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ID
139159
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito a justa indenização no caso de prejuízos sofridos pelo acusado e reconhecidos em condenação rescindida por revisão criminal tem o seguinte fundamento:

Alternativas
Comentários

  • letra D
    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença
  • Além do art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, há hipótese de não indenização prevista no art. 630, §2º, do CPP. Senão vejamos:

    Art. 630, § 2o. A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

  •           O julgamento procedente da revsão criminal, implica via de regra, o reconhecimento da existência do erro judiciário. À vista disso, viabiliza-se a indenização (art. 5º, LXXV, CF), na esfera cível, em favor do condenado por equívoco. O tribunal, no bojo da própria revisão criminal, pode reconhecer esse direito à indenização, que será liquidada no juízo cível, federal ou estadual, a depender do órgão judiciário que properira a malfadada condenação.
              Cuidado, doutrina majoritária entende ser cabível a indenização ainda que oriunda de ação penal privada, a despeito do disposto no §2º, b, pois a atribuição da legitimação para a persecução não retira do estado o dever de indenizar. 
  • Não há mais espaços para arbitrariedades cometidas pelo Estado, como por exemplo, a isenção de responsabilidade civil por erros cometidos na sua função precípua e específica.
    Por isso, entendo ser no mínimo questionável a constitucionalidade da parte final do artigo 630, § 2o. A indenização não será devida:
    b) se a acusação houver sido meramente privada.
    Em que pese o Estado-Juiz ser provocado pelo particular para solucionar a lide, cabe somente ao Estado a responsabilidade pelo efetivo julgamento, então penso que se houver erro judiciário, o Estado deveria sim arcar com a responsabilidade civil...
  • JEC: há vedação à ação rescisória, mas não Revisão Criminal.

    Não cabe revisão criminal de impeachment.

    Ventilou-se que a revisão criminal não precisa de advogado, mas é bom o Tribunal nomear um.

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;