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ID
139201
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de obrigações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.E-ERRADA.Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
  • a) ERRADA: A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado.b) ERRADA: A obrigação assumida pelo transportador é de resultado, enquanto que a do mecânico, que se obriga a consertar um veículo, é de resultado.c) ERRADA: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão, em qualquer situação.Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
  • Obrigação de Meio

    A obrigação de meio é aquela em que o profissional não se obriga a um objetivo específico e determinado. O que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem o compromisso de atingi-lo. O contratado se obriga a emprestar atenção, cuidado, diligência, lisura, dedicação e toda a técnica disponível sem garantir êxito. Nesta modalidade o objeto do contrato é a própria atividade do devedor, cabendo a este enveredar todos os esforços possíveis, bem como o uso diligente de todo seu conhecimento técnico para realizar o objeto do contrato, mas não estaria inserido aí assegurar um resultado que pode estar alheio ou além do alcance de seus esforços. Em se tratando de obrigação de meio, independente de ser a responsabilidade de origem delitual ou contratual, incumbe ao credor provar a culpa do devedor.

    Obrigação de Resultado

    Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado (Inversão do ônus da Prova). Segundo o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior:
    "Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do objetivo prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade".

  • Em matéria de obrigações, é correto afirmar:

     

    a) A obrigação de resultado é aquela em que o devedor se obriga a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado. É a de meio. b) A obrigação assumida pelo transportador é de meio, enquanto que a do mecânico, que se obriga a consertar um veículo, é de resultado. É de resultado. c) Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão, em qualquer situação.  Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. d) O pagamento efetuado a um credor putativo é válido quando há boa-fé do devedor e o erro é escusável. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. e) A remissão da dívida dada a um dos credores solidários favorecerá aos demais devedores, que também serão perdoados. Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

     

  • A rigor, nem o Código de 1916 (art. 935) nem o de 2002 (art. 309) exige que o erro seja escusável, basta a boa-fé. Dizer que o erro deve ser escusável, portanto, é um equívoco que torna questionável a questão.  
  • Prezado Felipe, concordo com sua colocação!

    Alguém conhece posicionamento da doutrina ou jurisprudência que exija que o erro seja escusável?

    Obrigada,
    Paula
  • Quanto aos comentários dos colegas Fellipe e Paula sobre a alternativa D:

    d) O pagamento efetuado a um credor putativo é válido quando há boa-fé do devedor e o erro é escusável.

    O CC assim dispõe:
    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Vê-se que não consta expressamente na lei que o erro seja escusável, contudo, essa afirmação não acrescenta ou modifica em nada o texto legal, pois é justamente a característica de ser escusável que torna putativo (aparente) o credor. Se o erro for inescusável (imperdoável), o credor não será putativo, ou seja, estaremos diante de alguém que sequer aparenta ser credor, o que resultará em pagamento inválido por contrariar o art. 308 do CC.

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
  • Pedro, obrigada pelo comentário! Você tem razão!
  • Herdeiros respondem nos limites da herança!

    Abraços

  • c) art. 267 CC - salvo se a obrigação for indivisível.

  • GABARITO: D

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

  • Acredito que a fundamentação da assertiva E, seja o art. 262, do CC:

    "Art. 262. Se em dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente". 

  • Favorecerá os outros devedores, mas eles não serão perdoados.

    Se um devedor é integralmente perdoado, para ele desaparece a relação obrigacional, mas os demais devedores prosseguem responsáveis, descontando-se o valor da quota remitida.