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ID
1392547
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a decisão sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público compete ao

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Lei 8625/93.

    "Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;"

  • O Colégio de Procuradores tem a competência de julgar recurso contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do MP (art. 12, VIII, a).

    Já o Corregedor-Geral do MP tem a competência para propor ao Conselho Superior do MP, na forma da lei orgânica, o não vitaliciamento de membro do MP (art. 17, III)

  • Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
    I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da
    Constituição Federal;
    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por
    merecimento;
    III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de
    Concurso de ingresso na carreira;
    IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por
    antigüidade;
    V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
    VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

     

    Outra dica que pode ajudar nesse tipo de questão é a seguinte:

    - Caráter Institucional e Recursos é atribuição do COLÉGIO.

    -Relativo a membro é atribuição do CONSELHO.

    Obs.: Peguei essa dica de alguém aqui do QC, mas não lembro quem foi.

     

     

    Gab.: D

  • Sobre o vitaliciamento, incumbe:

    À CORREGEDORIA GERAL - propor ao Conselho Superior o não vitaliciamento

    AO CONSELHO SUPERIOR - decidir

    AO COLÉGIO DE PROCURADORES - julgar recurso

  • Dica de uma amiga do QC.

    Tudo que de caráter Institucional e Recursos é atribuição do Colégio de Procuradores;

    O que for meramente relativo a Membro é atribuição do Conselho Superior do MP.

  • Com recurso para o Colégio de Procuradores

  • Letra D

    Corregedor-Geral Propõe

    Conselho Superior Decide

    Colégio de Procuradores Julga

  • LONMP:

    Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) compete:

    I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

    III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

    IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

    V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

    VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

    VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

    IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

    X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

    XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.

    § 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

    § 2º A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

    § 3º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei.