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                                Art. 327 do CPP: A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
 
 Art.328 do CPP: O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
 
 Opção correta: Letra E
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                                Na minha opinião essa questão não possui questão correta, visto que a autoridade tem que PERMITIR que o beneficiário altere sua residência. Ao contrário do que diz a questão, na qual o beneficiário teria somente que comunicar à autoridade sobre a alteração da residência. Art. 328. CPP -  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. 
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                                Concordo com o comentário do colega Lucas. Literalidade do art. 350 c/c 327. 
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                                Pra mim a alternativa E está correta. Se focarmos na literalidade, como querem os colegas, podemos afirmar que não poderá haver permissão da autoridade sem a prévia comunicação do afiançado. Tudo bem que a resposta não está idêntica ao texto do art. 328, mas tb não está errada, no meu entendimento.
                            
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                                Quebramento da fiança Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:  I - Regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;  II - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com a fiança FCC IV - Resistir injustificadamente a ordem judicial;                      V - Praticar nova infração penal DOLOSA 
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                                No tocante à fiança, entende Pacelli que a dualidade liberdade provisória com ou sem fiança perde o sentido, podendo a fiança ser aplicada (cumulativa ou isoladamente com qualquer outra cautelar) em todos os casos em que ela não é proibida. Abraços 
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                                Previa comunicação jamais poderia ser trocado por prévia permissão. 
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                                O 328 diz que o réu AFIANÇADO.....A questão falou do réu posto em liberdade sem fiança. AFIANÇADO É # DE AFIANÇÁVEL. 
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                                GABARITO: E 	Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. 	Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. 
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                                João Grossi   A Questão fala de réu posto em liberdade sem fiança devido à sua pobreza. 
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                                Por que a "B)" está errada? 
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                                CPP Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.             Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4 do art. 282 deste Código.   Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade