SóProvas


ID
1391410
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Metrópole Ltda. ostenta as seguintes características:

I. aufere receita bruta anual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II. é fruto de cisão, consumada há dois anos, de pessoa jurídica que tinha faturamento 4 vezes maior;

III. explora a atividade de despachante.

Atento a tais características, assinale a opção que melhor retrata a possibilidade de Metrópole Ltda. optar ou não pelo Simples Nacional.

Alternativas
Comentários
  •  

    Gabarito "c"

    LC 123/2006.

     

    A) Podem optar pelo SN empresas de pequeno porte, caracterizadas cfe art. 3º II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (t,rezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil reais). 

    OBS. NOVO LIMITE ATUALMENTE  => 4.800.000,00

     

    B) Art. 3, §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

     IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

     

    C) Art. 18, § 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: 

    V - serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    obs. obrigada colega Rodrigo, já arrumei a info.    =)

     

  • Contribuindo com a colega Karen B., a lei a que se refere é a Lei Complementar nº 123/2006.

  • Além da cisão, é importante ressaltar que a Pessoa Jurídica resultante de qualquer outra forma de desmembramento ocorrida nos últimos 5 anos-calendário anteriores, também não pode se beneficiar do Simples Nacional.

  • LEI COMPLEMENTAR 123/2006

     

    "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

     

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)".

  • Essa prova foi aplicada em 12/2014, nessa data, a LC 123/06, já havia sido alterada pela LC 147/14, que autorizou a atividade de despachante para efeitos de opção do Simples Nacional.

    Naquela data, a receita bruta era de R$ 3.600.000,00 (observar que o limite de R$ 4.800.000,00 só terá início a partir de 01/2018 - redacão dada pela LC 155/16).

    Gabarito C

  • Lei Complementar   116 / 2003 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

    27 – Serviços de assistência social.

    27.01 – Serviços de assistência social.

    28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

    28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

    29 – Serviços de biblioteconomia.

    29.01 – Serviços de biblioteconomia.

    30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

    30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

    31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    32 – Serviços de desenhos técnicos.

    32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

    33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

    34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

    35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    36 – Serviços de meteorologia.

    36.01 – Serviços de meteorologia.

    37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

    37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

    38 – Serviços de museologia.

    38.01 – Serviços de museologia.

    39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

    39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

    40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

    40.01 - Obras de arte sob encomenda.

  • Meu deus, agora tem que decorar toda a lista de atividades sujeitas ao Simples Nacional. FGV, vá à m....

  • Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                          

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.                    

  • I. aufere receita bruta anual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): Não representa impedimento.

    II. é fruto de cisão, consumada há dois anos, de pessoa jurídica que tinha faturamento 4 vezes maior: Representa impedimento.

    III. explora a atividade de despachante: Não representa impedimento.

    LC 123 Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).   

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    Resposta: Letra B

  • C

    Não poderá optar, pois somente a característica II a impede.