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ID
139141
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003:

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • Meus caros,

    Dentre os sistemas penitenciários que mais se destacaram durante a sua evolução, podemos apontar os seguintes:

    1) Sistema Pensilvânico (ou da Filadélfia ou Belga ou Celular); 2) Sistema Auburniano; (ou Silent Systen); 3) Sistema Progressivo;

    Em linhas gerais, no Sistema Pensilvânico o preso era recolhido à sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar – para que o preso pudesse se dedicar, exclusivamente, aos estudos das escrituras sagradas - ou mesmo receber visitas, com passeios em um minúsculo pátio circular, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da Bíblia.
    Menos rigoroso que o sistema anterior temos o Sistema Auburniano. Tal sistema permitia o trabalho dos presos, inicialmente, dentro de suas próprias celas e, posteriormente, em grupos. O isolamento noturno foi mantido.
    Uma das características principais do Sistema Auburniano diz respeito ao silencio absoluto que era imposto aos presos, mesmo quando em grupos, razão pela qual também ficou conhecido como Silent System.
    O Sistema Progressivo surgiu inicialmente na Inglaterra, sendo posteriormente adotado pela Irlanda.
    O cumprimento da pena era realizado por estágios, cada um menos rigoroso que o outro, até atingir-se o livramento condicional.
    Ainda hoje, o Sistema Progressivo, com certas modificações, é o adotado nos países civilizados, inclusive no Brasil, que como estágios, possui o regime fechadosemi-aberto e aberto.

    Mesmo após a alteração da Lei de Execução penal (Lei 7.210 de 1984) manteve-se o sistema progessivo como forma de execução das penas privativas de liberdade no Brasil. É o que se extrai da primeira parte do Artigo 112, desta lei:

    'Art. 112: a pena privativa de liberdade será executada em forma progessiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz (...)'.

    Por isso, a letra A está ERRADA.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    A letra B, também está ERRADA.

    Isso porque o requisito objetivo exigido para progessão de regime prisional é, por regra, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. A exigência de ser ou não reincidente é peculiaridade exclusiva da Lei de Crimes Hediondos, mudando, também, a quantidade de pena a ser cumprida para obtenção do benefício pelo condenado. É o que se extrai do Artigo 112 da Lei de Execução Penal e, também, do § 2º do Artigo 2º da Lei 8.072/90, vejamos:

    "Art. 112 da LEP: a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior (...)".

    "Art. 2º, § 2º da Lei de crimes Hediondos: (..); § 2º -  a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente". 

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.



     

  • Meus caros,

    A letra C é a CORRETA. Resolve-se, apenas, com a mera leitura do Artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84): 

    "Art. 112: a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar com comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progessão".

    Tal leitura, também justifica o erro da letra D.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel. 
  • Meus caros,

    A assertiva E tenta colocar no mesmo 'balaio' os requisitos para obtenção do livramento condicional e da progressão de regime.

    Não, não e renão!

    As regras e requisitos para obtenção de tais benefícios encontram-se em dispositivos legislativos diversos.

    As regras do livramento condicional estão arroladas a partir do Artigo 84 do Código Penal e Artigo 131 da Lei de execução Penal. Já a progressão de regime prisional está disciplinada, de forma geral, no Artigo 112 da lei de Execução Penal e, também, no § 2º do Artigo 33 do Código Penal.


    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
     
  • PROGRESSÃO DE REGIME

    1/6 RÉU PRIMÁRIO - CRIME COMUM

    2/5 RÉU PRIMÁRIO - CRIME HEDIONDO

    3/5 REINCIDENTE - CRIME HEDIONDO

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1/3 NÃO REINCIDENTE EM DOLOSO

    1/2 REINCIDENTE EM PRIMÁRIO

    2/3 PRIMÁRIO EM HEDIONDO

    REINCIDENTE EM HEDIONDO NÃO TEM LIVRAMENTO CONDICIONAL

     

    LOGO ALTERNATIVA (E) ESTÁ INCORRETA.

     

  • progressão de regime

    comum: 1/6 - hediondo: 2/5 - hediondo reincidente: 3/5

    livramento condicional

    comum: 1/3 - comum reincidente: 1/2 - hediondo 2/3

    Abraços

  • novas regras para progressão de regime após o pacote anticrime

    #o preso deve cumprir no mínimo:

    16% ----------> primário sem violência ou grave ameaça (PRIMO SEM)

    20% ----------> reincidente sem violência ou grave ameaça (REI SEM)

    25% ----------> primário com violência ou grave ameaça (PRIMO COM)

    30% ----------> reincidente com violência ou grave ameaça (REI COM)

    40% ----------> primário hediondo ou equiparado (PRIMO HOMEM )

    50%

    primário em hediondo ou equiparado com resultado morte

    comando individual ou coletivo de org. criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos ou equiparados

    constituição de milícia privada (50 PRIMOS HOMENS MORTOS PELOS COMANDANTES DA MILICIA PRIVADA)

    60% ----------> reincidente em hediondo ou equiparado (REI HOMEM)

    70% ----------> reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte (REI HOMEM MORTO)

    #no caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para a progressão são, CUMULATIVAMENTE:

    #SÓ O HEDIONDO PRIMÁRIO TEM DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • Alteração no artigo 112 da LEP em decorrência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • continuando alteração do art. 112, LEP em razão do Pacote Anticrime - Lei 13.964/19

    Art.112 - (...)

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.     

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.    

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .       

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.      19)

    §7º - VETADO

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

     

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;

    ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.