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ID
1391389
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pretendendo adquirir, no mercado doméstico, caminhões para uso em serviço, o Município de Cuiabá pede ao Estado de Mato Grosso que afaste a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nessa operação específica.

Assinale a solução juridicamente adequada a ser dada ao caso exposto.

Alternativas
Comentários
  • Olá colegas.

    Parece que o problema aqui está na legitimidade do município para pleitear a imunidade, uma vez que, em que pese ser ele afetado indiretamente pelo imposto, não ostenta a posição de contribuinte de direito, o que não o legitima a buscar o benefício constitucional.

    Vejam esse julgado:

    TRIBUTÁRIO.ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. DEMANDA DE POTÊNCIA, DISTRIBUIÇÃO ETRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONTRIBUINTE DE FATO – ILEGITIMIDADEATIVA  “AD CAUSAM”.

    1. As Turmas quecompõem a Primeira Seção consolidaram entendimento de que, nas operaçõesreferentes ao fornecimento de energia elétrica, o consumidor final não pode serconsiderado como contribuinte de direito, tendo em vista o disposto no artigo4º, caput, da LC 87/1996, segundo o qual são contribuintes, nas operaçõesinternas com energia elétrica, aqueles que a fornecem. Precedentes (REsp1191860/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/04/2011 e RMS25.558/PB. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe22/03/2011).

    2. Assim, considerando ainda a orientação fixada por ocasião dojulgamento do REsp n. 903.394/AL sob o rito do art. 543-C do CPC (apenas ocontribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para demandarjudicialmente a restituição de indébito referente a tributos indiretos), oconsumidor final do serviço de energia elétrica, na condição de contribuinte defato não possui legitimidade passiva ad causam para discutir a incidência doICMS sobre operações referentes a tal serviço, tampouco para pleitear a suarestituição. Precedentes: RMS 32.425/ES, Relator Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011.” (STJ, 1ª Turma, RMS 33355/PA, Rel. Min.Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2011).

    Bons estudos.

  • Correta: Letra E


    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUINTE DE FATO. INAPLICABLIDADE. A imunidade tributária recíproca não se aplica ao ente público quando este é simples adquirente de produto, serviço ou operação onerosa realizada com intuito lucrativo ("contribuinte de fato"). Pretensão do município de exonerar as operações de compra de mercadorias e prestação de serviços do pagamento de ICMS realizadas em território nacional, por equipará-las à "importação doméstica". Os precedentes firmados em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não se aplicam ao contribuinte de fato. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, AI 518325 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, p. 30/04/2010)
  • Em verdade, o verdadeiro contribuinte e o fornecedor. O fato de o Estado sofrer a repercursao economica do tributo (contribuinte de fato) nao o coloca como sujeito passivo, sendo incabivel a imunidade.

  • Não pode afastar o icms porque o fato gerador é a movimentação da mercadoria, que tem como contribuinte de direito, nesse  caso, o vendedor. O comprador (município) é quem arca com o imposto, logo é contribuinte de fato. Esse caso é muito similar aos casos de responsabilidade por sucessão, que afasta a imunidade tributária.

  • “MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, INCISO VI, LETRA "A". As decisões anteriores foram desfavoráveis ao requerente, o que transmuda o seu pedido em tutela antecipada em recurso extraordinário, cujo deferimento está condicionado à verossimilhança das alegações contidas no apelo extremo. Condição inexistente no caso, visto que, de acordo com o acórdão recorrido, o fornecedor da iluminação pública não é o Município, mas a Cia. Força e Luz Cataguases, que paga o ICMS à Fazenda Estadual e o inclui no preço do serviço disponibilizado ao usuário. A imunidade tributária, no entanto, pressupõe a instituição de imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. Ademais, de acordo com o art. 155, § 3º, da Magna Carta, o ICMS é o único imposto que poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica. Medida cautelar indeferida” (STF, AC 457-MC, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 11.2.2005 ).

  • Vale lembrar ainda que, em relação a imunidade recíproca, os Entes possuem imunidade Incondicional, não sendo necessária a vinculação às atividades essenciais do ente. No caso em questão, os bens adquiridos não precisam ser empregados em atividades inerentes às atribuições do Município.


    Veja-se a doutrina de Ricado Alevandre, DTE, p.191 (2013):

    Percebe-se que a extensão da imunidade tributária recíproca às autarquias e fundações públicas não lhes confere uma garantia de igual amplitude àquela conferida aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    - Se a União der a um imóvel uma utilidade totalmente desvinculada de suas finalidades essenciais (instalação de um campo de golfe, por exemplo), não perderá a imunidade tributária.

    - Já se o INSS, autarquia federal, fizer a mesma coisa, a imunidade estará afastada, pois as autarquias e fundações precisam manter

    seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos.


  • RESUMINDO:

    A FIGURA DO CONTRIBUINTE DE FATO E DE DIREITO ESTÁ PRESENTE EM IMPOSTOS INDIRETOS, OU SEJA, AQUELES EM QUE A CARGA TRIBUTÁRIA É TRANSFERIDA PARA OUTRA PESSOA. EX ICMS, IPI, ETC.

     

    CONTRIBUINTE

    Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

     

    Neste caso o contribuinte de direito é quem está vendendo o caminhão no mercado doméstico, ou seja, o município será apenas contribuinte de fato.

     

     

     

     

    CONTRIBUINTE DE FATO - É AQUELE QUE REALMENTE PAGA O IMPOSTO

    CONTRIBUINTE DE DIREITO - É AQUELE QUE A LEI DETERMINA COMO DEVEDOR DO TRIBUTO.

     

    O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA É DE QUE O CONTRIBUINTE DE FATO NÃO PODE PEDIR RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO POR ELE, QUESTÃO DE MUITA CONTROVÉRSIA NO STJ, OU SEJA, para o STJ, o contribuinte de fato não tem legitimidade processual para pleitear a devolução de tributo pago a maior, por não participar da relação jurídica tributária.

  • Para mim na letra E, não se trata de imunidade e sim de isenção, pq os casos de imunidade do ICMS estão previstos no art. 155 §2º, X da CF.  E ela não está no rol de não incidência previsto na CF.


    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita


    Se alguém puder me explicar o porquê de ser a letra E, agradeço. Pode me mandar uma mensagem in box. Obrigada. 


  • Priscila :)

    A Questão tentou confundir o candidato em relação a Imunidade Recíproca (art. 150, VI, a, CF/88), pois os caminhões são um patrimônio do município. O fato é que a Imunidade só é alcançada quando o ente for contribuinte de Direito, se for apenas contribuinte de fato não há o que se falar de imunidade.
  • RESUMINDO:

     

    Para o STF, a imunidade recíproca:

    NÃO SE APLICA ao contribuinte de fato;

    Só é alcançada quando o ente for CONTRIBUINTE DE DIREITO;

    CUIDADO: APLICA SE a imunidade na IMPORTAÇÃO de bens realizadas POR MUNICÍPIOS, quando o ente público for o importador do bem (há identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’).

     

    Para o STJ, a imunidade recíproca:

    Em regra, NÃO SE APLICA ao contribuinte de fato (o contribuinte de fato NÃO tem legitimidade para repetir o indébito);

    SALVO (aplica-se) quando o contribuinte de fato propor ação de repetição de indébito tributário nos casos de ICMS de ENERGIA ELÉTRICA pagos a maior ou demanda contratada e não utilizada.

     

    CONTRIBUINTE DE FATO - É AQUELE QUE REALMENTE PAGA O IMPOSTO (sofre a incidência econômica do tributo – o consumidor) mesmo que formalmente não integrem a relação jurídico-tributária instaurada.

    CONTRIBUINTE DE DIREITO - É AQUELE QUE A LEI DETERMINA COMO DEVEDOR DO TRIBUTO.

  • Complementando:

    O município compra um caminhão

        Paga ICMS? Sim, quando for contribuinte de fato, que é o caso da questão.

        Paga IPVA? Não, pq o IPVA é tributo direto e não indireto como o ICMS. Vide a questão abaixo: 

    Q701878

    Direito Tributário 

     Imunidade Recíproca,  Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: SEGEP-MA Prova: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária

    De acordo com as regras constitucionais atinentes às limitações do poder de tributar, é VEDADO 

     a) aos Municípios, instituir e cobrar a “taxa de lixo” das repartições públicas estaduais, pertencentes à Administração direta estadual. 

     b) instituir e cobrar contribuição de melhoria decorrente da valorização de um terreno baldio de propriedade de instituição religiosa.

     c) aos Estados, instituir e cobrar o IPVA sobre veículos de propriedade de órgão da Administração direta da União.

     d) aos Estados, instituir e cobrar a “Taxa de Fiscalização de Prestação de Serviços de Interesse à Saúde”, relativamente a estabelecimento pré-escolar (maternal), entidade sem fins lucrativos e que exerce suas atividades essenciais. 

     e) aos Municípios, instituir e cobrar o ISS sobre a prestação de serviço de saúde por hospitais de propriedade de entidade de economia mista, que cobra pelos serviços que presta, e cuja maior parte do capital pertence ao Estado. 

    Gabarito Letra C
     

    A) Imunidade recíproca somente abrange os impostos. (art. 150 VI a)


    B) Imunidade religiosa apenas abrange os impostos (Art. 150 VI b)


    C) CERTO: IPVA é imposto sobre o patrimônio, incide a imunidade:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    D) A imunidade das entidades sem fins lucrativos apenas abrange impostos (art. 150 VI c)


    E) Se cobra pelos serviço, então há incidência de impostos:

    Art. 150. § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • GAB.: E

     

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

  • A imunidade recíproca, em se tratando de tributos indiretos (como o ICMS), somente se aplica aos casos em que o ente imune está na condição de contribuinte de direito, e não na condição de contribuinte de fato.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra, - Estratégia

    Esta questão cobra a jurisprudência do STF, no sentido de que a imunidade recíproca, em se tratando de tributos indiretos (como o ICMS), somente se aplica aos casos em que o ente imune  está  na  condição  de  contribuinte  de  direito,  e  não  na  condição  de  contribuinte  de  fato, como foi apresentado no enunciado desta questão. Portanto, o Estado não pode acolher tal pleito, razão pela qual a alternativa correta é a Letra E.

  • Segundo o STF:

    ·        Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.

    ·        Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.

    município é o contribuinte de fato porque o ICMS está já contemplado no preço que ele irá pagar pelos caminhões.

    contribuinte de direito é o vendedor de caminhões, que é quem tem a relação jurídico-tributária com o estado.

    CONTRIBUINTE DE FATO - É AQUELE QUE REALMENTE PAGA O IMPOSTO

    CONTRIBUINTE DE DIREITO - É AQUELE QUE A LEI DETERMINA COMO DEVEDOR DO TRIBUTO

    Gabarito C