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alt. d
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
bons estudos
a luta continua
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Gab. D.
CP, Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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CP, Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Segundo Rogério Sanches, o §1º do art. 29 (participação for de menor importância) se aplica somente aos partícipes, e nunca aos coautores.
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Se previu resultado mais grave, aumenta a metade!
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Redação mais sem nexo na letra C
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Tentando ajudar:
a) o conceito de menor importância (art.29 §1 CP) é dado pela natureza do delito, assim, limita-se aos casos de infração de menor potencial ofensivo (crimes e contravenções com pena cominada em até um/dois anos) .
b) somente tem aplicabilidade aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. (art.29 §2...na hipotese de ter sido previsível o resultado mais grave).
c) nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade não pode ser diminuída. (art. 29 §1...a pena pode ser diminuída 1/3 a 1/6).
d) o partícipe pode ter a pena diminuída de um sexto a um terço. (art.29 §1 CP).
e) tem efeito de mera circunstância atenuante na aplicação da pena, não servindo para redução da pena em margens preestabelecidas. (art.29 §1 CP) .
Vermelho: ERRADA
Azul: CORRETA
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a) o conceito de menor importância é dado pela natureza do delito, assim, limita-se aos casos de infração de menor potencial ofensivo. INCORRETO
Nada a ver. Art. 29, §1º, CP. Cuida-se de uma causa de diminuição de pena (3ª fase). A participação de menor importância é aquela de reduzida eficiência causal - contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva (Masson). Não existe essa limitação de aplicação apenas às IMPO.
b) somente tem aplicabilidade aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. INCORRETO
Não existe essa limitação.
Obs.: Faço essa observação devido à alguns comentários que li - gente, lembrar que o art. 29, §2º, trata de outra coisa, qual seja, da cooperação dolosamente distinta ou desvios subjetivos entre os agentes.
c) nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade não pode ser diminuída. INCORRETO
Art. 29, caput - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
d) o partícipe pode ter a pena diminuída de um sexto a um terço. CORRETO
- Art. 29, §1º, CP - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
e) tem efeito de mera circunstância atenuante na aplicação da pena, não servindo para redução da pena em margens preestabelecidas.
Vide comentário da letra "a" e "d".
Espero ter ajudado.
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Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
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Letra de lei.
Art. 29 §1º, CP - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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A questão requer conhecimento sobre o tema de concurso de pessoas, conforme o Código Penal.
As alternativas A e B estão incorretas porque não há previsão legal para tais definições. De acordo com o Artigo 29, caput, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". E o Artigo 29, § 1º, do Código Penal, fala que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". Ou seja, não há qualquer menção para conceituar a menor participação conforme a natureza ou elementares do delito.
As alternativas C e E também estão incorretas. Segundo o Artigo 29,§ 1º, do Código Penal,"se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". E também há previsão no Artigo 29,§ 2º, "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".
A alternativa D é a única correta conforme o Artigo 29, § 1º, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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A questão requer conhecimento sobre o tema de concurso de pessoas, conforme o Código Penal.
As alternativas A e B estão incorretas porque não há previsão legal para tais definições. De acordo com o Artigo 29, caput, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". E o Artigo 29, § 1º, do Código Penal, fala que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". Ou seja, não há qualquer menção para conceituar a menor participação conforme a natureza ou elementares do delito.
As alternativas C e E também estão incorretas. Segundo o Artigo 29,§ 1º, do Código Penal,"se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". E também há previsão no Artigo 29,§ 2º, "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".
A alternativa D é a única correta conforme o Artigo 29, § 1º, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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d) o partícipe pode ter a pena diminuída de um sexto a um terço. CORRETO
- Art. 29, §1º, CP - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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OBSERVAÇÃO QUANTO AO TERMO "PODERÁ" (NÃO ESTÁ ERRADO E NEM É PEGADINHA DA BANCA)
Analisando atentamente o Código Penal, todo (sempre) artigo que tratar de "causa de diminuição de pena", falam em "poderá", mais leia-se em sua mente "deverá", o dever de diminuir não é uma faculdade do julgador, mas uma obrigação (a discricionariedade do juiz é somente no quanto irá diminuir).
CONCLUSÃO:
Há uma falta de técnica de quem fez o código penal (legislador ordinário), ao colocar a expresão "poderá", mas caso conste isso numa questão de concurso, faça "vocalização interna na sua mente", onde estiver escrito no código penal "poderá" eu vou ler "deverá"!, pois a intenção é de sempre ser obrigatória, motivo pelo qual inclusive é a Natureza Jurídica dessas, ou seja, De Causa Obrigatória de Diminuição de Pena.
Tbm compartilhava dessa dúvida (desabafo).
Mas após várias questões, leituras e aulas da matéria, percebi que não é uma pegadinha da questão e sim uma atecnia do próprio legislador que fez o Código Penal.
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Concurso de pessoas
Teoria monista ou unitária
(Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
•Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas
a) Pluralidade de agentes e de condutas
A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
b) Relevância causal de cada condutas
É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)
c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)
É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.
d) Identidade de infração penal para todos os agentes
Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
Autoria mediata
(autor mediato)
•Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Cooperação dolosamente distinta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)
ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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PC-PR 2021
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Não aplica essa regra na Coautoria
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Quando a participação for de menor importância (art.29.§ 2º), o partícipe pode ter a pena diminuída de um sexto a um terço