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                                Gabarito C é a errada, mas o examinador  fez uma pegadinha ordinária na D.    Art. 92. A dívida flutuante compreende:   I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; (b)   II - os serviços da dívida a pagar; (a)   III - os depósitos; (c)   IV - os débitos de tesouraria. (e) 
 
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                                Letra C Art. 92. A dívida
flutuante compreende:   I - os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida;   II - os serviços da
dívida a pagar;   III - os depósitos;   IV - os débitos de
tesouraria. Bom, não acho que foi pegadinha a letra D. Sabemos que o termo longo prazo, são as dívidas  que serão liquidadas após o final do exercício financeiro seguinte. Portanto, a letra D é considerada divida fundada e não flutuante.Já a divida flutuante são  os  compromissos  prontos  para  pagamento.
 
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A questão mistura conceitos (justamente pra pegar o
candidato mais apressado ou que apenas memorizou o artigo 92 da Lei 4.320): Art. 92. A dívida flutuante compreende: I - os restos a
pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da dívida a pagar; III
- os depósitos; IV - os débitos de tesouraria. 1) Depósitos = cauções, garantias (de contratos, por
exemplo) e retenções (da folha de pagamento, por ex.); não tem nada a ver com “Depósitos
Bancários” que são conta do Ativo – Bancos. 2) Na letra C a banca
utiliza uma expressão que pode confundir um pouco: “que atendam ao
desequilíbrio orçamentário”. Como o colega explicou, o “longo prazo” já
descaracteriza a dívida flutuante, mas pode passar batido,  caso não se tenha a devida atenção. Está na LRF: “Art. 38. A operação de crédito por antecipação
de receita (ARO) destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro...” ARO (Débitos de Tesouraria) são empréstimos de curto prazo
realizados pela Adm. Pública apenas para cobrir descompassos entre receita arrecadada
e despesa realizada (o que afeta o resultado orçamentário, causando desequilíbrio
desfavorável - déficit orçamentário). 3) Débitos de Tesouraria = antigo nome da conta onde se
registram os créditos por ARO. Hoje, para registrar o crédito de ARO utiliza conta de “2.1.2.0.0.00.00
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A CURTO PRAZO” – Passivo (Circulante e
Financeiro). Contrapartida de Caixa (no recebimento e pagamento) Bibliografia 1 – Lei 4.320/64 Comentada – Jair Cândido da Silva – Editora
Thesaurus – 2007. 2 – “Antecipação das Receitas Orçamentárias: o que é?” Blog
de alipiofilho.blogspot.com.br 
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                                Dívida flutuante:
 -restos a pagar, excluídos os serviços de dívida.
 -serviços de dívida a pagar.
 -depósitos.
 -débitos de tesouraria.
   Dívida fundada ou consolidada:
 -regra geral: compromissos com exigibilidade superior a 12 meses.
 -operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
 -parcelas não pagas de precatórios.
 -emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
 
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                                A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas a fim de financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dívida em flutuante e fundada.       A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.     A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.   http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=10927304062824972&datasource=UCMServer%23dDocName%3A1706076&_adf.ctrl-state=wrgn8hals_9