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Art. 327 do CPP: A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art.328 do CPP: O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Opção correta: Letra E
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Na minha opinião essa questão não possui questão correta, visto que a autoridade tem que PERMITIR que o beneficiário altere sua residência. Ao contrário do que diz a questão, na qual o beneficiário teria somente que comunicar à autoridade sobre a alteração da residência.
Art. 328. CPP - O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
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Concordo com o comentário do colega Lucas. Literalidade do art. 350 c/c 327.
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Pra mim a alternativa E está correta. Se focarmos na literalidade, como querem os colegas, podemos afirmar que não poderá haver permissão da autoridade sem a prévia comunicação do afiançado. Tudo bem que a resposta não está idêntica ao texto do art. 328, mas tb não está errada, no meu entendimento.
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Quebramento da fiança
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - Regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com a fiança FCC
IV - Resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - Praticar nova infração penal DOLOSA
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No tocante à fiança, entende Pacelli que a dualidade liberdade provisória com ou sem fiança perde o sentido, podendo a fiança ser aplicada (cumulativa ou isoladamente com qualquer outra cautelar) em todos os casos em que ela não é proibida.
Abraços
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Previa comunicação jamais poderia ser trocado por prévia permissão.
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O 328 diz que o réu AFIANÇADO.....A questão falou do réu posto em liberdade sem fiança. AFIANÇADO É # DE AFIANÇÁVEL.
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GABARITO: E
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
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João Grossi
A Questão fala de réu posto em liberdade sem fiança devido à sua pobreza.
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Por que a "B)" está errada?
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CPP
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4 do art. 282 deste Código.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade