-
Gabarito Letra D
“o controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade – podem tão só determinar aos seus órgão subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais” (ADI 221-MC/DF, DJ de 22.10.1993).
Bons estudos
-
Mas e o que estaria errado na letra "b"?
-
Para melhor resolução desta questão, temos que similar
alguns conceitos relevantes para tanto:
1- As
leis presumem-se constitucionais, até
que venha a ser FORMALMENTE declarada sua inconstitucionalidade.
(presunção de constitucionalidade das
leis)
2- Os três
poderes podem fazer o controle de inconstitucionalidade. E dependendo do
controle de constitucionalidade, ADIN, por exemplo, existem os chamados
Legitimados Universais: Procurador geral da republica, conselho federal da OAB,
partido politico com representação no congresso nacional, etc.
3- O Chefe
do executivo-Federal, Estadual e Municipal-pode afastar a aplicação da lei por ele considerada inconstitucional.
Agora vamos às alternativas:
A-
O subsecretario não tem esse poder.
Segundo a lei deve ser considerada inconstitucional pelo Judiciario. Neste caso
não foi considerada inconstitucional ainda.
B-
O subsecretario agiu de forma
equivocada, mas cabe somente ao poder judiciário o controle de
constitucionalidade das leis.
C-
O subsecretario agiu de forma equivocada,
mas acho que o erro esta nesta parte” o
princípio de interpretação constitucional da presunção de
constitucionalidade das leis”.
D-
Correta
E-
O subsecretario agiu de forma equivocada.
-
Tu estuda pra k ramba e vem uma questão desta...aff!
-
O erro da Letra "B" está em dizer que ao Poder Judiciário é reservado o controle de constitucionalidade das leis, quando na verdade, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, embora seja aplicado a regra do Controle Judicial, o controle repressivo (posteriori) de constitucionalidade pode acontecer politicamente quando:
1) Art. 49
V: Sustar atos normativos
2) Art. 62:
CN rejeitar MP com fundamento de inconstitucionalidade
3) Súmula
347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode
apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. (No caso concreto)
4) Chefe do Poder Executivo: deixar de
aplicar lei inconstitucional relativo aos seus órgãos subordinados
acho que é isso, se estiver errado, corrijam-me
bons estudos
-
QUESTAO FACIL...ponto a gravar...poder exec pode, porem apenas os seus chefes...com base no art 23,I...entendimto majoritario.....DOEU CRIANÇAS???
-
Serei breve. Bem, O chefe do PE (PR, Gov e Pref) pode negar cumprimento a uma lei que entenda inconstitucional, para tanto, deve motivar a dá publicidade ao seu ato. Entretanto, com a promulgação da CF/88, o PR e o Gov passaram a ocupar o rol dos legitimados à propositura de ADI e aqui surge a celeuma elencada em 3 posições:
1º (doutrina) - entende que, após a CF/88, que passou a consagrar a legitimidade ativa a legitimidade ativa do PR e Gov para propor ADI, não se justifica mais a negativa de cumprimento (se o Gov quiser, ele pode ir ao STF, ajuizar uma ADI e pedir uma liminar).
2º (jurisprudência - REsp 23.121/GO / Ementa ADI 221) - admite a possibilidade de negativa de cumprimento, mesmo após a CF/88.
3º (voto do Min Gilmar Mendes) - o chefe do executivo pode negar o cumprimento, mas deve simultaneamente ajuizar uma ADI.
OBS.: Prefeito não é legitimado para propor ADIN, deve só negar cumprimento.
-
Alguém saberia apontar o erro da alternativa C? Obrigada,
-
Conforme decisão do STJ, é "poder dever" do Chefe do Poder Executivo (no caso dessa questão, o Prefeito) NEGAR cumprimento de lei considerada inconstitucional.
http://www.conjur.com.br/2017-jan-27/prerrogativa-chefe-executivo-nao-aplicar-lei-inconstitucional
Opinião- Prerrogativa do chefe do Executivo de não aplicar lei inconstitucional- 27 de janeiro de 2017, 6h52
Por André Luiz Maluf e Renato Barcellos
"Com o fim do período eleitoral e a eleição de inúmeros novos titulares nas administrações públicas municipais, uma questão se impõe aos gestores eleitos: como lidar com a “herança legislativa” das antigas administrações? No Brasil, infelizmente, não é raro que os novos chefes do Poder Executivo se vejam diante de leis municipais inconstitucionais, muitas vezes aprovadas como o reflexo da forma mais rasa do populismo eleitoral que domina a política nacional. Destarte, uma das ferramentas mais polêmicas e delicadas que ressurge nesse cenário é a possibilidade do chefe do Poder Executivo negar aplicação à lei considerada inconstitucional mediante a expedição de Decreto Autônomo".
"Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal admitiu o exercício dessa prerrogativa pelo chefe do Poder Executivo em julgado posterior à promulgação da Constituição de 1988. Segundo a corte, os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais[2]. Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido afirmando que a negativa de ato normativo pelo Chefe do Executivo reflete um poder-dever[3
-
A "c" está errada pq dá a entender que somente qndo o P.Jud. julga inconstitucionalidade é que a lei deixará de ser aplicada. Isso não é correto, pois, por exemplo, o TCU pode fazer analise de constitucionalidade e não aplicar a norma, sem o crivo do P.Jud.
-
GABARITO: D
Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]
-
O subsecretário de Fazenda agiu de forma equivocada, pois, embora seja possível ao Poder Executivo exercer o controle de constitucionalidade das leis, somente o chefe deste poder pode determinar a não aplicação de uma lei que julgue inconstitucional.
-
Ué, a Bruna Tamara ali colocou jurisprudência que indica que a B também poderia ser correta e não explicou o porquê da D. Alguém sabe qual o erro da B?