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Gabarito C é a errada, mas o examinador fez uma pegadinha ordinária na D.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; (b)
II - os serviços da dívida a pagar; (a)
III - os depósitos; (c)
IV - os débitos de tesouraria. (e)
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Letra C
Art. 92. A dívida
flutuante compreende:
I - os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da
dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de
tesouraria.
Bom, não acho que foi pegadinha a letra D. Sabemos que o termo longo prazo, são as dívidas que serão liquidadas após o final do exercício financeiro seguinte. Portanto, a letra D é considerada divida fundada e não flutuante.Já a divida flutuante são os compromissos prontos para pagamento.
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A questão mistura conceitos (justamente pra pegar o
candidato mais apressado ou que apenas memorizou o artigo 92 da Lei 4.320):
Art. 92. A dívida flutuante compreende: I - os restos a
pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da dívida a pagar; III
- os depósitos; IV - os débitos de tesouraria.
1) Depósitos = cauções, garantias (de contratos, por
exemplo) e retenções (da folha de pagamento, por ex.); não tem nada a ver com “Depósitos
Bancários” que são conta do Ativo – Bancos.
2) Na letra C a banca
utiliza uma expressão que pode confundir um pouco: “que atendam ao
desequilíbrio orçamentário”. Como o colega explicou, o “longo prazo” já
descaracteriza a dívida flutuante, mas pode passar batido, caso não se tenha a devida atenção.
Está na LRF: “Art. 38. A operação de crédito por antecipação
de receita (ARO) destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro...”
ARO (Débitos de Tesouraria) são empréstimos de curto prazo
realizados pela Adm. Pública apenas para cobrir descompassos entre receita arrecadada
e despesa realizada (o que afeta o resultado orçamentário, causando desequilíbrio
desfavorável - déficit orçamentário).
3) Débitos de Tesouraria = antigo nome da conta onde se
registram os créditos por ARO.
Hoje, para registrar o crédito de ARO utiliza conta de “2.1.2.0.0.00.00
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A CURTO PRAZO” – Passivo (Circulante e
Financeiro).
Contrapartida de Caixa (no recebimento e pagamento)
Bibliografia
1 – Lei 4.320/64 Comentada – Jair Cândido da Silva – Editora
Thesaurus – 2007.
2 – “Antecipação das Receitas Orçamentárias: o que é?” Blog
de alipiofilho.blogspot.com.br
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Dívida flutuante:
-restos a pagar, excluídos os serviços de dívida.
-serviços de dívida a pagar.
-depósitos.
-débitos de tesouraria.
Dívida fundada ou consolidada:
-regra geral: compromissos com exigibilidade superior a 12 meses.
-operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
-parcelas não pagas de precatórios.
-emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
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A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas a fim de financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dívida em flutuante e fundada.
A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=10927304062824972&datasource=UCMServer%23dDocName%3A1706076&_adf.ctrl-state=wrgn8hals_9