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letra D
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença
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Além do art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, há hipótese de não indenização prevista no art. 630, §2º, do CPP. Senão vejamos:
Art. 630, § 2o. A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
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O julgamento procedente da revsão criminal, implica via de regra, o reconhecimento da existência do erro judiciário. À vista disso, viabiliza-se a indenização (art. 5º, LXXV, CF), na esfera cível, em favor do condenado por equívoco. O tribunal, no bojo da própria revisão criminal, pode reconhecer esse direito à indenização, que será liquidada no juízo cível, federal ou estadual, a depender do órgão judiciário que properira a malfadada condenação.
Cuidado, doutrina majoritária entende ser cabível a indenização ainda que oriunda de ação penal privada, a despeito do disposto no §2º, b, pois a atribuição da legitimação para a persecução não retira do estado o dever de indenizar.
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Não há mais espaços para arbitrariedades cometidas pelo Estado, como por exemplo, a isenção de responsabilidade civil por erros cometidos na sua função precípua e específica.
Por isso, entendo ser no mínimo questionável a constitucionalidade da parte final do artigo 630, § 2o. A indenização não será devida:
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Em que pese o Estado-Juiz ser provocado pelo particular para solucionar a lide, cabe somente ao Estado a responsabilidade pelo efetivo julgamento, então penso que se houver erro judiciário, o Estado deveria sim arcar com a responsabilidade civil...
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JEC: há vedação à ação rescisória, mas não Revisão Criminal.
Não cabe revisão criminal de impeachment.
Ventilou-se que a revisão criminal não precisa de advogado, mas é bom o Tribunal nomear um.
Abraços
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;