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Só alertando:
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"
Em algumas questões a banca têm seguido a orientação de alguns julgados do STJ no sentido de que há uma exceção a regra do art. 21, I da LIA, isto é, dependerá, sim, de comprovação de efetivo prejuízo para a configuração do ato ímprobo de que trata o art. 10 da LIA.
As questões do início de 2014 e de todo o ano de 2013 seguem o que preceitua o art. 21, I da LIA. Já questões mais recentes atestam o contrário, vejam duas: Q232630, Q361109, Q292970 (há outras que não tive o cuidado de separar, mas filtrem e confirmarão o que digo).
Para nosso desespero, em uma de suas últimas provas de 2014 (esta), ela volta atrás.
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Julgados do STJ exigindo a comprovação de prejuízo ao erário:
- “As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012).
- [...] Assim, o ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige
para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. Existe, portanto, uma exceção à hipótese prevista no inciso I do art. 21,o qual somente deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º e 11, da Lei 8.429/92. [...]” (REsp 805080 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
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O que quero aqui, colegas, é deixar um alerta. Em suma: de um lado, a LIA, que diz que a aplicação de suas sanções independem de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Doutro, STJ, que, em alguns julgados, manifestou-se contrariamente à LIA. No meio dessa contenda temos a FCC que não decide se vira João ou Maria. Oremos!
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Alguém pode me ajudar? Quando a questão diz "Não obstante orientação superior, considerada regular e válida, que determinou o sigilo do orçamento da Administração", acho que Paulo quebrou uma regrinha de lealdade às instituições consubstanciada no Art. 11 da Lei 8429/92, que trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, to certo? Ele descumpriu uma orientação superior considerada válida e regular. Por isso, acho que, neste caso do art. 11, independentemente de dolo ou culpa, está o agente publico as sanções que a Lei descreve.
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Eu acho que antes mesmo dele ter causado prejuízo ao erário ele foi de encontro a princípios da Administração Pública, sendo um deles a impessoalidade. Por isso que ele poderia ser responsabilizado por ato de improbidade, ao meu ver.
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Lei 8.429/92
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis
e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)".
Ademais, o ato de improbidade abrange três modalidades: (i) que causa enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) que causa dano ao erário
(art. 10); e (iii) que atenta contra os princípios da Administração (art.
11). Assim, o prejuízo ao erário é apenas uma das hipóteses que configuram
improbidade administrativa.
Percebam que a questão não restringiu a conduta ao artigo 10
(causa dano ao erário), por isso que quando a questão fala “independe de dano”
está correto, porque pode ser enquadrado em outras modalidades.
Mas é bem vinda a observação do colega Alisson Daniel, por que se a banca quiser saber
especificadamente do artigo 10, a resposta deve ser no sentido de que depende de efetivo prejuízo
ao erário (como na questão Q361109 citada).
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Acredito que a questão cobrou o conhecimento do art. 11 da LIA, mais especificamente o inciso III, in verbis:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Ademais, como no caso de atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública não há, necessariamente, prejuízo ao erário, sua comprovação é claramente dispensável.
Espero ter ajudado!
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Se eu não me engano, em uma das questões que mencionei, era sobre o 9º ou 11 e ela adotou o posicionamento do STJ, se não me engano (basta conferir o enunciado). No mais, de fato, a banca assenta o art. 11 nessa questão, tanto que ao final do meu comentário coloquei que meu intento era só alertar para os demais casos, mas esqueci de apagar o início do comentário acusando a banca de má-fé (rs). Editei o comentário.
Agora, há um detalhe, não sei se é entendimento do STJ, nao tive oportunidade de procurar, mas o professor Matheus Carvalho diz ser possível o prejuízo ao erário, nos casos do art. 11, de modo reflexo - a título de complementação ao comentário do Wallace Pinheiro.
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A FCC realmente não se decide sobre qual posicionamento segue, porém, nesta questão, acredito que o mais acertado seria responder de acordo com a letra da lei mesmo, haja vista o que está expresso no enunciado:
"Paulo é servidor público e ordenador de despesas de de- terminado órgão da Administração pública direta. Responsável pelas licitações do órgão, entendeu por bem iniciar procedimento de pregão para aquisição de suprimentos de escritório. Não obstante orientação superior, considerada regular e válida, que determinou o sigilo do orçamento da Administração, Paulo acabou alterando o valor de referência a pedido de um conhecido fornecedor, no intuito de garantir a qualidade dos produtos a serem adquiridos. De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, Paulo"
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"De acordo com o ordenamento jurídico em vigor" = letra da lei. Se a questão não falasse nada, ou pedisse "de acordo com a jurisprudência", poderíamos defender a posição do STJ.
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Para a
configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os PRINCÍPIOS da administração pública (art. 11 da
Lei 8.429/1992), é DISPENSÁVEL a COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO aos cofres públicos. STJ.
1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info
547).
STJ, setembro de 2014
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Juliana, achei válido seu comentário. Mas depois, ao reler o enunciando, concluí que não poderia ser o caso de violação aos princípios da Administração. Isso porque Paulo não agiu com dolo, mas meramente com culpa, vez que alterou o valor "no intuito de garantir a qualidade dos produtos a serem adquiridos". Sendo assim, ele nem ao menos poderia ser responsabilizados por atentar contra os princípios da Administração, pois nesse caso exige-se o dolo do agente público.
Como a única conduta que permite responsabilização por dolo ou culpa é a lesão ao erário, concluí que a questão versava sobre essa conduta. E por isso também tive dúvidas quanto a qual posicionamento seguir: a letra da lei ou o entendimento do STJ. Alguém mais pensou da mesma forma?
Acho que a explicação do colega acima é correta quando atenta ao detalhe no enunciado, que pede a resposta de acordo com o ordenamento jurídico em vigor. No momento da prova, devemos estar muito atentos a esse detalhe no enunciado.
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Ana Paula, mais atenção ao enunciado:
(...)Não obstante orientação superior,
considerada regular e válida, que determinou o sigilo do orçamento da
Administração, Paulo acabou alterando o valor de referência a pedido de
um conhecido fornecedor, no intuito de garantir a qualidade dos
produtos a serem adquiridos.(...)
Resumindo:
1. Paulo violou seu dever de imparcialidade, ao praticar ato a pedido e em benefício de terceiro (art. 11, caput, da LIA);
2. Paulo praticou ato visando fim proibido em lei (art. 11, I, da LIA), o que, na hipótese em questão, pode configurar os crimes tipificados nos arts. 90, 91 e 96, I, da Lei 8.666/93;
3. Paulo revelou fato que tem ciência em razão do cargo, do qual deveria manter sigilo (art. 11, III);
Ah, sobre o dolo, veja a definição que o dicionáro Michaelis traz de intuito: "1 Escopo, fim. 2 Aquilo que se tem em vista; plano, propósito." Isso é bem parecido com dolo, não?
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Nem precisei ler o enunciado dessa questão
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Complicado achar que não precisa ler o enunciado para acertar a questão, visto que, na FCC sempre há pegadinhas.
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Alisson Daniel, obrigada pela observação! eu estava enlouquecendo com essas contradições!
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Gabarito: D
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Alisson Daniel excelente seu comentário...obrigada!!!
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Fui no posicionamento do STJ (o que tem sido mais recorrente) e me dei mal!
Valeu pelo ótimo esclarecimento, Alisson Daniel.
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Acho que neste caso, independe de comprovação de prejuízo ao erário porque se trata de ato contra os princípios da adm.
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Isso é prejuízo ao erário! Ainda que tenha o caso dos princípios, responde pelo mais grave!