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I- expressa anuência do empregado afasta a tese do vicio de consentimento. CORRETA
II - OJ 251, SDI-I:251. DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM
FUNDOS (inserida em 13.03.2002)
É lícito o desconto salarial referente à devolução
de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações
previstas em instrumento coletivo. CORRETA
III - para os trabalhadores rurais: alimentação 25% e moradia 20%; para os trabalhadores urbanos, alimentação 20% e moradia 25%. ERRADA
IV- não há os respectivos descontos de contribuição confederativa sem expressa concordância do empregado. ERRADA
V- descontos somente os expressamente permitidos e desde que nao causem prejuízo ao empregado. CORRETA
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Apenas a título de complementação ao comentário anterior:
III - O desconto de 25% para alimentação e 20% para moradia do rural, que é o contrário do urbano, está descrito no artigo 9º da lei 5889/73.
IV - Súmula 666 do STF - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." Para o empregado não sindicalizado, é imprescindível a anuência por escrito do desconto.
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Complementação ITEM I OJ 160 SDI I
É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de o empregado ter anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, sendo exigível a demonstração concreta do vício de vontade.
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RESPOSTA LETRA E
I. CERTA
OJ nº 160 da SDI I É inválida a
presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado
anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão.
É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.
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II. CERTA
OJ nº 251 da SDI I É lícito o
desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o
frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo
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III. ERRADA
Lei n. 5.889, art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão
judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes
parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
OBSERVAÇÃO : até o limite de 25% (vinte por cento) pelo
fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na
região;
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IV. ERRADA
OJ 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST
considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização"
as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de
trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis
de devolução.
o artigo 8º da CR preve que "A obrigatoriedade de contribuição
a toda a categoria profissional se restringe à contribuição sindical, que tem
natureza tributária e está prevista no capítulo III (art. 578 a 610)
da CLT.
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V. CERTA
Súmula 342 do TST, e Orientação
Jurisprudencial 18 da SDC.
Súmula nº 342 do TST. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia
e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de
entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores,
em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da
CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que
vicie o ato jurídico.
18. DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO
TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE. (inserida em
25.05.1998)Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre
as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo
empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao
trabalhador.
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Conversão da súmula 666 do STF em súmula vinculante nº 40 (Sessão Plenária de 11/03/2015)
Contr. confederativa: STF define como vinculante Súmula 666
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na última quarta-feira (11), proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666, do STF que foi o objeto de análise e decisão da Suprema Corte.
A intenção com sumulas é de conferir mais agilidade processual nas ações referentes ao tema e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no STF. A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.
A Sumula 666, agora transformada em vinculante, determina que a cobrança da contribuição confederativa deve ser cobrada apenas dos filiados ao sindicato respectivo da categoria. As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O novo enunciado da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 95, foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40.
Para Zilmara Alencar, que compõem o corpo técnico do DIAP, “a conversão da Súmula 666 em súmula vinculante traduz momento crítico ao poder combativo dos sindicatos de trabalhadores”, declara.
Soma-se à decisão do STF, a manifestação no âmbito da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que resolveu pela manutenção da exigibilidade da contribuição assistencial tão somente dos filiados das entidades sindicais. O que segundo ainda Zilmara Alencar, “ignora que representação sindical deve ser de toda categoria, seja ela econômica ou profissional”.
(http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=24977:contribuicao-sindical-stf-define-como-vinculante-sumula-666&catid=45:agencia-diap&Itemid=204)
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Me parece incorreta a afirmativa V, ja que e' possivel, por exemplo, o desconto autorizado pelo empregado no caso de dano causado pelo proprio empregado. No momento nao me vem à cabeca outro exemplo de desconto que nao se refira a efetiva vantagem ao trabalhador ou a sua familia, mas esta excecao ja e' suficiente para tornar a afirmativa equivocada.
CLT, Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
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Essa foi de graça! Só sabendo que desconto com moradia para trabalhadores rurais é 20%, já acha a alternativa correta!
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Analisemos cada uma das assertivas:
I - CORRETA. É nesse sentido, a OJ n. 160, da SDI-I, do TST;
II - CORRETA. É exatamente o que diz a OJ n. 251, da SDI-I, do TST;
III - Errada, Nos termos do Art. 9º , alína "a", da Lei 5.889/73, o desconto por ocupação de moradia, para o trabalhador rural, somente pode corresponder a 20% do salário;
IV - Errada. A contribuição confederativa somente pode ser descontada do salário do empregado efetivamente sindicalizado, nos termos do que dispõem o Precedente Normativo n. 119, do TST, e na Súmula n. 666, do STF;
V - CORRETA. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do TST, plasmada na Súmula n. 342, do TST.
RESPOSTA: E
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Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.
Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
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Eu também vislumbro que a alternativa deveria ser considerada incorreta, pois, além dos danos (culposos ou dolosos) ainda podemos descontar os adiantamentos e não necessariamente isto significa uma vantagem ao empregado...
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Basta pensar que o aluguel na cidade é mais caro...rsrs
Logo, 20% c/moradia: rural, 25% urbano.
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urbano
auxilio moradia- > 25%
alimentacao -> 20%
rural-> inverte-se
auxilio moradia -> 20%
alimentacao -> 25%
pra lembrar que eh 20% na alimentacao, faço o mnemonico
garfo+faca==== 2, certo?
pois bem, quando vamos a um restaurante, geralmente um PF eh 10 contos
logo, vc pega 10 x 2 => 20
nao desistam nunca porraaa
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Adoro a empolgação do Bruno TRT rsrsrsrs
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Questão mal elaborada. Basta saber que o item III está errada para acertar a questão.
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Amigos,
Sobre os percentuais de desconto da alimentação e moradia do urbano e rural, uso a seguinte técnica para memorizar e nunca mais errei.
Para morar na cidade (urbano), a moradia é mais cara - 25%.
Já no campo, em razão do trabalho árduo dos rurículas, eles comem mais - 25%.
Pra mim funciona, espero que pra vcs tb!
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Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!