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Tipos de atos de impropriedade administrativa:
Enriquecimento ilícito - art 9- DOLO
Lesão ao erário -art 10- DOLO E CULPA
Atentado contra os princípios -art 11- DOLO
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Atentado contra os princípios -art 11- DOLO (ainda que genérico-conduta potensialmente lesiva)
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Para nunca mais esquecer:
Art. 9º - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: dolo.
Art. 10 - PREJUÍZO AO ERÁRIO: dolo ou culpa.
Art. 11 - LESÃO A PRINCÍPIOS: dolo
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ATENÇÃO AO COMENTÁRIO DO ALUISIO NETO!!!!!! Está errado!! Já reportei o abuso.
O gabarito correto é a letra "E"
"A mente é tudo. O que você pensa, você se torna." Gautama Buddha
Sigamos em frente!
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GABARITO: LETRA E
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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Quanto às disposições da Lei 8.429/1992 - Lei de improbidade administrativa (LIA)
A questão trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
A LIA prevê a possibilidade de praticar atos de improbidade administrativa de forma culposa apenas quanto aqueles que causam prejuízo ao erário, nos termos do art. 10:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente (...).
Os demais atos necessitam de ser praticados na forma dolosa para configurarem improbidade administrativa.
Portanto, uma vez que Otávio provou que sua conduta foi meramente culposa, não praticou ato de ímprobo.
Gabarito do professor: letra E