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Gab. C.
CPP, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Gab. E.
CPP, Art.6º, incisos V e IX. "Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura". "Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar, social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter."
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Requerer diligência sim, mas contraditório? Como?
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Não entendo o motivo da questão prever o contraditório no IP, se o sigilo das investigações faz-se imprescindível e, inclusive, o contraditório poderia acarretar consequências danosas à atividade.
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Essa foi demais!!! kkkkkk
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C - A questão não esta dizendo que tem contraditório no IP, não em regra pelo menos, mas que ao requerer tais provas ele está exercendo seu direito ao contraditório, veja bem, isso não quer nem ao menos dizer que o contraditório é obrigatório, visto que o pedido pode ser indeferido, mas a situação representa exercício do contraditório.
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Não vejo erro na alternativa "E".
Indicada para comentário pelo professor.
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Questão bizarra! Também marquei a letra "e".
Talvez seja isso que a Glau explicou, faz sentido.
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Existe um "senso comum" de que não há contraditório e ampla defesa no inquérito, mas isso não é verdade.
O inquérito policial apresenta sim contraditório e ampla defesa, de forma mitigada, restrita. Vejam:
a) Direito de participação do
investigado (art. 14 do Código de Processo Penal)
b) Direito de o investigado ser ouvido
(art. 6º, IV, e art. 304 do Código de Processo Civil)
c) Direito de assistência de um defensor
(art. 5º, LXIII da CF/88 e respectiva prerrogativa de atuação - art. 7º, XIV da
Lei n. 8.906/94);
d) Direito à informação:
·
Súmula
vinculante n. 14 do STF;
·
Art.
283, §3º do CPP (medidas cautelares)
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Acho importante para entender essa questão dissociar CONTRADITÓRIO de AMPLA DEFESA, pois sempre estudamos esses princípios juntos.
A questão fala apenas de contraditório, que basicamente é o direito de ser ouvido, de influenciar na decisão do processo penal. Transportando isso para a fase investigatória, o contraditório seria o direito de se manifestar, de ser ouvido, de influenciar no procedimento administrativo de investigação, o que é garantido, de forma mitigada, pelo art. 14 do CPP, que autoriza o indiciado a requerer diligências (direito de ser ouvido/influenciar no procedimento), que pode ou não ser realizada pela autoridade (direito mitigado).
Quanto a ampla defesa, acredito não ser cabível na fase investigatória. Pode até existir meios de defesa no IPL ( agora não me recordo de nenhum exemplo), mas com certeza não é a AMPLA defesa garantida na fase processual.
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Ao meu ver a alternativa E está incorreta, pois como o Delta irá interrogar uma pessoa que está sendo investigada(logo se ela esta sendo investigada creio eu que ela não está sabendo"sigiloso") Se você faz algo ilícito e soubesse que tinha gente de olho em você , continuaria fazendo ? Eu interpretei assim...
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Bom.. meu entendimento sobre o tema é o seguinte:
Alternativa C - Correta a resposta. Por qual motivo? Importante lembrar, inicialmente, a diferença entre elementos de informação (típicos de IP) e prova. Elementos de informação são colhidos, na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes, ou seja, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Prova é a leitura do mesmo conceito em contrário senso, com a diferença que pode ser produzida na fase investigatória ou na instrução criminal.
Pois bem, a questão propõe: "Sobre a produção de prova no inquérito policial, é correto afirmar(...)", então de plano já se observa que deseja o conhecimento do canditado sobre o contraditório diferido ou postergado. Renato Brasileiro diz que "contraditório sobre A PROVA traduz-se no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova. (...) É o que acontece, por exemplo, com uma interceptação telefônica judicialmente autorizada no curso das investigações."
Ou seja, a questão não mencionou que o contraditório ocorreria ainda no curso do IP, menciou apenas que terá a oportunidade de utilizá-lo. Oportunidade essa que ocorrerá em sede de instrução processual.
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O erro da "E" está no fim: autoridade policial interrogar sigilosamente o indiciado
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Vide comentários da Glau A. e Inaiara Torres.
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O inquerito policial via de regra tem a finalidade de identificar FONTES de provas, salvo nos casos de provas caultelares, antecipadas ou provas não repetiveis, casos em que no IP se produzirá provas (artigo 155 parte final do CP).
Especificamente as provas "não repetiveis" (ex. exame de corpo de delito), não dependem necessariamente de autorização judicial, já as demais necessitam.
Já a prova antecipada, necessita do contraditorio real,pela sua natureza especifica, enquanto que as demais tem o contraditorio postergado.
Desta forma, considerando que a prova de natureza antecipatorio necessita do contraditorio real e as provas cautelares e antecipatorias necessitam de autorização judicial, as assertivas" a", "b" "d" e "e" encontram-se incorretas.
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Na boa, só mencionar produção de PROVAS em inquérito no começo da questão não dá nem vontade ler o resto...É o tipo de questão que tem que escolher a menos errada...
Prova pressupõe elementos gerados no processo judicial com a participação das partes mediante contraditório e ampla defesa. A constituição garante contraditório e ampla defesa no processo judicial e administrativo e não no procedimento.
Por favor alguém me explique essa questão.
Mesmo que a gente separe o contraditório e ampla defesa, mesmo que falemos em contraditório mitigado etc., tem algo errado nisso.
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Letra C está correta.
Da decisão que denegar a diligencia requerida no art. 14, CPP caberá recurso ao chefe de Polícia, é aplicação por analogia do art 5º § 2º do CPP, em alguns códigos já vem essa referência.
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Engraçado isso, o Inquérito Policial é um procedimento sigiloso, no entanto, a autoridade policial, segundo o gabarito da questão, não pode interrogar o indiciado sigilosamente. Outra, exercitar o direito de requerer uma diligência não é exercitar o direito ao contraditório, pois, acusação em si, ainda não há, já que o inquérito é apenas um procedimento investigativo. Mesmo que o ofendido requeira uma diligência o indiciado não impugna e nem se defende dessa diligência na fase do inquérito. também não está exercendo direito ao contraditório quando está recorrendo da decisão que denega a diligência, pois, repita-se, acusação, ainda não há.
O fato de o interrogatório se dar na presença de 02 testemunhas não significa que não seja sigiloso, pois esses 02 também podem ser policiais que participaram da prisão do indiciado, já vi isso várias vezes. O sigilo a que se refere a Lei, é relacionado à sociedade, ao público em geral. Lógico que o interrogatório pode ser feito de forma sigilosa, já que o inquérito, por sua própria natureza, é sigiloso. Agora existem organizadoras que, pelo visto, têm doutrina própria.
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Em relação a alternativa "C":
Predomina na doutrina o entendimento de que o inquérito policial tem natureza inquisitória. Não se trata, pois, de procedimento desenvolvido em contraditório. No entanto, aplica-se ao inquérito policial a ampla defesa. Há atos de defesa exercidos no próprio inquérito policial, como as declarações defensivas no interrogatório ou o próprio exercício do direito ao silêncio, bem como a possibilidade de a defesa requerer atos de investigação à autoridade policial. Por outro lado, a defesa poder ser exercida, durante o inquérito policial, por outros meios, como a impetração de habeas corpus (contra uma prisão ilegal) ou mandado de segurança (para segurar que o defensor tenha vista dos autos), visando a proteção de direitos defensivos do investigado. (Gustavo H. Badaró - 3° Ed. - RT - 2015)
Afirmar que "Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência." é não conhecer o conceito de contraditório. Infelizmente muita gente ainda confunde ou utiliza os termos (contraditório/ampla defesa) como sendo sinônimos, todavia sabemos que não está correto esse pensamento.
Ampla defesa - Em linhas gerais consiste em utilizar todos os meios admitidos em direito inerentes à defesa. Ex: interposição de recurso.
Contraditório - A ciência bilateral dos termos e atos do processo corresponde à necessária informação às partes. A possibilidade de contrariá-los representa a possível reação aos atos desfavoráveis, em outras palavras, é o direito de ter ciência do que foi dito no processo e ter a possibilidade de respondê-lo. Ex: apresentação de contrarrazões.
OBS: Os dois institutos vão muito além do que aqui foi dito, é preciso aprofunda-los.
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TEM GENTE Q COLOCA MUITA DIFICULDADE, É SIMPLES: COMO NO DIREITO NEM TUDO É ABSOLUTO
O ofendido ou seu representante legal podem requerer a realização de determinadas diligências (inclusive o indiciado também pode), mas
ficará a critério da Autoridade Policial deferi-las ou não , art. 14 do CPP:
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Só para complementar..
Prova produzida no IP
A prova produzida durante o IP pode ser utilizada por qualquer das partes, pelo princípio da COMUNHÃO DA PROVA (a prova, uma vez produzida, passa a pertencer ao processo, e não àquele que a produziu)
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Questao errada. Nao há contraditorio ao se "requerer a diligência", mas sim qdo o delegado aceita/defere o requerimento. Ainda assim, por ser discricionariedade por parte do delega, ou seja, um "contraditorio mitigado", ainda nao pode ser chamado propriamente de contraditório.
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OBS.: COMETÁRIOS RETIRADOS DO LIVRO: Processo Penal Para Concursos de Técnico e Analista, do autor Leonardo Barreto Moreira Alves, Editora Juspodivm, 6ª edição, páginas 65-69.
Gabarito letra C.
C) “Sobre a produção de prova no inquérito policial, é correto afirmar: Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência.”
Comentário:
O inquérito policial é inquisitivo. Essa característica, no entanto, sofreu incidência da Lei 13.245/2016 (que alterou o art. 7º do Estatuto da OAB) que passou a permitir ao advogado, no curso de qualquer apuração criminal, a apresentação de razões (o que incluiu a argumentação e a defesa sobre algo que será decidido pelo delegado ou sobre alguma diligência a ser praticada) e quesitos (o que inclui a formulação de perguntas ao investigado, etc.) O advogado também tem o direito de requerer a colheita de provas, que só será realizada ou não a critério (discricionário) da autoridade policial (art. 14, CPP).
E) Incorreta: "É produzida sem intervenção da defesa técnica, por seu caráter indiciário, sendo possível à autoridade policial interrogar sigilosamente o indiciado."
Comentário:
Lei 8.906 (Estatuto da AOB), Art. 7º, XXI: São direitos do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos;”
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Larissa FJ essa Lei que voce citou é de 2016 e, a questão é de 2013. Sem nexo.
Nunca li nada sobre isso. A Banca entendeu qeu pedido de diligencia pela defesa se constitue em contraditório.
E, ademais, entender como um contraditório é "forçar a barra". Não haverá discussão sobre a prova produzida !
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CONTINUAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DOS COMENTÁRIOS EM VÍDEO DA PROFESSORA LETÍCIA DELGADO:
c) CORRETA: "Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência."
A possibilidade de requerimento de diligência pela defesa durante o inquérito policial está, não só, no art. 14 do CPP, como no art. 7º do Estatuto da OAB. Por exemplo, o indiciado ou ofendido podem requerer a oitiva de uma determinada testemunha, que será deferido ou não a juízo da autoridade policial.
Nesse caso, EXISTE UM POUCO MAIS DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO durante inquérito policial, mas não há como se falar em contraditório pleno, pois, para ser pleno tem que ser garantido e a autoridade policial pode indeferir as diligências que forem requeridas pela parte, por entender que elas não são relevantes para investigação, sem que isso gere nenhum tipo de nulidade.
CONCLUSÃO: TEM OPORTUNIDADE PARA O CONTRADITÓRIO, MAS QUE NÃO SERIA PLENO.
d) INCORRETA: "Dispensa confirmação judicial nas hipóteses de confissão presenciada por advogado constituído do indiciado."
Existe um momento específico onde pode ser exercida a confissão, que é na fase judicial, durante O INTERROGATÓRIO JUDICIAL, feito perante o juiz com requisitos a serem cumpridos (ato obrigatoriamente assistido tecnicamente, com a presença do Ministério Público, etc.) e então teremos o valor da confissão, enquanto valor de prova. Obviamente o indiciado poderá confessar também perante a autoridade policial, sendo um elemento de informação.
e) INCORRETA: "É produzida sem intervenção da defesa técnica, por seu caráter indiciário, sendo possível à autoridade policial interrogar sigilosamente o indiciado."
Embora seja possível que o inquérito policial se desenvolva sem a participação da defesa, ou seja, a participação da defesa não é obrigatória, caso o indiciado tenha defesa, HÁ DE SER OPORTUNIZADA A SUA PARTICIPAÇÃO, com algumas limitações, no entanto.
O interrogatório sigiloso não é possível, pois caso o indiciado esteja na presença do advogado, tem que se garantir o acesso ao advogado. O próprio art. 20 do CPP que fala do sigilo, segundo a doutrina majoritária, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
“Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
GABARITO: LETRA "C"
Espero ter ajudado ;)
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A QUESTÃO POSSUI COMENTÁRIO EM VÍDEO DA PROFESSORA LETÍCIA DELGADO, aos que interessa, transcrevo suas explicações:
O art. 155 do Código de Processo Penal (CPP) diferencia prova de elemento de informação.
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”
Regra geral, o que se produz no inquérito policial são elementos de informação. Já as provas são produzidas mediante contraditório judicial, salvo as provas cautelares, não repetíveis que são produzidas na fase de investigação.
a) INCORRETA: "Exige repetição em juízo mesmo quanto às de natureza técnica, científica ou pericial."
Os elementos de informação produzidos durante o inquérito, como não são feitos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser reproduzidos na fase judicial, COM A RESSALVA DAS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E DAS PROVAS PERICIAIS, conforme dicção do art. 155, CPP. Em relação a essas provas há o CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
b) INCORRETA: "É produzida exclusivamente pela autoridade policial sem interferência do Ministério Público ou do indiciado ou do ofendido."
De fato, o inquérito policial possui natureza inquisitorial, conduzido pela autoridade policial. Entretanto o Ministério Público pode requisitar diligências que deverão ser realizadas pela autoridade policial e o art. 14 do CPP permite que o ofendido requeira diligências à autoridade policial, que serão ou não realizadas a critério da autoridade policial.
“Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.”
Portanto, EXISTEM VÁRIOS MECANISMOS QUE AUTORIZAM A INTERFERÊNCIA do Ministério Público e do indiciado ou do ofendido, durante o inquérito policial, cita-se as alterações do ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB, que veio permitir a participação um pouco mais atuante da defesa durante inquérito.
Lei 8.906 (Estatuto da AOB), Art. 7º, XXI: São direitos do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos.”
CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO
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No IP, tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência?
Legal, vou ali rasgar meu CPP.
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Eu aprendi o tempo todo que o IP é inquisitivo(sem o contraditório e ampla defesa), mas a FCC diz que na oportunidade de diligência há o contraditório. Vou queimar meu CPP!
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Gente, Atenção !!!
A FCC usou a palavra CONTRADITÓRIO justamente para confundir o candidato.
contraditório = discordante, que há discrepância. RESUMINDO: Qualquer pessoa pode requerer novas diligências podendo a autoridade acatar ou não, ou seja discordar e não acatar.
não joque o CPP fora IZAQUI... Kkkkkkk vamos pra cima!!!
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Eu errei... mas achei a questão bem bolada! Grata pelos bons comentários! :)
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Não dá pra engolir essa C, o simples fato de se requerer a realização de diligências ao delegado, não configura, por si só, o contraditório no inquérito policial, é necessário ex ante que elas sejam deferidas e documentadas.
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Vc estuda o tempo todo onde os professores dizem que o IP é inquisitivo aí vem a questão dessa e faz vc pensar que está estudando errado......foda
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Fui ver as estatísticas, tivemos 61% de erros,mas o gráfico dá que a mais respondida foi a C(alternativa correta).Tem alguma coisa errada, que não está certa....rs!!
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c) Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência.
LETRA C – CORRETA – A doutrina majoritária se posiciona no sentido de que não há que se falar em contraditório e ampla defesa no inquérito policial, com exceção de inquérito para expulsão de estrangeiro. Errei essa questão e a única fundamentação que achei foi no livro do Renato Brasileiro, explicando acerca dos elementos que compõem o contraditório. Segue escólio:
“Na clássica lição de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, sempre se compreendeu o princípio do contraditório como a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariálos. 30 De acordo com esse conceito, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito à informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a possível reação a atos desfavoráveis.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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??? DE ACORDO GABARITO C.
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É um contradtiório limitadamente exercido, apenas com o direito de requerer diligências que serão realizadas ou não a juízo da autoridade.
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Seria mais prático a FCC criar o CPPFCC.
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Respondi a letra D pelas seguintes anotações das aulas do Renato Brasileiro:
"Alguns delegados passaram a entender que a presença do advogado é obrigatória na colheita dos elementos colhidos no IP. Pela presença do advogado, é possível dizer que esses elementos viraram prova?
R = segundo Renato, ainda que o advogado de defesa esteja presente, assistindo seu cliente, durante todos os atos na investigação, os elementos aí produzidos continuam tendo a natureza de elementos informativos. O tiro pode sair pela culatra, pois, no processo, o juiz poderá alegar que o advogado estava presente (houve ampla defesa) e que, portanto, poderá emprestar valor de prova ao que lá foi colhido".
Como eu havia entendido, na letra C, que o indiciado não poderia pedir QUALQUER diligência (não me atentei que pedir é uma coisa, e o Delegado acatar é outra), acabei optando pela D.
Espero ter ajudado!
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No IP, o CONTRADITÓRIO é DIFERIDO e NÃO existe AMPLA DEFESA, o que não significa inexistir a possibilidade de se utilizar de "recursos" defensivos, como por exemplo, o direito do indiciado ser interrogado na presença de seu defensor ou de não produzir provas contra si.
Veja que o fato de não existir o princípio da ampla defesa é decorrência lógica do próprio nome do princípio, visto que se o mitigasse, a defesa já não seria mais ampla. Logo, não possuiria qualquer coerência afirmar existir a ampla defesa mitigada; reduzida ou diferida.
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responde
“Na clássica lição de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, sempre se compreendeu o princípio do contraditório como a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariálos. 30 De acordo com esse conceito, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito à informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a possível reação a atos desfavoráveis.
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A - ERRADO - Sobre a produção de prova no inquérito policial, é correto afirmar: Exige repetição em juízo mesmo quanto às de natureza técnica, científica ou pericial.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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B - ERRADO - É produzida exclusivamente pela autoridade policial sem interferência do Ministério Público ou do indiciado ou do ofendido.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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C - CERTO - Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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D - ERRADO - Dispensa confirmação judicial nas hipóteses de confissão presenciada por advogado constituído do indiciado.
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
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E - ERRADO - É produzida sem intervenção da defesa técnica, por seu caráter indiciário, sendo possível à autoridade policial interrogar sigilosamente o indiciado.
Súmula Vinculante 14 STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
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Gabarito - Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência.
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Gabarito: C
"Requerimento e requisição de diligências pela defesa do investigado
O CPP prevê que o indiciado poderá requerer a realização de diligências. Estas, contudo, serão realizadas, ou não, a critério da autoridade policial (art. 14).
A Lei nº 13.245/2016 tentou mudar esse cenário. A referida lei previa na alínea “b” do inciso XXI do art. 7º do EOAB que seria direito do advogado, no interesse do seu cliente, "requisitar diligências".
Como se sabe, o verbo "requisitar" possui força cogente. O requerimento é aceito ou não pela autoridade destinatária. A requisição, ao contrário, é obrigatória.
Desse modo, a intenção do legislador era fazer com que o advogado do investigado passasse a ter força obrigatória na postulação de diligências.
Ocorre que a Presidente da República VETOU esta alínea "b", fornecendo a seguinte justificativa:
“Da forma como redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da justiça. Interpretação semelhante já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade de dispositivos da própria Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 1127/DF). Além disso, resta, de qualquer forma, assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da alínea ‘a’, do inciso XXXIV, do art. 5º, da Constituição.”
Assim, neste ponto, a situação continua como era antes: a defesa do investigado pode requerer a realização de diligências, cabendo à autoridade responsável pela investigação decidir, de forma discricionária, se devem ou não ser concretizadas.
Obviamente que, se recusa for arbitrária, é possível ao investigado, por meio de seu advogado, formular o pedido da diligência ao Ministério Público (no caso de recusa feita pelo Delegado em inquérito policial) ou ao Poder Judiciário (em qualquer hipótese)."
Fonte: Dizer o Direito.
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A questão já começa errada quando consta "produção de prova", pois não há produção de prova em inquérito policial, apenas a produção de elementos informativos. Provas só podem assim ser conceituadas quando há o exercício do contraditório.
Não há contraditório no inquérito policial. Contraditório seria possibilitar ao investigado a ampla produção de provas e isto não ocorre, tendo em vista que as diligências podem por ele ser indeferidas.
Questão bem mal feita, convenhamos.
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Rezar pra não precisar fazer uma prova da FCC
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A lei 13.245/16, que altera o artigo 7º do Estatuto da OAB, assegurou ao advogado o direito de:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
- "Acerca de outras garantias trazidas por esse dispositivo, há quem defenda que ele instaurou a ampla defesa e um contraditório mitigado na fase preliminar de investigação." - Jusbrasil
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ACERTEI A QUESTÃO, PELO OQUE EU ENTENDI, É QUE QUANDO O ADVOGADO OU O INDICIADO REQUEREM QUALQUER DILIGÊNCIAS, ISSO DÁ MAIS OPORTUNIDADE PRA POLÍCIA OBETER MAIS PROVAS PARA SEREM ANEXADAS NO INQUÉRITO POLICIAL, SENDO PROVAS ESSAS PARA BENEFICIAR O RÉU OU PRA FERRAR ELE DE VEZ, LEMBRANDO QUE O IP NÃO É PRA CONDENAR NINGUÉM, É APENAS PRA COLHETAR INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA QUE POSSA SE TORNAR UMA AÇÃO PENAL.
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CONTRADITORIO DIFERIDO = ART. 14 DO CPP. POREM ACHEI A EXPRESSAO EM SENTIDO AMPLO E CONFUSA, ORA SE REESPONDE QUE NAO HA CONTRADITORIO POIS E INQUISITIVO, ORA HA CONTRADITORIO ( NAO ESPICIFICADO PELA QUESTAO), QUE MALUQUICE!