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ID
1391959
Banca
COSEAC
Órgão
CLIN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Na Lei nº 8.080/90, entende-se por saúde do trabalhador um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e à proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e à reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo a/o:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.080/90. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

    § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

    I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

    II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

    III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

    IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

    V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

    VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

    VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

    VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.


  • A Lei abrange com relação a saúde do trabalhador:

    - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

    - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

    - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

    - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

    - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

    - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

    - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; (exatamente como descrito na letra D)

    - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

    Gabarito do Professor: Letra D


    Bibliografia

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm
  • LEI 8080

    ART.6º

    ENTENDE-SE POR SAÚDE DO TRABALHADOR, PARA FINS DESTA LEI, UM CONJUNTO DE ATIVIDADES QUE SE DESTINA, ATRAVÉS DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, À PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES, ASSIM COMO VISA À RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES SUBMETIDOS AOS RISCOS E AGRAVOS ADVINDOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, ABRANGENDO:

    I - ASSISTENCIA AO TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTES DE TRABALHO OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL E DO TRABALHO;

    II - PARTICIPAÇÃO, NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO SUS, EM ESTUDOS, PESQUISAS, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS E AGRAVOS POTENCIAIS À SAÚDE EXISTENTES NO PROCESSO DE TRABALHO;

    III - PARTICIPAÇÃO, NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO SUS, DA NORMATIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO, EXTRAÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E MANUSEIO DE SUBSTÂNCIAS, DE PRODUTOS, DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS QUE APRESENTAM RISCOS À SAÚDE DO TRABALHADOR;

    IV - AVALIAÇÃO DO IMPACTO QUE AS TECNOLOGIAS PROVOCAM À SAÚDE;

    V - INFORMAÇÃO AO TRABALHADOR E À SUA RESPECTIVA ENTIDADE SINDICAL E AS EMPRESAS SOBRE RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DO TRABALHO, BEM COMO OS RESULTADOS DE FISCALIZAÇÕES, AVALIAÇÕES AMBIENTAIS E EXAMES DE SAÚDE, DE ADMISSÃO, PERIÓDICOS E DE DEMISSÃO, RESPEITADOS OS PRECEITOS ÉTICA PROFISSIONAL;

    VI - PARTICIPAÇÃO NA NORMATIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHADOR NAS INSTITUIÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS;

    VII - REVISÃO PERIÓDICA DA LISTAGEM OFICIAL DE DOENÇAS ORIGINADAS NO PROCESSO DE TRABALHO, TENDO NA SUA ELABORAÇÃO A COLABORAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS; E 

    VIII - A GARANTIA AO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE REQUERER AO ÓRGÃO COMPETENTE A INTERDIÇÃO DE MÁQUINA, DE SETOR DE SERVIÇO OU DE TODO AMBIENTE DE TRABALHO, QDO HOUVER EXPOSIÇÃO A RISCO IMINENTE PARA A VIDA OU SAÚDE DOS TRABALHADORES.