futuro).

    Quase lá..., continue!

  • Para cumprir os objetivos do princípio da capacidade contributiva, é facultado à administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • A aplicação do princípio da capacidade contributiva não deve se limitar somente aos impostos, podendo ser estendidos às demais espécies tributárias. Mas será sempre que as particularidades dessas exações permitirem. (ADI 948/GO)


ID
2483980
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sendo objeto do mundo da cultura, o direito e, mais particularmente, as normas jurídicas estão sempre impregnadas de valor. Esse componente axiológico, invariavelmente presente na comunicação normativa, experimenta variações de intensidade de norma para norma, de tal sorte que existem preceitos fortemente carregados de valor e que, em função do seu papel sintático no conjunto, acabam exercendo significativa influência sobre grandes porções do ordenamento. Em direito, utiliza-se o termo ‘princípio’ para denotar as regras de que falamos, mas também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado e, do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma. (Paulo de Barros Carvalho). Com relação aos princípios gerais e tributários, analise as assertivas abaixo. ,

I. O princípio da não cumulatividade se aplica somente ao ICMS, ao IPI, aos impostos de competência residual e às contribuições sobre novas fontes de custeio da seguridade social.

II. O princípio da territorialidade da tributação significa que as pessoas tributantes estão impedidas de graduar seus tributos, levando em conta a região de origem dos bens ou o local para onde se destine.

III. O princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo sempre foi o padrão de referência básico para aferir-se o impacto da carga tributária e o critério comum dos juízos de valor sobre o cabimento e a proporção do expediente impositivo. Assim, sempre que possível, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, os quais terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

IV. O enunciado faz uma breve reflexão semântica, divisando 4 usos distintos aos princípios: a) como norma jurídica de posição privilegiada e portadora de valor expressivo; b) como norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos; c) como os valores insertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados independentemente das estruturas normativas; e d) como o limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da norma. Assim, nos dois primeiros, tem-se “princípio” como “norma”; enquanto nos dois últimos, “princípio” como “valor” ou como “critério objetivo”.

V. O princípio da uniformidade geográfica determina que não pode haver discriminação de produtos quanto a sua origem e destino, pois a tributação deve ser uniforme.

É correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

  • Que diabos é isso?

  • GABARITO: A

    I. O princípio da não cumulatividade se aplica somente ao ICMS, ao IPI, aos impostos de competência residual e às contribuições sobre novas fontes de custeio da seguridade social. ERRADO

    Aplica-se também a COFINS e à PIS/PASEP

    II. O princípio da territorialidade da tributação significa que as pessoas tributantes estão impedidas de graduar seus tributos, levando em conta a região de origem dos bens ou o local para onde se destine. ERRADO

    O princípio da territorialidade quer dizer que a legislação tributária vale, em princípio, nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. Quer-se dizer que, no âmbito federal, a norma vale apenas dentro do território brasileiro; no âmbito municipal, dentro do município e, assim, sucessivamente. Todavia, a norma pode, por exceção, alcançar sujeitos passivos fora do Estado Federal, do Município ou Estado, como prevê o art. 102 do CTN.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2058156/o-que-se-entende-por-principio-da-territorialidade-no-direito-tributario-marcelo-alonso

    A alternativa descreve a vedação de tratamento discriminatório em razão da procedência dos produtos, previsto no art. 152 da CF

    III. O princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo sempre foi o padrão de referência básico para aferir-se o impacto da carga tributária e o critério comum dos juízos de valor sobre o cabimento e a proporção do expediente impositivo. Assim, sempre que possível, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, os quais terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. CORRETO

    Art. 145,§1º,CF

  • IV. O enunciado faz uma breve reflexão semântica, divisando 4 usos distintos aos princípios: a) como norma jurídica de posição privilegiada e portadora de valor expressivo; b) como norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos; c) como os valores insertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados independentemente das estruturas normativas; e d) como o limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da norma. Assim, nos dois primeiros, tem-se “princípio” como “norma”; enquanto nos dois últimos, “princípio” como “valor” ou como “critério objetivo”. CORRETO

    questão de interpretação

    V. O princípio da uniformidade geográfica determina que não pode haver discriminação de produtos quanto a sua origem e destino, pois a tributação deve ser uniforme. ERRADO.

    O principio da uniformidade prevê que a União não pode instituir um tributo que não seja uniformidade no território nacional ou que implique distinção ou preferencia entre os demais entes federativos. Ou seja, a União não pode estabelecer tratamento desigual entre os entes. Lembrando que o próprio artigo 151, I, da CF prevê que é possível a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilibro do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.


ID
2535523
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consiste em corolário do princípio da igualdade tributária e aplica-se na ordem jurídica tributária, na busca de uma sociedade mais igualitária em termos da exação de tributos. O trecho trata do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Princípio da capacidade contributiva: De acordo com o art. 145, § 1º da CF, sempre que possível, os tributos devem ser graduados conforme a capacidade contributiva do sujeito passivo. Isso quer dizer que os tributos devem variar pela maior ou menor capacidade econômica dos sujeitos, o que implicará em um tratamento diferenciado entre as pessoas consideradas. Ao estabelecer, no art. 145, § 1º da CF, “sempre que possível”, não significa que o legislador pode escolher, de maneira arbitrária, o respeito ou não a tal principio. O legislador apenas nos avisa que existem alguns tributos cuja natureza jurídica impede a capacidade contributiva. Um exemplo disso é o tributo taxa. As taxas, como vimos, devem ser calculadas com base no custo da atividade estatal, e não com base em eventual capacidade econômica do sujeito passivo. Nas taxas, então, não será possível a aplicação, como regra, da capacidade contributiva.

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-tributario---modulo-ii/1-05-principio-da-isonomia-tributaria
    bons estudos

  • Gabarito Letra D

    Pedindo vênias ao Grande Mestre Renato, o princípio da capacidade contributiva é aplicado somente e de maneira exclusiva aos impostos, usar a expressão “tributo” no comentário, causa um imprecisão terminológica, em outras palavras, um alargamento semântico, que pode confundir os novos estudantes da matéria.

    Princípio da capacidade contributiva: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. ( art. 145, § 1º da CF).

    Vide: Q826970

    Ação e processo são a mesma coisa?

    Tranca-se a ação ou processo?

    Tributo e imposto são a mesma coisa?

    ________________________

    Abraço!!!

  • GABARITO D

     

    Fundamentação Legal:

    CF1988 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Conceito de Capacidade Econômica: cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira. São subprincípios deste princípio: a progressividade, a proporcionalidade, a personalização e a seletividade (torres, 2007)

    Porém, na aplicação desse princípio, há de se ater a dois pontos: a proteção a preservação do mínimo vital e, de outro lado, a vedação ao confisco.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Resposta: d

    Art. 145, § 1.º CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,  facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos i ndividuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Data máxima vênia senhores, salvo melhor juízo, o STF já se posicionou no sentido de que o princípio da capacidade contributiva pode se aplicar à qualquer tributo, inclusive às taxas.

    Eis um exemplo:

    IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.

    [RE 406.955 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]

    VENCER, VENCER, VENCER!!!!

  • Princípio da Seletividade: abrange uma seleção mínima de impostos: o ICMS e o IPI. Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/171039/que-se-entende-por-principio-da-seletividade-camila-andrade

     

    Princípio da  uniformidade jurídica da tributação: esse fiquei em dúvida. Pesquisando verifique que podem ser de dois tipos: Uniformidade na Tributação das Rendas das Obrigações da Dívida Pública e Uniformidade na Tributação da Remuneração e Proventos dos Agentes Públicos. O primeiro  prevê o tratamento isonômico das rendas das obrigações da dívida pública, fazendo com que não haja este privilégio dos títulos da União em relação aos dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios. O segundo veda a tributação pela União da remuneração e dos proventos dos agentes públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em níveis superiores aos que fixar para seus agentes. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866

     

    Princípio da vedação ao confisco: O artigo 150, IV da Constituição Federal veda a utilização de tributo para fins confiscatórios. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866

     

    Princípio da generalidade: O princípio da generalidade (art.153, §2º, I) decorre do princípio da igualdade. Na verdade, ele não é mais do que uma aplicação desse princípio ao imposto de renda. Significa simplesmente que o IR deve incidir e ser cobrado, tanto quanto possível, de todas as pessoas, ou seja encontrando-se nesta no critério pessoal da Regra Matriz Incidência Tributária, naturalmente que respeitado o princípio da capacidade contributiva. Fonte: https://www.conjur.com.br/2000-jan-24/principios_fundamentais

     

     

     

     

  • GABARITO: D

     

    CF. Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • a - Seletividade: este princípio abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

    b - Uniformidade: encontra previsão no art. 151 da Constituição Federal e tem como fundamento o pacto federativo. Podemos dividi-lo em quatro partes, a saber: GeográficaTributação das Rendas das Obrigações da Dívida Pública, Tributação da Remuneração e Proventos dos Agentes Públicos e Vedação de Isenções Heterônomas.

    c - Vedação ao Confiscoaquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório.

    d - Generalidade: O princípio da generalidade do imposto de renda traduz-se na necessidade da lei tributária alcançar a todos, impedindo que determinadas pessoas não participem do financiamento do Estado através do pagamento de tributos

  • A situação narrada pelo enunciado da questão retrata aquilo que o princípio da capacidade contributiva prega. Este princípio é a coroa do princípio da igualdade na seara tributária, pois serve como mecanismo de justiça fiscal consistente na tributação conforme a capacidade que os sujeitos têm de suportar o ônus financeiro. Assim, a premissa básica é: quem tem mais riqueza, deve pagar mais tributo. Tal princípio visa a diminuição das desigualdades do nosso país.

    Prof. Fábio Dutra

  • o princípio da capacidade contributiva guarda correlação com o princípio da isonomia

    Vinculado à isonomia tributária está o princípio da capacidade contributiva. Todavia, enquanto a isonomia tributária busca impedir ações arbitrarias do Estado em face de situações jurídicas, a capacidade contributiva invoca um efetivo ideal de justiça para o Direito Tributário (SABBAG, 2016).

    Este princípio está positivado no art. , , da :

    Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Tem por objeto, portanto, a tributação proporcional à renda de cada cidadão, ou seja, daqueles que têm menor capacidade econômica (menor renda e menor patrimônio) é exercido uma carga tributária menor em relação daqueles com maior capacidade econômica. A lógica é: “os que têm mais dinheiro têm mais capacidade de contribuir” (CEZNE e FURLAN, 2008).

    Tal fórmula busca reduzir a diferença das classes sociais, garantindo que o custo real, e não o custo monetário, seja o mesmo para cada contribuinte, conforme as riquezas de cada um.

    https://mahhmihoko.jusbrasil.com.br/artigos/548521802/justica-tributaria-sob-a-otica-da-isonomia-tributaria-e-capacidade-contributiva#:~:text=Vinculado%20%C3%A0%20isonomia%20tribut%C3%A1ria%20est%C3%A1,Tribut%C3%A1rio%20(SABBAG%2C%202016).


ID
2562085
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei de determinado Estado da Federação dispõe: “Art. X – Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”. § Y Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar”. Esta lei é:

Alternativas
Comentários
  • Conselho profissional não pode fixar anuidade acima da previsão legal

    Conselhos profissionais não podem fixar anuidade acima da previsão legal. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário 704.292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no estado que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. 

    Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, Toffoli observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.

    Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal, não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado, enquanto que, para o Fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.

    De acordo com o magistrado, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade.

    Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli, não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fazer a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal.” Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.

  • É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

     

    (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf)

  • [Edição: a questão foi anulada pela Banca]

    Essa questão merece ser anulada.

     

    Essa lei seria inconstitucional por invadir competência da União. Os Conselhos de profissão são órgãos federais e a disciplina sobre eles cabe à lei federal. Igualmente, as anuidades são tributos federais, não cabendo à lei estadual dispor sobre eles. A Lei 11.000/04, referida pelo informativo 844, é uma lei federal. 

     

    Se for considerado que a alternativa B está correta, significaria que se a lei tivesse disposto um limite, seria constitucional, o que não é verdade, já que se trata de uma lei estadual.

     

    A banca tentou fazer uma questão diferente a partir do informativo, mas não foi muito feliz.

  • Acertei a questão, porém quando estava fazendo busquei uma alternativa justamente pensando na inconstitucionalidade pela invasão na competência que é da União. Perfeita sua colocação Priscila.

  • Realmente, Priscila Santana, a banca quis inovar a partir da leitura exclusiva do informativo de jurisprudência, mas se esqueceu de ler o art. 149 Constituição Federal. A primeira frase da questão já revela, de cara, a inconstitucionalidade da lei estadual.

    Art. 149 da CF. "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

     

  • A princípio, acho que a questão está errado por estar o Estado invadindo competência da união...
  • não dá pra perder tempo resolvendo questões dessas bancas de #$%#$#, tampouco se inscrever nos concursos por elas organizados.

  • Estado instituindo contribuição contribuição profissional? Inconstitucional. Creio que as alternativas podiam estar melhor elaboradas.


ID
2634553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A técnica de tributação que observa o princípio da capacidade contributiva consiste em

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    A – Aqui ocorre o inverso: estar-se-ia a privilegiar quem recebe mais renda, por exemplo.

    B – O item B trata do princípio da seletividade, e não da capacidade tributária.

    C – Tal item não demonstra preocupação alguma com a capacidade contributiva, a qual deve ser analisada em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais). Vide: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2099183/no-que-consiste-o-principio-da-capacidade-contributiva-leandro-vilela-brambilla

    D – Aqui sim: basta imaginar o IR – quem recebe menos, contribui com a aplicação de uma alíquota menor que alguém que ganha o triplo. Há a preocupação com a capacidade contributiva.

    E – Só lembrar que é vedada a instituição de tributo com efeito de confisco.

  • Letra "D" <3

     

    Outro dia, uma amiga minha foi viajar com sua mãe para a Califórnia. Ela ganhava menos, mas muito menos do que sua genitora. O acordo foi: vamos juntar tudo que temos de economia e repartir igualmente na viagem. Os amigos disseram “tu é muito cara de pau”. E a danada alegou o princípio da capacidade contributiva.

     

    O princípio da capacidade contributiva, embora vinculado ao princípio da isonomia, com ele não se confunde. Busca-se tratar de forma distinta situações diversas. Efetivo ideal de justiça no Direito Tributário. E tem duas dimensões:

     

    a) Equidade horizontal: deve haver tratamento igual entre indivíduos considerados iguais;

    b) Equidade vertical: tratamento desigual aos indivíduos considerados desiguais. O caso da questão, portanto. Fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal. Ex: através dos institutos da progressividade, seletividade, entre outros.

     

    Migos, se o boy não é concurseiro e já trabalha, não custa nada mandar pelo Whatsapp essa questão e explicar o princípio. Indiretas do bem! <3

  • Gabarito D

    O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.

    mais rico - maior alíquota.

    CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes impostos:

    ..........................................................

    § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

     

    Posição do STF - CONSIDERA QUE SE ESTENDE AS TAXAS!!!

  • MDS... Piculina é de longe a figura mais carismática do QC.

    Só tem um problema no seu exemplo, Piculina: é que, se as despesas da viagem não ultrapassarem a capacidade total da filha, ela pagará proporcionalmente mais em relação ao poder aquisitivo da mãe...

    Contudo, o princicípio foi muito bem desenhado por você. No mais, parabéns pelo seu bom humor. É muito bom começar o dia com risadas. Obrigado!

  • P. da legalidade:  art. 150, da CF, que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”

     

    P. da igualdade: art. 150, II, da CF, proibição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de “instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
    A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis. A exemplo fático temos os incetivos fiscais federais. 

    P. da capacidade contributiva:  art. 145, § 1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Principio da vedação ao confisco: art. 150, IV, da CF "...é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios IV – utilizar tributo com efeito de confisco." Entende-se que o Estado, de modo geral, está proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte, promovendo uma expropriação indireta.

     

    Principio da irretroatividade: Entende-se que, é proibida a cobrança de fato gerador ocorrido antes da lei que instituir o tributo ou majorá-lo. Este principio está atrelado ao principio da segurança jurídica.  art. 150, III, A, da CF: " é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos:  a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Obs: hoje, no sistema tributário atual não existe o principio da anualidade, sendo substituído pelo principio da anterioridade.

     

    Principio da anterioridade: Previsto no art. 150, III, alíneas b e c da CF, exige que a lei tributária não gere seus efeitos de forma imediata. Trata-se de uma promoção do não surpreendimento ao contribuinte.
    Assim, cada tributo insere-se em regras: - 1º dia do exercício seguinte/ - 1º dia do exercício seguinte, desde que observado o prazo mínimo de 90 dias/ - Apenas 90 dias/ - A partir da publicação.

     

    Principio da uniformidade geográfica: Trata-se de um principio de veda a diferenciação da tributação por critérios notadamente geográficos, portanto, em todo o território nacional, os tributos deverão ser aplicados da mesma forma. Exceções:  pode a União estabelecer tributação diferenciada com o intuito de estimular o desenvolvimento social e econômico.

  • Principio da liberdade de tráfego: art. 150, V da CF: "...é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    P. da transparência: art. 150, § 5º: A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

     

    Principio da não cumulatividade: Tal principio tem por objetivo desonerar a incidência tributária na cadeia produtiva, permitindo-se que o contribuinte adquirente do produto ou serviço, na etapa seguinte, possa se creditar do imposto pago nas etapas anteriores, compensando tal valor com o seu imposto devido no momento posterior da venda ou da saída.


    Principio da seletividade: Trata-se de um principio em que, consiste na possibilidade de selecionar determinados tributos, promovendo uma tributação diferenciada, sendo que, será aplicável a todos os tributos indiretos, os produtos considerados essenciais deverão ter uma tributação menor, ao passo que os bens considerados supérfluos devem ter sua tributação a uma alíquota maior, conforme leciona Anis Kfouri Jr.

  • GAB:D

     

    ISONOMIA/CAPACIDADE CONTRIBUTIVA-------->>Art. 145 CF:
    § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     

  • GAB.: D

     

    A capacidade contributiva evidencia uma das dimensões da isonomia, a saber, a igualdade na lei, quando se busca tratar de forma distinta situações diversas. A busca da justiça avoca a noção de “equidade” na tributação. Esta desdobrando-se em duas dimensões:

    *Equidade Horizontal: os contribuintes que possuam igual capacidade de pagar deverão contribuir com a mesma quantidade pecuniária, destinada aos cofres do Estado. É a ideia do “tratamento igual para os iguais”;

    *Equidade Vertical: os contribuintes que possuam desigual capacidade de pagar deverão contribuir com diferentes quantidades pecuniárias, destinadas aos cofres do Estado. É a ideia do “tratamento desigual para os desiguais”. Aqui despontam os critérios de concretização do postulado da capacidade contributiva, v.g., a progressividade, a seletividade, entre outros. Assim, indivíduos com rendas maiores deverão contribuir, proporcional e equitativamente, com mais recursos do que aqueles que possuem menores rendimentos. O objetivo dessa forma de tributação não é o de inverter a posição das classes de renda, mas reduzir a diferença entre elas, por sinal, exageradamente grande no Brasil.

     

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag.

  • Caracassssssssssssss................Beleza....Vida que segue... Mas só um adendo. Desde quando "menor patromonio pessoal" significa "menor capacidade contributiva"?????

  • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    A lei fala em impostos, mas claro que deve ser aplicado para todas as espécias tributárias ~interpretação extensiva - STF

    © impostos reais (aqueles que levam em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes)

    © impostos pessoais (aqueles que levam em conta as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo)

    NÃO CONFUNDIR

    CAPACIDADE CONTRIB. X SELETIVIDADE

    Em tese, a capac. Contrib. Não seria aplicável aos tributos indiretos, por causa dos repasses, porém, exite o princípio da seletividade

    SELETIVIDADE: Tem a tributação de acordo com a essencialidade do bem.

    Permite aferir a capacidade contributiva mesmo nos trib. indiretos

    Subjetivo – devem ser levadas em consideração as particularidades do contribuinte

    Objetivo – é retratado nos signos presuntivos de riquezas, ou seja, presume-se a capacidade da pessoa para o pagamento de tributos. Por exemplo, o dono de uma Ferrari, presumir-se-á sua capacidade para o pagamento de IR.

    Proporcional – razoabilidade da tributação, quando ultrapassada gera o caráter confiscatório.

    STF: a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais

    Esse entendimento torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula 656 tornam-se prejudicados.

    Súmula 656 STF – é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.

  • Só lembrar do imposto de renda pessoa física

  • Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade.

  • É só lembrar!!!!!

    Capacidade Contributiva.

    RICOS PAGAM MAIS e POBRES PAGAM MENOS.

  • O Princípio da Capacidade Contributiva está previsto no artigo 145, §1° da Constituição (grifamos):

    CF/88, art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    O Princípio da Capacidade Contributiva se efetiva por meio da aplicação de alíquotas progressivas, que têm por característica tributar de forma mais onerosa (maiores alíquotas) aqueles contribuintes que possuem maiores manifestações de riquezas, maiores rendimentos e, consequentemente, tributar de forma mais branda aqueles que possuem menor capacidade econômica. Relaciona-se aos tributos progressivos (ex: imposto de renda sobre a pessoa física - IRPF).

    Portanto, fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal está em estrita consonância com o princípio da capacidade contributiva! O item correto é a letra “d”.

    Vejamos os princípios relacionados aos demais itens.

    a) diminuir a alíquota na proporção da ampliação da base de cálculo  são os tributos regressivos. Não possuem relação com o Princípio da Capacidade Contributiva.

    b) majorar a carga tributária conforme a essencialidade do produto tributado  Princípio da Seletividade presente no IPI e no ICMS. Não possui relação com o Princípio da Capacidade Contributiva. 

    c) estabelecer teto máximo de valor para o pagamento de determinados tributos, mantendo-se a modicidade tributária  o estabelecimento de teto máximo de valor para o pagamento de determinados tributos FERE o Princípio da Capacidade Contributiva, pois acaba por favorecer aqueles contribuintes que possuem maiores patrimônios.

    e) confiscar bens considerados supérfluos em relação aos contribuintes que apresentem sinais externos de riqueza excessiva  o Princípio do Não Confisco veda a utilização de tributos confiscatórios, inclusive de contribuintes que apresentem sinais externos de riqueza excessiva. Não possui relação com o Princípio da Capacidade Contributiva. 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco

    Resposta: D

  • Falou em capacidades contributiva?

    Simples: Rico paga + mais %$✓

    : Pobre paga -menos $%✓

    ESTUDA Guerreiro ♥️

    Fé no pai que sua aprovação sai.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: errada. Ao diminuir a alíquota na proporção da ampliação da base de cálculo, confere-se o efeito regressivo ao tributo, contrariando o princípio da capacidade contributiva.

    Alternativa B: errada. O fato de majorar a carga tributária conforme a essencialidade do produto tributado torna os tributos essenciais mais onerados, contrariando o princípio da capacidade contributiva

    Alternativa C: errada. O estabelecimento de teto máximo de valor para o pagamento de determinados tributos não necessariamente atenderá ao princípio da capacidade contributiva, pois dentro do teto, podemos ter uma grande variação de pessoas com capacidade econômicas distintas.

    Alternativa D: correta. Ao fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal, as pessoas com menor capacidade contributiva se submeterão a uma tributação mais branda. Logo, atende ao princípio da capacidade contributiva. 

    Alternativa E: errada. O confisco de bens não atende o princípio da capacidade contributiva, uma vez que estar-se-ia penalizando a aquisição de capacidade contributiva, e o tributo não possui natureza punitiva.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para responder a esse exercício, o candidato deve saber o que significa o princípio constitucional da Capacidade contributiva.

    Nas palavras de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, 2020, p. 169):

    “A ´capacidade econômica ou contributiva´ (taxable capacity) é a capacidade de pagar o tributo (ability to pay), estando prevista, como importante princípio, no art. 145, § 1º, da Constituição de 1988. Note o comando":

    Art. 145. §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    E esse mesmo autor continua (pp. 178-179):

    O princípio da capacidade contributiva impõe, na esteira da justiça distributiva, que aqueles cidadãos dotados de maior poder aquisitivo devem pagar impostos com alíquotas maiores, de forma que o sacrifício econômico por eles sentido seja proporcionalmente maior do que o suportado pelos contribuintes mais economicamente vulneráveis.

    Na lição de Roque Carrazza, “em nosso sistema jurídico, todos os impostos, em princípio, devem ser progressivos. Por quê? Porque é graças à progressividade que eles conseguem atender ao princípio da capacidade contributiva".

    A progressividade traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá à medida que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas modalidades: a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga", caracterizando-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contempla o grau de “riqueza presumível do contribuinte". A segunda, por sua vez, fia-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório."

     

    Logo, diante do exposto, o enunciado é completado da seguinte forma: A técnica de tributação que observa o princípio da capacidade contributiva consiste em fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Vamos fazer um breve resumo do que se trata o princípio da capacidade contributiva!

    A capacidade contributiva representa a capacidade do contribuinte suportar o pagamento de tributos ao poder público. Esse princípio suportar uma maior tributação do poder público. Por outro lado, os que possuem menos riquezas suportam menos a cobrança de tributos pelo poder público.

    O princípio da capacidade contributiva decorre diretamente do princípio da isonomia que preconiza pelo tratamento desigual na medida das desigualdades de cada contribuinte.

    Por isso, quem pode mais; paga mais. Quem pode menos; paga menos!

    A capacidade contributiva está positivada no § 1º, Art. 145, da CF/88:

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Após relembrarmos do que se trata o princípio da capacidade contributiva, ficou fácil chegar ao gabarito da questão não foi? Leia novamente todos os itens e veja que o item “D”, se trata exatamente do que expliquei acima. Vamos conferir?!

    d) fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal.

    Essa questão dispensa comentário das demais alternativas, pois em nada se relacionam com o princípio da capacidade contributiva.

    Resposta: Letra D

  • O que é capacidade contributiva? É a ideia de que cada sujeito passivo deve contribuir na proporção das suas rendas e de seus haveres (ou seja, de seu patrimônio). Capacidade contributiva tem tudo a ver com justiça fiscal: quem tem maior patrimônio, contribui mais. A capacidade contributiva deve ser analisada do ponto de vista objetivo.

  • Claro que a seletividade mede a capacidade contributiva.

  • CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes impostos:

    § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

  • princípio da capacidade contributiva : Art. 145, § 1º da CF/88 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte


ID
2647009
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao invés de uma dualidade direito X dever, tem-se na verdade uma interface, em que o dever de contribuir de cada um corresponde a um direito dos demais. Trata-se de uma verdadeira responsabilidade social e não mais de simples dever em face do aparato estatal (PAULSEN, 2017). É correto afirmar que o autor se refere ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da solidariedade é a denominação deste elo social participativo em prol dos direitos, tendo fundamento constitucional expresso no inciso I, do art. 3º, da CF/88, que estabelece como objetivos fundamentais da RFB o de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Também está de acordo com o disposto no inciso III, do mesmo artigo, que trata da meta de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais.

    O princípio da solidariedade é o princípio inicial da tributação, princípio que justifica a arrecadação das parcelas de riqueza dos contribuintes aos cofres do Estado. 

    Por Fernando Lemme Weiss, na obra Princípios Tributários e Financeiros.

  • De acordo com a classificação adotada pelo doutrinador Fernando Lemme Weiss, na obra Princípios Tributários e Financeiros, o princípio da solidariedade é um dos princípios justificadores da tributação, juntamente com os princípios da função social da propriedade e o princípio da prevalência do interesse público

    o princípio da solidariedade é o princípio inicial da tributação, princípio que justifica a arrecadação das parcelas de riqueza dos contribuintes aos cofres do Estado. 

    http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-tributario/189610-principio-da-solidariedade

  • Por que não é A, mas sim letra C?!

     

    Vamos direto ao ponto!

     

    É letra C porque a solidariedade fiscal tem tudo a ver com a relação de cooperação dos mais favorecidos financeiramente  em beneficio dos menos abastados, sendo um princípio implícito do direito tributário.

     

    Não é letra A, uma vez que a capacidade contributiva, nada mais é, num breve escorço, como sendo a aptidão para suportar e pagar o tributo.

     

    A redação da questão está relacionada a solidariedade fiscal, e nao a capacidade contributiva, portanto.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Abraços

  • Pagamos tributos porque somos solidários.

  • Torres (2005, p.584) afirma ainda que a solidariedade fiscal está ligada à liberdade, na medida em que o dever de pagar tributos deve ser realizado por cada indivíduo inserido na sociedade, isso, é claro, se a cobrança não se transformar numa opressão por parte do Estado


ID
2709805
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar sobre a limitação ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários

  • A - Os tributos poderão atingir fatos pretéritos a sua instituição ou majoração, desde que tais fatos tenham ocorridos no mesmo exercício financeiro da sua criação.

     ERRADO – Princípio da Irretroatividade Tributária (art. 150, III, a, CF/88)

     B - Os tributos somente poderão ser criados por meio de lei, mas poderão ser majorados por qualquer espécie normativa.

     ERRADO– Os tributos poderão ser majorados por decreto ou portaria do Ministério da Fazenda. Não é qualquer ato normativo.

     C - O princípio da anterioridade, por motivos de segurança jurídica, não admite exceções.

     ERRADO – Vejamos as exceções:

     Princípio da Anterioridade de Exercício

     - II – IE – IPI - IOF

    - IEG – EC

    - COFINS, ICMS-Combustíveis, CIDE Combustíveis.

     Princípio da Anterioridade da Noventena

     - II – IE – IOF

    - IEG – EC

    - IR, IPT (base de cálculo), IPVA (base de cálculo).

     

    D - O princípio da capacidade contributiva se materializa na capacidade de o ente estatal criar tributos suficientes para manter a sua atividade pública.

     ERRADO – O Princípio da Capacidade Tributária refere-se à capacidade do contribuinte de suportar maior ou menor carga tributária (art. 145, §1, CF/88).

     E - Os entes públicos não poderão estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     ERRADO – Art. 152 – CF/88 – É vedado aos Estados, Ao Distrito Federal, e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (Princípio da vedação à discriminação em razão da procedência ou destino).


  • A - Os tributos poderão atingir fatos pretéritos a sua instituição ou majoração, desde que tais fatos tenham ocorridos no mesmo exercício financeiro da sua criação.

     

    ERRADO – Princípio da Irretroatividade Tributária (art. 150, III, a, CF/88)

     

    B - Os tributos somente poderão ser criados por meio de lei, mas poderão ser majorados por qualquer espécie normativa.

     

    DÚVIDA – Os tributos poderão ser majorados por atos infralegais (atos normativos e decretos).

     

    C - O princípio da anterioridade, por motivos de segurança jurídica, não admite exceções.

     

    ERRADO – Vejamos as exceções:

     

    Princípio da Anterioridade de Exercício

     

    - II – IE – IPI - IOF

    - IEG – EC

    - COFINS, ICMS-Combustíveis, CIDE Combustíveis.

     

    Princípio da Anterioridade da Noventena

     

    - II – IE – IOF

    - IEG – EC

    - IR, IPT (base de cálculo), IPVA (base de cálculo).

     

     

    D - O princípio da capacidade contributiva se materializa na capacidade de o ente estatal criar tributos suficientes para manter a sua atividade pública.

     

    ERRADO – O Princípio da Capacidade Tributária refere-se à capacidade do contribuinte de suportar maior ou menor carga tributária (art. 145, §1, CF/88).

     

    E - Os entes públicos não poderão estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    ERRADO – Art. 152 – CF/88 – É vedado aos Estados, Ao Distrito Federal, e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (Princípio da vedação à discriminação em razão da procedência ou destino).


  • MOTIVO DA ANULAÇÃO: Elaboração incorreta. A União não se incluiu na regra que veda o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência. A exceção se justifica, porquanto cabe à União fazer diferenciação tributária para diminuir desigualdades sociais e econômicas.