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ID
139132
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a adoção do princípio da culpabilidade pelo Código Penal, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • O Direito Penal deve se ocupar do fato praticado pelo agente. Por isso, o indivíduo será punido por aquilo que ele fez, jamais por ser a pessoa que ele é. O Direito Penal do autor deve ser repelido.Como ensina Masson: "o juízo de culpabilidade recai sobre o autor para analisar se ele deve ou não suportar uma pena em razão do fato cometido, isto é, como decorrência da prática de uma infração penal. O agente é punido em razão do comportamento que ele realizou ou deixou de realizar, e não pela condição de ser quem ele é."
  • Culpabilidade é o juízo de censura que recai sobre o fato criminoso praticado. Adota-se, portanto, o direito penal do fato, uma vez que o objeto de reprovação é o fato em si, e não o seu autor.
  • Culpabilidade sempre se refere ao fato, nunca ao autor!

  • a culpabilidade tem mais de um sentido, podendo ser principio ou elemento do crime. como elemento do crime na analise de pontencial conhecimento da ilicitude a culpabilidade pode recair sobre o autor pois é preciso levar em conta, em alguns casos, a personalidade do agente, seu grau de conhecimento e informação, pois nao se deve adotar mais a figura do homem médio, o que importa é pessoa do caso concreto. Todavia, como principio penal, a culpabilidade deve sempre ater-se aos fatos, jamais a personalidade do agente.

    gabarito ok.

  • Como já exposto pelos colegas a culpabilidade sempre se referirá ao fato, tendo em vista que é a madida de sua reprovabilidade.

    Se a culpabilidade se referisse ao autor traria a tona o "Direito Penal do autor", o qua pune o autor do crime pelo que ele é, e não pelo fato praticado. Tal idéia se insere em um Direito Penal do Inimigo Puro, violando toda a ordem constitucional democrática, bem como a dignidade da pessoa humana.

  • Meus caros,

    O gabarito está correto.

    É que adotamos a 'Teoria Normativa Pura' da culpabilidade. Essa teoria, que é finalista traz em seus ensinamentos que a culpabilidade é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico, bem como sobre seu autor imputável, que tenha agido com potencial consciência da ilicitude e com exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito.

    Isso se dá justamente pelo fato de que a conduta, para o finalismo, possui uma carga de finalidade, que, por sua vez, é analisada por intermédio do dolo e da culpa. Assim, ao se analisar a finalidade (dolo/culpa), já se ingressa na análise do fato típico.

    Lembrem-se que pode-se falar em culpabilidade do fato (para se verificar se há crime) e em culpabilidade do autor (para encontrar a justa medida da pena). Neste segundo caso, significa tão-somente o grau de reprovabilidade merecido pelo autor pelo que fez. No entanto, devemos utilizar, concomitantemente, na aplicação da pena, a noção de culpabilidade do fato, ou seja 'não devemos punir o agente pelo o que ele é, mas sim pelo o que ele fez, à luz do que é', repelindo o famigerado 'direito penal do autor' e homenageando um autêntico 'direito penal do fato'.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Galera, estou com uma dúvida.
    O Professor Rogério Sanches da Rede LFG divide os princípios gerais do Direito Penal em 4 grupos:
    1) Princípios relacionados à missão fundamental do DP
    2) Princípios relacionados ao fato do agente
    3) Princípios relacionados ao agente do fato
    4) Princípios relacionados à pena

    Ocorre que ele coloca o princípio da culpabilidade no grupo dos princípios relacionados ao agente do fato.
    Por esse motivo, marquei a opção "B" na questão.
    Alguém poderia me explicar melhor o assunto, levando em consideração a aula do Prof. Rogério Sanches?
    Obrigado
  • Posso estar equivocado, no entanto, não consigo vislumbrar "in casu" que a potencial consciência da ilicitude do fato, imputabilidade penal e inexigibilidade de conduta diversa possa enquadrar-se no fato mas sim ao autor em si, realmente o Direito Penal não é um Direito Penal do autor e sim do fato, no entanto no que tange à cuplabilidade, elemento do Direito Penal, este é intrínseco à cada sujeito ativo e não à dado fato.
    Bons estudos.
  • Também errei por julgar que a potencial consciencia da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a capacidade do agente se referem notadamente ao infrator.
  • Gente, a questão está perguntando sobre PRINCÍCIO DA CULPABILIDADE, e não sobre elemento do crime.
  • A culpabilidade questionada é a do art. 59 do CPB:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível



  • Princípio da culpabilidade (EFEITOS):
      NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA, por ausência de culpa ou dolo, como ocorre no direito administrativo, mas responsabilidade subjetiva. A ausência de dolo ou culpa na conduta do agente o fato será atípico. A RESPONSABILIDADE É PELO FATO E NÃO PELO AUTOR. Ningúem pode ser punido pelo que é, mas pelo fato que cometeu.  A CULPABILIDADE É A EXATA MEDIDA DA PENA. DOLO OU CULPA.
     
  • Este artigo me ajudou a entender o princípio da culpabilidade.
    Espero que ajude a vcs tb...

    "http://revista.ampem.org.br/2008/05.07_39.Antec.pdf"
  • Acirrando, ainda mais a discussão sobre a questão, gostaria de transcrever uma anotação, feita por mim, quando das aulas de Direito Penal com o professor Rogério Sanches no curso LFG.
     


    Culpabilidade é objetiva (do fato) ou subjetiva (do agente)?



    LFG diz que a culpabilidade é objetiva, como pressuposto de um direito penal do fato. Para ele, culpabilidade subjetiva é inerente ao detestável direito penal do autor. No entanto, data vênia, a culpabilidade no nosso ordenamento é subjetiva, pois seus elementos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) estão umbilicalmente ligados ao agente do fato, e não ao fato do agente. Essa conclusão não significa direito penal do autor, pois o direito penal permanece sendo do fato (incriminam-se condutas e não pessoas), mas a reprovação recai sobre o agente.


    Obs. 1. Ainda que atentemos para o fato de que a questão versa sobre PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE e não sobre CULPABILIDADE COMO TERCEIRO SUBSTRATO DO CRIME, tem-se que um está diretamente ligado ao outro, visto que o conceito de princípio da culpabilidade é o seguinte: 

    Trata-se de postulado limitador do direito de punirAssim, o Estado só pode punir o agente:

    ·         Imputável

    ·         Potencial consciência da ilicitude

    ·         Exigibilidade de conduta diversa

    Obs. 2: Não se pode perder de vista que se trata de uma prova para Defensoria Pública, logo, jamais deve-se marcar algo relacionado com Direito Penal do Autor. #FICA A DICA!
  • Concordo com a Mariana. Como disse o LFG, o Direito Penal recai sobre o fato, mas a reprovação do fato recai sobre o autor.
  • PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE – no âmbito do direito penal ninguém será punido pelo que é, somente será punido pelo fato que houver cometido. E não existe no âmbito criminal responsabilização objetiva, ela será sempre a título de culpa/dolo (responsabilidade subjetiva).
                Obs.: não confundir princípio da culpabilidade com a culpabilidade elemento do crime, este se refere ao estado do autor do crime, aquele diz respeito ao fato cometido com dolo/culpa
  • O Princípio da Culpabilidade possui, no direito penal, três importantes vertentes:

    a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado;

    b) a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor;

    c) a culpabilidade é a medida da pena.

    FONTE: O Livro do Prof. Bitencourt.

  • CULPABILIDADE DO AUTOR: trata-se de uma corrente doutrinária que sustente ser relevante aferir a culpabilidade do autor, e não do fato. A reprovação não se estabelece em função da gravidade do crime praticado, mas do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes, conduta social e dos motivos que o levaram à infração penal. Há assim, dentro dessa concepção, uma "culpabilidade do caráter", "culpabilidade pela conduta de vida" ou "culpabilidade pela decisão de vida".

    CULPABILIDADE DO FATO: adotada pela maioria da doutrina. Aqui a censura deve recair sobre o fato praticado pelo agente, isto é, sobre o comportamento humano, A reprovação se estabelece em função da gravidade do crime praticado, de acordo com a exteriorização da vontade humana, por meio de uma ação ou omissão. Compreende a gravidade da ação, sua maior ou menor lesividade social, as circunstâncias objetivas que o cercaram, tais como os meios empregados e o modo de execução, se o fato foi tentado ou consumado, quais foram as suas consequências para vítima e prejudicados etc.


    Fonte: Fernando Capez

  • Sobre a culpabilidade do autor e culpabilidade do fato, Rogério Sanches diz que a culpabilidade é um juízo de reprovação que recai sobre o agente. Os elementos da culpabilidade estão umbilicalmente atrelados à pessoa do autor (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Tudo indica, portanto, que a culpabilidade é do autor. Mas não é o que prevalece, como explica LFG: "Quem é reprovado (censurado) é o agente, mas não qualquer agente, senão o agente do fato (ou seja: o agente de um fato formal e materialmente típico, antijurídico e punível). Com isso, fica claro o seguinte: o agente é o objeto de censura, mas só pode ser censurado pelo que fez, não pelo que é. De outro lado, só pode ser reprovado se podia se motivar de acordo com a norma e, ademais, se podia agir de modo diverso, consoante o Direito." Para o reconhecimento do delito ou para o juízo de censura, em suma valem as circunstâncias do fato; o Direito penal do fato assim como a culpabilidade do fato não permitem que a periculosidade pessoal do agente venha a definir a existência do crime ou a sua culpabilidade.

  • Por que a D está errada?

  • Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e lícita praticada pelo agente.[...] Na precisa lição de Miguel Reale Jr., "reprova-se o agente por ter optado de tal modo que, sendo-lhe possível atuar de conformidade com o Direito, haja preferido agir contrariamente ao exigido pela lei". E continua dizendo que a culpabilidade  é um juízo sobre a formação da vontade do agente"; ou ainda, nas palavras de Assis Toledo: "Deve-se entender o princípio da culpabilidade como a exigência de um juízo de reprovação jurídica que se apoia sobre a crença- fundada na experiência da vida cotidiana - de que ao homem é dada a possibilidade de, em certas circunstâncias, "agir de outro modo".

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL - 13 EDIÇÃO - ROGÉRIO GRECO- PÁG.90

  • "Os tipos penais devem definir fatos, associando-lhes as penas respectivas, e não esteriotipar autores em razão de alguma condição específica. Não se admite um Direito Penal do autor, mas somente um Direito Penal do fato. Ninguém pode ser punido exclusivamente por questões pessoais. Ao contrário, a pena se destina ao agente culpável condenado, após o devido processo legal, pela prática de fato típico e ilícito". 

     

    Cleber Masson. 

  • Na verdade, no Brasil adotados a culpabilidade dos fatos que leva em consideração o autor. Isto porque, apesar das leis trazerem normas que incriminam fatos, na analise da pena base nós percebemos que será analisada a culpabilidade do autor como, por exemplo, quando se analisa a personalidade do réu.

  • De acordo com Rogério Greco, a culpabilidade possui ao menos três sentidos:

    I - Como elemento do conceito analítico do crime;

    II - Como princípio medidor da pena (a exemplo das circunstâncias do art. 59 do CP) e

    III - Como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (o que foi cobrado na questão).

    Bons estudos!

  • Letra C- a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente.

  • A quem interessar possa (rsrsrsrs):

    A colega Debóra Ramos trouxe as palavras do prof. Cleber Masson, só tomar cuidado porque o prof. Masson utiliza a nomenclatura de Princípio de responsabilidade pelo fato. Então quem estuda por ele (como eu) anota ao lado essa outra nomenclatura "Princípio da Culpabilidade".

  • "O princípio da culpabilidade vem a ser intitulado como “nullum crimem sine culpa” isso quer dizer que não há crime se não houver reprovabilidade do fato. Visa coibir a responsabilidade objetiva e a responsabilização pela simples produção do resultado e a aplicação da pena pelo fato e não pelo autor do fato."

    "Do princípio da culpabilidade decorrem três consequências materiais: a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena (Bittencourt, 2008, p. 16)."

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/culpabilidade-como-principio-do-direito-penal-e-como-elemento-do-delito/

  • Lembrando que, tendo em vista a teoria tripartida, o crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Foi com esse conceito em mente que consegui acertar a questão.

  • como elemento do crime (teoria tripartida), a culpabilidade diz respeito ao autor. porém, como princípio do direito penal (como pede a questão), a culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da CONDUTA, logo, ao fato.