Gab.: LETRA C
Lei 8987/95 - art. 38 c/c art. 36.
"A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão". O par. 2* do mesmo artigo reza que a declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Segundo o art. 36 da lei a reversão (retomada do serviço pelo poder concedente) far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
bons estudos!!
O art. 35 da Lei define as modalidades de extinção dos contratos de concessãode serviços públicos, a saber: (a) advento do termo contratual; (b) encampação; (c) caducidade; (d) rescisão; (e) anulação; e (f) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Todas essas modalidades aplicam-se também ao contrato de permissão de serviços públicos, à exceção da encampação. Por motivo de interesse público superveniente incide, no caso, a figura conhecida da revogação.
Em todas estas hipóteses de extinção a Lei só prevê uma espécie de indenização, a “indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido” (art. 36).
vislumbrando que a hipótese de extinção nele descrita é a caducidade, a modalidade de extinção que decorre de inadimplemento total ou parcialdo contrato pelo concessionário ou permissionário (art. 38, caput).
Declarada a caducidade, por decretodo respectivo chefe de Poder Executivo, após regular processo administrativo onde se comprovou a falta do contratado, terá ele, ainda assim, direito à indenização relativa à parcela não depreciada ou amortizada dos bens reversíveis (porque, bem ou mal, o Poder Público passa a ser dono de tais bens).
Mas seu pagamento não é requisito para a extinção (pode acontecer depois, sendo calculada no curso do processo de caducidade). Ademais, do montante inicialmente calculado deve ser descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
Fonte: Prof. Gustavo Barchet