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ID
139210
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os vícios redibitórios, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (a) Errada - defeitos somente para contratos COMUTATIVOS - art 441 CC(b) CERTA - art. 442 CC - Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento do preço.(c) Errada - Art 443 CC - Se o alienante conhecia o vício, restitui COM perdas e danos.(d) Errada - art 444 CC - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.(e) Errada - deve ser proposta em 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis - art 445 CC.
  • CONCEITO: são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam autilização da coisa, recebida por força de um contrato comutativo (contratos deprestações certas). Art. 441, CCB/02.
     Vício redibitório é defeito oculto e não aparente.


  • A segunda alternativa de proteção ao prejudicado é, em vez de redibir o contrato, enjeitando a coisa, postular o abatimento do preço pago, conservando-se o bem, mediante a ação estimatória ou actio quanti minoris (ação de preço menor). Letra b correta (art. 442)
  • A Título de complementação:

    Existe a possibilidade da opcão entre duas formas de ações edilícias: a AÇÃO REDIBITÓRIA e a AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS. Ambas as ações encontram seu fundamento no princípio que veda o enriquecimento ilícito, através da proteção ao adquirente, evitando que ele sofra prejuízo com a aquisição de coisa defeituosa.

    AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS
    Através dessa ação o adquirente apenas reclama uma redução ou abatimento
    do preço, porque, apesar da existencia do defeito oculto, que desvalorizou a coisa adquirida, ainda é possível o seu uso normal.
    Com essa medida judicial, o adquirente ao invés de enjeitar a coisa defeituo­sa, pedindo a rescisão do contrato com a devolução do preço, ele, simplesmente, pede o abatimento no preço pela desvalorização em razão do vício.

  • a) ERRADA, tendo em vista o
    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    b) CORRETA [Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço]. PARA RECLAMAR O ABATIMENTO NO PREÇO A AÇÃO É A ESTIMATÓRIA OU QUANTIS MINORIS. PARA REDIBIR (RESOLVER) O CONTRATO A AÇÃO É A REDIBITÓRIA.
    c) ERRADA, tendo em vista o
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    d) ERRADA, tendo em vista o
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    e) ERRADA, tendo em vista o
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • Às vezes, quanto mais se sabe, mais se erram essas questões de provas objetivas.... ¬¬

    As consequências dos vícios redibitórios são, sim, cabíveis nos contratos aleatórios, DESDE QUE TAIS VÍCIOS ESTEJAM FORA DO RISCO CONTRATADO. Ou seja, se o contratante concordou em correr o risco "X", mas foi implementado o risco "Y", ele pode, sim, redibir o contrato.

    Ex: compra e venda de bem futuro. Exemplo clássico: compra de bezerro no ventre da vaca. Comprador arca com o  risco de o bezerro não vingar, mas sabe que, se vingar, será o bezerro da raça A. Nasce, parece que é da raça A, mas, com o tempo, vê-se que é mistura de outras raças, o que o torna impróprio para a reprodução. É óbvio que cabe alegar vício redibitório nesse caso.

  • Vício redibitório: Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 441 a 446 do Código Civil.
    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:
    REGRA:

    Bem MÓ VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.
    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

    Abraços