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ID
1392559
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A intangibilidade ou integralidade caracteriza-se como a restrição imposta pelo legislador em relação aos descontos que o empregador pode efetuar nos salários de seus empregados. Nesse sentido, considere:

I. É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de o empregado ter anuído ex- pressamente com descontos salariais na oportuni- dade da admissão, sendo exigível a demonstração concreta do vício de vontade.

II. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

III. Para os trabalhadores rurais é lícito o desconto no salário referente à ocupação de moradia, até o limite de 25% do valor do referido salário.

IV. São efetuados os descontos nos salários dos empregados quando estes resultarem de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, inclusive quando se tratar de descontos referentes à contribuição confederativa.

V. Descontos autorizados pelo empregado são válidos desde que inexista vício de consentimento e desde que o desconto refira-se a efetiva vantagem ao trabalhador ou a sua família.

Em relação a tal regra de proteção aos salários, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- expressa anuência do empregado afasta a tese do vicio de consentimento. CORRETA

    II - OJ 251, SDI-I:251. DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002)
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. CORRETA

    III - para os trabalhadores rurais: alimentação 25% e moradia 20%; para os trabalhadores urbanos, alimentação 20% e moradia 25%. ERRADA

    IV- não há os respectivos descontos de contribuição confederativa sem expressa concordância do empregado. ERRADA

    V- descontos somente os expressamente permitidos e desde que nao causem prejuízo ao empregado. CORRETA



  • Apenas a título de complementação ao comentário anterior: 

    III - O desconto de 25% para alimentação e 20% para moradia do rural, que é o contrário do urbano, está descrito no artigo 9º da lei 5889/73.

    IV - Súmula 666 do STF - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." Para o empregado não sindicalizado, é imprescindível a anuência por escrito do desconto.

  • Complementação ITEM I OJ 160 SDI I

    É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de o empregado ter anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, sendo exigível a demonstração concreta do vício de vontade. 

  • RESPOSTA LETRA E

    I. CERTA

      OJ nº 160 da SDI I É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

    ·  II. CERTA 

      OJ nº 251 da SDI I É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo

    ·  III. ERRADA

      Lei n. 5.889, art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

       até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

      OBSERVAÇÃO : até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

    ·  IV. ERRADA

     OJ 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução. 

    o artigo 8º da CR preve que "A obrigatoriedade de contribuição a toda a categoria profissional se restringe à contribuição sindical, que tem natureza tributária e está prevista no capítulo III (art. 578 a 610) da CLT.

    ·  V. CERTA

     Súmula 342 do TST, e  Orientação Jurisprudencial 18 da SDC

     Súmula nº 342 do TST. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    18. DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE. (inserida em 25.05.1998)Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

  • Conversão da súmula 666 do STF em súmula vinculante nº 40 (Sessão Plenária de 11/03/2015)



    Contr. confederativa: STF define como vinculante Súmula 666

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na última quarta-feira (11), proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666, do STF que foi o objeto de análise e decisão da Suprema Corte.  

    A intenção com sumulas é de conferir mais agilidade processual nas ações referentes ao tema e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no STF. A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.

    A Sumula 666, agora transformada em vinculante, determina que a cobrança da contribuição confederativa deve ser cobrada apenas dos filiados ao sindicato respectivo da categoria. As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    O novo enunciado da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 95, foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40.

    Para Zilmara Alencar, que compõem o corpo técnico do DIAP, “a conversão da Súmula 666 em súmula vinculante traduz momento crítico ao poder combativo dos sindicatos de trabalhadores”, declara.

    Soma-se à decisão do STF, a manifestação no âmbito da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que resolveu pela manutenção da exigibilidade da contribuição assistencial tão somente dos filiados das entidades sindicais. O que segundo ainda Zilmara Alencar, “ignora que representação sindical deve ser de toda categoria, seja ela econômica ou profissional”.

    (http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=24977:contribuicao-sindical-stf-define-como-vinculante-sumula-666&catid=45:agencia-diap&Itemid=204)

  • Me parece incorreta a afirmativa V, ja que e' possivel, por exemplo, o desconto autorizado pelo empregado no caso de dano causado pelo proprio empregado. No momento nao me vem à cabeca outro exemplo de desconto que nao se refira a efetiva vantagem ao trabalhador ou a sua familia, mas esta excecao ja e' suficiente para tornar a afirmativa equivocada.

     

     

    CLT, Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

     

     

     

  • Essa foi de graça! Só sabendo que desconto com moradia para trabalhadores rurais é 20%, já acha a alternativa correta!

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I - CORRETA. É nesse sentido, a OJ n. 160, da SDI-I, do TST;

    II - CORRETA. É exatamente o que diz a OJ n. 251, da SDI-I, do TST;

    III - Errada, Nos termos do Art. 9º , alína "a", da Lei 5.889/73, o desconto por ocupação de moradia, para o trabalhador rural, somente pode corresponder a 20% do salário;

    IV - Errada. A contribuição confederativa somente pode ser descontada do salário do empregado efetivamente sindicalizado, nos termos do que dispõem o Precedente Normativo n. 119, do TST, e na Súmula n. 666, do STF;

    V - CORRETA. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do TST, plasmada na Súmula n. 342, do TST.

    RESPOSTA: E
  • Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

    Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

    Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

    Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.

  • Eu também vislumbro que a alternativa deveria ser considerada incorreta, pois, além dos danos (culposos ou dolosos) ainda podemos descontar os adiantamentos e não necessariamente isto significa uma vantagem ao empregado... 

  • Basta pensar que o aluguel na cidade é mais caro...rsrs

    Logo, 20% c/moradia: rural, 25% urbano.

  • urbano


          auxilio moradia- > 25%

          alimentacao -> 20%


    rural-> inverte-se


          auxilio moradia -> 20%

          alimentacao -> 25%


    pra lembrar que eh 20% na alimentacao, faço o mnemonico


        garfo+faca==== 2, certo?


    pois bem, quando vamos a um restaurante, geralmente um PF eh 10 contos


    logo, vc pega 10 x 2 => 20


    nao desistam nunca porraaa

  • Adoro a empolgação do Bruno TRT rsrsrsrs

  • Questão mal elaborada. Basta saber que o item III está errada para acertar a questão.

  • Amigos, 

     

    Sobre os percentuais de desconto da alimentação e moradia do urbano e rural, uso a seguinte técnica para memorizar e nunca mais errei. 

     

    Para morar na cidade (urbano), a moradia é mais cara - 25%. 

    Já no campo, em razão do trabalho árduo dos rurículas, eles comem mais - 25%. 

     

    Pra mim funciona, espero que pra vcs tb!

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