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Gabarito Questionável:
O art. 12, III, da Lei 10.257/2001 é expresso ao afirmar que como substituta processual a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que autorizada pelos representados é parte legítima para propor ação de Usucapião especial urbana, o que tornaria, portanto, CORRETA a alternativa B.
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A impropriedade da assertiva "B" entendo que esteja na expressão "legitimidade própria", pois na verdade a associação atua defendendo em nome próprio direito alheio, logo, estariamos no campo da legitimidade extraordinária.
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CORRETO O GABARITO - ALTERNATIVA 'E'.
FUNDAMENTO LEGAL: LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. ARTIGO 10 § 4º
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
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A - ERRADA, fundamento: L. 10.257 - Art. 9º (...) § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
B - ERRADA, fundamento: L. 10.257 - Art. 12 (...) III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
C - ERRADA, fundamento: L. 10.257 - Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
D - ERRADA, fundamento: L. 10.257 - Art. 12 (...) § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
E - CORRETA, fundamento: L. 10.257 - Art. 10 (...) § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
:AquelD
B-B
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INCORRETA a) Para os efeitos da ação de usucapião especial de imóvel urbano, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, independentemente de residir no imóvel usucapiendo por ocasião da abertura da sucessão.
Essa alternativa, por não especificar qual seria essa usucapiao especial (se do CC ou E.Cidades), me induziu ao erro, frente ao que diz o enunciado do CJF seguinte:
Enunciado 317 - Art. i.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 (especial urbana e rural) do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
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Especial Urbano
1) 5 anos
2) Único imóvel
3) Moradia própria ou família
4) Até 250m2
Abraços
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A alternativa B também está correta.
A associação de moradores pode atuar como substituto processual e, portanto, postular em nome próprio direito alheio. Sendo assim, tem legitimidade própria para a ação de usucapião especial urbana, tornando correta também a alternativa B.
Assim, há duas alternativas corretas, tornando anulável a questão.