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ID
139162
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A liberdade provisória poderá ser concedida sem o pagamento da fiança àqueles que, por motivo de pobreza, não tiverem condições de prestá-la. Obriga-se o beneficiário

Alternativas
Comentários
  • Art. 327 do CPP: A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art.328 do CPP: O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Opção correta: Letra E
  • Na minha opinião essa questão não possui questão correta, visto que a autoridade tem que PERMITIR que o beneficiário altere sua residência. Ao contrário do que diz a questão, na qual o beneficiário teria somente que comunicar à autoridade sobre a alteração da residência.

    Art. 328. CPP -  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • Concordo com o comentário do colega Lucas. Literalidade do art. 350 c/c 327.

  • Pra mim a alternativa E está correta. Se focarmos na literalidade, como querem os colegas, podemos afirmar que não poderá haver permissão da autoridade sem a prévia comunicação do afiançado. Tudo bem que a resposta não está idêntica ao texto do art. 328, mas tb não está errada, no meu entendimento.
  • Quebramento da fiança

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - Regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com a fiança FCC

    IV - Resistir injustificadamente a ordem judicial;                    

     V - Praticar nova infração penal DOLOSA

  • No tocante à fiança, entende Pacelli que a dualidade liberdade provisória com ou sem fiança perde o sentido, podendo a fiança ser aplicada (cumulativa ou isoladamente com qualquer outra cautelar) em todos os casos em que ela não é proibida.

    Abraços

  • Previa comunicação jamais poderia ser trocado por prévia permissão.

  • O 328 diz que o réu AFIANÇADO.....A questão falou do réu posto em liberdade sem fiança. AFIANÇADO É # DE AFIANÇÁVEL.

  • GABARITO: E

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • João Grossi

    A Questão fala de réu posto em liberdade sem fiança devido à sua pobreza.

  • Por que a "B)" está errada?

  • CPP

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           

     Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4 do art. 282 deste Código.  

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade