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Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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O erro da letra B está em dizer que somente por lei complementar pode ser autorizada a criação de empresa pública, sendo que esta finalidade será tratada por LEI ORDINÁRIA.
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massssssssss que baita pega ratão!
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Complementando:
a) CORRETA. O inciso II do art. 37, CF, exige que não só cargos, mas empregos públicos sejam preenchidos
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
A exigência de contratação de pessoal permanente por meio de concurso público,
inclusive no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista
econômicas, já foi pacificada pelo STF.
No mesmo sentido, vale registrar o disposto na
Súmula 231 do TCU.
Súmula 231 TCU A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.
b) ERRADA. Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
c) CORRETA. Art. 173, § 1º, CF A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre: III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
d) CORRETA. Art. 173, CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
e) CORRETA. Art. 173, § 2º, CF - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais
não extensivos às do setor privado.
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b) Somente por lei ESPECÍFICA pode ser autorizada a criação da empresa pública.
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Não concordo com o gabarito, pois conforme citado pelo colega: Art. 173, CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Ou seja, o ressalvados, no começo do caput diz claramente que podem existir outros casos, e não SOMENTE, como diz a banca, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Salvo engano, a FCC já cobrou uma questão igual a essa e considerou a alternativa D dessa questão como errada.
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A criação das empresas públicas dá-se por meio de autorização dada em lei ordinária específica, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da CF.
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De acordo com Fernanda Marinela, quando a constituição quer se referir à lei complementar ela expressamente o faz. Portanto, conclui-se que sempre que a CF faz referência à lei específica, esta é uma lei ordinária.
Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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Lei específica autoriza a criação, lei complementar define as áreas de atuação!
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Perceba que a CF/1988 é silenciosa sobre a espécie legislativa. Neste caso, na omissão, temos que a lei é ORDINÁRIA. Logo, a lei ordinária específica autorizará a criação das empresas públicas. Só esclareço, por oportuno, que não há impedimento de leis complementares tratarem do tema, afinal, vigora a máxima de “quem pode mais, pode menos”.
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Principais diferenças entre SEM e EP:
----- CAPITAL
SEM: capital MISTO. A maior parte do capital tem que estar na mão do poder público (maioria do capital é público).
EP: capital 100% público.
----- FORMA SOCIETÁRIA
SEM: só pode ser sociedade anônima.
EP: pode ser qualquer forma societária, inclusive a anônima.
Principais similaridades entre SEM e EP:
- Ambas possuem regime jurídico de direito privado.
- Ambas são AUTORIZADAS a criação por lei específica, diferente da autarquia, que é criada por lei específica.
- Os contratos celebrados não são contratos administrativos, são os constratos de direito civil (os mesmos realizados no setor privado).
- Não possuem prazo em dobro para recorrer e nem em quádruplo para contestar. Possuem prazos simples, como qualquer empresa no setor privado.
- Empregados CELETISTAS, regidos pela ctl. São EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.
- Apesar dos contratos serem civis e de serem regidos pela clt, tem que fazer concurso público para contratações. Assim como os servidores públicos, não pode haver acumulação de cargos. A acumulação de cargos prevista na CF se extende a toda a administração indireta, conforme preconiza o art. 37, XVII da CF.
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Thiago
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Juliana Schutz fez um ótimo comentário.
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GABARITO: LETRA B
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Comentário:
Vamos analisar as alternativas buscando a incorreta:
a) CERTA. De fato, os empregados das empresas públicas se sujeitam ao regime trabalhista próprio das empresas privadas, ou seja, ao regime celetista. Não obstante, devem ser contratados mediante concurso público.
b) ERRADA. A criação de empresa pública pode ser autorizada por lei ordinária. A CF não exige lei complementar para tanto; exige apenas que seja uma lei específica, ou seja, uma lei que autorize a criação de empresas públicas determinadas, impedindo que seja dada uma autorização genérica. Veja:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
c) CERTA. Embora esteja sujeita ao regime jurídico de direito privado, a empresa pública deve realizar licitação prévia para a compra de bens e para a contratação de serviços, exceção feita às contratações inerentes a sua atividade fim, nos casos em que a licitação constitua óbice intransponível à condução dos negócios.
d) CERTA, nos termos do art. 173, caput da CF:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
e) CERTA, nos termos do art. 173, §2º da CF:
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Gabarito: alternativa “b”
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Errada letra B. O Art. 37, XIX - informa que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". O erro da questão está em dizer que é "Somente por lei complementar que pode ser autorizada a criação de empresa pública". Correto é somente por lei especifíca.
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LEI ESPECÍFICA AUTORIZA A CRIAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR DEFINE AS ÁREAS DE ATUAÇÃO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA.
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Art 37 da CF:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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Erro da B) EP e SEM somente são criadas por LEI ESPECÍFICA!