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ID
1391341
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o direito fundamental à privacidade, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) A quebra do sigilo bancário ou fiscal pode ser determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito.

( ) As provas provenientes de quebra irregular de sigilo bancário ou fiscal são nulas para fins de responsabilização administrativa e cível, mas não criminal.

( ) Não há vedação a que uma lei autorize certos órgãos do Poder Público a determinar a quebra de sigilo bancário ou fiscal, independentemente de autorização judicial.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • V
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. "A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação as razões pelas quais veio a ser determinada a medida" (MS 24.749, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29-9-2004, Plenário, DJ de 5-11-2004.)

    F - Art. 5º , LVI da CF   - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.


    F - Há vedação!

  • Alguém poderia explicar o item 3 ?

  •  (   ) CORRETO

    _motivo: os poderes investigatórios das ComissõesParlamentares de Inquérito (CPI)compreendem: possibilidade de quebra de sigilobancário, fiscal e de dados. (...). Acrescente-se, como destacado peloMinistro Sepúlveda Pertence, em relação a quebra dos sigilos bancário,fiscal e telefônico, que ‘não há como negar sua natureza probatória e,em princípio, sua compreensão no âmbito dos poderes de instrução do juiz,que a letra do art. 58, § 3º, da Constituição, faz extensíveis àscomissões parlamentares de inquérito’.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6331/os-poderes-investigatorios-das-cpi-e-a-quebra-do-sigilo-das-comunicacoes-telefonicas#ixzz3UBxMm9up



    (    ) FALSO

    _ motivo: A doutrina dos frutos da árvore envenenada (em inglês, “fruits of the poisonous tree”)1 é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.

    Isso é bíblico. Está lá em (Lucas 6:43-45)

    Quanto ao direito brasileiro a 4ª Emenda Constitucional, decidindo então pela inadmissibilidade das provas ilícitas. 

    A doutrina é originária na realidade do princípio da regra de exclusão, “exclusionay rule”, baseado na 5ª Emenda Constitucional e do princípio do devido processo legal do direito norte-americano, que dispõe não ser admitida no processo qualquer prova que fira os direitos constitucionais do réu


    (   ) FALSO

    _ motivo:Quebra de sigilo bancário sem autorização é inconstitucional

    Quebra de sigilo bancário sem autorização é inconstitucional, conforme decisão do STF. A quebra de sigilo bancário por requisição administrativa, sem intervenção judicial, é inconstitucional. Esse é o entendimento da maioria dos tribunais do país que acompanham a última decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do assunto, apesar de muitos casos ainda serem conflitantes. O tema foi apreciado no Recurso Extraordinário 389.808, julgado em maio de 2011 pelo STF, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

    A base para a decisão do supremo foi o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, que define que a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações. O sigilo bancário, então, torna-se uma exceção, que deve ser submetida ao Poder Judiciário nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal.




    Abraço =D


  • saliento que...

    interceptação telefônica é diferente de gravação feita por um dos interlocutores que é diferente de quebra de sigilo telefônico


    1_ submete-se à reserva de jurisdição (essa a CPI não pode fazer!);

    2_ é chamada de mera gravação ambiental, não é considerada interceptação telefônica;

    3_ é o mesmo que ter acesso a dados do passado (essa é permitida pela CPI, segundo entendimento pacificado pela doutrina e Corte Suprema)


    =D 

    abraço.


  • Mas a Lei pode outorgar a outro órgão o acesso a dados cadastrais independentemente de autorização judicial.

    A lei 12850 

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, INDEPENDENTEMENTE  de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, apenas aos DADOS CADASTRAIS do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens. Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais. 

  • Resuminho atual (Fonte: Dizer o Direito):

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO (depende de autorização judicial).

    MP

    NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA

    FEDERAL

    SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU

    NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.


  • Bom link sobre quebra de sigilo em CPI, do Pedro Lenza.


    http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html

  • LETRA B CORRETA 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


  • Sobre o item III... quebra de sigilo bancário só com autorização judicial ?

    Vejam essa questao CGE MA 2014: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/e149bf13-b1

    Vejo contradição nessas duas questões

  • Onde está a proibição ao legislador referida no item 3?

  • Informativo 572, STJ: Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do MP de informações bancárias de titularidade de prefeito municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal como o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. 

  • Para os confusos:

     

    a pergunta 3 afirma que não há vedação, só que existe vedação na constituiçao, por isso é falsa.

    se a receita/MP podem ou nao quebrar o sigilo segundo entendimento da pqp já sao outros 500!!!

  • De acordo com a jurisprudência dominante do STF, a quebra do sigilo de dados somente pode ser autorizada por ordem juducial fundamentada, bem como pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as estaduais, que também estão autorizadas a decretar a quebra de sigilo de dados, já que possuem o status de ''autoridade judiciária''

     

    Fonte: M. George. Curso de Direitos Fundamentais. 5ª Ed.

  • O inciso em comento admite expressamente a possibilidade de interceptação das comunicações telefônicas, desde que após ordem judicial e nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. São, portanto, três os requisitos necessários para a violação das comunicações telefônicas (interceptação telefônica): 
    a) uma lei que preveja as hipóteses e a forma em que pode ocorrer a interceptação telefônica, obrigatoriamente no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal;

    b) a existência efetiva de investigação criminal ou instrução processual penal;

    c) a ordem judicial específica para o caso concreto (trata-se da denominada "reserva de jurisdição"; nem mesmo comissão parlamentar de inquérito CPI pode determinar interceptação telefônica). 

  •  

    O que a CPI pode fazer:

    §  convocar ministro de Estado;

    §  tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    §  ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    §  ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    §  prender em flagrante delito;

    §  requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    §  requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    §  pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    §  determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    §  quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    §  condenar;

    §  determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    §  determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    §  impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    §  expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    §  impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

    Reportagem - Tiago Miranda
    Edição - Patricia Roedel

  • Sobre o item III.
    Em 2016, O STF mudou seu entendimento. A Receita pode sim ter acesso a dados bancários sem autorização judicial, mas isso - de acordo com o STF - ainda não é quebra de sigilo bancário, explico rs.
    A LC 105/01 artigo 6º diz que: 

    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.     

    Mas se a questão falar em "quebra" não podemos criar encrenca, marca que a receita pode, pq é assim que o STJ entende:

    Q362861

    Direito Tributário 

     Legislação Tributária ,  Integração e interpretação da Lei Tributária,  Retroatividade da Lei Tributária

    Ano: 2014

    Banca: FGV

    Órgão: CGE-MA

    Prova: Auditor

    Resolvi certo

    DCS – Corretagem e Seguros Ltda., se insurge em face da quebra de seu sigilo bancário para averiguação, pela Receita, de sua movimentação financeira. Até a lavratura do auto de infração, que ocorreu em 2000, só havia procedimento administrativo de fiscalização, sem qualquer processo judicial instaurado. 
    Aduz a sociedade empresária que a Lei Complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras, não poderia ter sua aplicação retroativa. 

    Com base no exposto, assinale a afirmativa correta.

     a)

    É lícita e legítima a conduta do Fisco, uma vez que possível a retroatividade das leis tributárias procedimentais, relativas à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.


    Aí o STF disse que: a previsão da referida LC não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim na transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portando não há ofensa à CF. RE 601.314 e ADIs 2859, 2390, 2386 e 2397.

    STJ

     

    O STJ entende que a LC 105/01 pode autorizar a Receita Federal a quebrar o sigilo bancário de particulares sem que haja prévia autorização judicial.

    No REsp 1.134.665/SP (1ª Seção), inclusive, destacou-se que o reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF (RE 601.314/SP), não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes à matéria.

  • Penso que o item III desta questão esteja desatualizada com o novo entendimento do STF, ao autorizar o compartilhamento pela Receita Federal – sem necessidade de autorização judicial – de informações bancárias e fiscais sigilosas com o Ministério Público e as polícias – essas informações incluem extratos bancários e declarações de Imposto de Renda de contribuintes investigados. (RE 1055941/SP, julgado em 28.11.19).gado em 28.11.19).

    Lembrando que o MP e as polícias devem manter o sigilo dessas informações.

  • Em suma, a CPI, em regra, só não pode quebrar o sigilo das comunicações telefônicas - escuta/grampo -.

    OBS; Pode ter acesso as informações telefônicas - extrato de ligações -.

  • 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • quanto ao item III: É POSSÍVEL QUE O FISCO REQUISITE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SOBRE OS CONTRIBUINTES SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO?

    O sigilo bancário é protegido pela CF/88?

    SIM. A CF/88 não utiliza a expressão “sigilo bancário”, mas isso está sim protegido em dois incisos do art. 5o da CF/88. Confira:

    Art. 5o (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Para que haja acesso aos dados bancários (“quebra do sigilo bancário”), é necessário autorização judicial?

    Em regra, sim. Em regra, para que se tenha acesso aos dados bancários de uma pessoa, é necessário prévia autorização judicial por se tratar de verdadeira cláusula de reserva de jurisdição.

    E no caso do Fisco (Administração Tributária)? A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras?

    SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6o da LC 105/2001.

    O art. 6o afirma que as autoridades e os agentes fiscais tributários podem ter acesso às movimentações bancárias, mesmo sem autorização judicial, desde que exista um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis

    Mas o art. 6o não representa uma "quebra de sigilo bancário" sem autorização judicial?

    NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de “quebra de sigilo bancário”. Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.

    Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6o da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal.

    fonte: DOD no INFO 962

  • MP só quebra sigilo bancário se a conta tiver titularidade de ente público.

  • O MP pode determinar de ofício a quebra do sigilo bancário quando o procedimento envolver a defesa do patrimônio público. Ademais, as autoridades fiscais também estão autorizadas a acessar tais informações.

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    TCU/ TCE = Não (depende de autorização judicial).

    RECEITA FEDERAL = SIM (não precisa de ordem judicial).

    RECEITA ESTADUAL/MUNICIPAL = SIM, mas necessita de regulamentação local.

    CPI's FEDERAL/ESTADUAL = SIM (não precisa de ordem judicial).

    CPI MUNICIPAL = NÃO.

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras? Sem autorização judicial...

    POLÍCIA

    NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode, porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/08/2021

  • sobre a alternativa C. a questão está desatualizada na verdade. Na época o STF tinha considerado a norma que permitia aos Fiscos a quebra de sigilo como inconstitucional. Mas hoje, mudou-se o entendimentos e não é tido como quebra de sigilo, mas uma transferência para o sigilo fiscal.
  • só lembrar da CPI DO CORONAVIRUS, o tanto de palhaçada que os cara fez. saiu quebrando o sigilo bancário e fiscal de todo mundo, então pode ser determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito.

  • resumo:

    ( FGV)

    Comissão Parlamentar de Inquérito( CPI) determina:

    1.  interceptação de comunicações telefônicas de Jorge, com base na Lei nº 9.296/96

    2. a quebra do sigilo de dados telefônicos de João, sendo que ambos figuravam na condição de investigados. 

     

     

     encaminhando junto com a inicial acusatória a transcrição das conversas obtidas com a interceptação de Jorge e a relação de dados telefônicos de João.

    Apenas com base nas informações narradas e na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

     

    a relação de dados telefônicos de João configura prova válida, enquanto a transcrição a partir da interceptação das conversas telefônicas de Jorge configura prova ilícita

     

    R=CERTA

    CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observar todas as formalidades legais, determinar:

     

    • quebra do sigilo fiscal
    • quebra do sigilo bancário
    • quebra do sigilo de dados; neste último, destaca-se o sigilo dos dados telefônicos.

    A CPI NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA A QUEBRA DO SIGILO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA).

    gab: B)