A questão pretendeu avaliar se o candidato sabia que a prescrição iniciada contra uma pessoa corre contra o seu sucessor, conforme o art. 196 do Código Civil/2002.
No entanto, apenas para titulo de argumentação, entendo que essa questão poderia ser anulada, isso porque os direitos de personalidade possuem natureza personalíssima, extinguindo-se, portanto, com a morte do titular.
Nessa esteira, os herdeiros não podem pleitear em juízo direito alheio em nome próprio, conforme o art. 6º do CPC. A única ressalva que há na norma é a sucessão processual, que erroneamente está estabelecida no art. 12, parágrafo único do Código Civil, que trata da transmissão da pretensão, e não do direito, aos lesados indiretos.
Em relação a proposição formulada, note-se que o falecido ainda não havia ajuizado a demanda contra o causador do acidente, inviabilizando os herdeiros proporem. Se o falecido tivesse proposto tal ação, caberia aos herdeiros a sucessão no processo, nos termos do mencionado art. 12, parágrafo único do Código Civil/2002.
Bons estudos.
O examinador explora do candidato, na presente questão, através de um estudo de caso, o conhecimento do instituto da prescrição, tema de importante relevância em nosso ordenamento jurídico, disciplinado nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
José sofreu acidente automobilístico em janeiro de 2010, vindo a sofrer danos materiais. Em janeiro de 2011, faleceu de causas naturais. Em fevereiro de 2013, seus herdeiros, maiores e capazes, ajuizaram ação contra o causador do dano buscando indenização pelos prejuízos decorrentes do acidente. A pretensão
Perceba inicialmente, que o direito de José nasce quando do acidente, momento em que efetivamente sofreu os danos materiais. Ademais, a fim de que haja um correto entendimento da questão, importante que o candidato compreenda a situação retrata, na qual resta evidenciado que não há relação entre o acidente automobilístico e a morte de José, que faleceu posteriormente ao acidente em razão de causas naturais. Dito isso, continuemos para a análise das assertivas, acerca da pretensão dos herdeiros:
A) não está prescrita, pois não transcorreu o prazo de 10 anos entre a data do acidente e do ajuizamento da ação.
Assertiva incorreta.
B) não está prescrita, pois não transcorreu o prazo de 5 anos entre a data do acidente e do ajuizamento da ação.
Assertiva incorreta.
C) não está prescrita, pois a morte interrompe a prescrição.
Assertiva incorreta.
D) está prescrita, pois a prescrição iniciada contra José continuou a correr contra seus herdeiros.
"O instituto da responsabilidade civil pressupõe a agressão de um interesse particular da vítima a partir da violação pelo agente de uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), sujeitando este infrator à restauração do estado anterior quando possível, ou ao pagamento de compensação pecuniária.
Neste sentido, são elementos gerais para caracterização da responsabilidade civil: (i) a conduta positiva ou negativa do agente infrator, ou seja, ação ou omissão que viole a norma; (ii) o dano experimentado pela vítima; e (iii) o nexo de causalidade que liga a conduta do infrator ao dano da vítima.
A depender da natureza da norma jurídica violada pelo agente causador do dano, é possível realizar uma subdivisão da responsabilidade civil, quando se pode tipificá-la em responsabilidade civil contratual, decorrente infração à norma contratual anteriormente fixada pelas partes, ou responsabilidade civil extracontratual (também chamada de aquiliana), que se vê a partir do desrespeito a uma norma disposta em texto de lei. Há quem critique esta dualidade de tratamento, entendendo que independentemente dos aspectos que dão origem à responsabilidade civil (contrato ou norma legal), os efeitos são uniformes; mas fato é que majoritariamente os Tribunais fazem esta distinção para apuração da responsabilidade civil do agente e seu consequente dever de indenizar.
Por sua vez, o tempo é fato jurídico natural a balizar as relações jurídicas entre as partes, de modo a poder influir na gênese, no exercício e até mesmo na perda de direitos. A partir desta concepção, a Lei Civil trabalha o instituto da prescrição como sendo a perda da pretensão em razão da inércia do titular exercê-la dentro do prazo fixado em lei. Em outras palavras, se aquele que foi lesado não agir dentro do período previsto em lei, exigindo a proteção de seu direito pelo Judiciário, extingue-se a sua pretensão e tolera-se, por assim dizer, a lesão verificada no seu direito subjetivo. A lógica da prescrição seria a recusa do ordenamento jurídico proteger a negligência e inércia do titular de dado direito, primando pela estabilização da certeza e segurança nas relações jurídicas.
Quando não se está diante de uma relação de consumo*, a regra do Código Civil prevê a prescrição em três anos da pretensão à responsabilidade civil: “Artigo 206. Prescreve: (…) §3º em três anos: (…) inciso V – a pretensão de reparação civil". Apesar do referido artigo de lei ser especifico quanto à reparação civil e não fazer qualquer distinção em relação à modalidade da origem da responsabilidade civil (se contratual ou extracontratual), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cada vez mais solidifica o entendimento de diferenciar o prazo prescricional a depender da gênese da responsabilidade civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra especifica de prescrição em três anos é válida apenas para a responsabilidade civil extracontratual. Por outro lado, aplica a regra geral do prazo de prescrição de dez anos à pretensão indenizatória nascida do inadimplemento contratual. Ou seja, pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se a vítima teve seu direito violado a partir da infração de norma legal, deverá exercer sua pretensão em até três anos, sob pena de vê-la prescrita; por outro se a vítima teve seu direito violado a partir da infração de norma contratual, poderá exercer sua pretensão em até dez anos." (Por Rene Toedter).
Verifica-se que a hipótese retratada na presente questão não dá ensejo à dúvidas quanto ao prazo prescricional, que deverá ser considerado aquele de 3 (três anos), em razão de uma infração a correspondente dever jurídico previsto no art. 186 e art. 927 do Código Civil onde estão as seguintes previsões "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito" e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", respectivamente.
Ademais, de se registrar que não há que se falar ainda em hipótese de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, porquanto não elencada nos artigos 197 a 202 do CC.
Por fim, temos que, de acordo com o artigo 196, do CC: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Assim, uma vez que o prazo prescricional, no caso em análise, iniciou-se em janeiro de 2010, tem-se que em fevereiro de 2013, o direito já estava prescrito, porquanto ultrapassado o prazo legal, que se findou em janeiro daquele ano.
E) foi acobertada pela decadência, cujo prazo continuou a transcorrer depois da morte de José.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia: